RESOLUÇÃO Nº 11, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação, implementação e execução da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Amazonas nos termos da Resolução nº 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990;
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana) de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (art. 37);
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (arts. 19, 112, § 2º);
CONSIDERANDO a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 233, de 30 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA que estabelece diretrizes e parâmetros de atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
CONSIDERANDO o disposto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que é direito do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (no art. 49, inc. II), e a necessidade de gestão e racionalização das medidas de internação e semiliberdade (arts. 40 e 49);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 214 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 15 de dezembro de 2015, que institui o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e delimita que cabe ao GMF fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos (art. 6, inc. X);
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão no Habeas Corpus (HC) nº 143.988 Espírito Santo de 24 de agosto de 2020, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescente não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade em respeito ao atendimento socioeducativo de qualidade e sem superlotação;
CONSIDERANDO a Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do CNJ, observado o disposto no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 369, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e nº 165.704/DF, aplicáveis também aos adolescentes e jovens apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, observadas as disposições da Lei no 8.069/90 e da Lei no 12.594/2012;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 367, de 19 de janeiro de 2021, do CNJ, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Gestão de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 348, de 13 de outubro de 2020 que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal e no socioeducativo, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 02 de abril de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000036599-00,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário e seus serviços auxiliares para a implementação e funcionamento da Central de Vagas no âmbito do sistema socioeducativo do Estado do Amazonas.
§ 1º. Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 2º. A Central de Gestão das Vagas (CGV) das Unidades Socioeducativas do Estado do Amazonas, de competência do Poder Executivo, será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
Art. 2º. São princípios da CGV:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
III - Prioridade absoluta da criança e do adolescente;
IV - Convivência familiar e comunitária;
V - Temporalidade da medida socioeducativa.
Art. 3º. São objetivos gerais da CGV:
I - Estabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescentes nas unidades socioeducativas do Estado, assegurando que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;
II - Impedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;
III - Promover o fortalecimento da socioeducação;
IV - Prezar para que o adolescente seja incluído em programa de meio aberto quando da inexistência de vagas na internação ou semiliberdade;
V - Prezar para que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e internação-sanção, bem como a separação entre vaga feminina e masculina;
VI - Garantir que nenhum adolescente ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente;
VII - Registrar as informações dos pedidos de vagas e transferências, a fim de permitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações sobre a gestão de vagas, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescentes e seus familiares;
VIII - Garantir que o cumprimento da medida socioeducativa do adolescente ocorra em unidade próxima à sua família e comunidade;
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Vaga: fração correspondente à capacidade de acomodação de 1 (um) adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II - Lista de espera: relação de adolescentes que aguardam a entrada em unidade de restrição e privação de liberdade do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, quando ultrapassado o percentual de 100% de ocupação das unidades socioeducativas;
III - Audiência concentrada socioeducativa: acompanhamento processual periódico, presidido pelo(a) magistrado(a), para a análise da situação individual de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação e semiliberdade, com a participação do Ministério Público, da defesa técnica, do(a) próprio(a) adolescente ou jovem, bem como de seus pais ou responsáveis e, eventualmente, de demais atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 5º Compete à Central de Vagas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
I - Recepcionar e cadastrar os pedidos de ingresso nas Unidades Socioeducativas, contendo a determinação judicial;
II - Analisar os pedidos de vagas, assegurando que a ocupação dos estabelecimentos socioeducativos não ultrapasse o número de vagas existentes;
III - Manter atualizados os cadastros de adolescentes que aguardam vagas nas unidades socioeducativas;
IV - Diligenciar junto à Direção da Unidade para que mantenha os registros da ocupação de vagas sempre atualizados;
V - Ter acesso aos dados dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, mantendo as informações atualizadas e respeitando seu sigilo; e
VI - Informar ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e dos Adolescentes dados gerais sobre a Central de Vagas , sempre que solicitados.
§ 1º O funcionamento da Central de Vagas ocorrerá de forma ininterrupta, inclusive nos finais de semanas e feriados.
§ 2º A Central de Vagas terá estrutura mínima de atendimento, com espaço físico e estrutura organizacional, material e de recursos humanos adequados.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CENTRAL DE GESTÃO DE VAGAS
Art. 6º Proferida decisão de internação provisória ou de internação-sanção ou sentença de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, os pedidos de vagas deverão ser encaminhados à SEJUSC, mediante o envio da documentação necessária, incluindo a correspondente guia de internação provisória ou de execução.
§ 1º Anteriormente ao pedido de vaga, em caso de não liberação dos adolescentes após os procedimentos na Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais e em sendo impossível a pronta apresentação ao Ministério Público, os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional, na Região Metropolitana de Manaus, serão encaminhados à Unidade de Internação Provisória (UIP), entidade que fará sua apresentação ao representante do Ministério Público Estadual, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º A custódia a que se refere o caput será feita em alojamentos destinados exclusivamente a este fim na UIP, sendo vedada a colocação de adolescente em conjunto com outros que estejam em cumprimento de medida socioeducativa ou medida de internação provisória.
§ 3º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação do adolescente far-se-á pela autoridade policial.
§ 4º Na falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a adultos, não podendo essa espera, em qualquer hipótese, exceder o prazo de vinte e quatro horas.
§ 5º Em caso de não liberação do adolescente pelo Ministério Público Estadual, a entidade (UIP) ou a autoridade policial encaminhará o adolescente à autoridade judiciária no prazo de vinte e quatro horas contados da apreensão, ainda que no Plantão Judiciário.
Art. 7º O acesso dos adolescentes autores de atos infracionais aos programas de privação e restrição de liberdade executados pela SEJUSC, observará as seguintes etapas:
a) requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;
b) análise administrativa acerca da existência de vaga;
c) enquadramento do adolescente nos critérios estabelecidos a serem definidos por grupo de trabalho interinstitucional específico nos termos da Resolução;
d) ingresso na unidade de execução das medidas socioeducativas ou colocação em lista de espera até a liberação de vaga.
Art. 8ª São requisitos para recepção e análise do pedido de vaga:
I - Solicitação oficial de vaga pela autoridade judiciária competente;
II - Pedido compatível com a competência executória da SEJUSC;
III - Envio da cópia da representação e da decisão judicial, em que deverá constar expressamente a capitulação jurídica completa do ato infracional;
IV - Envio da cópia da guia de internação provisória ou de execução de medida socioeducativa;
V - Tratando-se de adolescente apreendido, envio do documento comprobatório da data de apreensão;
VI - Envio da cópia da certidão de antecedentes infracionais;
VII - Envio dos documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem seu nome, sua idade, data de nascimento, filiação, domicílio e residência;
VIII - Tratando-se de adolescente submetido a internação-sanção, envio da cópia do termo de audiência em que foi decretada a medida;
IX - Informação complementar quando se tratar de adolescente LGBTQIA+, migrante ou indígena, contendo sua etnia.
Art. 9° Os pedidos encaminhados à SEJUSC que não atendam a algum dos requisitos do artigo anterior serão devolvidos ao juízo requisitante, no prazo de 24 horas, para fins de adequação dos procedimentos e documentação necessários.
Art. 10. Atendidos os requisitos do art. 8º, a CGV terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar a análise dos pedidos, que será feita a partir dos critérios definidos, sendo atribuídas pontuações.
Art. 11. A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração os seguintes critérios, respeitado o direito fundamental à convivência familiar e comunitária:
I - Disponibilidade da vaga na região;
II - Preferência a adolescente que esteja em internação provisória em uma das unidades da SEJUSC;
III - Local do ato infracional e a proximidade familiar;
IV - Gravidade do ato infracional;
V - Reiteração do ato infracional;
VI - Disponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como com a separação entre vagas femininas e masculinas, resguardadas as hipóteses de pessoas LGBTQUIA+, quando deverão ser levadas em consideração sua preferência em relação ao local de privação de liberdade e sua segurança; e
VII - Disponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios e pontuações serão consideradas exclusivamente as informações extraídas da documentação enviada.
Art. 12. Na hipótese do adolescente possuir demandas de solicitação de vagas distintas, relativas a processos judiciais diversos, considerar-se-á, para análise do pedido, aquela que atingir maior pontuação.
Art. 13. Havendo adolescentes com pontuação idêntica, utilizar-se-á o critério cronológico para fins de desempate, sendo atendidos os pleitos mais antigos de forma prioritária.
Art. 14. Verificada a existência de vagas, caberá à Central de Vagas:
I - Encaminhar ao Juízo do processo de conhecimento e ao Juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada, ofício informando sobre a existência da vaga e informando a unidade para a qual o adolescente deverá ser destinado;
II - Comunicar à DEAAI – Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais ou Delegacias de Polícia do interior por ofício caso o(a) adolescente lá esteja apreendido; e
III – Comunicar, por ofício, à Direção da Unidade Socioeducativa que receberá o adolescente para que organize seu acolhimento.
§1º Estando o adolescente apreendido em Delegacia de Polícia e em sendo impossível sua pronta transferência para a vaga designada e inexistindo entidade de atendimento na localidade, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 184, § 2º, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º Concretizada a recepção do adolescente no estabelecimento socioeducativo, caberá à Direção da Unidade realizar a comunicação ao Juízo competente e à Central de Vagas.
§ 3º Inexistindo a vaga, caberá à Central de Vagas oficiar ao Juízo competente e à Delegacia de Polícia, nas localidades onde não há entidade de atendimento, informando a posição do adolescente na lista de espera.
Art. 15. A Central de Vagas analisará as solicitações de vagas de forma que o sistema socioeducativo estadual não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) da taxa de ocupação das unidades socioeducativas.
Art. 16. Disponibilizada a vaga, será concedido o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da comunicação ao Juízo requisitante, para fins de apresentação do adolescente à unidade socioeducativa designada para recebê-lo.
§ 1º A SEJUSC poderá conceder novo prazo por igual período ao previsto no caput, a fim de atender situações que impliquem em dificuldades logísticas de deslocamento excepcionais, especialmente de adolescentes oriundos de municípios do interior do Estado, observando-se o prazo máximo total de 5 dias, desde a apreensão, caso o adolescente esteja aguardando na Delegacia.
§ 2º Não sendo o adolescente apresentado no prazo, haverá a revogação automática do ato de liberação da vaga e a disponibilização da vaga para o próximo adolescente classificado em lista de espera, devendo ser comunicada ao Juízo solicitante.
Art. 17. Na hipótese de indisponibilidade de vaga, o adolescente será incluído em lista de espera, podendo ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.
Art. 18. O ingresso de socioeducando em unidade socioeducativa para cumprimento de internação provisória ou cumprimento de medida socioeducativa não deve ultrapassar o horário das 8h00 às 17h00, devendo o adolescente ser apresentado, acompanhado da seguinte documentação:
I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida via Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os documentos que a acompanham, conforme Resolução CNJ nº 165 de 2012;
II - Cópia do exame de corpo delito.
Parágrafo único. Fora do horário descrito no caput, o adolescente deverá ser encaminhado a alojamentos destinados exclusivamente a esse fim na Unidade de Internação Provisória, sendo disponibilizado pela SEJUSC profissional do socioeducativo plantonista para pronto atendimento do adolescente.
Art. 19. Ocorrendo a evasão ou fuga do adolescente, a sua vaga será mantida junto à unidade socioeducativa a que estava vinculado pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o referido prazo, não havendo o retorno do adolescente, sua vaga será disponibilizada a outro adolescente, observando-se a ordem da lista de espera da Central de Vagas.
Art. 20. Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão para o cumprimento de internação provisória, medida socioeducativa de internação, inclusive na modalidade sanção, ou semiliberdade.
§ 1º Após sua apreensão por força de ordem judicial, o adolescente apreendido deverá ser encaminhado, inicialmente, à Unidade de Internação Provisória – UIP, que deverá comunicar à Central de Vagas acerca do cumprimento do mandado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Recebida a comunicação, a Central de Vagas responderá a UIP e comunicará ao Juízo que expediu o mandado de busca e apreensão.
§ 3º Ato contínuo, a SEJUSC providenciará a condução do socioeducando à unidade de atendimento socioeducativo.
Art. 21. Havendo determinação judicial de requerimento de vaga e não sendo esta atendida no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a Central de Vagas enviará solicitação a Juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da medida socioeducativa imposta.
Parágrafo único. Revogada a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação referida no caput, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Vagas.
Art. 22. Atingido o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de ocupação de vagas, caberá à Direção da Unidade Socioeducativa:
I- Protocolar, perante a Vara de execução de medidas socioeducativas, no prazo de até 5 (cinco) dias, relatórios de avaliação de adolescente em condições de progredir ou de ter sua medida extinta(s), nos termos do art. 43 da Lei do Sinase.
II - Atuar cooperativamente com o Poder Judiciário para a realização de audiências concentradas socioeducativas nas unidades de execução, para reavaliação das medidas de adolescentes passíveis de extinção ou progressão da medida, principalmente aquelas de adolescentes:
a) internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa;
b) gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência;
c) com deficiência ou debilitados por motivo de doença grave;
d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Art. 23. Não serão definidas quotas de vagas em unidade socioeducativas por Comarca.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E EXTERNAS
Art. 24. As transferências deverão ser excepcionais, devidamente fundamentadas no Plano Individual de Atendimento (PIA) pela equipe técnica das unidades, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua integridade física ou psicológica do socioeducando ou que demandem atendimento médico especializado, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;
II - por solicitação do adolescente ou de seus familiares ou responsáveis, em decorrência de mudança de domicílio ou outro motivo relevante, mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a defesa; e
III - Por necessidades de modificações estruturais nas unidades, interdições ou por decisão judicial, ouvidos o Ministério Público e a Defesa;
IV - Em respeito à rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração determinada pelo art. 123 da Lei 8.069/1990; e
V - Situação que impossibilite a convivência comunitária do socioeducando na unidade de internação provisória, internação ou semiliberdade, depois de esgotadas as estratégias da equipe multidisciplinar.
§ 1º A transferência por gerenciamento de crise se dará mediante solicitação das equipes técnicas e de segurança das unidades socioeducativas em observância ao princípio da convivência familiar e comunitária e, somente, quando todas as tentativas de adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas, e perdurará pelo tempo estritamente necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.
§ 2º A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar.
§ 3º Anteriormente à realização de quaisquer transferências deverá ser realizada a comunicação aos pais ou responsáveis.
Art. 25. No caso de efetivação da transferência deverão acompanhar o(a) adolescente os documentos que já estão na unidade, sendo eles:
I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida via CNACL do CNJ;
II - Documentos de caráter pessoal do socioeducando(a), especialmente os que comprovem sua idade;
III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;
IV - Cópia da certidão de antecedentes;
V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de privação de liberdade;
VI - Cópia de estudos técnicos realizados;
VII - Plano Individual de Atendimento – PIA;
VIII - Relatórios avaliativos, sociais e informativos;
IX - Histórico escolar e de saúde, contendo as informações de consultas e medicamentos; e
X - A relação de pessoas cadastradas para visitação na unidade.
Art. 26. Compete à Central de Vagas analisar o pedido de transferência do adolescente para unidade socioeducativa fora desta Unidade da Federação.
§ 1º O requisitante encaminhará à Central de Vagas a solicitação fundamentada, contendo relato sobre a situação do socioeducando, visando instruir o processo de transferência externa, que deverá ocorrer respeitando-se o direito dos adolescentes.
§ 2º A Central de Vagas analisará a solicitação e, com autorização judicial, empreenderá todas as diligências necessárias para realização da transferência, que deverá ser acompanhada por técnico da unidade de origem.
§ 3º Em caso de transferência do adolescente deverão ser remetidos os autos da execução ao novo juízo responsável pela execução, no prazo de 72 (setenta duas) horas.
Art. 27. As transferências entre unidades socioeducativas deverão ocorrer também respeitando-se o percentual de 100% da taxa de ocupação nos estabelecimentos socioeducativos.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 28. A direção das unidades socioeducativas deverá atualizar diariamente, no sistema informatizado de medidas socioeducativas, a relação nominal dos socioeducandos, indicando, no mínimo:
I - Nome e data de nascimento do adolescente;
II - Gênero, orientação sexual e raça/etnia do adolescente;
III - Tipificação do ato infracional;
IV - Data da apreensão;
V - Tempo de cumprimento da medida socioeducativa;
VI - Data da evasão;
VII - Juízo competente responsável pelo acompanhamento da medida do adolescente; e
VIII - A data de audiência de apresentação ou de continuação no caso de adolescentes em internação provisória.
Art. 29. A Coordenação da Central de Vagas encaminhará a relação dos socioeducandos 05 (cinco) dias antes da extrapolação do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias da internação provisória, à autoridade judiciária responsável pela fiscalização da unidade.
Parágrafo único. Verificado o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Diretor da unidade de internação provisória comunicará esse fato à Central de Vagas e ao Juízo responsável pela fiscalização, para que se adotem providências necessárias, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.
Art. 30. O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), em conjunto com a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), deverá realizar inspeções e fiscalizações periódicas nas unidades socioeducativas, a fim de apurar o quantitativo e a ocupação das vagas disponíveis.
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo com a cooperação do Tribunal de Justiça do Amazonas, produzir e publicizar dados, relatórios, estatísticas e informativos sobre a gestão de vagas do Sistema Socioeducativo no estado do Amazonas, resguardando dados pessoais dos adolescentes atendidos e seus familiares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. A SEJUSC divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, o quantitativo e a tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Amazonas.
§ 1º Poderá ser realizada revisão periódica do quantitativo e da tipologia de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, desde que feita em consonância com os parâmetros arquitetônicos estabelecidos nas normativas do Sinase.
§ 2º A revisão periódica prevista no §1º deste artigo deverá ser realizada em conjunto com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 33. O Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Coordenadoria da Infância e Juventude (COIJ) e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJAM), instituirá Grupo de Trabalho Interinstitucional com o objetivo de garantir e promover a implementação e funcionamento da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos da Resolução nº 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 34. A inobservância das normas constantes desta Resolução poderá implicar aos servidores a responsabilização nas esferas penal, cível e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 35. Os casos omissos desta Resolução serão dirimidos pela SEJUSC, com a remessa da cópia à Coordenadoria da Infância e Juventude (COIJ) e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF/TJAM).
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de abril de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.