STF
Título: Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 5º, II e LIV; 37, caput; e 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação.
Tese firmada: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:08/06/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:01/07/2020
Data do trânsito em julgado:19/08/2020
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Título: Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, caput, e 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Tese firmada: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:20/03/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:24/05/2017
Data do trânsito em julgado:06/10/2017
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Título: Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 100, § 4º, da Constituição Federal, e 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a possibilidade, ou não, de fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, para pagamento de custas processuais por meio de requisição de pequeno valor, em situação em que os credores são diversos.
Tese firmada: É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:08/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:16/11/2010
Data do trânsito em julgado:16/12/2010
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Título: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Tese firmada: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:11/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:19/04/2017
Data do trânsito em julgado:16/08/2018
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Título: a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
Tese firmada: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:03/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:31/01/2024
Data do trânsito em julgado:
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Título: Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade, ou não, de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor.
Tese firmada: É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/03/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:12/04/2019
Data do trânsito em julgado:25/04/2019
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Título: Incidência de juros moratórios e compensatórios durante o período de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000, se os juros moratórios e compensatórios devem incidir, ou não, durante o prazo determinado para o pagamento das parcelas sucessivas previstas nesse dispositivo.
Tese firmada: O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:06/11/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:09/12/2010
Data do trânsito em julgado:14/04/2011
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Título: Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
Tese firmada: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:04/12/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:20/02/2009
Data do trânsito em julgado:26/03/2009
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Título: Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor.
Tese firmada: A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:06/02/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:24/09/2014
Data do trânsito em julgado:24/11/2014
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Título: Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; e 5º, XLIX, da Constituição Federal, se cabe, ou não, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo estadual obrigação de fazer consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de que garantir a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos por ele custodiados.
Tese firmada: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:22/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/02/2016
Data do trânsito em julgado:06/10/2023
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Título: Seqüestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do dos artigos 2º; 18; 60, § 4º, I e III; 100 e 167, II; da Constituição Federal, e 78, caput e § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a abrangência do citado § 4º do art. 78 do ADCT, de modo a se decidir sobre a possibilidade, ou não, da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas nesse dispositivo, sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem como a constitucionalidade, ou não, da imposição desse parcelamento aos Estados federados.
Tese firmada: É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:05/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2023
Data do trânsito em julgado:18/10/2023
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Título: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais.
Tese firmada: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/03/2010
Data da publicação do acórdão: 17/10/2011
Data do trânsito em julgado: 02/09/2013
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Título: Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese firmada: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/12/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:20/08/2018
Data do trânsito em julgado:27/03/2019
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Título: Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, e 100, da Constituição Federal, dos artigos 78 e 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado.
Tese firmada: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/12/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:22/05/2020
Data do trânsito em julgado:19/06/2020
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Título: Forma de pagamento de débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do FUNDEF
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, de forma de pagamento de débito oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, §1º, do ADCT e 100 da Constituição Federal.
Tese firmada: 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõem à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:04/08/2023
Data do trânsito em julgado:29/08/2023
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Título: Aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 nas ações ajuizadas anteriormente à sua vigência
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, 22, e 97, da Constituição Federal, a aplicabilidade, ou não, nas ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o qual determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano.
Tese firmada: É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:02/09/2011
Data do trânsito em julgado:14/09/2011
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Título: Incidência de correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação de correção monetária, referente ao período entre a data do cálculo e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV.
Tese firmada: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:23/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:29/05/2013
Data do trânsito em julgado:10/02/2014
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Título: Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.
Tese firmada: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/10/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:26/02/2015
Data do trânsito em julgado:24/03/2015
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Título: Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor – RPV
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor - RPV.
Tese firmada: É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:15/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:23/10/2014
Data do trânsito em julgado:18/12/2014
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Título: Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.
Tese firmada: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:02/02/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:30/10/2023
Data do trânsito em julgado:17/11/2023
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Título: Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos.
Tese firmada: O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:15/05/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:08/09/2020
Data do trânsito em julgado:20/04/2021
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Título: Convalidação, pela EC 57/2008, de desmembramento municipal realizado em desobediência ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação da citada emenda constitucional
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário que trata da convalidação, pela Emenda Constitucional 57/2008, de desmembramento de municípios do Estado de Sergipe realizado em desacordo com o § 4º do art. 18 da Constituição Republicana e suas consequências sobre execuções fiscais ajuizadas anteriormente à promulgação da citada emenda constitucional.
Tese firmada: A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/06/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/05/2022
Data do trânsito em julgado:26/08/2022
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Título: Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem observância à regra dos precatórios
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, bem como do caput e do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009), a possibilidade, ou não, do sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave sem observância à regra dos precatórios.
Tese firmada: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:04/10/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:31/10/2023
Data do trânsito em julgado:18/11/2023
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Título: Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.
Tese firmada: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/02/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:07/08/2023
Data do trânsito em julgado:17/11/2023
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Título: Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição federal, a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Tese firmada: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:29/05/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:28/05/2015
Data do trânsito em julgado:15/09/2015
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Título: Possibilidade de fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que parte do valor devido seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição federal, a possibilidade de concessão de antecipação de tutela que implica em fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública, de modo que parte do crédito, considerado de natureza alimentar, seja pago antes do trânsito em julgado, mediante complemento positivo, e o restante após o trânsito em julgado, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor – RPV.
Tese firmada: É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 08/08/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:27/09/2016
Data do trânsito em julgado:04/11/2016
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Título: Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e do art. 87, I, do ADCT, a incidência, ou não, da Lei distrital 3.624/2005 — que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor — nas execuções já iniciadas.
Tese firmada: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:26/02/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:08/06/2020
Data do trânsito em julgado:25/03/2021
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Título: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese firmada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:03/10/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:20/09/2017
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Título: Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular.
Tese firmada: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/10/2015
Data do trânsito em julgado:17/11/2015
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Título: Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, as balizas no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Tese firmada: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:08/10/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:19/03/2021
Data do trânsito em julgado:14/06/2022
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Título: Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta.
Tese firmada: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:30/10/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/02/2024
Data do trânsito em julgado:
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Título: Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis de propriedade fiduciária da Caixa, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial criado e mantido pela União
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, a existência, ou não, de imunidade tributária, para efeito de IPTU, relativamente a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam o patrimônio desta, segundo a Lei 10.188/2001, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da referida lei.
Tese firmada: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/04/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:12/09/2019
Data do trânsito em julgado: 27/09/2019
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Título: Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, se e como as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.
Tese firmada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 31/03/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:02/05/2023
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Título: Compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a compatibilidade, ou não, da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo, relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Tese firmada: Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:17/12/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:03/02/2016
Data do trânsito em julgado:16/02/2016
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Título: Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial aplica-se, ou não, aos conselhos de fiscalização profissional.
Tese firmada: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:17/03/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:19/04/2017
Data do trânsito em julgado:06/04/2021
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Tema 982
Título: Discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, incs. XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição da República, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
Tese firmada: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/02/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/02/2024
Data do trânsito em julgado: 22/02/2024
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Título: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, considerado o artigo 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda nº 62/2009, a possibilidade de incidência de juros da mora no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
Tese firmada: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:14/03/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:16/06/2020
Data do trânsito em julgado:15/10/2020
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Título: Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, considerando-se a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade.
Tese firmada: (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/09/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/09/2022
Data do trânsito em julgado: 16/09/2022
STJ
Título: Desnecessidade de anuência do devedor para prosseguimento da execução pelo cessionário
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.
Tese Firmada: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Data de afetação:10/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:29/05/2012
Data do trânsito em julgado:09/07/2012
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Título: Inexigibilidade de depósito prévio para conhecimento de embargos à execução opostos por curador especial
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.
Tese Firmada: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Data de afetação:18/06/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:26/04/2010
Data do trânsito em julgado:12/05/2010
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Título: Impossibilidade de extinção, de ofício, de processo executivo de pequeno valor
Questão submetida a julgamento: Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".
Tese Firmada: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Data de afetação:01/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:06/11/2009
Data do trânsito em julgado:10/12/2009
Súmula 452/STJ:A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
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Título: Penhora on line (perídodo anterior e posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
Tese Firmada: A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Data de afetação:08/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:23/11/2010
Data do trânsito em julgado:15/12/2010
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC.
Tese Firmada: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Data de afetação:08/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:23/11/2010
Data do trânsito em julgado:15/12/2010
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Título: Requisitos para caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis
Questão submetida a julgamento: Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese Firmada: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Data de afetação:30/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/12/2014
Data do trânsito em julgado:11/02/2016
Súmula 375/STJ:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
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Título: Possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restrito aos aspectos formais de nova penhora efetuada
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada.
Tese Firmada: É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo.
Data de afetação: 09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:04/02/2010
Data do trânsito em julgado:26/03/2010
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Título: Renúncia ao crédito exequendo remanescente, com extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renuncia tácita e impossibilidade de abertura superveniente sob alegação de erro de cálculo
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese Firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Data de afetação: 16/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:22/02/2010
Data do trânsito em julgado:17/09/2010
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Título: RPV e Precatório - juros de mora e correção monetária
Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.
Tese Firmada: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Data de afetação: 02/04/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:01/04/2019
Data do trânsito em julgado:07/12/2023
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Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência de correção monetária entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.
Tese Firmada: Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação.
Data de afetação: 16/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:04/02/2010
Data do trânsito em julgado:12/04/2018
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Questão submetida a julgamento: Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).
Tese Firmada: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Data de afetação: 25/06/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:03/12/2010
Data do trânsito em julgado:17/08/2012
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Título: Nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento
Questão submetida a julgamento: Discute:
I - se a nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, nos moldes oferecidos pelo banco executado, subsume-se à ordem de preferência legal disposta no inciso I artigo 655 do Código de Processo Civil (dinheiro em aplicações financeiras); e
II - se a recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento torna a situação do devedor excessivamente gravosa, viola o recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários ao Banco Central do Brasil e fere a impenhorabilidade das reservas bancárias obrigatórias".
Tese Firmada: I - A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC).
II - A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias.
Data de afetação: 16/12/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:06/09/2016
Data do trânsito em julgado:29/09/2016
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Título: Cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
Questão submetida a julgamento: Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Data de afetação:11/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:27/06/2018
Data do trânsito em julgado:14/09/2018
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Título: Responsabilidade do Estado pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS em ações acidentárias, quando a parte autora sucumbente é beneficiária de gratuidade da justiça
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
Tese firmada: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, previsto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Data de afetação:05/02/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:25/10/2021
Data do trânsito em julgado:03/05/2021
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Título: Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior
Questão submetida a julgamento: Definir se é precritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
Tese Firmada: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Data de afetação:25/04/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:31/10/2023
Data do trânsito em julgado: 9/2/2024
TJAM
Questão submetida a julgamento: A possibilidade de cumprimento de sentença de alimentos com cumulação de ritos de prisão e expropriação nos mesmos autos do processo que a sentença foi proferida, nos termos do art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese firmada: É possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil.
Data da admissão: 25/09/2018.
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/10/2019.
Data do trânsito em julgado: 23/01/2020.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 224/STF: Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
Súmula 255/STF: Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Súmula 413/STF: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
Súmula 420/STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Súmula 458/STF: O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Súmula 491/STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Súmula 493/STF: O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do impôsto de renda, incidente sôbre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do Código de Processo Civil.
Súmula 600/STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Súmula 655/STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Súmula 46/STJ: Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Súmula 27/STJ: Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
Súmula 144/STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Súmula 196/STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Súmula 268/STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Súmula 279/STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
Súmula 317/STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
Súmula 328/STJ: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Súmula 375/STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 406/STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Súmula 417/STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula 478/STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Súmula 482/STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Súmula 487/STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.