STF
Título: Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito do Juizados Especiais Federais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de intimação pessoal de procuradores federais, prevista no art. 17 a Lei 10.910/2004, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Tese firmada: A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:24/05/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:08/04/2014
Data do trânsito em julgado:23/04/2014
STJ
Título: Intimação pessoal de procuradores federais e do Banco Central
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.
Tese Firmada: Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.
Data de afetação:25/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:11/03/2010
Data do trânsito em julgado:26/04/2010
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Título: Ausencia de nulidade da intimação da sentença por ausência ou equivoco quanto ao númeto de inscrição na OAB
Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.
Data de afetação:09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:08/04/2010
Data do trânsito em julgado:17/12/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.
Data de afetação: 09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2010
Data do trânsito em julgado:17/12/2010
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Termo inicial da contagem do prazo para o MP impugnar decisão judicial proferida em feitos de natureza penal
Questão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.
Tese Firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
Data de afetação: 16/09/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/09/2017
Data do trânsito em julgado:26/10/2017
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 263/STF:O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Súmula 310/STF:Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 391/STF: O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 196/STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Súmula 282/STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 355/STJ: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
Súmula 409/STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Súmula 410/STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Súmula 429/STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.