STJ
Título: Responsabilidade do endossatário pelo protesto indevido de título de crédito recebido por endosso-mandato
Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.
Tese firmada : Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Data de afetação:14/03/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:17/11/2011
Data do trânsito em julgado:08/02/2012
Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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Título: Responsabilidade pelo protesto indevido no endosso translativo
Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto.
Tese firmada : Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
Data de afetação:14/03/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:17/11/2011
Data do trânsito em julgado:08/02/2012
Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
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Título: Responsabilidade pelo protesto indevido no endosso translativo
Questão submetida a julgamento: Discute-se a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto.
Tese firmada : Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Data de afetação:14/03/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:14/11/2011
Data do trânsito em julgado:30/01/2012
Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
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Título: Ausência de necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.
Tese firmada : Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Data de afetação:01/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:14/02/2013
Data do trânsito em julgado:22/03/2013
Súmula 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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Título: Força executiva da cédula de crédito bancário, título de crédito disciplinado pela lei n. 10.931/2004
Questão submetida a julgamento: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
Tese firmada : A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Data de afetação:04/09/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:02/09/2013
Data do trânsito em julgado:10/10/2013
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Título: Prazo prescricional de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque prescrito
Questão submetida a julgamento: Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
Tese firmada : O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Data de afetação:01/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:03/02/2014
Data do trânsito em julgado:11/03/2014
Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
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Título: Prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ajuizada em face do emitente de nota promissória prescrita
Questão submetida a julgamento: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.
Tese firmada : O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Data de afetação: 26/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:03/02/2014
Data do trânsito em julgado:11/03/2014
Súmula 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
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Título: Possibilidade de pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral em contratos de crédito rural
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de celebração de cláusula contratual que preveja a capitalização dos juros em periodicidade mensal.
Tese firmada : A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.
Data de afetação:21/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:12/03/2014
Data do trânsito em julgado:22/04/2014
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Título: Responsabilidade do devedor por providenciar o cancelamento de protesto extrajudicial regularmente efetuado após a quitação da dívida
Questão submetida a julgamento: Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997.
Tese firmada : No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Data de afetação:03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:24/09/2014
Data do trânsito em julgado:15/05/2015
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Título: Necessidade de prestação de contracautela para deferimento da liminar para sustação de protesto cambial
Questão submetida a julgamento: Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto.
Tese firmada : A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
Data de afetação:05/11/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:26/10/2015
Data do trânsito em julgado:27/11/2015
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Título: Termo inicial e prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese firmada : I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;
II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Data de afetação:04/03/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:28/10/2016
Data do trânsito em julgado:15/05/2017
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Título: Validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária
Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade do protesto do título por tabelionado localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Tese firmada : 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;
2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
Data de afetação:13/03/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:30/03/2016
Data do trânsito em julgado:24/05/2016
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Título: Termo inicial de incidência da correção monetária e de contagem dos juros de mora no caso de cobrança de crédito estampado em cheque
Questão submetida a julgamento: Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque.
e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.
Tese firmada : Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Data de afetação:20/11/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:10/08/2016
Data do trânsito em julgado:04/10/2016
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Título: Limitação do protesto de cheque dentro do prazo da ação cambial
Questão submetida a julgamento: Definir se: I) a pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário; e II) é possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução.
Tese firmada : a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
Data de afetação:20/11/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/05/2016
Data do trânsito em julgado:16/08/2016
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 189/STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
Súmula 190/STF: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
Súmula 387/STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
Súmula 26/STJ: O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Súmula 60/STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
Súmula 93/STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Súmula 258/STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 476/STJ: O endossatário de título por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Súmula 503/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente á emissão da cártula.