RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e apurados no momento da audiência de custódia e instrução de julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições previstas na Constituição Estadual, nos termos da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da justiça;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o artigo 5º, inciso III, o qual estabelece que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII, que determina entre os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura;
CONSIDERANDO o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 5º), as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela regras 1, 32 e 34, entre outras); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7º); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
CONSIDERANDO a Lei n.º 9.455/1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento jurídico brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei n.º 12.847/2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2º, § 2º, II);
CONSIDERANDO o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing – Regra 27), na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança (art. 37, item ‘a’) e nos Comentários Gerais no 8 (2006) e 24 (2019) do Comitê da ONU sobre os Direitos das Crianças da ONU;
CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (art. 2º), nas Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok – Regras 1, 7 e 31), nos Princípios de Yogyakarta das Nações Unidas e na Recomendação Geral n.º 35 do Comitê da ONU para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (parágrafo 17);
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2000;
CONSIDERANDO o relatório produzido pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU (CAT/OP/BRA/R.1, 2011), pelo Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da ONU (A/HRC/27/48/Add.3, 2014), pelo Relator Especial da ONU sobre tortura em missão ao Brasil em 2015 (A/HRC/57/Add.4), pelo Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU em visita ao Brasil (CAT/OP/ BRA/3, 2017), assim como o Relatório sobre o Uso da Prisão Provisória nas Américas de 2013, da Organização dos Estados Americanos (OEA);
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito das audiências de custódia, assim como suas alterações conforme Resolução n.º 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o juiz das garantias.
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 414, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 214/2015, alterada pela Resolução CNJ n.º 368/2021, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça, e estabelece competência para os GMFs receberem, processarem e encaminharem reclamações relativas a irregularidades no sistema de justiça criminal e no sistema de justiça juvenil, com a adoção de rotina interna de processamento e resolução, principalmente das informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 593/2024, que dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade, fixando diretrizes para a “realização de inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade por parte de juízes corregedores e juízas corregedoras de presídios, juízes e juízas da execução penal e com competência criminal.
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas e os parâmetros procedimentais da Coleção de Manuais de Fortalecimento das Audiências de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), especialmente o que dispõem o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-Tratos para Audiência de Custódia; e o Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais: Orientações Práticas para Implementação da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal pela Magistratura e Tribunais;
CONSIDERANDO que as garantias do devido processo legal durante as primeiras horas da custódia policial constituem as medidas mais eficazes para inibir atos de tortura e maus tratos, sendo dever dos membros do Poder Judiciário, enquanto guardiões dos direitos fundamentais, manter uma postura firme e vigilante de não tolerância de qualquer forma de violência institucional, em razão dos diversos Tratados de Direitos Humanos (supracitados) dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO, por fim, que a obrigação jurídica internacional assumida pelo Brasil de estabelecer medidas concretas de enfrentamento à tortura e aos maus tratos não se confunde com o mero exercício da competência criminal para processar e julgar crimes de tortura, mas vai muito além da persecução penal, stricto sensu, vez que tem por escopo resguardar a dignidade inerente à pessoa humana em contexto de privação da liberdade, observando os princípios e direitos estabelecidos em documentos jurídicos internacionais de observância universal e obrigatória a todos os Estados-Membros.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os fluxos administrativos de recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, ou quando da realização de prisão de qualquer natureza ou apreensão, apurados no momento da audiência de custódia, da audiência de apresentação, no caso de adolescentes, e instrução de julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução CNJ n.º 414/2021, na forma dos fluxogramas que constituem anexos da presente Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão utilizadas as definições constantes na Convenção da ONU sobre Tortura, na Convenção Interamericana sobre Tortura e na Lei n.º 9.455/97 de modo a permitir uma maior proteção aos direitos das pessoas em contexto de privação da liberdade, pelo que considera-se:
I – tortura:
a) Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência (Artigo 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU, de 10 de dezembro de 1984);
b) Todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender‐se‐á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica (Artigo 2º da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura, da OEA, de 09 de dezembro de 1985);
c) Quaisquer dos tipos penais previstos na Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997. Qualquer ato que implique no constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com a finalidade de: I) obter informação ou confissão; II) provocar ação ou omissão criminosa; ou III) em razão de discriminação racial ou religiosa. De igual modo, todo ato que submeta alguém que esteja sob guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo ou como medida preventiva. Por fim, todos os atos que submetam pessoas sob custódia a sofrimento físico ou mental resultante de ação não prevista em lei.
II – maus-tratos: substitutivo das condutas caracterizadas como outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito do Direito Internacional, não se restringindo, portanto, ao tipo penal do art. 136 do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848/1940). Qualquer ato que, não tendo um propósito específico (v.g.: obtenção de informação, de confissão, como forma de punição ou coerção, ou baseado em discriminação de qualquer natureza etc.) ou seja, sem uma intencionalidade direta, mas praticado por um agente estatal, no exercício de suas funções ou em razão delas, direta ou indiretamente, cause dor ou sofrimento significativo à pessoa sob custódia estatal, violando a sua dignidade humana;
III – estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito de crime ou por mandado judicial, aguardando ou não audiência de custódia, em cumprimento de pena (em qualquer regime) ou que estejam submetidas à medida de segurança ou à internação provisória, bem como adolescentes apreendidos, cumprindo medida socioeducativa seja em semiliberdade, internação provisória ou definitiva.
Art. 3º Toda pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar a quem de direito, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou quando da realização de prisão de qualquer natureza ou apreensão.
Parágrafo único. As notícias de ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos podem ser realizadas, sem prejuízo de outras formas:
I – Através dos canais de denúncia do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (GMF/TJAM), conforme art. 5º, §1º, desta Resolução;
II – Junto à Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas;
III – Nas audiências de custódia ou audiências de apresentação, em se tratando de adolescentes ao qual é atribuído ato infracional;
IV – Em qualquer momento no curso do processo, bem como durante as audiências de instrução e julgamento;
V – Em qualquer momento da execução penal ou da medida socioeducativa junto ao juízo de execução;
VI – Durante as inspeções em unidades prisionais, delegacias e unidades socioeducativas;
Art. 4º Diante da notícia ou da presença de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá comunicar ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (GMF/TJAM) para fins de monitoramento e acompanhamento, e adotar, de imediato, providências visando o cumprimento dos seguintes objetivos:
I – documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II – garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III – garantir proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias.
Parágrafo único. A autoridade judiciária observará, além deste normativo, os dispositivos da Resolução CNJ n.º 213/2015, Resolução CNJ n.º 414/2021 e da Resolução n.º 593/2024.
Art. 5º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF/TJAM) é o órgão do Poder Judiciário do Estado do Amazonas encarregado de acompanhar e monitorar os desdobramentos administrativos das notícias de prática de tortura ou maus-tratos de que tratam esta Resolução.
§ 1º O GMF/TJAM poderá, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução CNJ n.º 214/2015, receber, processar e encaminhar reclamações sobre possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, utilizando-se, para tanto, dos seguintes canais de recebimento de notícias:
I – correio eletrônico de comunicação: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.;
II – atendimento telefônico;
III – protocolo físico de alegações escritas;
IV – Balcão Virtual do GMF/TJAM;
V – atendimento presencial, com redução a termo ou registro audiovisual das alegações, mediante anuência do(a) noticiante; e
VI – formulário online disponibilizado na página eletrônica do GMF no portal do TJAM.
§ 2º Ao ser noticiada a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade à Corregedoria Geral de Justiça, esta encaminhará ao GMF/TJAM a fim de que sejam realizados os devidos procedimentos administrativos conforme esta Resolução.
§ 3º Será admitido o registro de denúncia anônima de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou quando ocorrer durante a prisão de qualquer natureza ou apreensão.
§ 4º No cumprimento de suas competências legais, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, poderá, no estrito limite de suas atividades jurisdicionais e na forma da lei, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares, conforme disposto na Lei n.º 13.709/2018.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 6º Se a notícia de suposta tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJAM, nos termos do art. 5º desta Resolução, este deverá, inicialmente, adotar as seguintes providências:
I – registrar a notícia no Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos;
II – diligenciar para a abertura de procedimento administrativo, SEI, no âmbito do TJAM;
III – encaminhar, em até 24h, após o recebimento da denúncia, via procedimento administrativo, Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos à autoridade judicial com poder correcional sobre o estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato da notícia, para a adoção das providências elencadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução; e
IV – comunicar ao noticiante o número do procedimento administrativo, para fins de acompanhamento e transparência;
V – atuar diretamente para adoção de providências, excepcionalmente, quando as circunstâncias forem reiteradas ou houver indício de omissão da autoridade judicial com poder correcional.
Parágrafo único. As notícias de torturas e maus-tratos também podem ser feitas junto às Corregedorias de Presídios ou Unidades Socioeducativas do Poder Judiciário, que as encaminharão ao GMF para a adoção das providências cabíveis, nos moldes do art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Quando a autoridade judicial tomar ciência de notícia ou indícios mínimos de prática de tortura ou maus-tratos no momento de inspeção judicial realizada em estabelecimento de privação de liberdade, deverá adotar, de imediato, as providências elencadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução, sempre que possíveis e necessárias, à luz do caso concreto.
Art. 8º Quando a notícia de prática de tortura ou maus-tratos chegar ao conhecimento da autoridade judicial por meio do GMF, no momento de audiência judicial ou de outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil e, estando o estabelecimento de privação de liberdade sob sua responsabilidade correcional, deverá adotar as providências elencadas nos arts. 9º, 10 e 11, avaliando a pertinência de sua visita in loco.
Parágrafo único. A autoridade judicial que tiver ciência de notícia de prática de tortura ou maus-tratos em audiência ou em outros atos jurisdicionais deverá realizar comunicação ao GMF/TJAM, com as informações de que disponha, para a adoção das providências elencadas nesta Resolução.
Art. 9º Para a documentação eficaz da prática de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade judicial deverá adotar as seguintes providências:
I – ouvir e reduzir a termo as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido a prática de tortura ou maus-tratos;
II – ouvir e reduzir a termo as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade ou agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento ou demais testemunhas que, de qualquer forma, presenciaram ou se envolveram;
III – determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ n.º 414/2021;
IV – requisitar à direção do estabelecimento:
a) o livro de registro de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis à instrução do caso;
c) o livro de plantão dos policiais penais e monitores no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;
e) registros audiovisuais ou visuais de câmeras de circuito interno do estabelecimento de privação de liberdade, se houver, bem como todos os objetos, evidências e/ou vestígios, incluindo, mas não se limitando a, cartuchos de munições letais ou menos letais e resquícios de artefatos de efeito moral;
f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
g) procedimentos abertos junto à Corregedoria da Administração Penitenciária relativos aos alegados fatos;
h) requisitar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus-tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis à compreensão do caso;
i) requisitar registros audiovisuais de câmeras corporais (bodycams), se houver;
V – verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos; e
VI – realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
§ 1º O juiz fiscal, autoridade judicial com poderes correcionais no estabelecimento de privação de liberdade, sempre que necessário para a melhor compreensão dos fatos, realizará verificação in loco para registro em relatório e tomará as demais providências cabíveis.
§ 2º A autoridade judicial poderá levantar informações preliminares de contexto, incluindo a consulta a cartas de pessoas privadas de liberdade e familiares, com atenção a relatórios emitidos por órgãos de inspeção, destacando-se aqueles elaborados pelo Conselho Penitenciário, Conselhos da Comunidade, Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente, Defensoria Pública, Ministério Público, Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura e Conselho Nacional de Justiça, entre outros pertinentes.
§ 3º A verificação in loco poderá contar com a participação de órgãos com expertise e atribuição legal para inspeção conjunta, tais como, a título exemplificativo, Corregedoria de Justiça, Defensoria Pública, Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, Ministério Público, Conselho da Comunidade, Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, entre outros.
§ 4º A autoridade judicial, a partir da avaliação do caso concreto, acionará a Delegacia da Polícia Civil para a realização conjunta das providências elencadas nos incisos I e II, além de outras que entender necessárias.
§ 5º A escuta da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido a prática de tortura ou maus-tratos deve ser realizada sempre presencialmente, em ambiente que não seja intimidador, sem a presença de policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento em que supostamente se deram os fatos noticiados, com atenção à privacidade e à segurança, devendo esta ser conduzida ao Fórum para realização do relato, caso necessário.
Art. 10. Para garantir a atenção à saúde integral e a reabilitação da pessoa que alega ser vítima de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico e biopsicossocial no estabelecimento de privação de liberdade ou em unidade de saúde da rede pública ou privada;
II – notificar o Centro Especializado de Atendimento a Vítimas de Crimes e Atos infracionais (CEAVI) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ou instituição congênere de proteção social, para as providências cabíveis;
III – notificar o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Psicossocial – RECOMEÇAR do Ministério Público do Estado do Amazonas, para as providências psicossociais cabíveis;
IV – notificar serviços de proteção à infância e juventude.
§ 1º Caso a oitiva da pessoa que alega ter sofrido tortura ou maus-tratos seja realizada pela autoridade judicial no estabelecimento de privação de liberdade, a equipe técnica do CEAVI – TJAM, ou de instituição congênere de proteção social, poderá ser convidada para prestar suporte técnico e auxiliar o atendimento.
§ 2º Em se tratando de adolescente privado de liberdade a autoridade judicial infanto-juvenil deverá, dentre outros procedimentos, observar o previsto na Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do(a) adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 11. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial criminal ou infanto-juvenil poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar, quando necessária, escolta externa para a realização de exame de corpo de delito, e que ela seja integrada por policiais penais de estabelecimento de privação de liberdade diverso daquele em que é atribuída a participação de servidores(as) na prática de tortura ou maus-tratos;
II – determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais, bem como policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento em que supostamente se deram os fatos noticiados;
III – determinar o afastamento cautelar de servidor(a) que supostamente tenha cometido ato de tortura ou maus-tratos;
IV – impedir que possíveis vítimas de tortura sejam mantidas em espaço comum a seus supostos perpetradores(as);
V – determinar a transferência ou recambiamento da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vítima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento, ouvida a pessoa presa e respeitado seu consentimento, nos termos dos arts. 7º, I, e 10 da Resolução CNJ n.º 404/2021;
VI – adotar medidas eficientes para impedir a transferência ou recambiamento compulsório das vítimas de tortura ou maus-tratos para outros estabelecimentos de privação de liberdade, que sejam determinadas contra sua vontade expressa;
VII – adotar as medidas eficientes para impedir que as vítimas de tortura ou maus-tratos sofram qualquer tipo de retaliação pela denúncia feita, inclusive isolamento ou privações impróprias e intimidação, bem como que prejudique, de qualquer forma, direta ou indiretamente, os direitos subjetivos da vítima de tortura ou maus-tratos, incluindo, mas não se limitando a, direitos atinentes à execução penal;
VIII – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;
IX – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus-tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver, desde que consultada e respeitado o consentimento da pessoa privada de liberdade;
X – informar à direção do estabelecimento a realização de visitas de seguimento pelo GMF/TJAM, ou em conjunto com a Coordenadoria da Infância e Juventude em se tratando de adolescente, ou por outro órgão de monitoramento, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias subsequentes à oitiva da suposta vítima, e daí a cada 3 (três) meses e sempre que necessário, enquanto persistir a possibilidade de retaliação do noticiante;
XI – encaminhar ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA) possíveis vítimas, testemunhas e familiares, para avaliação sobre a necessidade de inclusão em programa de proteção, desde que não estejam privadas de liberdade.
XII – encaminhar, quando necessário, ao Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAM), adolescentes que sejam possíveis vítimas ou testemunhas, para avaliação sobre a necessidade de inclusão em programa de proteção, desde que não estejam privadas de liberdade.
Art. 12. Após as providências para garantir a documentação dos fatos, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá adotar as seguintes medidas de seguimento:
I – encaminhar relatório sintético do caso, via procedimento administrativo, ao GMF/TJAM e, quando se tratar de adolescente, providenciar o encaminhamento também à Coordenadoria da Infância e Juventude, com breve descrição dos fatos e das providências e determinações realizadas, anexando as documentações requisitadas e demais informações que reputar necessárias; e
II – encaminhar relatório a que se refere o inciso anterior ao juízo criminal ou de juventude infracional do processo de conhecimento, em se tratando de pessoa presa ou internada provisoriamente, para ciência e análise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 13. Após o recebimento do relatório sintético da autoridade judicial, deverá o GMF/TJAM adotar as providências com vistas à apuração de responsabilidade de agente público pela prática de tortura ou maus-tratos, encaminhando notícia do fato e documentação correlata:
I – ao Ministério Público para instauração de procedimento visando à apuração na esfera criminal;
II – à Delegacia da Polícia Civil, para a apuração de infrações penais, excetuando-se as tipicamente de natureza militar, caso ainda não tenha sido acionada na hipótese do parágrafo único do artigo 9º;
III – à Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública, para instauração de procedimento visando à apuração na esfera administrativa;
IV – à Corregedoria da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (em se tratando de adolescentes), para instauração de procedimento visando à apuração na esfera administrativa;
V – à Corregedoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para instauração de procedimento visando à apuração na esfera administrativa;
VI – à Defensoria Pública para assistência jurídica e eventual responsabilização civil;
VII – ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, para o devido acompanhamento do caso.
§ 1º Deverá ser registrado, no procedimento administrativo aberto relativo à notícia de origem sobre a prática de tortura ou maus-tratos, o número de protocolo de cada uma das comunicações realizadas para apuração criminal e administrativa, de modo a viabilizar o seu monitoramento, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
§ 2º O GMF/TJAM deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DEMAIS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS
Art. 14. A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades identificar e materializar quaisquer indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos, de modo a viabilizar providências eficazes de responsabilização de eventuais agressores, possibilitar o controle de legalidade da prisão realizada e garantir a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§ 1º Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da prática de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa que será submetida à audiência de custódia, devem ser observados o Protocolo II da Resolução CNJ n.º 213/2015, os dispositivos da Resolução CNJ n.º 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a todas as audiências judiciais da jurisdição criminal e de juventude infracional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 15. Para que a audiência de custódia se realize em condições adequadas para o eventual relato de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deve, inicialmente:
I – verificar se, junto à pessoa apresentada, foram asseguradas condições adequadas, no que concerne à alimentação, à hidratação, ao vestuário e ao atendimento à saúde, garantindo-se a coleta e o registro de indícios eventualmente presentes no corpo e na roupa utilizada;
II – garantir que a pessoa não esteja algemada durante a audiência, somente se admitindo o uso de instrumento de contenção nos termos restritivos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal e no disposto no Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais do CNJ;
III – assegurar que a pessoa custodiada esteja sempre acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público, assegurando-lhe entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local reservado, de modo a lhe garantir efetiva assistência judiciária; e
IV – garantir que o agente público responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime imputado não estará presente durante a audiência.
Art. 16. Para a coleta idônea e o registro eficaz de informações relacionadas à possível prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial deve:
I – informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, independentemente dos fatos que lhes forem imputados por ocasião da prisão, ressaltando que eventual notícia de tortura ou de maus-tratos será prontamente encaminhada às autoridades competentes;
II – informar à pessoa custodiada a finalidade da audiência, referindo-se expressamente às medidas de proteção que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros;
III – assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou de maus-tratos, com garantia de sigilo;
IV – solicitar suporte de equipe do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), ou outra de proteção social, se houver, em casos de grave expressão de sofrimento físico ou mental da pessoa custodiada, para acolhimento e orientação quanto à melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso para a rede socioassistencial ou de saúde; e
V – questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzida, mantendo-se atento a relatos e sinais que possam indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
§ 1º Excepcionalmente, havendo a impossibilidade da presença física da autoridade judicial, sendo a audiência realizada de forma telepresencial, a pessoa custodiada deve participar da audiência de custódia presencialmente no Fórum da respectiva Comarca, devendo os servidores auxiliarem na coleta de informações e documentação nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n.º 213/2015 e em seu Protocolo II, garantindo as condições adequadas de oitiva conforme disposto no art. 15 desta Resolução.
§ 2º É vedada a presença de policiais responsáveis pela prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão da pessoa custodiada na audiência de custódia, devendo ser sempre verificada pelo próprio juiz, Ministério Público e defesa.
§3º O exame de corpo delito, que visa atestar a integridade da pessoa custodiada, deverá ser realizado, assim como anexado ao auto de prisão em flagrante, antes da audiência de custódia.
Art. 17. A autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia, do CNJ, quanto a perguntas específicas sobre a ocorrência de tortura ou de maus- tratos, garantindo sempre que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento em linguagem simples, acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da origem, religião, raça, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção.
§ 1º A autoridade judicial deve informar à pessoa custodiada, no ato da audiência, de modo objetivo, em linguagem simples e acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes públicos envolvidos, bem como as providências para a reabilitação e a proteção da vítima e das eventuais testemunhas.
§ 2º A autoridade judicial deverá garantir a assistência de intérprete em se tratando de indígenas ou pessoas migrantes, nos termos da Resolução CNJ n.º 287/2019 e da Resolução CNJ n.º 405/2021.
§ 3º Em se tratando de pessoa com deficiência auditiva e/ou deficiência de fala, deverá ser garantido o apoio adequado para sua comunicação e a presença de um(a) intérprete de Libras e outros modos, meios e formatos alternativos de comunicação que sejam necessários para total compreensão.
Art. 18. As informações extraídas da oitiva da pessoa custodiada devem ser coletadas com os registros documentais disponíveis à autoridade judicial na audiência de custódia, com o relatório médico, em especial laudo de exame pericial, investigação psicológica, exame do estado mental e com registros documentais do auto de prisão em flagrante, de modo a permitir a reunião do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da prática de tortura ou maus-tratos.
§ 1º Caso os registros sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de possível lesão macroscópica e determinar a elaboração de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ n.º 414/2021.
§ 2º A autoridade judicial zelará pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial antes da audiência de custódia.
§ 3º A autoridade judicial deverá requisitar a realização de novo exame pericial, nos seguintes casos:
I – quando este não tiver sido realizado;
II – quando os registros se mostrarem insuficientes quanto à descrição dos fatos e das lesões;
III – quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado; ou
IV – quando o exame tiver sido realizado na presença de agente policial.
§ 4º A autoridade judicial deverá diligenciar para que o resultado do novo exame pericial seja juntado, o mais brevemente possível, ao processo de conhecimento em que a possível vítima figura como acusada, por meio de envio de senha de acesso ao órgão pericial ou outra diligência com o mesmo efeito prático.
Art. 19. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou maus-tratos, deverá ser elaborado Relatório Sintético da Oitiva de Tortura, o qual conterá as seguintes informações:
I – a dinâmica e o método de inflição de dor ou sofrimento;
II – os resultados causados, do ponto de vista médico-legal;
III – os possíveis danos psicológicos e dinâmica de tortura psicológica que possam preceder a tortura física;
IV – a identificação dos agressores ou informações úteis para a sua identificação;
V – o local, a data e o horário aproximados dos fatos;
VI – a indicação de outros meios de prova mencionados; e
VII – os encaminhamentos realizados durante a audiência.
Parágrafo único. O Relatório de que trata o caput terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 20. Em havendo indícios da ocorrência da prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia adotará as providências com vistas à instauração de procedimento visando à responsabilização de agente público, devendo encaminhar a notícia do fato e documentação correlata:
I – ao órgão do Ministério Público Estadual responsável pelo controle externo da atividade policial;
II – à Corregedoria dos Órgãos de Segurança Pública;
III – às corregedorias municipais competentes, em sendo o agente membro de guarda municipal;
IV – às corregedorias municipais e estaduais competentes, em sendo agente público;
V – à Defensoria Pública do Estado, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil;
VI – ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização de Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF) do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Parágrafo único. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá notificar os órgãos de controles interno e externo de que tratam este artigo, para que comuniquem o desdobramento da apuração do possível caso de tortura ou maus- tratos ao juízo do conhecimento e ao GMF.
Art. 21. A documentação correlata de que trata o art. 20 desta Resolução, a ser encaminhada aos órgãos responsáveis pela apuração criminal e administrativa dos fatos, deve conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência de custódia;
III – cópia do Relatório Sintético da Oitiva de Tortura;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência de custódia;
V – registros fotográficos realizados em audiência, em havendo; e
VI – cópia do laudo médico ou laudo pericial.
Art. 22. Para garantir a atenção à saúde e a reabilitação da possível vítima, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico e biopsicossocial, sempre que necessário;
II – solicitar suporte imediato da equipe APEC (Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada) ou outra equipe multidisciplinar que atue no Fórum, em havendo;
III – notificar o Centro Especializado de Atendimento a Vítimas de Crimes e Atos infracionais (CEAVI) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ou instituição congênere de proteção social, para as providências cabíveis;
IV – notificar o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Psicossocial – RECOMEÇAR do Ministério Público do Estado do Amazonas, para as providências psicossociais cabíveis.
Art. 23. Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deve, se considerar adequado, encaminhar o caso para o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA), para a avaliação sobre a inclusão ou não em programa de proteção.
Art. 24. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá comunicar, por meio da ata de audiência, a verificação de indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos ao juízo de conhecimento ao qual o processo foi distribuído.
Parágrafo único. Na ata de audiência de que trata o caput deverão constar os órgãos de controle interno e externo para os quais foi enviada a notícia de possível prática de tortura ou maus-tratos, bem como o registro de que fora encaminhada ao GMF/TJAM, para fins de monitoramento.
Art. 25. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia comunicará ao GMF/TJAM toda e qualquer notícia de indícios de tortura ou maus-tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo de que trata o Capítulo V desta Resolução.
Parágrafo único. A autoridade judicial fornecerá ao GMF/TJAM as informações necessárias à devida padronização do monitoramento das notícias de tortura ou maus-tratos advindos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, inclusive as informações que constam da documentação elencada no art. 21 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CASO DE DENÚNCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA JUVENIL
Art. 26. Nas audiências e demais atos processuais praticados no exercício da jurisdição da juventude infracional, a autoridade judicial deve inquirir e analisar as condições de apresentação da pessoa privada de liberdade, da apreensão e do tratamento a ela conferido, a fim de identificar quaisquer indícios da prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente quando a pessoa estiver sob custódia.
Art. 27. Durante a análise da apreensão em flagrante, na audiência de apresentação, deverão ser apurados atos de tortura ou maus-tratos sempre que houver indícios da sua ocorrência ou quando houver apresentação de denúncia por parte dos(as) adolescentes nesses momentos.
§ 1º A autoridade judicial zelará pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial antes da audiência de apresentação.
§ 2º Identificados indícios da prática de tortura ou maus-tratos na audiência de apresentação de adolescente aprendido(a), a autoridade judicial adotará as providências previstas no art. 11 da Resolução CNJ n.º 213/2015 e em seu Protocolo II, além das medidas de proteção cabíveis.
§ 3º A análise prevista no caput levará em consideração fatores de especial vulnerabilidade à violência, tais como gênero, raça, orientação sexual, idade, etnia, nacionalidade, deficiência e condição de saúde, sem prejuízo do disposto em outras normas, notadamente o Protocolo II da Resolução CNJ n.º 213/2015.
Art. 28. Em caso de notícia de suposta tortura ou maus-tratos contra adolescentes, aplicam-se todos os procedimentos dispostos nesta Resolução, observado-se os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, devendo as instituições do sistema de justiça juvenil garantir o funcionamento de forma integrada do sistema de garantias de direitos.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS POR PARTE DO GMF/TJAM
Art. 29. O GMF/TJAM será o órgão do Poder Judiciário do Estado do Amazonas responsável por monitorar administrativamente o andamento das apurações e das medidas de proteção às supostas vítimas e às eventuais testemunhas das notícias de tortura ou maus-tratos de que trata esta Resolução.
§ 1º O GMF/TJAM disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus tratos, preferencialmente em formato eletrônico, para o registro padronizado de notícias de prática de tortura ou maus-tratos, sejam elas advindas de comunicações diretas, nos termos do art. 5º desta Resolução, sejam elas oriundas de inspeções judiciais, de audiências de custódia, audiências de apresentação ou de demais atos processuais da jurisdição criminal e jurisdição da juventude infracional.
§ 2º A equipe técnica do GMF/TJAM receberá capacitação permanente sobre o recebimento de notícias de tortura ou maus-tratos e sobre o acolhimento a vítimas de violência.
§ 3º Nos casos em que as vítimas forem adolescentes, o GMF/TJAM e a Coordenadoria da Infância e Juventude realizarão, em conjunto, monitoramento administrativo do andamento das apurações e das medidas de proteção às supostas vítimas e às eventuais testemunhas das notícias de tortura ou maus-tratos de que trata esta Resolução.
Art. 30. O GMF/TJAM realizará o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou maus-tratos advindas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas do seguinte modo:
I – a cada 3 (três) meses, atualizará o status das informações sobre cada caso monitorado junto aos órgãos competentes, com especial atenção à integridade das vítimas;
II – a cada 6 (seis) meses, elaborará relatório quantitativo de monitoramento de todos os casos acompanhados, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos de acompanhamento da temática da prevenção e do combate à tortura no âmbito estadual, tais como, a título exemplificativo, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Defensoria Pública Estadual, Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público Estadual, Conselho Penitenciário, Conselho da Comunidade e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas, dentre outras;
III – anualmente, elaborará relatório quantitativo e qualitativo de suas ações desenvolvidas no tema da prevenção e do combate à tortura, o qual será público e disponibilizado em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
IV – semestralmente, realizará a sistematização e divulgação dos dados quantitativos e demais informações sobre torturas ou maus-tratos, no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O GMF/TJAM encaminhará os relatórios de monitoramento de que trata este artigo ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas do CNJ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Essa Resolução será aplicada aos adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo até que seja elaborado ato normativo próprio, a ser proposto por grupo de trabalho interinstitucional composto por integrantes do sistema de garantia de direitos, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento e o princípio da prioridade absoluta.
Art. 32. Para promover e garantir as ações de enfrentamento à tortura, bem como para implantação de fluxo informatizado de documentos e dados entre as diferentes instituições que atuam na prevenção e combate à tortura, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá firmar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais, instituições públicas, universidades, instituições do sistema de justiça juvenil e criminal, Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, conselhos de direitos, entidades não governamentais e instituições internacionais.
Parágrafo único. A pactuação e implementação de fluxos e contra-fluxos entre instituições no que diz respeito às notícias de tortura e maus-tratos deverão estar em conformidade com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 33. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, em colaboração com as Escolas de Magistratura e com a Escola do Poder Judiciário, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes, sob perspectiva de gênero e de raça, cor ou etnia, concernentes a práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a sistematização de dados e a avaliação periódica das medidas adotadas, destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários em atuação nas Varas Criminais, audiências de custódia, Varas Especializadas em Alternativas Penais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal e Varas da Infância e da Juventude.
Art. 34. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e contará com o apoio técnico do GMF/TJAM.
Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas buscará dotar o GMF/TJAM de recursos materiais e humanos, além de sistemas de tecnologia de informação, em consonância com a Resolução CNJ n.º 214/2015.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
DesembargadoraMARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
DesembargadoraLUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
DesembargadorHENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
MODELO 1
RELATÓRIO SÍNTESE PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Relato e Verificação de Tortura
O objetivo do Relatório é assegurar a clareza e objetividade ao documentar tanto os relatos quanto os sinais observados sobre tortura, maus-tratos ou tratamento desumano ou degradande, garantindo que todas as informações pertinentes sejam registradas, nos termos do Protocolo de Istambul e da Resolução n.º 414/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
1. Dados da Pessoa Custodiada
1.1. Nome completo:
1.2. Nome Social:
1.3. n.º Processo (se houver):
1.4. Data de nascimento:
1.5. Número de Identificação (RG/CPF):
1.6. Data e hora da prisão:
1.7. Local da prisão:
1.8. Autoridade responsável pela prisão (Polícia Militar, Civil, outro):
1.9. Pessoa com Deficiência? ( ) Sim ( ) Não
1.10. Identidade de gênero/ orientação sexual (autodeclaração): ____________________
1.11. Pessoa Idosa: ( ) Sim ( ) Não
1.12. Migrante: ( ) Sim ( ) Não
1.12.1. Nacionalidade: ___________________
1.13. Indígena (autodeclaração): ( ) Sim ( ) Não
1.13.1. Etnia: __________________________
1.14. Gestante? ( ) Sim ( ) Não
1.14.1. Tempo Gestacional?__________________
1.14.2. Lactante? ( ) Sim ( ) Não
1.15. Filhos menores de 12 anos? ( ) Sim ( ) Não
1.16. Cor (autodeclaração): ( )BRANCO ( )PARDO ( )PRETO
( )AMARELO ORIENTAL
2. Relato de Tortura ou Maus-Tratos
2.1. O custodiado relata ter sofrido maus-tratos ou tortura? ( ) Sim ( ) Não
2.2. Caso afirmativo, descrever com detalhes as circunstâncias da prisão e da violência ocorrida (descrição minuciosa da situação e dos envolvidos):
2.3. Tipo de violência (física, psicológica, sexual, etc.):
2.4. Quem foi o(s) responsável(is) pelo ato (se souber informar):
2.5. Local onde ocorreu a violência:
2.6. Data e hora aproximada dos atos de violência:
2.7. Há testemunhas? ( ) Sim ( ) Não
2.8. Consegue identificar as testemunhas? Se, sim, verificar se consegue identificar: (ex.:alguém do povo, algum vizinho, parentes, amigos, outra pessoa que também foi detida etc)
2.9. Métodos de tortura alegados (socos, chutes, afogamento, etc.):
2.10 Consequências imediatas (dor, lesões visíveis, sangramentos, etc.):
3. Observações Físicas e Psicológicas Durante a Audiência
3.1. O juiz ou outro operador de justiça observou sinais visíveis de violência? ( ) Sim ( ) Não
3.2. Caso afirmativo, detalhar:
3.2.1. Lesões físicas visíveis (cortes, hematomas, fraturas, inchaços, queimaduras):
3.2.2. Comportamento do custodiado (ansiedade, medo, nervosismo, apatia, choro):
3.3. Descrever qualquer outro sintoma relatado pelo custodiado (dores internas, dificuldades de movimentação, etc.):
4. Encaminhamentos Médicos e Periciais
4.1. O custodiado foi encaminhado para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia? ( ) Sim ( ) Não
4.2. O exame documenta o relato do custodiado conforme Protocolo de Istambul (ex. histórico, fotos coloridas)? ( ) Sim ( ) Não
4.2.1 Data e hora do exame:
4.2.2.Instituição responsável pelo exame:
4.2.3. Resultados preliminares (se disponíveis):
4.3. O custodiado solicitou assistência médica? ( ) Sim ( ) Não
4.3.1. Encaminhamento ao serviço de saúde (detalhar):
5. Providências Imediatas
5.1. Encaminhamento para novo exame nos termos da Resolução CNJ n.º 414/2021?
( ) Sim ( ) Não
5.2. Encaminhamento ao serviço de saúde (detalhar):
5.3. Notificação ao Ministério Público: ( ) Sim ( ) Não
5.4. Notificação à Defensoria Pública: ( ) Sim ( ) Não
5.5. Notificação ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura: ( ) Sim ( ) Não
5.6. Encaminhamento ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas: ( ) Sim ( ) Não
5.7. Encaminhamento ao Centro de Atendimento à Vítima do Poder Judiciário: ( ) Sim ( ) Não
5.8. Determinação de medidas protetivas (em caso de risco à integridade física do custodiado)
5.9. Outras medidas imediatas adotadas:
6. Observações Finais do Magistrado (Descrição de qualquer outra medida adotada durante a audiência)
MODELO 2
RELATÓRIO SÍNTESE
Relato e Verificação de Tortura em Unidade Prisional ou Unidade Socioeducativa
O objetivo do Relatório é assegurar a clareza e objetividade ao documentar tanto os relatos quanto os sinais observados sobre tortura, maus-tratos ou tratamento desumano ou degradande, garantindo que todas as informações pertinentes sejam registradas, nos termos do Protocolo de Istambul e da Resolução n.º 414/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
LOCAL DO RELATO
( ) Inspeção em Unidade Prisional
( ) Inspeção em Delegacia
( ) Inspeção em Unidade Socioeducativa
( ) Audiência de instrução e julgamento
( ) Audiência de justificação
( ) Audiência Admonitória
1. Dados da Pessoa Custodiada
1.1. Nome completo:
1.2. Nome Social:
1.3. Nome da mãe:
1.3. Regime: ( ) regime fechado; ( ) provisório; ( ) Semiaberto; ( ) Aberto;
( ) Suspensão Condicional da pena
1.4. Data de nascimento:
1.5. Número de Identificação (RG/CPF):
1.6. Pessoa com Deficiência? ( ) Sim ( ) Não
1.7. Identidade de gênero/ orientação sexual (autodeclaração): ____________________
1.8. Pessoa Idosa: ( ) Sim ( ) Não
1.9. Migrante: ( ) Sim ( ) Não
1.9.1. Nacionalidade: ___________________
1.10. Indígena (autodeclaração): ( ) Sim ( ) Não
1.10.1. Etnia: __________________________
1.11. Gestante? ( ) Sim ( ) Não
1.11.1. Tempo Gestacional?__________________
1.11.2. Lactante? ( ) Sim ( ) Não
1.12. Filhos menores de 12 anos? ( ) Sim ( ) Não
1.13. Cor da Pele (autodeclaração): ( )BRANCO ( )PARDO ( )PRETO
( )AMARELO ORIENTAL
2. Relato de Tortura ou Maus-Tratos
2.1. O custodiado relata ter sofrido maus-tratos ou tortura? ( ) Sim ( ) Não
2.2. Caso afirmativo, descrever com detalhes a violência ocorrida (descrição minuciosa da situação e dos envolvidos):
2.3. Tipo de violência (física, psicológica, sexual, etc.):
2.4. Quem foi o(s) responsável(is) pelo ato (se souber informar):
2.5. Local onde ocorreu a violência:
2.6. Data e hora aproximada dos atos de violência:
2.7. Há testemunhas? ( ) Sim ( ) Não
2.8. Consegue identificar as testemunhas? Se, sim, verificar se consegue identificar: (ex.:alguém do povo, algum vizinho, parentes, amigos, outra pessoa privada de liberdade, trabalhadores/funcionários da unidade prisional ou socioeducativa etc)
2.9. Métodos de tortura alegados (socos, chutes, afogamento, etc.):
2.10 Consequências imediatas (dor, lesões visíveis, sangramentos, etc.):
3. Observações Físicas e Psicológicas Durante a Audiência
3.1. O juiz ou outro operador de justiça observou sinais visíveis de violência? ( ) Sim ( ) Não
3.2. Caso afirmativo, detalhar:
3.2.1. Lesões físicas visíveis (cortes, hematomas, fraturas, inchaços, queimaduras):
3.2.2. Comportamento do custodiado (ansiedade, medo, nervosismo, apatia, choro):
3.3. Descrever qualquer outro sintoma relatado pelo custodiado (dores internas, dificuldades de movimentação, etc.):
4. Encaminhamentos Médicos e Periciais
4.1. O custodiado foi encaminhado para exame de corpo de delito após o ocorrido?
( ) Sim ( ) Não
4.2. O exame documenta o relato do custodiado conforme Protocolo de Istambul (ex. histórico, fotos coloridas)? ( ) Sim ( ) Não
4.2.1 Data e hora do exame:
4.2.2.Instituição responsável pelo exame:
4.2.3. Resultados preliminares (se disponíveis):
4.3. O custodiado solicitou assistência médica? ( ) Sim ( ) Não
4.3.1. Encaminhamento ao serviço de saúde (detalhar):
5. Providências Imediatas
5.1. Encaminhamento para exame de corpo de delito nos termos da Resolução CNJ n.º 414/2021?
( ) Sim ( ) Não
5.2. Encaminhamento ao serviço de saúde (detalhar):
5.3. Notificação ao Ministério Público: ( ) Sim ( ) Não
5.4. Notificação à Defensoria Pública: ( ) Sim ( ) Não
5.5. Notificação à Corregedoria do Sistema Prisional: ( ) Sim ( ) Não
5.6. Notificação à Corregedoria do Socioeducativo: ( ) Sim ( ) Não
5.7. Notificação à Corregedoria Geral da Polícia: ( ) Sim ( ) Não
5.8. Notificação ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura: ( ) Sim ( ) Não
5.9. Encaminhamento ao Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas: ( ) Sim ( ) Não
5.10. Encaminhamento ao Centro de Atendimento à Vítima do Poder Judiciário:
( ) Sim ( ) Não
5.11. Determinação de medidas protetivas (em caso de risco à integridade física do custodiado, como por exemplo, transferência da Unidade de privação de liberdade)
5.12. Outras medidas imediatas adotadas:
6. Observações Finais do Magistrado (Descrição de qualquer outra medida adotada durante a audiência)