STF
Título: Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput e I, e 226, § 8º, da Constituição federal, a natureza da ação penal em caso de crime de lesão corporal de natureza leve praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, se pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.
Tese firmada: Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito:03/04/2014
Data do trânsito em julgado:12/05/2014
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Súmulas 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.