STF
Título: Exigência da prévia aprovação no exame da OAB para exercício da advocacia
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170; 193; 205; 207; 209, II, e 214, IV e V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nos 81/96 e 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os quais condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.
Tese firmada: O Exame, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906/94, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal. Com ela é compatível a prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para aplicação do exame de suficiência relativo ao acesso à advocacia.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/12/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:25/05/2012
Data do trânsito em julgado: 04/10/2012
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Título: Competência para processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processamento das execuções ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/03/2010
Data da publicação do acórdão: 23/06/2017
Data do trânsito em julgado: 02/08/2017
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Título: Exigência de pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 6º do Decreto-Lei nº 21.981/32 que, ao regulamentar a atividade profissional de leiloeiro, exige o pagamento de caução em dinheiro ou em apólices da dívida pública federal para o exercício do ofício, vedada a substituição por caução real.
Tese firmada: A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/10/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/10/2020
Data do trânsito em julgado: 07/11/2020
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Título: Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna.
Tese firmada: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/10/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:03/08/2017
Data do trânsito em julgado: 20/09/2017
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Título: Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XIII, da Constituição federal, a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, que limitam o exercício profissional em virtude da existência de débitos pendentes no órgão representativo de classe (OAB), em face do princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Tese firmada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:29/5/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:19/05/2020
Data do trânsito em julgado: 27/05/2023
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Título: Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LV, da Constituição federal, a possibilidade de cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica em razão do inadimplemento por dois anos consecutivos da anuidade do conselho de fiscalização profissional, sem a prévia instauração de processo administrativo, com fundamento no art. 64 da Lei federal 5.194/1966.
Tese firmada: É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/08/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:30/04/2020
Data do trânsito em julgado: 16/05/2020
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Título: Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, I, da Constituição Federal, a validade, ou não, da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART, até o valor de 5 MVR, considerada a exigência do art. 150, I, da Constituição.
Tese firmada: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:22/09/2017
Data do trânsito em julgado: 02/04/2020
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Título: Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, após a vigência da Lei nº 13.021/2014
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso XIII, e 170, cabeça, da Constituição Federal, a possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria, considerada a Lei nº 13.021/2014, a autorizar apenas farmacêuticos.
Tese firmada: Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:17/09/2020
Data do trânsito em julgado: 06/03/2021
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Título: Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese firmada: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/06/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:16/06/2023
Data do trânsito em julgado: 05/08/2023
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Título: Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese firmada: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:17/12/2021
Data do trânsito em julgado: 22/03/2022
STJ
Título: Competência dos conselhos regionais de farmácia para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de acumulação, por farmacêutico, de responsabilidade técnica por drogaria e farmácia, à luz do que dispõe o art. art. 20 da Lei 5.991/73 e art. 15 da Lei 5.991/73.
Tese firmada:O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'.
Data de afetação: 15/06/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:18/09/2009
Data do trânsito em julgado:22/10/2019
Súmula 413/STJ:O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
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Título: Desnecessidade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas
Questão submetida a julgamento: Demanda relativa à necessidade, ou não, nos termos da legislação vigente, da atuação de farmacêutico em dispensário de medicamentos, mantido por clínica e/ou unidades hospitalares, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.
Tese firmada: Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Data de afetação:21/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:07/08/2012
Data do trânsito em julgado:14/09/2012
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Tema 616
Título: Comercialização de produtos veterinários, de animais vivos e, intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
Tese firmada:À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Data de afetação:05/02/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:03/05/2017
Data do trânsito em julgado:24/10/2020
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Tema 617
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a contratar médicos veterinários para assumir a responsabilidade técnica sobre as atividades realizadas.
Tese firmada:À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitasao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Data de afetação:05/02/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:03/05/2017
Data do trânsito em julgado:24/10/2020
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Título: Inaplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional da isenção do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da justiça federal
Questão submetida a julgamento: Questão referente à isenção das entidades de fiscalização profissional do preparo de recursos nos feitos que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
Tese firmada:O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Data de afetação:21/09/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:19/12/2012
Data do trânsito em julgado:06/11/2013
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Título: Área de atuação dos profissionais de educação física
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.
Tese firmada:Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.
Data de afetação:14/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:18/11/2014
Data do trânsito em julgado:09/02/2015
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Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Tese Firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Data de afetação: 26/09/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/04/2014
Data do trânsito em julgado: 27/05/2014
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Título: Competência dos conselhos regionais de farmácia para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias
Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à competência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG para fiscalizar e autuar estabelecimentos que exercem atividade farmacêutica sem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.
Tese firmada:Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
Data de afetação: 04/12/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:02/02/2015
Data do trânsito em julgado:06/04/2015
Súmula 561/STJ:Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
Título: Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria, até a entrada em vigor da Lei 13.021/2014
Questão submetida a julgamento:Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.
Tese firmada: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
Data de afetação:09/12/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/09/2017
Data do trânsito em julgado:06/03/2021
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Título: Não obrigatoriedade de inscrição de técnico, treinador, professor ou instrutor de tênis nos conselhos de educação física, quando a atividade desenvolvida for restrita à transmissão de táticas do esporte, não havendo preparação física
Questão submetida a julgamento: Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
Tese firmada:A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Data de afetação:06/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:25/04/2023
Data do trânsito em julgado:09/06/2023
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Título: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Questão submetida a julgamento: Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei n. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese firmada:Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Data da publicação do acórdão de mérito:31/10/2023
Data do trânsito em julgado: 18/3/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 312/STF: É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Súmula 79/STJ: Os bancos comerciais não estão sujeitos a registros nos Conselhos Regionais de Economia.
Súmula 120/STJ: O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.
Súmula 275/STJ:O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.
Súmula 413/STJ:O farmacêutico pode cumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias.
Súmula 561/STJ:Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.