STF
Título: Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 7º, IV; 25; 37, caput e XIII; 40, § 8º; e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da complementação da aposentadoria de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA de acordo com piso salarial de 2,5 salários mínimos, fixado no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários em atividade e na Lei estadual nº 9.343/96.
Tese firmada: Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/03/2010
Data da publicação do acórdão: 23/04/2010
Data do trânsito em julgado: 25/03/2015
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Título: Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.
Tese firmada: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/10/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:26/02/2015
Data do trânsito em julgado:24/03/2015
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Título: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos que migraram, posteriormente, para o regime estatutário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 114, I; e 198, §5º, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas, referentes a período regido pela CLT, supostamente devidas a empregados públicos ¿ com fundamento na Emenda Constitucional n.º 51/2006 e na Lei Federal n.º 11.350/2006 ¿ que migraram, posteriormente, para o regime estatutário.
Tese firmada: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:08/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:08/12/2016
Data do trânsito em julgado:18/03/2017
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 212/STF: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
Súmula 213/STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Súmula 214/STF: A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Súmula 200/STF: Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 307/STF: É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.