STJ
Título: Autorização de saídas temporárias automatizadas em execuções penais
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.
Teses firmadas: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.
Data de afetação:03/05/2016
Data da publicação do acórdão de mérito:19/09/2016
Data do trânsito em julgado:24/10/2016
Súmula 520/STJ:O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
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Título: Necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para o reconhecimento de falta grave.
Tese firmada: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Data de afetação:21/05/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:21/03/2014
Data do trânsito em julgado:02/03/2018
Súmula 533/STJ:Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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Título: Desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal.
Questão submetida a julgamento: Prática de crime doloso. Falta grave. Discussão acerca da necessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da infração disciplinar.
Tese firmada: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
Data de afetação:27/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:01/04/2014
Data do trânsito em julgado:02/05/2014
Súmula 526/STJ:O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
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Título: Desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal.
Questão submetida a julgamento: Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem.
Teses firmadas: 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Data de afetação:29/06/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:21/10/2014
Data do trânsito em julgado: 21/10/2014
Súmula 534/STJ:A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535/STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Título: Possibilidade da remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado desempenha atividade laborativa extramuros.
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.
Tese firmada: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
Data de afetação:10/02/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:19/05/2015
Data do trânsito em julgado:25/06/2015
Súmula 562/STJ:É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
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Título: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Questão submetida a julgamento: Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).
Tese firmada: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Data de afetação:18/12/2018
Data da publicação do acórdão de mérito:11/03/2019
Data do trânsito em julgado:08/04/2019
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Título: Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal.
Questão submetida a julgamento:Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
Tese firmada: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Data de afetação:23/03/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/05/2021
Data do trânsito em julgado:19/02/2024
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Título: Possibilidade do período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e, a necessidade de fiscalização eletrônica deste período, deve ser computado para fins de detração da pena.
Questão submetida a julgamento: a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.
Teses firmadas: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Data de afetação:13/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:28/11/2022
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Título: Definir se configurado o delito de roubo, mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Questão submetida a julgamento: Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Tese Firmada: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
Data de afetação:20/10/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:18/12/2023
Data do trânsito em julgado: 04/03/2024