STJ
Título: Furto qualificado – possibilidade de reconhecer o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP
Questão submetida a julgamento: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP.
Tese Firmada: Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.
Data de afetação:14/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito:28/08/2012
Data do trânsito em julgado:28/09/2012
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Título: Furto cometido no interior de estabelecimento comercial equipado de sistema de segurança ou vigilância eletrônica
Questão submetida a julgamento: Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Tese Firmada: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Data de afetação:24/04/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:02/06/2015
Data do trânsito em julgado:04/08/2015
Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizo por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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Título: Consumação do crime de furto
Questão submetida a julgamento: Discussão: se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.
Tese Firmada: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Data de afetação:24/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:29/10/2015
Data do trânsito em julgado:03/12/2015
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Título: Definir a natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal
Questão submetida a julgamento: Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.
Tese Firmada: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
Data de afetação:21/09/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:19/10/2023
Data do trânsito em julgado:30/11/2023
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Título: Definir se configurado o delito de roubo, mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito
Questão submetida a julgamento: Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Tese Firmada: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
Data de afetação:20/10/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:18/12/2023
Data do trânsito em julgado: 04/03/2024
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Título: Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância
Questão submetida a julgamento: Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Tese Firmada: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Data de afetação:18/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/10/2023
Data do trânsito em julgado:12/12/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 246/STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Súmula 558/STF: É constitucional o art. 27 do Decreto-lei 898, de 29.9.69.
Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Súmula 24/STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
Súmula 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 73/STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.