RESOLUÇÃO Nº 18, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de advogados dativos e o pagamento de honorários a estes profissionais em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Estadual e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de assegurar aos litigantes e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que inclui, por consequência, a assistência jurídica por profissional legalmente habilitado;
CONSIDERANDO o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, incumbindo, nesse contexto, à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDOa insuficiência da estrutura das Defensorias Públicas para atender integralmente a população hipossuficiente em todos os municípios brasileiros;
CONSIDERANDO a garantia de defesa técnica a todo acusado, a ser exercida por Defensor Público ou, na falta deste, por advogado dativo nomeado pelo Estado, conforme previsto no artigo 261 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a obrigação imposta aos tribunais para expedir atos normativos regulamentando internamente a designação e o pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 618, de 19 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a regulamentação já existente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, disciplinada pela Resolução TJAM nº 05, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o cadastro, nomeação e pagamento de honorários a advogadas e advogados dativos atuantes no Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução TJAM nº 05/2022 aos parâmetros contidos na Resolução CNJ nº 618/2025;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 24 de junho de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000017019-00,
RESOLVE:
Art. 1º A nomeação de defensores dativos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para atuação cível e criminal na Justiça Estadual de primeira e segunda instância, e o arbitramento de seus respectivos honorários observarão o que dispõe esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2ºOs advogados e advogadas que desejarem atuar como dativos nos processos judiciais em trâmite nesta Corte deverão se submeter a cadastro formal organizado e gerido por cada Juízo.
Parágrafo único.Para criação do cadastro, poderá ser celebrado convênio com a Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, com participação obrigatória da Defensoria Pública do Estado do Amazonas no processo.
Art. 3ºA criação e atualização do cadastro interno de advogados dativos será obrigatória, no primeiro grau, para as unidades judiciárias do interior e para as unidades judiciárias da capital com competência criminal e infracional.
Parágrafo único.As unidades judiciárias não mencionadas no caput deste artigo estarão dispensadas da obrigação de criar e atualizar o cadastro interno de advogados dativos, contudo, caso precisem nomeá-los, deverão credenciá-los conforme disciplinado por esta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS DATIVOS
Seção I
Da criação do cadastro interno da unidade
Art. 4ºPara fins de registro de todas as etapas de criação do cadastro interno de advogados dativos, a unidade judiciária deverá autuar procedimento administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 5ºO procedimento iniciará com a expedição de Edital de Chamamento Público Anual, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, por meio do qual tornar-se-á pública a abertura de inscrições aos profissionais interessados em atuar como advogados dativos na unidade judicial, esclarecendo-se, na oportunidade, a critério do Juízo, o modo de inscrição, requisitos e demais exigências para o cadastramento.
Art. 6ºApós publicado o edital de chamamento no DJE, os autos do processo administrativo serão encaminhados, via SEI, à Assessoria de Comunicação Social da Presidência para divulgação no sítio eletrônico e demais canais de comunicação institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 7ºApós decorridos no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) dias da publicação do edital, recebidas e analisadas as inscrições dos advogados interessados, o Juízo expedirá Portaria anual, contendo a lista nominal dos advogados inscritos considerados aptos à nomeação como dativos, os quais passarão a integrar o cadastro interno da unidade.
§1º A Portaria mencionada no caput deste artigo deverá ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE, além de afixada em local visível do átrio do Fórum respectivo.
§2º O cadastro interno de advogados dativos da unidade poderá ter informações acerca da qualificação profissional, endereço, telefone e outras referências dos interessados, contudo, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a fim de evitar o compartilhamento desnecessário de dados pessoais, a Portaria a ser publicada conterá apenas o nome completo e o número de inscrição na OAB das advogadas e advogados credenciados.
Art. 8ºApós juntados o edital de chamamento público, a portaria com a lista dos advogados cadastrados, bem como os respectivos comprovantes de publicação destes documentos, o Juízo encaminhará os autos do procedimento administrativo à Secretaria de Justiça (SECJUS).
Seção II
Da alteração do cadastro interno da unidade
Art. 9ºO cadastro interno de advogados dativos, após publicado em Portaria do Juízo e comunicado à Secretaria de Justiça (SECJUS), poderá ser alterado no decorrer do ano, seja para incluir novos inscritos, seja para excluir profissionais já credenciados, no entanto tal modificação deve ocorrer, necessariamente, mediante nova Portaria expedida pelo Juízo, juntada no mesmo SEI que deu origem ao credenciamento.
Parágrafo único.A Portaria alteradora será igualmente publicada no DJE, com posterior remessa dos autos do procedimento administrativo à SECJUS para adoção das mesmas providências descritas no art. 12 desta Resolução.
Art. 10O descredenciamento do cadastro interno da unidade pode ser solicitado a qualquer tempo pelo advogado, contudo este continuará obrigado a prestar assistência nos processos em que já tenha sido nomeado.
Art. 11Deverão ser descredenciados os advogados e advogadas que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumir o encargo de dativos, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato de exclusão.
Seção III
Da transparência do cadastro interno da unidade
Art. 12No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos no SEI, a Secretaria de Justiça (SECJUS), com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), assegurará a transparência dos cadastros internos de advogados dativos enviados pelas unidades, publicando-os em campo específico, Painel de Business Inteligence (BI) ou outro recurso tecnológico, a ser disponibilizado no sítio eletrônico institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção IV
Da atualização anual do cadastro interno da unidade
Art. 13O cadastro interno de dativos criado conforme esta Resolução deverá ser atualizado pelas unidades judiciais em periodicidade anual.
Art. 14Para fins de atualização do cadastro interno, entre 01 e 31 de janeiro de cada ano, será autuado procedimento administrativo específico no SEI, observando-se as mesmas etapas relativas à expedição de edital de credenciamento e de portaria contendo lista de advogados cadastrados na unidade, conforme disposto nos artigos antecedentes.
Parágrafo único.Os nomes dos advogados listados em portaria do ano anterior poderão ser aproveitados pelo Juízo na portaria do ano subsequente, sem necessidade de renovação da inscrição pelos profissionais já credenciados.
Seção V
Do monitoramento dos cadastros internos das unidades
Art. 15Entre 01 e 15 de novembro de cada ano, a Secretaria de Justiça (SECJUS) autuará procedimento administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a finalidade de informar à Presidência as unidades judiciárias que, no decorrer do ano, mesmo obrigadas, deixaram de criar ou atualizar seus respectivos cadastros internos de advogados dativos na forma desta Resolução.
Art. 16Recebida a informação da SECJUS, a Presidência determinará a notificação dos Juízos listados para que regularizem a situação no ano seguinte e apresentem justificativa para o não cumprimento do dever de credenciamento de dativos no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, com ou sem resposta, decidir-se-á por eventual comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) para apuração de responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS
Seção I
Da nomeação do advogado dativo
Art. 17A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo de magistrado, sendo-lhe vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
Art. 18A nomeação de advogada e advogado dativo observará os seguintes critérios:
I – impessoalidade;
II – especialidade, caso possível;
III – preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV – alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada; e
V – publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 19Somente serão nomeados como dativos os advogados e advogadas formalmente credenciados na forma do Capítulo II desta Resolução.
§1º Em casos urgentes, desde que devidamente fundamentado pelo Juiz, poderão ser nomeados como dativos advogados e advogadas ainda não credenciados, cujos nomes serão obrigatoriamente incluídos no cadastro a posteriori, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação.
§2º Após publicado edital de chamamento público tratado no artigo 5º, não havendo inscrição de profissionais para atuar na unidade, enquanto perdurar tal situação, o juiz poderá nomear advogados credenciados formalmente em outro Juízo.
Art. 20Será admitido ao Juiz nomear advogadas e advogados dativos nos seguintes casos:
I - quando não houver atuação da Defensoria Pública do Estado na Comarca do Juízo;
II - quando, mesmo havendo atuação da Defensoria na Comarca do Juízo, a instituição, após regularmente intimada:
a) comunicar formalmente a incapacidade de atendimento;
b) deixar, injustificadamente, de praticar o ato processual para o qual foi instada;
c) não comparecer, injustificadamente, à audiência ou à sessão de julgamento designada, da qual deveria participar.
III - quando a assistência jurídica à pessoa hipossuficiente for urgente e não houver membro da Defensoria Pública presente ou disponível para atuar no Juízo.
Parágrafo único. A nomeação fundada nos incisos II e III deste artigo será realizada a critério do Juiz, quando, para evitar prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, não for viável renovar a intimação da Defensoria Pública para a prática do ato pendente, redesignar a audiência ou sessão de julgamento para outra data ou aguardar o retorno, a disponibilidade ou a designação de membro do órgão para prestar atendimento na Comarca.
Art. 21O Juiz nomeará o advogado dativo, preferencialmente, para atuar em todas as fases do processo, arbitrando os honorários quando proferir a sentença.
Parágrafo único.Caso inviável a atuação integral nos autos, o juiz poderá nomear advogado dativo ad hoc, atribuindo-lhe encargo específico, ocasião em que os honorários advocatícios serão arbitrados proporcionalmente ao ato praticado e fixados, desde logo, na decisão de nomeação.
Art. 22Quando houver mais de uma parte a ser representada, será nomeado apenas um advogado dativo, que fará jus ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos honorários previstos da presente Resolução, exceto no caso de incompatibilidade de atuação devidamente justificada.
Seção II
Da substituição ou destituição do advogado dativo
Art. 23Caso a advogada ou o advogado dativo nomeado solicite a substituição nos autos do processo, o Juiz deverá nomear outro defensor no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24O advogado dativo poderá ser destituído pelo juiz nas seguintes hipóteses:
I - quando deixar, injustificadamente, de praticar ato processual de sua incumbência;
II - quando não comparecer, injustificadamente, à audiência ou à sessão de julgamento designada, da qual deveria participar.
III - em outros casos devidamente fundamentados pelo magistrado.
Art. 25A substituição ou a destituição de advogados dativos antes da sentença ocorrerá por decisão do juiz, na qual serão arbitrados, desde logo, o valor dos honorários advocatícios, fixados em valor proporcional ao trabalho exercido pelo profissional.
Art. 26A Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil será comunicada em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO AOS ADVOGADOS DATIVOS NOMEADOS
Seção I
Do arbitramento dos honorários advocatícios
Art. 27O Juiz arbitrará os honorários do defensor dativo de acordo com os valores previstos no Anexo I desta Resolução, aprovados pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, e pela Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção do Amazonas.
§1º Nos casos em que o Juiz arbitrar os honorários proporcionalmente ao ato praticado, o valor a ser fixado deverá ter como base o valor máximo previsto para todo o procedimento conforme o Anexo desta Resolução, assim como a quantidade de atos que seriam, normalmente, praticados.
§2º A Procuradoria Geral do Estado deverá ser intimada de todas as sentenças e decisões de arbitramento de honorários, ainda que o Ministério Público tenha atuado, a qualquer título, nos autos.
Seção II
Do procedimento para recebimento dos honorários advocatícios
Art. 28 Para receber o valor dos honorários arbitrados pela atuação como dativo, o advogado deverá requerer judicialmente a execução do(s) respectivo(s) título(s) executivo(s) ao Juízo cível competente, procedimento este que observará as disposições do Código de Processo Civil, da Lei Federal nº 12.153/2009, bem como as diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019, da Resolução TJAM nº 19/2023 e da Portaria TJAM nº 202, de 24 de janeiro de 2024.
Art. 29 As execuções de honorários arbitrados em razão do exercício da advocacia dativa tramitarão, preferencialmente, em autos próprios.
Art. 30 Para viabilizar o controle e o levantamento estatístico das demandas objeto desta Resolução, os requerimentos de execução tratados no artigo anterior deverão ser cadastrados pelos cartórios judiciais no sistema PROJUDI com observância obrigatória às seguintes classes processuais e assuntos das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça:
I - Em se tratando de execução de honorários a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), a Secretaria do Juízo cadastrará no PROJUDI a classe processual “12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e o assunto “14841 – Defensores Dativos ou Ad Hoc”;
II - Em se tratando de execução de honorários a serem pagos mediante Requisição de Precatório Judicial, o Núcleo de Expedição de Precatório (NUEP), ao autuar o procedimento a ser remetido à Secretaria da Central de Precatórios, cadastrará a classe processual “1265 – Precatório” e o Assunto “14841 – Defensores Dativos ou Ad Hoc”.
Seção III
Da transparência dos pagamentos efetuados aos advogados dativos
Art. 31 Os valores pagos às advogadas e aos advogados dativos nomeados no âmbito desta Corte serão divulgados, anualmente, pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica – NEGE, no sítio eletrônico institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em campo específico a ser criado com auxílio da Secretaria de Tecnologia e Comunicação – SETIC.
Parágrafo único. Considerar-se-á pago o valor dos honorários pelo exercício da advocacia dativa, após a expedição do competente alvará de levantamento de valores em favor do profissional nomeado.
Art. 32 Para viabilizar a divulgação pelo NEGE, os dados necessários serão encaminhados pelas seguintes unidades judiciais:
I – Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
II – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus
III – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus
IV – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus
V – Vara Única da Comarca de Alvarães
VI – Vara Única da Comarca de Amaturá
VII – Vara Única da Comarca de Anamã
VIII – Vara Única da Comarca de Anori
IX – Vara Única da Comarca de Apuí
X – Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte
XI – Vara Única da Comarca de Autazes
XII – Vara Única da Comarca de Barcelos
XIII – Vara Única da Comarca de Barreirinha
XIV – Vara Única da Comarca de Benjamin Constant
XV – Vara Única da Comarca de Beruri
XVI – Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos
XVII – Vara Única da Comarca de Boca do Acre
XVIII – Vara Única da Comarca de Borba
XIX – Vara Única da Comarca de Caapiranga
XX – Vara Única da Comarca de Canutama
XXI – Vara Única da Comarca de Carauari
XXII – Vara Única da Comarca de Careiro Castanho
XXIII – Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea
XXIV – Vara Única da Comarca de Codajás
XXV – Vara Única da Comarca de Eirunepé
XXVI – Vara Única da Comarca de Envira
XXVII – Vara Única da Comarca de Fonte Boa
XXVIII – Vara Única da Comarca de Guajará
XXIX – Vara Única da Comarca de Ipixuna
XXX – Vara Única da Comarca de Itamarati
XXXI – Vara Única da Comarca de Itapiranga
XXXII – Vara Única da Comarca de Japurá
XXXIII – Vara Única da Comarca de Juruá
XXXIV – Vara Única da Comarca de Jutaí
XXXV – Vara Única da Comarca de Manaquiri
XXXVI – Vara Única da Comarca de Maraã
XXXVII – Vara Única da Comarca de Nhamundá
XXXVIII – Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte
XXXIX – Vara Única da Comarca de Novo Airão
XL – Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã
XLI – Vara Única da Comarca de Pauini
XLII – Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo
XLIII – Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva
XLIV – Vara Única da Comarca de Santa Izabel do Rio Negro
XLV – Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Iça e Termo Judicial de Tonantins
XLVI – Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira
XLVII – Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença
XLVIII – Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã
XLIX – Vara Única da Comarca de Silves
L – Vara Única da Comarca de Tapauá
LI – Vara Única da Comarca de Uarini
LII – Vara Única da Comarca de Urucará
LIII – Vara Única da Comarca de Urucurituba
LIV – 2ª Vara da Comarca de Iranduba (jurisdição cível)
LV – 1ª Vara da Comarca de Lábrea (jurisdição cível, enquanto não instalada a 2ª Vara da Comarca de Lábrea)
LVI – 2ª Vara da Comarca de Manicoré (jurisdição cível)
LVII – 2ª Vara da Comarca de Maués (jurisdição cível)
LVIII – 2ª Vara da Comarca de Tabatinga (jurisdição cível)
LIX – 1ª Vara do Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Coari
LX – 1ª Vara do Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Humaitá
LXI – 1ª Vara do Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tefé
LXII – 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itacoatiara
LXIII – 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Manacapuru
LXIV – 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parintins
Art. 33 Entre 01 e 31 de janeiro de cada ano, o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica (NEGE) autuará procedimento único no SEI e notificará os Juízos relacionados no artigo anterior para que encaminhem, no prazo de 10 (dez) dias, formulário eletrônico preenchido conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, contendo dados relacionados ao pagamento de honorários de dativos realizados no ano anterior ou informação expressa de que, no referido período, não houve pagamento de dativos na unidade.
Parágrafo único. Caso as unidades responsáveis não encaminhem os dados necessários no prazo assinalado, o NEGE comunicará à Presidência que as notificará para cumprirem a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) para apuração de responsabilidade disciplinar em razão do descumprimento da obrigação imposta.
Art. 34 Após publicados os dados enviados pelas unidades judiciais responsáveis, o Núcleo de Gestão Estratégica e Estatística (NEGE) encaminhará os autos do procedimento administrativo à Assessoria de Conformidade e Controle, a qual emitirá Parecer sobre a adequação dos Juízos aos comandos do presente normativo, notadamente se os valores divulgados foram pagos a advogados credenciados formalmente e nomeados de acordo com os parâmetros do artigo 18 desta Resolução.
Art. 35 Recebidos os autos da ASCON, os autos serão remetidos à Presidência, que deliberará sobre o arquivamento do feito, sem prejuízo de eventual remessa dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração disciplinar, caso identificadas práticas de designação e pagamento de dativos em desacordo com a presente Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36Os casos omissos serão dirimidos por ato da Presidência desta Corte.
Art. 37Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 05, de 31 de março de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de junho de 2025.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
DesembargadoraMARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
DesembargadoraMARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
DesembargadoraLUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
DesembargadorHENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
ADVOCACIA CRIMINAL
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
1.1
|
RITO SUMÁRIO
|
|
|
1.1.1
|
Atuação integral até a decisão final de primeira instância
|
R$ 1.012,00
|
2/3
|
1.2
|
RITO ORDINÁRIO
|
|
|
1.2.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 1.012,00
|
2/3
|
1.3
|
RITO ESPECIAL
|
|
|
1.3.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 1.012,00
|
2/3
|
1.4
|
TRIBUNAL DO JÚRI
|
|
|
1.4.1
|
Defesa integral até a pronúncia
|
R$ 1.518,00
|
1 SM
|
1.4.2
|
Defesa em plenário
|
R$ 2.277,00
|
1 e ½ SM
|
1.5
|
AUDIÊNCIAS EM QUALQUER RITO
|
|
|
1.5.1
|
Conciliação
|
R$ 303,60
|
1/5
|
1.5.2
|
Instrução e Custódia
|
R$ 506,00
|
1/3
|
1.5.3
|
Em continuação de instrução
|
R$ 303,60
|
1/5
|
1.6
|
PETIÇÕES AVULSAS
|
|
|
1.6.1
|
Relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva, liberdade provisória, defesa prévia e alegações finais
|
R$ 303,60
|
1/5
|
1.7
|
INCIDENTE NA EXECUÇÃO PENAL
|
R$ 506,00
|
1/3
|
1.8
|
HABEAS CORPUS
|
R$ 1.012,00
|
2/3
|
1.9
|
RECURSOS E CONTRARRAZÕES
|
R$ 1.518,00
|
1
|
TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
ADVOCACIA CÍVEL E FAMÍLIA
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
2.1
|
AÇÕES DE DIREITO DISPONÍVEIS
|
|
|
2.1.1
|
Atuação integral até a decisão final de primeira instância
|
R$ 506,00
|
1/3
|
2.2
|
AÇÕES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
|
|
|
2.2.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 759,00
|
1/2
|
2.3
|
AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
|
|
|
2.3.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 1.518,00
|
1
|
2.4
|
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
|
|
|
2.4.1
|
Atuação integral até decisão de primeira instância
|
R$ 506,00
|
1/3
|
2.5
|
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
|
R$ 379,50
|
1/4
|
2.6
|
PEDIDO DE ALVARÁ
|
R$ 303,60
|
1/5
|
2.7
|
CURADOR ESPECIAL – negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência e demais casos
|
R$ 306,60
|
1/5
|
2.8
|
PETIÇÕES AVULSAS
|
R$ 306,60
|
1/5
|
2.9
|
RECURSOS E CONTRARRAZÕES
|
R$ 1.518,00
|
1
|
TABELA DE HONORÁRIOS DATIVOS DO AMAZONAS
ADVOCACIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CEJUSC
ITEM
|
ÁREA
|
VALOR MÁXIMO
|
BASE SALÁRIO MÍNIMO
|
3.1
|
CÍVEL
|
|
|
3.1
|
Defesa integral até decisão de primeira instância
|
R$ 1012,00
|
2/3
|
3.2
|
CEJUSC – processo finalizado por conciliação ou mediação
|
R$ 759,00
|
1/2
|
3.3
|
Audiência avulsa
|
R$ 506,00
|
1/3
|
3.4
|
Petição avulsa
|
R$ 189,75
|
1/8
|
3.5
|
Recurso e contrarrazões
|
R$ 1.518,00
|
1
|
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE = R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS)
ANEXO II
FORMULÁRIO
DADOS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS DATIVOS NO ANO DE ____
UNIDADE JUDICIAL: ________________________________________
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 01/01/20__ a 31/12/20__
|
Nome completo do(a) advogado(a)
|
Número de inscrição do(a) advogado(a) na OAB
|
Valor do Alvará Judicial de Levantamento de Valores expedido em favor do(a) advogado(a)
|
Processo judicial no qual ocorreu o pagamento
|
Processo judicial no qual ocorreu a nomeação
|
Juízo que nomeou o advogado
|
1
|
|
|
|
|
|
|
2
|
|
|
|
|
|
|
3
|
|
|
|
|
|
|
5
|
|
|
|
|
|
|
6
|
|
|
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7
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8
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9
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10
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O referido é verdade e dou fé.
[cidade/Estado], [data], [mês], [ano]
Assinatura
[Diretor de Secretaria, Chefe de Setor ou Magistrado]
ANEXO III
INFORME
DADOS DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADOS DATIVOS NOMEADOS PARA ATUAÇÃO NA UNIDADE NO ANO DE ____
UNIDADE JUDICIAL: ________________________________________
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 01/01/20__ a 31/12/20__
Informo ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica – NEGE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, no âmbito desta unidade judicial, entre 01/01/___ a 31/12/___, não foram expedidos alvarás judiciais para levantamento de valores, destinados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor de dativos nomeados.
[cidade/Estado], [data], [mês], [ano]
Assinatura
[Diretor de Secretaria, Chefe de Setor ou Magistrado]