Da Suspensão Condicional do Processo

STJ

 

Tema 920

Título: Possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo em razão do descumprimento das condições impostas durante sua vigência mesmo se ultrapassado o prazo legal  

Questão submetida a julgamento: Discussão: se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 pode ser revogada após o término do benefício, se descumpridas, pelo réu, durante esse prazo, as condições impostas pelo magistrado.

Tese Firmada: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

Data de afetação:28/05/2015

Data da publicação do acórdão de mérito:02/12/2015

Data do trânsito em julgado:15/02/2016

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Tema 930

Questão submetida a julgamento: Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.

Tese Firmada: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

Data de afetação:28/05/2015

Data da publicação do acórdão de mérito:02/12/2015

Data do trânsito em julgado:15/02/2016

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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 696/STF:Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.


Súmula 723/STF: Não admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

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