STJ
Título: Apreensão de veículo pelo fato de o condutor trafegar sem licenciamento – liberação condicionada ao prévio pagamento das multas
Questão submetida a julgamento: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.
Tese Firmada: É lícito à autoridade administrativa condicionar a liberação de veículo, quando aplicada a pena de apreensão, ao pagamento das multas regularmente notificadas e já vencidas.
Data de afetação:30/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/07/2009
Data do trânsito em julgado:26/11/2009
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Questão submetida a julgamento: Discute se é legítima a exigência do pagamento de multa e demais despesas decorrentes do recolhimento do veículo em depósito quando válida e eficaz a autuação da infração de trânsito.
Tese Firmada: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.
Data de afetação:30/03/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:01/07/2009
Data do trânsito em julgado:26/11/2009
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Título: Apreensão de veículo retido por transporte irregular de passageiros – liberação não condicionada ao pagamento de multas e despesas (1ªS)
Questão submetida a julgamento: Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).
Tese Firmada: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Data de afetação:07/12/2009
Data da publicação do acórdão de mérito:18/03/2010
Data do trânsito em julgado:22/04/2010
Súmula 510/STJ:A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
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Título: Apreensão de veículo retido por transporte irregular de passageiros – liberação não condicionada ao pagamento de multas e despesas (1ªS)
Questão submetida a julgamento: Questão relativa à impossibilidade de a empresa arrendante de veículo ser responsabilizada por valores cobrados pela municipalidade, relativos à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em decorrência do cometimento de infrações pelo arrendatário, tendo em vista a posterior retomada da posse do bem ante a efetivação de sua busca e apreensão pelo arrendante.
Tese Firmada: As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003).
Data de afetação:14/10/2010
Data da publicação do acórdão de mérito:09/05/2011
Data do trânsito em julgado:08/06/2011
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 510/STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas.