RESOLUÇÃO Nº 64, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações possui diversas normas de eficácia limitada, que demandam regulamentação;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, o Poder Judiciário estadual goza de autonomia administrativa, contábil, orçamentária e financeira, competindo-lhe a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;
CONSIDERANDO os normativos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas que já observaram e preparam o TJAM para a regulamentação da Lei nº 14.133, de 2021, como o Programa de Integridade, Gestão de Riscos, Manuais de Fiscalização Contratual, bem como os Manuais de Organização da Secretaria de Administração e da Presidência deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar e organizar a implementação da Lei nº 14.133/2021 com vista aos princípios da segurança jurídica, do planejamento, da segregação de funções e da publicidade, de modo que a transição para a nova estrutura normativa seja a mais segura, transparente e eficiente possível;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 47.133, de 10 de Março de 2023 que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º468/2022, que estabelece diretrizes específicas para as contratações de Soluções de TIC pelos órgãos que estão sob o controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 05 de dezembro de 2023, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000044919-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, estabelecendo normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1º Aplicam-se ao processo de licitação e contratação deste Poder Judiciário, supletiva ou subsidiariamente, as normas contidas no Decreto Estadual nº 47.133, de 10 de março de 2023, ou o que vier substituí-lo, desde que não contrariem as normas previstas na Lei e nesta Resolução.
§ 2º Exceto as orientações e disposições normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
§ 3º As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Integram esta Resolução os seguintes anexos:
I - Anexo I - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
II - Anexo II - Diretrizes para Elaboração de Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação;
III - Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
IV - Anexo IV - Pesquisa de Preços;
V - Anexo V - Gestão e Fiscalização de Contratos; e
VI - Anexo VI - Alterações Contratuais;
VII - Anexo VII - Dos Pagamentos; e
VIII - Anexo VIII - Do Processo Administrativo Sancionatório (PAS).
Parágrafo único. Os anexos constantes nesta resolução poderão ser alterados por ato da Presidência.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução as definições são aquelas previstas no artigo 6° da Lei Federal n° 14.133/2021, e as seguintes:
I - acionamento de ata de registro de preços: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata;
II - adesão a ata de registro de preços: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse;
III - agente de contratação: pessoa designada, entre servidores efetivos, para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021;
IV - caso fortuito ou força maior: eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes;
V - cesta aceitável de preços: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em atas de registro de preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado;
VI - cláusula econômico-financeira: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a contratada;
VII - cláusula regulamentar: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;
VIII - documento de oficialização de demanda (DOD) ou documento de formalização de demanda (DFD): pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pela unidade solicitante a ser atendida por novo processo de contratação;
IX - entrega imediata: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias consecutivos contados da ordem de fornecimento;
X - estudo técnico preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência ou projeto básico;
XI - equilíbrio econômico-financeiro: relação de isonomia estabelecida entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;
XII - fato da Administração: toda ação ou omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pela contratada;
XIII - fato do Príncipe: ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato administrativo, mas que repercuta nas condições de execução deste;
XIV - fiscalização administrativa: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos firmados, compreendendo, inclusive, para a adequada execução do objeto, auxílio às empresas contratadas e ao fiscal técnico, visando prevenir riscos na execução contratual;
XV - fiscalização pelo público usuário: atividade de acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário do serviço prestado, bem como da disponibilização de canal de comunicação entre esse e a fiscalização técnica, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto;
XVI - fiscalização setorial: atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades diversas do Tribunal de Justiça;
XVII - fiscalização técnica: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado;
XVIII - fracionamento de despesa: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação;
XIX - gestão do contrato: atividade desempenhada por diversos setores, compreendendo a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, técnica, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;
XX - instrumento convocatório: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis;
XXI - instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
XXII - leiloeiro administrativo: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão;
XXIII - mercado relevante: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens, que atendam às exigências da Administração, em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial;
XXIV - pesquisa de preços: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual;
XXV - pessoa física: todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
XXVI - pregoeiro: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade pregão;
XXVII - sítio eletrônico especializado: página da internet que utilize ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação;
XXVIII - sítio eletrônico de domínio amplo: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida;
XXIX - unidade demandante: unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação;
XXX - unidade técnica: unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado;
XXXI - valor estimado: valor de referência para contratação de determinado objeto, calculado com base em cesta aceitável de preços, constituída por meio de pesquisa de preços, utilizado para nortear o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja durante o processo de contratação, seja na verificação de vantajosidade em adesões a atas de registro de preço ou em prorrogações ou alterações contratuais;
XXXII - valor global do contrato: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato;
XXXIII - verificação preliminar: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução;
Art. 4º O Ciclo de Contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é composto pelas seguintes etapas:
I - planejamento;
II - instrução do processo de contratação;
III - seleção do fornecedor;
IV - execução do objeto.
Seção I
Dos Agentes Públicos
Art. 5º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133/2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os titulares e substitutos das seguintes unidades:
I - Secretaria de Administração (SECAD);
II - Secretaria de Infraestrutura (SEINF);
III - Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SESIS);
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);
V - Secretaria de Planejamento (SEPLAN);
VI - Secretaria de Orçamento e Finanças (SECOF);
VII - Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP);
VIII - Divisão de Contratos e Convênios (DVCC);
IX - Divisão de Compras e Operações (DVCOP);
X - Divisão de Patrimônio e Material (DVPM);
XI - Coordenadoria de Licitação (COLIC);
XII - Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência (AJAP);
XIII - os agentes de contratação e os membros de comissão de contratação;
XIV - os gestores e os fiscais de contratos.
Art. 6° A autoridade máxima do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao designar os agentes públicos para atuarem nos trâmites das licitações e contratos, deve observar:
I - a formação acadêmica superior ou técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas, ou qualificação técnica atestada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente do ensino ou da profissionalização, por Escola de Governo, ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com o intuito de fomentar a gestão por competências;
II - o princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo servidor para atuação em mais de um dos macroprocessos da contratação, em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação; e
III - que não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação, em face do disposto no inciso III do caput do art. 7° da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A presença do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser demonstrada, de forma alternativa, através:
I – da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
II – de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; ou
III – de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública.
Art. 7º Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º desta Resolução, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises junto à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência e Assessoria de Conformidade e Controle, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
§ 1º As solicitações de que trata o caput deste artigo devem ser previamente submetidas às respectivas assessorias técnicas (jurídicas ou administrativas) da unidade organizacional na qual o agente público consulente encontra-se lotado.
§ 2º Após a realização da consulta prévia descrita no parágrafo anterior, o responsável pela unidade, entendendo pertinente, poderá solicitar a consulta de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 8º As contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverão estar alinhadas ao Plano de Contratações Anual (PCA), ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, ao Plano de Obras, ao Planejamento Estratégico Institucional e ao Plano de Logística Sustentável, conforme regulamentação estabelecida na Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em atos expedidos pela Presidência desta Corte de Justiça, bem como outros normativos expedidos pelo CNJ referentes à matéria.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Contratação Anual deverá seguir as regras e diretrizes constantes na Portaria nº 485 de 06 de fevereiro de 2023, ou normativo que vier a substituí-la.
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
Art. 9º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário Amazonense;
II - garantir o alinhamento com o Planejamento Estratégico, o Plano de Logística Sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - evitar o fracionamento de despesas; e
IV - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 10. Até o dia 30 (trinta) de abril de cada exercício financeiro deverá ser elaborada a versão preliminar do PCA, devendo ser publicado até o dia 30 (trinta) de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar.
Parágrafo único. Para fins de aprovação do PCA, a versão preliminar a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizada, deverá ser encaminhada para análise e aprovação pela autoridade competente, até o dia 30 (trinta) de setembro.
Art. 11. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 12. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisto no decorrer do exercício e quaisquer modificações, tais como inclusão e exclusão de itens, alteração da quantidade ou preço unitário, deverão ser autorizadas pela autoridade competente.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput deste artigo deverão ser publicadas até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.
Seção II
Das Contratações Sustentáveis
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizará as suas aquisições e contratações de forma alinhada ao Plano de Logística Sustentável (PLS), ao Guia Prático de Critérios de Sustentabilidade para Compras no TJAM e às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regem a matéria, desde a sua fase de planejamento, com o objetivo de assegurar a observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, sem prejuízo dos demais princípios que norteiam a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas nesta regulamentação, a unidade técnica deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais pertinentes ao objeto.
Art. 14. Fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para fins de definição do menor dispêndio da contratação e de alinhamento à política de sustentabilidade das contratações.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como as recomendações contidas no Guia Prático de Critérios de Sustentabilidade para Compras no TJAM, devem ser consideradas ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção III
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá elaborar ou adotar, mediante ato próprio, catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção IV
Dos Bens de Luxo
Art. 16. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas são enquadrados nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - bem de consumo comum: item de consumo cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, apresentando características satisfatórias para atender aos objetivos determinados pelo Tribunal;
II - bem de consumo de luxo: item de consumo com especificações de ostentação, opulência, forte apelo estético, requinte ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 17. É vedada a aquisição de bens enquadrados como bens de consumo de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Art. 18. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do parágrafo único do artigo 16:
I - for adquirido por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II – tenha as características superiores justificadas de forma objetiva no âmbito do ETP, do TR ou PB, conforme as necessidades da estrita atividade do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A classificação como item “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.
Art. 19. A avaliação quanto a classificação em bem de consumo comum ou de luxo deverá ser realizada pela unidade técnica durante a elaboração dos artefatos de planejamento dos processos de contratação.
Parágrafo único. Caso a unidade técnica entenda pelo enquadramento do material demandado como “artigo de luxo”, deverá retornar o “DOD ou DFD” para a unidade demandante, para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção V
Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 20. O planejamento e a instrução das contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas deverão ser regidos pelas disposições constantes nas Resoluções do CNJ, em especial a Resolução nº 468, de 15 de julho de 2022.
§ 1º Desde que compatível com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se às contratações de STIC as disposições constantes desta Resolução que versem sobre competências organizacionais, fluxos internos de instrução e detalhamentos operacionais.
§ 2º Como instrumento de orientação e direcionamento à aplicação da Resolução nº 468/2022, do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser observado o "Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário" constante do anexo da referida norma.
§ 3º A equipe de planejamento da contratação de que trata o art. 7º da Resolução nº 468, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, será formalmente designada pela Presidência do TJAM, aplicando-lhe, no que couber, as disposições constantes nesta Resolução acerca das atribuições e responsabilidades da unidade técnica.
Seção VI
Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 21. Além das disposições constantes nesta Resolução, o planejamento, a instrução e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas deverão observar o disposto nas Resoluções do CNJ, em especial a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010.
Seção VII
Do Programa de Integridade do licitante vencedor
Art. 22. Nas contratações de caráter contínuo relacionadas a obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo VIII, dos mecanismos e procedimentos de integridade da Resolução nº 10 de 07 de junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, a Administração poderá:
I – rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público;
II – manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, sem que se considere preclusa a decisão.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 23. As contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I – oficialização ou formalização da demanda;
II – elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo I desta Resolução;
III – elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes constante do Anexo II desta Resolução;
IV – elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III desta Resolução;
V – elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;
VI – realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo IV desta Resolução;
VII – verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII – elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual e da ata de registro de preços;
IX – controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;
X – aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
Subseção I
Da Oficialização ou Formalização da Demanda
Art. 24. As demandas oriundas das unidades que compõem a estrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado “DOD ou DFD”, a partir de processo administrativo autuado no SEI e encaminhado à unidade técnica competente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do objeto e quantidade necessária para o atendimento da demanda;
II - indicação de sua previsão no PCA, com informação do “código PCA” respectivo;
III – justificativa para a contratação e para a quantidade;
IV - expectativa de resultados a serem alcançados.
V – assinatura do responsável pela unidade demandante.
§ 1º A oficialização ou formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade da unidade demandante.
§ 2º É vedada a contratação sem prévia inclusão no Plano de Contratação Anual, salvo mediante justificativa fundamentada, que deve ser submetida à apreciação da Presidência.
Subseção II
Da Elaboração dos Artefatos de Planejamento
Art. 25. Após a oficialização ou formalização da demanda, caberá à unidade técnica competente, com o devido suporte da unidade demandante:
I - providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo I desta Resolução;
II - elaborar o mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes constante do Anexo II desta Resolução;
III - apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos termos do Anexo IV desta Resolução; e
IV - indicar, a partir das soluções apresentadas no ETP, o valor estimado prévio da solução adequada, encaminhando o processo à unidade competente para fins de elaboração do TR ou PB, em observância ao Anexo III desta Resolução.
§ 1º Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II e IV deste artigo deverão ser expressamente aprovados pelo responsável da unidade técnica, incluindo a necessária indicação da previsão do item no PCA.
§ 2º São unidades técnicas de aquisição de bens e contratação de obras e serviços:
I - Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);
II - Secretaria de Infraestrutura (SEINF);
III - Divisão de Patrimônio e Material (DVPM);
IV - Divisão de Compras e Operações (DVCOP); e
V - Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SESIS).
§ 3º Caso haja necessidade de elaboração de artefato de planejamento por outra unidade técnica, que não as listadas no parágrafo anterior, o DOD ou DFD deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, que avaliará o requerimento e designará unidade cujas atribuições tenham compatibilidade com o objeto demandado, para dar continuidade à contratação.
§ 4º Havendo necessidade de uso da expertise do mercado para a busca por soluções a questões enfrentadas pelo Tribunal, a unidade técnica poderá realizar audiências e consultas públicas, a fim de que sejam apresentadas as soluções que possam existir no mercado e que atendam à finalidade pretendida.
Art. 26. A unidade técnica deve elaborar o ETP, instruindo o processo de contratação com os documentos necessários para avaliação da aderência da contratação ou aquisição pretendida aos objetivos estratégicos estabelecidos pelo Tribunal, nos documentos listados no art. 8º desta Resolução, e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento.
§ 1º Atestada a adequação do requerimento às metas estabelecidas pelo Tribunal, com a devida previsão no PCA vigente, após mensuração do atingimento dos percentuais previstos nos indicadores estratégicos, a Secretaria de Planejamento deverá enviar os autos à unidade competente pela elaboração do TR ou PB.
I - a unidade de planejamento deverá, ainda, manter registro dos processos de aquisição e contratação, nos quais houver se manifestado, a fim de atestar a conformidade do pedido junto ao plano estratégico e ao PCA.
§ 2º Não havendo previsão do requerimento no PCA, a Secretaria de Planejamento deverá certificar a inconformidade nos autos e encaminhá-los à Secretaria de Administração para conhecimento e deliberação.
Art. 27. Instaurado o processo de contratação, a partir do TR ou PB e dos subsídios fornecidos pela unidade técnica, a unidade de compras e operações realizará a pesquisa de preço, na forma do Anexo IV desta Resolução, tendo como subsídio o levantamento preliminar realizado no ETP.
Parágrafo único. Diante das características do objeto e/ou das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas, caso a unidade técnica ou a unidade de compras e operações entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar justificativa para tanto, cabendo à Presidência deliberar sobre a matéria.
Art. 28. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, para contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II - quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida, devendo demonstrar, ainda, a composição do seu preço.
Subseção III
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 29. Concluído o procedimento de estimativa de despesa, os autos serão encaminhados à unidade orçamentária e financeira para manifestação a respeito da classificação e disponibilidade orçamentária, conforme o caso, para atender à contratação.
Parágrafo único. A informação quanto à reserva orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Subseção IV
Da Elaboração da Minuta de Contrato e da Minuta de Edital
Art. 30. Concluído o procedimento de estimativa de despesas e informada a disponibilidade orçamentária, os autos serão encaminhados para providências quanto à elaboração da minuta de edital e seus anexos.
§ 1º Nas hipóteses em que o instrumento de contrato é obrigatório ou quando os artefatos de planejamento indicarem a sua necessidade, os autos serão encaminhados à unidade de contrato e convênios para juntada da respectiva minuta de contrato, a partir das minutas-padrão adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2° Após a juntada da minuta de contrato, ou nos casos em que não houver necessidade de formalização de instrumento contratual, caberá à unidade competente, vinculada à Secretaria de Administração, a elaboração da minuta de edital e anexos, a partir das minutas-padrão adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 3º Observada a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se for verificado que as informações estão imprecisas ou incompletas, os autos serão devolvidos à unidade técnica para complementação de informações.
Art. 31. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação de pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição que deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).
§ 1º O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Subseção V
Conclusão da Fase Preparatória
Art. 32. Após a elaboração da minuta de edital e anexos, os autos seguirão para a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Ao final da fase preparatória, todos os processos de contratação, inclusive aqueles que não seja necessária a elaboração de minuta de edital e contrato, serão submetidos à análise jurídica pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 33. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Art. 34. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 31 desta Resolução, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Seção I
Da Licitação
Art. 35. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pela unidade técnica.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela unidade técnica como “bens e serviços especiais” ou “obra”, e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pela autoridade competente, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133/2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. As licitações no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Diante do disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 37. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, por comissão de contratação.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
Art. 38. Ao agente de contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133/2021, e, em especial:
I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;
II - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelas unidades técnicas responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pelas unidades de assessoramento jurídico ou de controle interno;
IV - conduzir a etapa de lances, se houver;
V - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelas unidades técnicas ou setores responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pelas unidades de assessoramento jurídico ou de controle interno;
VI - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e equiparadas, conforme a legislação aplicada à matéria, em especial, a Lei Complementar Federal n° 123/2006, Lei Federal nº 11.488/2007, Lei Estadual nº 6.269/2023, o Decreto Estadual n° 28.182/2008 e o edital da licitação;
VII - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na tentativa de minorar a possibilidade de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não admita a interposição;
X - receber e examinar os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
XII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;
XIV - promover o saneamento de falhas formais;
XV - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a substituição de documentos de habilitação;
XVI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso;
XVII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados na condução do certame;
XVIII - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XIX - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021;
XX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, comissão dos membros de comissão de contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, a partir da divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2° Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa, observada as seguintes condições:
I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores do órgão executor demandante;
II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 39. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da comissão de contratação serão realizados mediante o auxílio da unidade técnica, e quando necessário, pelas unidades de assessoramento jurídico ou de controle interno.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade técnica indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 40. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar com o suporte da unidade técnica, caso julgar necessário, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 41. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao Secretário de Administração a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 42. São procedimentos auxiliares das contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento;
III - pré-qualificação;
IV - procedimento de manifestação de interesse;
V - registro cadastral.
Seção I
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 43. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços, podendo ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico, ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no § 1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para tal finalidade.
Art. 44. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II - contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Parágrafo único. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 45. Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva, sendo incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
I - dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
II - dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
§ 1º Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I antecederão aqueles dispostos no inciso II, ambos do caput deste artigo.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 46. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 47. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que os preços registrados permanecem vantajosos.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 48. É permitida a adesão, por quaisquer órgãos da Administração Pública, às ARP´s gerenciadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, desde que, observados os limites legais previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, seja prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, de acordo com o valor estimado da adesão pretendida.
Art. 49. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, poderá ser realizado o procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma eletrônica de licitação utilizada.
Parágrafo único. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, a Coordenadoria de Licitação adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo.
Subseção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 50. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pela autoridade competente, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Art. 51. Compete à unidade gerenciadora da ARP:
I - solicitar à autoridade competente a autorização para o acionamento da Ata;
II – realizar a gestão dos acionamentos da Ata, bem como o controle de seus quantitativos, de sua vigência e a verificação da manutenção da vantajosidade dos preços registrados.
Subseção II
Da Alteração dos Preços Registrados
Art. 52. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a unidade gerenciadora da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, a unidade gerenciadora da ARP procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, mediante decisão da Presidência, nos termos dispostos nesta resolução e no instrumento convocatório, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
Art. 53. Na hipótese de redução do preço registrado, a unidade gerenciadora da ARP comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciar em negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 54. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a unidade gerenciadora da ARP atualizará o preço registrado, mediante decisão da Presidência, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado, desde que observadas as seguintes condições:
I - trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;
II - haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;
III - seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;
IV - haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços definidos pela Administração.
§ 3º A unidade gerenciadora da ARP comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.
§ 4º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pela unidade gerenciadora da ARP e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos dispostos nesta Resolução e no instrumento convocatório, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e outras legislações aplicáveis.
§ 5º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 6º Se não obtiver êxito nas negociações, a unidade gerenciadora da ARP, mediante decisão da Presidência, procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos dispostos nesta Resolução e no instrumento convocatório, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro do Fornecedor e dos Preços Registrados
Art. 55. O registro do fornecedor será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 4º do art. 54 desta Resolução;
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a unidade gerenciadora da ARP poderá, mediante decisão da Presidência, manter o registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas neste artigo será formalizado por decisão da Presidência, após procedimento administrativo instaurado pela unidade gerenciadora da ARP, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a unidade gerenciadora da ARP poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 56. Os preços registrados poderão ser cancelados, total ou parcialmente, pela unidade gerenciadora da ARP, mediante decisão da Presidência, desde que comprovadas e justificadas as seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 e no § 6º do art. 54.
§ 1º Compete à Presidência decidir quanto ao cancelamento do registro de preços, com base em procedimento administrativo instaurado pela unidade gerenciadora da ARP.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá à unidade gerenciadora da ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 57. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, exemplificadamente, nas hipóteses previstas no caput do art. 79 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
Seção III
Da pré-qualificação
Art. 58. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizar o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I - “banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração;
II - “banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 59. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 66 desta Resolução.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 60. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA OU ADESÃO DE ARP EXTERNA
Art. 61. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, o disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021, nesta Resolução, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Seção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 62. Observadas as providências de competência da unidade técnica previstas no art. 25 desta Resolução, as contratações por meio de dispensa de licitação deverão indicar expressamente o dispositivo legal que lhe confere embasamento, nos seguintes termos:
I - nas hipóteses de dispensas em razão de valor previstas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, será de competência da Secretaria de Compras, Contratos e Operações o apontamento para a realização da contratação direta pelo valor estimado da contratação;
II - nas demais hipóteses previstas no art. 75, da Lei nº 14.133/2021, caberá à unidade demandante, quando da elaboração do DOD ou DFD, indicar os requisitos legais do dispositivo que as fundamentam.
Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se "objeto de mesma natureza" aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, ou seja, contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.
Art. 63. As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.
§ 2º Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no caput deste artigo para as demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, dispensada a exigência do prazo mínimo de divulgação.
Seção II
Da Inexigibilidade De Licitação
Art. 64. Observadas as providências de competência da unidade técnica previstas no art. 25 desta Resolução, as contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas de acordo com o art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 65. A unidade técnica, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá ser autorizada pelo ordenador de despesa competente.
§ 2º A unidade técnica deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
III - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o disposto no Anexo IV desta Resolução.
§ 3º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.
§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador e do aceite do fornecedor, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá efetivar a contratação solicitada, com a emissão da respectiva nota de empenho, durante o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 66. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 54, 94 e com o § 2º do art. 174, todos da Lei nº 14.133/2021, obedecendo as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações, deverá ser providenciada:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame;
II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas:
a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;
b) das respostas aos pedidos de esclarecimento e às impugnações;
c) dos comunicados referentes à revogação, suspensão sine die e à anulação do certame.
III – a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário Amazonense, do aviso de licitação, de revogação, de suspensão sine die e de anulação de licitação.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização de que trata o inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, deverá o resultado ser disponibilizado:
a) no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciada:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;
II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
§ 5º Além do regramento estabelecido neste Capítulo, nas contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverão ser observados os comandos de publicidade dos artefatos de planejamento estabelecidos no art. 28 da Resolução nº 468/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 67. As designações de gestores e fiscais para as contratações celebradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, serão realizadas na forma estabelecida pelo Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único. O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico idôneo de comunicação entre as partes, devendo, em tal caso, ser indicado o prazo e a forma de confirmação de recebimento da comunicação e/ou notificação.
I - no caso de adoção de outro meio de comunicação que não seja o envio de correspondência física com aviso de recebimento (AR), deverá constar no instrumento contratual cláusula dispondo que transcorrido o prazo para confirmação de recebimento, presumir-se-á a efetivação da comunicação e o conhecimento pela parte notificada.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 68. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao fiscal técnico notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal, observado o disposto no art. 67 desta Resolução, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - Nota de empenho substitutiva do contrato;
II - Ordem de serviço, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
III - Ordem de fornecimento, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
§ 2º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 69. O recebimento provisório e definitivo de obras, serviços e bens deverá ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.
Art. 70. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório e definitivo será realizado pelo fiscal técnico, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato.
II - o recebimento definitivo será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise da documentação apresentada pela contratada;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados, tais como Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS).
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando aplicável.
Parágrafo único. O recebimento provisório poderá ser dispensado, fazendo-se apenas o definitivo, nos casos de pronta entrega, quando o objeto se tratar de bem comum, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Seção III
Do Pagamento
Art. 71. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato, observado o disposto no Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizada em um prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.
Art. 72. Havendo duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas e não sendo possível a efetivação da quitação na mesma data, a unidade orçamentária e financeira deverá observar a ordem de preferência estabelecida no caput do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o § 3º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgado no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a relação dos pagamentos efetuados em decorrência das contratações, com a identificação do beneficiário, elemento de despesa e data de processamento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 73. Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária e de multa moratória.
Art. 74. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, deverá observar o disposto no Anexo VIII desta Resolução.
Parágrafo único. A infração administrativa que configure ato lesivo previsto na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, será investigada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), devendo observar o disposto em ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 75. Será permitida a retenção cautelar temporária de parcela do pagamento correspondente à sanção pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver fundado risco de frustração da futura cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. O valor retido cautelarmente na forma do caput deste artigo, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Seção V
Das Alterações Dos Contratos
Art. 76. Os contratos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo aditivo, com as devidas justificativas, após aprovação pela autoridade competente, observado o disposto no Anexo VI desta Resolução.
§ 1º Caberá ao gestor instruir o processo que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação do fiscal técnico ou da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexo V e VI desta Resolução.
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela unidade competente.
§ 3º As decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, observado o disposto no art. 67 desta Resolução.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, deverá constar no pedido, no mínimo:
I - a justificativa para a alteração;
II - a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.
Art. 77. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Seção VI
Do Reajuste
Art. 78. É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.
§ 2º Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 79. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.
§ 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data orçamento estimado, assim considerada a data de conclusão da apuração do valor estimado da contratação, ou, da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.
§ 2º Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
§ 3º Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.
§ 4º São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.
Art. 80. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento em sentido estrito dos insumos e materiais, caso solicitado, poderá ocorre, de forma simultânea com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 1º do art. 79 desta Resolução, conforme fixado em edital.
Art. 81. Calculado o valor do reajuste pelo gestor do contrato e informada a disponibilidade orçamentária pela unidade competente, caberá à unidade de contratos e convênios instruir o processo e submeter os autos à deliberação da Presidência.
§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º Sendo autorizado o reajuste, o processo retornará à unidade de contratos e convênios:
I - para apostilamento, se autorizado na forma prevista no instrumento contratual; ou
II - para as providências de sua competência, se autorizado de forma diversa daquela contratualmente prevista, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato com análise prévia da unidade de assessoramento jurídico-administrativa.
Seção VII
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos
Art. 82. A duração dos contratos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas seguirá os moldes previstos no instrumento convocatório do processo licitatório ou nos artefatos de planejamento das contratações diretas, observadas as disposições dos artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução.
§ 1º Os contratos de prestação de serviços e fornecimentos continuados poderão ser celebrados pelo prazo inicial de até 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes do artigo 106 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo assim entendidos aqueles indispensáveis à manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais, permanentes ou prolongadas, do Poder Judiciário.
I - os contratos de prestação de serviços e fornecimentos continuados poderão ser prorrogados sucessivamente, até o limite de 10 (dez) anos.
§ 2º A prorrogação será feita mediante termo aditivo, proibida a transfiguração do objeto, mantidas as condições pactuadas inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º Os contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terão vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 4º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista em cláusula contratual específica.
§ 5º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 83. Nos contratos por escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
§ 1º Nos contratos indicados no caput deste artigo, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e o cronograma físico-financeiro.
§ 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.
§ 3º Os prazos de início de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, no que couber, aos contratos referidos nos §§ 1º e 3º do art. 82 desta Resolução.
Art. 84. A unidade de contratos e convênios autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respectivo termo final, e os encaminhará às respectivas unidades interessadas para manifestação e providências.
§ 1º Caso haja interesse na prorrogação, o processo deverá ser devolvido à unidade de contratos e convênios justificando a necessidade de manutenção do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Devolvido os autos com manifestação favorável à prorrogação, a unidade de contratos e convênios providenciará:
I - junto à unidade competente a demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;
II - comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais da habilitação; e
III - a concordância expressa do contratado quanto à prorrogação;
IV - a confirmação de existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas com a renovação do pacto contratual em valor suficiente para a cobertura contratual no exercício financeiro, conforme artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
Art. 85. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será precedida de reavaliação para demonstrar que esta apresenta condições e preços mais vantajosos para a Administração, em relação à instauração de novo processo licitatório.
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, além das fontes previstas no art. 2º do Anexo IV desta Resolução, contratações realizadas pelo fornecedor com outras entidades, públicas ou privadas.
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente, pelo tempo necessário à realização de novo certame.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá constar no termo aditivo, que formalizou a prorrogação, cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
§ 5º A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação dos documentos descritos nos incisos I e IV do §2º do art. 84, desta Resolução.
§ 6º Os autos deverão retornar à unidade interessada para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Art. 86. Após a instrução, nos termos desta seção, a unidade de contratos e convênios deverá juntar minuta de Termo Aditivo referente à prorrogação da vigência e/ou do prazo de execução, com encaminhamento para análise da unidade de assessoramento jurídico-administrativa, e consequente deliberação do ordenador de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.
Art. 88. Fica instituída no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, comissão processante de caráter permanente, cujos membros serão designados por ato da Presidência, composta por no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, e 1 (um) servidor efetivo para secretariar os trabalhos da comissão.
Art. 89. Para adoção do Sistema ETP digital, ferramenta informatizada para elaboração de ETP, disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP, o TJAM deverá celebrar Termo de Acesso em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, conforme disposto na Portaria nº 355/2019 e na Instrução Normativa nº 40/2020, ambas da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 90. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TJAM nº 25, de 17 de dezembro de 2019, a partir do início da vigência desta Resolução, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas nos termos abaixo:
§ 1º Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação instaurados até a data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Excepcionalmente, mesmo após o início da vigência desta Resolução, poderá ser autorizada a instauração de processo de contratação a ser regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, e pela Lei Federal nº 10.520/2002, desde que a publicação do edital e/ou do aviso de contratação direta ocorra durante a vigência dos normativos destacados.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, os contratos administrativos pactuados com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei Federal nº 10.520/2002, serão regidos pelas regras neles previstos durante toda a sua vigência, inclusive em relação às alterações contratuais e às prorrogações de vigência.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, as atas de registro de preços formalizadas com fundamento na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei Federal nº 10.520/2002, serão regidas pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência, inclusive em relação aos acionamentos e os respectivos contratos deles gerados.
Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 93. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de dezembro de 2023.
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Presidente, em exercício
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pela unidade técnica conforme as diretrizes deste Anexo e a partir das informações do DOD ou DFD.
Parágrafo único. A unidade técnica poderá solicitar o auxílio da unidade demandante para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 2º É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa apresentada pela unidade técnica, quando, alternativamente:
I - a sua realização mostrar-se incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação;
II - pelas circunstâncias e elementos consignados no DOD ou DFD restar evidenciada a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;
III - a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares;
IV - nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; e
V - nos casos de prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;
VI - for necessária a realização dos procedimentos auxiliares previstos nos incisos II, III e IV do art. 42 desta Resolução;
VII - for possível utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;
VIII - nas contratações necessárias à participação e à inscrição de servidores em ação de capacitação externa aberta ao público.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar, além de conter informações básicas como: o seu número, a indicação do principal responsável por sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão), deverá consolidar as seguintes informações:
I - previsão da contratação no plano de contratações anual, com a indicação do “Código PCA” e histórico de aquisições do objeto com o detalhamento de suas quantidades, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento estratégico, com o plano de logística sustentável da Administração e outros instrumentos de planejamento instituídos pelo TJAM;
II - descrição da necessidade da contratação - explicando a pertinência e relevância da contratação como resposta à necessidade da Administração, conforme justificativa apresentada no DOD ou DFD, dando ênfase aos aspectos qualitativos e quantitativos e indicando os normativos pertinentes à aquisição pretendida;
III - unidade demandante;
IV - requisitos da contratação, atentando para:
a) no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
b) incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
c) indicar de forma justificada a duração inicial do contrato de serviços e fornecimentos de natureza continuada, limitada a 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133/2021;
d) identificar a necessidade de transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, por empresa contratada;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar, considerando:
a) levantamento das soluções disponíveis no mercado que atendam aos requisitos da demanda e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar a possibilidade de flexibilização dos requisitos que limitam a concorrência;
b) contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, levando em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis; e
d) a realização de audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo-benefício, em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto;
VI- descrição da solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII - estimativas das quantidades para a contratação - acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VIII - estimativa de preços ou preços referenciais - acompanhada do método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, não se confundindo com a estimativa do valor da contratação;
IX - justificativas para o parcelamento ou não da contratação - sempre que o objeto for divisível, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
X - contratações correlatas ou interdependentes - aquelas que guardam relação com o objeto principal, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal;
XI - resultados pretendidos - declarar os benefícios diretos e indiretos almejados com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (por exemplo, diminuição do consumo do papel ou energia elétrica), bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade;
XII - providências para adequação do ambiente do órgão - elaborar cronograma com todas as atividades necessárias e providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, observando o seguinte:
a) quando a unidade técnica julgar necessário, consultar outras unidades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados;
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
XIII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIV - a necessidade de exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidades de prestação de serviços, localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XV - declaração de viabilidade (ou não) da contratação - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, declarando, expressamente, que “a contratação é viável” ou que “a contratação não é viável”.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e XV e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput deste artigo, a unidade técnica deverá apresentar as devidas justificativas.
Art. 4º. Nas demandas em que a estimativa de preços ou preços referenciais se enquadrem nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021 (dispensa de licitação em razão do valor) a unidade técnica deverá se manifestar, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração;
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 5º São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:
I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza;
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação e a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente.
Art. 6º A critério da Administração, poderá ser aprovado modelo-padrão para elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 1º A implementação dos processos e estruturas de gestão de riscos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá seguir as diretrizes impostas pelo programa de integridade e aquelas previstas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 1º A elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação tem por finalidade o atingimento dos seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 2º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 3º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 4º A elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos de Contratação deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - análise do risco, a fim de compreender a natureza e determinar o nível de risco, de modo a subsidiar as etapas de avaliação e tratamento;
III - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
IV - indicação do tratamento de cada risco identificado, apontando uma ou mais opções para reduzir ou até mesmo eliminar os riscos;
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência, indicando a unidade responsável pela execução do plano de ação.
Art. 5º Como instrumento de orientação e direcionamento para a elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos deverão ser observados o "Manual de Gestão de Riscos do Conselho Nacional de Justiça" e o “Manual de Gestão de Risco do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”.
Art. 6º A elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos, de que trata o presente anexo, deverá ser realizada a partir de modelo-padrão, a ser aprovado e disponibilizado pela Administração.
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA (TR) OU PROJETO BÁSICO (PB)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico será produzido, com base nos dados do ETP, pela Seção de Elaboração de Artefatos de Contratação, com apoio das unidades técnicas, e observadas as diretrizes deste Anexo.
Art. 2º São vedadas especificações que:
I - limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;
IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 3º O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - objeto da contratação;
II - condições gerais da contratação;
III - requisitos do fornecedor;
IV - modelo de gestão;
V - obrigações da contratada e do contratante;
VI - regime de execução;
VII - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
VIII - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando exigível;
IX - forma de pagamento;
X - garantia contratual;
XI - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber;
XII - do local, data e assinatura.
§ 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 16 deste Anexo.
§ 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 17 deste Anexo.
§ 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 18 deste Anexo.
§ 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas pelo art. 19 deste Anexo.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Do Objeto da Contratação
Art. 4º O item do “objeto da contratação” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - definição do objeto, descrevendo de forma clara e sucinta o bem a ser adquirido ou o serviço a ser contratado;
II - justificativa para a contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a descrição da situação atual - detalhando as informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, contendo a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação;
b) os resultados esperados com a contratação - informando o que se espera a partir dela, notadamente os benefícios que acarretará para a Administração.
III - especificação técnica do objeto, elencando todas as características mínimas e relevantes, vedadas as que indiquem direcionamento de licitação, tanto para os serviços quanto para os materiais a serem contratados, indicando ainda, enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico previsto no art. 15 desta Resolução, o código SIASG (CATMAT/CATSER) de todos os itens ou serviços integrantes da contratação;
a) devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
b) excepcionalmente, mediante justificativa expressa no TR ou PB, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;
c) é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 14.133/2021.
IV - caracterização do objeto, especificando se os bens a serem adquiridos enquadram-se ou não nos conceitos de bens comuns ou especiais, estabelecidos nos incisos XIII e XIV do art. 6° da Lei Federal nº 14.133/21, bem como se os serviços a serem contratados enquadram-se ou não nos conceitos de serviços comuns, especiais, ou de engenharia, nos termos dos incisos XIII, XIV, XXI, também dispostos no art. 6° da Nova Lei de Licitações;
V - fundamentação legal, onde deverá ser indicada a legislação aplicável ao objeto ou serviço que pretende ser adquirido ou contratado;
VI - quantitativo, definindo a quantidade a ser adquirida, devidamente justificada, e observando nos casos de ata de registro de preços, a indicação de quantitativo mínimo por contratação e relacionando o quantitativo registrado ao prazo de vigência da ata;
a) quando se tratar de material estocável, informar o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado.
VII - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras, catálogos, manuais, folders ou prospectos, informando qual unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível;
VIII - valor estimado da contratação, a estimativa de valor dos bens e serviços a serem adquiridos será discriminada no Mapa de Preços a ser elaborado pela Divisão de Compras e Operações;
a) no Mapa de Preços deve ser acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos.
IX - adequação orçamentária, demonstrando que a contratação pretendida está prevista no Plano de Contratações Anual e que sua estimativa está adequada ao limite máximo previsto.
Seção II
Condições Gerais da Contratação
Art. 5º O item “condições gerais da contratação” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
a) nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a unidade técnica deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
a) nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, a unidade técnica deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.
III - informar justificadamente a adoção ou não do Sistema de Registro de Preços – SRP na contratação pretendida, fazendo essa indicação, inclusive, no campo de “definição do objeto”;
IV - indicação do critério de julgamento da contratação;
V - indicação do critério de adjudicação da contratação;
a) o critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que seja justificado o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos e econômicos, considerando o disposto no § 3º do art. 40, da Lei Federal nº 14.133/21.
VI - indicação da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;
VII - previsão de subcontratação do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
VIII - indicação quanto a óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso.
Seção III
Dos Requisitos do Fornecedor
Art. 6º O item “requisitos do fornecedor” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;
a) quando for desejável facultar aos fornecedores a realização de vistoria técnica, deverão ser informados no Termo de Referência ou Projeto Básico os meios e prazos para agendamento e realização da vistoria, assim como unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas emitirá o Termo de Vistoria, devendo ser disponibilizados data e horários diferentes para os eventuais interessados.
II - indicação justificada da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor;
a) no campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado;
b) para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos da alínea “a” deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade;
c) quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade técnica indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;
d) A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
1. indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;
2. justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
3. justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observados os limites legais;
4. justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
e) No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
Seção IV
Do Modelo de Gestão
Art. 7º O item “modelo de gestão” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - indicação dos fiscais técnicos dos futuros ajustes;
II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes;
III - indicação do instrumento desejado para efetivar a contratação, sendo obrigatória a formalização de contrato, salvo nas hipóteses do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
IV - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
V - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições contidas nos artigos 82 a 86 desta Resolução quanto à duração dos contratos;
VI - os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso;
VII - as condições de reajuste contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.
Seção V
Das Obrigações da Contratada e do Contratante
Art. 8º Quanto ao item “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar de forma sucinta as responsabilidades e encargos a serem assumidos tanto pela Contratada, quanto pelo Contratante, a fim de resguardar a plena execução das ações e serviços a serem prestados.
Seção VI
Do Regime de Execução
Art. 9º As informações relativas ao item “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, abordando, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
II - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso);
III - o local e o prazo de entrega ou da aplicação dos bens adquiridos, bem como estabelecer onde e quando o serviço será prestado;
IV - forma de execução do objeto, indicando se o fornecimento será integral ou parcelado. Nas hipóteses de entrega fracionada, deverá ser indicado o quantitativo total ou os quantitativos das parcelas correspondentes a cada entrega, conforme discriminado no cronograma de execução;
V - cronograma de execução, nos casos de prestação de serviço ou entrega de bens (de forma integral ou parcelada), detalhando o prazo, preferencialmente, em unidades como dias ou meses, fixando as datas estimadas para o início e término das várias etapas em que se desmembrará o projeto, apontando o quantitativo a ser entregue em cada uma delas;
VI - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
VII - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
VIII - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;
IX - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, conforme art. 140 da Lei nº 14.133/2021;
X - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XI - garantia ou assistência técnica, a depender do objeto, discriminando se há necessidade de garantia além daquela própria do produto adquirido (garantia estendida), bem como as regras de assistência técnica, quando for o caso;
XII - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;
XIII - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Seção VII
Das Penalidades por Descumprimento Contratual
Art. 10. No tocante ao item “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seção VIII
Da adoção de IMR ou ANS
Art. 11. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” ou de “Acordo de Nível de Serviço (ANS)” deverá ser indicada sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Seção IX
Da Forma de Pagamento
Art. 12. As informações relativas ao item “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos artigos 71 e 72 desta Resolução e Anexo VII.
§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração.
§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada.
Seção X
Da Garantia Contratual
Art. 13. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§ 1º Caberá à unidade técnica justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.
§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação;
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela unidade técnica mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o §1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Seção XI
Dos Critérios e Práticas de Sustentabilidade
Art. 14. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá detalhar os critérios de sustentabilidade a serem aplicados nas contratações e aquisições de bens, serviços e obras, alinhando o objeto ao Plano de Logística Sustentável (PLS), ao Guia Prático de Critérios de Sustentabilidade para Compras no TJAM e às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regem a matéria.
Seção XII
Do Local, Data e Assinatura
Art. 15. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá mencionar o local e a data de sua elaboração (ex.: Manaus, xx de xxxxxxx de 20xx), bem como ser assinado pelo chefe da Seção de Elaboração de Artefatos de Contratação e, quando necessário, pelo responsável da unidade técnica.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 16. Os Projetos Básicos ou Termos de Referência para licitação de obras e serviços de engenharia serão elaborados de forma conjunta pela Seção de Elaboração de Artefatos de Contratação e unidade técnica, devendo trazer, além dos itens elencados anteriormente, os seguintes elementos:
I - Orçamento Analítico – É a apresentação do projeto detalhado em atividades, constituído a partir de composições de custos unitários, obtendo-se o custo envolvido na execução da obra. Posteriormente, com montagem dos custos indiretos acrescidos do BDI, forma-se o preço de aquisição;
II - Projeto Executivo – Obrigatório quando o objeto a ser licitado for obra de engenharia, nos moldes do art. 6º, XXVI, da Lei Federal nº 14.133/21;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – Nos casos de projetos de obras e serviços de engenharia, anexar ao Projeto Básico ou Termo de Referência a respectiva ART, devidamente quitada. A ART deverá ser preenchida por profissional legalmente habilitado no CREA-AM e que será o responsável técnico pela execução da obra ou serviços de engenharia;
IV - cronograma físico-financeiro, quando cabível.
Parágrafo único. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia.
CAPÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 17. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas.
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES POR CREDENCIAMENTO
Art. 18. Nas contratações feitas por meio de credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 19. Nas solicitações para contratações emergenciais, com apoio da unidade técnica, deve ser demonstrado, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A critério da Administração, poderá ser aprovado modelo-padrão para elaboração do Termo de Referência, com base nas diretrizes do presente anexo.
Art. 21. A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, no acionamento da ata de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º Nas hipóteses elencadas no artigo acima, a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado.
§ 2º O Termo de Referência deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
ANEXO IV
PESQUISA DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Para viabilizar a apuração do valor estimado das contratações realizadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com o estabelecido neste Anexo.
§ 1º A partir do TR/PB e dos subsídios fornecidos pela unidade técnica em observância ao disposto no inciso III e IV do art. 25 desta Resolução, compete à Unidade de Compras e Operações realizar a consolidação da estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma deste Anexo.
§ 2º A unidade técnica deverá prestar todo o apoio necessário à Unidade de Compras e Operações para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§ 3º As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências deste Anexo e sejam ratificadas pela Unidade de Compras e Operações.
§ 4º Poderá ser utilizada pesquisa de preço efetuada por outros órgãos públicos, desde que tenha sido realizada no prazo de até 1 (um) ano, e atenda, ao menos, às diretrizes deste Anexo ou ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, cabendo manifestação da Unidade de Compras e Operações quanto à conformidade.
§ 5º O disposto neste Anexo não se aplica a itens de contratações de obras, insumos e serviços de engenharia para os quais seja apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias, devendo, nesse caso, ser observado os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, os dispositivos da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CESTA ACEITÁVEL DE PREÇOS
Art. 2º A composição da cesta aceitável de preços depende da obtenção de, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.
§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta:
I - públicas:
a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b) Banco de Preços em Saúde;
c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
d) contratações anteriores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II - privadas:
a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;
b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;
c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos estabelecimentos, desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 2º Sempre que houver contratação anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 4º deste Anexo, a Unidade de Compras e Operações poderá utilizá-la para composição da cesta aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.
§ 3º As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão e de intermediação de vendas, bem como de comparação de preços.
§ 5º A composição de cesta aceitável de preços será dispensável nos seguintes casos:
I - em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), ou, ainda, da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos da Editora PINI (TCPO); e
II - em processos relativos a objeto contratado que visem apenas à substituição de bens, materiais ou equipamentos.
Art. 3º Todas as amostras de preços obtidas deverão:
I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;
II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e
III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses em que, justificadamente, reste demonstrado que o custo de frete tem o potencial de distorcer o valor de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete à Unidade de Compras e Operações avaliar a adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.
§ 4º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Anexo quando à Unidade de Compras e Operações, excepcionalmente, indicar que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, o valor obtido mantém-se pertinente e atual de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º O valor estimado da contratação será, preferencialmente, aquele calculado pela mediana ou pela média das amostras de preço obtidas, ou, ainda, igual à amostra de preço de menor valor obtida na pesquisa de preços.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que atribua ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado, contanto que ele não seja superior aos valores calculados por meio daqueles referidos no caput deste artigo.
Art. 5º A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa a ser elaborada pela Unidade de Compras e Operações, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá ser aprovada pelo Secretário de Administração, o qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.
Art. 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o valor estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
CAPÍTULO IV
DA ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA REMUNERAÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO EM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 7º A estimativa referente aos custos para remuneração dos postos de trabalho em contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será realizada por meio de planilhamento de preços, o qual utilizará como referência o piso salarial da categoria indicado no Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a regula, conforme indicação no Termo de Referência ou Projeto Básico.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, a nomenclatura e a metodologia de cálculo constantes na planilha de formação de custos por categoria estabelecidas na Resolução nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 8º Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9º Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que:
I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;
II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;
III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa;
IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto contratado, observados os respectivos instrumentos de aditamento e apostilamento.
ANEXO V
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 1º São diretrizes para a gestão e fiscalização de contratos no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I - observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;
II - constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;
III - adequada aplicação dos recursos públicos;
IV - registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;
V - aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;
VI - utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.
Seção I
Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização
Art. 2º A gestão contratual será exercida pela Seção de Gestão Contratual, unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, com apoio da fiscalização técnica e administrativa.
Art. 3º A fiscalização administrativa dos contratos será exercida pela Seção de Execução de Garantias, Penalidades e Serviços sem alocação de Mão de Obra e pela Seção de Alocação de Mão de Obra e Gestão da Conta-Depósito Vinculada.
Art. 4º A fiscalização técnica dos contratos será exercida por servidor ou comissão de servidores, designados pela Presidência.
§ 1º Caso se opte por designar um servidor como fiscal técnico, outro servidor deverá ser designado como seu substituto.
§ 2º Os substitutos indicados atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares dos titulares.
Art. 5º Além das funções descritas nos artigos 2º e 3º deste Anexo, considerar-se-ão:
I - como fiscal setorial, servidor do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, responsável pela atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades diversas do Tribunal de Justiça;
II - como público usuário, qualquer pessoa, vinculada ou não aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, de alguma forma, se utilize ou beneficie dos serviços contratados.
Seção II
Dos Requisitos e da Designação
Art. 6º Na indicação de servidor para o desempenho das funções de fiscal de contrato administrativo devem ser considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por servidor;
IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.
Art. 7º Para o exercício da função, antes da formalização do ato de designação, deve ser dada ao servidor em questão ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições.
§ 1º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.
§ 2º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º O procedimento para indicação dos fiscais deverá ser instruído pela Assessoria de Fiscalização Técnica, dando-se preferência aos indicados no ETP, TR ou PB, e encaminhado à Presidência para designação.
Art. 9º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Seção III
Das Competências da Gestão e Fiscalização Contratual
Art. 10. As competências e atribuições de natureza técnica e administrativa referentes às atividades de gestão contratual, de fiscalização administrativa, de fiscalização técnica e de fiscalização setorial são aquelas previstas no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 11. Ao público usuário cabe encaminhar ao fiscal técnico ou setorial qualquer demanda relacionada à fiscalização do contrato, especialmente quanto à qualidade da prestação do serviço.
Art. 12. Aos fiscais técnicos substitutos cabe assumir automaticamente as atribuições dos respectivos titulares em seus impedimentos, mantendo-se atualizado sobre a fiscalização do contrato.
Seção IV
Dos Aspectos Operacionais da Administração
Art. 13. Os gestores e fiscais não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.
Art. 14. Todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Seção V
Da Definição do Preposto
Art. 15. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
Art. 16. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Administração, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
Art. 17. As comunicações entre a Administração e a contratada devem ser realizadas por escrito, admitindo-se a forma eletrônica, desde que por meio idôneo e passível de registro e documentação.
Art. 18. A Administração poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
Seção VI
Do Início da Prestação dos Serviços
Art. 19. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a Administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 20. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata, a ser realizada com a presença do fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, do preposto da empresa, e, se for o caso, da unidade técnica responsável pelas especificações da contratação.
Art. 21. O fiscal técnico deverá manter comunicação constante com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art. 22. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência da unidade técnica, e mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Parágrafo único. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Seção VII
Dos Procedimentos durante a Realização dos Serviços
Art. 23. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 24. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas à Seção de Gestão Contratual.
Art. 25. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Seção VIII
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 26. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 69 desta Resolução e no Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção IX
Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes
Art. 27. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado pela Seção de Gestão Contratual, observando os seguintes prazos:
I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, a unidade de gestão contratual deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 4 (quatro) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, a unidade de gestão contratual, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante as unidades demandante e técnica respectivas, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente;
III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte do Administração, a unidade de gestão contratual deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pelas unidades demandante e técnica respectivas, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Compete à unidade de gestão contratual:
I - acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando ao seu superior hierárquico sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto;
II - convocar a empresa contratada para assinatura de avenças ou termos aditivos.
Art. 28. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pela unidade de contratos e convênios, atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.
Seção X
Dos Atestados de Capacidade Técnica
Art. 29. O Assessor de Fiscalização Técnica é responsável, em conjunto com o Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo, pela assinatura de atestados de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas.
§ 1º Para a emissão de atestado de capacidade técnica deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:
I - o pedido de emissão de atestado de capacidade técnica deverá ser dirigido à Assessoria de Fiscalização Técnica, por meio de requerimento formal do interessado, no qual deve ser informada a razão social da contratada, número de inscrição no CNPJ, objeto contratado, número do processo neste Tribunal (ou número do contrato ou da nota de empenho), dados para contato e comprovante de recolhimento das custas administrativas a que se refere;
II - o interessado protocolizará o pedido de emissão de atestado de capacidade técnica no Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça, mediante correspondência escrita ou correio eletrônico;
III - presentes os requisitos para a admissibilidade formal do requerimento, os autos serão encaminhados às unidades de fiscalização técnica e administrativa para se manifestarem acerca dos termos do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada;
IV - caso haja algum motivo que impeça a emissão do respectivo atestado, será oficiado ao requerente acerca do indeferimento do pedido.
§ 2º O atestado de capacidade técnica relativo a serviços de natureza continuada somente será emitido após decorrido 01 (um) ano do início do serviço prestado, devendo constar a observação de que são informações parciais, correspondentes aos serviços prestados até a data da emissão do documento.
§ 3º O atestado de capacidade técnica relativo a obras, compras ou serviços de natureza não continuada somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.
§ 4º O atestado de capacidade técnica será numerado sequencialmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e relacionado aos autos principais do processo de contratação.
§ 5º Não será emitido atestado de capacidade técnica referente à execução contratual da qual tenha decorrido a aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, e nos incisos I a IV do artigo 156 da Lei n° 14.133/2021.
§ 6º Caso a sanção administrativa aplicada tenha se restringido a advertência ou a multa moratória, mesmo que aplicadas cumulativamente, será emitido atestado de capacidade técnica contendo a respectiva ressalva.
Art. 30. Compete à Assessoria de Fiscalização Técnica a elaboração de minuta de atestado de capacidade técnica, realização das tratativas para a sua disponibilização ou encaminhamento ao solicitante, bem como os esclarecimentos sobre as razões da impossibilidade de sua emissão.
Art. 31. Compete à Secretaria de Administração, após análise das manifestações técnica e administrativa, a deliberação acerca da concessão ou não do atestado de capacidade técnica.
ANEXO VI
ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Da Reavaliação
Art. 1º A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.
§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou
II - por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.
§ 3º Na reavaliação deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A reavaliação não poderá resultar em:
I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
II - transformação na essência do objeto do contrato; ou
III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.
Seção II
Da Revisão
Art. 3º Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 4º O processo de revisão, devidamente instruído, poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato perante a Divisão de Contratos e Convênios, de ofício ou a requerimento da contratada.
§ 1º Caberá à unidade de gestão contratual a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
§ 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, as seguintes medidas poderão ser adotadas:
I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;
II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídica Administrativa da Presidência.
Seção III
Da renegociação
Art. 5º A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1º Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.
Art. 6º Caberá à unidade técnica, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.
§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.
§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.
§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, o gestor do contrato instruirá o processo propondo:
I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou
II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, ouvida a Assessoria Jurídica Administrativa da Presidência.
Seção IV
Da repactuação
Art. 7º Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 8º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite da apresentação das propostas de preço, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.
Art. 9º As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o disposto no art. 9º do Anexo IV desta Resolução.
§ 2º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
§ 3º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente, incluindo o período em que a proposta de repactuação permaneceu sob análise da Administração.
§ 2º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Acerto Final de Contas.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permanecer sob a análise da Administração deverá ser contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
§ 4º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que fixar os novos custos de mão de obra abrangida pelo contrato e encerrar-se-á na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual subsequente, ou, caso não haja prorrogação, na data do encerramento da vigência do contrato, sob pena de decadência do direito.
§ 5º Caso não haja a homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho no órgão competente e os referidos instrumentos apresentarem efeito retroativo (durante a vigência contratual), a contratada deverá apresentar o requerimento de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data da homologação, sob pena de decadência deste direito.
§ 6º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que a ausência de solicitação formal nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133/2021; ou
II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 12. Na hipótese de as alterações de que se trata o art. 11 deste Anexo importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Seção II
Da modificação do projeto ou das especificações
Art. 13. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
Parágrafo único. É defeso à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.
Art. 14. Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º Instruído o processo, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas deliberar sobre a matéria.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser instruído o competente termo aditivo.
§ 3º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.
Seção III
Do acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto
Art. 15. Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.
§ 2º Instruído o processo, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas deliberar sobre a matéria.
§ 3º Se autorizada a alteração, deverá ser instruído o respectivo termo aditivo.
Seção IV
Da substituição da garantia
Art. 16. Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 17. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:
I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado.
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.
Art. 18. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 19. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.
§ 1º A proposta será apresentada à unidade de gestão contratual, que instruirá o processo.
§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará à unidade de contratos e convênios para as providências de sua competência.
Art. 20. Cabe à unidade de gestão contratual providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Seção V
Da modificação do regime de execução
Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.
§ 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da Presidência.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será arquivado.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser formalizado o termo aditivo correspondente.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
Seção VI
Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à unidade de gestão contratual.
§ 1º Quando for manifesta a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo gestor do contrato, com apoio da unidade técnica competente, cujo processo deverá conter:
I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;
II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada;
III - manifestação da unidade de cotações e compras, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 25. Compete à unidade técnica, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.
Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 26. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da Presidência.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será arquivado.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser formalizado o termo aditivo correspondente.
Art. 27. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
ANEXO VII
DOS PAGAMENTOS
Art. 1º A operacionalização e o controle dos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, deverá observar as regras e os procedimentos constantes neste Anexo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças o gerenciamento da ordem cronológica de pagamento.
Seção I
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Art. 2° A ordem cronológica prevista no caput do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que a programação de desembolso se tornar apta no sistema de Administração Financeira Integrada – AFI, independente do momento de ateste da execução do objeto contratado ou liquidação.
§ 1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste normativo, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
§ 3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 6º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de apta e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados bancários do credor ou de qualquer documentação necessária para a efetivação do pagamento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução, a Programação de Desembolso – PD apta será cancelada e gerada uma nova PD apta, com um novo número e mesmo valor do crédito.
Art. 3º Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas as categorias de contratos dispostas neste normativo.
Art. 4° As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas neste normativo e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual.
Art. 5° Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual, o Presidente poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas, exclusivamente nas seguintes situações:
I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida neste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 2º O TJAM deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como a justificativa que fundamente eventual alteração dessa ordem.
§ 3º Para os fins deste artigo, o acesso às informações indicadas no § 2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6° A ordem cronológica prevista neste regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios, pagamentos à peritos judiciais e palestrante ainda que sem vínculo empregatício com este Tribunal;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;
VIII - rateio pela participação em consórcio público.
Seção II
Da Remuneração Variável
Art. 7º Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Seção III
Da Antecipação do Pagamento
Art. 8º Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6 º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9° A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§ 2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
§ 3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 10. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Art. 11. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Seção IV
Do Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas
Art. 12. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320, de 1964 e as normas de execução financeira do Estado do Amazonas.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e deverá preencher os seguintes requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico.
Seção V
Dos Pagamentos às Empresas Contratadas
Art. 13. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 14. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. Ocorrerá a glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a fiscalização técnica ou administrativa constatar que a contratada:
I - não atendeu o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo IMR ou outro instrumento que vise a medição de resultado;
II - deixou de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 16. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor à Unidade Financeira de acordo com as disposições do art. 71 desta Resolução.
ANEXO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO (PAS)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este anexo estabelece o regramento para a instauração e instrução dos processos administrativos sancionatórios e para a definição da dosimetria da aplicação da pena decorrentes da prática de condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A infração administrativa que configure ato lesivo previsto na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, será investigada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), devendo observar o disposto em ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2° O Processo Administrativo Sancionatório (PAS) é o procedimento destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fatos que possam acarretar a aplicação de sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não afeta a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) decorrente de atos ilícitos alcançados pela Lei Federal n.º 12.846/2013, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, que terão seu procedimento regulado em ato próprio do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 2º Compete ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça a aplicação das sanções de multa e advertência.
§ 3º Compete à Presidência a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 3º Será permitida a retenção cautelar temporária de parcela do pagamento correspondente à sanção pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver fundado risco de frustração da futura cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da Presidência.
Parágrafo único. O valor retido cautelarmente na forma do caput deste artigo, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PAS
Art. 4º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A elaboração de relatório de ocorrência, a partir do conhecimento de fato ou conduta que, em tese, possam se amoldar aos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, compete às seguintes unidades:
I - Seção de Execução de Garantias, Penalidades e Serviços Sem Alocação de Mão de Obra, em caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas em Contrato Administrativo, conforme o caso:
a) de ofício;
b) em face de requerimento formulado pela Assessoria de Fiscalização Técnica, ante a instrução preliminar de fatos a que venha tomar conhecimento, seja pelo desempenho de suas atribuições, seja por comunicação de outra unidade administrativa, com a descrição dos fatos, seus prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei Federal nº 14.133/2021, que justifiquem a necessidade de conversão em apuração de sanção.
II - Coordenadoria de Licitação, em caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas no decorrer do certame licitatório.
Parágrafo único. Após a elaboração do relatório de ocorrência, os autos deverão ser encaminhados ao Secretário de Administração para decisão quanto à abertura de processo administrativo sancionatório.
Art. 6º Após a abertura do procedimento sancionatório, o processo administrativo sancionatório deverá ser instruído e conduzido por comissão processante constituída nos termos do art. 88 desta Resolução.
§ 1º Aberto o PAS, deverá a comissão notificar os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
§ 2º Ao recomendar a aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a comissão deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJAM.
Art. 7º A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Parágrafo único. No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, observado o seguinte rito processual:
I - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia;
II - a apreciação do pedido de produção de provas;
III - a produção de relatório final conclusivo que deverá:
a) mencionar os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, bem como analisar as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram;
b) concluir quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informar, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo à PGE para as providências cabíveis;
c) propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade, quando for o caso;
d) propor sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
IV - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração;
V - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade;
VI - providenciar:
a) a remessa dos autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para recolhimento definitivo dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
b) o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e nos sistemas internos do Tribunal, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
c) a comunicação da decisão administrativa definitiva e da conclusão do procedimento sancionatório ao interessado.
Parágrafo único. Compete aos agentes de contratação, gestores, fiscais de contrato e Assessoria de Fiscalização Técnica, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias.
Art. 9º O processo sancionatório será instruído com a seguinte documentação:
I - identificação do processo administrativo da licitação ou da contratação direta, conforme o caso;
II - cópia ou indicação de link dos seguintes documentos:
a) descrição da conduta praticada pela contratada e das cláusulas contratuais infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
b) edital, contrato ou outro instrumento de ajuste e respectivos termos aditivos;
c) manifestações expedidas pela Coordenadoria de Licitação, pelo fiscal técnico ou pela Assessoria de Fiscalização Técnica nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, conforme o caso;
d) pedido de prorrogação de prazo solicitado pela licitante ou contratada e os respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento;
e) termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
f) expediente emitido pela Secretaria de Orçamento e Finanças que informe a realização de retenção cautelar ou o recolhimento correspondente à multa nos pagamentos efetuados, quando for o caso.
III - portaria de designação da comissão processante responsável pela condução do procedimento sancionatório;
IV - ofício de comunicação à licitante ou contratada quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia;
V - comprovante de ciência ou recebimento da notificação referente à abertura do procedimento sancionatório;
VI - peças de defesa apresentadas pela empresa ou licitante;
VII - parecer jurídico, quando for o caso;
VIII - decisões da autoridade competente;
IX - comprovante de ciência ou recebimento da notificação referente à aplicação da pena, quando for o caso; e
X - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 10. A intimação para defesa prévia será realizada, mediante ofício, por pelo menos uma das seguintes formas:
I - pelo meio eletrônico de comunicação estipulado no instrumento contratual;
II - pessoalmente à representante da contratada, mediante recibo; e
III - carta registrada, com aviso de recebimento – AR, por intermédio da Secretaria de Expediente.
Parágrafo único. Caso não seja possível a intimação na forma dos incisos I, II ou III do caput, deverá ser providenciada a designação de defensor dativo, na forma da Lei.
Art. 11. No instrumento de intimação constará:
I- identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II- finalidade da intimação;
III- breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV- citação das cláusulas contratuais infringidas;
V- comunicação da retenção cautelar, se for o caso;
VI- informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII- vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
VIII- outras informações julgadas necessárias pela Administração.
Parágrafo único. A interessada deve ser intimada dos despachos ou das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 12. O prazo para apresentação de defesa prévia é de quinze dias úteis, a contar de sua intimação, observado o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 13. Após a apresentação da defesa prévia ou alegações finais, será elaborado relatório final a que se refere o inciso III do art. 8º deste Anexo, que deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos:
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução do processo;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apresentação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de infração administrativa;
IV - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;
V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e a dosimetria, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Administrativo da Presidência emitirá parecer opinativo sobre o relatório final, para deliberação da autoridade competente pela aplicação de penalidade.
Art. 14. Concluída a instrução do processo administrativo sancionatório, os autos serão submetidos à Secretaria de Administração para deliberação, observados os critérios estabelecidos neste Anexo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 15. A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado pelo TJAM fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:
I - advertência;
II - multa de mora e compensatória;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
§ 2º A sanção de impedimento de licitar e contratar com o ente federativo não poderá ser aplicada cumulativamente com a de declaração de inidoneidade.
§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.
Seção I
Da Advertência
Art. 16. A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à administração.
Seção II
Da Multa
Art. 17. A sanção de multa, por mora ou compensatória, será aplicada, conforme os critérios definidos no edital da licitação e/ou contrato, ao responsável pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 18. A multa de mora será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no edital e/ou contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, pelo 1º (primeiro) dia de atraso;
II - 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
III - 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
IV - 0,4% (quatro décimos percentuais) ao dia, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
§ 1º O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º A qualquer momento a Presidência decidirá sobre a rescisão ou a manutenção do contrato que esteja em mora, após análise das justificativas apresentadas pelo contratado e pelo titular da unidade técnica interessada na contratação, com base no juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º Caso ocorra atraso na execução do objeto, o fiscal técnico do contrato poderá manifestar-se de forma fundamentada, considerando as eventuais justificativas apresentadas, se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, devendo instruir os autos para análise e deliberação da Presidência.
I - a manifestação a que se refere o §3º deste artigo será obrigatória a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
§ 4º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste anexo.
§ 5º Caso a contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 19. A multa compensatória será aplicada em razão da inexecução, parcial ou total, do objeto contratado e poderá ensejar a extinção do contrato nos termos do art. 137 da Lei n° 14.133/2021.
§ 1º No caso de inexecução parcial do objeto, a multa compensatória será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, observado que o valor final apurado para a multa não poderá ser inferior a 0,5% do valor total do contrato, nos termos do § 3º do art. 156 da Lei n° 14.133/2021.
§ 2º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
Art. 20. A Administração pode, de forma cautelar, efetuar a retenção do valor presumido da multa, nas hipóteses em que houver fundado risco de frustração da futura cobrança do débito, concomitantemente à instauração do regular procedimento administrativo sancionatório, no qual será assegurado à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
I - havendo retenção preventiva, deverá ser dado o regular andamento no procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada.
II - a retenção preventiva será efetivada pela Secretaria de Orçamento e Finanças, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de noventa dias, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.
III - a retenção preventiva poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que, mesmo havendo garantia, a contratada autorize o procedimento, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.
IV - a retenção preventiva não será realizada nos casos em que o valor da multa calculada for irrisório, nos termos do art. 22 deste Anexo.
Parágrafo único. O valor retido cautelarmente, na forma do caput deste artigo, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Art. 21. O valor da multa aplicada, observada a seguinte ordem, será:
I - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
II - descontado do valor da garantia prestada;
III - cobrado administrativamente; e
IV - cobrado judicialmente.
§ 1º Quando a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada e caso não haja o pagamento voluntário pela contratada de eventual saldo devedor, haverá cobrança judicial.
§ 2º No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada da instauração de procedimento administrativo.
§ 3º Quando necessário deverá ser promovida a atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros ou podendo ser utilizado a calculadora de atualização de débitos judiciais disponibilizados no sítio do TJAM.
Art. 22. A multa de valor irrisório, assim entendida aquela cujo montante corresponda a até 2% do valor atualizado disposto no art. 75, inciso II, da Lei n. 14.133/2021, suspende o encaminhamento à PGE para a instauração de processo judicial de cobrança.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não será aplicada quando houver mais de uma penalidade de multa, cuja somatória ultrapasse o limite disposto, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
§ 2º O controle dos processos suspensos, será efetuado pela Unidade de Garantias, Penalidades e Serviços Sem Alocação de Mão de Obra.
Seção III
Do Impedimento de Contratar e Licitar
Art. 23. O impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao TJAM, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Sanção: impedimento pelo período de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses.
II - dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção: impedimento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a 36 (trinta e seis) meses.
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Sanção: impedimento pelo período de 4 (quatro) a 8 (oito) meses.
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Sanção: impedimento pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) meses.
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção: impedimento pelo período de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses.
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado:
Sanção: impedimento pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) meses.
Parágrafo único. A definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento do Tribunal e das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 24. A declaração de inidoneidade será aplicada ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Quando as infrações previstas nos incisos I a VI do art. 23 deste Anexo forem caracterizadas como gravíssimas, assim consideradas aquelas de natureza dolosa e de difícil reversão dos prejuízos causados ao interesse público que justifiquem a aplicação de sanção mais grave do que o impedimento de licitar e contratar com a União, aplicar-se-á a sanção prevista no caput deste artigo.
§ 2º A declaração de inidoneidade será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, conforme a gravidade da infração e o prejuízo causado em decorrência das irregularidades constatadas.
Seção V
Dos critérios de dosimetria das penalidades
Art. 25. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando, ainda:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - os danos causados ao Tribunal;
IV - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VI - o custo e benefício da instrução do processo em relação à sanção a ser aplicada.
Parágrafo único. A pena-base deve ser fixada levando-se em consideração as circunstâncias listadas nos incisos I a IV do caput deste artigo; em seguida serão aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, respeitando-se os limites mínimo e máximo das penas previstas nos artigos 23 e 24 deste Anexo.
Art. 26. A pena-base deverá ser majorada em 25% (vinte e cinco por cento), para cada uma das seguintes circunstâncias agravantes, até os limites máximos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo sancionatório;
IV - a vantagem auferida com o ato praticado;
V - a interrupção na prestação de serviço público ou fornecimento de bens ou paralisação de obra pública;
VI - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VII - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;
VIII - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
IX - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
X - a reincidência.
§ 1º Constata-se a reincidência quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amazonas, se imposta a pena de impedimento de licitar e contratar;
II - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - não será considerada condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 27. A pena-base deverá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), para cada uma das seguintes circunstâncias atenuantes, observados os limites mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021:
I - a primariedade;
II - reparação do dano, compreendendo o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública, antes do julgamento;
III - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante;
IV - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado;
V - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VI - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo;
VII - a confissão de autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por idêntica infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de 5 (cinco) anos já tenha expirado.
Art. 28. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório ou contratual, também serão majoradas e minoradas na forma prevista nesta Seção.
Seção VI
Da Consensualidade em Matéria Sancionatória
Art. 29. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:
I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;
II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;
III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;
IV - haja prévia manifestação da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência antes da celebração do acordo.
Seção VII
Do Recurso ou Pedido de Reconsideração
Art. 30. A interposição de recurso ou pedido de reconsideração deverá ser feita no Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça, mediante correspondência escrita ou correio eletrônico, contendo o comprovante de recolhimento das custas administrativas a que se refere.
Art. 31. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, em face da decisão administrativa de aplicação de sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, nos termos do artigo 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade de licitar ou contratar, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 33. Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de produção de provas, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
Parágrafo único. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 34. A não interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração no prazo previsto ou o seu julgamento definitivo pela autoridade competente gerará o trânsito em julgado da decisão administrativa sancionatória proferida.
§ 1º Após exauridos os recursos administrativos cabíveis, a unidade de compras, contratos e operações deverá adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas nos cadastros informados no art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção VIII
Da Produção de Provas
Art. 35. Quando se tratar das sanções de impedimento de licitar e contratar com a União e de declaração de inidoneidade, o interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º O Tribunal não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pela licitante ou pela contratada.
§ 3º As provas propostas pela licitante ou pela contratada, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 36. A contagem do prazo para cumprimento de obrigação por parte da contratada será em dias contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição editalícia ou contratual em sentido contrário.
Art. 37. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no TJAM ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 4º No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO DA CONTRATADA OU LICITANTE
Art. 38. A reabilitação do sancionado será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, exigirá do responsável pelas infrações administrativas, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
§ 2º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I - protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;
II - comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III - encaminhamento dos autos pela unidade responsável pela instrução processual à Presidência, para decisão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O teor deste anexo deverá constar apensado aos:
I - instrumentos convocatórios das licitações promovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
II - instrumentos contratuais decorrentes de processos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Art. 40. Caso não seja efetuada a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta instrução normativa, o TJAM oficializará à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas para que adote as medidas pertinentes, a exemplo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente a esta anexo os preceitos da Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003.
Art. 42. Para cada fato deverá ser autuado um processo administrativo sancionatório, exceto se justificada a autuação de processo único para as penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais ocorridos no curso da contratação.
Art. 43. O prazo de conclusão do processo de responsabilização administrativa será de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado pela comissão processante.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
*Este texto não substitui a publicação oficial.