Portaria - Presidência |
843 |
14/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Capacitação - 2024 (PAC-Aud). |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3753, FL.
4
PORTARIA Nº 843, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2023/000052027-00,
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR o Plano Anual de Capacitação - 2024 (PAC-Aud), anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Registre-se que as despesas com a realização do referido plano serão analisadas individualmente, à luz da conveniência e oportunidade da Administração e, em especial, a disponibilidade orçamentária desta Corte de Justiça.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
828 |
13/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece a implementação do Mês de Priorização dos Processos mais Antigos nas Varas Criminais Comuns e Especializadas do Interior e Capital, visando a redução da média de tramitação processual e a obtenção de pontuação específica no Prêmio CNJ de Qualidade. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
7
PORTARIA Nº 828, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece a implementação do Mês de Priorização dos Processos mais Antigos nas Varas Criminais Comuns e Especializadas do Interior e Capital, visando a redução da média de tramitação processual e a obtenção de pontuação específica no Prêmio CNJ de Qualidade.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, com o apoio da Coordenadoria das Varas Criminais e da Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a média de tramitação processual das ações penais para atender aos requisitos do Eixo Produtividade, do Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2024, instituído pela Resolução nº 353/2023 do Conselho Nacional de Justiça (art. 10, §1º, inciso XI, alínea a);
CONSIDERANDO a importância de garantir a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos eficazes para a gestão e conclusão dos processos judiciais mais antigos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO MÊS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Mês de Priorização dos Processos Criminais mais Antigos, a ser realizado no período de 29 de abril a 29 de maio de 2024, abrangendo prioritariamente as seguintes varas criminais:
1ª Vara da Comarca de Iranduba
1ª Vara da Comarca de Manacapuru
1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
1ª Vara da Comarca de Parintins
1ª Vara da Comarca de Coari
Vara Única da Comarca de Carauari
Vara da Auditoria Militar
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá
1ª Vara da Comarca de Tefé
Vara Única da Comarca de Boca do Acre
Vara Única da Comarca de Novo Airão
Vara Única da Comarca de Fonte Boa
Parágrafo único - A participação das demais Varas de competência Criminal da Capital no mutirão será facultativa e, as unidades que assim desejarem deverão manifestar interesse seguindo todos os critérios dispostos nesta portaria, encaminhando a solicitação, via sistema SEI - unidade CAMNPJAM (Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais)até o dia 15 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS OPERACIONAIS
Art. 2º- As unidades judiciais relacionadas na planilha anexa ao Ofício-Circular nº 57, de 06 de fevereiro de 2024, excetuadas as Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes e Varas do Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão, após a verificação dos processos listados na respectiva planilha, selecionar e pautar no respectivo sistema judicial, no mínimo, 80 (oitenta) processos mais antigos aptos à realização da audiência de instrução e julgamento ou audiência preliminar.
§ 1º - Os trabalhos do mutirão da Priorização dos Processos Criminais mais Antigos objetivam desafogar as demandas processuais existentes, motivo pelo qual a pauta das audiências da vara não sofrerá nenhum prejuízo e deverá ser realizada nas datas aprazadas ordinariamente.
§2º – As audiências de instrução deverão ser pautadas para ocorrer no período de 29 de abril a 29 de maio de 2024, cabendo à própria vara analisar a conveniência e a viabilidade para a efetiva realização da audiência de instrução na modalidade remota ou de forma presencial nas salas de audiência das varas competentes.
§ 3º – Se necessário, as audiências poderão ser pautadas para o turno da tarde, após o horário de expediente;
§ 4 º - No caso dos processos sob o rito do Tribunal do Júri, será facultada a realização de audiências após o término do expediente forense, sem interferência na pauta ordinária da unidade jurisdicional.
Art. 3º - O mutirão será executado pelos juízes titulares das respectivas varas, bem como pelos magistrados e magistradas que atuam no Núcleo de Justiça 4.0 e outros juízes a serem designados, caso seja necessário.
Art 4º - A lista dos processos selecionados e incluídos em pauta deverão ser informados via sistema SEI - unidade CAMNPJAM (Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais)até o dia 27 de março de 2024.
Art 5º - Os processos indicados na planilha encaminhada via Ofício-Circular nº 57/2024 que estejam pautados em datas posteriores deverão ser antecipados para o Mês de Priorização a que se refere esta portaria. Se pautados para antes, não contarão para o quantitativo mínimo, devendo a unidade incluir os subsequentes da lista dos processos mais antigos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA JULGAMENTO
Art. 6º - Para a realização do Mês de Priorização, as unidades judiciais adotarão as seguintes práticas:
I – Intimar as partes para:
a) indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os endereços e telefones disponíveis das vítimas e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão e expedição de atos intimatórios nos endereços cadastrados, e em caso de não comparecimento, recomendando-se ao magistrado a declaração de perecimento do direito de produção da prova;
b) na mesma oportunidade do item “a”, intimar as partes da data da audiência de instrução e julgamento/instrução preliminar e oportunizar a juntada de documentos úteis ao processo;
II – Orientar aos Oficiais de Justiça que analisem, no momento da citação, se o réu se oculta para ser citado. Caso o Oficial de Justiça identifique que o réu se escusa para ser citado aplicar a citação por hora certa na forma do art.362 do CPP;
III – Orientar aos Oficiais de Justiça que analisem, no momento da intimação, se o réu oculta para ser intimado. Caso o Oficial de Justiça identifique que o réu se escusa para ser intimado, aplicar a intimação por hora certa no âmbito do Processo Penal;
IV – Orientar aos Magistrados para aplicação do art. 367 do CPP para prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo;
V – Realizar buscas nos sistemas judiciais disponíveis de consulta de endereços/telefones e expedir intimações para todos os endereços informados pelas partes e encontrados nos sistemas a fim de buscar resultados eficientes na intimação das partes para o ato;
VI - Atualizar as certidões de antecedentes criminais dos réus antes das audiências;
VII– Evitar ou indeferir diligências desnecessárias e protelatórias;
VIII – Solicitar às partes que realizem alegações finais de forma oral, preferencialmente;
IX – Proferir sentenças em audiência, quando possível, com intimação pessoal dos presentes;
X – Atualizar a movimentação processual no momento da audiência.
XI – Nos casos de sentença absolutória, proceder à baixa do processo no mesmo dia, em caso de renúncia aos prazos recursais.
§ 1º - Apresentados os endereços fora do prazo fixado no inciso I, alínea “a” fica a Secretaria desobrigada de expedir mandados para tais endereços, sem prejuízo de expedir para os já registrados nos autos e encontrados nas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
§2º - Encontrados telefones disponíveis para a intimação, poderão as unidades realizar a referida intimação das partes para audiência via telefone ou aplicativo de mensagens, desde que observados os critérios estabelecidos e adotadas as cautelas para garantir a autenticidade do número telefônico e identidade do destinatário, sendo certificado nos autos.
§ 3º Em caso de deferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, oportunizar-se-á a juntada das referidas diligências, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e prosseguimento de feito para apresentação de memoriais escritos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - No mês de Março de 2024 o Grupo de Trabalho da Produtividade Criminal (Comissão de Metas) realizará workshops para esclarecer o projeto, sanar dúvidas e compartilhar boas práticas, com participação de Juízes, Diretores, Assessores e demais colaboradores das unidades envolvidas.
Art. 8º - A Central de Mandados e Cartas Precatórias dará prioridade aos atos expedidos para as audiências do Mês de Priorização, permitindo a alteração da natureza da missiva para “URGENTE”.
Art. 9º - O suporte para a operacionalização das audiências de instrução que porventura ultrapassem o horário de expediente regulamentar, será prestado exclusivamente pelos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada de cada unidade judicial, que pela natureza do cargo de dedicação exclusiva, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho e, consequência sem ônus para este Tribunal.
Art. 10 - Integra esta portaria o Anexo I - Plano de Trabalho do Mês de Priorização dos Processos Criminais mais Antigos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
791 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3753, FL.
6
PORTARIA Nº 791, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 7º, da Constituição da República, que busca fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive, sob a forma de prêmio por produtividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite aos Tribunais de Justiça dos Estados instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e da gestão judiciária;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o empenho e o comprometimento pela produção, gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e a transparência das informações, demonstrados pelos magistrados e servidores das Unidades Jurisdicionais do Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO a 1ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2023/000025203-00;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a relação das unidades a serem agraciadas na 1ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade, de acordo com a respectiva categoria:
CATEGORIA OURO
2ª Unidade do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário
Vara de Órfãos e Sucessões
1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
3ª Vara de Família
4ª Vara de Família
5ª Vara de Família
6ª Vara de Família
8ª Vara de Família
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal
2ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
Vara de Registros Públicos
Vara de Usucapião e Conflitos Agrários
Juizado da Infância e da Juventude - Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
1ª Vara Esp. em Crimes contra a Dign. Sexual e Viol. Dom. à Crianças e Adolescentes
2ª Vara Esp. em Crimes contra a Dign. Sexual e Viol. Dom. à Crianças e Adolescentes
Juizado da Infância e da Juventude - Infracional
1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
3º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
1ª Vara do Juizado Especial Cível
2ª Vara do Juizado Especial Cível
3ª Vara do Juizado Especial Cível
4ª Vara do Juizado Especial Cível
5ª Vara do Juizado Especial Cível
6ª Vara do Juizado Especial Cível
7ª Vara do Juizado Especial Cível
8ª Vara do Juizado Especial Cível
9ª Vara do Juizado Especial Cível
10ª Vara do Juizado Especial Cível
11ª Vara do Juizado Especial Cível
12ª Vara do Juizado Especial Cível
13ª Vara do Juizado Especial Cível
14ª Vara do Juizado Especial Cível
15ª Vara do Juizado Especial Cível
16ª Vara do Juizado Especial Cível
17ª Vara do Juizado Especial Cível
18ª Vara do Juizado Especial Cível
19ª Vara do Juizado Especial Cível
20ª Vara do Juizado Especial Cível
21ª Vara do Juizado Especial Cível
17ª Vara do Juizado Especial Criminal
18ª Vara do Juizado Especial Criminal
19ª Vara do Juizado Especial Criminal
Vara Especializada em Crimes de Trânsito
Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias
1ª Vara da Comarca de Coari
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coari
1ª Vara da Comarca de Humaitá
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Humaitá
1ª Vara da Comarca de Iranduba
2ª Vara da Comarca de Iranduba
1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itacoatiara
1ª Vara da Comarca de Maués
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parintins
1ª Vara da Comarca de Tabatinga
1ª Vara da Comarca de Tefé
2ª Vara da Comarca de Tefé
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tefé
Vara Única da Comarca de Alvarães
Vara Única da Comarca de Anamã
Vara Única da Comarca de Anori
Vara Única da Comarca de Apuí
Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant
Vara Única da Comarca de Beruri
Vara Única da Comarca de Borba
Vara Única da Comarca de Eirunepé
Vara Única da Comarca de Guajará
Vara Única da Comarca de Ipixuna
Vara Única da Comarca de Itamarati
Vara Única da Comarca de Itapiranga
Vara Única da Comarca de Japurá
Vara Única da Comarca de Juruá
Vara Única da Comarca de Manaquiri
Vara Única da Comarca de Nhamundá
Vara Única da Comarca de Novo Airão
Vara Única da Comarca de Pauini
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira
Vara Única da Comarca de Uarini
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CATEGORIA PRATA
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Comarca de Humaitá
1ª Vara da Comarca de Manicoré
2ª Vara da Comarca de Maués
Vara Única da Comarca de Barcelos
Vara Única da Comarca de Barreirinha
Vara Única da Comarca de Canutama
Vara Única da Comarca de Careiro Castanho
Vara Única da Comarca de Lábrea
Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva
Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã
Vara Única da Comarca de Urucará
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
790 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3753, FL.
4
PORTARIA Nº 790, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 7º, da Constituição da República, que busca fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive, sob a forma de prêmio por produtividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite aos Tribunais de Justiça dos Estados instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo á melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o empenho e o comprometimento pela produção, gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e a transparência das informações, demonstrados pelos magistrados e servidores das Unidades Jurisdicionais do Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2023/000025203-00;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a 2ª edição do Prêmio Justiça de Qualidade.
Art. 2º - O prêmio consiste em distinção concedida às Unidades Jurisdicionais de 1º Grau que se destacaram no cumprimento das metas vinculadas às unidades judiciais, baseado na composição dos indicadores estabelecidos pelo CNJ, com o objetivo de outorgar o reconhecimento da excelência dos trabalhos desenvolvidos e promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária.
Art. 3º - O Indicador de Produtividade de que trata o art. 2º, na presente edição, é formado apenas pelas seguintes variáveis:
I – Cumprimento das metas 1 e 2 para todas as unidades judiciais
II – Cumprimento das demais metas do CNJ, quando aplicáveis às unidades judiciais especificadas
Parágrafo único. As unidades judiciais que não atingirem o requisito do inciso I, do presente artigo, não estarão habilitadas a participar da premiação.
Art. 4º - As Unidades Jurisdicionais serão agrupadas por competências para mensuração do Indicador de Produtividade.
Art. 5º - A apuração é anual, tendo a data de corte em 31 de dezembro do ano de 2022 e a entrega dos respectivos prêmios até o mês de julho do corrente ano.
§ 1º Será divulgada lista no Diário de Justiça Eletrônico relação das unidades judiciais agraciadas, assim como a categorização da respectiva premiação, nos termos do art. 5º da presente portaria.
§ 2º Da relação caberá impugnação no prazo decadencial de 5 (cinco) dias corridos, direcionada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que encaminhará à Secretaria de Planejamento e Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica para avaliação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º - O Prêmio Justiça de Qualidade será materializado por meio de certificado atestando a categoria atingida pela unidade judicial.
Art. 7º - O Prêmio Justiça de Qualidade compreenderá as seguintes categorias:
I. Prêmio Ouro: A unidade que atingir todas as metas vinculadas à sua unidade;
II. Prêmio Prata: A unidade que atingir as metas 1 e 2, mas deixar de atingir outras metas vinculadas à sua unidade;
Art. 8º - Receberão menção de elogio, para anotação nos assentamentos funcionais, relativamente às unidades agraciadas com o Prêmio Justiça de Qualidade, conforme a categoria premiada, além de certificado com chancela de desempenho do Indicador de Composição:
I. O magistrado titular e/ou substituto que se encontre em exercício pleno ou auxílio permanente na unidade há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;
II. Os servidores lotados na serventia há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;.
Art. 9º - O Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica e a Secretaria de Planejamento providenciarão instrumentos para aferição dos indicadores de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 10 - A concessão do Prêmio Justiça de Qualidade ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em solenidade própria.
Art. 11 - As unidades jurisdicionais detentoras do Prêmio Justiça de Qualidade poderão exibir a marca eletrônica do prêmio em quaisquer documentos oficiais, durante o ano da respectiva premiação.
Art. 12 - O Prêmio será destinado à unidade jurisdicional e poderá ser recebido pelo Magistrado Titular da unidade no período de apuração ou representante designado para tal fim perante o cerimonial.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
785 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova e estabelece o novo fluxo de expedição e pagamentos de precatórios e o fluxo do Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
12/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3750, FL.
5
PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Aprova e estabelece o novo fluxo de expedição e pagamentos de precatórios e o fluxo do Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 202, de 24 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Expedição de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Portaria nº 209, de 24 de janeiro de 2024, que institui regras relativas ao cadastramento de novos precatórios, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser realizado pelo juízo da execução bem como sobre novos peticionamentos das partes, a serem realizados via Projudi, em razão da implementação do Sistema Geral de Precatórios e da migração dos acervos de processos judiciais das Varas e Secretaria de Precatórios do sistema de processamento judicial SAJ-SG5 para o sistema Projudi (Anexo I);
CONSIDERANDO que tais Portarias trouxeram significativa mudança no fluxo da expedição dos Ofícios de Requisição de Precatórios, havendo imperiosa necessidade de instituir a regulamentação acerca dos novos fluxos de precatórios;
CONSIDERANDO o art. 107 da Resolução nº 19, de 28 de abril de 2023, que instituiu o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em promover o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas daquela Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, complementar e uniformizar as normas referentes ao pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Decisão (1473523) exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000011544-00,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e autorizar a implementação do novo fluxo de formalização e pagamentos de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (Anexo II) e a utilização do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios (Anexo III), que deverão ser emitidas pelas Varas e unidades judiciais competentes para o envio de Precatórios ao Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência, após cumpridas as formalidades legais, contemplando as alterações trazidas pelas Portarias 202/2024 e 209/2024 (Anexo I).
Art. 2º - Estabelecer, a partir da publicação deste ato, o novo fluxo de Precatórios neste Tribunal de Justiça e envio dos novos processos de formalização de Precatórios ao Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência - NUEP, conforme anexo II, como único meio de envio de processos para formalização de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o teor do art. 14 do Código de Processo Civil, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os Anexos constam na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Resolução |
10 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Projeto Domicílio Eletrônico e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
19
RESOLUÇÃO N.º 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Projeto Domicílio Eletrônico e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a comunicação de atos processuais, por meio eletrônico, é permitida e incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do art. 246, §1º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO ser imprescindível a implementação do procedimento de cadastro das pessoas jurídicas de direito público e privado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme arts. 1050 e 1051, do CPC, sem prejuízo do art. 5º da Lei n.° 11.419/2006;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 5º da Lei n.° 11.419/2006 preceitua que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal de cada sistema, dispensando a publicação em órgão oficial;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução CNJ n.° 185/2013 determina, no processo eletrônico, a realização de todos os atos de comunicação processual via portal próprio;
CONSIDERANDO a decisão plenária do CNJ, no Pedido de Providências n.° 00500007-36.2019.2.00.0000, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando compelir aquela Corte a publicar todas as intimações e decisões proferidas, em processos eletrônicos, no Diário de Justiça Eletrônico – DJE.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.° 455/2022, a qual instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) para usuários externos;
CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências n.° 0006460-03.2018.2.00.0000, que reconheceu a competência plena dos Tribunais para manter normativos e sistema próprio, com o fim de realizar as comunicações oficiais de atos processuais;
CONSIDERANDO a importância da padronização e centralização do cadastro das pessoas jurídicas junto ao banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000004922-00,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Plataforma de Comunicações Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contemplando as entidades integrantes da administração indireta, órgãos dotados de personalidade judiciária, autoridades e empresas privadas.
Art. 2º Nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas, as empresas privadas e as entidades da administração indireta efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, visando recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.
Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º Não cumprido o prazo indicado no artigo anterior, será realizado o cadastro compulsório, permitida a celebração de termo de cooperação técnica para compartilhamento de banco de dados com outros órgãos públicos.
Parágrafo único Efetuado o cadastro compulsório, a pessoa jurídica será notificada por e-mail, ou qualquer meio idôneo, considerando-se válidos todos os atos de comunicação processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então.
Art. 4º A adesão deverá ocorrer de maneira eletrônica, através do sistema disponível no endereço https://www.tjam.jus.br/index.php/sistema-de-intimacoes-e-citacoes-eletronicas mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – termo de Cadastramento assinado eletronicamente pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado no menu ajuda do portal acima indicado;
II – cartão CNPJ;
III – documento de identificação do representante legal;
IV – atos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social;
V – instrumento de mandato com poderes expressos para receber citações, intimações e notificações;
VI – carteira profissional do advogado constituído para ser o gestor do cadastro.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público que possua Procurador integrante do seu quadro de servidores efetivos, deverá ser apresentado, em substituição ao instrumento de mandato, o decreto de nomeação.
Art. 5º Na etapa de envio da documentação será exigida a indicação de apenas um usuário para figurar como gestor, podendo a entidade, posteriormente, acrescentar outros advogados diretamente nos sistemas judiciais.
Art. 6º No momento do cadastramento, a pessoa jurídica deverá listar todos os CNPJ’s a ela vinculados, a exemplo de subsidiárias e filiais, de modo a centralizar o envio dos atos de comunicação processual.
Parágrafo único Criados novos CNPJs após a efetivação do cadastro, cabe à entidade informá-los ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de atualização.
Art. 7º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá ser criado Grupo de Trabalho para validação dos cadastramentos no Projeto Domicílio Eletrônico, com o apoio da Secretaria de Justiça.
§1º Aprovado o cadastro, será enviado e-mail à pessoa jurídica informando a sua ativação nos sistemas judiciais.
§2º Detectada aparente inconsistência no cadastro, este será convertido em diligência e devolvido para a entidade cadastrante, visando correção em até 05 dias.
§3º Não efetuada a correção, o cadastro será efetuado compulsoriamente, com as informações existentes, reputando-se válidas as comunicações, citações e intimações realizadas pelo portal eletrônico.
Art. 8º As comunicações processuais oriundas de processos eletrônicos dar-se-ão via portal para as pessoas jurídicas, órgão e autoridades cadastradas.
§1º Nos casos urgentes, em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo à qualquer das partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado condutor do feito e levando-se em conta a economicidade e as peculiaridades de cada unidade.
§2º Para fins de atendimento ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a solicitação para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o requerente deverá diligenciar as providências necessárias para a atualização do cadastro no sistema domicílio eletrônico.
§3º O cadastramento não dispensa a inclusão, em cada processo, dos documentos necessários à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de sua representação.
Art. 9º Ocorrendo a extinção do vínculo do usuário indicado para a gestão do cadastro, ou qualquer outra alteração fática relevante, caberá, única e exclusivamente à pessoa jurídica em comento, realizar a atualização nos sistemas judiciais.
Parágrafo único. Não alteradas as informações, a intimação, citação ou notificação encaminhada via sistema será reputada válida.
Art. 10. Os cadastros validados podem ser consultados no portal do projeto Domicílio Eletrônico, disponível no seguinte endereço: https://www.tjam.jus.br/index.php/sistema-de-intimacoes-e-citacoes-eletronicas.
Art. 11. Os órgãos da administração pública que possuam representação autônoma, mesmo que dotados de personalidade judiciária, poderão revisar seus cadastros mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no Portal do Domicílio Eletrônico.
Art. 12. No âmbito do segundo grau, caberá à Coordenadoria de Distribuição de 2º Grau, no momento da triagem dos processos, fiscalizar se o usuário externo realizou o correto cadastramento no sistema, de modo a permitir a expedição de atos de comunicação eletronicamente.
§1º No primeiro grau de jurisdição essa atividade será de responsabilidade dos Diretores de Secretaria e Assessores de Magistrado, sob a supervisão dos Juízes de Direito.
§2º Nos processos já autuados, deverá a pessoa jurídica peticionar requerendo a retificação da autuação para fazer constar o cadastro eletrônico.
Art. 13. O suporte especializado aos usuários internos e externos ficará sob a responsabilidade de servidores efetivos lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, os quais executarão as atividades sem prejuízo de suas funções habituais, com ou sem apoio do Grupo de Trabalho indicado no art. 7º desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, visando implementar os ambientes eletrônicos e as rotinas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
09 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas NATJUS-AM na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designa as funções, os respectivos cargos funcionais e dispõe sobre as atribuições. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
15
RESOLUÇÃO N.º 09, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Estabelece a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas NATJUS-AM na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designa as funções, os respectivos cargos funcionais e dispõe sobre as atribuições.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010, que instituiu no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos em matéria de saúde;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar fiel cumprimento à Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, que versa acerca da criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça Regionais e Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como resolve aos Tribunais Estaduais e Federais criar Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS);
CONSIDERANDO a Resolução nº 16/2018-TJAM que instituiu o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NATJUS/AM no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e que por ato próprio deste Tribunal de Justiça do Amazonas deverá estabelecer a estrutura funcional do setor para o seu fiel funcionamento, suas competências e atribuições, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância ao que prevê a Resolução 238/2016 e a Resolução do CNJ nº 388/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Resolução do CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução nº 238/2016-CNJ, e a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no âmbito dos Tribunais de Justiça Regionais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000006663-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-AM, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e designar os respectivos cargos funcionais do setor na forma disposta nesta Resolução, em cumprimento às Resoluções CNJ 238/2016 e 388/2021, convalidando os termos da Resolução TJAM nº 16/2018.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS - NATJUS-AM
Art. 2º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas - NATJUS-AM tem por finalidade organizar e promover o atendimento das demandas judicializadas relativas à saúde, que objetivem o fornecimento de tecnologias em saúde ou acessibilidade ao sistema público de saúde no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância às normas legais vigentes, deliberações do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 3º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o fornecimento de informações aos(as) magistrados(as) de caráter técnico-científico da matéria de saúde, nas ações judiciais processadas no âmbito do Estado do Amazonas, que possuem por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde pública ou suscitam o funcionamento do sistema público de saúde, que serão viabilizadas por meio dos Acordos de Cooperação Técnicas firmados com entes gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ainda, o mecanismo utilizado para oportunizar ouvir os gestores do SUS para, sempre que possível, prestar informações de solução da demanda, a fim de prestigiar a capacidade gerencial e sustentabilidade do sistema público de saúde, antes da concessão de provimentos judiciais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA INTERNA DO NATJUS-AM
Art. 4º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-AM, detém a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência do NATJUS-AM;
II - Secretário;
III - Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 5º Os cargos e funções, destinados ao funcionamento do NATJUS-AM, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - Presidente do NATJUS-AM, magistrado(a) designado(a) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Uma função de Secretário: que será exercida exclusivamente por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal de Justiça do Amazonas, com nível superior, preferencialmente, com experiência na área de gestão pública. A Função de Secretário do NATJUS-AM será exercida de forma cumulativa pelo Secretário do Comitê Estadual de Saúde do Amazonas, instituído no âmbito deste TJAM, até ulterior deliberação, o qual fará jus ao valor da comissão estabelecida ao Secretário do Comitê.
III - Uma função de Assessor(a) Jurídico: função gratificada, simbologia FG-4, que será exercida exclusivamente por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal de Justiça do Amazonas, com nível superior em Direito e, preferencialmente, com especialização na área de direito público;
IV - Um cago de Auxiliar de Gabinete: cargo de provimento em comissão, simbologia PJ-AG, que será exercido por servidor(a) que possua preferencialmente nível superior em Direito;
IV - Uma função de Assistente: função gratificada, simbologia FG-1, que será exercida por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá ser reavaliado pelo Magistrado designado Presidente do NATJUS ou pela Presidência deste TJAM, de ofício ou por impulso, o quadro funcional do setor.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das atribuições gerais
Art. 6º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o processamento de ações judiciais a fim de prestar informações aos(as) magistrados(as) de cunho técnico científico que objetivem a elucidação do tema de saúde suscitado, a partir de dados consolidados em ambiente científico, além de informações administrativas acerca do andamento das demandas suscitadas em face do sistema público de saúde, que objetivem a resolução da lide ou, ainda, que possuam por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde, oportunizando, sempre que possível, aos gestores do sistema público de saúde prestar informações de solução da demanda, demonstrar a capacidade gerencial e sustentabilidade do SUS, por meio dos acordos de cooperação técnica firmados com os entes públicos e instituições parceiras, a fim de proporcionar subsídio ao julgador para decidir a matéria litigada, com eficácia e segurança.
Art. 7º Os(as) magistrados(as) estaduais e os magistrados(as) federais competentes para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas, quando levados a decidirem sobre a concessão de tecnologia em saúde, ainda que durante o plantão judicial, poderão solicitar apoio técnico ao NATJUS-AM ou ao NAT-JUS NACIONAL (e-NATJUS).
Parágrafo único. Quando solicitado apoio técnico ao NAT-JUS NACIONAL (e NATJUS), deverá ser observado o disposto no Provimento CNJ nº 84/2019.
Art. 8º O NATJUS-AM alimentará, obrigatoriamente, a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) com suas Notas Técnicas, para composição do acervo Nacional.
Art. 9º O NATJUS-AM atuará, sempre que possível, na prevenção da judicialização da matéria de saúde, atuando junto aos órgãos partícipes, desenvolvendo atividades e rotinas, no âmbito de suas atribuições, de modo a prevenir a judicialização, atuando no fornecimento de informações técnicas e administrativas, objetivando elucidar e/ou solucionar demanda em discussão, nos casos das demandas que suscitam o funcionamento do SUS, as quais serão viabilizadas por meio dos acordos de cooperação firmados com os entes parceiros ou outro instrumento legal de parceria existente.
Seção II
Das atribuições do(a) Presidente
Art. 10. São atribuições do(a) Presidente do NATJUS-AM:
I - monitorar as ações judiciais que envolvam o sistema de saúde pública, propondo medidas voltadas à otimização de rotinas processuais, viabilizar o diálogo interinstitucional entre os entes públicos partícipes, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes às demandas de saúde,
II – indicar os(as) servidores(as) e membros para composição do NATJUS-AM;
III – dar tratamento pertinente aos assuntos que lhe forem submetidos, deliberar sobre as matérias que lhe são apresentadas no âmbito de suas competências, propondo os encaminhamentos que julgar concernentes;
IV – acompanhar as normas voltadas à regulamentação e implementação de matérias afetas às suas competências;
V – dar o ordenamento do setor, as diretrizes, encaminhamentos necessários e supervisionar as respectivas atividades do NATJUS/AM;
VI - favorecer o andamento das atividades do NATJUS/AM de forma articulada, eficaz e tempestiva;
VII – participar de reuniões e outros eventos pertinentes à matéria de saúde e temas de relevância para o NATJUS/AM, ou indicar quem, às vezes, o faça, assim como participar em coordenação com a Escola Superior da Magistratura, na definição dos cursos, seminários e outros afetos à especialização de Magistrados(as) na matéria de saúde;
VIII - representar o(a) Presidente do TJAM, quando designado ou a quem suas vezes o fizer, assim como participar de ofício ou por designação do(a) Presidente, de reuniões ou eventos inerentes às competências do setor e sua área de atuação;
IX - encaminhar as pautas e documentos afetos às competências do(a) Presidente do Tribunal de Justiça para deliberação;
X - manter e incentivar a relação interinstitucional com as instituições parceiras do NATJUS-AM e órgãos atuantes nas questões afetas à matéria de saúde;
XI - representar o NATJUS/AM perante as diversas instituições, ou indicar quem, às vezes, o faça;
XII - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento e nas demais normas pertinentes.
Seção III
Das atribuições do(a) Secretário
Art. 11. São atribuições do Secretário Judiciário:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades e projetos inerentes ao NATJUS-AM, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao seu bom desempenho,
II - Representar o Presidente do NATJUS-AM, quando designado ou a quem suas vezes o fizer, assim como participar de ofício ou por designação do Presidente do NATJUS-AM, de reuniões ou eventos inerentes às competências e do setor e sua área de atuação;
III - Supervisionar as atividades dos Núcleos de Apoio Técnicos ao Judiciário – NATs, instituídos e vinculados ao NATJUS-AM por meio de celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou outro meio legal existente;
IV - Administrar e gerir recursos humanos e materiais do setor, de acordo com as leis e as normas aplicáveis;
V - Aprovar minutas de manuais de organização e de normas e procedimentos, visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades de sua unidade e dos órgãos ou setores a si subordinadas, à padronização de processos de trabalho, à simplificação dos procedimentos e à delegação de competência, a serem submetidos ao Presidente do NATJUS-AM;
VI - Encaminhar ao Presidente do NATJUS-AM propostas relativas à política de atividades e gestão do NATJUS-AM, acompanhar sua implementação e avaliar os resultados;
VII - Colaborar no acompanhamento das ações judicializadas de saúde pública e avaliação dos resultados obtidos na execução de metas definidas para sua área de atuação;
VIII - Organizar as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de rotinas relativas à sua unidade e das unidades a si subordinadas, buscando fortalecer a interestituicionalização, o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
IX - Indicar ao Presidente do NATJUS-AM e aos titulares dos órgãos parceiros, servidores para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM, relativos à estrutura e ao funcionamento do Núcleo e suas unidades subordinadas, assim como, aprovar os nomes indicados pelos órgãos parceiros, a serem submetidos ao Presidente do NATJUS-AM;
X - Participar, em coordenação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (EASTJAM), na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
XI - Elaborar relatórios gerenciais periódicos do setor e solicitar das unidades subordinadas, pertinentes ao desempenho das atividades desenvolvidas, ao alcance das metas instituídas e à produtividade obtida, para, após a devida formatação, encaminhá-los ao Presidente do NATJUS-AM e Tribunal de Justiça;
XII - Despachar pessoalmente com o Presidente do NATJUS-AM e fazer cumprir suas determinações;
XIII - Propor ao Presidente do NATJUS-AM providências para aperfeiçoar os serviços do setor e de suas unidades subordinadas;
XIV - Delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades do serviço, buscando o alcance da eficiência;
Seção IV
Das atribuições do(a) Assessor(a) Jurídico
Art. 12. São atribuições do(a) Assessor(a) Jurídico:
I - prestar assessoramento técnico especializado na matéria de Direito da Saúde e outras matérias correlacionadas ao(à) Presidente do NATJUS-AM nas atividades jurídicas inerentes às competências do setor;
II - realizar pesquisas, estudos e análises indispensáveis ao desenvolvimento das atividades que lhe são designadas;
III - propor ao(à) Presidente do NATJUS-AM estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos e à racionalização na execução dos trabalhos;
IV - emitir parecer em processos administrativos que lhes sejam submetidos;
V - manter relatórios de produtividade dos serviços;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades e projetos inerentes ao NATJUS-AM, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao seu bom desempenho, atendendo à elucidação dos processos judiciais e administrativos que forem submetidos ao NATJUS-AM, para realização de consulta e/ou instrução processual;
VII - representar o(a) Presidente do NATJUS-AM quando designado, ou a quem suas vezes o faça, assim como participar de ofício ou por designação do(a) Presidente do NATJUS-AM, de reuniões e eventos inerentes às competências do setor e sua área de atuação;
VIII – manter a interestitucionalização com os entes gestores do sistema público de saúde e parceiros do NATJUS-AM;
IX - supervisionar e orientar as atividades dos Núcleos de Apoio Técnicos ao Judiciário – NATs, instituídos e vinculados ao NATJUS-AM por meio de celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou outro instrumento legal existente, representando ao(à) Magistrado(a) Presidente do NATJUS-AM as incongruências afetas ao cumprimento dos termos pactuados nos ACTs, quando houverem, para adoção das medidas que julgar cabíveis e encaminhamentos necessários;
X - propor e/ou aprovar minutas de manuais de organização, de normas e procedimentos, a serem submetidas ao(à) Presidente do NATJUS-AM, visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades de sua unidade e dos órgãos ou setores a si subordinados, à padronização de processos de trabalho, à simplificação dos procedimentos e à delegação de competência a seus subordinados;
XI - encaminhar ao(à) Presidente(a) do NATJUS-AM propostas relativas à política de atividades e gestão do NATJUS-AM, acompanhar sua implementação e avaliar os resultados;
XII - colaborar no acompanhamento das ações judicializadas de saúde pública, atendendo aos processos judiciais submetidos à consulta do NATJUS-AM e avaliação dos resultados obtidos na execução de metas definidas para sua área de atuação;
XIII - organizar e coordenar as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de rotinas relativas à sua unidade e das unidades a si subordinadas, buscando fortalecer a interinstitucionalização, o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
XIV - indicar ao(à) Presidente(a) do NATJUS-AM, servidores(as) com perfil pertinente para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM, relativos ao adequado funcionamento do Núcleo e suas unidades subordinadas, assim como recepcionar e submeter ao(à) Presidente do NATJUS-AM, os nomes indicados pelos órgãos parceiros para composição do NATJUS-AM;
XV - participar, em coordenação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
XVI - elaborar relatórios gerenciais periódicos do setor, assim como solicitar das unidades subordinadas, pertinentes ao desempenho das atividades desenvolvidas, ao alcance das metas instituídas e à produtividade obtida, para realização dos devidos encaminhamentos ao(à) Presidente do NATJUS-AM, à Presidência do Tribunal de Justiça e CNJ;
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo, ou que lhe sejam cometidas pelo(a) Presidente do NATJUS-AM.
Seção V
Das atribuições do Auxiliar de Gabinete
Art. 13. São atribuições do Auxiliar de Gabinete:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) Presidente do NATJUS-AM e do(a) Assessor(a) Jurídico, colaborando nas rotinas organizacionais do setor, colaborando com os(as) demais servidores(as) quanto ao desenvolvimento das atividades laborais;
II - processar e atuar nos processos e matérias enviadas para consulta ao NATJUS AM e demais rotinas do setor, auxiliando a assessoria jurídica de gabinete do setor no que houver;
III – submeter à apreciação do(a) Assessor(a) Jurídico, questões, matérias e encaminhamentos não pacificados afetos às competências do setor para a deliberação pertinente;
IV – monitorar e acompanhar as matérias enviadas ao NATJUS-AM, atuando em atendimento aos feitos enviados para consulta ao NATJUS-AM deste Tribunal;
V - realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições e do setor.
Seção VI
Das atribuições do Assistente
Art. 14. São atribuições do Assistente do NATJUS:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) Presidente do NATJUS-AM e Assessor(a) Jurídico, colaborando nas rotinas organizacionais do setor, orientando os(as) demais servidores(as) quanto ao desenvolvimento das atividades laborais;
II - processar e dar o encaminhamento às matérias enviadas para consulta ao NATJUS-AM e demais rotinas administrativas;
III – submeter à apreciação do(a) Assessor(a) Jurídico, questões, matérias e encaminhamentos não pacificados afetos às competências do setor para a deliberação pertinente;
IV – monitorar e acompanhar as matérias enviadas pelas unidades vinculadas e subordinadas ao NATJUS-AM, em atendimento aos feitos enviados para consulta ao NATJUS AM deste Tribunal, realizando a distribuição de atividade quando necessário;
V - tomar as medidas necessárias para a publicação de matérias afetas ao NATJUS-AM em página eletrônica oficial, mantendo-a atualizada, tornando assim disponível para o amplo acesso e consulta aos interessados no tema;
VI - Acompanhar e dar o encaminhamento devido as comunicações oficiais do NATJUS-AM pelo e-mail, no sistema de malote digital e outros assemelhados;
VII - Gerenciar o atendimento via balcão virtual do setor;
VIII - Realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições e do setor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Amazonas, para a implementação e o correto funcionamento do NATJUS-AM, deverá:
I - instituir o Regulamento do NATJUS-AM;
II - designar o(a) Magistrado(a) Presidente do NATJUS/AM e demais servidores para compor as funções e cargos do Núcleo;
III - disponibilizar a estrutura de recursos humanos necessária ao regular funcionamento do setor;
IV - disponibilizar estrutura física adequada, espaço físico, mobília, equipamentos e demais instrumentos necessários ao adequado funcionamento do NATJUS-AM;
V - firmar convênios, termos ou acordos de cooperação técnica com os órgãos públicos e instituições parceiras, necessários ao funcionamento do setor e fiel cumprimento de seus objetivos e metas, visando, prioritariamente, à elucidação da matéria e resolução das questões de saúde;
VI - estimular os(as) magistrados(as) a consultarem o NATJUS-AM, os quais deverão acautelar-se na concessão de liminares, observando o que dispõe a Recomendação CNJ nº 146/2023, os Enunciados de Saúde 18 e 69 do CNJ, bem como observar o Provimento nº 84/2019 do CNJ, a fim de obterem subsídios técnicos para formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas à saúde ou que suscitam o funcionamento do Sistema Público de Saúde, observadas as peculiaridades individuais dos casos judicializados, antes da concessão de provimentos judiciais;
VII - promover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, no mínimo uma vez por ano, evento científico destinado aos(às) magistrados(as) amazonenses, versando sobre os temas relacionados à judicialização da saúde e suas atualizações.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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|
Resolução |
08 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina a ordem de remoção e promoção para a movimentação na carreira da magistratura de primeiro grau. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
14
RESOLUÇÃO N.º 08, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a ordem de remoção e promoção para a movimentação na carreira da magistratura de primeiro grau.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a remoção deve preceder à promoção por merecimento e por antiguidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6609;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilizar uma segunda remoção para preenchimento de vaga aberta em virtude de primeira remoção, como se observa no art. 81, § 2.°, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000007860-00,
RESOLVE:
Art. 1º Nas movimentações horizontais e verticais na carreira da magistratura, os editais de remoção e promoção serão publicados no prazo de 10 (dez) dias após a vacância da unidade judiciária, observando-se a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, e obedecendo a seguinte ordem:
I - remoção;
II - remoção da vaga decorrente da movimentação horizontal prevista no inciso I, se houver;
III - promoção;
§ 1.° A remoção sempre precederá à promoção e à remoção compulsória, inclusive para provimento inicial de unidade nova.
§ 2.° Não havendo candidatos habilitados para concorrerem às remoções previstas nos incisos I e II, a vaga será imediatamente disponibilizada para a promoção.
§ 3.° Se, para a mesma unidade, não houver candidatos habilitados para movimentação horizontal ou vertical, a unidade vacante será destinada ao provimento por concurso público, salvo manifestação expressa de magistrado interessado, caso em que será aberto novo edital.
Art. 2.° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Resolução regerá, inclusive, a movimentação na carreira das vagas existentes na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
07 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos de nomeação, posse, exercício e exoneração em cargos comissionados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
11
RESOLUÇÃO N.º 07, DE 12 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE sobre os procedimentos de nomeação, posse, exercício e exoneração em cargos comissionados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da isonomia a nortearem os atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas, previstos na Lei Estadual 1762/1986, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para a nomeação, posse e exercício de cidadãos indicados para exercerem cargos de natureza comissionada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição;
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria de Conformidade e Controle, acolhido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do SEI 2023/000003004-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000003004-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a nomeação, posse, exercício e exoneração para cargos de provimento comissionado.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 2° A nomeação em cargos de provimento em comissão é ato privativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A indicação para nomeação em cargo comissionado deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, contendo obrigatoriamente nome do indicado, número de telefone e e-mail.
Art. 4º A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar e-mail contendo link para preenchimento de formulário eletrônico e juntada no formato digital, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos pessoais da pessoa indicada (Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, Comprovante de Endereço, PIS/PASEP, Título de Eleitor e Comprovante das obrigações militares para homens);
II - Certidão de quitação eleitoral;
III - Certidão negativa de antecedentes criminais, incluindo a de violência doméstica, emitida pelo Tribunal de Justiça e pela Justiça Federal;
IV - Declarações de Relação Familiar ou Parentesco;
V - Declaração de acúmulo de cargos, emprego ou função pública;
VI - Termo de Responsabilidade e Confidencialidade de TI;
VII - Termo de consentimento para tratamento de dados - LGPD;
VIII - Comprovante da escolaridade exigida para o cargo; e
IX - Declaração de inatividade na OAB.
§1º Caso o indicado para ocupar o cargo comissionado seja servidor efetivo deste Tribunal de Justiça, ficará dispensado da apresentação prévia dos documentos constantes nos incisos I, II, III e V, desde que não haja pendência no cadastro funcional.
§2º Caso o indicado seja servidor efetivo de outro Órgão, sua nomeação ficará condicionada à cessão formal, devendo apresentar além dos documentos listados neste artigo:
I - Termo de opção de vencimento efetivo ou comissionado;
II - Termo de opção de auxílio saúde e alimentação; e
II - Declaração que ateste o fundo previdenciário ao qual está vinculado, informando os percentuais e valores de desconto previdenciário, servidor e patronal.
§ 3º Caso o cargo comissionado seja componente da alta direção deste Tribunal de Justiça, assim entendidos os cargos comissionados de simbologia PJ-DAS I e PJ-DAS II, deverá o indicado assinar, também, o Termo de adesão de cumprimento aos padrões éticos.
Art. 5° O pedido de nomeação será encaminhado à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, elaborará informação sobre o preenchimento dos requisitos do cargo pela pessoa indicada.
Parágrafo único. Ao término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que não haja solução de continuidade do serviço público, a equipe responsável pela transição deverá encaminhar, com antecedência de 30 (trinta) dias do início da nova gestão, o pedido de nomeação dos servidores que tomarão posse em cargos comissionados, contendo a documentação prevista no art. 4º desta Resolução.
Art. 6° Elaborada a informação, a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas encaminhará os autos ao Gabinete da Presidência para decisão.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 7º A posse em cargo comissionado de servidores que já possuem vínculo com o Tribunal de Justiça do Amazonas ou cedidos de outros órgãos ocorrerá na data de nomeação.
Parágrafo único. Quando a nomeação para cargo comissionado gerar mudança nos riscos ocupacionais, o servidor, antes da posse, deverá ser encaminhado à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS para exame.
Art. 8º A posse do servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, comissionado puro, dependerá de apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Parágrafo único. A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar o processo de nomeação para a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, para emissão do ASO, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º Deferida a nomeação pela Presidência, o nomeado que não seja do quadro de servidores desta Corte deverá apresentar as demais documentações exigidas pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Não apresentada a documentação exigida dentro do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
Art. 10. Após a apresentação da documentação, comprovando o preenchimento dos requisitos para a posse no cargo, será feita a lavratura do termo de posse, que deverá ser assinado pelo nomeado.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 11. No caso de nomeação para cargo comissionado de servidor que já tenha vínculo com o Tribunal de Justiça do Amazonas, salvo expressa disposição em contrário, o início do exercício deverá coincidir com a data de nomeação, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 12. Após a assinatura do termo de posse, o servidor que não tenha vínculo anterior com esta Corte, tem o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para se apresentar ao local de lotação e entrar em efetivo exercício.
Parágrafo único. Não cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor nomeado será exonerado de ofício por ato da Presidência.
CAPÍTULO V
DA EXONERAÇÃO
Art. 13. A exoneração do cargo comissionado, quando gerar o fim em definitivo do vínculo com o Tribunal de Justiça, deverá ser precedida de exame demissional realizado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS.
Parágrafo único. A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar o processo de exoneração para a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, para realização dos exames demissionais, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 14. No caso de exoneração a pedido, de comissionado sem vínculo efetivo com esta Corte, o requerimento deve ser instruído obrigatoriamente com certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, que ateste a inexistência de processo administrativo em andamento.
Art. 15. Caso o servidor não aguarde em exercício sua exoneração, deverão ser descontados os dias que não estejam compreendidos na decisão exoneratória.
Art. 16. A decisão de exoneração deverá ser encaminhada simultaneamente à SEGEP, para acompanhamento do procedimento, e à Secretaria de Expediente para elaboração e publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 17. A data inicial para os efeitos financeiros decorrentes da nomeação de servidor que já tenha vínculo com esta Corte será a data constante na decisão da Presidência, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 18. A data inicial para os efeitos financeiros decorrentes da nomeação de servidor que não tenha vínculo anterior com esta Corte será a data do efetivo exercício das funções, na forma prevista no art. 12 desta Resolução, sem a possibilidade de retroação à data da nomeação ou da posse.
Art. 19. A entrada em efetivo exercício após o fechamento da folha de pagamento, conforme calendário publicado anualmente em Portaria da Presidência, acarretará o pagamento da remuneração no mês subsequente, conforme os ajustes financeiros necessários.
Art. 20. Os efeitos financeiros decorrentes da exoneração contar-se-ão da data constante na decisão da Presidência, sendo vedado o efeito retroativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A matrícula institucional será criada pela Secretaria de Gestão de Pessoas somente após a apresentação e a conferência de toda a documentação apresentada pelo nomeado e exigida para o cargo.
Art. 22. O servidor comissionado puro, aquele sem vínculo efetivo com a Administração Pública, deverá:
I - ser convocado para avaliação médica, após 1 (um) ano de exercício;
II - ser encaminhado para perícia do INSS, caso apresente atestado médico, com mais de 15 (quinze) dias intercalado ou sucessivos dentro de um período de 60 (sessenta), nos termos do art. 60, § 4º da Lei Federal n. 8.213/1991.
Art. 23. Os servidores do Tribunal de Justiça que forem nomeados para outro cargo comissionado terão o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a documentação indicada pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
767 |
10/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui Mutirão da Semana Estadual de Conciliação em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e cumprimento de sentenças - 2024. |
Disponibilizado no DJE de
12/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3750, FL.
4
PORTARIA Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos resultados para o Prêmio CNJ de Qualidade 2024, referente ao Eixo Produtividade, Art. 10, IV - Requisito Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos.
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIRMutirão da Semana Estadual de Conciliação em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e cumprimento de sentençasa ser realizado nos dias06 a 10 de maio, buscando esforço concentrado na redução do elevado número de processos dessa natureza,com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes, e à consequente diminuição do acervo processual das Unidades Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
721 |
06/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3746, FL.
7
PORTARIA Nº 721, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei nº 8.842/1994;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o Despacho(1444622), nos autos do Processo Administrativo nº 2023/000039736-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá ser multinível, multissetorial e interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às Pessoas Idosas, observando o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a gestão da política;
II – promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa;
III – promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional;
IV – monitorar e avaliar opções relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política;
V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;
VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas;
VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política;
IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente;
X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa;
XI – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa;
XII – disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa atuará norteado pelo Plano Estratégico do Poder Judiciário Amazonense de modo a priorizar as seguintes diretrizes:
I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através de medição, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa;
II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco;
III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa;
IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas;
V – interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência;
VI – trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional.
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa será composto pelos respectivos membros:
I – Diretora da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - Coordenadora;
II – Servidor da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade;
III – Servidor da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
IV – Servidor da Secretaria de Planejamento – Secretário;
V – Servidor da EJUD;
VI - Servidor da Secretaria de Justiça;
VII – Servidor da Comissão do Laboratório de Inovação;
VIII – Servidor do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
IX – Servidor da Central de Justiça Restaurativa;
V – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 5º Compete ao Secretário do Comitê:
I - Coordenar o portfólio de atividades do Comitê;
II - Identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Plano Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional e a melhoria da gestão administrativa;
III - Gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Comitê e outras atividades inerentes;
IV - Redigir, semestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Plano Estratégico do TJAM, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional;
V - Identificar principais dificuldades na atuação do Comitê sejam elas internas ou externas;
VI - Apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão.
Art. 6º O Comitê deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
03 |
06/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3753, FL.
1
PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, o Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (AM/RR) e o Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 353, art. 9º, inciso XIV de 4 de dezembro de 2023, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade 2024 estabelecendo requisitos para apresentação de projeto de Linguagem Simples; a Portaria da Presidência do CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples; a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, que trata sobre a Implementação de Projeto e Ações Integradas sobre Linguagem Simples no âmbito dos Tribunais; e por fim o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples;
CONSIDERANDO, ainda, o respeito às atribuições institucionais das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e à gestão dos documentos controlados, codificados ou padronizados.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, destinado a ampliar o acesso da sociedade à Justiça, melhorar a comunicação e simplificar a prática de atos processuais, deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;
II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em documentos e materiais informativos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com o uso de elementos visuais, como vídeos, ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, "QR Codes", hologramas, avatares, realidade virtual, entre outros;
III - documentos e materiais informativos: todo e qualquer tipo de documento elaborado no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, seja de formato livre ou controlado, codificado ou padronizado, como instruções, manuais e formulários; e
IV - materiais informativos: documentos como cartilhas, avisos, peças para redes sociais, "sites", sistemas internos e demais materiais afins.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como fundamentos:
I - a crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário;
II - o direito à adequada prestação de serviços, devendo os órgãos adotarem linguagem simples e compreensível a todos;
III - a capacidade de a linguagem atuar como um meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pela sociedade; e
IV - o foco em quem usa os serviços e a geração de valor público.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como objetivos:
I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, tanto interna quanto externamente;
II - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal;
III - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva;
IV - contribuir para que o público tenha acesso fácil, entenda e use as informações prestadas; e
V - uniformizar a identidade visual dos documentos e materiais informativos produzidos no âmbito de cada Tribunal, de forma autônoma e seguindo padrões preestabelecidos por autoridades superiores aos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região e Regional Eleitoral do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Na criação e revisão de documentos e materiais informativos no âmbito dos Tribunais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;
III - dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão;
IV - usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira;
V - obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa;
VI - dar preferência à escrita de frases curtas e na ordem direta;
VII - evitar o uso de termos estrangeiros e jargões;
VIII - evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e, quando estas forem utilizadas, explicar seu significado;
IX - não usar termos discriminatórios ou pejorativos;
X - reduzir a comunicação duplicada;
XI - organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos; e
XII - usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros.
Parágrafo único. A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deverá prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DISSEMINAÇÃO
Art. 6º Os Tribunais através de suas unidades promoverão oficinas e criarão espaços para troca de aprendizados, experiências e boas práticas sobre o uso de linguagem simples e de direito visual.
Art. 7º As ações relacionadas ao uso de linguagem simples e de direito visual deverão ser estimuladas, acompanhadas e avaliadas, sendo seus resultados divulgados ao público interno e externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A gestão das ações definidas nesta Portaria Conjunta ficará a cargo dos Tribunais, os quais deverão:
I - com o apoio das suas unidades:
a) desenvolver e coordenar as ações previstas nesta Portaria Conjunta;
b) estimular e acompanhar o uso de linguagem simples e de direito visual nos documentos e materiais informativos; e
c) formular glossário com termos jurídicos para uso oficial pelos Tribunais, que servirá como base para explicações/traduções dos termos, para peças publicitárias, vídeos, matérias jornalísticas divulgadas nos portais dos Tribunais na internet, bem como para facilitar a tradução por intérpretes de libras, etc.
II - com o apoio das unidades de comunicação:
a) elaborar campanhas e materiais que incentivem a adoção do direito visual e da linguagem simples; e
b) criar banco institucional de ícones e pictogramas.
III - com o apoio da Escola Judicial dos respectivos Tribunais:
a) promover capacitações em linguagem simples e direito visual; e
b) realizar oficinas de simplificação de documentos e de materiais informativos.
IV - com o apoio das unidades administrativas e judiciárias dos Tribunais: criar ou alterar documentos e materiais informativos de sua responsabilidade em suas respectivas esferas de competência institucional, em especial quando se tratar de documentos controlados, codificados ou padronizados.
Parágrafo único. Compete à Alta Administração de cada Tribunal a aprovação prévia dos documentos cuja identidade visual e/ou conteúdo(s) esteja(m) vinculada(o)(s) às respectivas áreas de negócio.
Art. 9º Os gestores de unidades deverão incentivar suas equipes a participarem das capacitações e a contribuírem com as oficinas previstas no art. 6º desta Portaria Conjunta, promovendo a formação de multiplicadores das práticas de linguagem simples e de direito visual nos Tribunais.
Art. 10. Será desenvolvida a identidade visual do "Programa de Linguagem Simples e Direito Visual" dos Tribunais para identificação dos documentos e materiais informativos produzidos no escopo do Programa.
§1º Caberá à unidade de comunicação dos Tribunais a criação da identidade visual referida no "caput" deste artigo.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Amazonas
Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
706 |
05/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3746, FL.
5
PORTARIA Nº 706, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.319, de 01/09/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 127, de 15/03/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 401, de 16/06/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo n.º2024/000002740-00,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os valores a serem pagos de honorários aos tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais - LIBRAS, designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Art. 2º O(A) magistrado(a) somente poderá designar profissional dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação ou detentores do certificado de proficiência dessa língua, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 401, de 16/06/2021, e na Lei n.º 12.319, de 01/09/2010.
§ 1º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de tradutor e intérprete de LIBRAS.
§ 2º O Tribunal poderá manter banco de dados de tradutores e intérpretes de LIBRAS.
Art. 3º Os valores de honorários para os tradutores e intérpretes de LIBRAS devem ser fixados conforme disciplinado na tabela I constante no anexo único desta Portaria.
§ 1º O valor de honorários previsto nesta Portaria, excepcionalmente, poderá ser majorado pelo(a) magistrado(a), desde que o faça de forma fundamentada.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela anexa, o seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor excedente poderá ser cobrado pelo tradutor ou intérprete da parte beneficiada pela isenção, desde que possa fazê-lo nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
§ 3º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados, sob pena de execução específica.
§ 4º Excetuam-se do custeio pelo Poder Judiciário os processos envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma da Lei n.º 14331/2022.
Art. 4º O pagamento dos honorários deverá ser requisitado pelo(a) magistrado(a) ou por servidor(a) indicado por aquele, por meio de formulário endereçado à Presidência.
§1º O pagamento decorrente da tradução ou interpretação poderá ser realizado à pessoas física ou jurídica, conforme designado pelo(a) magistrado(a).
§2º A requisição do pagamento deverá conter:
I - o nome do Magistrado solicitante;
II – o número do processo, a Vara, o nome das partes e os respectivos números de CPF ou CNPJ;
III- o valor dos honorários;
IV – o valor da causa;
V - o nome do prestador do serviço, o número de telefone para contato com whatsapp e o comprovante de habilitação em curso oficial de tradução e interpretação ou de certificado de proficiência;
VI - o número da conta bancária para depósito do crédito;
VII - o tipo de trabalho realizado;
VIII - a declaração do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita.
Art. 5º Os honorários periciais previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria serão aplicados para as designações efetuadas a partir da entrada em vigor desta Portaria
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria o disposto na Portaria n.º 1.233/2012, ou ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRA
1. Tradução
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1.1Por lauda ou fração traduzidas
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R$ 82,00
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1.2. - Para cada lauda ou fração excedente às 3 primeiras
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R$ 41,00
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2. Interpretação
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2.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentes
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R$ 246,00
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2.2 Por fração mínima de um quarto de hora
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R$ 62,00
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Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento Conjunto |
01 |
05/03/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior. |
Disponibilizado no DJE de
05/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3745, FL.
9
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior.
O EXMO. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS E O EXMO. DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas respectivas atribuições.
CONSIDERANDO as atividades do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade a pessoas socialmente vulneráveis, incluídos os povos originários previstos no Provimento n. 450-2023 da CGJ-AM;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir direitos, tais como acesso à informação, serviços médicos, de acesso à justiça, de registros civil, casamento e outros, nos termos dos artigos 1 e 3 da Declaração Universal dos Povos Originários;
CONSIDERANDO a diversidade étnica dos povos originários que habitam a região amazônica e, por consequência, a necessidade de observar as tradições e culturas desses povos em cerimônias, serviços públicos disponibilizados e demais atos praticados pelo Estado para a convivência pacífica e harmoniosa em sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e capacitar servidores e magistrados deste Poder, inclusive serviços públicos por delegação e fiscalizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, para que possam adaptar as comunicações de forma a tornar acessíveis informações e direitos aos povos originários;
CONSIDERANDO as boas práticas e experiências apresentadas pelo Cartório de São Gabriel da Cachoeira-AM, reconhecido neste Provimento como o primeiro Cartório adaptado às comunicações das diversas etnias que habitam aquela localidade, visto que admitidos em seu quadro técnico atendentes de diversas etnias indígenas, concedendo oportunidade de intercâmbio de informações culturais e linguísticas, servindo como relevante parâmetro de reconhecimento e inclusão social.
RESOLVEM:
Art. 1º. Instituir comissão organizadora responsável pelo desenvolvimento de um protocolo de atendimento aos povos originários, que deverá considerar a autodeterminação dos povos, suas tradições, culturas, diversidade linguística e étnica.
Art. 2º. A comissão prevista no artigo 1º será composta por representantes da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, da Escola Judicial, da Universidade do Estado do Amazonas, da Anoreg-AM, além de incluir um representante dos povos originários.
Art. 3º. São imediatamente designados para a composição da comissão de protocolo de atendimento a povos originários deste Poder, os seguintes servidores e magistrados: o Magistrado Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas; o Magistrado Paulo de Brito Feitoza, Coordenador-Geral dos cursos da EJUD; o Magistrado Manoel Átila Araripe Autran Nunes, Juiz Titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira-AM e a delegatária de serviços extrajudiciais Letícia Camargo (representante da ANOREG-AM); o Professor Doutor Bianor Saraiva Nogueira Júnior, representante da Universidade do Estado do Amazonas, João Rodrigues Barroso, nome indígena Juquiramirim, representante das lideranças indígenas, e os servidores: Manrique Motta Maciel Júnior, Thiago José Madeira Wendling e Rafael Luan Andrade Santos, sob a coordenação dos trabalhos do Desembargador Cezar Luiz Bandiera.
Art.4º. Compreende-se como protocolo de atendimento a facilitação na comunicação de atos e serviços praticados pelo Judiciário do Amazonas ou fiscalizados por este, tais como:
a) a recepção de pessoas indígenas nos ambientes forenses e cartórios;
b) o direito à voz desses povos na qualidade de parte ou interessado em processo judicial ou, ainda, no âmbito administrativo;
c) o direito a tratamento prioritário e com respeito à dignidade, vestimenta, crença e tradições desses povos nos ambientes forenses e nos cartórios;
d) o atendimento prioritário e, quando possível, na língua da etnia ao qual pertença o jurisdicionado ou requerente do serviço público, incluindo intérpretes registrados em cadastro específico no âmbito desta Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 5. Após a implementação, o protocolo de atendimento será periodicamente revisado para adaptá-lo a eventuais mudanças sociais, sempre respeitando a autodeterminação e as tradições dos povos amazônicos.
Art. 6º. O departamento de informática deste Tribunal será responsável pela criação de um banco de dados acessível e de fácil consulta e visualização. Este banco de dados servirá para o cadastro multidisciplinar de profissionais especializados no atendimento aos povos originários, incluindo, entre outros, antropólogos, tradutores ou intérpretes, assistentes sociais, psicólogos, médicos e advogados. Este banco de dados deverá estar disponível no site da Corregedoria-Geral de Justiça, com um link direcionado ao Núcleo de Inclusão e Acessibilidade a pessoas socialmente vulneráveis.
§ 1º. Com o objetivo de promover a transparência junto às comunidades indígenas, os profissionais cadastrados deverão declarar se pertencem a alguma etnia indígena e se possuem conhecimento ou habilidade de comunicação em alguma língua indígena, especificando qual, quando aplicável.
§ 2º. Será estabelecido um cadastro específico para advogados de origem indígena e que sejam fl uentes em línguas indígenas, interessados em atuar voluntariamente na defesa dos interesses de indígenas em processos judiciais ou administrativos.
§ 3º. No cadastro mencionado no parágrafo anterior, deverão ser incluídas informações sobre a etnia do advogado, sua ascendência, as línguas indígenas que domina, bem como detalhes de seu currículo, tanto em português quanto em outras línguas indígenas, se for o caso.
Art. 7º. O protocolo para atendimento a povos originários poderá sofrer adaptações para também contemplar os povos que sobrevivem às margens dos rios, conhecidos como “ribeirinhos”, e não são beneficiados com políticas públicas específicas, mas para efeito de tratamento devem ser ampliados seus efeitos a esse público socialmente vulnerável.
Art. 8º. O protocolo de atendimento a povos indígenas deverá ser reproduzido por escrito ou através de tutoriais em audiovisual, inicialmente em Língua Portuguesa, Nheengatu, Baniwa, Yanomami, Bare, Tukano e, se possível, em outras comunicações e expressões idiomáticas indígenas, bem como em Língua Inglesa e Espanhol.
Art. 9º. Ficam estabelecidos os dias 10 e 11 de março de 2024, na cidade de São Gabriel da Cachoeira-AM, para o lançamento dos parâmetros oficiais para o protocolo de atendimento aos povos originários no âmbito judicial e extrajudicial, realização do II Casamento Coletivo para povos originários em Língua Portuguesa e expressões indígenas, observadas as etnias dos nubentes habilitados, além das assinaturas de provimentos que visam facilitar as atividades das unidades judiciais localizadas no interior do Amazonas e visita técnica em comunidade indígena.
Art. 10. O resultado das experiências práticas e científicas, incluindo o mapeamento das etnias em solo amazonense e eventuais acréscimos das lideranças indígenas ao protocolo de atendimento, deverão ser consubstanciadas em relatório próprio preparado pelo grupo de trabalho indicado no artigo 3º deste Provimento, incluindo sugestões, recomendações e medidas que possam servir como orientação a políticas públicas deste Poder ou a outras instituições no interesse da preservação da cultura e diversidade étnica dos povos que habitam a região amazônica.
Art. 11. Este Provimento implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 05 de março de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador Cezar Luiz Bandiera
Diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
455 |
04/03/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Inclui o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, que institui o NUMOPEDE nesta Corregedoria Geral da Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
04/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3744, FL.
6
PROVIMENTO n° 455/2024-CGJ/AM
INCLUI o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, que institui o NUMOPEDE nesta Corregedoria Geral da Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça , na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 e art. 4º, XXIII do RICGJAM;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 1º do RICGJAM;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de inovações tecnológicas, no campo da gestão da informação e tecnologia de dados, para auxiliar o Poder Judiciário na gestão e identificação das demandas predatórias; e
CONSIDERANDO que constitui papel da Corregedoria-Geral de Justiça, orientar magistrados e unidades judiciárias, quanto ao enfrentamento de desafios postos pela atual realidade de demandas predatórias e de massa, objetivando assegurar o bom funcionamento do Poder Judiciário,
RESOLVE:
Art. 1º INCLUIR o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, desta Corregedoria Geral da Justiça, que passará a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º-A. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas solicitará, semestralmente e via formulário eletrônico, informações dos magistrados e magistradas da primeira instância, quanto aos perfil de demandas, observados os critérios indicados pelo Numopede.
§1º Os dados solicitados deverão ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado.
§2º No prazo assinalado no parágrafo anterior, estão compreendidas as pesquisas sobre diagnóstico das unidades judiciárias, expedientes do Numopede e preenchimento de formulários devolutivos, salvo quando expressamente estabelecido prazo diverso.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 04 de março de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
624 |
28/02/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Uniformiza procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores do TJAM. |
Disponibilizado no DJE de
29/02/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3742, FL.
12
PORTARIA Nº 624, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 36/2023-TJAM, de 18 de julho de 2023, que regulamenta férias, licença especial e folga de servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Resolução n.° 36/2023-TJ/AM, que permite a resolução de casos omissos pela Presidência do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores deste Tribunal,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000009272-00;
RESOLVE:
Art. 1º O usufruto dos dias de férias, ainda que de forma parcelada, deverá ocorrer até o mês de dezembro do exercício seguinte ao período aquisitivo.
Art. 2º Somente se admitirá a acumulação de até três períodos de férias, observados os termos do art. 9°, caput, e §1° da resolução n° 36/2023-TJAM.
§1º Não é permitido, ainda que sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço, o resguardo de férias de servidor que tenha atingido o limite de três períodos de acúmulo.
§2º O resguardo das férias em curso ou aprazadas para data futura somente será possível mediante requerimento em que comprovada as hipóteses do art. 14 da Resolução n° 36/2023-TJAM, observado, em todo o caso, o limite do caput deste artigo.
§3º O resguardo das férias impede que o servidor realize a conversão em pecúnia de que trata o §1° do art. 11 da Resolução n° 36/2023-TJAM.
Art. 3º A alteração do período de gozo das férias, por exercício, será admitida, independente do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Resolução n° 36/2023, nas formas estabelecidas neste artigo.
§1º O pedido de antecipação de férias, desde que não haja alteração na quantidade de dias do período a ser antecipado para usufruto, deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas antes do início do novo período de férias, constando a anuência do superior hierárquico.
§2º O pedido de antecipação de férias, quando houver alteração na quantidade de dias do período a ser antecipado para usufruto, deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à data do novo período de férias, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução n° 36/2023, constando a anuência do superior hierárquico.
§3º O pedido de postergação de férias será admitido uma única vez e deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à data anteriormente agendada, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução n° 36/2023, constando a anuência do superior hierárquico.
§4º O requerimento de postergação do período de gozo de férias deve indicar a nova data de usufruto dentro do mesmo ano civil.
Art. 4º O superior hierárquico poderá, com base nas folgas eleitorais e compensatórias, requerer a justificativa de até 3 (três) dias de falta do servidor no mês, quando a ausência decorrer de fatos imprevisíveis e inevitáveis.
§1º O pedido de justificativa deve ser encaminhado no primeiro dia do retorno do servidor às atividades funcionais.
§2º Após a confirmação da existência de saldo de folgas eleitorais e compensatórias, a Secretaria de Gestão de Pessoas justificará, de ofício, a ausência do servidor conforme solicitado pelo superior hierárquico.
Art. 5º Fica revogada a Portaria n.º 316/2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
06 |
27/02/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/02/2024, Caderno
Extra, Edição:
3740, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 98, inciso I, da Constituição Federal prevê a criação de Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ou infrações penais de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os juízes leigos, cuja função é considerada de relevante caráter público, constituem auxiliares da justiça, nos termos dos art. 7º e do art. 60 da Lei nº 9.099/95;
CONSIDERANDO que o exercício da função de juiz leigo é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nos termos da Resolução 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o exercício da função de juiz leigo pressupõe o recrutamento por meio de processo seletivo de provas e títulos e, ainda, a capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 27 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2020/000018337-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus, a função de juiz leigo, cujo exercício será temporário.
Parágrafo Único. O efetivo exercício da função de juiz leigo, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de três anos, prorrogáveis por mais três anos, será considerado:
I - serviço público relevante; e
II – poderá ser considerado como título em concurso público para a magistratura estadual ou para carreira de servidor do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 2º. Os Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público, a ser requerido pelo Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais e realizado pela EJUD.
§1º. Quando não houver candidatos inscritos suficientes ao preenchimento das vagas, a designação será feita mediante indicação do juiz de direito titular ou, na sua falta, daquele que se encontrar em exercício no Juizado Especial, observados os requisitos do art. 3º desta Resolução.
§2º. O processo seletivo será instaurado por portaria.
§3º. Os Editais do processo seletivo deverão observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela EJUD e aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais.
§4°. O Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais poderá requerer seja realizado processo seletivo para cadastro reserva.
Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de juiz leigo:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser advogado com mais de 02 (dois) anos de experiência na advocacia;
III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do Juizado onde exerça suas funções;
IV – não exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe;
V – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal;
VI – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, bem como no exercício da advocacia;
VII – submeter-se à capacitação prévia e continuada, durante todo o exercício da função, a ser ministrada pela Escola Judiciária do Amazonas – EJUD, independentemente de já ter concluído qualquer outro curso ministrado por essa ou outra instituição;
Art. 4º. Uma vez selecionado, o juiz leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de três anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em uma unidade dos Juizados Especiais Cíveis ou Juizados Especiais da Fazenda, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único. Não sobrevindo ato da Presidência em sentido diverso, será o juiz leigo automaticamente reconduzido para o exercício da função quando do término do primeiro período estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º. Somente a partir da publicação da designação e da capacitação prévia ministrada pela EJUD, o candidato estará apto ao exercício da função
Parágrafo único. A capacitação prévia, na forma do caput e do art. 3º, VII, desta Resolução, deverá ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, observando o conteúdo programático estabelecido no Anexo I da Resolução nº 174/2013 do CNJ.
Art. 6º. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais poderá solicitar informações aos magistrados das unidades judiciárias que disponham de juízes leigos acerca do desempenho destes, com a finalidade de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º. A remuneração mensal dos juízes leigos terá como base o número de projetos de sentença elaborados por mês e homologados pelo Juiz togado ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas e homologatórias de acordo.
§ 1º. As sentenças homologatórias de acordo somente serão passíveis de remuneração nas seguintes hipóteses:
I – transação obtida no curso da audiência presidida pelo juiz leigo;
II – iniciada a audiência, ter verificado o juiz leigo a existência de proposta de acordo juntada aos autos, desde que lavre ata da qual conste a homologação da avença.
§ 2º. Não serão computados para efeito de remuneração devida aos juízes leigos quaisquer atos distintos dos acima elencados, tais como realização de audiências de conciliação e de instrução, projetos de sentença de extinção de processos em razão de ausência do autor à audiência, desistência do pedido inicial e decisões relativas a embargos de declaração.
§ 3°. Caberá aos juízes leigos produzirem os projetos de atos judiciais relativos aos embargos de declaração opostos em face daqueles projetos por eles produzidos, não cabendo remuneração por esses projetos de sentença ou decisão de embargos de declaração.
Art. 8º. O valor remuneratório devido ao juiz leigo por projeto de sentença homologada, observado o artigo 8º, desta Resolução, será de 01 (uma) Unidade de Juizado Especial - UJE, cujo valor será fixado em Portaria da Presidência do TJAM.
Art. 9°. Independentemente do número de projetos de sentença homologados, a remuneração mensal percebida pelo juiz leigo terá como teto o valor 200 UJE – Unidades de Juizado Especial, sendo vedada qualquer outra equiparação.
§ 1º. Os limites geral e pessoal estabelecidos nesta Resolução são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de atos.
§2°. Em nenhuma hipótese a gratificação pela prestação de serviços pelos Juízes Leigos poderá ultrapassar as bases e limites fixados nesta Resolução, vedada a cumulação de valores pelo exercício de mais de uma designação.
Art. 10. Para fins de aferição da produtividade do juiz leigo, serão contabilizadas as seguintes movimentações, previstas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça:
I – movimentação 12533: Conciliação Frutífera;
II – movimentação 12529: Decisão em Conciliação;
III – movimentação 12187: Homologação de Decisão de Juiz Leigo
§ 1º. O Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica da Presidência do TJAM deverá, no 1º dia útil de cada mês, extrair a produtividade dos juízes leigos e encaminhá-la à DVFOPAG, visando ao pagamento dos juízes leigos.
§ 2º. Em se tratando de conciliações frutíferas, caberá ao juiz leigo somente a elaboração da Ata de Audiência com a movimentação prevista no art. 11, inc. I, desta Resolução e o encaminhamento dos autos ao Juiz Togado da unidade a qual esteja vinculado.
§ 3º. O Juiz Togado ficará responsável pelo lançamento da movimentação 466 – Homologação de Transação e o acompanhamento da contabilização das sentenças homologatórias de acordo na META 3 do CNJ.
§ 4º. Os demais projetos de sentença, não previstos no § 2º deste artigo e elaborados pelo juiz leigo, deverão sempre receber a movimentação 12187, prevista no art. 13, inc. III, a ser lançada pelo juiz togado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E IMPEDIMENTOS DO JUIZ LEIGO
Art. 11. Compete ao juiz leigo, na forma dos artigos 22, 37 e 40, todos da Lei nº 9.099/95:
I – conduzir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas e decidir sobre questões incidentais, sujeitas ao exame do juiz togado, na forma do § 4º deste artigo;
II - elaborar projeto de decisão e sentença, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao juiz togado para homologação.
§ 1º. Concluída a instrução, o juiz leigo elaborará projeto de sentença, em prazo não superior a 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n. 174/2013.
§ 2º. Caberá ao juiz togado estabelecer quais os feitos serão conduzidos pelo juiz leigo.
§ 3º. A homologação do projeto de sentença, pelo juiz togado, abrangerá os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo juiz leigo no curso da instrução, excetuadas as tutelas de urgência, antecipada e cautelar, ou de evidência, proferidas em qualquer fase do processo, as quais serão sempre objeto de imediata apreciação e homologação, se for o caso, pelo juiz togado, como condição para o seu efetivo cumprimento.
§ 4º. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, ao qual estiver vinculado.
Art. 12. São deveres do juiz leigo:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – submeter ao juiz togado, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação;
III – comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
IV – tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;
V – manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;
VI – utilizar trajes sociais compatíveis com a dignidade da função, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça.
Parágrafo único. Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II da Resolução CNJ n. 174/2013.
Art. 13. Aos juízes leigos aplicam-se as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, no que couber.
§ 1º. No caso de impedimento ou suspeição, o juiz leigo devolverá os autos ao juiz titular, o qual assumirá o feito.
§ 2º. Se o impedimento for apurado após o início do procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata do ocorrido e observando-se, em seguida, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. Qualquer advogado ou parte poderá suscitar ao juiz togado o eventual impedimento ou suspeição do juiz leigo.
Art. 14. O juiz leigo fica impedido de assessorar, prestar consultoria, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.
Art. 15. O juiz leigo deverá manter o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal.
Parágrafo único. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento da função.
Art. 16. É vedado o exercício da função de juiz leigo por servidor do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO DA FUNÇÃO
Art. 17. A revogação da portaria de designação dos Juízes Leigos será efetuada:
I - a pedido do designado;
II - a pedido do Juiz do Juizado onde exercer suas funções, independentemente de motivação;
III - por determinação do Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais, independentemente de motivação;
IV - como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução.
§1º. O pedido de revogação, quando realizado pelo designado, deverá ser apresentado ao Juiz da unidade a que está vinculado, que encaminhará o pleito ao Desembargador Coordenador de Juizados Especiais, para formalização do ato.
§2º. A revogação da designação dos Juízes Leigos será processada exclusivamente no SEI, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 18. Após a revogação da portaria de designação o acesso do Juiz Leigo ao Sistema Eletrônico de Processos será cancelado.
Art. 19. O Juiz Leigo deverá devolver todos os processos antes da revogação da portaria que o designou, movendo-os para a local indicado pelo Diretor da Unidade, e somente fará jus à remuneração dos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ao magistrado responsável pela unidade judiciária incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos juízes leigos.
Art. 21. A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça decidirá acerca das questões omissas ou incidentais que versem sobre a função de juiz leigo, após manifestação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se provocada.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
560 |
23/02/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Prorroga, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os termos da Portaria nº 209, de 24/01/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2024 - Caderno extra. |
Disponibilizado no DJE de
23/02/2024, Caderno
Extra, Edição:
3738, FL.
13
PORTARIA Nº 560, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1398990), nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2024/000003300-00,
RESOLVE:
PRORROGAR, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os termos da Portaria nº 209, de 24/01/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2024 - Caderno extra.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
05 |
20/02/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera redação da Resolução nº 24/2023 de 16 de maio de 2023 das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, em cumprimento ao disposto Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
20/02/2024, Caderno
Extra, Edição:
3735, FL.
19
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera redação da Resolução nº 24/2023 de 16 de maio de 2023 das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, em cumprimento ao disposto Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a proteção destinada à pessoa com deficiência, prevista na Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto n. 6.949/2009, o qual promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e traz normas de proteção que abrangem, inclusive, crianças e adolescentes com deficiência;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n° 343/2020, a qual instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação da proteção de pessoas com deficiência, sem prejuízo das crianças e adolescentes nesta condição e das pessoas inseridas no Espectro Autista;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou com doenças graves, sem prejuízo daqueles que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de fluxo de procedimento que atenda ao que estabelece o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos da CUMPREDEC nº 0008308-54.2020.2.00.0000;
CONSIDERANDO a determinação contida no Processo Administrativo SEI nº 2023/000003096-00, conforme Id. 1040160;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 20 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000024233-00,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o § 6. do art. 2º da Resolução nº 24, de 16 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
[...]
§ 6º. Os(as) servidores(as) que estejam sob o regime de trabalho remoto atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico quando determinado pelo superior hierárquico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÓES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
04 |
20/02/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a redação da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, a qual disciplina sobre condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais os responsáveis por dependentes nessa mesma condição, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/02/2024, Caderno
Extra, Edição:
3735, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Altera a redação da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, a qual disciplina sobre condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais os responsáveis por dependentes nessa mesma condição, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos da CUMPREDEC n. 0008308- 54.2020.2.00.0000, a fim de que o Tribunal de Justiça do Amazonas regulamentasse as condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras;
CONSIDERANDO a alteração normativa do Conselho Nacional de Justiça que ora se apresenta decorreu da premente necessidade de se garantir aos servidores e servidoras destinatários da norma sub examine, a utilização de equipamentos específicos a serem fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam;
CONSIDERANDO a determinação contida no Processo Administrativo SEI nº 2023/000024233-00, conforme Id. 1084514;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 20 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000024233-00,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do §10 do art. 2º da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...[...]
§10 A condição especial de trabalho, em regra, não implicará despesas ao tribunal.
Art. 2º Acrescenta o §11 e o §12 ao art. 2º da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, com a seguinte redação:
Art. 2º ...[...]
§ 11. Os(as) Magistrados(as) que estejam sob o regime de trabalho remoto realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.
§ 12. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÓES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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