Estabilidade, garantias e indenizações

 

STF

 

Tema 222

Título: Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso 

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente.

Tese firmada: Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:22/10/2009

Data da publicação do acórdão de mérito:20/11/2009

Data do trânsito em julgado:17/02/2023

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Tema 545

Título: Extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada 

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Tese firmada: 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:07/08/2019

Data da publicação do acórdão de mérito:30/06/2020

Data do trânsito em julgado:13/08/2021

 

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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 35/STF: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre êles não havia impedimento para o matrimônio

Súmula 197/STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Súmula 217/STF: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.

Súmula 219/STF: Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.

Súmula 220/STF: A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dôbro.

Súmula 229/STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Súmula 232/STF: Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.

Súmula 238/STF: Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

Súmula 337/STF: A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente de trabalho.

Súmula 402/STF: Vigia noturno tem direito a salário adicional.

Súmula 434/STF: A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

Súmula 459/STF: No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Súmula 460/STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Súmula 462/STF: No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Súmula 463/STF: Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.

Súmula 464/STF: No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Súmula 465/STF: O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.

Súmula 529/STF: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

Súmula 676/STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).



Súmula 386/STJ: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

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