STJ
Título: Cabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento requerido contra a parte "ex adversa" em demanda de direito privado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de senteça.
Tese firmada: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Data de afetação:04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado:27/05/2014
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
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Questão submetida a julgamento: Possibilidade de rediscussão do camibento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese firmada: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Data de afetação:04/11/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/04/2014
Data do trânsito em julgado:27/05/2014
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Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Data de afetação:06/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado:04/02/2022
Súmula 372/STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 80/STF: Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.
Súmula 225/STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Súmula 231/STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Súmula 259/STF: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
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Súmula 261/STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 390/STF: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
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