STJ
Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de senteça.
Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Data de afetação:04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado:27/05/2014
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do camibento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Data de afetação:04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado:27/05/2014
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Data de afetação:06/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado:04/02/2022
Súmula 372/STJ: A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal.
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Título: Necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação
Questão submetida a julgamento: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese Firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Data de afetação: 07/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2023
Data do trânsito em julgado:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula 80/STF:Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
Súmula 621/STF: Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
Súmula 655/STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 517/STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.