STF
Título: Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade proposta em razão de novas condições de viabilidade de realização de exame de DNA.
Tese firmada: I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:02/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:16/12/2011
Data do trânsito em julgado:23/02/2012
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 149/STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Súmula 1/STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentado é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 277/STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Súmula 301/STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.