STJ
Título: Definição acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da vigência da circular/SUSEP n. 11/1996
Questão submetida a julgamento: Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Tese firmada: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
Data de afetação:29/06/2017
Data da publicação do acórdão de mérito:25/10/2021
Data do trânsito em julgado:11/04/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 289/STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Súmula 290/STJ: Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.
Súmula 291/STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Súmula 427/STJ: A ação de cobrança de diferença de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.
Súmula 505/STJ: A competência para processar e julgar as demandas de têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de plano de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual.
Súmula 556/STJ: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Súmula 563/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 576/STJ: Ausente requerimento administrativo do INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida juridicamente será a data da citação válida.