RESOLUÇÃO Nº 51, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a destinação e gestão de bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que dispõe em seu art. 96, inciso I, alínea b, que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO os acontecimentos contidos nos autos do Processo Administrativo SEI n.º 2022/000020381-00, que impactam diretamente no nível de criminalidade da sociedade;
CONSIDERANDO que, nos autos n.° 2023/000000686-00, consta a publicação da Portaria n.º 4.611, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) instituído pela Resolução CNJ n.° 483/2022;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 56, de 07 de novembro de 2023, que estabelece a estrutura e organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluindo a estrutura da Divisão de Bens Judiciais Apreendidos;
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação das atividades referentes à guarda, conservação, destinação dos bens gerais, acervo bélico, e veículos acautelados, em atenção ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO que a organização da Divisão de Bens Judiciais Apreendidos visa garantir a aplicação dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o controle efetivo de referidos bens é medida fundamental para impedir eventual utilização indevida ou excessiva demora na sua destinação legal, em consonância com metas de monitoramento que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 10 de dezembro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000011163-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e procedimentos para a destinação e gestão de bens apreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os procedimentos para a destinação e gestão de bens apreendidos serão efetivados pela Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos, unidade especializada subordinada à Secretaria de Justiça, que possui por finalidade a guarda, conservação e destinação de armas e bens apreendidos judicialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos, objetivando atender o recebimento de bens, armas de fogo e munições, funcionará das 8 às 18 horas, em regime de plantão, com escala mensal confeccionada pelo gestor da unidade administrativa.
Art. 3º Para os fins desta resolução, consideram-se:
I - Bens Apreendidos: quaisquer objetos, valores ou direitos confiscados pelas autoridades competentes no curso de procedimentos judiciais ou investigatórios;
II - Destinação: ato administrativo ou judicial que confere aos bens apreendidos uma finalidade específica, conforme previsto em lei;
III - Alienação Antecipada: venda de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da decisão final, visando preservar seu valor e utilidade;
IV - Bens Não Vinculados: bens apreendidos que não possuem mais vinculação a processos judiciais ou investigatórios em curso.
Art. 4º As atividades de destinação e gestão de bens apreendidos obedecerão aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - transparência;
III - eficiência;
IV - economicidade;
V - sustentabilidade;
VI - responsabilidade socioambiental;
VII - rastreabilidade.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO, GUARDA E REGISTRO DOS BENS APREENDIDOS
Seção I
Do Recebimento e Registro
Art. 5º Os bens apreendidos, que fazem parte de inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais, no âmbito das Unidades deste Poder Judiciário, serão recebidos conforme disposto:
I – os materiais apreendidos originários de inquéritos e referentes a processos da Capital ou das Comarcas do Interior, entregues pela Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição da Polícia Civil do Estado do Amazonas - DRAD, serão recebidos pelo Protocolo Judicial de 1º Grau nas dependências da Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos – DVGBJA, após a constatação de consonância entre os objetos e às descrições informadas nos laudos e imagens, previamente juntados pela DRAD ao Sistema de Automação Judicial - SAJ ou Processo Judicial Digital - PROJUDI;
II – após o recebimento, caberá ao Protocolo Judicial de 1º Grau entregar os bens à DVGBJA, juntamente com o Termo de Entrega de Peças, devendo constar o número do processo ao qual os bens estão vinculados, o número de protocolo, a unidade judiciária em que tramita o processo e a quantidade de itens encaminhados;
III – estando os bens em conformidade com o descrito no Termo de Entrega de Peças, a DVGBJA realizará o cadastramento instruído obrigatoriamente com imagens do bem e acessórios, com descrição condizente com o laudo enviado ao Poder Judiciário pela autoridade responsável pela apreensão, custódia ou realização da perícia;
IV – concluído o cadastro, será gerado o Termo de Recebimento, o qual deverá ser anexado aos protocolos referentes e inserido nos sistemas SAJ ou PROJUDI e no Sistema de Administração da Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos - SADEP.
§ 1º A conferência prevista no inciso II deste artigo, deverá ser realizada na presença do servidor responsável pela entrega e, havendo alguma disparidade, o item díspar será devolvido, mediante termo específico, procedendo com o recebimento dos demais itens.
§ 2º Para armazenamento dos bens no depósito, o servidor deverá inserir a localização no sistema SADEP, imprimir as etiquetas, lacres e colar corretamente nos bens, sem danificá-los, utilizando as embalagens padronizadas fornecidas pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º A DVGBJA, em atendimento às normas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deverá providenciar a inserção de dados, decorrentes da catalogação, cadastro e armazenamento em sala mapeada, para resguardar as informações colhidas, permitindo o acesso à documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a apreensão até a destruição, conforme estabelece o Projeto Justiça 4.0.
Art. 6º Todos os bens apreendidos deverão ser devidamente registrados no sistema SADEP, contendo:
I - descrição detalhada do bem;
II - origem e circunstâncias da apreensão;
III - identificação do processo ou procedimento vinculado;
IV - dados do depositário responsável;
V - avaliação prévia do valor do bem;
VI - foto do bem, detalhando o estado em que foi recebido no setor, assim como seus acessórios, preservando a cadeia de custódia.
Seção II
Da Guarda e Conservação
Art. 7º Compete aos magistrados dos processos, na forma da lei, nomear fiel depositário ou solicitar às partes que o indiquem.
Art. 8º A guarda e conservação dos bens apreendidos, em regra, serão de responsabilidade:
I - do depositário judicial designado;
II - das instituições parceiras, quando houver convênio específico.
Art. 9º Impossibilitada a nomeação de fiel depositário, que deve ser justificada pelo magistrado, o bem é remetido à DVGBJA.
Parágrafo único. As despesas pela guarda do bem na DVGBJA correm às expensas do interessado, na forma e quantia a serem determinadas na forma da lei.
Art. 10 Os bens apreendidos deverão ser armazenados em locais adequados que garantam sua integridade física, segurança e preservação das características originais.
Art. 11 Serão realizadas inspeções periódicas para verificar as condições dos bens apreendidos, cabendo aos responsáveis informar imediatamente quaisquer irregularidades ou deteriorações constatadas.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 Os bens apreendidos poderão ser destinados das seguintes formas:
I - restituição ao legítimo proprietário;
II - doação a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
III - destruição, quando for o caso;
IV - alienação antecipada.
V - Incorporação ao patrimônio público, conforme previsão legal.
Art. 13 A destinação dos bens será determinada pelo magistrado responsável pelo processo, ouvido o Ministério Público e defesa, e observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º Salvo disposição em contrário prevista nesta resolução ou disposição expressa fundamentada pelo magistrado, o prazo máximo de manutenção dos bens na DVGBJA será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Findado o prazo do parágrafo anterior, a DVGBJA comunicará a destruição iminente do bem à vara de origem, por ofício em processo específico a ser tramitado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assim como por meios suficientes para assegurar publicidade suficiente ao juízo de origem.
§ 3º É de responsabilidade do proprietário de boa-fé manter seus dados, como endereço, telefone e e-mail, atualizados nos autos do processo, sob pena de preclusão do direito de restituição, devendo a Secretaria da Unidade Judiciária envidar os melhores esforços para a comunicar o iminente perdimento do bem.
Seção II
Da Restituição
Art. 14 A restituição de bens apreendidos ocorrerá quando:
I - ficar comprovada a propriedade ou legítima posse pelo requerente;
II - o bem não for mais necessário à instrução processual;
III - não houver previsão legal de perda ou outra destinação específica.
Art. 15 O pedido de restituição deverá ser formalizado nos autos do processo, instruído com documentação comprobatória da propriedade ou posse legítima.
Art. 16 A restituição do bem só poderá ser realizada com o recebimento da decisão, ofício ou mandado de restituição pela DVGBJA.
§ 1º A restituição do bem deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da decisão, ofício ou mandado de restituição.
§ 2º A restituição de bens deverá ocorrer na sede da Secretaria da Unidade Judiciária responsável pelo processo, ainda que a determinação seja cumprida por oficial de justiça, sendo gerado um protocolo de controle para certificação do encaminhamento dos bens, a ser juntado aos autos.
§ 3º Os materiais bélicos deverão ser restituídos no Setor de Assistência da Polícia Militar, ficando proibida a restituição nas dependências da DVGBJA.
§ 4º O beneficiário deverá assinar Termo de Entrega comprovando o recebimento do bem e, após a restituição, será escoltado até os limites territoriais do fórum pela Assistência da Polícia Militar.
Seção III
Da Doação
Art. 17 Caberá à Divisão de Serviço Social e Acessibilidade manter cadastro de Entidades ou Instituições com fins beneficentes, que se habilitarem previamente para receber doações de bens e/ou materiais apreendidos.
Art. 18 Poderão ser beneficiárias de doação:
I - entidades públicas federais, estaduais e municipais;
II - organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e social;
III - outras instituições privadas com comprovada finalidade beneficente.
Art. 19 Serão observados os seguintes critérios para a doação:
I - finalidade social ou pública relevante da entidade beneficiária;
II - necessidade e capacidade de utilização do bem pela entidade;
III - regularidade jurídica e fiscal da entidade beneficiária.
Art. 20 A doação será formalizada mediante termo específico, contendo as obrigações e responsabilidades da entidade beneficiária, incluindo a destinação adequada do bem e a proibição de alienação sem autorização prévia.
Art. 21 Não havendo interessados, o bem poderá ser destinado à destruição.
Seção IV
Da Destruição
Art. 22 A destruição de bens apreendidos ocorrerá quando:
I - o bem for ilícito ou proibido;
II - não houver interesse econômico ou social na sua preservação;
III - o bem representar risco à saúde, segurança ou meio ambiente.
Art. 23 A destruição será precedida de decisão judicial fundamentada e realizada conforme normas técnicas e ambientais pertinentes, com a devida lavratura de termo de destruição e registro fotográfico ou audiovisual.
§ 1º Quando se tratar de materiais bélicos, a Assistência da Polícia Militar promoverá adequada escolta aos servidores do DVGBJA, condizentes com a quantidade e valor dos bens a serem destruídos pelo Exército Brasileiro, precedida de comunicação sigilosa da DVGBJA, com 03 (três) dias úteis de antecedência.
§ 2º Cabe à Assistência da Polícia Militar o planejamento e destacamento do efetivo necessário, mediante consulta prévia sigilosa à DVGBJA sobre os bélicos a serem destruídos.
Seção V
Da Alienação Antecipada
Art. 24 Nos termos da legislação federal vigente, o magistrado determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Art. 25 A alienação antecipada visa:
I - evitar a depreciação ou deterioração do bem;
II - reduzir custos de armazenamento e manutenção;
III - preservar o valor econômico do bem para futura destinação legal.
Art. 26 A alienação antecipada poderá ser determinada quando:
I - o bem estiver sujeito à rápida depreciação ou alto custo de manutenção;
II - houver risco de perecimento ou perda de valor;
III - for expressamente prevista em lei específica, como nos casos de crimes de lavagem de dinheiro ou tráfico de drogas.
Art. 27 O procedimento obedecerá às seguintes etapas:
I - avaliação do bem pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM - NULEJ, perito ou entidade competente;
II - decisão judicial autorizando a alienação, ressalvado o prazo disposto no art. 51 desta Resolução;
III - publicação de edital de leilão ou outra modalidade de venda pública.
Art. 28 O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se a sua conversão em renda ao Estado, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, a sua devolução ao acusado.
Seção VI
Da Incorporação ao Patrimônio Público
Art. 29 Os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio público quando houver previsão legal específica e desde que atendam ao interesse público.
Art. 30 A incorporação será formalizada mediante ato administrativo competente, após decisão judicial transitada em julgado que determine a perda do bem em favor do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS BENS ESPECIAIS
Seção I
Armas de Fogo e Munições
Art. 31 O ingresso de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, que são partes de inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais, deve obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 5º e a recepção destes itens será realizada em sala específica da DVGBJA, exclusivamente no período vespertino, após o expediente regular deste Tribunal, visando garantir a segurança dos jurisdicionados que frequentam as dependências do Fórum Judicial.
Parágrafo único. A Assistência Militar prestará o necessário apoio durante essa operação.
Art. 32. As armas e munições apreendidas que estiverem armazenadas nos fóruns das comarcas do interior do Estado, a requerimento do respectivo magistrado, serão removidas para a DVGBJA, observando-se para tanto as cautelas legais e os prazos previstos no art. 13.
§ 1º O Diretor da DVGBJA, após ser informado da existência de bens que necessitam ser removidos à divisão, deverá solicitar as autorizações de viagem e a liberação de veículo oficial junto à Presidência do Tribunal de Justiça, bem como tomar as medidas necessárias para atender à solicitação do juízo da comarca, visando à transferência de armas e munições em segurança.
§ 2º Para a transferência de armas e munições de comarcas do interior do Estado é obrigatória a emissão de termo de recebimento circunstanciado, instruído com fotografias do acervo em trânsito, mantendo-se o registro nos arquivos do Juízo, bem como na Seção de Armas e Munições.
§ 3º Compete ao magistrado responsável a adoção das medidas que estiverem ao seu alcance para o fiel cumprimento dos trabalhos de retirada de armas e munições armazenadas nos fóruns do interior, bem como quando solicitado, informar, no prazo de 10 (dez) dias, o quantitativo de armas e munições sob sua guarda, discriminando-as por espécie.
§ 4º O Tribunal de Justiça providenciará embalagem apropriada para o acondicionamento dos bens e Equipamento de Proteção Individual - EPI de forma a garantir a segurança e a impedir o contato direto de servidores e colaboradores com material contaminante e/ou infectante, e disponibilizará às unidades judiciárias cuja competência justifique o encaminhamento, mediante solicitação.
Art. 33 Caberá à Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio da DRAD, o transporte dos artefatos oriundos dos inquéritos policiais da Capital e do Interior do Estado do Amazonas, após a realização dos exames pela Perícia Oficial de Natureza Criminal.
Parágrafo único. Os artefatos, acompanhados dos respectivos laudos, serão entregues diretamente à DVGBJA para fins de recebimento e conferência por servidores do Protocolo de 1º Grau.
Art. 34 Efetuada a perícia em armas, acessórios, munições e demais apetrechos bélicos oriundos das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, a DRAD/PC entregará os itens à DVGBJA, onde permanecerão em custódia.
Art. 35 A inserção das descrições das peças, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos nos Sistemas SAJ e/ou PROJUDI, ficará sob a responsabilidade da DVGBJA, devendo os dados inseridos estar em consonância com as informações fornecidas e com o Sistema Nacional de Armas – SINARM, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 36 Nenhuma arma, acessório, munição, artefato ou demais apetrechos bélicos permanecerá nas dependências das varas e cartórios das comarcas do interior do Poder Judiciário do Estado do Amazonas - das unidades judiciais do interior do Estado do Amazonas sem decisão judicial que declare a imprescindibilidade para a persecução penal, devendo a medida restringir-se ao tempo necessário para a efetivação do ato judicial respectivo.
Parágrafo único. Durante o procedimento, processo ou inquérito, é vedada a concessão de qualquer tipo de carga ou cessão de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos e demais bens que estejam sob a guarda da DVGBJA, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 37 O processo não poderá ser baixado enquanto não for dada destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, sob pena de responsabilização.
§ 1º As armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos e já depositadas em juízo como objeto de processo, em qualquer fase deste, desde que não tenham sua manutenção justificada por despacho fundamentado, deverão ser informadas pelo magistrado competente ao Diretor da DVGBJA, autorizando a inclusão em lote destinado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826 de 2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme mencionado no art. 5º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Não tendo sido determinada na decisão de arquivamento, na hipótese de procedimento, e, na sentença, no bojo do processo, a destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, o Diretor de Secretaria da unidade judicial, ou quem esteja exercendo tal função, fará promoção nos autos ao magistrado para decisão de destinação, antes do arquivamento e baixa, conforme mencionado expressamente no artigo 2º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não obsta que o magistrado, em qualquer fase do procedimento ou processo, profira decisão dando destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, se assim entender cabível, atendidas as prescrições previstas nesta Resolução, observando o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal.
§ 4º Os magistrados deverão priorizar o processamento e prolação de decisões quanto à destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, obedecendo aos termos desta Resolução, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.
§ 5º A DVGBJA, providenciará encaminhamento de lote destinado à destruição periodicamente, seguindo datas disponibilizadas no cronograma de destruição da Divisão de Bens Judiciais Apreendidos em conjunto com o Comando do Exército.
§ 6º A DVGBJA tomará providências para a manutenção do devido sigilo quanto às datas, quantidades e modelos de armas a serem destruídas, revelando-as apenas aos envolvidos no processo de destruição.
Art. 38 O acervo bélico existente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que esteja em condições de destruição ou doação, deverá ser devidamente identificado e relatado à Comissão Permanente de Segurança Institucional, para que seja providenciado o imediato recolhimento, conforme planejamento e cronograma da DVGBJA.
Parágrafo único. O Diretor de Secretaria da unidade judicial ou seu substituto legal, sob pena de responsabilidade, fará o levantamento e identificação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos que estiverem em condições de destruição ou doação, sendo especificado nos respectivos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de vigência desta Resolução, cujo relatório, após conferido pelo magistrado, será imediatamente encaminhado à DVGBJA, conforme o caput deste artigo.
Art. 39 Os Fóruns e Comarcas deverão manter em arquivo um cadastro para fins de controle das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos enviados para destruição, doação ou custódia provisória, pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 40 Os simulacros de armas e as de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam expressos nos autos como imprescindíveis a procedimento ou processo, em qualquer de suas fases, após intimação de todos os envolvidos, serão imediatamente destruídos, na forma determinada pelo juízo, mediante certificação e registro, devendo a DBGBJA, solicitar, por quaisquer das formas de comunicação, que as forças de segurança pública providenciem a destruição das mesmas, a qual será realizada sob orientação da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário.
Art. 41 Além do acervo bélico, poderão ocorrer a destruição ou inutilização, desde que não sejam considerados imprescindíveis a procedimento ou processo, os seguintes bens apreendidos:
I - cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977
II - brinquedos réplicas que possam ser confundidos com armas de fogo;
III - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
IV - mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
V - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;
VI - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
VII - mercadorias levadas a leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação.
Art. 42. As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, ao recebimento das munições apreendidas no âmbito deste Tribunal.
Art. 43 Decretado o perdimento, a DVGBJA encaminhará o bem ao Comando do Exército, que o receberá mediante conferência e assinará o Termo de Entrega.
§ 1º Após a assinatura do Termo de Entrega, os servidores designados deverão acompanhar o procedimento de conferência do material bélico entregue ao Comando do Exército e, tão logo encerre, retornar às dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas..
§ 2º Fica terminantemente vedada a participação direta ou indiretamente de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos procedimentos de destruição a que dispõe esta Seção.
Subseção I
Da requisição processual, vistoria e perícia
Art. 44 A requisição de bens apreendidos, para apresentação em atos judiciais, depende de decisão do juízo competente, devidamente fundamentada.
§ 1º Em sendo deferido o pedido de apresentação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos em ato judicial, o juízo competente as requisitará a DVGBJA, setor responsável pela custódia, que fará a localização e o encaminhamento à vara, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Caso o juiz responsável pelo processo entenda necessária a posse de armas, acessórios, munição, artefatos e demais apetrechos bélicos para apresentação em ato processual, e o item apreendido não mais esteja custodiado no órgão responsável, requisitará da DVGBJA o envio de item equivalente ou simulacro, desde que assemelhado àquele mencionado no laudo pericial, caso seja possível, devendo ser solicitado o recolhimento para devolução, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, junto à DVGBJA, a contar do término do ato processual, sob pena de responsabilidade do Diretor da unidade judicial ou de quem esteja exercendo tal função.
§ 3º A requisição pelo o juízo competente do material deverá ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias, devolvendo-a, quando for o caso, logo que cesse o motivo da requisição.
Art. 45 Em caso de requisição das partes do processo para vistoria dos bens apreendidos, deverá a DVGBJA ser comunicada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 46 Deferida a solicitação de perícia e vistoria, a unidade judicial autuará processo administrativo e encaminhará à DVGBJA para as seguintes providências:
I – Recebido o processo, providenciará a localização do bem sob guarda, no prazo de 3 (três) dias úteis;
II – Localizado o bem, sugerirá ao juízo data e hora para realização da perícia através do processo administrativo;
III – Caso o juízo não aceite o agendamento, proporá nova data e hora à DVGBJA, a qual, havendo disponibilidade, informará o juízo para que seja dada ciência às partes;
IV – No dia agendado, a DVGBJA encaminhará o bem à Secretaria da Vara, a qual se responsabilizará pela custódia do bem até o retorno à DVGBJA, mediante assinatura do termo de entrega;
V - caso o bem seja material bélico, a entrega deverá ser realizada no balcão da Assistência Militar para recebimento mediante testemunhas oculares, com apresentação de documento oficial com foto e assinatura do Termo de Entrega.
Parágrafo único. Não sendo possível a retirada pela coordenação da unidade de polícia, o Diretor da DVGBJA designará equipe para realizar a entrega em mãos, mediante auxílio da Assistência Militar.
Subseção II
Do recebimento do laudo pericial pelas unidades judiciais
Art. 47 A inserção dos laudos periciais, descrição dos objetos, peças, veículos, acessórios, munições, armas de fogo, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, junto aos Sistemas SAJ e PROJUDI, oriundos de processos judiciais estaduais, será de responsabilidade do Protocolo de 1º Grau, com os dados fornecidos pela DRAD.
§ 1º Incumbe ao magistrado, nos processos com declínio de competência, manifestar-se sobre a guarda do bem relacionado ao processo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos materiais referentes aos processos declinados da Justiça Federal, que ficarão sob a responsabilidade do Protocolo de 1º Grau.
§ 3º No ato de entrega, após o registro de autuação intermediário em sistema digital, o Protocolo Judicial de 1º Grau, devolverá 1 (uma) via do ofício de encaminhamento ao órgão de origem, e realizará a expedição de 2 (duas) guias de remessas comprobatórias, sendo a primeira para juntada nos autos digitais e outra deverá ser entregue para a DVGBJA, para fins de comprovação de entrega dos materiais.
§ 4º De posse da guia, a DVGBJA, em atendimento ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, deverá providenciar a inserção de dados, decorrentes da catalogação, cadastro e armazenamento em sala mapeada, para resguardar as informações colhidas, permitindo o acesso à documentação, a ordem cronológica, o registro dos responsáveis pelo manuseio desde a apreensão até a destruição, conforme estabelece o Projeto justiça 4.0.
Art. 48 Caberá ao Protocolo de 1º Grau o recebimento dos laudos os quais deverão ser conferidos, digitalizados e liberados junto aos autos digitais.
Parágrafo único. De posse das guias, o Setor de Protocolo deverá providenciar sua digitalização para fins de inserção nos autos processuais originários, para regular tramitação.
Art. 49 Após a juntada e conclusão dos autos com o laudo pericial, o Juízo competente deverá intimar o Ministério Público e Defensoria Pública, esta última quando cabível, bem como os demais sujeitos processuais, estes últimos através de seus advogados, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do interesse na manutenção e da custódia provisória dos bens, das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos.
§ 1º Sendo cabível, deverá ainda o juízo intimar o proprietário de boa-fé para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto ao interesse na restituição dos bens, das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, com a ressalva de que somente as armas de uso permitido, devidamente registradas e autorizadas, poderão ser restituídas aos legítimos proprietários, observando o disposto na Lei n.º 10.826, de 2 de dezembro de 2003.
§ 2º É de responsabilidade do proprietário de boa-fé manter seus dados, como endereço, telefone e e-mail, atualizados nos autos do processo, sob pena de preclusão do direito de restituição, devendo a Secretaria envidar os melhores esforços para a comunicar o iminente perdimento do bem.
§ 3º A Secretaria da unidade judicial certificará o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem manifestação, devendo fazer conclusão dos autos em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 4º Havendo manifestação devidamente fundamentada de interesse na manutenção das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, por quaisquer sujeitos processuais, e, sendo verificada, pela autoridade judicial, a imprescindibilidade da medida, o juízo competente a deferirá e encaminhará expediente à DVGBJA, determinando a custódia dos mesmos até deliberação posterior do juiz.
§ 5º Em havendo interesse do proprietário de boa-fé na restituição das armas, acessórios, munições, artefatos, e demais apetrechos bélicos apreendidos, devidamente comprovado no procedimento ou processo, estes serão restituídos, no balcão da Assistência Militar, após determinação da vara de origem ao interessado, mediante certificação e registro cadastral.
§ 6º Não havendo manifestação após o prazo previsto no caput deste artigo, caso não considere imprescindíveis para a instrução processual, o juiz decretará o perdimento dos itens que não forem necessários para esclarecimento dos fatos e informará à autoridade responsável pela custódia, por via eletrônica, apontando sua relação, com cópia da decisão.
§ 7º A Divisão de Bens Judiciais Apreendidos do Poder Judiciário, através da Comissão Permanente de Segurança Institucional, ao receber as armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos do Protocolo Judicial 1º Grau, no prazo do caput deste artigo, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessária, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 8º Caso a arma e/ou munição apreendida seja de propriedades da Polícia Civil, Polícia Militar ou Forças Armadas, após a determinação de restituição, a DVGBJA encaminhará ao Exército na condição de brasonada, para que este faça a restituição à corporação de origem, após devida certificação e registro cadastral, com a intimação dos interessados processuais para simples conhecimento.
§ 9º Em se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquérito policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional com autoria desconhecida, serão aplicadas as mesmas regras desta Resolução, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial ou para ser nomeado defensor dativo, quando necessário, para a mesma finalidade.
Seção II
Veículos, Embarcações e Aeronaves
Art. 50 Veículos, embarcações e aeronaves poderão ser alienados antecipadamente, doados ou destinados provisoriamente a órgãos públicos para uso em serviços essenciais, conforme previsão legal e decisão judicial específica.
Art. 51 A alienação de veículos, embarcações e aeronaves vinculados a processo judicial, entregues à DVGBJA, independerá de autorização do juízo competente na hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de 60 (sessenta) dias, salvo outro prazo determinado pela autoridade judiciária.
§ 1º No mandato de remoção constará a advertência de que os bens recolhidos à DVGBJA, mencionados no caput, serão alienados após o prazo de 60 dias, exceto se houver expressa determinação judicial em sentido diverso.
§ 2º Decorrido o prazo de permanência dos bens previsto no mandado de remoção, a DVGBJA deverá requerer ao Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis a avaliação dos bens depositados, o que poderá ser feito em lotes, seguindo-se a sua alienação pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais, tomando-se por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação.
Seção III
Bens inflamáveis, explosivos, corrosivos, radioativos e outros.
Art. 52 Não serão recebidos e armazenados pela DVGBJA e pelas Diretorias das Comarcas do Interior, bens inflamáveis, explosivos, corrosivos, radioativos ou sujeitos à combustão espontânea, cabendo ao magistrado determinar as providências necessárias para que sejam depositados em local apropriado, seguindo as legislações específicas de cada elemento especial, com o fim da preservação ambiental e incolumidade pública.
Art. 53 Em caso de apreensão de agentes químicos e biológicos nocivos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve ser acionada de imediato e assumir a condução da destinação de tais substâncias, bem como as demais providências legais relacionadas à apreensão de produtos dessa natureza.
Parágrafo único. Em caso de material radioativo, o Comando do Exército deve ser acionado de imediato, resguardando de pronto o isolamento do material, seguindo normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
CAPÍTULO V
DOS BENS NÃO VINCULADOS
Seção I
Da vedação de recebimento de bens não vinculados
Art. 54 Os Bens apreendidos sem vinculação a processos judiciais em andamento deverão ser identificados e terão destinação conforme os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Fica vedado, a contar da entrada em vigor desta Resolução, o recebimento, pela DVGBJA, de bens sem vinculação a processos judiciais.
Art. 55 Será instaurado, pela unidade judicial, procedimento administrativo específico para identificação, avaliação e destinação de bens não vinculados, garantindo-se ampla publicidade e transparência nas ações realizadas.
Seção II
Dos bens não vinculados atualmente existentes
Art. 56 Fica o Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis autorizado a efetivar a arrecadação dos bens apreendidos decorrentes de procedimentos criminais e/ou infracionais que perderam o vínculo com seus respectivos feitos, com a finalidade de, ouvido o Representante do Ministério Público, dar-lhes destinação final, nos termos desta Resolução.
Art. 57 O Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis solicitará diretamente aos Juízos Criminais, Juizados Criminais, Juízos da Infância e Juventude e demais unidades judiciais com competência criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, às Delegacias de Polícia, que, com a máxima urgência:
I - façam levantamento detalhado e relacionem todos os bens apreendidos e que se encontram em suas dependências armazenados há mais de 90 (noventa) dias, que até o momento não foram reclamados pelas supostas vítimas e não contenham elementos que os vinculem diretamente a auto de apresentação e apreensão ou a ato de arrecadação ou de qualquer procedimento de investigação policial, inclusive de atos infracionais, inquéritos e/ou processos criminais, esclarecendo o motivo da ausência e/ou perda de tal vinculação;
II - façam constar da relação, na medida do possível e da melhor forma capaz de individualizá-los, a descrição e caracterização de cada um dos objetos, para o fim de identificação do eventual proprietário;
III - encaminhem, mediante ofício, a relação circunstanciada ao Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis , solicitando que seja dada destinação final aos referidos bens; e
IV - permaneçam com a guarda dos referidos bens durante o tramitar do processo administrativo respectivo até a efetivação da remoção, com a implementação da decisão de destinação final.
Art. 58 Recebido o expediente com a relação dos bens na forma do artigo supra e seus incisos, o Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis determinará a instauração de Procedimento Administrativo Eletrônico e publicará em edital, de Notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, a relação dos bens com suas características identificadoras, instando seus eventuais proprietários a se apresentarem para reclamá-los, conforme art. 726 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º Em se apresentando quem se diga legítimo proprietário do bem apreendido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 120 e §§ do CPP.
§ 2º Se, no prazo concedido, não houver quem se apresente para reclamar a titularidade do bem, após a oitiva do Representante do Ministério Público designado para tanto, será declarado seu abandono e consequente perdimento, dando-se a destinação final, em conformidade com cada caso:
I - para destruição, em se cuidando de objeto que, mesmo tendo valor econômico, seja perigoso para uso, cause indiscutível prejuízo à vítima ou em outras hipóteses em que o bem não possa retornar ao comércio;
II - para venda em hasta pública pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais do TJAM - NULEJ, preferencialmente em leilão eletrônico, revertendo o produto da venda na proporção de 70% (setenta por cento) ao Fundo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM e 30% (trinta por cento) ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, se houver, nos casos em que as entidades às quais poderia ser doado o bem, não se mostrarem interessadas em recebê-lo;
III - para doação, sob a forma de incorporação, às entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, nas hipóteses em que o custo da alienação superar o valor do bem;
Art. 59 No caso do inciso III do artigo 58 desta Resolução, compete à Divisão de Serviço Social e Acessibilidade elaborar e manter cadastro de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com finalidade social e/ou filantrópica, interessadas em se beneficiar de doações de bens na situação prevista no mencionado dispositivo, cumprindo-lhe:
I - dar conhecimento às referidas entidades da existência de bens passíveis de lhes serem doados, facultando-lhes a visita no local onde os bens estiverem locados, e aguardar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, que se habilitem a tanto; e
II - ultrapassado esse prazo, o Departamento de Administração procederá da seguinte forma:
a) fará instruir o feito administrativo com os pedidos de doação regularmente habilitados;
b) prestará todas as informações que se fizerem pertinentes;
c) abrirá vista dos autos ao Representante do Ministério Público designado para opinar; e
d) fará, a seguir, os autos conclusos ao Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis , que decidirá a respeito, quando, se for o caso e devidamente justificado, poderá decidir pela doação pretendida.
Art. 60 Se mais de uma entidade se apresentar em condições de receber a doação, será beneficiada aquela que maior necessidade demonstrar; mas, se forem semelhantes as necessidade e a utilidade que os bens lhes redundarão, cada qual receberá a doação de tantos bens quanto represente a justiça na distribuição, segundo o parecer do representante do Ministério Público e a decisão final do Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis.
Art. 61 Da decisão do Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis , poderão os interessados e, inclusive, o Ministério Público ofertar reclamação, com efeito recursal, no prazo comum de 5 (cinco) dias, à Presidência do Tribunal de Justiça, que decidirá em última instância.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 62 Compete ao Poder Judiciário:
I - determinar a destinação adequada dos bens apreendidos;
II - fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução;
III - manter registros atualizados e acessíveis sobre os bens apreendidos e suas destinações.
Art. 63 Compete aos depositários e entidades beneficiárias:
I - garantir a guarda, conservação e utilização adequada dos bens recebidos.
II - prestar contas e fornecer informações quando solicitadas pelas autoridades competentes.
III - cumprir as obrigações estabelecidas nos termos de depósito ou doação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 O Tribunal de Justiça promoverá programas de capacitação e orientação para magistrados, servidores e demais envolvidos nos procedimentos de destinação e gestão de bens apreendidos.
Art. 65 Serão implementados e mantidos sistemas informatizados para registro, controle e acompanhamento dos bens apreendidos, garantindo eficiência e transparência nos processos.
Art. 66 Cópia desta Resolução será encaminhada aos dignos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Amazonas, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, Juízes dos Juízos Criminais e Juizados, Juízo da Infância e da Juventude do Estado do Amazonas, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, Delegados de Polícia de todas as Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.
Art. 67 Ficam revogadas as disposições em contrário e normativas anteriores que tratem do mesmo objeto desta resolução.
Art. 68 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em Manaus, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.