STF
Tema 982
Título: Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
Tese firmada: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/02/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/02/2024
Data do trânsito em julgado: 22/02/2024
STJ
Título: Impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com cláusula penal moratória, no caso de atraso de entrega de imóvel em construção objeto de contrato de compra e venda.
Questão submetida a julgamento:Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
Tese firmada:A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Data de afetação:03/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2019
Data do trânsito em julgado:08/11/2019
. . .
Título: Possibilidade de inversão de cláusula penal estipulada exclusivamente para comprador, nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto do contrato de compra e venda.
Questão submetida a julgamento:Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Tese firmada:No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Data de afetação:03/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2019
Data do trânsito em julgado:08/11/2019
. . .
Título: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Questão submetida a julgamento: Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tese firmada: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Data de afetação:08/06/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2022
Data do trânsito em julgado:04/12/2023
TJAM
Questão submetida a julgamento: Os questionamentos inserem-se no âmbito das relações de consumo formadas por contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais na planta em construção e são referentes a: a) validade da cláusula contratual de tolerância, que viabiliza a prorrogação do prazo final de entrega da obra por mais 180 (cento e oitenta) dias; b) congelamento do saldo devedor entre a data em que a obra deveria ser entregue e a efetiva disponibilização ao consumidor para financiamento imobiliário; e c) dano moral em decorrência do atraso de obra.
Tese firmada: (1) DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONSTRUÇÃO/NA PLANTA: É nula a cláusula de prorrogação da entrega de imóvel por mais 180 dias além do prazo previsto contratualmente, toda vez que for incondicionada. No caso de haver justificativas para prorrogação da entrega, a cláusula é válida, mas apenas será aplicada em concreto se a parte comprovar a ocorrência dos fatores justificantes. (2) DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONSTRUÇÃO/NA PLANTA: (a) Não é permitida a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador. (b) É devida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas a serem pagas pelo promitente-comprador em momento posterior à data prevista para conclusão da obra, com o cômputo do prazo de tolerância, em caso de descumprimento pela promitente-vendedora. Tratando-se de parcela única ou final, a suspensão dar-se-á mesmo sem o cômputo do prazo de tolerância. (c) Não é permitida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas devidas e não pagas pelo promitente-comprador antes da data prevista para o término da obra, com o cômputo do prazo de tolerância. (3) DO DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE OBRA: O simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade.
Obs. 1: REsp 1.805.815/AM interposto contra o acórdão que fixou a presente tese. O recurso deu origem a Controvérsia 103/STJ.
Obs. 2: Processo paradigma (Apelação Cível n. 0630420-94.2013.8.04.0001) pendente de julgamento para aplicação da tese firmada.
Data da admissão: 07/02/2017.
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/12/2017.
Data do trânsito em julgado:
______________________________________________________________
Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 158/STF: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
Súmula 165/STF: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
Súmula 166/STF: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dl. 58, de 10.12.37.
Súmula 167/STF: Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.
Súmula 168/STF: Para os efeitos do Dl. 58, de 10.12.37, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
Súmula 171/STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.
Súmula 172/STF: Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, o reajustamento de aluguel a que se refere a L. 3.085, de 29.12.56.
Súmula 173/STF: Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
Súmula 174/STF: Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
Súmula 175/STF: Admite-se a retomada de imóvel alugado para uso de filho que vai contrair matrimônio.
Súmula 176/STF: O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.
Súmula 177/STF: O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições dêste, pode retomar o imóvel locado.
Súmula 178/STF: Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no D. 24.150, de 20.4.34.
Súmula 179/STF: O aluguel arbitrado judicialmente nos têrmos da L. 3.085, de 29.12.56, art. 6º, vigora a partir da data do laudo pericial.
Súmula 180/STF: Na ação revisional do art. 31 do D. 24.150, de 20.4.34, o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo pericial.
Súmula 181/STF: Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.
Súmula 76/STJ: A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
Súmula 84/STJ: E admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Súmula 239/STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 602/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.