STF
Título: Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Tese firmada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:17/11/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/10/2016
Data do trânsito em julgado:08/12/2020
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Título: Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Lei Maior, na redação dada pela EC 45/2004, que condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de comum acordo entre as partes..
Tese firmada: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/10/2020
Data do trânsito em julgado:21/10/2020
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Título: Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário e restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 5º, XIII; 93, IX; 97 e 170 da Constituição Federal, a necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Súmula deste Tribunal. Debate-se, ainda, sobre a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
Tese firmada: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/10/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:19/11/2015
Data do trânsito em julgado:04/03/2016
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 425/STF: O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.