RESOLUÇÃO N.º 19, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta a gestão de precatórios em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e demais atos normativos que a alteraram.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a alínea “b” do inciso I do art. 96 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere aos tribunais autonomia administrativa e financeira, com competência privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e a promulgação da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, de forma minudente, dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nº 99, de 14 de dezembro de 2017, nº 113, de 8 de dezembro de 2021, nº 114, de 16 de dezembro de 2021, nº 126 de 21 de dezembro de 2022 e as alterações sofridas pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, bem como, a dinâmica que envolve a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário,
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a gestão de precatórios e seus procedimentos operacionais em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e demais atos normativos que a alteraram.
Art. 2º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – RPV, com a observância das normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e na presente Resolução, devendo notadamente:
I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente aquele garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II – velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, respeitado o disposto no art. 535, §4º, do Código de Processo Civil – CPC, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após o fiel cumprimento e encerramento da execução;
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
IV – promover, antes do envio do ofício precatório:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício precatório;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem ao juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, de forma a permitir o oportuno pagamento do crédito perante tal juízo.
§ 1º Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica.
§ 2º O juízo da execução dirigirá os ofícios precatórios expedidos no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 3º Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução, o magistrado competente para o cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como, os Desembargadores responsáveis pela execução de acórdãos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno;
II – a expedição de ofício precatório possui natureza administrativa;
III – ofício precatório é o formulário preenchido e encaminhado pelo juízo da execução para a Secretaria da Central de Precatórios, requisitando pagamento de importâncias devidas pelos entes públicos;
IV – ofício requisitório é o expediente encaminhado para a entidade devedora comunicando a existência de dívida judicial objeto de precatório ou de requisição de pequeno valor, validamente expedidos e inscritos em lista cronológica;
V – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
VI – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
VII – entidade devedora é a pessoa jurídica submetida ao regime de precatórios, condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, assim considerada:
a) a pessoa jurídica de direito público;
b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
VIII – ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IX – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
X – considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal de Justiça ao qual se vincula o juízo da execução, para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI – dívida consolidada de precatórios é aquela formada pela soma de todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento;
XII – crédito complementar é aquele decorrente de valor remanescente não quitado, identificado nos casos em que o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado, exigindo, após a liquidação do remanescente, a expedição de novo ofício, requisitando o crédito complementar;
XIII – crédito suplementar é o que decorre de mero erro de cálculo que implica requisição a menor;
XIV – considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente;
XV – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública;
XVI – beneficiário é toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o advogado, pelo valor dos honorários;
b) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
c) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
d) os sucessores, após falecimento do credor originário, desde que devidamente habilitados.
Art. 4º São atribuições administrativas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, delegáveis por ato próprio, ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pelo processamento de precatórios, dentre outras previstas nesta Resolução:
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos nos termos da Constituição da República;
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório nos termos desta Resolução;
V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente;
VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos;
VII – decidir sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
Art. 5º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3° do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 5º Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução nº 65 de 16 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os ofícios de requisição serão expedidos exclusivamente através de sistema eletrônico, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação.
Art. 7º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, caso divirja do número da ação originária;
III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
IV – nome do ente devedor, com o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e, quando se tratar de município do interior, acrescentar nome do procurador com seu respectivo cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
V – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito;
VI – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC quando utilizada e o correspondente valor;
VII – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação;
X – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;
XI – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução;
XII – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XIII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988;
XIV – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos;
XV – se o beneficiário é isento de imposto de renda;
XVI – os percentuais legais:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
XVII – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento;
XVIII – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento;
XIX – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§1º Serão anexados à requisição de pagamento, além dos documentos que o juízo da execução entender necessários, as seguintes peças processuais:
I – em relação ao processo de conhecimento:
a) petição inicial;
b) sentença;
c) acórdão na apelação/reexame, se houver;
d) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se houver;
e) certidão de trânsito em julgado.
II – em relação ao processo de execução/fase de cumprimento de sentença:
a) ação/pedido de execução/cumprimento de sentença;
b) certidão de trânsito em julgado;
c) demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;
d) decisão de homologação dos cálculos.
III – em relação aos Embargos à Execução/Impugnação, se houver:
a) sentença/decisão nos embargos à execução/impugnação;
b) acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação, se houver;
c) decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário, se houver;
d) certidão de trânsito em julgado.
IV – outros documentos:
a) procuração ad judicia e substabelecimentos;
b) nos casos de entidades devedoras de municípios do interior, procuração ou ato de nomeação do procurador;
c) requerimento de pagamento superpreferencial e decisão;
d) contrato de honorários advocatícios, se houver destaque;
e) certidão de intimação do ofício precatório;
§ 2º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio.
§ 3º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos após verificada a situação regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 8º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.
§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes, na forma dos arts. 50 e 51 desta Resolução.
§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:
I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e
II – não se tratando da hipótese do inciso anterior, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário.
§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
§ 7º No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
§ 8º O preenchimento do ofício precatório com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
Art. 9º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada à Presidência do Tribunal de Justiça a delegação da decisão ao juízo da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Art. 10. A inclusão de todas as informações necessárias será conferida pela Secretaria de Precatórios, que certificará o preenchimento de acordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo implicará o exame das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
§ 2º Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, apontar-se-á tal situação em informação circunstanciada, encaminhando-se, em seguida, ao Juiz Gestor de Precatórios para a devida análise.
§ 3º Recusado o ofício precatório, caberá à unidade jurisdicional requisitante proceder à confecção de novo expediente, seguindo-se o seu regular envio ao tribunal.
§ 4º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do novo ofício com as informações e documentação completas.
Art. 11. Constituem-se causas para o cancelamento do ofício precatório:
I – o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
a) a expedição de ofício precatório tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais objeto de retenção do credor originário em virtude do disposto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906 de 1994;
b) a expedição de ofício precatório ou RPV, de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando necessária a integral requisição;
II – quando, expedido ofício precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, seja expedida RPV;
III – quando identificada duplicidade de requisições, hipótese em que deverá ser cancelada a mais recente;
IV – quando verificado que o ofício precatório foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil;
V – o envio do ofício precatório em desacordo com os termos desta Resolução.
§ 1º Não se constitui causa para recusa de que trata este artigo a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
§ 2º Tornada incontroversa a parcela impugnada, o ofício precatório tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Seção II
Da Parcela Superpreferencial
Art. 12. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, instruído com documentos e laudo emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS ou outro órgão oficial de saúde, atestando a referida condição, podendo ser delegada sua apreciação ao Juízo da Execução, assegurando-se, em todo caso, o contraditório.
§ 4º O pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, apenas em ordem de preferência.
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 14. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, que será instituída por exercício pela entidade devedora.
§ 1º Será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a lista de ordem cronológica, nela identificada:
I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;
II – o número e o valor do precatório;
III – a posição do precatório na ordem.
§ 2º Na lista de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.
§ 3º O tribunal divulgará em seu portal eletrônico a lista dos pagamentos realizados no exercício corrente.
§ 4º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o de menor valor precederá o de maior valor.
§ 5º Coincidindo todos os aspectos citados no parágrafo anterior, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
Art. 15. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação.
Art. 16. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO, AUTUAÇÃO, PROCESSAMENTO DO OFÍCIO PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 17. A autuação do ofício precatório, nos termos da presente Resolução, autorizará, pela data de seu protocolo e para os devidos fins, o ingresso do credor na respectiva lista cronológica do ente ou entidade devedora, conforme a natureza do crédito.
Art. 18. Admitido o ofício precatório, proceder-se-á sua autuação e o registro no sistema utilizado para o processamento de precatórios.
Art. 19. Para efeito do disposto no § 5° do art. 100 da Constituição da República, considera-se o momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, na data de 2 de abril.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça comunicará à entidade devedora até 31 de maio de cada ano, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica, por ofício eletrônico, ou meio equivalente, os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado na forma desta Resolução, visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.
§ 2º No expediente de que trata o parágrafo anterior deverão constar as mesmas informações contidas nos incisos do art. 7º desta Resolução.
§ 3º As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20. O tribunal providenciará a abertura de contas bancárias para o recebimento dos valores requisitados.
§ 1º O tribunal poderá contratar banco oficial ou, não aceitando a preferência proposta pelo legislador, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas do procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis.
§ 2º Pelo depósito dos valores requisitados, o tribunal poderá fazer jus a repasse de percentual, definido no instrumento contratual, sobre os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 21. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1° Disponibilizado o valor requisitado atualizado na forma do art. 26 desta Resolução, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.
§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada no regime geral, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 22. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta-se ao tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando:
I – permitir à entidade devedora tomar ciência do valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, dentre outras providências afins; e
II – autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.
Seção II
Do Sequestro
Art. 23. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, fica facultado ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição da República Federativa do Brasil, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 24. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Compete exclusivamente à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.
§ 2º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal de Justiça, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial ou esgotado o prazo para sua manifestação, a Presidência do Tribunal de Justiça decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.
§ 5° A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.
§ 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Correção Monetária e dos Juros
Art. 25. A partir de dezembro de 2021 e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente.
Art. 26. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42.72% - em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10.14% - em fevereiro de 1989;
V – BTN – de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E / IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial – TR – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E / IBGE – de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – de dezembro de 2021 em diante.
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial – TR de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC de dezembro de 2021 em diante.
§ 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 25 desta Resolução.
§ 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.
§ 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa SELIC.
§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015.
Art. 27. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.
§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 25 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 26 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
§ 2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 25 e 26, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.
Art. 28. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar.
Art. 29. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor – RPV até a data do pagamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 25 desta Resolução.
Art. 30. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.
§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.
§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.
§ 3º Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
§ 4º Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Seção II
Das Revisões de Cálculo
Art. 31. O pedido de revisão de cálculos com fundamento no art. 1º - E da Lei nº 9.494/1997 será apresentado à Presidência do Tribunal de Justiça quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da execução.
Art. 32. Em qualquer das situações tratadas no artigo anterior, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido;
b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e
c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela incontroversa.
§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Art. 33. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Art. 34. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de novo ofício precatório ao tribunal.
Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o pagamento suplementar nos autos do precatório original.
Art. 35. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.
§ 1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção III
Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão
Art. 36. Os depósitos dos valores de precatórios vinculados ao regime geral do art. 100 da Constituição da República ocorrerão em contas bancárias criadas por ocasião do depósito judicial, sendo uma conta para cada precatório.
§ 1º As entidades devedoras deverão efetuar o pagamento sob a forma de depósito judicial, juntando aos autos os comprovantes de depósito, de recolhimento do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores e as de responsabilidade patronal, com seus respectivos demonstrativos de cálculos.
§ 2° Após a juntada dos comprovantes de pagamento a que se refere o caput deste artigo, o Setor de Cálculos prestará as devidas informações e a Secretaria da Central de Precatórios certificará a posição do precatório na ordem cronológica.
§ 3º O beneficiário será intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar dados bancários, nome do favorecido e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, ocasião em que poderá se manifestar sobre os cálculos.
§ 4º Caso o beneficiário opte pelo pagamento na conta de seu patrono, deverá ser apresentado instrumento procuratório.
§ 5º Havendo apuração de saldo remanescente ou valor depositado em excesso, a entidade devedora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Ocorrendo impugnação aos cálculos, o processo será concluso para decisão.
§ 7º Após a verificação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, o Setor de Cálculos da Secretaria da Central de Precatórios emitirá guia com as informações necessárias à transferência dos valores disponíveis.
§ 8º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a entidade devedora depositará o crédito em nome do credor originário, cabendo ao Tribunal de Justiça a transferência individualizada.
§ 9° O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.
§ 10. Na hipótese do § 9° deste artigo, havendo mais de um beneficiário, o pagamento será realizado proporcionalmente.
Art. 37. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§ 1° A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2° Provisionado ou não o valor do precatório, nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3° O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade do respectivo precatório para todos os fins.
§ 4° Disponibilizados os recursos para pagamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizará as diligências possíveis para localizar o beneficiário, autorizada a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários sucumbenciais e contratuais.
§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.
Art. 38. Na impossibilidade de liberação de valores pela Presidência do Tribunal de Justiça, o numerário poderá ser transferido para os autos originários, competindo ao juízo da execução providenciar sua correta destinação.
Art. 39. Uma vez transferidos os valores, o Setor de Cálculos da Secretaria da Central de Precatórios, verificando a ausência de pendências, informará sua quitação e a Presidência do Tribunal determinará o arquivamento do feito, com a consequente retirada da listagem cronológica de pagamentos.
Seção IV
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto
Art. 40. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Para os fins do previsto no caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%, junto aos demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1o deste artigo deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
I – informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e atualizadas na forma desta Resolução, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições.
II – optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor de Precatórios e à vista da comprovação:
a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
c) do respeito ao deságio máximo de 40% do valor remanescente e atualizado do precatório.
§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o tribunal procederá em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Seção V
Da Incidência e Retenção de Tributos
Art. 41. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Deverá constar expressamente no ofício precatório a causa de isenção anterior a sua expedição, nos termos do art. 7°, XV desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de causa de isenção de tributos superveniente à expedição do ofício precatório, o beneficiário poderá apresentar requerimento à Presidência do Tribunal, podendo a análise ser delegada ao Juízo da Execução, acompanhado de documentações comprobatórias tais como:
a) laudo do SUS ou de junta médica oficial;
b) laudo do órgão previdenciário competente.
§ 3º Realizada a transferência ao beneficiário, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.
Art. 42. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes ao ano calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa vigente da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 43. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações, nos termos dos artigos 157 e 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 44. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, quando for o caso:
I – a retenção incidente sobre o pagamento das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais, devidas pelos credores, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II – o depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e
III – a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
§ 1° Os valores retidos serão recolhidos com menção aos respectivos códigos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A instituição financeira apresentará os comprovantes das transações efetuadas, individualizados por beneficiário, os recolhimentos realizados no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:
I – devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
II – cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto.
Art. 45. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais.
Art. 46. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I – no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.212 de 1991 e na Instrução Normativa vigente da Receita Federal do Brasil – RFB;
II – em se tratando de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária obedecerá a legislação pertinente de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência respectivo.
Art. 47. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser realizados pela entidade devedora e conferidos pelo Setor de Cálculos da Secretaria da Central de Precatórios.
TÍTULO III
DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO
Art. 48. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal.
Art. 49. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Juízo da Execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
Art. 50. Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
Art. 51. Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de crédito.
Art. 52. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 53. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal de Justiça pelo repasse direto.
Art. 54. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 55. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 56. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1° A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição da República, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2° A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária.
§ 5º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões realizadas por instrumento particular e informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo.
Art. 57. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pela Presidência do Tribunal de Justiça, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Art. 58. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1° Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.
§ 2° Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 7º desta Resolução.
§ 3° Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 59. Após a apresentação do ofício precatório, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1° O registro será lançado no precatório após o deferimento pela Presidência do Tribunal de Justiça, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório.
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá delegar ao juízo de execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
Art. 60. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II – compra de imóveis públicos disponibilizados para venda de propriedade do mesmo ente;
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Parágrafo único. A utilização dos créditos em precatórios emitidos em face da Fazenda Pública Federal, na forma prevista no caput, é auto aplicável, não havendo necessidade de prévia regulamentação em lei.
Art. 61. A utilização de créditos em precatórios, nas hipóteses previstas no artigo anterior, não constitui pagamento para fins de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 62. A pedido do beneficiário, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível – CVLD para fins de utilização do crédito em precatório, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, tais como, a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório, devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD terá validade mínima de 60 (sessenta) dias e validade máxima de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD deverão estar registradas as utilizações anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar junto ao precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão.
§ 7º Os valores decorrentes da atualização monetária, incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito, devem ser acrescentados ao precatório, pelo tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 8º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 9º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma prevista nesta Resolução, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 10. A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 11. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.431/2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo respectivo tribunal, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 12. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora, cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, a Presidência do Tribunal de Justiça, quando disponibilizados os recursos pela entidade federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 13. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.
§ 14. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados pelo Poder Executivo, observado o disposto nesta Resolução.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 63. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.
§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2° Inexistindo lei ou em caso de não observância do disposto no § 4° do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ 3° Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 64. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPVs quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos no artigo 63.
Art. 65. O beneficiário poderá renunciar à parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 66. A ordem de pagamento será determinada pelo juízo do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.
§ 1º Da requisição constarão os dados indicados nos incisos do art. 7º desta Resolução, no que couber.
§ 2° Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
§ 3° O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
§ 4º Sendo a RPV decorrente de processo cujo trâmite se deu, originariamente, em segunda instância, os atos referidos nesse artigo deverão ser cumpridos pelo gabinete do Desembargador responsável pela relatoria do feito e a confecção dos expedientes ficará a cargo da secretaria do órgão colegiado.
§ 5° A requisição poderá ser apresentada ao tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.
§ 6º O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º da Constituição da República, até que sobrevenha orientação específica do respectivo Tribunal.
Art. 67. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre:
I – atualização monetária;
II – juros de mora;
III – cessão, penhora e honorários contratuais;
IV – revisão de cálculos;
V – retenção e repasse de tributos; e
VI – pagamento ao credor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. Os estados e municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Título, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
§ 1º O débito de que trata este Capítulo corresponde à soma de todos os precatórios que foram ou vierem a ser requisitados até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial.
§ 2° A dívida de precatórios sujeita ao regime especial não se confunde com o valor não liberado pelo ente devedor para sua amortização.
Art. 69. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos
Art. 70. A lista de ordem cronológica será elaborada pelo tribunal de origem competente, contendo todos os precatórios devidos pelo ente devedor.
§ 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminharão ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até o dia 25 de maio, relação contendo a identificação do ente federativo sujeito ao regime especial e os valores efetivamente requisitados.
§ 2° O pagamento dos precatórios a cargo de cada tribunal ficará condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada tribunal.
Art. 71. Para a gestão do regime de que trata este Capítulo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará, até 20 de dezembro, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.
Seção II
Das Contas Especiais
Art. 72. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT.
§ 1º Para cada ente devedor serão abertas duas contas, dispensada a abertura da segunda caso o ente não tenha formalizado e regulamentado, em norma própria, opção de pagamento por acordo direto.
§ 2º A primeira conta deve ser utilizada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, inclusive os relativos à parcela superpreferencial.
§ 3º A segunda conta será utilizada para pagamento dos acordos diretos.
§ 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá abrir apenas uma conta, sobre o saldo da qual deverá ser realizado mensalmente o rateio e a transferência dos valores devidos ao pagamento de precatórios pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
I – Após o rateio, o saldo remanescente será utilizado para o pagamento dos precatórios processados pela justiça estadual.
§ 5º Os tribunais poderão firmar convênios para operar as contas especiais mediante repasse de percentual a ser definido no respectivo instrumento quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados, observadas as seguintes regras:
I – para os fins do caput deste artigo, faculta-se aos tribunais a contratação de bancos oficiais ou, não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador, de bancos privados, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, as normas inerentes ao procedimento licitatório e os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis.
Art. 73. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal será responsável por transferir os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.
Seção III
Do Comitê Gestor
Art. 74. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos Tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte.
§ 1° Compete ao Comitê Gestor:
I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;
II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;
III – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e
IV – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça e deliberará por maioria de votos.
Seção IV
Amortização da Dívida de Precatórios
Art. 75. O débito de precatórios sujeito ao regime especial será quitado mediante as seguintes formas de amortização:
I – depósito mensal obrigatório da parcela de que trata o art. 101 do ADCT;
II – transferência de recursos para as contas especiais decorrentes do uso facultativo de:
a) valores de depósitos judiciais e depósitos administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes o Estado do Amazonas ou os municípios inseridos no regime especial e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
b) demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
c) empréstimos; e
d) valores de depósitos em precatórios e requisições judiciais para pagamento de obrigação de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados pelo beneficiário.
Subseção I
Da Amortização Mensal
Art. 76. O depósito de que trata o art. 101 do ADCT corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a Receita Corrente Líquida – RCL do ente devedor, apurada no segundo mês anterior ao do depósito, considerado o total da dívida de precatórios.
§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser suficiente à quitação do débito de precatórios apresentados regularmente até 2 de abril do penúltimo ano de vigência do regime especial, recalculado anualmente.
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o parágrafo anterior, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
§ 3º A revisão anual do percentual de que trata o § 1º considerará:
I – o saldo devedor projetado em 31 de dezembro do ano corrente, composto inclusive de eventuais diferenças apuradas em relação ao percentual da RCL devido em conformidade com o disposto no art. 101 do ADCT;
II – a dedução dos valores das amortizações mensais a serem feitas até o final do exercício corrente, bem como do valor das amortizações efetivamente realizadas junto à dívida consolidada de precatórios; e
III – a divisão do resultado pelo número de meses faltantes para o prazo fixado no art. 101 do ADCT, incluídos no cálculo da dívida os precatórios que ingressaram no exercício orçamentário do ano seguinte.
§ 4º Às entidades superendividadas, ou seja, aquelas que possuem comprometimento mensal superior a 5% (cinco por cento) da RCL, é facultada a observância de repasse mensal de recursos, incluídos neste os orçamentários e os adicionais, não inferior a 5% (cinco por cento) da RCL.
Subseção II
Da Amortização pelo Uso Facultativo e Adicional de Recursos Não – Orçamentários
Art. 77. O uso dos depósitos para a amortização da dívida de precatórios será realizado na forma do § 2º, incisos I e II, do art. 101 do ADCT.
Art. 78. Havendo disponibilidade financeira na conta especial, decorrente de empréstimo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas promoverá o imediato recálculo do valor da parcela relativa à amortização mensal, respeitado o pagamento do percentual mínimo.
Parágrafo único. Na hipótese de toda a dívida de precatórios ser quitada em razão do empréstimo, o Tribunal de Justiça declarará cumprido o regime especial em relação ao ente devedor, comunicando o fato aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor.
Art. 79. Os recursos ainda não levantados e oriundos do depósito de precatórios e requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor, efetuados até 31 de dezembro de 2009, serão transferidos para as contas especiais, após requerimento do ente devedor.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas comunicará ao juízo da execução sobre o pedido de cancelamento de precatório ou requisição de pequeno valor, solicitando a notificação do respectivo beneficiário para que providencie o levantamento dos valores em até 30 (trinta) dias.
§ 2º A manutenção ou o cancelamento de ambas as modalidades de requisição será decidido pelo juízo da execução, que deverá cientificar a Presidência do Tribunal de Justiça em até 10 (dez) dias.
§ 3º Consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores, cabendo ao magistrado comunicar à instituição financeira depositária.
Art. 80. O cancelamento e a baixa das obrigações nos termos do artigo anterior asseguram a revalidação das requisições pelos Juízos da Execução, a requerimento do credor, após a oitiva do ente devedor e garantida a atualização na forma desta Resolução, caso em que:
a) o precatório retornará à posição de ordem cronológica original;
b) será expedida nova requisição de pequeno valor, ainda que o montante devido ultrapasse o teto definido para essa modalidade para o ente devedor; e
c) além dos requisitos próprios, o requisitório revalidado conterá, independentemente da modalidade a ser expedida, o número da requisição anterior e a expressa menção à revalidação.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, não incidem juros de mora no período da graça constitucional e durante o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor.
Subseção III
Do Plano Anual de Pagamento
Art. 81. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, obedecidas às seguintes regras:
I – o Tribunal deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente; e
II – os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.
§ 1º O Tribunal publicará os planos de pagamento homologados até 10 de dezembro.
§ 2º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º As tratativas para acesso aos recursos adicionais não suspendem a exigibilidade do repasse mensal dos recursos orçamentários de que tratam o art. 101 do ADCT e o art. 72 desta Resolução.
Art. 82. O plano anual de pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização dos recursos oriundos das fontes adicionais apontadas nos artigos 77 a 80 desta Resolução.
§ 1º Faculta-se aos entes devedores, na elaboração do plano anual de que trata este artigo, contabilizar os recursos adicionais no pagamento dos valores devidos a título de repasses mensais.
§ 2º Frustrado o ingresso dos recursos provenientes de fontes adicionais, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas considerará inadimplido o valor a eles correspondente, aplicando imediatamente ao ente inadimplente as sanções previstas no art. 104 do ADCT e art. 84 desta Resolução.
Art. 83. Definido o valor da prestação, poderá ser autorizado pelo ente público a expedição de ofício à instituição financeira competente, para que realize a retenção do numerário correspondente a cada parcela diretamente na conta de repasse do fundo de participação dos municípios.
Seção V
Da Não Liberação Tempestiva de Recursos
Art. 84. Se os recursos referidos no art. 101 do ADCT para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de ofício:
I – informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a conduta do chefe do Poder Executivo do ente federativo inadimplente, que responderá na forma das Leis de Responsabilidade Fiscal e de Improbidade Administrativa;
II – oficiará à União para que sejam retidos os recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados ao do Fundo de Participação dos Municípios, conforme o caso, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT;
III – oficiará ao Estado para que retenha os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição da República Federativa do Brasil, depositando-os na conta especial referida no art. 101 do ADCT; e
IV – determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente.
§ 1o A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo poderá ser realizada cumulativamente, até o limite do valor inadimplido;
§ 2º Enquanto perdurar a omissão, o ente federativo não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT, ficando ainda impedido de receber transferências voluntárias;
§ 3o Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo anterior, a Presidência do Tribunal providenciará a inclusão do ente devedor em cadastro de entes federados inadimplentes com precatórios, a ser disponibilizado e mantido pelo CNJ.
§ 4º As sanções previstas neste artigo somente alcançam os valores das fontes adicionais, previstas no plano anual de pagamento, quando integrarem o valor devido a título de repasse mensal.
Subseção I
Da Retenção de Repasses Constitucionais
Art. 85. Verificada a inadimplência, a Presidência do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como, ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será realizada, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subseção II
Do Sequestro
Art. 86. Decidindo a Presidência Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas pela realização do sequestro, o ente devedor será intimado para que, em dez dias, promova ou comprove a disponibilização dos recursos não liberados tempestivamente ou apresente informações.
§ 1º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
§ 2º Determinado o sequestro, sua execução ocorrerá por meio do uso da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3° Vencidas as prestações mensais durante a tramitação do incidente de sequestro, a efetivação da medida alcançará o total devido no momento da realização da constrição eletrônica.
§ 4º No que couber, deverá ser observado o procedimento para o sequestro no regime geral previsto nesta Resolução.
Art. 87. A preterição do direito de precedência do credor do precatório, submetido ao regime especial, autoriza a Presidência do Tribunal de Justiça de origem da requisição promover o sequestro da quantia respectiva, com base no art. 100, §6º, da Constituição da República.
Seção VI
Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial
Subseção I
Pagamento conforme a Ordem Cronológica
Art. 88. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem da cronologia de sua apresentação perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo responsável por sua expedição, respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto nesta Resolução quanto à elaboração das listas de pagamento.
Art. 89. Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados nas contas especiais serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O pagamento da parcela superpreferencial será realizado com recursos destinados à observância da cronologia.
Subseção II
Pagamento da Parcela Superpreferencial
Art. 90. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
§ 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.
Art. 91. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
§ 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
§ 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.
Subseção III
Pagamento mediante Acordo Direto
Art. 92. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor;
II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;
III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;
IV – tenha sido homologado pelo tribunal;
V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e
VI – os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.
Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:
I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;
II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento;
III – não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período;
IV – pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo;
Subseção IV
Da Compensação no Regime Especial
Art. 93. Compete ao ente federado submetido ao regime especial regulamentar, por meio de ato próprio, a compensação do precatório com dívida ativa.
Parágrafo único. Inexistindo regulamentação da entidade federativa, o credor poderá apresentar requerimento ao órgão fazendário respectivo solicitando a compensação total ou parcial do precatório com créditos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, instruindo o pedido com certidão do valor disponível atualizado do precatório a compensar.
Art. 94. No que couber, a compensação no regime especial observará as normas do Capítulo III do Título III desta Resolução.
§ 1º O ente federativo devedor posicionado no regime especial poderá utilizar os meios alternativos de quitação de precatórios, previstos no art. 100 § 11 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme lei local regulamentadora.
§ 2º Será amortizado junto ao saldo devedor sujeito ao regime especial o valor dos precatórios objeto de compensação e de utilização de crédito na forma prevista no art. 100 § 11 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção VII
Da Extinção do Regime Especial
Art. 95. O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita ao regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, após declarar extinto o regime especial, informará ao ente devedor e aos demais tribunais integrantes do Comitê Gestor, para os devidos fins.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS
Art. 96. Enquanto vigente a limitação de gastos instituída pela Emenda Constitucional nº 114/2021, o pagamento dos precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações observará os limites orçamentários indicados no art. 107-A do ADCT e realizado de acordo com os termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO SELO OURO E DIAMANTE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE DÍVIDAS JUDICIAIS PELAS ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS
Art. 97. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o programa de acompanhamento e certificação de regularidade de dívidas judiciais pelas entidades e entes públicos.
Art. 98. O programa será executado mediante avaliação da regularidade dos repasses realizados pelos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se para tal fim o regime de pagamento enquadrado na regra geral ou especial previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 62, de 9 de dezembro de 2009, nº 94, de 15 de dezembro de 2016, nº 99, de 14 de dezembro de 2017, nº 113, de 8 de dezembro de 2021, nº 114, de 16 de dezembro de 2021, nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e as alterações sofridas pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do CNJ.
Art. 99. Farão jus aos Selos as entidades e entes devedores que tiverem, no exercício anterior, liquidado tempestivamente suas obrigações judiciais, independentemente da modalidade do regime de pagamento, na forma demandada pela Presidência do Tribunal de Justiça por meio da Secretaria da Central de Precatórios, e estejam mantendo, nos termos desta Resolução, situação de adimplência com o pagamento de seus precatórios.
Parágrafo único. Os entes devedores enquadrados no regime especial somente farão jus ao Selo caso estejam adimplentes com as obrigações alusivas também ao exercício em curso.
Art. 100. A premiação contempla duas modalidades:
I – Selo Ouro de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios; e
II – Selo Diamante de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios – Compromisso Total.
§1° Será conferida a honraria citada no inciso I aos devedores que voluntariamente adimplirem a totalidade das obrigações alusivas ao pagamento de precatórios no exercício anterior.
§2° Será conferida a honraria citada no inciso II aos devedores que se mantiverem adimplentes por mais de um exercício financeiro consecutivo.
Art. 101. A Secretaria da Central de Precatórios certificará as entidades e entes devedores que se enquadrarem nos requisitos do art. 100 desta Resolução.
Art. 102. Estando as entidades e os entes devedores inadimplentes com seus pagamentos, ainda que de forma parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Secretaria da Central de Precatórios encaminhará a informação de inadimplência aos órgãos competentes e à rede Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
Art. 103. A entrega dos Selos será anual, preferencialmente no mês de maio de cada exercício, em cerimônia a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, com a divulgação prévia dos agraciados em local de destaque junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir do mês precedente à cerimônia.
§1º A solenidade contará com ampla divulgação, a cargo da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.
Art. 105. Das decisões proferidas pela Presidência do Tribunal de Justiça ou pelo Juiz Auxiliar da Presidência não caberão embargos de declaração nem recurso administrativo, sendo admitido somente o pedido de reconsideração nos próprios autos, tendo em vista que o processamento e pagamento de precatórios não tem caráter jurisdicional, conforme Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 106. Será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a ordem cronológica dos precatórios devidos, bem como, as informações relativas aos aportes financeiros dos entes devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, às listas de ordem cronológica, inclusive a necessária ao pagamento da parcela superpreferencial e as referentes aos pagamentos realizados, sem prejuízo de outras necessárias à completa transparência da gestão e liquidação dos precatórios.
Art. 107. O Tribunal de Justiça do Amazonas, promoverá o desenvolvimento, a implantação ou a adaptação de solução tecnológica necessária ao cumprimento das normas desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 108. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá promover:
I – a promoção de cursos de atualização e treinamento de servidores na área do conhecimento relativa aos precatórios e requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor;
II – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais, entes e entidades devedoras.
Art. 109. Será mantido banco de dados permanente contendo as seguintes informações acerca dos precatórios expedidos:
I – juízo da execução expedidor;
II – número, data do ajuizamento e do trânsito em julgado da sentença que julgou o processo judicial originário;
III – natureza da obrigação (assunto) a que se refere a requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA;
IV – número do precatório e data de sua apresentação;
V – natureza do crédito, se comum ou alimentício, inclusive com indicação se há superpreferência;
VI – nome do beneficiário e número de sua inscrição no CPF, CNPJ ou RNE;
VII – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federativo a que pertence;
VIII – valor requisitado e sua atualização até 2 de abril;
IX – valor efetivamente pago e valor remanescente, em caso de pagamento parcial; e
X – regime de pagamento a que submetido o ente federativo.
§ 1° Das informações apontadas nos incisos deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas extrairá os dados necessários à composição de mapa anual que espelhe a situação da dívida em 31 de dezembro, a ser publicado até 31 de março do ano seguinte em seu sítio eletrônico, referente à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por entidade e ente devedor, constando as seguintes informações compiladas:
I – o regime de pagamento ao qual está submetido o ente federativo;
II – a entidade devedora, ou o ente devedor, quando devidos os precatórios pela administração direta;
III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 2 de abril do ano anterior ao ano de referência:
a) montante atualizado pendente de pagamento em 31 de dezembro;
b) total pago no ano de referência;
c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência.
IV – o montante dos precatórios apresentados entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.
§ 2° Relativamente aos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas elaborará anualmente mapa estatístico acerca do cumprimento do parcelamento constitucional, discriminando:
I – o valor total da dívida de precatórios do ente devedor e o comprometimento percentual total da sua RCL e o valor a ele correspondente, ano a ano, até o final do prazo do regime especial;
II – os valores efetivamente disponibilizados, tempestivamente ou não, às contas especiais no ano findo, com sua representação percentual do total exigido ou previsto;
III – a previsão de quitação ou não do saldo devedor de precatórios dentro do prazo de vigência do regime especial.
§ 3º O Tribunal de Justiça do Amazonas encaminhará, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados de que trata este artigo, a partir de modelo de dados a ser fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 110. As determinações contidas nos incisos II, XIX, XX e § 2º do art. 7º desta Resolução aplicam-se a contar do exercício de 2024.
Art. 111. É facultado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a convocação de juiz vitalício, especificamente para auxiliar na condução, gestão e supervisão dos processos relacionados aos precatórios.
Art. 112. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá editar normas e orientações para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade de incorporação ao presente regulamento, as normas terão eficácia imediata, ad referendum do Tribunal Pleno, preservando os seus efeitos durante a vigência da norma.
Art. 113. O Tribunal de Justiça instituirá sistema eletrônico, padronizado e de uso obrigatório pelos juízos requisitantes, para a expedição das requisições de pequeno valor – RPV, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal poderá celebrar convênios com outros tribunais para utilização de sistema eletrônico já existente e recomendado pelo CNJ.
Art. 114. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o teor do art. 14 do Código de Processo Civil, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 003/2014 do TJAM, Portarias nº 1.855/2016 e nº 1.993/2020.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
TÍTULO I
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
Artigos 1ºao 4º
|
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
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Artigo 5º
|
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
|
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
|
Artigos 6ºao 11
|
Seção II
Da Parcela Superpreferencial
|
Artigos 12 e 13
|
Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
|
Artigo 14 ao 16
|
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO, AUTUAÇÃO, PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
|
Artigo 17 ao 20
|
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
|
Artigo 21 e 22
|
Seção II
Do Sequestro
|
Artigo 23 e 24
|
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Correção Monetária e dos Juros
|
Artigos 25 ao 30
|
Seção II
Das Revisões de Cálculo
|
Artigos 31 a 35
|
Seção III
Do Efetivo Pagamento ao Beneficiário, da Extinção, da sua Suspensão
|
Artigos 36 a 39
|
Seção IV
Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto
|
Artigo 40
|
Seção V
Da Incidência e Retenção de Tributos
|
Artigo 41 a 47
|
TÍTULO III
DA PENHORA, DA CESSÃO E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
|
CAPÍTULO I
DA PENHORA DE VALORES DO PRECATÓRIO
|
Artigos 48 a 55
|
CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE CRÉDITO
|
Artigos 56 a 59
|
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS
|
Artigos 60 a 62
|
TÍTULO IV
|
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
|
Artigos 63 a 67
|
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
|
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
|
Artigo 68 a 71
|
Seção II
Das Contas Especiais
|
Artigos 72 a 73
|
Seção III
Do Comitê Gestor
|
Artigo 74
|
Seção IV
Amortização da Dívida de Precatórios
|
Artigo 75
|
Subseção I
Da Amortização Mensal
|
Artigos 76
|
Subseção II
Da Amortização pelo Uso Facultativo e Adicional de Recursos Não – Orçamentários
|
Artigos 77 a 80
|
Subseção III
Do Plano Anual de Pagamento
|
Artigos 81 a 83
|
Seção V
Da Não Liberação Tempestiva de Recursos
|
Artigo 84
|
Subseção I
Da Retenção de Repasses Constitucionais
|
Artigo 85
|
Subseção II
Do Sequestro
|
Artigo 86 a 87
|
Seção VI
Do Pagamento de Precatórios no Regime Especial
Subseção I
Pagamento conforme a Ordem Cronológica
|
Artigo 88 e 89
|
Subseção II
Pagamento da Parcela Superpreferencial
|
Artigo 90 e 91
|
Subseção III
Pagamento mediante Acordo Direto
|
Artigo 92
|
Subseção IV
Da Compensação no Regime Especial
|
Artigo 93 e 94
|
Seção VII
Da Extinção do Regime Especial
|
Artigo 95
|
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS FEDERAIS NO REGIME DE LIMITAÇÃO DE GASTOS
|
Artigo 96
|
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DO SELO OURO E DIAMANTE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO E CERTIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DE DÍVIDAS JUDICIAIS PELAS ENTIDADES E ENTES PÚBLICOS
|
Artigo 97 ao 103
|
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Artigos 104 a 114
|
MODELO I – TJAM
OFÍCIO PRECATÓRIO
O(A) Doutor(a) < Nome do(a) Juiz(íza) >, Juiz(íza) de Direito da < Nome da Vara >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas as providências necessárias para o pagamento da importância global de R$<Valor Global (valor global por extenso)>, na forma a seguir discriminada:
Beneficiário
|
CPF/CNPJ/RNE
|
|
|
Procurador do beneficiário
|
OAB
|
|
|
Obs.: No caso de sucessão e/ou cessão parcial de crédito, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Obs.2: Quando se tratar de município do interior, acrescentar nome do procurador com seu respectivo cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 7, IV), no espaço abaixo:
Crédito:
Valor corrigido
|
Percentual dos juros aplicados
|
Valor dos juros
|
Valor bruto
|
|
|
|
|
Deduções:
Percentual da contribuição previdenciária
|
Órgão previdenciário
|
CNPJ do órgão previdenciário
|
NIT – Número de Inscrição do Trabalhador
|
|
|
|
|
Percentual da contribuição do FGTS
|
Imposto de Renda
|
Deduções da base de cálculo
|
Número de meses
RRA
|
|
( ) Isento
( ) Não isento
|
( ) sim ( ) não
|
|
Obs.3:No caso de honorário contratual ou cessão parcial de crédito os valores correspondentes devem ser especificados, nos moldes do quadro acima e somados ao do beneficiário originário no mesmo ofício precatório.
•Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:
( ) Administrativo ( ) Civil
( ) Constitucional ( ) Trabalhista
( ) Tributário ( ) Acidente de Trabalho
•Natureza do crédito:
ALIMENTAR
|
COMUM
|
( ) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões.
|
( ) Não-Alimentar
|
( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações por morte ou por invalidez
|
( ) Desapropriações – Único Imóvel Residencial do Credor (Art. 78, § 3º, ADCT)
|
Data de Nascimento __/__/__
( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Doença Grave ( ) sim
( ) não
Pessoa com deficiência ( ) sim
( ) não
Deferimento da parcela superpreferencial ( ) sim
( ) não
|
( ) Desapropriações - Demais
|
•Data-base utilizada na definição do valor do crédito: __/__/__
•Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento: __/__/__
•Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: __/__/__
•Data do trânsito em julgado do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso: __/__/__
A presente requisição é extraida dos autos de < Nome da Ação>, Processo n.º < Número do Processo>, movida(o) por < Nome do Autor> em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária>, Processo n.° < Número do Processo> ajuizada em <Data do Ajuizamento da Ação Originária> perante este Juízo.
Manaus-AM, em ..........de ...............de......, Eu,.....................................< Nome do(a) Diretor(a) da Vara/Diretor(a) de Secretaria>, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Juiz(íza) >
Juiz(íza) de Direito
MODELO II – TJAM
OFÍCIO PRECATÓRIO
O(A) Desembargador(a) < Nome do(a) Desembargador(a) >, Relator(a) do Processo n.° < número do processo >, REQUISITA ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas as providências necessárias para o pagamento da importância global de R$<Valor Global (valor global por extenso)>, na forma a seguir discriminada:
Beneficiário
|
CPF/CNPJ/RNE
|
|
|
Procurador do beneficiário
|
OAB
|
|
|
Obs.: No caso de sucessão e/ou cessão parcial de crédito, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Obs.2: Quando se tratar de município do interior, acrescentar nome do procurador com seu respectivo cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (art. 7, IV), no espaço abaixo:
Crédito:
Valor corrigido
|
Percentual dos juros aplicados
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Valor dos juros
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Valor bruto
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Deduções:
Percentual da contribuição previdenciária
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Órgão previdenciário
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CNPJ do órgão previdenciário
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NIT – Número de Inscrição do Trabalhador
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Percentual da contribuição do FGTS
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Imposto de Renda
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Deduções da base de cálculo
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Número de meses
RRA
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( ) Isento ( ) Não isento
|
( ) sim ( ) não
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|
Obs.3:No caso de honorário contratual ou cessão parcial de crédito os valores correspondentes devem ser especificados, nos moldes do quadro acima e somados ao do beneficiário originário no mesmo ofício precatório.
•Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:
( ) Administrativo ( ) Civil
( ) Constitucional ( ) Trabalhista
( ) Tributário ( ) Acidente de Trabalho
•Natureza do crédito:
ALIMENTAR
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COMUM
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( ) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões.
|
( ) Não-Alimentar
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( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações por morte ou por invalidez
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( ) Desapropriações – Único Imóvel Residencial do Credor (Art. 78, § 3º, ADCT)
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Data de Nascimento __/__/__
( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Doença Grave ( ) sim
( ) não
Pessoa com deficiência ( ) sim
( ) não
Deferimento da parcela superpreferencial ( ) sim
( ) não
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( ) Desapropriações - Demais
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•Data-base utilizada na definição do valor do crédito: __/__/__
•Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento: __/__/__
•Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento da sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação: __/__/__
•Data do trânsito em julgado do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso: __/__/__
A presente requisição é extraída dos autos de < Nome da Ação>, Processo n.º < Número do Processo>, movida(o) por < Nome do Autor> em desfavor de < Nome do Réu >, originada da Ação < Nome da Ação Originária>, Processo n.° < Número do Processo> ajuizada em <Data do Ajuizamento da Ação Originária> perante este Juízo.
Manaus-AM, em ..... de .......... de.. ..., Eu,.....................................< Nome do(a) Diretor(a) do Órgão/Secretário(a) da Secretaria>, lavrei e subscrevo o presente, conforme o constante nos autos, pelo que dou fé.
< Nome do(a) Desembargador(a) >
*Este texto não substitui a publicação oficial.