STJ
Título: Legitimidade da cobrança de tarifa progressiva de água e prazo prescricional da ação de repetição de indébito referente a tarifas de água e esgoto.
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tese Firmada: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Data de afetação:25/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:15/09/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
Súmula 407/STJ:É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tese Firmada: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Data de afetação:25/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:15/09/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
Súmula 412/STJ:A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecida pelo Código Civil.
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tese Firmada: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Data de afetação:25/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:15/09/2009
Data do trânsito em julgado:03/03/2010
Súmula 412/STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
. . .
Título: Natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto e fixação do prazo prescricional para a cobrança.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
Tese Firmada: É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Data de afetação:15/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2010
Data do trânsito em julgado:08/03/2010
. . .
Título: Tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Tese Firmada: Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, acórdão publicado no DJe de 5/10/2010, que se propõe a revisar:
Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Data de afetação:14/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:05/10/2010
Data do trânsito em julgado:19/12/2011
. . .
Título: Legalidade da cobrança da tarifa de esgoto - prazo prescricional.
Questão submetida a julgamento: Discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito.
Tese Firmada: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Data de afetação:29/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:21/10/2013
Data do trânsito em julgado:27/06/2018
. . .
Título: Ação de repetição de indébito no tocante às tarifas de água e esgoto.
Questão submetida a julgamento: Discute-se o prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, à luz do Código Civil de 2002.
Tese Firmada: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Data de afetação:08/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:17/05/2017
Data do trânsito em julgado:24/09/2019
TJAM
IRDR 3
Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. I - Embora o IRDR seja proveniente de processo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a competência para o seu julgamento é deste Tribunal Pleno, em razão do disposto no art. 978 do CPC/15. II - A Manaus Ambiental, parte nos autos do recurso inominado 0604952-66.2016.8.04. 0020, é legitimada a suscitar o incidente (art. 977, II, do CPC/15). III - A questão suscitada limita-se à aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de ações de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da precariedade e/ou ausência de fornecimento de água em bairros específicos da Capital entre os anos de 2007 a 2011, constatada em laudos da ARSAM na ACP nº. 0252943-39.2011.8.04.0001. IV - Parte das Turmas Recursais entende que as ações não seriam da competência dos Juizados Especiais, fundamentando que o direito pleiteado seria difuso e deveria ser buscado em ação coletiva ou ação civil pública, enquanto outras concluem que são competentes para o julgamento das demandas, justificando que a defesa dos direito dos consumidores também pode ser realizada tanto através de ações individuais. V - Constatada a repetição de processos, o tratamento dissonante de questão unicamente de direito nesta circunscrição jurisdicional e o consequente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, restam preenchidos integralmente os pressupostos processuais previstos pelo CPC/15. VI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA ADMITIDO, com a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Amazonas (art. 982, I, 2º do CPC/15).
Tese firmada: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio "estrutural"; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada.
Data da admissão: 22/08/2017.
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/04/2019.
Data do trânsito em julgado: 23/10/2020.
______________________________________________________________
Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 412/STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.