Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socio-educativas.
Súmula 342/STJ: No procedimento para aplicação de medida socio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.