Dano Ambiental

STF

 

Tema 999

Título: Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. 

Questão submetida a julgamentoRecurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput, incs. V e X, 37, § 5º, e 225, § 3º, da Constituição da República, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Tese firmada: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:31/05/2018

Data da publicação do acórdão de mérito:20/04/2020

Data do trânsito em julgado:19/08/2020

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Tema 1268

Título: Prescritibilidade da pretensão ressarcitória referente à exploração ilegal do patrimônio mineral da União, tendo em conta a degradação ambiental e os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 

Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, 60, § 4º, III, 62, § 1º, I, b, e 68, § 1º, II, da Constituição Federal, a aplicação ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado considerados, de um lado, o princípio da segurança jurídica e, de outro, os princípios de proteção, preservação e reparação do meio ambiente.

Tese firmada:  É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.

Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:01/09/2023

Data da publicação do acórdão de mérito:08/09/2023

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STJ

 

Tema 60

Título: Suspensão das ações indenizatórias individuais, decorrentes de dano ambiental por exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis - PR, até o trânsito em julgado das ações civis públicas. 

Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).

Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Data de afetação:27/03/2009

Data da publicação do acórdão de mérito:14/12/2009

Data do trânsito em julgado:19/08/2010

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Tema 589

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada.

Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Data de afetação:13/11/2012

Data da publicação do acórdão de mérito:23/08/2013

Data do trânsito em julgado:25/02/2014

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Tema 923

Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (***********2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Tese Firmada: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. ***********2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

Data de afetação:22/04/2015

Data da publicação do acórdão de mérito:01/03/2019

Data do trânsito em julgado:20/02/2020

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Tema 405

Título: Possibilidade de liberação de veículo utilizado em carregamento de madeira sem autorização para transporte, diante do oferecimento de defesa administrativa e da constituição de fiel depositário na pessoa do proprietário 

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Tese firmada:O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

Data de afetação:12/04/2010

Data da publicação do acórdão de mérito: 11/05/2018

Data do trânsito em julgado: 03/08/2018

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Tema 1043

Título: Inexistência de direito público subjetivo do proprietário de veículo apreendido ao realizar transporte irregular de madeira de ser nomeado fiel depositário do bem. 

Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Tese firmada:O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Data de afetação:04/02/2020

Data da publicação do acórdão de mérito: 26/03/2021

Data do trânsito em julgado: 23/04/2021

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Tema 1204

Título: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, ou, ainda, dos sucessores, á escolha do credor. 

Questão submetida a julgamento: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.

Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Data de afetação:30/06/2023

Data da publicação do acórdão de mérito:26/09/2023 

Data do trânsito em julgado: 28/11/2023

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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 613/STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 618/STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Súmula 623/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Súmula 629/STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Súmula 652/STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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