PROVIMENTO N.º 529/2026 – CGJ/AM
Dispõe sobre o procedimento de correições ordinárias, correições extraordinárias e autoinspeção nas varas da capital e do interior do Estado e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO ser atribuição do Corregedor-Geral de Justiça, além das previstas na lei judiciária amazonense, baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da justiça, na esfera de sua atribuição, na forma do art. 4º, XXIII, da Resolução TJAM n.º 58/2023;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CNJ n.º 165, de 16 de abril de 2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de concentrar todos os provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em um único ato, visando evitar transtornos decorrentes da dispersão e da ausência de sistematicidade normativa;
CONSIDERANDO, ainda, os autos do processo administrativo SEI n.º 2025/000058183-01..
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Correição e Inspeção Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, conforme anexo único deste Provimento, que disciplina a atividade na capital e no interior do Amazonas.
Art. 2º O descumprimento deste Manual implicará em instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, sujeitando-se o infrator às penas administrativas previstas na Lei de Organização Judiciária e Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.
Art. 3º O Manual de Correição e Inspeção Judicial deverá ser disponibilizado diretamente no sítio eletrônico oficial da CorregedoriaGeral de Justiça, para contribuir com maior transparência, eficiência e confiança no sistema judicial, observando-se o seguinte:
I – as futuras atualizações e/ou alterações deverão ser compiladas no mesmo documento, de forma a simplificar a pesquisa, utilização e indexação;
II – a publicação, bem como os documentos e demais atos normativos da CGJ/AM, deverão seguir as diretrizes do Pacto Nacional de Judiciário pela Linguagem Simples;
III – entende-se por linguagem simples aquela que:
a) é simples, clara e objetiva, utilizando palavras de uso comum;
b) evita jargões técnicos desnecessários;
c) prioriza frases curtas e diretas; e
d) organiza as informações de forma lógica e coerente.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*ANEXO II constante da publicação oficial.
ANEXO I
MANUAL DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Manual de Correição e Inspeção Judicial consolida as regras já existentes, constantes de diversos provimentos e outros atos normativos.
Parágrafo único. As correições das unidades extrajudiciais continuarão sendo tratadas no Manual instituído pelo Provimento CGJ/ AM n.º 351/2020, no que for compatível com o presente normativo.
Art. 2.º Para atender às peculiaridades locais, o magistrado responsável pela Vara ou da Comarca poderá baixar normas complementares, mediante portaria, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do sistema PJECOR ou outro que eventualmente o substitua.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO E SUAS FORMAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 3.º A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízes, serventias, secretarias, serviços auxiliares, polícia judiciária, unidades prisionais e de internação de adolescentes infratores, sendo exercida em todo o Estado pela Corregedoria-Geral de Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes Corregedores Auxiliares.
§ 1.º As correições ordinárias, realizadas pela Corregedoria, têm por finalidade a apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares.
§ 2.º As correições extraordinárias, realizadas pela Corregedoria, têm por finalidade a apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, ou averiguar outras situações específicas, a critério do órgão censor.
§ 3.º A autoinspeção, realizada pelo Juízo Corregedor Permanente, tem por finalidade identificar possíveis melhorias na gestão da unidade, revisar procedimentos e rotinas de trabalho visando o aperfeiçoamento contínuo dos serviços judiciais.
Art. 4.º A função correicional será exercida precipuamente por intermédio de correições, ordinárias ou extraordinárias, realizadas por comissão designada mediante Portaria.
§ 1.º As correições, mencionadas no caput deste artigo, sendo ordinárias ou extraordinárias, poderão ocorrer de modo presencial, virtual ou semipresencial, a critério da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando os seguintes parâmetros:
I – a complexidade de acesso à unidade inspecionada;
II – o atingimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
III – o acervo processual existente;
IV – o período máximo de 03 (três) anos sem a realização de correição ordinária na unidade;
V – a discricionariedade da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2.º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, podendo ser programada por semestre ou anualmente.
§ 3.º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento e a critério da CorregedoriaGeral de Justiça, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca.
Art. 5.º O resultado da correição constará de relatório com recomendações, que serão imediatamente encaminhadas ao juízo correicionado para o devido cumprimento.
Seção II
Da composição
Art. 6.º As comissões de correição nas unidades judiciais do Estado do Amazonas serão compostas por 01 (um) Desembargador, 01 (um) Juiz Corregedor Auxiliar ou Juiz de Direito de Entrância Final e por, no mínimo, 03 (três) servidores, sendo pelo menos um lotado na Corregedoria, com as seguintes atribuições:
I – Desembargador: responsável pela fiscalização e supervisão dos serviços desenvolvidos pela equipe;
II – Juiz-membro: responsável pela condução e orientação dos trabalhos;
III – Secretário: responsável pelas providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão e elaboração do Relatório Final;
IV – Auxiliar: responsável por outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 7.º A função de presidente da comissão será exercida preferencialmente pelo Desembargador designado que, por sua vez, escolherá dentre os servidores aqueles que exercerão as funções de Secretário e de Auxiliar, respectivamente.
§ 1.º O Presidente da Comissão de Correição poderá delegar funções aos juízes-membros da Comissão, nos casos previstos no art. 4º, § 1º, deste Manual.
§ 2.º Os membros da comissão poderão ser substituídos mediante requerimento escrito, dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça em até 10 (dez) dias úteis antes do início da correição ou inspeção.
§ 3.º O Presidente da Comissão de inspeção ou correição deverá designar data para realização dos trabalhos, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência, para a devida elaboração e publicação dos atos necessários para o início da correição.
§ 4.º As datas fixadas para as correições serão alteradas somente na hipótese de extrema necessidade administrativa da Corregedoria, devendo o Presidente da Comissão de Correição comunicar o Setor de Correição com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 8.º A comissão referida no artigo anterior poderá ter composição diferenciada quando o acervo processual da unidade correicionada for elevado ou reduzido, bem como a localidade for de difícil acesso, justificando a alteração da quantidade dos membros ou quando houver necessidade da realização de serviços específicos que aumentem ou reduzam a demanda atribuída à equipe.
Parágrafo único. O quantitativo disposto no caput do artigo anterior somente poderá ser alterado nas hipóteses acima referidas, após deliberação expressa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 9.º A data e o período de realização dos trabalhos correicionais serão definidos pelo Presidente da comissão, observando-se o calendário da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Nas hipóteses em que for possível a realização virtual das correições, as atividades serão realizadas por Comissão Permanente, presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça e coordenada por um Juiz Corregedor Auxiliar.
Art. 11. Cabe à Divisão de Correições da Corregedoria-Geral de Justiça o acompanhamento do cumprimento das inspeções e correições, na forma prevista no Regimento Interno do órgão censor.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça não será responsável pelas diárias dos quadros de pessoal oriundos da Polícia Militar (seguranças e motoristas).
Seção III
Da Correição Ordinária
Art. 12. As correições ordinárias serão definidas pelo Corregedor-Geral de Justiça em programação de trabalho a ser disponibilizada, preferencialmente, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 13. Para realização da correição ordinária, após a designação de data e publicação da portaria, o Setor de Correição expedirá ofícios ao Ministério Público do Estado do Amazonas, à Defensoria Pública do Estado do Amazonas e à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Amazonas, encaminhando cópia do cronograma mencionado no caput para, se desejarem, designarem membros de seus quadros visando o acompanhamento dos serviços correicionais, devendo suas presenças ou ausências constarem no relatório final.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça expedirá, quando reputar pertinente, em razão de competência específica da unidade a ser inspecionada, ofício a outros órgãos, tais como Secretaria de Segurança Pública, Conselho Tutelar, Polícia Civil e dentre outros para, se desejarem, designarem membros de seus quadros visando o acompanhamento dos serviços correicionais, devendo suas presenças ou ausências constarem no relatório final.
Art. 14. Para a realização da correição ordinária serão utilizados o sistema de correição, formulários e repositório de documentos sob o gerenciamento do Setor de Correição.
Seção IV
Da Correição Extraordinária
Art. 15. A correição extraordinária será realizada, dentre outras hipóteses, quando:
I – existentes indícios de irregularidades que possam comprometer a regular tramitação processual;
II – o juiz responsável pela unidade judicial deixar de encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça, injustificadamente, o relatório da autoinspeção sob sua responsabilidade;
III – houver determinação do Corregedor-Geral da Justiça;
IV – por deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 16. Determinada a correição extraordinária, a Divisão de Correição providenciará a autuação dos processos de Correição no sistema PJeCor, ou outro que eventualmente o substitua, para publicação da portaria e elaboração dos demais atos.
Art. 17. Caberá à Divisão de Correição a análise preliminar e especificação dos critérios da correição extraordinária, conforme determinação do Corregedor-Geral de Justiça acerca dos fatos ou motivos determinantes.
Art. 18. A portaria de correição extraordinária deverá ser publicada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, contendo:
I – menção dos fatos determinantes que motivaram a correição;
II – local, data e modalidade;
III – prazo de duração;
IV – nome da equipe de comissão de Correição;
Art. 19. Em casos excepcionais de extrema urgência ou com uma justificativa devidamente fundamentada, a correição extraordinária pode ser realizada sem comunicação prévia e independentemente da notificação da autoridade judiciária responsável.
Art. 20. Realizada a correição extraordinária, a comissão elaborará relatório circunstanciado contendo os detalhes relevantes e seus achados, bem como recomendações, contendo, no mínimo:
I – considerações sobre os fatos determinantes que motivaram a correição extraordinária;
II – fotos e vídeos acerca dos fatos determinantes que motivaram a correição extraordinária, quando cabível;
III – conclusão acerca de revisão documental, quando cabível;
IV – entrevista com magistrado e servidores, quando cabível;
V – se o fato que motivou a correição extraordinária foi objeto de recomendação em correição;
Seção V
Das atividades prévias às Correições
Art. 21. Indicada a data da realização pelo Presidente da Comissão, a Divisão de Correição providenciará a autuação dos processos de correição no sistema PJeCor, ou outro que eventualmente o substitua, para publicação da portaria e elaboração dos demais atos.
Art. 22. O Setor de Correição deverá coletar perante os setores administrativos competentes, dados relacionados à lotação de pessoal, usuários ativos nos sistemas vinculados à unidade a ser correicionada, dados estatísticos relacionado ao uso dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, dentre outros necessários para subsidiar a correição.
§ 1.º Caberá à Coordenadoria de Estatística e Acompanhamento de Metas da Corregedoria-Geral de Justiça, a atualização dos números que envolvem a produtividade da unidade a ser correcionada, bem como a manutenção dos dados dos anos anteriores para fins de acompanhamento de desempenho, devendo, ainda, manter registro mensal dos índices atingidos pelas unidades da capital e do interior do Amazonas, de modo que seja possível aferir a evolução de cada unidade em determinado período de tempo.
§ 2.º Caberá ao Setor de Correição a listagem de todos os sistemas em uso no Tribunal de Justiça, sejam eles próprios ou conveniados a outras instituições, bem como os sistemas do Conselho Nacional de Justiça vinculados às unidades, para fins de conferência de uso e acesso;
Art. 23. Os dados coletados pela Divisão de Correição deverão constar como anexo ao relatório final de correição.
Art. 24. A unidade a ser correicionada deverá preencher o formulário de correição, apresentar documentação que lhe for solicitada, bem como justificativas acerca do não cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da correição.
Parágrafo único. Iniciada a correição, a Comissão poderá solicitar documentos e informações adicionais à unidade, pertinentes para a condução dos trabalhos, sem prejuízo do que já foi apresentado pela unidade correcionada.
Seção VI
Das atividades de Correição Ordinária
Art. 25. Após o envio dos documentos previstos no artigo anterior, a Comissão de Correição poderá:
I – inspecionar o acervo processual em tramitação, total ou por amostragem;
II – aferir o controle de bens apreendidos;
III – confirmar a regularidade do envio de relatórios nos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – ratificar o cumprimento das metas e diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
V – atestar o cumprimento das determinações realizadas nas correições anteriores;
VI – entrevistar o magistrado e demais servidores da unidade;
Art. 26. A correição ordinária será feita nos processos em tramitação da unidade, observado o seguinte:
I – será inspecionado, total ou parcialmente, o acervo ativo que esteja em tramitação na unidade;
II – serão inspecionados os processos sinalizados no sistema de Correição da CGJ-AM;
III – poderão ser selecionados processos identificados em filas de trabalho/tarefas com possíveis inconsistências para providências imediatas da unidade, durante a correição, cabendo à comissão comunicar formalmente a unidade para proceder com a devida tramitação dos feitos;
IV – os processos que se encontrem em fila de trabalho de processos arquivados ou identificados como baixados serão correicionados por amostragem, salvo aqueles que possuam a desativação como inconsistência identificada, devendo a Comissão requisitar da unidade, de forma imediata, a reativação dos autos para a devida tramitação;
V – os processos que se encontrem em fila de trabalho de processos suspensos/sobrestados ou identificados como suspensos/sobrestados serão correicionados por amostragem, salvo aqueles que possuam a suspensão como inconsistência identificada, devendo a Comissão requisitar da unidade, de forma imediata, a reativação dos autos para a devida tramitação;
VI – os processos que se encontrem em fila de trabalho de processos em grau de recurso ou identificados em grau de recurso serão correicionados por amostragem, salvo aqueles que possuam a suspensão como inconsistência identificada, devendo a Comissão requisitar da unidade, de forma imediata, a reativação dos autos para a devida tramitação;
Art. 27. Serão considerados processos com inconformidade, dentre outros:
I – processos com concessão de gratuidade de justiça sem o cadastro da gratuidade no sistema;
II – processos sem concessão de gratuidade de justiça com o cadastro da gratuidade no sistema;
III – processos com a classe 241- PETIÇÃO CÍVEL ou 1727- PETIÇÃO CRIMINAL, em detrimento da classe correta no sistema, conforme Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça;
IV – processo com partes sem CPF/CNPJ, no polo ativo ou passivo da ação, cuja informação encontra-se nos autos;
V – processos com crianças e adolescentes, no polo ativo ou passivo da ação, sem o devido cadastramento do representante legal;
VI – expedição de intimação via AR/mandado para partes cadastradas no Portal Eletrônico da Justiça ou que detenham outro convênio/parceria com esta Corte de Justiça com a finalidade de otimizar as comunicações;
VII – processos com sentença publicada há mais de 60 (sessenta) dias úteis, porém sem registro de movimento de trânsito em julgado ou remessa ao segundo grau;
VIII – processo aguardando devolução de carta precatória ou resposta de ofício há mais de 60 (sessenta) dias, sem providências;
IX – processo aguardando expedição de alvará há mais de 15 (quinze) dias;
X – processos onde os 02 (dois) últimos atos sejam provimentos de correição, sem qualquer indício de cumprimento pela unidade;
XI – processo suspenso por força de decisão de Corte Superior, que segue suspenso após a comunicação do deslinde da questão pela Segunda Instância;
XII – processos sem encaminhamento de atos para publicação;
XIII – mandados sem encaminhamento para Central de Mandados, ou, no caso de mandado expedido fora do ambiente virtual específico, sem comprovante de entrega ao Oficial de Justiça;
XIV – processos em fila/localização/tarefa inadequada, pendente de cumprimento ou de conclusão.
XV – processos com determinação de realização de audiência sem data designada ou aguardando designação de data.
XVI – processos com audiências redesignadas por mais de duas vezes sem justificativa nos autos;
XVII – processos com minutas de documentos ou pendente de cadastramento sem assinatura por mais de 15 (quinze) dias;
XVIII – documento lançado nos autos que não implica em efetivo impulso processual;
XIX – processos suspensos sem comando judicial de suspensão;
XX – processos enviados em conclusão que retornaram para Secretaria sem a apreciação dos últimos pedidos/petições dos autos;
XXI – processos sem o cadastro das informações pertinentes nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça aplicável àquela demanda, ou pendente de atualização;
XXII – processos que foram remetidos à Segunda Instância de forma manual, sem o devido acompanhamento do deslinde do recurso por mais de 120 (cento e vinte) dias;
XXIII – processos com término da suspensão sem impulsionamento ou certidão nos autos;
XXIV – não utilizar, deixar de alimentar ou atualizar informações nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis à unidade;
XXV – processos encaminhados em conclusão ao substituto legal há mais de 120 (cento e vinte) dias sem movimentação;
XXVI – processos paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias de forma injustificada;
XXVII – processos com petição pendente de apreciação sem envio em conclusão, de forma injustificada;
XXVIII – documentação ou movimentação lançada em lote/bloco que não implique em efetivo impulso processual;
XXIX – ofício requisitório pendente de envio ou remessa;
XXX – demais inconsistências identificadas pela comissão de correição;
Art. 28. A comissão, avaliará, ainda:
I – tempo médio de duração dos processos;
II – tempo médio dos processos aguardando designação de audiência;
III – tempo médio entre a designação e data da audiência;
IV – total de audiências agendadas e o total de audiências realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
V – total de audiências redesignadas sem pedido das partes e sem justificativa nos autos;
VI – produtividade média de cada servidor, serventuário, estagiário da unidade, nos últimos 12 (doze) meses;
VII – produtividade do magistrado nos últimos 12 (doze) meses;
VIII – total de processos suspensos nos últimos 12 (doze) meses;
IX – total de processos arquivados nos últimos 12 (doze) meses;
X – total de processos conclusos e total de processos em secretaria, no período da correição;
XI – Se a unidade faz uso dos sistemas eletrônicos de apoio e se está devidamente habilitada nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça;
XII – Se o magistrado reside na comarca, se titular;
a) visitar a residência na respectiva comarca a fim de atestar a informação do endereço e que aquele é o seu local de moradia;
b) não serão admitidos, como residência, hospedagem, aluguel de temporada ou outra modalidade que figure curta temporada ou sazonalidade.
XIII – Quem tem acesso aos sistemas vinculados à unidade;
XIV – Se houve recolhimento de custas, quando devidas, e se os valores recolhidos foram suficientes aos procedimentos adotados;
XV – Se houve a realização de, ao menos, duas audiências concentradas protetivas anuais, quando a unidade possuir competência na área da Infância e Juventude;
XVI – Se o magistrado aplica a Resolução nº 547/2024-CNJ, quando cabível;
XVII – Se a unidade observa a Resolução nº287/2019-CNJ, bem como demais diretrizes relacionadas ao tratamento de indígenas junto ao Poder Judiciário;
XVIII – Se a unidade cumpre o disposto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal;
XIX – Se o magistrado e/ou servidor lotados na unidade respondem a procedimento prévio de apuração ou processos administrativos disciplinares;
XX – Se a unidade emite guia de execução provisória e faz o devido cadastro do processo no SEEU;
XXI – Se há presença ativa do Ministério Público e Defensoria Pública nas comarcas de entrâncias iniciais e intermediárias;
XXII – quantos procedimentos vinculados à unidade foram registrados pelo NAPP/CGJ-AM nos últimos 12 (doze) meses;
XXIII – quantos procedimentos vinculados à unidade foram registrados na Ouvidoria nos últimos 12 (doze) meses;
XXIV – quantos procedimentos de apuração prévia ou disciplinar foram autuados pelo magistrado na condição de Juiz Corregedor Permanente;
XXV – se a unidade apresentou, a contento, relatório de autoinspeção do ano anterior;
Art. 29. A comissão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da conclusão dos trabalhos, apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, o qual deverá conter:
I – informação estatística dos processos correicionados e do cumprimento das metas pela unidade;
II – relatório da visita realizada nos estabelecimentos penais e/ou cadeias públicas, quando cabível;
III – relatório das instalações físicas da Vara e do Fórum, bem como da organização interna da unidade judicial, quando a correição for presencial;
Art. 30. Nas correições e autoinspeções, de forma efetiva e constante, deve ser observado o tempo de tramitação dos processos de adoção e os de destituição do poder familiar, investigando disciplinarmente os(as) magistrados(as) que, de forma injustificável, tiverem, sob sua condução, ações desse tipo tramitando há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a prolação de sentença, sem prejuízo da tomada de outras medidas ante o disposto no art. 163 da Lei nº 8.069/90 e conforme o art. 63, do Provimento CNJ n.° 165/2024.
Seção VII
Das atividades posteriores às Correições Ordinária ou Extraordinária
Art. 31. Após a assinatura do relatório, a unidade judicial será notificada para manifestação, em até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 32. Decorrido o prazo do artigo anterior:
I – os autos serão sorteados e distribuídos para um dos Juízes Corregedores Auxiliares, visando análise dos achados contidos em relatório.
II – emitido parecer pelo Juiz Corregedor Auxiliar, os autos serão encaminhados ao gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, para eventual acolhimento e homologação.
Art. 33. As recomendações contidas no relatório, após homologação do Corregedor-Geral de Justiça deverão ser disponibilizadas para consulta pública em página própria no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1.º O acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ser feito em procedimento próprio, devendo a unidade apresentar dentro dos prazos estipulados documentação comprobatória, além dos dados estatísticos cabíveis, do efetivo cumprimento do que lhe fora determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2.º O não cumprimento das recomendações de forma injustificada por parte da unidade correicionada ensejará em outras medidas, tais como:
I – a inclusão da unidade correicionada em regime de correição permanente; e/ou
II – a instauração de processo administrativo de apuração, conforme o caso.
Art. 34. O monitoramento da implementação das recomendações dar-se-á em processo autônomo, distribuído, no sistema PJeCor ou outro que eventualmente o substitua, ao Juiz Corregedor Auxiliar que emitiu o parecer quanto ao relatório.
Seção VIII
Da Autoinspeção
Art. 35. Independentemente da atividade da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado responsável pela unidade deverá, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 261/2023, realizar correição permanente em seu gabinete e/ou na secretaria judicial sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Além da correição permanente, o magistrado responsável pela unidade realizará, no mês de junho de cada ano, autoinspeção que observará as formalidades deste Manual e será efetivada exclusivamente pelo Módulo de Correições da CorregedoriaGeral de Justiça, vedando-se o lançamento de provimentos de correição no sistema processual.
Art. 36. A autoinspeção deve ser informada até o último dia útil do mês de junho, mediante envio de informações e/ou justificativas no sistema de Correições da Corregedoria-Geral de Justiça ou outro que eventualmente o substitua, para efeito de análise da eficácia dos trabalhos judicantes.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, a Divisão de Correições deve extrair lista das unidades judiciais pendentes de envio das informações mencionadas no caput deste artigo, submetendo-a à apreciação do Corregedor-Geral de Justiça para deliberação e eventual cadastro de procedimento apuratório específico.
Art. 37. Durante a autoinspeção, o magistrado da Unidade Judicial fará a análise e saneamentos das inconsistências do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dos outros sistemas utilizados pela unidade, indicando, no referido Módulo de Correições da Corregedoria-Geral de Justiça, que todos os atos obrigatórios estão corretamente lançados nos sistemas.
Art. 38. Na autoinspeção, o Juiz Corregedor Permanente deverá:
I – analisar os processos apontados com pendência de cumprimento das metas do CNJ;
II – realizar os devidos ajustes e correções necessárias quanto à classe, assunto, tarjas, cadastro de partes e CPF, cadastro de gratuidade de justiça, entre outros;
III – promover o efetivo impulso processual nos processos identificados como paralisados e/ou pendentes;
IV – informar o total de audiências designadas do ano corrente, bem como o total de audiências realizadas e o total de audiências redesignadas desde a última autoinspeção;
V – informar o total de audiências concentradas realizadas no período de janeiro a novembro do ano corrente;
VI – pautar audiências nos processos com pendência da realização do ato;
VII – verificar se há processos suspensos sem comando judicial e promover o andamento processual;
VIII – verificar se há processos arquivados provisoriamente aptos para baixa definitiva;
IX – verificar se há mandados de prisão pendente de contramandado;
X – verificar se há processo aguardando expedição de alvará há mais de 15 (quinze) dias;
XI – verificar se há carta precatória pendente de cumprimento ou de devolução;
XII – verificar se há pendências de protocolos e minutas realizadas em sistema informatizados de pesquisa ou cadastro (SISBAJUD, e-PRECWEB, RENAJUD, entre outros);
XIII – apresentar o comprovante de comunicação à Corregedoria do cumprimento do Provimento n.º 507/2025-CGJ/AM;
XIV – comprovar residência, se titular, ou autorização expressa para residir fora da comarca;
Art. 39. A obrigação de efetuar a autoinspeção anual, e conhecer o próprio acervo, se mantém mesmo que a unidade que haja passado por correição, realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO III
Dos relatórios e das recomendações
Art. 40. Os relatórios de correição ordinária ou autoinspeção deverão indicar expressamente o período de atuação e conter obrigatoriamente informações sobre:
I – o comparativo estatístico da unidade judicial, destacando se atendeu às Metas Nacionais do Poder Judiciário e/ou aos índices estabelecidos no Prêmio CNJ de Qualidade;
II – a organização e a rotina de trabalho da unidade, assim como detalhes de seu funcionamento;
III – acessibilidade e inclusão na unidade;
IV – processos administrativos de manutenção preventiva ou situações de suprimento de fundos, via regime de adiantamento;
V – a relação dos servidores e serventuários, bem como a qualificação e atribuição de cada um, informando se os mesmos participaram de cursos e/ou eventos promovidos pela EJUD nos últimos 12 (doze) meses, bem como da eventual necessidade de capacitação profissional;
VI – o andamento e controle das cartas precatórias recebidas e dos mandados entregues ao Oficial de Justiça;
VII – a situação/andamento dos processos em que existam réu(s) preso(s);
VIII – contatos dos representantes da Defensoria, do Ministério Público e da Autoridade Policial;
IX – o controle das metas nacionais pela unidade;
X – a quantidade de audiências (prova de defesa/prova de acusação) feitas por semana;
XI – conforme a competência da unidade correcionada, como é disciplinada a audiência de custódia e se há cumprimento da Resolução nº 213 do CNJ.
XII – a presença de armas, drogas ou dinheiro guardados na unidade judiciária;
XIII – o cumprimento da Resolução nº 454/2022 do CNJ, que estabelece as diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, a intimação da Funai, do Ministério Público Federal e da União;
XIV – a comprovação da residência do magistrado na Comarca;
XV – o saneamento, pelo magistrado da Unidade Judicial, de eventuais inconsistências do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dos outros sistemas utilizados pela unidade, na forma do art. 27 deste Manual.
XVI – lista de acessos aos sistemas atualizada, devendo ser providenciado no momento da inspeção, caso sejam encontrados usuários alheios ao corpo de trabalho da unidade, o descadastramento de servidores que não são lotados no Setor e não fazem parte de setores de Suporte e/ou Comissão de assessoramento de unidades judiciais.
Art. 41. As recomendações devem observar as normas do Conselho Nacional de Justiça, as competências e atribuições das unidades judiciais e administrativas, bem como devem observar o disposto na Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 e o art. 2º da Lei Estadual nº 2.794/03.
Art. 42. Os relatórios finais de correição ordinária devem ser finalizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o término da visita presencial e, no caso de correições virtuais, do término da análise processual.
Art. 43. Os relatórios finais deverão utilizar a formatação padrão, com alinhamento justificado, fonte Palatino Linotype, tamanho 12, entrelinhas simples, espaçamento de 6 pontos ou 0,21 cm após cada parágrafo, formato de papel A4.
Art. 44. A Divisão de Correição disponibilizará modelos de documentos, links, formulários e demais informações complementares referentes a este Provimento em página própria no site da Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As questões não previstas neste Manual serão resolvidas pela Corregedoria-Geral de Justiça, mediante instrução normativa, provimento, decisão em processo administrativo ou ato congênere.
*Este texto não substitui a publicação oficial.