STJ
Título: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Questão submetida a julgamento:Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2010
Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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Título: Discutir a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica abusividade.
Questão submetida a julgamento:Discuti-se acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Data de afetação: 19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
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Questão submetida a julgamento:Discuti-se acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Data de afetação: 19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Título: Discutir sobre os juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Questão submetida a julgamento: Discuti-se acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Título: Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Questão submetida a julgamento:Discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Data de afetação: 19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Título: Discussão acerca da mora em ações que digam respeito a contratos bancários
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2010
Súmula 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
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Título: Discutir matérias quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: juros remuneratórios; capitalização de juros; comissão de permanência.
Questão submetida a julgamento: Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Tese firmada: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
Súmula 379/STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
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Questão submetida a julgamento: Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Tese firmada: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2010
Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é dado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.
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Título: Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário
Questão submetida a julgamento:Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancário.
Tese firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Data de afetação: 19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2010
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Questão submetida a julgamento:Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Questão submetida a julgamento:Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Questão submetida a julgamento:Discussão acerca da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada:A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:10/03/2009
Data do trânsito em julgado: 13/05/2010
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Questão submetida a julgamento:Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Data de afetação:19/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2009
Data do trânsito em julgado:13/05/2010
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Título: validade da cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao CDC
Questão submetida a julgamento: Questão referente à legalidade da cláusula que, em contratos bancários, prevê a cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do consumidor.
Tese firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Data de afetação:24/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:16/11/2010
Data do trânsito em julgado:09/02/2011
Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
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Título: Ação revisional de contrato mútuo - juros remuneratórios – percentual.
Questão submetida a julgamento:Discute sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.
Tese firmada: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Data de afetação: 28/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:19/05/2010
Data do trânsito em julgado:06/07/2010
Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.
Tese firmada:Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Data de afetação:28/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:19/05/2010
Data do trânsito em julgado: 06/07/2010
Súmula 530/STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
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Título: Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Data de afetação:06/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/09/2012
Data do trânsito em julgado: 27/11/2012
Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
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Título: Possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese firmada:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Data de afetação:06/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/09/2012
Data do trânsito em julgado:27/11/2012
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada.
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Título: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes.
Tese firmada:A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Data de afetação:18/05/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/03/2017
Data do trânsito em julgado: 03/05/2017
Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.