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Provimento - CGJ |
457 |
27/03/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas. |
Disponibilizado no DJE de
03/04/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3764, FL.
13
PROVIMENTO N° 457/2024-CGJ/AM
Consolidado com as alterações pelo Provimento 467/2024 e pelo Provimento 527/2026.
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 c/c o art. 4º do RICGJAM;
CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais, especialmente o disposto no art. 5º, XXXV, XLVI, XLVIII, XLIX, LV e LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), bem como os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da CF/1988;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 289 e 289-A do Código de Processo Penal, que dispõem sobre o cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz processante, ao qual cabe providenciar a remoção da pessoa presa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida;
CONSIDERANDO que a execução penal compete à autoridade judiciária, a qual incumbe zelar pelo correto cumprimento da pena, determinar eventual remoção da pessoa condenada e definir o estabelecimento penal adequado para abrigá-la (art. 65; art. 66, III, f, V, g e h, e VI; art. 86, caput e §º; e art. 194, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984);
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.653/93, que dispõe sobre o transporte de presos, e a Resolução nº 02/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que proíbe o transporte de pessoas presas ou internadas em condições ou situações que lhes causem sofrimentos físicos ou morais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 350/2020 estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, bem como prevê que a transferência de pessoas presas consiste em ato de cooperação judiciária;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Parágrafo único. A presente regulamentação disciplina a movimentação de pessoas presas entre estabelecimentos prisionais geridos pelos Estados, não se aplicando à transferência e inclusão de pessoas presas no sistema penitenciário federal.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I – transferência: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado na mesma unidade da federação;
II – recambiamento: a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação.
Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:
I – a competência do juiz processante para providenciar a remoção da pessoa presa provisoriamente nos casos em que o mandado de prisão é cumprido fora de sua jurisdição;
II – a competência do juiz indicado na lei de organização judiciária para processar a execução penal e os respectivos incidentes;
III – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020;
IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;
V – os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo;
VI – os princípios da impessoalidade, finalidade, motivação, publicidade, segurança jurídica e interesse público;
VII – o direito da pessoa presa de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar; e
VIII – a realização da movimentação de pessoas presas de forma a respeitar sua integridade física e moral.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 4º Compete ao Poder Judiciário decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo e realizar o controle de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária.
Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.
Art. 5º O requerimento de transferência pode ser apresentado:
I – pela pessoa presa, por si ou por advogado constituído, advogada constituída ou membro da Defensoria Pública;
II – pelos familiares da pessoa presa;
III – por membro do Ministério Público;
IV – pelo Diretor da Unidade Prisional ou Delegado responsável pela custódia do preso;
V – por representante de conselho da comunidade, conselho penitenciário ou mecanismo de prevenção e combate à tortura.
Parágrafo único. O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 6º desse normativo.
Art. 6º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II – necessidade de tratamento médico;
III – risco à segurança;
IV – necessidade de instrução de processo criminal;
V – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VI – exercício de atividade laborativa ou educacional;
VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;
VIII – outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Art. 7º O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento de pedido de providências no sistema eletrônico de tramitação de processos.
Art. 8º A tramitação do procedimento de transferência de pessoa presa contemplará:
I – manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, quando não tiverem apresentado o requerimento;
II – oitiva da pessoa presa, sempre que não for a requerente, zelando-se pela livre manifestação de sua vontade;
III – consulta a órgão da administração penitenciária, quando não for o requerente; e
IV – direito de informação da pessoa presa, do requerente e dos demais órgãos da execução penal, sobre o andamento do requerimento.
Art. 9º O procedimento de transferência deve ser decidido pelo Juiz competente, nos termos da legislação vigente, mediante decisão fundamentada com abordagem das questões de direito e de fato suscitadas, podendo postergar a oitiva da defesa técnica e do preso, caso seja necessária para resguardar a efetividade da medida.
§1º A autoridade judiciária determinará a intimação do requerente, da pessoa presa e da defesa técnica, para ciência da decisão.
§2º Na hipótese de deferimento do requerimento de transferência, a autoridade judiciária comunicará ainda:
I – a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida;
II – a Secretaria de Estado responsável pela administração penitenciária, para efetivação da transferência da pessoa presa, com o traslado de seu prontuário médico e bens pessoais.
II – a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, quando a pessoa presa estiver custodiada em delegacia de polícia ou unidade policial equivalente, para adoção das providências necessárias à transferência, com o traslado do prontuário médico e dos bens pessoais. (Redação dada pelo Provimento n.º 527, de 2026)
III – a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, quando a pessoa presa estiver custodiada em unidade prisional, para adoção das providências necessárias à transferência, com o traslado do prontuário médico e dos bens pessoais. (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
§ 3.º Na prolação de decisões que determinem a transferência ou o recambiamento de pessoas presas, a autoridade judiciária deverá observar a viabilidade logística e as peculiaridades geográficas da localidade, fixando prazo para cumprimento que seja materialmente exequível, garantindo-se a segurança da operação e a integridade dos envolvidos. (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
§ 4.º A Secretaria de Segurança Pública-SSP ou Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP, órgão responsável pela custódia da pessoa presa, ao ser comunicada da decisão, deverá informar ao juízo, em prazo razoável e de forma fundamentada, a previsão para viabilizar a operação, considerando a disponibilidade de transporte e escolta. (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
Art. 10 Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 11 serão adotadas em até 48h (quarenta e oito horas).
Art. 10 Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o magistrado poderá deferir a transferência de pessoa presa em caráter cautelar, desde que previamente certificada, junto ao órgão responsável pela custódia, a disponibilidade imediata de meios de transporte e escolta compatíveis com a medida. (Redação dada pelo Provimento n.º 527, de 2026)
§ 1.º Nos casos de urgência de que trata o caput, a SEAP ou a SSP terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar ao Juízo o plano de transporte e o prazo em que será efetivamente realizada a transferência. (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
§ 2.º A resposta técnica mencionada no parágrafo anterior deverá considerar as limitações logísticas locais, mas obrigatoriamente sopesálas com a gravidade concreta que motivou a decisão cautelar. (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
§ 3.º As providências de que trata o art. 11 deste normativo serão adotadas em até 48h (quarenta e oito horas). (Incluído pelo Provimento n.º 527, de 2026)
Art. 11 Após a decisão de deferimento da transferência pelo juízo de origem, deve ser encaminhado, por malote digital, ao juízo competente de destino pedido de autorização, contendo os seguintes documentos:
I – cópia integral do processo criminal ou da execução penal;
II – mandado de prisão ou guia de execução, devidamente cadastrados no BNMP;
III – o pedido de transferência, as manifestações previstas no artigo 9º deste normativo e a decisão judicial que deferiu o pedido.
Art. 11. Após a decisão de deferimento da transferência pelo juízo de origem, deve ser autuado, obrigatoriamente, via SEEU, pelo Juízo Solicitante e redistribuído ao juízo competente de destino pedido de autorização, contendo os seguintes documentos: (Redação dada pelo Provimento n.º 467, de 2024)
I – cópia integral do processo criminal ou da execução penal; (Redação dada pelo Provimento n.º 467, de 2024)
II – mandado de prisão ou guia de execução, devidamente cadastrados no BNMP; (Redação dada pelo Provimento n.º 467, de 2024)
III – o pedido de transferência, as manifestações previstas no artigo 9º deste normativo e a decisão judicial que deferiu o pedido.Art. 2º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá promover a capacitação dos servidores para o cumprimento deste Provimento, com a organização de dicionário/glossário para cada língua indígena. (Redação dada pelo Provimento n.º 467, de 2024)
Art. 12 A transferência de presos provisórios possui limite temporal de 365 dias, renovável, excepcionalmente, mediante decisão motivada do juízo competente.
§º Antes do transcurso do prazo, eventual pedido de renovação deve ser submetido ao juízo competente, sob pena de imediata devolução do preso ao juízo de origem após o esgotamento do prazo de permanência.
§º Em caso de concessão de liberdade provisória pelo juízo de origem, deve ser comunicada a unidade prisional para fins de cumprimento da ordem e o juízo de destino para fins de baixa e arquivamento do pedido de providências.
Art. 13 Ficam estabelecidos os seguintes critérios objetivos para transferência de pessoas condenadas nas Comarcas de Primeira Entrância do Amazonas;
I – nas Comarcas que disponham de Unidade Prisional, condenados em regime fechado, que tenham sido submetidos a uma pena de, no mínimo 12 (doze) anos de reclusão, nos casos de crime comum, e a 08 (oito) anos de reclusão, nos crimes hediondos ou equiparados, bem como que não tenham direito de progressão ao regime semiaberto há menos de 01 (um) ano;
II – nas Comarcas que possuam apenas Delegacia de Polícia, condenados em regime fechado, que tenham sido submetidos a uma pena de, no mínimo 08 (oito) anos de reclusão, nos casos de crime comum, e a 06 (seis) anos de reclusão, nos crimes hediondos ou equiparados, bem como que não tenham direito de progressão ao regime semiaberto há menos de 01 (um) ano, em local o mais próximo possível da Comarca de origem.
§º Após o deferimento da transferência da pessoa presa condenada pelo Juízo de destino, os autos da sua execução penal devem ser encaminhados pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e alterada a competência da guia de execução penal no BNMP.
§º Ao decidir pela progressão ao regime semiaberto, pode o Juízo determinar o retorno do apenado para a Comarca de Origem, independentemente de prévia oitiva daquele juízo, com a remessa dos autos da execução penal pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
CAPÍTULO III
DO RECAMBIAMENTO
Art. 14 O recambiamento de pessoas presas será determinado pela autoridade judiciária competente, observado o procedimento relativo à transferência, e será instrumentalizado a partir de atos de cooperação.
Art. 15 Caso a ordem de recambiamento não seja cumprida em até 30 (trinta) dias, poderá a autoridade judiciária competente requerer apoio ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para a efetivação da medida.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Art. 16 As transferências e recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas, observando, especialmente:
I – as condições de segurança no transporte, em conformidade com as normas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, incluídos a adequação dos assentos e cintos de segurança;
II – a iluminação e segurança climática dos veículos utilizados para o transporte;
III – a adoção de mecanismos de prevenção de conflitos durante o período de deslocamento entre as pessoas transportadas, atentando-se aos marcadores de gênero e orientação sexual, evitando-se ainda o transporte no mesmo veículo de pessoas com histórico de desavenças entre si;
IV – a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;
V – os cuidados especiais à pessoa presa gestante, idosa, com deficiência, acometida de doença ou que necessite de tratamento médico; e
VI – preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública.
§º Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.
§º Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião da saída e do ingresso da pessoa na unidade prisional de origem e de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.
§º O transporte de pessoas presas em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Na hipótese de ocorrência de situação não prevista nesta norma, deverá o magistrado consultar a Corregedoria-Geral da Justiça para a adoção das providências pertinentes.
Art. 18 A autoridade judiciária poderá praticar atos e apresentar pedido de cooperação destinados a órgãos do Poder Judiciário e outras instituições, a fim de comunicar o cumprimento de mandado de prisão oriundo de outra comarca ou unidade da federação, instruir o procedimento de transferência ou de recambiamento e efetivar a movimentação, nos termos da Resolução CNJ nº 350/2020.
§º A cooperação será instrumentalizada, preferencialmente, por auxílio direto, sendo recomendada prévia consulta à autoridade judiciária do local que receberá a pessoa presa;
§º As autoridades judiciárias dos locais de origem e de destino da pessoa presa poderão solicitar apoio aos Juízes de Cooperação e aos Núcleos de Cooperação Judiciária para intermediar o concerto de atos e ajudar na solução de problemas dele decorrentes.
Art. 19 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 309/2017-CGJ/AM e demais disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 27 de março de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
996 |
26/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Define as atribuições do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio às Metas Nacionais às Unidades Judiciais de 1º Grau. |
Disponibilizado no DJE de
27/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3761, FL.
8
PORTARIA Nº 996, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o Documento (1487128), subscrito pelo Excelentíssimo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Coordenador da Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais;
CONSIDERANADO os termos doart. 3º da Portaria n. 595, de 26/02/2024;
CONSIDERANDO a Decisão PRES/SGTJ (1498200), exarada nos autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2024/000012912-00,
RESOLVE:
Art. 1º. DEFINIR as atribuições do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio às Metas Nacionais às Unidades Judiciais de 1º Grau, conforme abaixo especificado:
I – O Núcleo de Justiça 4.0 atuará nas Comarcas que resultaram desertas nos processos de remoções, bem como naquelas em que os titulares se encontram afastados;
II - O Núcleo de Justiça 4.0 atuará nas ações penais com assunto “Meio Ambiente”, nos termos do art. 10, XIV da Resolução n. 433/2021 do CNJ.
III - O Núcleo de Justiça 4.0 atuará nas ações relativas a cobrança do seguro DPVAT, que estejam em descumprimento a meta 2 do CNJ;
IV - O Núcleo de Justiça 4.0 atuará nas ações consumeristas, onde a parte ativa e passiva sejam o Banco Bradesco e a Amazonas Energia, em especial na coordenação, administração e gerenciamento das audiências de conciliação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
957 |
22/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Plano de Logística Sustentável - PLS do TJAM 2021-2026 (revisado e atualizado em 2024). |
Disponibilizado no DJE de
22/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3758, FL.
5
PORTARIA Nº 957, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CNJ n. 400, de 16 de junho de 2021,
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1492903), exarada nos autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2024/000012440-00,
RESOLVE:
INSTITUIR o Plano de Logística Sustentável - PLS do TJAM 2021-2026 (revisado e atualizado em 2024), anexo a esta Portaria.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
947 |
21/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina a prática de atos ordinatórios pelos(as) servidores(as) da Secretaria da Central de Precatório, para tramitação mais célere e eficiente dos processos, sem excluir a apreciação dos requerimentos formulados pelas partes. |
Disponibilizado no DJE de
21/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3757, FL.
5
PORTARIA Nº 947, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício das atribuições que lhe confere a Resolução n.º 72, de 21 de março de 2009, a Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 19, de 28 de abril de 2023 do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO que o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal permite a delegação de poderes aos(às) servidores(as) para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade e agilidade à prestação jurisdicional, com o objetivo de resguardar a aplicação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Resolução n.º 303/2019, e a Recomendação n.º 39/2012, ambas do Conselho Nacional de Justiça quanto à designação de Juiz Auxiliar da Presidência para atuar em processos relacionados a precatórios;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 1367 de 04 de abril de 2023 do Tribunal de Justiça do Amazonas, que designa as atuações dos Juízes de Direito Auxiliares da Presidência;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2024/000012176-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo disciplinar a prática de atos ordinatórios pelos(as) servidores(as) da Secretaria da Central de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para tramitação mais célere e eficiente dos processos, sem excluir a apreciação dos requerimentos formulados pelas partes.
§ 1º Os atos ordinatórios previstos nesta portaria devem ser cumpridos independentemente de conclusão, salvo determinação judicial em contrário.
§ 2º A prática de atos ordinatórios com base na presente portaria não dispensa a efetivação de outros já autorizados por atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e por leis processuais em vigor.
§ 3º Havendo dúvida na aplicação desta portaria, o(a) servidor(a) deverá formular consulta ao(à) Juiz(íza) Auxiliar da Presidência, que poderá ser verbal ou, caso não seja possível sua solução imediata, de forma escrita.
Art. 2º Sempre que o(a) servidor(a) cumprir algum ato autorizado por esta Portaria, deverá certificar nos autos que o faz por ordem nela contida.
Art. 3º Fica autorizado ao(à) servidor(a) assinar os mandados, expedientes, intimações, certidões, ofícios (inclusive aqueles destinados a outras unidades judiciais e administrativas) e comunicações em geral, exceto os ofícios e os alvarás para levantamento e transferência de valores.
Art. 4º: Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Recomendação Conjunta |
01 |
21/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Recomenda a adoção de procedimentos para citação e intimação das partes no âmbito do processo criminal. |
Disponibilizado no DJE de
21/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3757, FL.
6
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
A Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República de 1988;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, nos termos do art. 139, IX do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados e servidores da Justiça, nos termos do art. 45,I da Lei Complementar 261/2023;
CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor-Geral de Justiça exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de Primeira Instância, nos termos do art. 49, I, da Lei 261/2023;
RECOMENDAM que:
Art. 1º – O Juiz, ao determinar a citação, deverá observar se o Membro do Ministério Público ou Querelante informaram em sua respectiva peça inaugural a qualificação (incluindo CPF e filiação), o endereço completo (Rua, Bairro, referência, CEP) e telefone, quando possível, das partes e testemunhas do processo, sob pena de retorno dos autos para aditamento.
§ 1º – Para os efeitos do caput, não será admitida a mera indicação remissiva à peça policial.
§ 2º – Em relação às diligências formuladas pela parte Ré, devem ser observadas as mesmas recomendações em relação à qualificação, endereço e telefone.
Art. 2º Frustrada a intimação de qualquer parte do processo, caso a parte interessada pugne por redesignação da audiência, deverá tão logo seja juntada a informação pelo oficial de justiça, apresentar informações atualizadas acerca do endereço da testemunha ou vítima do processo, acompanhada da fonte das novas informações.
§ 1º – As informações atualizadas devem ser trazidas pela parte interessada, sob pena de indeferimento da diligência.
§ 2º – Tratando-se de audiência já designada, as informações deverão ser juntadas até 15 (quinze) dias antes da data pautada, sob pena de preclusão da produção da referida prova.
§ 3º - Para os fins estipulados no caput, admitir-se-á a juntada de espelhos de sistemas, mapas, ou qualquer outro meio idôneo que configure a fonte da informação atualizada.
§ 4º – A audiência é una, portanto, recomenda-se que a redesignação de audiência ocorra uma única vez, salvo se o motivo for diverso daquele que originou a redesignação.
Art. 3º – O Juiz poderá intimar as partes para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os endereços e telefones disponíveis das vítimas e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão e expedição de atos intimatórios nos endereços cadastrados e, em caso de não comparecimento, recomenda-se ao magistrado a declaração de perecimento do direito de produção de prova.
Art. 4° - Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente TJAM
(assinado digitalmente)
Desembargadora JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
937 |
20/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Recomenda aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras atuantes nas varas do Tribunal do Júri deste Poder, que observem, rigorosamente, as disposições legais relativas ao procedimento de alistamento dos jurados, especificamente no que diz respeito às publicações, evitando, assim, vazamento indesejado de dados pessoais. |
Disponibilizado no DJE de
21/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3757, FL.
3
PORTARIA Nº 937, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1484453), exarada nos autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2024/000012397-00,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras atuantes nas varas do Tribunal do Júri deste Poder, que observem, rigorosamente, as disposições legais relativas ao procedimento de alistamento dos jurados, especificamente no que diz respeito às publicações, evitando, assim, vazamento indesejado de dados pessoais que possam vir a comprometer a integridade e o compromisso deste Tribunal com a proteção de dados e a segurança da informação, sem prejuízo da própria imparcialidade e da segurança dos cidadãos alistados como jurados.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
456 |
19/03/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Organiza o processamento dos relatórios de correição judicial e extrajudicial no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
19/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3755, FL.
9
PROVIMENTO N° 456/2024-CGJ/AM
ORGANIZA o processamento dos relatórios de correição judicial e extrajudicial no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO o dever de comunicação ao Tribunal Pleno insculpido no art. 25, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 261/2023;
CONSIDERANDO que o art. 28, I da Resolução CM nº 01/2014 foi revogado pela Resolução TJAM nº 58/2023, na forma do art. 2º, §1º da LINDB;
CONSIDERANDO o art. 17, X e XVII, do RICGJAM dispor como atribuição da Divisão de Correições, além de outras por determinação do Corregedor-Geral ou compatíveis com a natureza de suas atividades, encaminhar o relatório final de correição para homologação;
CONSIDERANDO a constante busca pela eficácia no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11 da ONU – Paz, Justiça e Instituições Eficazes. e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CRFB c/c a segurança jurídica, na forma do art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 2.794/03,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER que os relatórios finais das correições judiciais e/ou extrajudiciais devem ser finalizados e apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o término da visita presencial ou do encerramento da análise dos processos, quando no contexto das correições virtuais.
Parágrafo único. As disposições complementares relativas ao procedimento de correição virtual realizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça serão especificadas no Manual de Correições da CGJ/AM, através de ato normativo próprio.
Art. 2º Realizada a juntada do relatório final de correição, na forma dos Provimentos nº 243/2015 – CGJ/AM e nº 351/2020 – CGJ/ AM, o Setor de Correição notificará o correicionado para tomar ciência do teor do relatório e apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º Após o decurso do prazo indicado no art. 2º, o Setor de Correição deverá encaminhar os autos, via PJECOR, ao Juiz Auxiliar responsável para elaboração de parecer, nos termos do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 58/2023 (RICGJAM).
Parágrafo único. Antes da elaboração do parecer, o Juiz Auxiliar poderá notificar outros setores do Tribunal para que prestem informações complementares, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Lançado o parecer, os autos serão encaminhados ao Corregedor-Geral de Justiça para decidir quanto à homologação do relatório.
§ 1º Uma vez homologado o relatório, parcial ou total, os autos serão encaminhados ao Setor de Correição para adotar as seguintes providências:
I – dar ciência do relatório homologado ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 25, XXI, da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023;
II – dar ciência ao correicionado acerca da homologação do relatório;
III – cumprir às recomendações estabelecidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, cuja implementação será monitorada através de procedimento específico para este fim, com afetação ao gabinete do Juiz Auxiliar responsável pelo parecer previsto no art. 3º deste provimento.
§ 2º Caso não haja recomendações a serem cumpridas, o Setor de Correição providenciará o arquivamento dos autos.
§ 3º Na hipótese de não homologação do relatório, o Setor de Correição deverá observar as determinações a serem indicadas pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 4º Os relatórios finais de correição encaminhados para o Tribunal Pleno até a data de publicação deste Provimento permanecem regidos na forma do art. 28, IX, da Resolução CM nº 01/2014 (antigo RICGJAM).
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 19 de março de 2024.
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
843 |
14/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Capacitação - 2024 (PAC-Aud). |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3753, FL.
4
PORTARIA Nº 843, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo TJ/AM nº 2023/000052027-00,
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR o Plano Anual de Capacitação - 2024 (PAC-Aud), anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Registre-se que as despesas com a realização do referido plano serão analisadas individualmente, à luz da conveniência e oportunidade da Administração e, em especial, a disponibilidade orçamentária desta Corte de Justiça.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
828 |
13/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece a implementação do Mês de Priorização dos Processos mais Antigos nas Varas Criminais Comuns e Especializadas do Interior e Capital, visando a redução da média de tramitação processual e a obtenção de pontuação específica no Prêmio CNJ de Qualidade. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
7
PORTARIA Nº 828, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece a implementação do Mês de Priorização dos Processos mais Antigos nas Varas Criminais Comuns e Especializadas do Interior e Capital, visando a redução da média de tramitação processual e a obtenção de pontuação específica no Prêmio CNJ de Qualidade.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, com o apoio da Coordenadoria das Varas Criminais e da Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a média de tramitação processual das ações penais para atender aos requisitos do Eixo Produtividade, do Prêmio CNJ de Qualidade no ano de 2024, instituído pela Resolução nº 353/2023 do Conselho Nacional de Justiça (art. 10, §1º, inciso XI, alínea a);
CONSIDERANDO a importância de garantir a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos eficazes para a gestão e conclusão dos processos judiciais mais antigos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO MÊS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Mês de Priorização dos Processos Criminais mais Antigos, a ser realizado no período de 29 de abril a 29 de maio de 2024, abrangendo prioritariamente as seguintes varas criminais:
1ª Vara da Comarca de Iranduba
1ª Vara da Comarca de Manacapuru
1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
1ª Vara da Comarca de Parintins
1ª Vara da Comarca de Coari
Vara Única da Comarca de Carauari
Vara da Auditoria Militar
Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá
1ª Vara da Comarca de Tefé
Vara Única da Comarca de Boca do Acre
Vara Única da Comarca de Novo Airão
Vara Única da Comarca de Fonte Boa
Parágrafo único - A participação das demais Varas de competência Criminal da Capital no mutirão será facultativa e, as unidades que assim desejarem deverão manifestar interesse seguindo todos os critérios dispostos nesta portaria, encaminhando a solicitação, via sistema SEI - unidade CAMNPJAM (Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais)até o dia 15 de março de 2024.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS OPERACIONAIS
Art. 2º- As unidades judiciais relacionadas na planilha anexa ao Ofício-Circular nº 57, de 06 de fevereiro de 2024, excetuadas as Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes e Varas do Juizado Especializado no Combate a Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deverão, após a verificação dos processos listados na respectiva planilha, selecionar e pautar no respectivo sistema judicial, no mínimo, 80 (oitenta) processos mais antigos aptos à realização da audiência de instrução e julgamento ou audiência preliminar.
§ 1º - Os trabalhos do mutirão da Priorização dos Processos Criminais mais Antigos objetivam desafogar as demandas processuais existentes, motivo pelo qual a pauta das audiências da vara não sofrerá nenhum prejuízo e deverá ser realizada nas datas aprazadas ordinariamente.
§2º – As audiências de instrução deverão ser pautadas para ocorrer no período de 29 de abril a 29 de maio de 2024, cabendo à própria vara analisar a conveniência e a viabilidade para a efetiva realização da audiência de instrução na modalidade remota ou de forma presencial nas salas de audiência das varas competentes.
§ 3º – Se necessário, as audiências poderão ser pautadas para o turno da tarde, após o horário de expediente;
§ 4 º - No caso dos processos sob o rito do Tribunal do Júri, será facultada a realização de audiências após o término do expediente forense, sem interferência na pauta ordinária da unidade jurisdicional.
Art. 3º - O mutirão será executado pelos juízes titulares das respectivas varas, bem como pelos magistrados e magistradas que atuam no Núcleo de Justiça 4.0 e outros juízes a serem designados, caso seja necessário.
Art 4º - A lista dos processos selecionados e incluídos em pauta deverão ser informados via sistema SEI - unidade CAMNPJAM (Comissão do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais)até o dia 27 de março de 2024.
Art 5º - Os processos indicados na planilha encaminhada via Ofício-Circular nº 57/2024 que estejam pautados em datas posteriores deverão ser antecipados para o Mês de Priorização a que se refere esta portaria. Se pautados para antes, não contarão para o quantitativo mínimo, devendo a unidade incluir os subsequentes da lista dos processos mais antigos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA JULGAMENTO
Art. 6º - Para a realização do Mês de Priorização, as unidades judiciais adotarão as seguintes práticas:
I – Intimar as partes para:
a) indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os endereços e telefones disponíveis das vítimas e testemunhas arroladas, sob pena de preclusão e expedição de atos intimatórios nos endereços cadastrados, e em caso de não comparecimento, recomendando-se ao magistrado a declaração de perecimento do direito de produção da prova;
b) na mesma oportunidade do item “a”, intimar as partes da data da audiência de instrução e julgamento/instrução preliminar e oportunizar a juntada de documentos úteis ao processo;
II – Orientar aos Oficiais de Justiça que analisem, no momento da citação, se o réu se oculta para ser citado. Caso o Oficial de Justiça identifique que o réu se escusa para ser citado aplicar a citação por hora certa na forma do art.362 do CPP;
III – Orientar aos Oficiais de Justiça que analisem, no momento da intimação, se o réu oculta para ser intimado. Caso o Oficial de Justiça identifique que o réu se escusa para ser intimado, aplicar a intimação por hora certa no âmbito do Processo Penal;
IV – Orientar aos Magistrados para aplicação do art. 367 do CPP para prosseguimento do processo sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo;
V – Realizar buscas nos sistemas judiciais disponíveis de consulta de endereços/telefones e expedir intimações para todos os endereços informados pelas partes e encontrados nos sistemas a fim de buscar resultados eficientes na intimação das partes para o ato;
VI - Atualizar as certidões de antecedentes criminais dos réus antes das audiências;
VII– Evitar ou indeferir diligências desnecessárias e protelatórias;
VIII – Solicitar às partes que realizem alegações finais de forma oral, preferencialmente;
IX – Proferir sentenças em audiência, quando possível, com intimação pessoal dos presentes;
X – Atualizar a movimentação processual no momento da audiência.
XI – Nos casos de sentença absolutória, proceder à baixa do processo no mesmo dia, em caso de renúncia aos prazos recursais.
§ 1º - Apresentados os endereços fora do prazo fixado no inciso I, alínea “a” fica a Secretaria desobrigada de expedir mandados para tais endereços, sem prejuízo de expedir para os já registrados nos autos e encontrados nas buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo.
§2º - Encontrados telefones disponíveis para a intimação, poderão as unidades realizar a referida intimação das partes para audiência via telefone ou aplicativo de mensagens, desde que observados os critérios estabelecidos e adotadas as cautelas para garantir a autenticidade do número telefônico e identidade do destinatário, sendo certificado nos autos.
§ 3º Em caso de deferimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, oportunizar-se-á a juntada das referidas diligências, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e prosseguimento de feito para apresentação de memoriais escritos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - No mês de Março de 2024 o Grupo de Trabalho da Produtividade Criminal (Comissão de Metas) realizará workshops para esclarecer o projeto, sanar dúvidas e compartilhar boas práticas, com participação de Juízes, Diretores, Assessores e demais colaboradores das unidades envolvidas.
Art. 8º - A Central de Mandados e Cartas Precatórias dará prioridade aos atos expedidos para as audiências do Mês de Priorização, permitindo a alteração da natureza da missiva para “URGENTE”.
Art. 9º - O suporte para a operacionalização das audiências de instrução que porventura ultrapassem o horário de expediente regulamentar, será prestado exclusivamente pelos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada de cada unidade judicial, que pela natureza do cargo de dedicação exclusiva, não estão sujeitos ao controle da jornada de trabalho e, consequência sem ônus para este Tribunal.
Art. 10 - Integra esta portaria o Anexo I - Plano de Trabalho do Mês de Priorização dos Processos Criminais mais Antigos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Portaria - Presidência |
791 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3753, FL.
6
PORTARIA Nº 791, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 7º, da Constituição da República, que busca fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive, sob a forma de prêmio por produtividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite aos Tribunais de Justiça dos Estados instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e da gestão judiciária;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o empenho e o comprometimento pela produção, gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e a transparência das informações, demonstrados pelos magistrados e servidores das Unidades Jurisdicionais do Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO a 1ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2023/000025203-00;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a relação das unidades a serem agraciadas na 1ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade, de acordo com a respectiva categoria:
CATEGORIA OURO
2ª Unidade do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário
Vara de Órfãos e Sucessões
1ª Vara de Família
2ª Vara de Família
3ª Vara de Família
4ª Vara de Família
5ª Vara de Família
6ª Vara de Família
8ª Vara de Família
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal
2ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
Vara de Registros Públicos
Vara de Usucapião e Conflitos Agrários
Juizado da Infância e da Juventude - Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
3ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
1ª Vara Esp. em Crimes contra a Dign. Sexual e Viol. Dom. à Crianças e Adolescentes
2ª Vara Esp. em Crimes contra a Dign. Sexual e Viol. Dom. à Crianças e Adolescentes
Juizado da Infância e da Juventude - Infracional
1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
3º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
1ª Vara do Juizado Especial Cível
2ª Vara do Juizado Especial Cível
3ª Vara do Juizado Especial Cível
4ª Vara do Juizado Especial Cível
5ª Vara do Juizado Especial Cível
6ª Vara do Juizado Especial Cível
7ª Vara do Juizado Especial Cível
8ª Vara do Juizado Especial Cível
9ª Vara do Juizado Especial Cível
10ª Vara do Juizado Especial Cível
11ª Vara do Juizado Especial Cível
12ª Vara do Juizado Especial Cível
13ª Vara do Juizado Especial Cível
14ª Vara do Juizado Especial Cível
15ª Vara do Juizado Especial Cível
16ª Vara do Juizado Especial Cível
17ª Vara do Juizado Especial Cível
18ª Vara do Juizado Especial Cível
19ª Vara do Juizado Especial Cível
20ª Vara do Juizado Especial Cível
21ª Vara do Juizado Especial Cível
17ª Vara do Juizado Especial Criminal
18ª Vara do Juizado Especial Criminal
19ª Vara do Juizado Especial Criminal
Vara Especializada em Crimes de Trânsito
Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias
1ª Vara da Comarca de Coari
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coari
1ª Vara da Comarca de Humaitá
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Humaitá
1ª Vara da Comarca de Iranduba
2ª Vara da Comarca de Iranduba
1ª Vara da Comarca de Itacoatiara
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itacoatiara
1ª Vara da Comarca de Maués
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parintins
1ª Vara da Comarca de Tabatinga
1ª Vara da Comarca de Tefé
2ª Vara da Comarca de Tefé
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tefé
Vara Única da Comarca de Alvarães
Vara Única da Comarca de Anamã
Vara Única da Comarca de Anori
Vara Única da Comarca de Apuí
Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant
Vara Única da Comarca de Beruri
Vara Única da Comarca de Borba
Vara Única da Comarca de Eirunepé
Vara Única da Comarca de Guajará
Vara Única da Comarca de Ipixuna
Vara Única da Comarca de Itamarati
Vara Única da Comarca de Itapiranga
Vara Única da Comarca de Japurá
Vara Única da Comarca de Juruá
Vara Única da Comarca de Manaquiri
Vara Única da Comarca de Nhamundá
Vara Única da Comarca de Novo Airão
Vara Única da Comarca de Pauini
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira
Vara Única da Comarca de Uarini
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CATEGORIA PRATA
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Comarca de Humaitá
1ª Vara da Comarca de Manicoré
2ª Vara da Comarca de Maués
Vara Única da Comarca de Barcelos
Vara Única da Comarca de Barreirinha
Vara Única da Comarca de Canutama
Vara Única da Comarca de Careiro Castanho
Vara Única da Comarca de Lábrea
Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva
Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença
Vara Única da Comarca de São Sebastião do Uatumã
Vara Única da Comarca de Urucará
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
790 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3753, FL.
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PORTARIA Nº 790, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Institui a 2ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 7º, da Constituição da República, que busca fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive, sob a forma de prêmio por produtividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite aos Tribunais de Justiça dos Estados instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo á melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o empenho e o comprometimento pela produção, gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e a transparência das informações, demonstrados pelos magistrados e servidores das Unidades Jurisdicionais do Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2023/000025203-00;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a 2ª edição do Prêmio Justiça de Qualidade.
Art. 2º - O prêmio consiste em distinção concedida às Unidades Jurisdicionais de 1º Grau que se destacaram no cumprimento das metas vinculadas às unidades judiciais, baseado na composição dos indicadores estabelecidos pelo CNJ, com o objetivo de outorgar o reconhecimento da excelência dos trabalhos desenvolvidos e promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária.
Art. 3º - O Indicador de Produtividade de que trata o art. 2º, na presente edição, é formado apenas pelas seguintes variáveis:
I – Cumprimento das metas 1 e 2 para todas as unidades judiciais
II – Cumprimento das demais metas do CNJ, quando aplicáveis às unidades judiciais especificadas
Parágrafo único. As unidades judiciais que não atingirem o requisito do inciso I, do presente artigo, não estarão habilitadas a participar da premiação.
Art. 4º - As Unidades Jurisdicionais serão agrupadas por competências para mensuração do Indicador de Produtividade.
Art. 5º - A apuração é anual, tendo a data de corte em 31 de dezembro do ano de 2022 e a entrega dos respectivos prêmios até o mês de julho do corrente ano.
§ 1º Será divulgada lista no Diário de Justiça Eletrônico relação das unidades judiciais agraciadas, assim como a categorização da respectiva premiação, nos termos do art. 5º da presente portaria.
§ 2º Da relação caberá impugnação no prazo decadencial de 5 (cinco) dias corridos, direcionada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que encaminhará à Secretaria de Planejamento e Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica para avaliação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 6º - O Prêmio Justiça de Qualidade será materializado por meio de certificado atestando a categoria atingida pela unidade judicial.
Art. 7º - O Prêmio Justiça de Qualidade compreenderá as seguintes categorias:
I. Prêmio Ouro: A unidade que atingir todas as metas vinculadas à sua unidade;
II. Prêmio Prata: A unidade que atingir as metas 1 e 2, mas deixar de atingir outras metas vinculadas à sua unidade;
Art. 8º - Receberão menção de elogio, para anotação nos assentamentos funcionais, relativamente às unidades agraciadas com o Prêmio Justiça de Qualidade, conforme a categoria premiada, além de certificado com chancela de desempenho do Indicador de Composição:
I. O magistrado titular e/ou substituto que se encontre em exercício pleno ou auxílio permanente na unidade há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;
II. Os servidores lotados na serventia há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;.
Art. 9º - O Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica e a Secretaria de Planejamento providenciarão instrumentos para aferição dos indicadores de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 10 - A concessão do Prêmio Justiça de Qualidade ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em solenidade própria.
Art. 11 - As unidades jurisdicionais detentoras do Prêmio Justiça de Qualidade poderão exibir a marca eletrônica do prêmio em quaisquer documentos oficiais, durante o ano da respectiva premiação.
Art. 12 - O Prêmio será destinado à unidade jurisdicional e poderá ser recebido pelo Magistrado Titular da unidade no período de apuração ou representante designado para tal fim perante o cerimonial.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
785 |
12/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova e estabelece o novo fluxo de expedição e pagamentos de precatórios e o fluxo do Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
12/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3750, FL.
5
PORTARIA Nº 785, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
Aprova e estabelece o novo fluxo de expedição e pagamentos de precatórios e o fluxo do Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 202, de 24 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Expedição de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da Portaria nº 209, de 24 de janeiro de 2024, que institui regras relativas ao cadastramento de novos precatórios, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser realizado pelo juízo da execução bem como sobre novos peticionamentos das partes, a serem realizados via Projudi, em razão da implementação do Sistema Geral de Precatórios e da migração dos acervos de processos judiciais das Varas e Secretaria de Precatórios do sistema de processamento judicial SAJ-SG5 para o sistema Projudi (Anexo I);
CONSIDERANDO que tais Portarias trouxeram significativa mudança no fluxo da expedição dos Ofícios de Requisição de Precatórios, havendo imperiosa necessidade de instituir a regulamentação acerca dos novos fluxos de precatórios;
CONSIDERANDO o art. 107 da Resolução nº 19, de 28 de abril de 2023, que instituiu o compromisso do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em promover o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas daquela Resolução;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, complementar e uniformizar as normas referentes ao pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Decisão (1473523) exarada nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000011544-00,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar e autorizar a implementação do novo fluxo de formalização e pagamentos de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (Anexo II) e a utilização do modelo de Certidão de Formalização de Precatórios (Anexo III), que deverão ser emitidas pelas Varas e unidades judiciais competentes para o envio de Precatórios ao Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência, após cumpridas as formalidades legais, contemplando as alterações trazidas pelas Portarias 202/2024 e 209/2024 (Anexo I).
Art. 2º - Estabelecer, a partir da publicação deste ato, o novo fluxo de Precatórios neste Tribunal de Justiça e envio dos novos processos de formalização de Precatórios ao Núcleo de Expedição de Precatórios da Presidência - NUEP, conforme anexo II, como único meio de envio de processos para formalização de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o teor do art. 14 do Código de Processo Civil, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os Anexos constam na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Resolução |
10 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Projeto Domicílio Eletrônico e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
19
RESOLUÇÃO N.º 10, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Projeto Domicílio Eletrônico e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a comunicação de atos processuais, por meio eletrônico, é permitida e incentivada pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do art. 246, §1º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO ser imprescindível a implementação do procedimento de cadastro das pessoas jurídicas de direito público e privado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme arts. 1050 e 1051, do CPC, sem prejuízo do art. 5º da Lei n.° 11.419/2006;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 5º da Lei n.° 11.419/2006 preceitua que as intimações realizadas em processos eletrônicos ocorrem no portal de cada sistema, dispensando a publicação em órgão oficial;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução CNJ n.° 185/2013 determina, no processo eletrônico, a realização de todos os atos de comunicação processual via portal próprio;
CONSIDERANDO a decisão plenária do CNJ, no Pedido de Providências n.° 00500007-36.2019.2.00.0000, que julgou improcedente o pedido formulado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando compelir aquela Corte a publicar todas as intimações e decisões proferidas, em processos eletrônicos, no Diário de Justiça Eletrônico – DJE.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.° 455/2022, a qual instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) para usuários externos;
CONSIDERANDO a decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências n.° 0006460-03.2018.2.00.0000, que reconheceu a competência plena dos Tribunais para manter normativos e sistema próprio, com o fim de realizar as comunicações oficiais de atos processuais;
CONSIDERANDO a importância da padronização e centralização do cadastro das pessoas jurídicas junto ao banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000004922-00,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Plataforma de Comunicações Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contemplando as entidades integrantes da administração indireta, órgãos dotados de personalidade judiciária, autoridades e empresas privadas.
Art. 2º Nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas, as empresas privadas e as entidades da administração indireta efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, visando recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.
Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º Não cumprido o prazo indicado no artigo anterior, será realizado o cadastro compulsório, permitida a celebração de termo de cooperação técnica para compartilhamento de banco de dados com outros órgãos públicos.
Parágrafo único Efetuado o cadastro compulsório, a pessoa jurídica será notificada por e-mail, ou qualquer meio idôneo, considerando-se válidos todos os atos de comunicação processual, via portal eletrônico, realizados a partir de então.
Art. 4º A adesão deverá ocorrer de maneira eletrônica, através do sistema disponível no endereço https://www.tjam.jus.br/index.php/sistema-de-intimacoes-e-citacoes-eletronicas mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – termo de Cadastramento assinado eletronicamente pelo representante legal, conforme modelo disponibilizado no menu ajuda do portal acima indicado;
II – cartão CNPJ;
III – documento de identificação do representante legal;
IV – atos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social;
V – instrumento de mandato com poderes expressos para receber citações, intimações e notificações;
VI – carteira profissional do advogado constituído para ser o gestor do cadastro.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público que possua Procurador integrante do seu quadro de servidores efetivos, deverá ser apresentado, em substituição ao instrumento de mandato, o decreto de nomeação.
Art. 5º Na etapa de envio da documentação será exigida a indicação de apenas um usuário para figurar como gestor, podendo a entidade, posteriormente, acrescentar outros advogados diretamente nos sistemas judiciais.
Art. 6º No momento do cadastramento, a pessoa jurídica deverá listar todos os CNPJ’s a ela vinculados, a exemplo de subsidiárias e filiais, de modo a centralizar o envio dos atos de comunicação processual.
Parágrafo único Criados novos CNPJs após a efetivação do cadastro, cabe à entidade informá-los ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para fins de atualização.
Art. 7º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá ser criado Grupo de Trabalho para validação dos cadastramentos no Projeto Domicílio Eletrônico, com o apoio da Secretaria de Justiça.
§1º Aprovado o cadastro, será enviado e-mail à pessoa jurídica informando a sua ativação nos sistemas judiciais.
§2º Detectada aparente inconsistência no cadastro, este será convertido em diligência e devolvido para a entidade cadastrante, visando correção em até 05 dias.
§3º Não efetuada a correção, o cadastro será efetuado compulsoriamente, com as informações existentes, reputando-se válidas as comunicações, citações e intimações realizadas pelo portal eletrônico.
Art. 8º As comunicações processuais oriundas de processos eletrônicos dar-se-ão via portal para as pessoas jurídicas, órgão e autoridades cadastradas.
§1º Nos casos urgentes, em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo à qualquer das partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado condutor do feito e levando-se em conta a economicidade e as peculiaridades de cada unidade.
§2º Para fins de atendimento ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a solicitação para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados específicos, o requerente deverá diligenciar as providências necessárias para a atualização do cadastro no sistema domicílio eletrônico.
§3º O cadastramento não dispensa a inclusão, em cada processo, dos documentos necessários à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de sua representação.
Art. 9º Ocorrendo a extinção do vínculo do usuário indicado para a gestão do cadastro, ou qualquer outra alteração fática relevante, caberá, única e exclusivamente à pessoa jurídica em comento, realizar a atualização nos sistemas judiciais.
Parágrafo único. Não alteradas as informações, a intimação, citação ou notificação encaminhada via sistema será reputada válida.
Art. 10. Os cadastros validados podem ser consultados no portal do projeto Domicílio Eletrônico, disponível no seguinte endereço: https://www.tjam.jus.br/index.php/sistema-de-intimacoes-e-citacoes-eletronicas.
Art. 11. Os órgãos da administração pública que possuam representação autônoma, mesmo que dotados de personalidade judiciária, poderão revisar seus cadastros mediante o preenchimento de formulário específico disponibilizado no Portal do Domicílio Eletrônico.
Art. 12. No âmbito do segundo grau, caberá à Coordenadoria de Distribuição de 2º Grau, no momento da triagem dos processos, fiscalizar se o usuário externo realizou o correto cadastramento no sistema, de modo a permitir a expedição de atos de comunicação eletronicamente.
§1º No primeiro grau de jurisdição essa atividade será de responsabilidade dos Diretores de Secretaria e Assessores de Magistrado, sob a supervisão dos Juízes de Direito.
§2º Nos processos já autuados, deverá a pessoa jurídica peticionar requerendo a retificação da autuação para fazer constar o cadastro eletrônico.
Art. 13. O suporte especializado aos usuários internos e externos ficará sob a responsabilidade de servidores efetivos lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC, os quais executarão as atividades sem prejuízo de suas funções habituais, com ou sem apoio do Grupo de Trabalho indicado no art. 7º desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, visando implementar os ambientes eletrônicos e as rotinas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
09 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas NATJUS-AM na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designa as funções, os respectivos cargos funcionais e dispõe sobre as atribuições. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
15
RESOLUÇÃO N.º 09, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Estabelece a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas NATJUS-AM na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, designa as funções, os respectivos cargos funcionais e dispõe sobre as atribuições.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 107, de 6 de abril de 2010, que instituiu no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos em matéria de saúde;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar fiel cumprimento à Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, que versa acerca da criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça Regionais e Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como resolve aos Tribunais Estaduais e Federais criar Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS);
CONSIDERANDO a Resolução nº 16/2018-TJAM que instituiu o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário- NATJUS/AM no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e que por ato próprio deste Tribunal de Justiça do Amazonas deverá estabelecer a estrutura funcional do setor para o seu fiel funcionamento, suas competências e atribuições, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância ao que prevê a Resolução 238/2016 e a Resolução do CNJ nº 388/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Resolução do CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução nº 238/2016-CNJ, e a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no âmbito dos Tribunais de Justiça Regionais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000006663-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer a estrutura funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-AM, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e designar os respectivos cargos funcionais do setor na forma disposta nesta Resolução, em cumprimento às Resoluções CNJ 238/2016 e 388/2021, convalidando os termos da Resolução TJAM nº 16/2018.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DO AMAZONAS - NATJUS-AM
Art. 2º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas - NATJUS-AM tem por finalidade organizar e promover o atendimento das demandas judicializadas relativas à saúde, que objetivem o fornecimento de tecnologias em saúde ou acessibilidade ao sistema público de saúde no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância às normas legais vigentes, deliberações do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 3º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o fornecimento de informações aos(as) magistrados(as) de caráter técnico-científico da matéria de saúde, nas ações judiciais processadas no âmbito do Estado do Amazonas, que possuem por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde pública ou suscitam o funcionamento do sistema público de saúde, que serão viabilizadas por meio dos Acordos de Cooperação Técnicas firmados com entes gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ainda, o mecanismo utilizado para oportunizar ouvir os gestores do SUS para, sempre que possível, prestar informações de solução da demanda, a fim de prestigiar a capacidade gerencial e sustentabilidade do sistema público de saúde, antes da concessão de provimentos judiciais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA INTERNA DO NATJUS-AM
Art. 4º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-AM, detém a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência do NATJUS-AM;
II - Secretário;
III - Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 5º Os cargos e funções, destinados ao funcionamento do NATJUS-AM, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - Presidente do NATJUS-AM, magistrado(a) designado(a) pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Uma função de Secretário: que será exercida exclusivamente por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal de Justiça do Amazonas, com nível superior, preferencialmente, com experiência na área de gestão pública. A Função de Secretário do NATJUS-AM será exercida de forma cumulativa pelo Secretário do Comitê Estadual de Saúde do Amazonas, instituído no âmbito deste TJAM, até ulterior deliberação, o qual fará jus ao valor da comissão estabelecida ao Secretário do Comitê.
III - Uma função de Assessor(a) Jurídico: função gratificada, simbologia FG-4, que será exercida exclusivamente por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal de Justiça do Amazonas, com nível superior em Direito e, preferencialmente, com especialização na área de direito público;
IV - Um cago de Auxiliar de Gabinete: cargo de provimento em comissão, simbologia PJ-AG, que será exercido por servidor(a) que possua preferencialmente nível superior em Direito;
IV - Uma função de Assistente: função gratificada, simbologia FG-1, que será exercida por servidor(a) efetivo(a) do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá ser reavaliado pelo Magistrado designado Presidente do NATJUS ou pela Presidência deste TJAM, de ofício ou por impulso, o quadro funcional do setor.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das atribuições gerais
Art. 6º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o processamento de ações judiciais a fim de prestar informações aos(as) magistrados(as) de cunho técnico científico que objetivem a elucidação do tema de saúde suscitado, a partir de dados consolidados em ambiente científico, além de informações administrativas acerca do andamento das demandas suscitadas em face do sistema público de saúde, que objetivem a resolução da lide ou, ainda, que possuam por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde, oportunizando, sempre que possível, aos gestores do sistema público de saúde prestar informações de solução da demanda, demonstrar a capacidade gerencial e sustentabilidade do SUS, por meio dos acordos de cooperação técnica firmados com os entes públicos e instituições parceiras, a fim de proporcionar subsídio ao julgador para decidir a matéria litigada, com eficácia e segurança.
Art. 7º Os(as) magistrados(as) estaduais e os magistrados(as) federais competentes para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas, quando levados a decidirem sobre a concessão de tecnologia em saúde, ainda que durante o plantão judicial, poderão solicitar apoio técnico ao NATJUS-AM ou ao NAT-JUS NACIONAL (e-NATJUS).
Parágrafo único. Quando solicitado apoio técnico ao NAT-JUS NACIONAL (e NATJUS), deverá ser observado o disposto no Provimento CNJ nº 84/2019.
Art. 8º O NATJUS-AM alimentará, obrigatoriamente, a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) com suas Notas Técnicas, para composição do acervo Nacional.
Art. 9º O NATJUS-AM atuará, sempre que possível, na prevenção da judicialização da matéria de saúde, atuando junto aos órgãos partícipes, desenvolvendo atividades e rotinas, no âmbito de suas atribuições, de modo a prevenir a judicialização, atuando no fornecimento de informações técnicas e administrativas, objetivando elucidar e/ou solucionar demanda em discussão, nos casos das demandas que suscitam o funcionamento do SUS, as quais serão viabilizadas por meio dos acordos de cooperação firmados com os entes parceiros ou outro instrumento legal de parceria existente.
Seção II
Das atribuições do(a) Presidente
Art. 10. São atribuições do(a) Presidente do NATJUS-AM:
I - monitorar as ações judiciais que envolvam o sistema de saúde pública, propondo medidas voltadas à otimização de rotinas processuais, viabilizar o diálogo interinstitucional entre os entes públicos partícipes, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes às demandas de saúde,
II – indicar os(as) servidores(as) e membros para composição do NATJUS-AM;
III – dar tratamento pertinente aos assuntos que lhe forem submetidos, deliberar sobre as matérias que lhe são apresentadas no âmbito de suas competências, propondo os encaminhamentos que julgar concernentes;
IV – acompanhar as normas voltadas à regulamentação e implementação de matérias afetas às suas competências;
V – dar o ordenamento do setor, as diretrizes, encaminhamentos necessários e supervisionar as respectivas atividades do NATJUS/AM;
VI - favorecer o andamento das atividades do NATJUS/AM de forma articulada, eficaz e tempestiva;
VII – participar de reuniões e outros eventos pertinentes à matéria de saúde e temas de relevância para o NATJUS/AM, ou indicar quem, às vezes, o faça, assim como participar em coordenação com a Escola Superior da Magistratura, na definição dos cursos, seminários e outros afetos à especialização de Magistrados(as) na matéria de saúde;
VIII - representar o(a) Presidente do TJAM, quando designado ou a quem suas vezes o fizer, assim como participar de ofício ou por designação do(a) Presidente, de reuniões ou eventos inerentes às competências do setor e sua área de atuação;
IX - encaminhar as pautas e documentos afetos às competências do(a) Presidente do Tribunal de Justiça para deliberação;
X - manter e incentivar a relação interinstitucional com as instituições parceiras do NATJUS-AM e órgãos atuantes nas questões afetas à matéria de saúde;
XI - representar o NATJUS/AM perante as diversas instituições, ou indicar quem, às vezes, o faça;
XII - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento e nas demais normas pertinentes.
Seção III
Das atribuições do(a) Secretário
Art. 11. São atribuições do Secretário Judiciário:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades e projetos inerentes ao NATJUS-AM, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao seu bom desempenho,
II - Representar o Presidente do NATJUS-AM, quando designado ou a quem suas vezes o fizer, assim como participar de ofício ou por designação do Presidente do NATJUS-AM, de reuniões ou eventos inerentes às competências e do setor e sua área de atuação;
III - Supervisionar as atividades dos Núcleos de Apoio Técnicos ao Judiciário – NATs, instituídos e vinculados ao NATJUS-AM por meio de celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou outro meio legal existente;
IV - Administrar e gerir recursos humanos e materiais do setor, de acordo com as leis e as normas aplicáveis;
V - Aprovar minutas de manuais de organização e de normas e procedimentos, visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades de sua unidade e dos órgãos ou setores a si subordinadas, à padronização de processos de trabalho, à simplificação dos procedimentos e à delegação de competência, a serem submetidos ao Presidente do NATJUS-AM;
VI - Encaminhar ao Presidente do NATJUS-AM propostas relativas à política de atividades e gestão do NATJUS-AM, acompanhar sua implementação e avaliar os resultados;
VII - Colaborar no acompanhamento das ações judicializadas de saúde pública e avaliação dos resultados obtidos na execução de metas definidas para sua área de atuação;
VIII - Organizar as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de rotinas relativas à sua unidade e das unidades a si subordinadas, buscando fortalecer a interestituicionalização, o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
IX - Indicar ao Presidente do NATJUS-AM e aos titulares dos órgãos parceiros, servidores para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM, relativos à estrutura e ao funcionamento do Núcleo e suas unidades subordinadas, assim como, aprovar os nomes indicados pelos órgãos parceiros, a serem submetidos ao Presidente do NATJUS-AM;
X - Participar, em coordenação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (EASTJAM), na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
XI - Elaborar relatórios gerenciais periódicos do setor e solicitar das unidades subordinadas, pertinentes ao desempenho das atividades desenvolvidas, ao alcance das metas instituídas e à produtividade obtida, para, após a devida formatação, encaminhá-los ao Presidente do NATJUS-AM e Tribunal de Justiça;
XII - Despachar pessoalmente com o Presidente do NATJUS-AM e fazer cumprir suas determinações;
XIII - Propor ao Presidente do NATJUS-AM providências para aperfeiçoar os serviços do setor e de suas unidades subordinadas;
XIV - Delegar atribuições a seus subordinados, de acordo com as necessidades do serviço, buscando o alcance da eficiência;
Seção IV
Das atribuições do(a) Assessor(a) Jurídico
Art. 12. São atribuições do(a) Assessor(a) Jurídico:
I - prestar assessoramento técnico especializado na matéria de Direito da Saúde e outras matérias correlacionadas ao(à) Presidente do NATJUS-AM nas atividades jurídicas inerentes às competências do setor;
II - realizar pesquisas, estudos e análises indispensáveis ao desenvolvimento das atividades que lhe são designadas;
III - propor ao(à) Presidente do NATJUS-AM estudos e medidas que conduzam à constante melhoria das técnicas e métodos e à racionalização na execução dos trabalhos;
IV - emitir parecer em processos administrativos que lhes sejam submetidos;
V - manter relatórios de produtividade dos serviços;
VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades e projetos inerentes ao NATJUS-AM, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao seu bom desempenho, atendendo à elucidação dos processos judiciais e administrativos que forem submetidos ao NATJUS-AM, para realização de consulta e/ou instrução processual;
VII - representar o(a) Presidente do NATJUS-AM quando designado, ou a quem suas vezes o faça, assim como participar de ofício ou por designação do(a) Presidente do NATJUS-AM, de reuniões e eventos inerentes às competências do setor e sua área de atuação;
VIII – manter a interestitucionalização com os entes gestores do sistema público de saúde e parceiros do NATJUS-AM;
IX - supervisionar e orientar as atividades dos Núcleos de Apoio Técnicos ao Judiciário – NATs, instituídos e vinculados ao NATJUS-AM por meio de celebração de acordos de cooperação técnica, convênios, parcerias ou outro instrumento legal existente, representando ao(à) Magistrado(a) Presidente do NATJUS-AM as incongruências afetas ao cumprimento dos termos pactuados nos ACTs, quando houverem, para adoção das medidas que julgar cabíveis e encaminhamentos necessários;
X - propor e/ou aprovar minutas de manuais de organização, de normas e procedimentos, a serem submetidas ao(à) Presidente do NATJUS-AM, visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades de sua unidade e dos órgãos ou setores a si subordinados, à padronização de processos de trabalho, à simplificação dos procedimentos e à delegação de competência a seus subordinados;
XI - encaminhar ao(à) Presidente(a) do NATJUS-AM propostas relativas à política de atividades e gestão do NATJUS-AM, acompanhar sua implementação e avaliar os resultados;
XII - colaborar no acompanhamento das ações judicializadas de saúde pública, atendendo aos processos judiciais submetidos à consulta do NATJUS-AM e avaliação dos resultados obtidos na execução de metas definidas para sua área de atuação;
XIII - organizar e coordenar as competências, o funcionamento, as atividades e a distribuição de rotinas relativas à sua unidade e das unidades a si subordinadas, buscando fortalecer a interinstitucionalização, o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
XIV - indicar ao(à) Presidente(a) do NATJUS-AM, servidores(as) com perfil pertinente para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM, relativos ao adequado funcionamento do Núcleo e suas unidades subordinadas, assim como recepcionar e submeter ao(à) Presidente do NATJUS-AM, os nomes indicados pelos órgãos parceiros para composição do NATJUS-AM;
XV - participar, em coordenação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
XVI - elaborar relatórios gerenciais periódicos do setor, assim como solicitar das unidades subordinadas, pertinentes ao desempenho das atividades desenvolvidas, ao alcance das metas instituídas e à produtividade obtida, para realização dos devidos encaminhamentos ao(à) Presidente do NATJUS-AM, à Presidência do Tribunal de Justiça e CNJ;
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do exercício do cargo, ou que lhe sejam cometidas pelo(a) Presidente do NATJUS-AM.
Seção V
Das atribuições do Auxiliar de Gabinete
Art. 13. São atribuições do Auxiliar de Gabinete:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) Presidente do NATJUS-AM e do(a) Assessor(a) Jurídico, colaborando nas rotinas organizacionais do setor, colaborando com os(as) demais servidores(as) quanto ao desenvolvimento das atividades laborais;
II - processar e atuar nos processos e matérias enviadas para consulta ao NATJUS AM e demais rotinas do setor, auxiliando a assessoria jurídica de gabinete do setor no que houver;
III – submeter à apreciação do(a) Assessor(a) Jurídico, questões, matérias e encaminhamentos não pacificados afetos às competências do setor para a deliberação pertinente;
IV – monitorar e acompanhar as matérias enviadas ao NATJUS-AM, atuando em atendimento aos feitos enviados para consulta ao NATJUS-AM deste Tribunal;
V - realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições e do setor.
Seção VI
Das atribuições do Assistente
Art. 14. São atribuições do Assistente do NATJUS:
I – cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) Presidente do NATJUS-AM e Assessor(a) Jurídico, colaborando nas rotinas organizacionais do setor, orientando os(as) demais servidores(as) quanto ao desenvolvimento das atividades laborais;
II - processar e dar o encaminhamento às matérias enviadas para consulta ao NATJUS-AM e demais rotinas administrativas;
III – submeter à apreciação do(a) Assessor(a) Jurídico, questões, matérias e encaminhamentos não pacificados afetos às competências do setor para a deliberação pertinente;
IV – monitorar e acompanhar as matérias enviadas pelas unidades vinculadas e subordinadas ao NATJUS-AM, em atendimento aos feitos enviados para consulta ao NATJUS AM deste Tribunal, realizando a distribuição de atividade quando necessário;
V - tomar as medidas necessárias para a publicação de matérias afetas ao NATJUS-AM em página eletrônica oficial, mantendo-a atualizada, tornando assim disponível para o amplo acesso e consulta aos interessados no tema;
VI - Acompanhar e dar o encaminhamento devido as comunicações oficiais do NATJUS-AM pelo e-mail, no sistema de malote digital e outros assemelhados;
VII - Gerenciar o atendimento via balcão virtual do setor;
VIII - Realizar e executar outras atividades afins, relacionadas às suas atribuições e do setor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Tribunal de Justiça do Amazonas, para a implementação e o correto funcionamento do NATJUS-AM, deverá:
I - instituir o Regulamento do NATJUS-AM;
II - designar o(a) Magistrado(a) Presidente do NATJUS/AM e demais servidores para compor as funções e cargos do Núcleo;
III - disponibilizar a estrutura de recursos humanos necessária ao regular funcionamento do setor;
IV - disponibilizar estrutura física adequada, espaço físico, mobília, equipamentos e demais instrumentos necessários ao adequado funcionamento do NATJUS-AM;
V - firmar convênios, termos ou acordos de cooperação técnica com os órgãos públicos e instituições parceiras, necessários ao funcionamento do setor e fiel cumprimento de seus objetivos e metas, visando, prioritariamente, à elucidação da matéria e resolução das questões de saúde;
VI - estimular os(as) magistrados(as) a consultarem o NATJUS-AM, os quais deverão acautelar-se na concessão de liminares, observando o que dispõe a Recomendação CNJ nº 146/2023, os Enunciados de Saúde 18 e 69 do CNJ, bem como observar o Provimento nº 84/2019 do CNJ, a fim de obterem subsídios técnicos para formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas à saúde ou que suscitam o funcionamento do Sistema Público de Saúde, observadas as peculiaridades individuais dos casos judicializados, antes da concessão de provimentos judiciais;
VII - promover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, no mínimo uma vez por ano, evento científico destinado aos(às) magistrados(as) amazonenses, versando sobre os temas relacionados à judicialização da saúde e suas atualizações.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
08 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina a ordem de remoção e promoção para a movimentação na carreira da magistratura de primeiro grau. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
14
RESOLUÇÃO N.º 08, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a ordem de remoção e promoção para a movimentação na carreira da magistratura de primeiro grau.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa, conforme estabelecido no art. 2.° da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a remoção deve preceder à promoção por merecimento e por antiguidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6609;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilizar uma segunda remoção para preenchimento de vaga aberta em virtude de primeira remoção, como se observa no art. 81, § 2.°, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000007860-00,
RESOLVE:
Art. 1º Nas movimentações horizontais e verticais na carreira da magistratura, os editais de remoção e promoção serão publicados no prazo de 10 (dez) dias após a vacância da unidade judiciária, observando-se a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, e obedecendo a seguinte ordem:
I - remoção;
II - remoção da vaga decorrente da movimentação horizontal prevista no inciso I, se houver;
III - promoção;
§ 1.° A remoção sempre precederá à promoção e à remoção compulsória, inclusive para provimento inicial de unidade nova.
§ 2.° Não havendo candidatos habilitados para concorrerem às remoções previstas nos incisos I e II, a vaga será imediatamente disponibilizada para a promoção.
§ 3.° Se, para a mesma unidade, não houver candidatos habilitados para movimentação horizontal ou vertical, a unidade vacante será destinada ao provimento por concurso público, salvo manifestação expressa de magistrado interessado, caso em que será aberto novo edital.
Art. 2.° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Resolução regerá, inclusive, a movimentação na carreira das vagas existentes na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
07 |
12/03/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre os procedimentos de nomeação, posse, exercício e exoneração em cargos comissionados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
13/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3751, FL.
11
RESOLUÇÃO N.º 07, DE 12 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE sobre os procedimentos de nomeação, posse, exercício e exoneração em cargos comissionados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da isonomia a nortearem os atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas, previstos na Lei Estadual 1762/1986, que criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para a nomeação, posse e exercício de cidadãos indicados para exercerem cargos de natureza comissionada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n. 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição;
CONSIDERANDO o parecer da Assessoria de Conformidade e Controle, acolhido pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos do SEI 2023/000003004-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 12 de março de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000003004-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a nomeação, posse, exercício e exoneração para cargos de provimento comissionado.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 2° A nomeação em cargos de provimento em comissão é ato privativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º A indicação para nomeação em cargo comissionado deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, contendo obrigatoriamente nome do indicado, número de telefone e e-mail.
Art. 4º A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar e-mail contendo link para preenchimento de formulário eletrônico e juntada no formato digital, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Cópia dos documentos pessoais da pessoa indicada (Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, Comprovante de Endereço, PIS/PASEP, Título de Eleitor e Comprovante das obrigações militares para homens);
II - Certidão de quitação eleitoral;
III - Certidão negativa de antecedentes criminais, incluindo a de violência doméstica, emitida pelo Tribunal de Justiça e pela Justiça Federal;
IV - Declarações de Relação Familiar ou Parentesco;
V - Declaração de acúmulo de cargos, emprego ou função pública;
VI - Termo de Responsabilidade e Confidencialidade de TI;
VII - Termo de consentimento para tratamento de dados - LGPD;
VIII - Comprovante da escolaridade exigida para o cargo; e
IX - Declaração de inatividade na OAB.
§1º Caso o indicado para ocupar o cargo comissionado seja servidor efetivo deste Tribunal de Justiça, ficará dispensado da apresentação prévia dos documentos constantes nos incisos I, II, III e V, desde que não haja pendência no cadastro funcional.
§2º Caso o indicado seja servidor efetivo de outro Órgão, sua nomeação ficará condicionada à cessão formal, devendo apresentar além dos documentos listados neste artigo:
I - Termo de opção de vencimento efetivo ou comissionado;
II - Termo de opção de auxílio saúde e alimentação; e
II - Declaração que ateste o fundo previdenciário ao qual está vinculado, informando os percentuais e valores de desconto previdenciário, servidor e patronal.
§ 3º Caso o cargo comissionado seja componente da alta direção deste Tribunal de Justiça, assim entendidos os cargos comissionados de simbologia PJ-DAS I e PJ-DAS II, deverá o indicado assinar, também, o Termo de adesão de cumprimento aos padrões éticos.
Art. 5° O pedido de nomeação será encaminhado à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, elaborará informação sobre o preenchimento dos requisitos do cargo pela pessoa indicada.
Parágrafo único. Ao término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que não haja solução de continuidade do serviço público, a equipe responsável pela transição deverá encaminhar, com antecedência de 30 (trinta) dias do início da nova gestão, o pedido de nomeação dos servidores que tomarão posse em cargos comissionados, contendo a documentação prevista no art. 4º desta Resolução.
Art. 6° Elaborada a informação, a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas encaminhará os autos ao Gabinete da Presidência para decisão.
CAPÍTULO III
DA POSSE
Art. 7º A posse em cargo comissionado de servidores que já possuem vínculo com o Tribunal de Justiça do Amazonas ou cedidos de outros órgãos ocorrerá na data de nomeação.
Parágrafo único. Quando a nomeação para cargo comissionado gerar mudança nos riscos ocupacionais, o servidor, antes da posse, deverá ser encaminhado à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS para exame.
Art. 8º A posse do servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, comissionado puro, dependerá de apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Parágrafo único. A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar o processo de nomeação para a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, para emissão do ASO, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º Deferida a nomeação pela Presidência, o nomeado que não seja do quadro de servidores desta Corte deverá apresentar as demais documentações exigidas pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. Não apresentada a documentação exigida dentro do prazo estabelecido pelo caput deste artigo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
Art. 10. Após a apresentação da documentação, comprovando o preenchimento dos requisitos para a posse no cargo, será feita a lavratura do termo de posse, que deverá ser assinado pelo nomeado.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 11. No caso de nomeação para cargo comissionado de servidor que já tenha vínculo com o Tribunal de Justiça do Amazonas, salvo expressa disposição em contrário, o início do exercício deverá coincidir com a data de nomeação, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 12. Após a assinatura do termo de posse, o servidor que não tenha vínculo anterior com esta Corte, tem o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para se apresentar ao local de lotação e entrar em efetivo exercício.
Parágrafo único. Não cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor nomeado será exonerado de ofício por ato da Presidência.
CAPÍTULO V
DA EXONERAÇÃO
Art. 13. A exoneração do cargo comissionado, quando gerar o fim em definitivo do vínculo com o Tribunal de Justiça, deverá ser precedida de exame demissional realizado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS.
Parágrafo único. A Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas deverá encaminhar o processo de exoneração para a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, para realização dos exames demissionais, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 14. No caso de exoneração a pedido, de comissionado sem vínculo efetivo com esta Corte, o requerimento deve ser instruído obrigatoriamente com certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, que ateste a inexistência de processo administrativo em andamento.
Art. 15. Caso o servidor não aguarde em exercício sua exoneração, deverão ser descontados os dias que não estejam compreendidos na decisão exoneratória.
Art. 16. A decisão de exoneração deverá ser encaminhada simultaneamente à SEGEP, para acompanhamento do procedimento, e à Secretaria de Expediente para elaboração e publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 17. A data inicial para os efeitos financeiros decorrentes da nomeação de servidor que já tenha vínculo com esta Corte será a data constante na decisão da Presidência, sendo vedado o efeito retroativo.
Art. 18. A data inicial para os efeitos financeiros decorrentes da nomeação de servidor que não tenha vínculo anterior com esta Corte será a data do efetivo exercício das funções, na forma prevista no art. 12 desta Resolução, sem a possibilidade de retroação à data da nomeação ou da posse.
Art. 19. A entrada em efetivo exercício após o fechamento da folha de pagamento, conforme calendário publicado anualmente em Portaria da Presidência, acarretará o pagamento da remuneração no mês subsequente, conforme os ajustes financeiros necessários.
Art. 20. Os efeitos financeiros decorrentes da exoneração contar-se-ão da data constante na decisão da Presidência, sendo vedado o efeito retroativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A matrícula institucional será criada pela Secretaria de Gestão de Pessoas somente após a apresentação e a conferência de toda a documentação apresentada pelo nomeado e exigida para o cargo.
Art. 22. O servidor comissionado puro, aquele sem vínculo efetivo com a Administração Pública, deverá:
I - ser convocado para avaliação médica, após 1 (um) ano de exercício;
II - ser encaminhado para perícia do INSS, caso apresente atestado médico, com mais de 15 (quinze) dias intercalado ou sucessivos dentro de um período de 60 (sessenta), nos termos do art. 60, § 4º da Lei Federal n. 8.213/1991.
Art. 23. Os servidores do Tribunal de Justiça que forem nomeados para outro cargo comissionado terão o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a documentação indicada pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de março de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
767 |
10/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui Mutirão da Semana Estadual de Conciliação em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e cumprimento de sentenças - 2024. |
Disponibilizado no DJE de
12/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3750, FL.
4
PORTARIA Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos resultados para o Prêmio CNJ de Qualidade 2024, referente ao Eixo Produtividade, Art. 10, IV - Requisito Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos.
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIRMutirão da Semana Estadual de Conciliação em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e cumprimento de sentençasa ser realizado nos dias06 a 10 de maio, buscando esforço concentrado na redução do elevado número de processos dessa natureza,com grande probabilidade de efetiva conciliação entre as partes, e à consequente diminuição do acervo processual das Unidades Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
721 |
06/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3746, FL.
7
PORTARIA Nº 721, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei nº 8.842/1994;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o Despacho(1444622), nos autos do Processo Administrativo nº 2023/000039736-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá ser multinível, multissetorial e interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às Pessoas Idosas, observando o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar a gestão da política;
II – promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa;
III – promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional;
IV – monitorar e avaliar opções relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política;
V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;
VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas;
VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política;
IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente;
X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa;
XI – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa;
XII – disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema.
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa atuará norteado pelo Plano Estratégico do Poder Judiciário Amazonense de modo a priorizar as seguintes diretrizes:
I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através de medição, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa;
II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco;
III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa;
IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas;
V – interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência;
VI – trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional.
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa será composto pelos respectivos membros:
I – Diretora da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - Coordenadora;
II – Servidor da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade;
III – Servidor da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde;
IV – Servidor da Secretaria de Planejamento – Secretário;
V – Servidor da EJUD;
VI - Servidor da Secretaria de Justiça;
VII – Servidor da Comissão do Laboratório de Inovação;
VIII – Servidor do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
IX – Servidor da Central de Justiça Restaurativa;
V – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 5º Compete ao Secretário do Comitê:
I - Coordenar o portfólio de atividades do Comitê;
II - Identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Plano Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional e a melhoria da gestão administrativa;
III - Gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Comitê e outras atividades inerentes;
IV - Redigir, semestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Plano Estratégico do TJAM, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional;
V - Identificar principais dificuldades na atuação do Comitê sejam elas internas ou externas;
VI - Apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão.
Art. 6º O Comitê deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
03 |
06/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
15/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3753, FL.
1
PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, o Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (AM/RR) e o Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 353, art. 9º, inciso XIV de 4 de dezembro de 2023, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade 2024 estabelecendo requisitos para apresentação de projeto de Linguagem Simples; a Portaria da Presidência do CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples; a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, que trata sobre a Implementação de Projeto e Ações Integradas sobre Linguagem Simples no âmbito dos Tribunais; e por fim o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples;
CONSIDERANDO, ainda, o respeito às atribuições institucionais das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e à gestão dos documentos controlados, codificados ou padronizados.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, destinado a ampliar o acesso da sociedade à Justiça, melhorar a comunicação e simplificar a prática de atos processuais, deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa;
II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em documentos e materiais informativos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com o uso de elementos visuais, como vídeos, ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, "QR Codes", hologramas, avatares, realidade virtual, entre outros;
III - documentos e materiais informativos: todo e qualquer tipo de documento elaborado no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, seja de formato livre ou controlado, codificado ou padronizado, como instruções, manuais e formulários; e
IV - materiais informativos: documentos como cartilhas, avisos, peças para redes sociais, "sites", sistemas internos e demais materiais afins.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 3º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como fundamentos:
I - a crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário;
II - o direito à adequada prestação de serviços, devendo os órgãos adotarem linguagem simples e compreensível a todos;
III - a capacidade de a linguagem atuar como um meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pela sociedade; e
IV - o foco em quem usa os serviços e a geração de valor público.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como objetivos:
I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, tanto interna quanto externamente;
II - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal;
III - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva;
IV - contribuir para que o público tenha acesso fácil, entenda e use as informações prestadas; e
V - uniformizar a identidade visual dos documentos e materiais informativos produzidos no âmbito de cada Tribunal, de forma autônoma e seguindo padrões preestabelecidos por autoridades superiores aos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região e Regional Eleitoral do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Na criação e revisão de documentos e materiais informativos no âmbito dos Tribunais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva;
III - dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão;
IV - usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira;
V - obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa;
VI - dar preferência à escrita de frases curtas e na ordem direta;
VII - evitar o uso de termos estrangeiros e jargões;
VIII - evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e, quando estas forem utilizadas, explicar seu significado;
IX - não usar termos discriminatórios ou pejorativos;
X - reduzir a comunicação duplicada;
XI - organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos; e
XII - usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros.
Parágrafo único. A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deverá prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA DISSEMINAÇÃO
Art. 6º Os Tribunais através de suas unidades promoverão oficinas e criarão espaços para troca de aprendizados, experiências e boas práticas sobre o uso de linguagem simples e de direito visual.
Art. 7º As ações relacionadas ao uso de linguagem simples e de direito visual deverão ser estimuladas, acompanhadas e avaliadas, sendo seus resultados divulgados ao público interno e externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A gestão das ações definidas nesta Portaria Conjunta ficará a cargo dos Tribunais, os quais deverão:
I - com o apoio das suas unidades:
a) desenvolver e coordenar as ações previstas nesta Portaria Conjunta;
b) estimular e acompanhar o uso de linguagem simples e de direito visual nos documentos e materiais informativos; e
c) formular glossário com termos jurídicos para uso oficial pelos Tribunais, que servirá como base para explicações/traduções dos termos, para peças publicitárias, vídeos, matérias jornalísticas divulgadas nos portais dos Tribunais na internet, bem como para facilitar a tradução por intérpretes de libras, etc.
II - com o apoio das unidades de comunicação:
a) elaborar campanhas e materiais que incentivem a adoção do direito visual e da linguagem simples; e
b) criar banco institucional de ícones e pictogramas.
III - com o apoio da Escola Judicial dos respectivos Tribunais:
a) promover capacitações em linguagem simples e direito visual; e
b) realizar oficinas de simplificação de documentos e de materiais informativos.
IV - com o apoio das unidades administrativas e judiciárias dos Tribunais: criar ou alterar documentos e materiais informativos de sua responsabilidade em suas respectivas esferas de competência institucional, em especial quando se tratar de documentos controlados, codificados ou padronizados.
Parágrafo único. Compete à Alta Administração de cada Tribunal a aprovação prévia dos documentos cuja identidade visual e/ou conteúdo(s) esteja(m) vinculada(o)(s) às respectivas áreas de negócio.
Art. 9º Os gestores de unidades deverão incentivar suas equipes a participarem das capacitações e a contribuírem com as oficinas previstas no art. 6º desta Portaria Conjunta, promovendo a formação de multiplicadores das práticas de linguagem simples e de direito visual nos Tribunais.
Art. 10. Será desenvolvida a identidade visual do "Programa de Linguagem Simples e Direito Visual" dos Tribunais para identificação dos documentos e materiais informativos produzidos no escopo do Programa.
§1º Caberá à unidade de comunicação dos Tribunais a criação da identidade visual referida no "caput" deste artigo.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Amazonas
Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
706 |
05/03/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita. |
Disponibilizado no DJE de
06/03/2024, Caderno
Extra, Edição:
3746, FL.
5
PORTARIA Nº 706, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.319, de 01/09/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 127, de 15/03/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 401, de 16/06/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo n.º2024/000002740-00,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os valores a serem pagos de honorários aos tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais - LIBRAS, designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Art. 2º O(A) magistrado(a) somente poderá designar profissional dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação ou detentores do certificado de proficiência dessa língua, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 401, de 16/06/2021, e na Lei n.º 12.319, de 01/09/2010.
§ 1º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de tradutor e intérprete de LIBRAS.
§ 2º O Tribunal poderá manter banco de dados de tradutores e intérpretes de LIBRAS.
Art. 3º Os valores de honorários para os tradutores e intérpretes de LIBRAS devem ser fixados conforme disciplinado na tabela I constante no anexo único desta Portaria.
§ 1º O valor de honorários previsto nesta Portaria, excepcionalmente, poderá ser majorado pelo(a) magistrado(a), desde que o faça de forma fundamentada.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela anexa, o seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor excedente poderá ser cobrado pelo tradutor ou intérprete da parte beneficiada pela isenção, desde que possa fazê-lo nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
§ 3º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados, sob pena de execução específica.
§ 4º Excetuam-se do custeio pelo Poder Judiciário os processos envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma da Lei n.º 14331/2022.
Art. 4º O pagamento dos honorários deverá ser requisitado pelo(a) magistrado(a) ou por servidor(a) indicado por aquele, por meio de formulário endereçado à Presidência.
§1º O pagamento decorrente da tradução ou interpretação poderá ser realizado à pessoas física ou jurídica, conforme designado pelo(a) magistrado(a).
§2º A requisição do pagamento deverá conter:
I - o nome do Magistrado solicitante;
II – o número do processo, a Vara, o nome das partes e os respectivos números de CPF ou CNPJ;
III- o valor dos honorários;
IV – o valor da causa;
V - o nome do prestador do serviço, o número de telefone para contato com whatsapp e o comprovante de habilitação em curso oficial de tradução e interpretação ou de certificado de proficiência;
VI - o número da conta bancária para depósito do crédito;
VII - o tipo de trabalho realizado;
VIII - a declaração do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita.
Art. 5º Os honorários periciais previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria serão aplicados para as designações efetuadas a partir da entrada em vigor desta Portaria
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria o disposto na Portaria n.º 1.233/2012, ou ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRA
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1. Tradução
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1.1Por lauda ou fração traduzidas
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R$ 82,00
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1.2. - Para cada lauda ou fração excedente às 3 primeiras
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R$ 41,00
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2. Interpretação
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2.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentes
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R$ 246,00
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2.2 Por fração mínima de um quarto de hora
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R$ 62,00
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Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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