STF
Título: Impossibilidade de se substituir a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.
Tese firmada: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/03/2008
Data da publicação do acórdão de mérito:11/12/2008
Data do trânsito em julgado: 18/03/2009
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Título: Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVIII, d; e 129, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Tese firmada: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:06/06/2013
Data do trânsito em julgado:03/06/2014
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Título: Poder de investigação do Ministério Público
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4°, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público.
Tese firmada: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:25/08/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:08/09/2015
Data do trânsito em julgado:
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Título: Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, XL, LIV, LV e LVIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da propositura de ação penal em razão do descumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).
Tese firmada: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:26/02/2010
Data do trânsito em julgado:11/03/2010
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Título: Nulidade do processo pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de nulidade processual pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas.
Tese firmada: Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:26/02/2010
Data do trânsito em julgado:11/03/2010
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Título: Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese firmada: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:27/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:05/11/2015
Data do trânsito em julgado:21/06/2016
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Título: Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, se o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, ao permitir que o colégio recursal dos juizados especiais criminais faça remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada, afronta, ou não, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.
Tese firmada: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:30/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito:24/08/2011
Data do trânsito em julgado:02/09/2011
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Título: Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa)
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a constitucionalidade, ou não, do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).
Tese firmada: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:08/11/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2016
Data do trânsito em julgado:19/10/2017
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Título: Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
Questão submetida a julgamento:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
Tese firmada: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:13/06/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/03/2022
Data do trânsito em julgado:30/8/2022
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Título: Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do CPP
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Tese firmada: I -O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:16/04/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2015
Data do trânsito em julgado: 17/11/2015
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Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXV, 127 e 129 da Constituição da República, a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Tese firmada: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:25/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:10/11/2017
Data do trânsito em julgado:
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Título: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Teses firmadas: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:12/04/2018
Data da publicação do acórdão de mérito:04/12/2019
Data do trânsito em julgado:30/03/2021
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Título: Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LVII, 6º e 37, da Constituição Federal, a violação ao princípio da presunção de inocência no caso de indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e na recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Tese firmada: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:23/09/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:30/09/2021
Data do trânsito em julgado:27/10/2021
STJ
Título: Discussão acerca de possível ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com a expedição de precatória que não suspende a instrução criminal - interrogatório do réu em momento diverso - inversão da ordem
Questão submetida a julgamento:Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tese firmada: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Data de afetação: 16/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/09/2023
Data do trânsito em julgado:07/11/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 146/STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 156/STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 160/STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Súmula 162/STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 206/STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 208/STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Súmula 210/STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
Súmula 262/STF: Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
Súmula 263/STF: O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Súmula 310/STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 322/STF: Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.
Súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Súmula 352/STF: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Súmula 361/STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
Súmula 366/STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Súmula 368/STF: Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
Súmula 369/STF: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
Súmula 371/STF: Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.
Súmula 393/STF: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Súmula 395/STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Súmula 396/STF: Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Súmula 403/STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 409/STF: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.
Súmula 424/STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
Súmula 431/STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Súmula 499/STF: Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 524/STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
Súmula 530/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Súmula 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Súmula 568/STF: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.
Súmula 594/STF: Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Súmula 601/STF: Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.
Súmula 602/STF: Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
Súmula 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 607/STF: Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.
Súmula 608/STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Súmula 609/STF: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Súmula 673/STF: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Súmula 703/STF: A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do Decreto-Lei 201/1967.
Súmula 705/STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Súmula 704/STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 707/STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
Súmula 709/STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
Súmula 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada dos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito dos fundamentos da sua interposição.
Súmulas 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Súmula 648/STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feita em habeas corpus.