STF
Título: Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n/ 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 201, § 1º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição.
Tese firmada: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:23/09/2014
Data do trânsito em julgado:08/10/2014
STJ
Título: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003
Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Tese firmada: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Data de afetação: 07/02/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021
Data do trânsito em julgado:20/09/2021
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Título: Termo a quo do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício
Questão submetida a julgamento: Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Tese firmada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Data de afetação: 17/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/08/2022
Data do trânsito em julgado: 23/08/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 689/STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Súmula 291/STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427/STJ: A ação de cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.