STF
Título: Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso LXXIV do art. 5º; bem como dos arts. 59, 129 e 134, todos da Constituição Federal, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese firmada: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:04/11/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:07/04/2016
Data do trânsito em julgado:02/07/2016
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Título: Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes
Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.
Tese firmada: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:25/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:17/05/2013
Data do trânsito em julgado:26/11/2014
STJ
Título: Suspensão de ações individuais Competência do Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Data de afetação:27/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:14/12/2009
Data do trânsito em julgado:19/08/2010
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Título: Foro competente para liquidação e execução individual de sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Data de afetação:26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:12/12/2011
Data do trânsito em julgado:16/12/2016
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Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
Data de afetação:26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:12/12/2011
Data do trânsito em julgado:16/12/2016
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Título: Impossibilidade de modificação, em sede de liquidação e execução individual, do alcance subjetivo da sentença coletiva que julgou procedente pedido de pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de cadernetas de poupança mantidas junto ao Banestado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Data de afetação:26/05/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:12/12/2011
Data do trânsito em julgado:16/02/2012
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Título: Adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público em demanda coletiva
Questão submetida a julgamento: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Tese Firmada: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Data de afetação:29/08/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:17/10/2013
Data do trânsito em julgado:25/11/2013
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Título: Prazo prescricional para o ajuizamento da execução
Questão submetida a julgamento: Estabelecer se o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos.
Tese Firmada: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Data de afetação:23/09/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:04/04/2013
Data do trânsito em julgado:13/08/2014
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Data de afetação:13/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:23/08/2013
Data do trânsito em julgado:25/02/2014
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Título: Termo inicial de incidência dos juros de mora
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Tese Firmada: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Data de afetação:25/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:16/10/2014
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Título: Alcance da sentença coletiva transitada em julgado, proferida por juízo do DF, que reconheceu o direito dos dentetores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão
Questão submetida a julgamento: Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Tese Firmada: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Data de afetação:03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:02/09/2014
Data do trânsito em julgado:10/08/2015
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Questão submetida a julgamento: Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.
Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Data de afetação:03/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:02/09/2014
Data do trânsito em julgado:10/08/2015
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Título: Termo inicial da fluência do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva
Questão submetida a julgamento: Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.
Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Data de afetação:04/08/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:12/04/2016
Data do trânsito em julgado:13/06/2016
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Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Data de afetação:23/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:07/05/2015
Data do trânsito em julgado:13/03/2020
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tal rubrica no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco Meridional S/A, a qual tramitou na 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Data de afetação:24/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:25/08/2015
Data do trânsito em julgado:29/09/2015
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 643/STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Súmula 329/STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Súmula 489/STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.