STF
Título: Dispensa de pagamento prévio de porte de remessa e de retorno pelo INSS
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.
Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:06/11/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:03/12/2015
Data do trânsito em julgado:13/05/2016
STJ
Tìtulo: Inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos judiciais
Questão submetida a julgamento: Questão referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.
Tese Firmada: A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.
Data de afetação:05/03/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:30/06/2017
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Título: Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir encargos incidentes sobre depósitos judiciais
Questão submetida a julgamento: Questão referente à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir os encargos incidentes sobre depósitos judiciais.
Tese Firmada: A discussão quanto à aplicação dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Data de afetação:06/03/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:11/09/2013
Data do trânsito em julgado:24/06/2017
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Título: Extinção da obrigação do devedor nos limites da quantia depositada na fase de execução
Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese Firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Data de afetação:28/10/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:16/12/2022
Data do trânsito em julgado:
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Título: Dispensa de pagamento prévio de porte de remessa e de retorno pelo INSS
Questão submetida a julgamento: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Tese Firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
Data de afetação:27/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito:14/08/2019
Data do trânsito em julgado:19/02/2020
Súmula 483/STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 179/STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Súmula 185/STJ:Nos depósitos judiciais, não incide imposto de renda sobre operações financeiras.
Súmula 271/STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Súmula 319/STJ: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Súmula 483/STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.