STF
Título: Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, X, LIV, LV; e 129, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.
Tese firmada: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral:19/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/12/2009
Data do trânsito em julgado:12/02/2010
STJ
Título: Princípio da insignificância ao crime de descaminho – parâmetros
Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
Tese Firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Data de afetação:22/05/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:13/10/2009
Data do trânsito em julgado:17/05/2018
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Título: Crime de uso de documento falso absorvido pelo crime- fim de descaminho
Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
Tese Firmada: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
Data de afetação:24/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito:15/08/2016
Data do trânsito em julgado:15/09/2016
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Título: Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública
Questão submetida a julgamento: Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.
Tese firmada: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Data de afetação:04/09/2020
Data da publicação do acórdão de mérito:01/04/2022
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Título: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros pois a conduta atinge outros bens jurídicos
Questão submetida a julgamento: O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
Tese firmada: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, executada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Data de afetação:29/04/2022
Data da publicação do acórdão de mérito:19/09/2023
Data do trânsito em julgado: 03/11/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmulas 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula 645/STJ: O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.