STF
Título: Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005.
Tese firmada : Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:28/05/2009
Data do trânsito em julgado:30/11/2009
STJ
Título: Ordem em que os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar
Questão submetida a julgamento: Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
Tese firmada : I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Data de afetação:11/04/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:09/10/2014
Data do trânsito em julgado:28/10/2014
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Título: Possibilidade de prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou de aprovado o plano de recuperação do devedor principal
Questão submetida a julgamento: Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
Tese firmada : A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Data de afetação:23/09/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/02/2015
Data do trânsito em julgado:11/03/2015
Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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Título: Natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 para fins de classificação no quadro geral de credores no processo falimentar
Questão submetida a julgamento:Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
Tese firmada : O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
Data de afetação:03/03/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/03/2019
Data do trânsito em julgado:15/04/2019
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Título: Competência em demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público
Questão submetida a julgamento: Competência para processo e julgamento de demandas com pedidos ilíquidos contra massa falida: se é competente o juízo no qual se processa o feito falimentar ou o juízo cível em que proposta a ação de conhecimento respectiva.
Tese firmada : A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Data de afetação:23/06/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:19/12/2017
Data do trânsito em julgado:16/05/2018
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Título: Cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlecutórias e, processo de recuperação judicial e em processos de falência
Questão submetida a julgamento: Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese Firmada : "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
Data de afetação:23/09/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:10/12/2020
Data do trânsito em julgado:09/04/2021
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Título: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece
Questão submetida a julgamento:Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese firmada :Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Data de afetação:06/05/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:17/12/2020
Data do trânsito em julgado:23/02/2021
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Título: Possibilidade de o produtor rural requerer recuperação judicial, desde que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos e esteja inscrito na junta comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro
Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
Tese Firmada : Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Data de afetação:02/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/08/2022
Data do trânsito em julgado:26/08/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 191/STF: Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.
Súmula 192/STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmula 193/STF: Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Súmula 417/STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse êle a disponibilidade.
Súmula 495/STF: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
Súmula 565/STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
Súmula 592/STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causa interruptivas da prescrição, prevista no Código Penal.
Súmula 8/STJ: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27-02-86.
Súmula 25/STJ: Nas ações de falências no prazo para interposição de recurso conta-se da intimação da parte.
Súmula 29/STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
Súmula 36/STJ: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.
Súmula 88/STJ: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
Súmula 133/STJ: A restituição da importância adiantada, a conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.
Súmula 219/STJ: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.
Súmula 248/STJ: Comprovada a prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
Súmula 250/STJ: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa de regime de concordata.
Súmula 264/STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
Súmula 280/STJ: O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988.
Súmula 305/STJ: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
Súmula 307/STJ: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
Súmula 361/STJ: A notificação de protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.