RESOLUÇÃO Nº 37, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta a composição e implementação da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º – A, 3º – B, 3º – C, 3º – D, 3º E e 3º – F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, que concedeu prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema, com prazo inicial a partir da publicação da ata do julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação na jurisdição criminal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, como forma de assegurar a implementação integral do instituto e dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a possibilidade de implementação gradual do juiz das garantias, dentro do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n. º 261/2023 criou a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 24 de setembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000019504-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instalada, para a implementação do instituto do Juiz das Garantias, a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, sediada em Manaus e com competência em todas as Comarcas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3º – A, 3º – B, 3º – C, 3º – D, 3º E e 3º – F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, observados os parâmetros fixados no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais está delineada na Lei Complementar Estadual n.° 261/2023 – Lei de Organização da Magistratura do Estado do Amazonas e na Lei n.° 13.964/2019.
Art. 3º Para a definição de competência deve-se observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.° 6298, 6299, 6300 e 6305.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será composta por 12 (doze) juízes de Direito, que atuarão:
I – de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei nº 12.694/2012;
II – individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus juízes titulares.
§ 1º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade de um dos juízes que compõe a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, os autos serão encaminhados a outro juiz dessa Vara.
§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais escolhidos por sorteio eletrônico.
Art. 5º A estrutura da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais contará, no mínimo, em sua composição com:
I - um Diretor de Secretaria, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DSV, a ser exercido exclusivamente por servidor do quadro efetivo;
II - um Assistente de Diretor, função gratificada de símbolo FG-1;
III - um Assessor de Juiz de Entrância Final, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-ASV, para cada magistrado(a) da Vara;
IV - um Auxiliar de Gabinete de Juiz de Entrância Final, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-AG, para cada magistrado(a) da Vara.
§ 1º O Diretor de Secretaria, instituído no caput deste artigo, será responsável exclusivamente pelas competências ligadas à Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, excluindo as competências de audiências de custódia, que funcionará com a estrutura e competências descritas na Resolução n. 56/2023;
§ 2º O Desembargador Coordenador da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será o responsável por indicar o Diretor de Secretaria.
Art. 6º A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais funcionará em dias de expediente normal, no horário das 8h às 14h.
§ 1º O Desembargador Coordenador da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, auxiliado por um juiz subcoordenador, será o responsável por elaborar a escala de trabalho, que não poderá ultrapassar o limite de 30 horas semanais, dos magistrados e de seus respectivos assessores que atuarão nas audiências de custódia.
§ 2º O magistrado e o servidor da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais que realizarem jornada de trabalho, conforme fixada no § 1º deste artigo, não farão jus ao recebimento de plantão.
§ 3º Para realização das audiências de Custódias, os magistrados da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais serão auxiliados pela Secretaria de Audiências de Custódia, com a estrutura e competências prevista na Resolução TJAM n. º 56/2023, sob a supervisão do Desembargador Coordenador de custódia.
CAPÍTULO IV
DO INQUÉRITO POLICIAL E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 7º A Secretaria da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais ficará responsável, além das atribuições inerentes ao setor, pela inclusão dos dados de presos no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, assim como pelo acompanhamento das Medidas Cautelares Diversas da Prisão, especificamente o disposto no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal, até o exaurimento de sua competência.
Art. 8º O acompanhamento de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, entre outras, será realizado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado – SEAP, e, em caso de descumprimento, deverá ser comunicado imediatamente à Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais para as devidas providências, até o exaurimento de sua competência.
Art. 9º Os autos da investigação criminal e medidas cautelares serão encaminhados pela autoridade policial, na forma da lei, ao Poder Judiciário Estadual de Primeiro Grau, para fins de cadastro e distribuição à Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
Art. 10. Os Inquéritos Policiais e Autos de Prisão em Flagrante receberão o número único de autuação e permanecerão registrados no sistema na classe “Inquérito Policial” ou “Autos de Prisão em Flagrante”, respectivamente, de forma que, mesmo já distribuídos, não sejam contabilizados em qualquer uma das metas de nivelamento do judiciário, formuladas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Após o oferecimento da Denúncia, será mantido o mesmo registro de autuação dos autos de Prisão em Flagrante ou do Inquérito Policial, e, recebendo-a o Juízo de Conhecimento, a classe processual deverá evoluir para a classe “ação penal”.
Art. 11. As Medidas Cautelares, por terem natureza de ação penal cautelar preparatória, serão autuadas como ações autônomas, sendo que após decididas e esgotados os efeitos decorrentes da decisão, permanecerão sobrestadas, aguardando o respectivo Inquérito Policial e/ou Denúncia e obedecerão ao seguinte regramento:
I – recebidos os autos de Inquérito Policial ou oferecida a denúncia, caberá à Secretaria da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais o apensamento das cautelares no processo principal;
II – em seguida, serão distribuídos ao Juízo de Conhecimento.
Parágrafo único. Ficará a critério do Juízo de Conhecimento o arquivamento ou sobrestamento dos apensos, conforme a natureza e espécie da medida cautelar.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. A Audiência de Custódia será realizada pelos(as) magistrados(as) plantonistas e da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
Parágrafo único. A Secretaria de Audiências de Custódia, prevista na Resolução TJAM n. º 56/2023, será a responsável por auxiliar os(as) magistrados(as) na realização da audiência de Custódia, com a mesma estrutura e competências descritas na referida Resolução.
Seção II
Dos procedimentos nas audiências de custódia
Art. 13. A Audiência de Custódia destina-se à oitiva da pessoa presa em flagrante delito ou em cumprimento de mandado judicial, no prazo de 24 horas, após o recebimento da comunicação da prisão ao juiz de custódia, salvo impossibilidade fática, respeitando os preceitos estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata das audiências de custódia, e o disciplinado na Resolução n. 56/2023, desta Corte de Justiça.
Art. 14. A apresentação à autoridade judicial, no prazo de 24 horas, também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, cabendo ao juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, nos dias úteis, e ao juízo plantonista da custódia, nos dias sem expediente regular, realizar a audiência de custódia, conforme os procedimentos previstos neste Capítulo.
§ 1º Caberá à Secretaria de Audiências de Custódia solicitar ao setor da DVTIC o envio dos autos para a fila da Secretaria de Custódia ou a lotação do juiz de custódia na Vara que expediu o mandado de prisão para proceder à audiência de custódia diretamente nos autos, desvinculando-o ao final das audiências.
§ 2º Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que no momento de seu cumprimento a pessoa presa seja imediatamente apresentada ao juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais ou ao juízo plantonista da custódia, a fim de proceder à audiência de custódia.
§ 3º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva ou outra medida que exija o transporte do preso, será de responsabilidade do Batalhão de Guarda da Polícia Militar ou a quem for determinado na ordem judicial.
§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput deste artigo, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
§ 5° Na impossibilidade de realização da audiência presencial, fica autorizado o uso de videoconferência, em sala pertencente ao Poder Judiciário e provida de equipamentos que garantam a verificação da integridade do preso e todos os seus direitos.
Art. 15. A função de Juiz de Custódia, nos dias úteis, será exercida pelos magistrados da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, conforme escala estabelecida pelo Desembargador Coordenador, competindo-lhes, com vistas à realização das audiências específicas, o recebimento dos Autos de Prisão em Flagrante lavrados por Autoridade Policial com exercício na Comarca de Manaus, excetuado os relacionados a apreensões de menores, cuja avaliação constitui encargo do titular do Juizado da Infância e da Juventude Infracional.
Art. 16. Nos sábados, domingos, feriados, dias de pontos facultativos e recesso forense, a função de Juiz de Custódia será exercida, em jornada extraordinária, pelos Juízes Plantonista e de Custódia designados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, competindo-lhes, com vistas à realização das audiências específicas, o recebimento dos Autos de Prisão em Flagrante lavrados por autoridade policial.
§ 1º O Juiz de Custódia e o Juiz Plantonista, previsto neste artigo, cumprirão o seu expediente aos sábados, domingos, recesso forense, feriados e dias de ponto facultativo, no horário das 8h às 18h.
§ 2º O Juiz de Custódia, previsto neste artigo, fará jus à correspondente folga compensatória, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n. º 261/2023.
Art. 17. Ao Juiz de custódia, compete apreciar, averiguar e decidir acerca de atos que visem:
I - à homologação ou relaxamento da prisão em flagrante;
II - à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva;
III - à concessão de liberdade provisória com ou sem fiança;
IV - à substituição da prisão por medidas cautelares diversa da prisão;
V - à verificação de eventual existência de maus tratos ou tortura ocorridos na prisão do custodiado;
VI - à exclusiva aferição da atuação da Autoridade Policial e de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.
Art. 18. A realização das Audiências de Custódia, nas quais deverá obrigatoriamente ser utilizado o registro audiovisual vinculado ao Sistema Processual do TJAM, sem necessidade de transcrição, obedecerá ao seguinte regramento:
I - antes do início da audiência, será concedido à pessoa presa o direito de entrevista reservada com seu advogado ou, na falta deste, com membro da Defensoria Pública;
II - o magistrado que preside a audiência de custódia entrevistará a pessoa presa, esclarecendo-a acerca da finalidade daquele ato e de seus direitos constitucionais, ao silêncio inclusive, questionando acerca do tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação àquela audiência, bem como da ocorrência de eventual prática de tortura ou maus tratos, indagando-a, ainda, sobre a sua qualificação e condições pessoais, tais como grau de alfabetização, meios de vida e profissão, lugar onde exerce sua atividade, local de residência, e demais circunstâncias objetivas da sua prisão;
III - deverão ser evitadas perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento;
IV - após a entrevista, o juiz ouvirá o Ministério Público e o advogado da pessoa presa ou o membro da Defensoria Pública, decidindo imediatamente, de forma fundamentada, sobre as providências previstas no art. 310, seus incisos e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
§ 1º Sendo a prisão decorrente de Mandado de Prisão Cautelar ou definitiva, caberá ao juiz da audiência de custódia verificar unicamente as ações da autoridade policial e de seus agentes, salvo se constatar prisão ilegal que, neste caso, deverá ser relaxada.
§ 2º Os mandados de prisão, alvarás de soltura ou ordem de liberação deverão ser expedidos obrigatoriamente pelo BNMP.
§ 3º Caso o BNMP esteja inoperante, a Secretaria de Audiências de Custódia poderá fazer o alvará ou mandado de prisão extra sistema e posteriormente a vara do feito incluirá no BNMP.
§ 4º Quando se tratar de prisão preventiva para cumprimento em prisão domiciliar, a Secretaria de Custódia deverá expedir no sistema BNMP a Ordem de Liberação, e especificar seu cumprimento em prisão domiciliar.
§ 5º Caso não seja possível a utilização de gravação audiovisual vinculada ao Sistema Processual do TJAM, poderá ser utilizado outro meio, justificando-se os motivos no Termo de Audiência, devendo a Secretaria de Audiências de Custódia elaborar relatório acerca dos problemas apresentados na utilização do sistema audiovisual do TJAM, a fim de sejam solicitadas providências ao setor de desenvolvimento competente.
Art. 19. Será lavrado termo com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência de custódia, além da deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com as devidas providências em caso da constatação de indícios de tortura ou maus tratos, a qual será assinada pelo juiz da audiência de custódia e pelos participantes.
Art. 20. Caso o custodiado esteja impossibilitado de ser apresentado à audiência de custódia pelos motivos do artigo 1º, § 4º, da Resolução n. 213/2015, do CNJ (saúde ou outra excepcionalidade), o juiz de custódia poderá sobrestar os autos a fim de aguardar a alta médica do custodiado ou sanar a excepcionalidade, se for o caso, para então realizar a devida audiência de custódia.
§ 1º Caso os autos possuam mais de um custodiado, em que um deles se enquadre no caput deste artigo, o magistrado deverá encaminhar os autos para distribuição determinando seu retorno quando o custodiado hospitalizado receber alta médica, a fim de se realizar a audiência de custódia pendente.
§ 2º A execução do dispositivo do parágrafo anterior poderá ser efetivada vinculando os atores da respectiva audiência de custódia ao processo ou mediante envio dos autos à Secretaria de Audiências de Custódia por meio do setor de distribuição para os devidos fins, desfazendo-se todo o procedimento ao final da audiência de custódia.
§ 3º A excepcionalidade de atuação em processos em trâmite descritos neste artigo se dará exclusivamente em autos ligados às audiências de custódia, e nas circunstâncias atinentes aos autos de prisão em flagrante e informações de cumprimentos de mandado de prisão.
Art. 21. As pessoas custodiadas deverão permanecer sem algemas nas celas, durante as audiências de custódia e entrevistas com a Defensoria Pública ou advogado, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada.
§ 1º Nos casos de resistência e/ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, deverá ser lavrado pela Secretaria de Audiências de Custódia relatório contendo os pormenores que justifique a aplicação da excepcionalidade das algemas na pessoa custodiada.
§ 2º O relatório será assinado pelo Comandante do Batalhão de Guarda da Polícia Militar, pelo Diretor de Secretaria ou quem esteja formalmente substituindo-o no dia e um servidor de plantão, submetido ao conhecimento dos juízes de custódia que decidirão pela aplicação ou não da excepcionalidade do uso de algemas nos custodiados nas celas e/ou salas de audiências de custódia.
§ 3º Após a assinatura do Relatório que deverá ser anexado aos autos, este deverá ser submetido imediatamente ao conhecimento do Desembargador Coordenador da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais e ao Grupo de Monitoramento Carcerário e ao Desembargador Coordenador de Audiências de Custódia, que irão tomar eventuais providências necessárias, se for o caso.
Art. 22. É recomendado que os juízes de custódia assinem os termos, as decisões e os mandados tão logo concluírem as respectivas audiências de custódia para evitar que as pessoas custodiadas, com liberdade provisória ou relaxamento, voltem para o encarceramento ou se aglomerem em corredor ou sala.
§ 1º Caso o juiz de custódia se ausente das audiências de custódia com algum ato pendente de assinatura, o Diretor de Secretaria ou seu substituto legal deverá comunicar imediatamente ao Desembargador Coordenador para as devidas providências e comunicações pertinentes.
§ 2º Findado os procedimentos de liberação da pessoa custodiada, ela deverá ser encaminhada ao Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), que consiste no atendimento social realizado imediatamente após a audiência de custódia, pela equipe da Central Integrada de Alternativas Penais do Amazonas (CIAPA).
Art. 23. No caso de pessoa custodiada ser autodeclarada como parte da população LGBTQIA+, a Secretaria de Audiências de Custódia fará constar essa informação nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, que deverá assegurar a proteção de seus dados pessoais e o pleno respeito aos seus direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 24. Caso a pessoa autodeclarada seja parte da população travesti ou transexual deverá ser garantido nos autos e nos sistemas do TJAM o uso do seu nome social, o respeito e o reconhecimento da sua identidade de gênero.
§ 1º O uso do seu nome social, o respeito e o reconhecimento da identidade de gênero da pessoa custodiada travesti ou transexual deverá ser garantido por todos os servidores, policiais, atores do sistema de justiça, demais trabalhadores que atuam nas audiências de custódia.
§ 2º Em se tratando de pessoa custodiada travesti ou transexual, esta deverá ser indagada acerca da preferência pela cela feminina ou masculina, se não houver outra específica.
Art. 25. É recomendado que os juízes de custódia, ao aplicarem a medida cautelar diversa da prisão, com o uso do monitoramento eletrônico, estipulem prazo para que o custodiado compareça ao COC, a fim de efetuar a instalação da tornozeleira eletrônica e, em seguida, coloque-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
§ 1º Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução n. 412/2021, do CNJ.
§ 2º É recomendada atenção quanto ao art. 8º, Parágrafo único, II, da Resolução n. 412/2021, do CNJ, que prevê a priorização da adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos previsto no instituto em tela.
Seção III
Da estrutura de Audiências de Custódia
Subseção I
Da estrutura nas Comarcas de Segunda Entrância
Art. 26. As audiências de custódia, na segunda entrância, serão realizadas em local apropriado, denominado “SECRETARIA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA”, a qual contará com a estrutura mínima de:
I - duas salas para a Defensoria Pública Estadual;
II - uma sala para os Advogados, denominada “SALA DA OAB”, com estrutura determinada e às expensas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Amazonas;
III - duas salas para as audiências de custódia, denominadas “SALA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA”;
IV - uma sala para os serviços administrativos e de cartório, que comporte, no mínimo, oito servidores;
V - duas celas com banheiros para os custodiados e com área de segurança;
VI - dois banheiros;
VII - sala para o pré e o pós atendimento ao cumprimento de medidas diversas da prisão, a ser efetivada pela SEAP;
VIII – no mínimo dez policiais do Batalhão de guarda.
IX – uma sala para o funcionamento do IML e o Instituto de Identificação criminal, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmando entre o TJAM e a SEAP.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar deverá garantir o quantitativo mínimo de dez policiais militares para atuar nas audiências de custódia.
Subseção II
Da estrutura na Comarca de Primeira Entrância
Art. 27. As audiências de custódia, nas comarcas de primeira entrância, serão realizadas através de videoconferência, sendo o preso ouvido na sede da comarca e em local adequado, o qual contará com a estrutura mínima de:
I - uma sala para que o preso seja ouvido;
II - câmera digital para garantia de que o preso está sendo ouvido sem coação.
Parágrafo único. A estrutura prevista no art. 26 desta Resolução, naquilo que for compatível, será aproveitada para realização das audiências de custódia de presos das comarcas de primeira entrância.
Seção IV
Do funcionamento das Audiências de Custódia
Art. 28. As audiências de custódia serão realizadas, nos dias úteis, pelos magistrados da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais e, nos finais de semana, feriado, dias de ponto facultativo e recesso forense, pelos juízes plantonistas e de custódia, designados pela presidência, em sala especial devidamente equipada, denominada “SALA DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA”, iniciando-se os trabalhos com a participação dos órgãos envolvidos, com a obrigatória presença de ao menos um policial militar, desde que este não seja responsável pela prisão do custodiado ouvido, encarregado da segurança dos magistrados e demais pessoas presentes na sala de audiência.
§ 1º É vedado ao policial militar designado ausentar-se do local enquanto o preso nela estiver, a fim de garantir a segurança dos presentes na sala de audiência de custódia.
§ 2º É estritamente proibido o uso de celular no interior da sala de audiência de custódia, salvo autorização do magistrado que preside o ato.
§ 3º O policial militar responsável por garantir a segurança dos presentes na sala de audiência deverá permanecer em posição de ação de defesa durante a realização do ato.
Seção V
Dos horários das Audiências de Custódia
Art. 29. A apresentação da pessoa presa para audiência de custódia será feita, nos dias úteis, aos juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
Art. 30. Nos dias em que o expediente for suspenso, aos sábados, aos domingos, aos feriados, recesso forense e nos dias de pontos facultativos, a apresentação da pessoa presa para audiência de custódia será feita aos juízes plantonistas e de custódia, designados pela presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 31. Os custodiados da comarca de segunda entrância serão recebidos no horário das 11h às 15h.
Parágrafo único. O custodiado das comarcas de segunda entrância será ouvido pelo magistrado responsável pela audiência de custódia no horário das 14h às 18h.
Art. 32. Os custodiados das comarcas de primeira entrância serão recebidos no horário das 08h às 10h.
Parágrafo único. O custodiado das comarcas de primeira entrância será ouvido pelo magistrado responsável pela audiência de custódia no horário das 8h às 14h.
Art. 33. Os autos de prisão em flagrante serão encaminhados pela autoridade policial, na forma da lei, ao Poder Judiciário Estadual de Primeiro Grau, para fins de cadastro e distribuição prévia no sistema processual à Secretaria de Audiências de Custódia.
§ 1º O envio dos autos de prisão em flagrante deverá ocorrer até às 13h, nas comarcas de segunda entrância, e até às 10h, nas comarcas de primeira entrância, de modo a possibilitar que o preso seja ouvido pelos juízes no mesmo dia, após esse horário, os autos serão encaminhados para a realização do ato no dia seguinte.
§ 2º Caso não seja possível o envio dos autos de prisão em flagrante via sistema processual, por estar inoperante o sistema ou outro motivo que impeça o devido procedimento de envio, deve a autoridade policial converter os autos de prisão em flagrante em arquivo seguro e compacto (com a extensão .PDF) e enviá-los por e-mail, a ser informado pela Secretaria de Audiências de Custódia , ou dirigir-se ao Protocolo Processual de Primeiro Grau para proceder às devidas inserções no sistema processual.
§ 3º Tudo que for disciplinado para os autos de prisão em flagrante será operacionalizado para os autos de informação de cumprimento de mandado de prisão.
§ 4º As audiências de custódia não serão prejudicadas por inoperabilidade do sistema processual.
§ 5º No caso de inoperabilidade da rede de internet nas comarcas de Primeira Entrância, a audiência de custódia será redesignada, devendo ser realizada no prazo máximo de 24 horas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 34. As Varas de Primeira e Segunda Entrância, com competência criminal, deixarão de realizar os atos cuja competência seja de exclusividade da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, após a instalação dessa.
Art. 35. Ficam transformados os 5 (cinco) juízos que compõem a Vara de Inquérito Policial em juízos da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.
Parágrafo único. As 7 (sete) vagas restantes serão providas de acordo com as regras de movimentação da magistratura.
Art. 36. Casos omissos serão tratados pela Presidência do Tribunal.
Art. 37. Ficam revogadas a Resolução n. º 06/2019 e as Seções V, VI e VII do Capítulo XII do Título III da Resolução n. º 56/2023.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.