RESOLUÇÃO Nº 45, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos de incorporação e controle dos bens móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de exercer efetivo controle dos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que nos autos SEI n.º 2017/000031184-00 a Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela necessidade de revisão da Instrução Normativa n.º 1/2010, visando a compatibilidade do normativo com as melhores práticas de controle patrimonial e com atenção às normas de caráter contábil-patrimonial;
CONSIDERANDO a Decisão do Egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2024, conforme autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2017/000031184-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades relativas ao recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, baixa e inventário de bens patrimoniais móveis adquiridos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e os gerados em produção interna, bem como a incorporação ao patrimônio dos bens patrimoniais móveis provenientes de doação e permuta serão disciplinadas por esta Norma.
Parágrafo Único. A Divisão de Patrimônio e Material é a unidade responsável pelas atividades descritas nos caput, mediante auxílio de Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial.
Art. 2° A Divisão de Patrimônio e Material, vinculada à Secretaria de Compras, Contratos e Operações, tem suas atribuições estendidas a todas as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça do Amazonas, para os fins de cumprimento das disposições contidas nesta Norma.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - avaliação: consiste na verificação do estado de utilização e conservação do bem imóvel;
II - bens móveis: são os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
III - bem móvel inservível: bens permanentes adquiridos para desenvolvimento e suporte das atividades institucionais que, com o decurso do tempo, deixaram de ser úteis à unidade possuidora, podendo ser classificados em:
a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
c) antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou cujo custo de recuperação supere cinquenta por cento do respectivo valor de mercado ou, ainda, cuja análise do custo e benefício demonstre ser injustificável a sua recuperação.
IV - bens gerados em produção interna: são aqueles confeccionados, produzidos por quaisquer das unidades administrativas do Tribunal de Justiça;
V - bens patrimoniais móveis: são todos os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes ao Tribunal de Justiça e que sejam de seu domínio pleno e direto;
VI - bens tangíveis: são aqueles cujo valor recai sobre o corpo físico ou materialidade do bem, podendo ser móveis e imóveis;
VII - carga patrimonial: é a efetivação da responsabilidade pela guarda e/ou uso do bem;
VIII - Comissão de Inventário e Avaliação (capital e interior): comissão instituída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, formada com no mínimo seis membros, sendo pelo menos um servidor da Divisão de Patrimônio e Material, com o objetivo de realizar o inventário, a avaliação e os procedimentos de doação dos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça;
IX - compra: é um dos meios de incorporação de um bem que tenha sido adquirido com a utilização de recursos financeiros/orçamentários;
X - dano: avaria parcial ou total causada a bens patrimoniais utilizados na Administração, decorrente de sinistro ou uso indevido;
XI - doação: é a entrega gratuita de direito de propriedade de um bem e a transferência de sua posse, mediante aceite do donatário, constituindo-se em liberalidade do doador;
XII - extravio: perda de bem pelo responsável pela sua guarda;
XIII - furto: subtração por terceiro, sem violência ou grave ameaça, do bem do Tribunal de Justiça que esteja sob a guarda do servidor responsável;
XIV - roubo: subtração por terceiro, mediante grave ameaça ou violência, do bem do Tribunal de Justiça que esteja sob a guarda do servidor responsável;
XV - incorporação: é a inserção de um bem no acervo patrimonial do Tribunal de Justiça, bem como do seu reconhecimento no grupo de Ativo correspondente;
XVI - inventário: é o procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis, nos locais determinados, cuja finalidade é a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente, bem como sua utilização e o seu estado de conservação;
XVII - material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ ou tem uma durabilidade superior a dois anos;
XVIII - permuta: é a troca de bens ou materiais permanentes entre entidades da Administração Pública, cujo valor de mercado entre os ativos seja semelhante;
XIX - remanejamento: é a operação de movimentação de bens, com a consequente alteração da carga patrimonial;
XX - responsável: é o servidor que utiliza continuamente um bem patrimonial móvel;
XXI - recebimento: é o ato pelo qual o bem é recepcionado pelo Tribunal de Justiça, por meio de unidade administrativa específica;
XXII - sistema informatizado de gestão patrimonial: é a ferramenta tecnológica que controla e gerencia as incorporações, baixas e movimentações ocorridas nos bens patrimoniais móveis do Tribunal de Justiça;
XXIII - unidade detentora de carga: é a Secretaria, Divisão, Vara, Setor, Serviço ou outra Unidade Administrativa ou Judicial onde estão alocados os bens patrimoniais móveis.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° Compete à Presidência do Tribunal de Justiça, após cumpridas as formalidades legais:
I - instituir as Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior);
II - autorizar a baixa, a alienação ou a doação de bens patrimoniais móveis;
III - autorizar o recebimento de bens patrimoniais móveis por doação;
IV - autorizar a permuta de bens móveis entre o Tribunal de Justiça e outras entidades.
Parágrafo único. A Presidência poderá solicitar da Corregedoria-Geral de Justiça a disponibilização anual do cronograma de 10 correições presenciais no interior, bem como a concessão de vaga na equipe respectiva para um membro da Comissão de Inventário e Avaliação do Interior, lotado na capital, objetivando minimizar os custos com o deslocamento.
Art. 5° São responsabilidades da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, mediante solicitação ou entrega de documentos pela Divisão de Patrimônio e Material:
I - solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a instituição das Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior), sugerindo os participantes;
II - encaminhar cópia do Relatório do Inventário Patrimonial, anualmente, à Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Orçamento e Finanças;
III - tornar público o Inventário Patrimonial, por meio do Portal de Transparência do Tribunal de Justiça, após autorização da Presidência do Tribunal de Justiça;
IV - informar à Presidência do Tribunal de Justiça as ocorrências com os bens patrimoniais móveis, como as de bens móveis inservíveis, danificados, extraviados e outras informações pertinentes.
Art. 6° Compete às Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior):
I – realizar a primeira reunião para planejamento e início das atividades de inventário e avaliação até a primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, com publicação do cronograma de inventário nas unidades administrativas (UA) na intranet;
II - realizar o inventário dos bens patrimoniais móveis, dando conhecimento aos respectivos detentores de carga patrimonial das ocorrências verificadas;
III - solicitar à unidade inventariada ou detentora de carga, quando for o caso, a disponibilização de técnicos ou servidores conhecedores dos bens, a fim de facilitar a sua localização e identificação;
IV - atualizar o sistema informatizado de gestão patrimonial com as informações do inventário levantadas pela comissão;
V - identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados;
VI - elaborar o Relatório do Inventário Patrimonial, citando as ocorrências verificadas e encaminhá-lo à Divisão de Patrimônio e Material.
Art. 7° Compete à Divisão de Patrimônio e Material:
I - realizar as atividades de recebimento, tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa de bens patrimoniais móveis e atualização dos termos de responsabilidade do Tribunal de Justiça;
II – elaborar manual de procedimentos, contemplando todos os processos descritos do inciso I, submetendo-o à aprovação da Secretaria de Compras, Contratos e Operações e, posteriormente, à Presidência do Tribunal de Justiça;
III - elaborar a metodologia a ser utilizada pelas Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior) na realização do Relatório do Inventário Patrimonial.
IV – revisar e aprovar o Relatório do Inventário Patrimonial, elaborado pelas Comissões de Inventário e Avaliação (capital e interior).
§ 1º A metodologia utilizada pelas Comissões, capital e interior, quanto à realização do inventário, a ser elaborada pela Divisão de Patrimônio e Material, deverá ser devidamente aprovada pela Presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser empregada a técnica de amostragem como processo de seleção das unidades inventariadas.
§ 2º No caso de aprovação do Relatório do Inventário Patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá dar ciência às unidades detentoras das cargas e à Presidência.
§ 3º No caso de ser encontradas inconsistências no Relatório do Inventário Patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá notificar a Comissão de Inventário e Avaliação e a unidade detentora da carga para esclarecimento, sendo que, após as referidas manifestações, deverá consolidar as informações e encaminhar o relatório final para as unidades administrativa e para Presidência.
Art. 8° Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças, após autorização da Presidência do Tribunal de Justiça:
I - proceder à baixa contábil dos bens móveis excluídos do Sistema de Informações Patrimoniais;
II - realizar os ajustes nos saldos contábeis, nos casos de divergência entre estes e os apresentados no inventário patrimonial;
III - anexar cópia do relatório do inventário patrimonial ao processo de prestação de contas anuais.
Art. 9° São responsabilidades dos titulares das unidades detentoras de carga:
I - promover a realização de conferência periódica (parcial ou total) dos bens móveis alocados na unidade, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente do inventário anual previsto nesta norma;
II - manter controle do recebimento, guarda e utilização adequada dos bens patrimoniais sob a guarda da unidade;
III - manter os bens de pequeno porte em local seguro;
IV - encaminhar, imediatamente, à Divisão de Patrimônio e Material comunicação sobre as ocorrências de extravio, dano ou qualquer outro sinistro de bens móveis, e, quando for o caso, instruindo-a com cópia do Boletim de Ocorrência, fornecido pela autoridade policial.
Art. 10. Cabe ao responsável o dever de utilização adequada, guarda e conservação do bem, respondendo perante o Tribunal de Justiça por seu valor e por irregularidades decorrentes de uso em desacordo com as regras do fabricante ou desta Resolução, bem como:
I - propor ao titular da unidade detentora de carga providências que preservem a segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa ou judicial;
II - comunicar ao titular da unidade detentora de carga a ocorrência de qualquer irregularidade que envolva o patrimônio móvel do Tribunal de Justiça, providenciando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, fornecido pela autoridade policial;
III - auxiliar a comissão de inventário e avaliação quando da realização de levantamentos e inventário, ou na prestação de informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
§ 1° A atribuição de responsabilidade se dará com a entrega do bem ao servidor, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade no sistema informatizado.
§ 2° A condição de responsável constitui prova de uso continuado e pode ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidades, relativos ao controle do patrimônio do Tribunal de Justiça.
§ 3° Em caso de bens não localizados ou avariados identificados durante o inventário, o servidor responsável e/ou o titular da unidade poderão responder administrativamente, devendo a Divisão de Patrimônio e Material enviar a comunicação das ocorrências à Presidência do Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Art. 11. São deveres de todos os servidores do Tribunal de Justiça quanto aos bens patrimoniais móveis:
I - zelar pelos bens do acervo patrimonial do Tribunal de Justiça;
II - utilizar adequadamente os bens móveis patrimoniais, orientando o público externo, quando necessário, sobre o uso de equipamentos e materiais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Incorporação
Art. 12. A incorporação de bens móveis ao patrimônio do Tribunal de Justiça tem como fatos geradores a compra, a doação, a permuta ou a produção interna.
Parágrafo único. A incorporação de bens patrimoniais móveis originários de doação ou permuta deverá ser autorizada pela Presidência, ou por quem dela receber delegação.
Art. 13. Compete à Divisão de Patrimônio e Material a gestão dos processos de recebimento e aceitação dos bens incorporados pelas formas previstas no artigo 12 desta Resolução, utilizando-se, para fins de registro, de:
I - nota fiscal, fatura;
II - nota de empenho;
III - manual, prospecto do fabricante e certificado de garantia, quando couber;
IV - termo de doação ou permuta, quando se tratar de bem recebido por meio dessas incorporações;
V - nota de fabricação de movelaria;
VI - outros documentos específicos exigidos em normas específicas de acordo com o tipo de bem patrimonial.
Parágrafo único. Para fins de incorporação dos bens, é obrigatória a apresentação de, no mínimo, a nota fiscal e a nota de empenho, para aqueles incorporados mediante compra, e do termo correspondente, para os casos de doação e permuta.
Seção II
Do Recebimento e Aceitação do Bem
Art. 14. O recebimento de bens patrimoniais móveis será realizado pela Divisão de Patrimônio e Material através de sua Seção de Patrimônio, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa do bem, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para o Tribunal de Justiça.
Art. 15. A aceitação ocorre quando o bem recebido é inspecionado por servidor lotado na Divisão de Patrimônio ou por comissão estabelecida em edital, mediante indicação da unidade técnica ou demanda no termo de referência, devendo ocorrer a verificação da compatibilidade do bem com a nota de empenho ou contrato de aquisição e, estando em conformidade, deverá ser dado o aceite na nota fiscal ou outro documento legal.
Art. 16. No caso de mobiliário e equipamentos cujo recebimento implique em maior conhecimento técnico do bem, a Divisão de Patrimônio e Material convocará servidor da unidade solicitante ou comissão que detenha conhecimentos técnicos sobre os bens adquiridos, para que proceda aos exames, a fim de determinar se o bem entregue atende às especificações técnicas contidas na nota de empenho ou no contrato de aquisição.
Art. 17. Todo bem patrimonial móvel adquirido pelo Tribunal de Justiça, ou recebido mediante doação ou permuta, deverá ser recebido na Divisão de Patrimônio, para fins de conferência, tombamento e registro.
Art. 18. No caso de compra, após receber a nota de empenho/contrato da Secretaria de Orçamento e Finanças, a Divisão de Patrimônio deverá enviar cópia ao fornecedor, autorizando a entrega do bem.
Art. 19. Após a verificação da quantidade e do estado dos bens, e estando de acordo com as especificações exigidas, o recebedor deverá atestar, no documento apresentado, que o bem foi devidamente aceito.
Art. 20. Quando se tratar de compra, a 1ª (primeira) via da nota fiscal, depois de conferida e atestado o recebimento pela Divisão de Patrimônio e Material, deverá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de liquidação do empenho e pagamento. Na nota fiscal deverá constar a data e o número de tombamento.
Art. 21. Em casos especiais, quando os bens adquiridos não puderem ser movimentados e devam seguir direto para o endereço de destino, os responsáveis pela aquisição destes deverão informar à Divisão de Patrimônio e Material formalmente para que o bem possa ser registrado no patrimônio desta corte.
Parágrafo Único. A não comunicação prevista, nos termos do caput deste artigo, poderá acarretar ao responsável sanções disciplinares administrativas e/ou financeiras, que serão apurados por meio de processo administrativo devido.
Seção III
Do Tombamento dos Bens
Art. 22. O tombamento consiste na formalização da inclusão física de um bem no acervo do Tribunal de Justiça e efetiva-se com a atribuição de um número único de identificação ao bem recepcionado e aceito, sua marcação física e o cadastramento dos respectivos dados no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
Art. 23. Serão tombados os bens móveis que atenderem simultaneamente aos seguintes critérios:
I - os bens considerados como permanentes, ou seja, aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a 2 (dois) anos;
II - Não estejam previstos nas hipóteses do art. 24 desta Resolução.
§ 1° Os bens adquiridos como peças ou partes destinadas a agregarem-se a outros bens já tombados, para o incremento de sua potência, capacidade ou desempenho e, ainda, aumentar o seu tempo de vida útil econômica ou para substituir uma peça avariada, serão acrescidos ao valor do referido bem, não havendo a necessidade de sua marcação física.
§ 2° Pelo tombamento, identifica-se cada bem permanente, gerando-se um único número por registro patrimonial, que é denominado número de tombamento.
Art. 24. Não serão tombados como bens móveis:
I - os adquiridos como peças ou partes não incorporáveis a imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados e afins.
II - os adquiridos para manutenção, reparos e remodelação, para manter ou recolocar o bem em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou vida útil;
III - livros e demais materiais bibliográficos.
Parágrafo Único. Os bens não tombados, nos termos especificados neste artigo, deverão ser objeto de controle físico do detentor da guarda.
Art. 25. O bem patrimonial móvel, cuja identificação seja impossível ou inconveniente em face de suas características físicas, será tombado, mas sem a consequente marcação física, devendo ocorrer controle à parte, como, por exemplo, celulares, pen-drives, canetas ópticas, tokens e outros bens similares.
Seção IV
Do Registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça
Art. 26. A Divisão de Patrimônio e Material, de posse da 2ª via ou cópia da nota fiscal, termo de doação ou nota de fabricação de movelaria, registrará no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça as informações relativas ao bem incorporado, inserindo o número de tombamento no sistema e anotando-o na nota fiscal.
Art. 27. O valor do bem a ser registrado é o valor constante do respectivo documento de incorporação.
Art. 28. Depois de registrado no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, a 2ª via ou cópia da nota fiscal ou termo de doação será arquivado.
Art. 29. Após o lançamento no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, a Divisão de Patrimônio fixará no bem a plaqueta, ou outra identificação devida, com o número patrimonial.
Seção V
Do Termo de Responsabilidade
Art. 30. O termo de responsabilidade é o documento que expressa a responsabilidade do servidor que utiliza continuamente um bem patrimonial móvel.
Art. 31. Após os procedimentos de tombamento, a Divisão de Patrimônio e Material procederá à entrega do bem recém-adquirido, de acordo com a destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente.
Art. 32. A entrega de qualquer bem móvel será feita mediante assinatura eletrônica do termo de responsabilidade.
Art. 33. O termo de responsabilidade deverá conter:
I - a identificação da unidade administrativa ou judicial;
II - descrição dos bens, com os respectivos números de tombamento;
III - compromisso de proteção e conservação do bem;
IV - assinatura do titular da unidade;
V - assinatura do servidor responsável, que utiliza continuamente o bem patrimonial móvel;
VI - assinatura do responsável pela unidade de Patrimônio e Material.
§ 1° O registro eletrônico da assinatura do Termo de Responsabilidade ficará disponível para consulta no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 2° O Termo de Responsabilidade será expedido todas as vezes em que houver a transferência de carga patrimonial e o remanejamento de bens patrimoniais móveis, quando comunicado formalmente ao patrimônio.
Seção VI
Da Movimentação e Manutenção de Bens Móveis
Art. 34. A movimentação de bens móveis são as alterações ocorridas nos bens móveis sob a responsabilidade de determinada unidade detentora de carga ou servidor, decorrentes dos recepcionamentos, baixas ou transferências ocorridas em determinado período.
Art. 35. A movimentação de bens patrimoniais móveis, dar-se-á por:
I - transferência de carga patrimonial;
II - remanejamento;
III - baixa;
IV - necessidade de reparo e manutenção fora do Tribunal de Justiça, quando se tratar de equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser realizados no local de carga atual.
Art. 36. Nenhum bem patrimonial poderá ser remanejado de uma unidade para outra ou de um servidor para outro, ou encaminhado para reparo ou manutenção fora do Tribunal de Justiça, sem o conhecimento da Divisão de Patrimônio e Material.
Art. 37. Para a transferência de carga patrimonial ou remanejamento de bem, o titular da unidade ou o servidor responsável pelo bem patrimonial deverá comunicar a ocorrência à Divisão de Patrimônio e Material, a qual providenciará os ajustes no cadastro dos bens no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
§ 1° Quando se tratar de transferência de bens móveis para o depósito da Seção de Patrimônio, por não mais ser do interesse da unidade detentora da carga ou servidor responsável pelo bem patrimonial, a solicitação deverá ser efetuada via HELPDESK.
§ 2° A transferência só se efetivará quando o bem for recolhido pela Seção de Logística Operacional para o depósito da Seção de Patrimônio.
Art. 38. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, deverá solicitar da Divisão de Patrimônio e Material em processo informatizado no Sistema SEI, a certidão de carga patrimonial, para fins de remoção/transferência, exoneração, licença, aposentadoria de magistrados, servidores, comissionados e estagiários.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis por bens, quando de sua saída por exoneração, troca de cargo, troca de setor, ficam obrigados a prestar contas dos bens sob sua guarda à Seção de Patrimônio.
Seção VII
Do Controle Físico dos Bens Móveis
Art. 39. O controle físico é um conjunto de procedimentos realizados pela Divisão de Patrimônio de Material voltado à verificação da localização, do estado de conservação e das garantias dos bens patrimoniais, o qual envolve:
I - o controle de localização: consiste na verificação sistemática de onde está situado o bem e a conferência da identificação do seu responsável, visando à representação fidedigna das informações existentes no cadastro do Registro no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça;
II - o controle do estado de conservação: consiste no acompanhamento sistemático do estado de conservação dos bens, com a finalidade de manter a integridade física, observando-se a proteção contra agentes da natureza, mediante a tomada de medidas para evitar a corrosão, oxidação, deterioração e outros agentes que possam reduzir sua vida útil;
III - o controle da utilização: consiste na identificação e análise das condições de utilização do bem;
IV - o controle de garantia e manutenção: consiste no acompanhamento do vencimento dos prazos de garantia e dos contratos de manutenção.
§ 1° A divergência constatada entre a localização real dos bens e a que constar no cadastro deve ser corrigida pela Divisão de Patrimônio e Material.
§ 2° Nenhum bem pode ser reparado, restaurado ou revisado sem conhecimento da unidade de Seção de Patrimônio.
Seção VIII
Da Alienação de Bens Móveis
Art. 40. Alienação é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem por meio da venda, doação ou permuta.
Art. 41. A alienação de bens está sujeita à existência de interesse público e dependerá de avaliação prévia e da autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1° A alienação por venda será realizada nos termos da legislação regente.
§ 2° A alienação por doação será conduzida pela Divisão de Patrimônio e Material e está sujeita às exigências da legislação regente.
Seção IX
Da Baixa dos Bens Móveis
Art. 42. A baixa patrimonial de bem móvel é o procedimento de exclusão de um bem móvel do patrimônio do Tribunal de Justiça e pode ocorrer por quaisquer das formas a seguir:
I - Alienação;
II - Doação ou permuta;
III - Extravio;
IV - Quando irrecuperável.
§ 1° O responsável pela unidade ou servidor responsável pelo bem móvel do Tribunal de Justiça, comunicará à Divisão de Patrimônio e Material a ocorrência de extravio do bem, providenciando, nos casos de roubo ou furto, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial.
§ 2° Nos casos de roubo ou furto, de posse da informação apresentada pela unidade detentora da carga patrimonial ou da Comissão de Inventário e Avaliação, a Divisão de Patrimônio e Material formalizará processo comunicando o ocorrido à Secretaria de Compras, Contratos e Operações e à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.
§ 3º A Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, nos casos previstos no § 2º deste artigo, poderá solicitar do responsável pela unidade ou do servidor responsável, bem como da Divisão de Patrimônio e Material, informações complementares sobre o bem extraviado, e, após, deverá compilar a documentação, elaborar relatório e encaminhá-lo à Presidência do Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
§ 4° A baixa dos bens, nos casos previstos no §2º deste artigo, deverá ocorrer somente após autorização da Presidência, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 5° Nos casos de alienação, a baixa patrimonial se dará somente após a transmissão da posse do bem, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Divisão de Patrimônio e Material.
§ 6° A baixa dos bens móveis considerados irrecuperáveis ocorrerá após a apresentação do relatório respectivo pela Comissão de Inventário e Avaliação e autorização da Presidência, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Art. 43. Autorizada a baixa patrimonial, a Divisão de Patrimônio e Material deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar a baixa no Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça, informando o motivo, o número do processo administrativo correspondente e a data da autorização de baixa;
II - registrar na Seção de Patrimônio o número do processo para controle da relação dos bens baixados;
III - encaminhar o respectivo processo administrativo à Secretaria de Orçamento e Finanças, para fins de registro contábil da baixa de bens.
Parágrafo único. Quando a baixa for de bem alienado ou irrecuperável deverá retirar dos bens o código de identificação patrimonial e inutilizá-lo.
Seção X
Do Inventário Patrimonial
Art. 44. Inventário patrimonial é o levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de existência física destes nos locais registrados, de forma a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como avaliar a sua utilização e o seu estado de conservação.
Art. 45. O inventário dos bens patrimoniais móveis será realizado, no mínimo, anualmente, em todas as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça pelas Comissões de Inventário e Avaliação – Capital e Interior, instituídas pela Presidência, conforme inciso I do artigo 4° desta Resolução.
Art. 46. A Divisão de Patrimônio e Material fornecerá às Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, em até 3 (três) dias após o ato de instituição ou quando solicitado por estas, a relação dos bens registrados, sob a responsabilidade de cada unidade e/ou servidor responsável, de acordo com a listagem emitida pelo Sistema Informatizado de Gestão Patrimonial do Tribunal de Justiça.
Art. 47. As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, à vista de cada um dos bens, deverão elaborar Relatório Preliminar, apontando:
I - o estado de conservação dos bens inventariados;
II - os bens elencados na relação fornecida pela Divisão de Patrimônio e Material e não localizados pela Comissão;
III - os bens ociosos, obsoletos, antieconômicos e irrecuperáveis;
IV - os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial;
V - informações analíticas de bens levantados por detentor de carga patrimonial (unidade/servidor);
VI - resumo do fechamento contábil dos valores.
§ 1º Para fins de conclusão dos Relatórios Preliminar e Final, serão considerados extraviados os bens elencados na relação fornecida pela Divisão de Patrimônio e Material e não localizados pelas Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior.
§ 2º As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, encaminharão o Relatório Preliminar à Divisão de Patrimônio e Material para revisão, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir suas considerações, nos termos do art. 7º, IV desta Resolução.
Art. 48. As Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, emitirão, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do término do prazo do § 2º deste artigo, Relatório Final e o encaminhará à Divisão de Patrimônio e Material, que:
I - adotará as providências quanto à instrução do processo administrativo, nos casos de constatação no relatório final de extravio de bens;
II - encaminhará o relatório final e outros documentos pertinentes à Presidência do Tribunal de Justiça para análise e eventual autorização de baixa de bens;
III – encaminhará o inventário patrimonial à Secretaria de Orçamento e Finanças para os ajustes nos saldos contábeis e anexação nas Contas Anuais.
§ 1° As divergências que, porventura, surgirem por diferença de valores serão ajustadas pela Secretaria de Orçamento de Finanças.
§ 2° Se surgirem diferenças sem a devida explicação, a Secretaria de Orçamento e Finanças poderá solicitar revisão ou apuração para que estas sejam devidamente esclarecidas.
Art. 49. Com base no Relatório Final das Comissões de Inventário e Avaliação - Capital e Interior, a Presidência poderá:
I - autorizar a Divisão de Patrimônio e Material a baixa de bens considerados irrecuperáveis e extraviados;
II - determinar a formalização de processo de bens extraviados e encaminhá-lo à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
Art. 50. De posse do Relatório Final da Comissão de Inventário e Avaliação, o Presidente poderá autorizar a venda e/ou doação dos bens inservíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. A Divisão de Patrimônio e Material comunicará a realização de inventários nas unidades do Tribunal de Justiça por meio de publicação do cronograma de atividades na Intranet, o qual será elaborado anualmente de forma a ajustar-se às demandas do Poder Judiciário.
Art. 52. Deverá a Divisão de Patrimônio e Material do Tribunal de Justiça, no prazo de 6 (seis) meses, atualizar os fluxogramas dos seguintes processos:
I – fluxograma do processo de recebimento, tombamento e distribuição de bens móveis;
II – fluxograma do processo de baixa dos bens móveis;
III – fluxograma do processo de providências em caso de extravio de bens;
IV – Fluxograma do processo de inventário de bens patrimoniais móveis.
Art. 53. O prazo para realização do serviço de inventário, na capital e interior, será de no mínimo 6 (seis) meses, contados da primeira reunião da Comissão de Inventário e Avaliação.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 1/2010.
Art. 56. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de outubro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.