Lei 10.826/2003 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição

 

STJ

 

Tema 596

Título: Termo final da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, sumprimida ou adulterada

Questão submetida a julgamento: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.

Tese Firmada: É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

Data de afetação:14/11/2012

Data da publicação do acórdão de mérito:20/05/2013

Data do trânsito em julgado:07/06/2013

 

Súmula 513/STJ:A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

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