STF
Título: Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal a constitucionalidade, ou não, da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Tese firmada: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:05/12/2008
Data do trânsito em julgado:09/10/2009
STJ
Título: Inexigibilidade de depósito prévio ao recurso administrativo para a discussão de crédito previdenciário
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Tese Firmada: O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.
Data de afetação: 15/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/11/2008
Data do trânsito em julgado:12/12/2008
Súmula Vinculante 21/STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula 373/STJ:É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
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Título: Fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a conclusão de processo administrativo fiscal
Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Data de afetação: 15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/09/2010
Data do trânsito em julgado:04/10/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Data de afetação: 15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/09/2010
Data do trânsito em julgado:04/10/2010
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 71/STF:Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.