STJ
Título: Suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de débito por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor.
Questão submetida a julgamento:Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Tese firmada:Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Data de afetação:07/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/09/2018
Data do trânsito em julgado:05/05/2021
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Título: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Tese firmada:(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Data de afetação: 09/10/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:19/09/2023
Data do trânsito em julgado: 22/02/2024
TJAM
IRDR 3
Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. I - Embora o IRDR seja proveniente de processo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a competência para o seu julgamento é deste Tribunal Pleno, em razão do disposto no art. 978 do CPC/15. II - A Manaus Ambiental, parte nos autos do recurso inominado 0604952-66.2016.8.04. 0020, é legitimada a suscitar o incidente (art. 977, II, do CPC/15). III - A questão suscitada limita-se à aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de ações de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da precariedade e/ou ausência de fornecimento de água em bairros específicos da Capital entre os anos de 2007 a 2011, constatada em laudos da ARSAM na ACP nº. 0252943-39.2011.8.04.0001. IV - Parte das Turmas Recursais entende que as ações não seriam da competência dos Juizados Especiais, fundamentando que o direito pleiteado seria difuso e deveria ser buscado em ação coletiva ou ação civil pública, enquanto outras concluem que são competentes para o julgamento das demandas, justificando que a defesa dos direito dos consumidores também pode ser realizada tanto através de ações individuais. V - Constatada a repetição de processos, o tratamento dissonante de questão unicamente de direito nesta circunscrição jurisdicional e o consequente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, restam preenchidos integralmente os pressupostos processuais previstos pelo CPC/15. VI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA ADMITIDO, com a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Amazonas (art. 982, I, 2º do CPC/15).
Tese firmada: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio "estrutural"; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada.
Data da admissão: 22/08/2017.
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/04/2019.
Data do trânsito em julgado: 23/10/2020.
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 28/STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Súmula 194/STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.