STF
Título: Exigibilidade do porte de remessa e retorno dos autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.
Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:05/04/2016
Data do trânsito em julgado:13/05/2016
STJ
Título: Desnecessidade de depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso pelo INSS
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a imposição de pena de deserção (não-conhecimento de recurso do INSS, na Justiça Estadual, por ausência de preparo).
Tese Firmada: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Data de afetação:02/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:23/08/2010
Data do trânsito em julgado:17/09/2010
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Título: O terceiro, afetado pela constrição judicial de seus bens, tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva no processo de execução, na condição de terceiro prejudicado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Data de afetação:30/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:25/03/2011
Data do trânsito em julgado:24/06/2011
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Título: O preparo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento tenha sido protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.
Tese Firmada: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Data de afetação:13/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:30/09/2010
Data do trânsito em julgado:28/10/2010
Súmula 484/STJ:Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
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Título: Interposição de recurso adesivo pelo autor da demanda indenizatória quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Tese Firmada: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Data de afetação:21/02/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:25/05/2015
Data do trânsito em julgado:19/10/2015
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 265/STF: Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
Súmula 326/STJ:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula 483/STJ:O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégio da Fazenda Público.
Súmula 484/STJ:Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.