RESOLUÇÃO Nº 26, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Altera as Resoluções TJAM n.° 23/2023, n.º 24/2023 e n.º 35/2023 para adequação às Resoluções do CNJ nº 556/2024 e nº 560/2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem assim o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.277, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 5/5/2011, que, para efeito da proteção do Estado, reconheceram como entidades familiares as uniões estáveis heteroafetivas, homoafetivas e as famílias monoparentais;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou as teses de repercussão geral, fixadas no RE 1.348.854 e no RE 1.211.446, que estenderam a licença-maternidade ao pai, genitor monoparental de crianças geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, e à mãe, servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, permitindo-lhe, ainda, usufruir da licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, na hipótese de a companheira ter utilizado o benefício;
CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância;
CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada via Decreto nº 10.088/2019, que prevê o direito a intervalos e interrupções da jornada de trabalho para fins de aleitamento e sem prejuízo de sua remuneração;
CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, promulgada via Decreto nº 4.377/2012, em que o país se comprometeu a adotar medidas especiais para proteção da maternidade, bem como a fornecer assistência adequada à gestação e à lactância;
CONSIDERANDO que, segundo a recomendação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), a amamentação não é responsabilidade exclusiva da mãe, mas também depende de amparo do Estado, da sociedade e do ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que a orientação oficial do Ministério da Saúde preconiza o aleitamento materno até os 24 (vinte e quatro) meses do lactente;
CONSIDERANDO que o Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei nº 13.257/2016, assegura a prioridade absoluta aos direitos da criança, determinando o dever do Estado de estabelecer políticas e programas de apoio às famílias, promoção e proteção da maternidade e paternidade, assim como de implementar medidas de nutrição para o adequado desenvolvimento da criança (art. 14);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a qual tem como diretriz uma “visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida”;
CONSIDERANDO que gestantes e lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, mães e pais, em famílias heteroafetivas, homoafetivas ou monoparentais integram grupo que possui características peculiares e temporárias que os habilita a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração;
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009;
CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 556/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 343/2020 para incorporar expressamente entre as hipóteses de condições especiais de trabalho aquela decorrente da maternidade e paternidade;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ nº 560/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 343/2020 para incorporar expressamente entre as hipóteses de condições especiais de trabalho aquela decorrente do adoecimento mental devidamente comprovado por laudo de junta médica do tribunal, desde que exista prévia autorização do interessado e que este se submeta ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde e ao tratamento prescrito;
CONSIDERANDO o que constante nos autos SEI n.º 2024/000025317-00 e n.º 2024/000022840-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 25 de junho de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000022840-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM n.º23/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:
I – gestantes;
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
§ 2º As condições especiais de trabalho deste artigo não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) à unidade jurisdicional.
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrado(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento.
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Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I – na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.
§ 3º Diante da realidade e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.
Art. 9º………………………………………………………….
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§ 3°. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visando o interesse público e da Administração, poderá conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho previstas nesta Resolução.” (NR)
Art. 2º A Resolução TJAM n.º24/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:
I – gestantes;
II – lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III – mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV – pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
§ 2º As condições especiais de trabalho deste artigo não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.
Art. 1º-B As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal respectivo, para acompanhamento.
Art. 2º………………………………………………………….
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§ 7º O pedido de trabalho remoto em outra unidade da federação será levado à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão secreta, só podendo ser o pleito deferido quando comprovada a inexistência do tratamento indicado no Estado do Amazonas.
§ 8º A inexistência de tratamento nesta unidade da federação deverá ser comprovada por laudo médico, a ser homologado pela junta médica desta Corte; facultada a possibilidade de realização de diligências probatórias complementares.
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Art. 3º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I – na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II – na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.
§ 3º Diante da realidade e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A.
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Art. 7º………………………………………………………….
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§ 3°. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, visando o interesse público e da Administração, poderá conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho previstas nesta Resolução.” (NR)
Art. 3º A Resolução TJAM n.º35/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17. ……………………………………………………….
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V - licença à gestante, à adotante ou paternidade;
VI – licença por acidente em serviço;
VII – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de junho de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.