STJ
Título: Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução por não recolhimento das custas
Questão submetida a julgamento: Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Data de afetação:04/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:06/05/2015
Data do trânsito em julgado:22/05/2015
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Questão submetida a julgamento: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Data de afetação:04/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:06/05/2015
Data do trânsito em julgado:22/05/2015
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Questão submetida a julgamento: Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.
Tese Firmada: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
Data de afetação:04/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito:06/05/2015
Data do trânsito em julgado:22/05/2015
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Sùmula 3 /TJAM: O artigo 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, revogou tacitamente o parágrafo 2º do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Súmula 4 /TJAM: O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil revogou tacitamente o caput do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo a prevenção fixada, portanto pela data e hora do protocolo do recurso ou ação originária, e não pela distribuição.
Súmula 5 /TJAM: Os critérios de prevenção serão os estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do código mencionado.
Súmula 6 /TJAM: O Enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça é critério limitador para reunião de ações conexas e não para fixação da prevenção nos tribunais. Aplica-se o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, quando ambas as demandas tenham sido protocoladas na vigência da Lei 13.105/2015, ainda que um dos processos já tenha se encerrado.