Portaria - Presidência |
3295 |
04/10/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Aprova a metodologia de distribuição do quantitativo de servidores nas unidades judiciais de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, excluindo-se as unidades de segundo grau, os setores administrativos e as varas, cujas serventias ainda funcionem sob o regime privado e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
04/10/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3415, FL.
21
PORTARIA Nº 3295, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
APROVA a metodologia de distribuição do quantitativo de servidores nas unidades judiciais de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, excluindo-se as unidades de segundo grau, os setores administrativos e as varas, cujas serventias ainda funcionem sob o regime privado e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Portaria nº 4514/2022.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição estabelecida pela Resolução CNJ nº 194/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar entendimento institucional e definir metodologia de alocação mínima de pessoal, com critérios para a lotação e relotação de servidores no primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a possibilidade de distribuição numérica equânime de pessoas entre as unidades judiciais de primeiro grau baseada em volume e complexidade de trabalho;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão nº 0709777 exarada nos autos do processo administrativo SEI nº 2022/000029362-00,
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR a metodologia de distribuição do quantitativo de servidores nas unidades judiciais de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, excluindo-se as unidades de segundo grau, os setores administrativos e as varas, cujas serventias ainda funcionem sob o regime privado.
Art. 2º. São aplicados à metodologia referida no artigo anterior os seguintes conceitos:
a) Quantidade de Servidores Lotados (SERV): Número de servidores efetivos e comissionados da unidade incluindo os que estão de férias, folgas e licenças, excluindo-se oficiais de justiça, cedidos, estagiários e terceirizados;
b) Saldo de Distribuição (D): Quantidade de processos entrados na unidade judiciária por distribuição ou redistribuição, subtraídos do total de processos que saiu da unidade por redistribuição;
c) Fator de Complexidade (FC): Valor numérico dado a cada unidade por competência, para o qual o valor 1(um) refere-se a menor complexidade e o valor 4 (quatro) a maior complexidade, definido por estudo técnico baseado nas peculiaridades dos procedimentos inerentes a cada unidade, conforme tabela abaixo:
Tipo de Unidade
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Fator de Complexidade (FC)
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Varas da Dívida Ativa Estadual e Municipal, Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, Juizados Especiais Criminais.
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1
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Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais do Interior.
|
1,5
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Varas de Família (defensoria), Vara Especializada de Crimes de Trânsito, Vara Especializada doMeio Ambiente, Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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2
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Varas de Família (advogado), Vara de Órfãos, Varas de Fazenda Pública, Vara de Registros Públicos e Usucapião, Juizado da Infância e Juventude Cível, Varas Cíveis, Centros Judiciários de Solução de Conflitos, Varas Únicas do Interior.
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3
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Varas Criminais Comuns, Varas do Tribunal do Júri, Varas de Execução Penal, Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, Varas Especializadas em Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, Juizado da Infância e Juventude Infracional, Vara da Auditoria Militar.
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4
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Tipo de Unidade
|
Fator de Complexidade (FC)
|
Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, Juizados Especiais Criminais.
|
1
|
Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais do Interior.
|
1,5
|
Varas de Família (defensoria), Vara Especializada de Crimes de Trânsito, Vara Especializada do Meio Ambiente, Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
|
2
|
Varas de Família (advogado), Vara de Órfãos, Varas de Fazenda Pública, Vara de Registros Públicos e Usucapião, Juizado da Infância e Juventude Cível, Varas Cíveis, Centros Judiciários de Solução de Conflitos, Varas Únicas do Interior.
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3
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Varas da Dívida Ativa Estadual e Municipal, Varas Criminais Comuns, Varas do Tribunal do Júri, Varas de Execução Penal, Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, Varas Especializadas em Crimes contra Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, Juizado da Infância e Juventude Infracional, Vara da Auditoria Militar.
|
4
|
(Redação dada pela Portaria nº 4514, de 21 de dezembro de 2022)
d) Esforço Produtivo da Unidade (EP): Corresponde ao saldo de distribuição dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo fator de complexidade da unidade judicial (D X FC);
e) Esforço Produtivo da Servidor (EPS): Corresponde ao esforço produtivo da unidade dividido pela quantidade de servidores efetivos e comissionados lotados, excluindo-se servidores cedidos, oficiais de justiça, estagiários e terceirizados (EP/ SERV);
f) Quantidade mínima de servidores (MIN): Número mínimo de pessoas lotadas definido a partir do esforço produtivo demandando por unidade judicial de primeiro grau;
g) Diferença Quantitativa de Servidores (DIF): Quantidade de Servidores Lotados (SERV) subtraída da quantidade mínima de servidores (MIN).
Art. 4º. Para fins de estabelecimento da quantidade mínima de servidores por unidade será considerado o esforço produtivo, ou seja, a demanda de trabalho que compreende o saldo de distribuição processual nos 12 (doze) meses anteriores, multiplicado ao fator de complexidade dos serviços e das tarefas.
§ 1º. Nas unidades em que o esforço produtivo for inferior a 1.500, a quantidade mínima recomendada é de 5 (cinco) servidores e naquelas onde o esforço for superior a 1.500, 6 (seis).
§ 2º. A planilha de cálculo será atualizada mensalmente pelo Núcleo de Estatística em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio do saldo de distribuição obtido nos sistemas SAJ-PG (capital) e Projudi (interior) e pela quantidade de servidores efetivos e comissionados fornecida pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, conforme exemplo abaixo:
Unidade Judicial
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Saldo de Distribuição do último ano (D)
|
Fator de Complexidade
(FC)
|
Esforço Produtivo(EP)
(D X FC)
|
Quantidade de
Servidores
(SERV)
|
Esforço Produtivo por servidor
(EP/SERV)
|
Quantidade mínima de servidores (MIN)
|
Diferença Quantitativa de servidores (DIF)
|
Unidade 1
|
1895
|
3
|
5685
|
6
|
948
|
6
|
0
|
Unidade 2
|
943
|
4
|
3772
|
5
|
754
|
6
|
-1
|
Unidade 3
|
575
|
2
|
1150
|
8
|
144
|
5
|
3
|
§3º. A quantidade mínima de servidores recomendada serve apenas de referência para a distribuição de recursos humanos visando ao funcionamento das unidades judiciais de primeiro grau.
§4º. Excepcionalmente, poderão ser considerados o pessoal de apoio terceirizado e/ou cedidos de outros órgãos.
Art. 5º. As unidades que já possuem a quantidade mínima de pessoal recomendada somente poderão receber novos servidores se as demais também estiverem supridas com o número mínimo apontado neste estudo.
§1º. O eventual saldo positivo não justifica a movimentação de servidores.
§2º. Quando duas ou mais unidades apresentarem o mesmo déficit na diferença quantitativa de servidores priorizar-se-á aquela que tiver maior esforço produtivo independentemente da competência.
Art. 6º. A partir da publicação deste normativo caberá à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas lotar e distribuir os servidores observando a quantidade mínima de pessoal por unidade, assim como o cargo e as suas atribuições, ainda que haja anuência ou pedido prévio das unidades para a saída ou entrada de servidor.
Parágrafo único. Todos os requerimentos em curso que tenham como objeto a solicitação ou movimentação de servidores serão instruídos com manifestação da Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas levando em conta as diretrizes deste estudo.
Art. 7º. As lotações e relotações por quaisquer motivações serão definidas pela Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas observando:
a) a anuência do(a) superior hierárquico;
b) a atribuição do cargo;
c) a quantidade mínima de servidores por unidade;
d) o mapeamento de postos de trabalho realizados pelo programa de Gestão por Competências;
e) a experiência e perfil do(a) servidor(a).
Art. 8º. É vedado o remanejamento de servidores que não ocuparão cargos ou funções comissionadas no caso de remoção do magistrado (a), exceto se houver permuta previamente definida, a fim de garantir a quantidade mínima de servidores definida pela metodologia deste normativo.
Art. 9º. A disponibilidade e o interesse no ingresso no Programa de Teletrabalho não serão utilizados como critério para a lotação e a relotação de servidores, tendo em vista a supremacia do interesse público e a observação à quantidade mínima de servidores em cada unidade.
Art. 10. A planilha ou painel com a quantidade mínima de servidores por unidade judicial de primeiro grau será utilizada pela administração do TJAM como parâmetro nos processos administrativos de solicitação de servidores, de lotação e relotação, assim como na elaboração de planejamento futuro quanto à estrutura adequada de pessoal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação não retroagindo para alcançar situações consolidadas, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 04 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
32 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o pagamento da gratificação de insalubridade, prevista no art. 90, VI da Lei nº 1.762/86 aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta o pagamento da gratificação de insalubridade, prevista no art. 90, VI da Lei nº 1.762/86 aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a implementação da vantagem prevista no art. 90, VI da Lei nº 1.762/86 para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas depende de prévia regulamentação pela administração judiciária;
CONSIDERANDO as regulamentações internas realizadas no âmbito do Tribunal de Contas e da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Laudo Pericial de Insalubridade nº 1, elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas em 2013 e o Laudo Pericial em Segurança do Trabalho, expedido em junho de 2018 pela UNISSEG Saúde, Segurança e Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a existência de setores em que as condições hodiernas são insalubres para o labor de determinados servidores deste Poder,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor efetivo que trabalha, habitualmente, em condições insalubres ou perigosas ou ainda em atividades penosas faz jus a adicional nos termos desta Resolução, desde que comprovada a referida condição através de laudo pericial emitido pela Junta Médica deste Poder.
§ 1º A concessão dos adicionais fica condicionada à não descaracterização da sistemática dos cargos e carreiras instituídos pelas leis nº 3.226/08, 3.691/11 e 4.107/14.
§ 2º O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas.
§ 3º O ingresso ou a permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não geram direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde com a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, conforme o art. 90, §3º da Lei nº 1.762/86.
§ 5º O funcionário temporário não faz jus às presentes gratificações vista a incompatibilidade da Lei nº 2.607/00 com a habitualidade necessária à concessão do adicional.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - insalubres: as atividades que por sua natureza e condições de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, considerando-se, para esse im, aquele quem que a intensidade do agente é superior aos limites de tolerância, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que poderá causar dano à saúde do servidor durante sua vida laboral;
II - habitualidade: a relação direta, contínua e permanente do servidor inerente às atividades que desempenha, com os fatores que ensejam a percepção do adicional respectivo.
Art. 3º O servidor submetido a condições insalubres de trabalho faz jus à percepção de adicional calculado sobre o valor do vencimento efetivo, equivalente a:
I - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 5% (cinco por cento), para insalubridade de grau mínimo;
Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 4º Consideram-se insalubres em grau máximo as atividades ou operações que exponham o servidor a:
I - agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites máximos de tolerância;
II - agentes biológicos em decorrência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Art. 5º Consideram-se insalubres em grau médio atividades ou operações que exponham o servidor a:
I - níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância;
II - níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância;
III - exposição ao calor com valor de IBTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo) superiores aos limites de tolerância;
IV - radiações não ionizantes consideradas insalubres;
V - vibrações consideradas insalubres;
VI - frio considerado insalubre;
VII - umidade considerada insalubre;
VIII - agentes biológicos em decorrência de trabalhos e operações em contato habitual com paciente ou com material infecto-contagioso em serviços de emergência, ambulatórios, clínicas odontológicas e outros estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana, aplicando-se somente ao servidor e que tenha contato direto com os paciente, bem como ao que manuseia objetos de uso dos mesmos, não previamente esterilizados.
Parágrafo único. Para serem consideradas insalubres, os itens IV a VII dependem de inspeção no local de trabalho.
Art. 6º Consideram-se insalubres em grau mínimo:
I - as atividades ou operações que exponham o servidor a agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites mínimos de tolerância;
II - as atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 7º A concessão dos adicionais será publicada em Portaria com a respectiva relação nominal.
§ 1º Cabe ao Chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão do adicional, comunicando imediatamente à autoridade superior quando ocorrer sua interrupção.
§ 2º O direito aos adicionais de insalubridade e penosidade de que trata esta Resolução cessa com a eliminação das condições que motivaram a sua concessão.
Art. 8º A Concessão do adicional de insalubridade será precedida de processo administrativo, com as seguintes condições:
I - requerimento do servidor interessado;
II - laudo técnico pericial capaz de atestar a existência de risco de vida ou de saúde no ambiente de trabalho, devendo tal documento ser exarado por instituição oficial;
III - parecer favorável do Secretário de Serviços Integrados de Saúde;
IV - comprovada existência de disponibilidade financeira pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SECOF.
Parágrafo único. A concessão será realizada mediante a edição de portaria da Presidência do Tribunal, que explicitará as circunstâncias fáticas, os fundamentos jurídicos e critérios balizadores do pagamento do adicional, admitindo-se a inclusão no termo de lotação, na hipótese de local, atividade ou situação já periciados e com laudos previamente referendados.
Art. 9º Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os agentes públicos que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional de insalubridade em desacordo com este regulamento.
Art. 10. O Tribunal de Justiça adotará medidas efetivas, indicadas pela Junta Médica, para a elaboração de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, a que estejam sujeitos seus servidores.
Art. 11. A servidora gestante, mediante requerimento, será afastada enquanto durar a gestação, das operações e locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, passando a exercer suas atividades em outro local em que não fique exposta a essas condições, mediante ato próprio da autoridade competente.
Art. 12. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses de trabalho.
Art. 13. Terá direito à continuidade de percepção dos adicionais de que trata esta Resolução o servidor em afastamento remunerado e considerado como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Público Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762/86 e legislação complementar.
Art. 14. Não tem direito aos adicionais a que se refere esta Resolução o servidor que:
I - no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde, apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II - esteja distante do local ou deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
III - deixar de exercer as funções inerentes ao cargo de origem.
Art. 15. Os adicionais de que trata esta Resolução não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituem base para cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias, nos termos da Lei Estadual nº 1.897/89.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
31 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital do Estado do Amazonas, revogando a Resolução n. 19/2021 dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital do Estado do Amazonas, revogando a Resolução n. 19/2021 dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução 32/2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 429, caput, da Lei Complementar 17, de 23/01/1997, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 48, de 03/03/2006;
CONSIDERANDO a preocupação de racionalizar esforços e reequilibrar volume de trabalho entre os Juizados Especiais Cíveis;
CONSIDERANDO a importância de implementar diretrizes voltadas ao dinamismo e a aproximação nas relações jurídicas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se alcançar a distribuição equitativa dos feitos entre todas as Varas dos Juizados Especiais,
RESOLVE:
Capítulo I
Art. 1º. Reestruturar a competência territorial das ações sob jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Manaus.
Capítulo II
Art. 2º A distribuição inicial de processos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital ficará estabelecida por livre sorteio eletrônico, via sistema, entre todos os Juizados Cíveis desta Capital.
Art. 3º A competência territorial dos Juizados Especiais Criminais, na Comarca de Manaus, decorre do lugar de ocorrência do fato infracional, em atendimento ao critério de circunscrição do distrito policial em que foi lavrado o termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
§1º. O disposto no caput aplica-se ao registro e/ou distribuição das queixas-crimes autônomas, bem como aos boletins de ocorrência registrados na Delegacia Interativa, que deverão ser endereçados aos Juizados Especiais Criminais ligados ao local de ocorrência do fato criminoso.
§2º. Quando desconhecido o local da prática da infração penal, no caso das queixas-crimes autônomas, será competente o Juizado Especial Criminal ligado ao Distrito Policial mais próximo ao endereço residencial da vítima.
§3º. Entendem-se como queixas-crimes e representações autônomas aquelas desacompanhadas de Termo Circunstanciado de Ocorrência ou Boletim de Ocorrência.
Art. 3º- A. A distribuição de processos entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Capital deverá ser realizada pelo Setor de Distribuição dos Juizados Especiais e ficará estabelecida por livre sorteio eletrônico, via sistema informatizado. (Incluído pela Resolução nº 32, de 29 de julho de 2024)
Das 15ª e 17ª Varas dos Juizados Especiais Criminais
Art. 4.º A competência das Varas dos Juizados Especiais Criminais, localizadas no Fórum Central Desembargador Mário Verçosa, no bairro da Aparecida, a saber, 15º e 17º Juizados, está definida pela abrangência territorial dos distritos policiais indicados na listagem abaixo:
Distritos Policiais:
1º DIP - Praça 14
2º DIP - Colônia Oliveira Machado
5º DIP - Santo Antônio
7º DIP - São Lázaro
8º DIP - Compensa
10º DIP - Alvorada
19º DIP - Compensa
21º DIP - Compensa
22º DIP - Beco do Macedo
24º DIP - Centro
Delegacia Especializada de Roubos, Furtos e Defraudações (DERFD) - Alvorada
Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor (DECON) - Planalto
Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão de Entorpecentes (DEPRE)
- Educandos
Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA)
- Flores
Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público (CAO-CRIM)
Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso (DECCI) - Parque Dez
Delegacia Especializada em Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual (DECCFPE)
Delegacia Especializada em Crimes Contra o Turista (DECCT)
Delegacia Especializada em Capturas e POLINTER (DECP)
Unidade de Ilícitos Penais atribuídos a Policiais Civis e Servidores do Sistema de Segurança Pública UPC-Flores
Da 18ª Vara do Juizado Especial Criminal – Unidade Nilton Lins
Art. 5º A competência territorial da 18ª Vara do Juizado Especial Criminal, localizada no Campus Universitário Nilton Lins, no bairro Parque das Laranjeiras, está definida pela abrangência territorial dos distritos policiais indicados na listagem abaixo:
Distritos Policiais:
Delegacia de Ordem Política e Social (DEOPS) - Planalto
6º DIP - Cidade Nova
12º DIP - Parque das Laranjeiras
15º DIP - Monte das Oliveiras
16º DIP – Aleixo
17º DIP- Redenção
18º DIP - Novo Israel
20º DIP - Tarumã
23º DIP - Parque Dez de Novembro
Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos (DERFV) - Parque das Laranjeiras
Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DECCM) - Parque Dez
Da 19ª Vara do Juizado Especial Criminal
Art. 6º A competência territorial da 19ª Vara do Juizado Especial Criminal, localizada no Fórum Azarias Menescal de Vasconcelos, no bairro de São José, está definida pela abrangência territorial dos distritos policiais indicados na listagem abaixo:
Distritos Policiais:
3º DIP- Petrópolis
4º DIP - Grande Vitória
9º DIP - São José
11º DIP- Coroado
13º DIP - Cidade de Deus
14º DIP - Jorge Teixeira
25º DIP - Armando Mendes
26º DIP - Santa Etelvina
27º DIP - Mutirão/Novo Aleixo
28º DIP - Colônia Antônio Aleixo
29º DIP - Mauazinho
30º DIP - João Paulo II
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os processos já distribuídos conforme a anterior redação da Resolução n. 21/2019, não serão redistribuídos de forma automática, devendo a matéria ser tratada posteriormente por meio de Provimento a ser editado pela Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, permanecendo os referidos processos tramitando regularmente na Vara até ulterior deliberação.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 21/2019 e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
30 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução nº 23/2022, que regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
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Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Resolução nº 23/2022, que regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a competência privativa prevista no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 17/97 e
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 23/2022, que estabeleceu os parâmetros para o teletrabalho no Poder Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos dispositivos da mencionada resolução que contrariam a política de gestão de pessoas adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a redação do § 4.°, art. 9°, e do inciso II do art. 11, da Resolução nº 23/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9°
§ 4.° Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite do caput.
Art. 11
II – Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição.
Art. 2.° Ficam excluídos os parágrafos 2° e 3° do art. 31 da Resolução nº 23/2022, transformando o § 1.° em parágrafo único.
Art. 3.° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
29 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político- partidária. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar delitos violentos com motivação político- partidária.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022, da Corregedoria Nacional de Justiça, referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que, além de outras providências, determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária;
CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político-partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos à normalidade democrática e constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação à prática dos tipos penais previstos nos artigos 359-M e 359-N do Código Penal,
RESOLVE:
Art. 1º º Atribuir à 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus a competência para processar e julgar crimes por atos de violência por motivação político-partidária praticados posteriormente à data do Provimento CN nº 135, de 2 de setembro de 2022, na forma do art. 9º daquele diploma normativo.
§1º Incluem-se na competência estabelecida no caput os delitos de menor potencial ofensivo, sendo observado o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, quando do julgamento.
§2º Os procedimentos prévios e as ações penais por crimes de violência político-partidária terão tramitação prioritária sobre os demais processos, ressalvadas as prioridades definidas em lei.
§3º A concentração de competência de que trata o caput poderá ser substituída pela criação de juízo especializados, para funcionamento temporário e com designação de magistrados.
Art. 2º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência de juízos criminais, mesmo aqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.
Art. 3º Para fins de monitoramento e levantamento de dados estatísticos, a Presidência providenciará, em 05 (cinco) dias contados da vigência desta Resolução, ferramenta para identificar os processos referentes a atos de violência político-partidária.
Art. 4º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça prestar à Corregedoria Nacional de Justiça, as seguintes informações:
I - distribuição de casos novos relacionados aos crimes por atos de violência político-partidária;
II - descrição pormenorizada da providência adotada pelo juízo competente.
Parágrafo único. As informações descritas no caput serão prestadas de 10 em 10 dias úteis, a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
28 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o horário de expediente ordinário nos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o registro de frequência e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o horário de expediente ordinário nos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o registro de frequência e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO a competência privativa dos Tribunais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, segundo o art. 96, inc. I, "a", da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 110, § 5º, da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura aos servidores públicos civis a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas;
CONSIDERANDO a decisão do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, que deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.598 para suspender os efeitos do art. 1º, da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 28/04/2011, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 1º, da Resolução n.º 88 do CNJ;
CONSIDERANDO que em relação aos serviços extrajudiciais se submetem às normas previstas no Provimento n.º 187/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 5/2016 – TJAM, que regulamenta o funcionamento do plantão judicial no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os servidores médicos e odontólogos possuem jornada especial, na forma do art. 85 da Resolução TJAM nº 05/2021,
RESOLVE:
Art. 1º. O horário de expediente ordinário dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas é de segunda a sexta-feira, das 8h (oito) às 14h (catorze) horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os períodos referidos no caput poderão ser modificados por ato da Presidência para atender situações extraordinárias.
Art. 2º. É obrigatório o registro duplo diário de entrada e de saída que poderá ser realizado de forma biométrica ou manual, conforme disponibilidade técnica da respectiva unidade.
§ 1º. Haverá tolerância de 20 (vinte) minutos para o registro de entrada estando o servidor obrigado a compensar o atraso ao final do expediente do mesmo dia.
§ 2º. Findo o prazo de tolerância para entrada estabelecido no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado atraso ao serviço o registro de entrada realizado após o prazo de tolerância citado, a não compensação referida no §1º. e a ausência de registros de entrada ou saída.
II – Será considerada 1 (uma) falta a ser descontada da remuneração a ocorrência de 3 (três) atrasos.
III – A apuração de 10 (dez) faltas por mês será comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça para conhecimento e providências.
§ 3º. Não haverá acúmulo de saldo para fins de formação de banco de horas.
§ 4º. O servidor poderá apresentar justificativa para ausência de registro endereçada à Secretaria-Geral de Administração, em regra no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com anuência do superior hierárquico, a qual deverá ser instruída, sempre que possível, com documentos comprobatórios do motivo para falta de marcação, que, caso acolhida, ensejará o abono da falta.
§ 5º. Ficam autorizados ao registro diário de apenas uma marcação: (i) motorista; (ii) servidores que estejam investidos em cargos comissionados ou funções gratificadas; (iii) servidores que estejam lotados nos gabinetes dos Desembargadores, na Assessoria de Cerimonial e de Comunicação Social.
§ 6º. À critério da Presidência, poderá ser deferido o registro diário único a servidores em situação distinta daquelas previstas no parágrafo anterior mediante requerimento fundamentado subscrito pelo chefe imediato do servidor.
Art. 3º. A Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas, no mês de janeiro de cada ano, iniciará no sistema SEI ou outro que vier a substituí-lo, processo referente ao envio dos relatórios mensais de controle de frequência dos servidores lotados nas Comarcas do Interior.
§ 1º. Para cada Vara será iniciado um processo próprio, o qual ficará aberto e vinculado na referida unidade, na DVINFF/SEGEP e na Corregedoria-Geral de Justiça para fins de controle e alimentação mensal.
§ 2º. Os relatórios e os respectivos atestos da chefia deverão ser juntados ao processo até o 5º dia útil de cada mês.
§ 3º. Não serão aceitos relatórios enviados por e-mail, malote digital ou qualquer outro tipo de expediente.
§ 4º. O relatório de frequência das unidades da Comarca de Manaus que não possuam terminal eletrônico e os servidores impossibilitados de registrar o ponto por meio da biometria apresentarão mensalmente controle escrito na forma disciplinada neste artigo.
Art. 4º. São dispensados do registro do ponto eletrônico os Secretários-Gerais e os Oficiais de Justiça.
Parágrafo único. Caberá aos Juízes Coordenadores das Centrais de Mandados onde existirem ou aos respectivos Juízes das Varas a que estejam vinculados controlar as atividades e a produtividade dos Oficiais de Justiça.
Art. 5º. Os servidores e os estagiários lotados nas Secretarias de Serviços Integrados de Saúde, de Infraestrutura, Tecnologia da Informação, na Divisão de Patrimônio e Material e na Assessoria de Cerimonial e de Comunicação Social podem efetuar os registros de frequência em qualquer unidade que disponha de terminal eletrônico.
Art. 6º. O disposto nesta Resolução não se aplica aos servidores subordinados ao regime de trabalho remoto em qualquer das suas espécies.
Art. 7º. Ficam revogadas as Resoluções n.º 12, de 18 de setembro de 2012, e n.º 14, de 28 de junho de 2022.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Não substitui a publicação original.
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Resolução |
27 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a instituição dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em atenção à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a instituição dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em atenção à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO o disposto no art. 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Resolução nº 253, de 04/09/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu que os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria TJAM n.º 1755, de 13 de julho de 2022, que instituiu a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir os Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§1º Os Centros serão instalados de forma gradativa, conforme disponibilidade financeira e orçamentária, preferindo-se as Comarcas com maior índice de demanda.
§2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e viabilidade de expansão dos Centros para outras Comarcas do Estado.
Art. 2.º. Aos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, incumbe, dentre outras atribuições:
I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - funcionar como ambiente de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
III – avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
IV – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
V – propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências
VI – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VII – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VIII – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
IX – encaminhar a vítima, com sua anuência, à Central de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando constatar a possibilidade de composição e pacificação entre vítima e ofensor, em conformidade com a Resolução CNJ nº. 225/2016; e
X – auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; e
XI - elaborar e divulgar cartilhas, manuais, cartazes, folders e outras formas de mídias informativas.
Art. 3º Caberá à Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o gerenciamento e implementação das ações do artigo anterior.
Art. 4⁰ O Grupo de Monitoramento Carcerário deverá fiscalizar o cumprimento das ações dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, bem como seu regular funcionamento, podendo solicitar, sempre que entender pertinente, informações ao Juiz Coordenador e à Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º O Centro será coordenado por 1 (um) juiz de direito de primeiro grau de jurisdição, de preferência vinculado às suas funções jurisdicionais.
§ 1º O Juiz Coordenador e o seu Substituto serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com os cargos de direção do Tribunal de Justiça, com possibilidade de recondução.
§ 2º Em caso de afastamento, licença ou férias do Juiz Coordenador, será substituído na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os Centros terão o seu funcionamento de acordo com o horário do expediente forense.
Art. 6º Os Centros contarão com seguinte estrutura mínima:
I - 1 (um) servidor efetivo;
II - 1 (uma) equipe credenciada de psicossocial, a ser designada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - 1 (um) estagiário.
Parágrafo único. Poderá ser ampliada a composição da equipe multidisciplinar a critério da Administração, após pedido do Juiz Coordenador do Centro.
Art. 7º A Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM) e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas (EASTJAM) ministrarão cursos para capacitação dos membros que compõem os Centros, bem como aos demais servidores e magistrados, inserindo, em sua grade curricular, conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 253/2018, com redação dada pela Resolução CNJ nº. 386/2021.
Art. 8⁰ Para a efetividade da política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais poderá ser firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.
Art. 9º A forma de funcionamento e implantação do projeto-piloto na Comarca de Manaus será de responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Art. 10 O mandato a que se refere o §1⁰ do artigo 5⁰ desta Resolução terá início em 02 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A designação do Juiz Coordenador, para período anterior ao disposto no caput deste artigo, objetivando estruturação inicial dos trabalhos, será efetuada por discricionariedade da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui modificações na Lei Estadual nº 3.226/2008, no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
23/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3408, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui modificações na Lei Estadual nº 3.226/2008, no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da força de trabalho visando ao cumprimento das Metas Nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 2022/00029562-00,
RESOLVE:
Art. 1º.APROVAR a minuta anexa de anteprojeto de lei ordinária criando 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas, simbologia FG-3, e 126 (cento e vinte e seis) cargos de provimento em comissão denominado Auxiliar de Gabinete, simbologia, PJ-AG.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
25 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Instala a 2ª Vara da Comarca de Lábrea e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Instala a 2ª Vara da Comarca de Lábrea e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 58, de 21 de Novembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, §1º, da Lei Complementar nº 17/97,
RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR a 2ª Vara da Comarca de LÁBREA que terá sua competência regulamentada na forma do § 1º do art. 98 da Lei Complementar nº 17/97;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
24 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Instala a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
34
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Instala a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 58, de 21 de Novembro de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, §1º, da Lei Complementar nº 17/97,
RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo que terá sua competência regulamentada na forma do §1º do art. 98 da Lei Complementar nº 17/97;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
23 |
20/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
28
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.° 30/2022,
Resolução n.° 16/2023,
Resolução n.° 41/2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a competência privativa prevista no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 17/97 e
CONSIDERANDO a Resolução nº 227/2016, com suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros para o teletrabalho no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas do Poder Judiciário amazonense;
CONSIDERANDO que a motivação e o comprometimento dos servidores, bem como o desenvolvimento da saúde e do clima organizacional, estão inseridos na base estratégica do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as ferramentas modernas de informação e comunicação introduzidas pelos avanços tecnológicos, que permitem o trabalho remoto de qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções inovadoras capazes de ampliar a eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos públicos;
CONSIDERANDO os exitosos resultados da implementação do teletrabalho nesta Corte, incluindo aqueles obtidos no regime excepcional de home office instaurado em razão da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o teletrabalho para servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta normativa não se aplica aos membros da Magistratura Estadual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas dotada de gestor;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia, responsável pelo gerenciamento de unidade;
IV - Teletrabalho híbrido: modalidade de teletrabalho em que o servidor exerce suas funções de forma presencial e remota, devendo constar, no Plano de Trabalho, a periodicidade mensal do trabalho presencial.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades desenvolvidas em homeoffice ou as que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário amazonense.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I - Aumentar a eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos;
II - Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - Aumentar a produtividade dos serviços jurisdicionais prestados pelo Poder Judiciário amazonense;
IV - Contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de emissão de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel, internet, material de informática e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V - Promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
VI - Aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VIII - Estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - Considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA SUPERVISÃO DO TELETRABALHO
Art. 4º O Teletrabalho, no âmbito do Judiciário Amazonense, será gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, com a supervisão da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Art. 5° A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho será constituída por portaria da Presidência do Tribunal e deverá ser composta de, no mínimo, dois Desembargadores, que atuarão nas funções de Presidente e Vice-Presidente, bem como de um juiz auxiliar da Presidência, e dois coordenadores a serem indicados pelos Desembargadores integrantes da comissão.
§ 1° Devem compor a comissão referida no caput, também, representante da Secretaria-Geral de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, sem prejuízo da inclusão de outros servidores indicados pela presidência da comissão.
§ 2° Aos coordenadores será assegurado o recebimento de gratificação em valor correspondente ao teto pago pelo Tribunal de Justiça à título de comissão.
Art. 6° Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho:
I - Acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no âmbito da Justiça amazonense;
II - Apresentar e implantar medidas de aprimoramento das formas de ingresso, permanência e controle no programa de teletrabalho;
III - Supervisionar o cumprimento dos deveres impostos aos gestores e teletrabalhadores previstos nesta resolução e em outras normativas, quando aplicáveis, recomendando, se for o caso, a aplicação de penalidades previstas e remetendo o comunicado à Corregedoria Geral de Justiça para providências disciplinares;
IV - Estabelecer os parâmetros de apuração de produtividade quantitativa e qualitativa dos servidores em teletrabalho;
V - Analisar e oferecer parecer nos dados estatísticos do programa de teletrabalho do Judiciário amazonense, encaminhando- os à Presidência;
VI - Opinar na política do Tribunal de Justiça do Amazonas acerca do teletrabalho;
VII - Regulamentar as matérias não disciplinadas por esta resolução;
VIII - Propor eventuais alterações nas disposições deste normativo;
IX - Decidir os casos que lhe forem submetidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho;
X - Requisitar informações dos setores deste Tribunal para fins de fiscalização e controle do teletrabalho;
XI - Estabelecer interlocução, se necessário, com os demais Poderes da República, inclusive com outros Estados da Federação, visando ao aprimoramento do Teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça;
XII - Julgar os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIII - Julgar, somente pelos votos dos magistrados que a compõe, os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIV - Manifestar-se, por meio de sua presidência, em processo administrativo a ser incluído na pauta de julgamento da Sessão do Tribunal Pleno, sobre o disposto no inciso IV, do artigo 7º, desta Resolução;
XV - Intervir, sempre que necessário, nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Art. 7° A Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense, supervisionada pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, tem como atribuições:
I - Auxiliar e orientar gestores e teletrabalhadores sobre os procedimentos de inscrição no programa e sobre o uso efetivo de recursos disponíveis de acompanhamento e gestão do teletrabalho, conforme as normas vigentes;
II - Receber e analisar as inscrições para o teletrabalho, indeferindo, de plano, aquelas contrárias à legislação vigente e às decisões tomadas pela Comissão de Gestão do Teletrabalho em situações análogas;
III - Encaminhar, mensalmente, à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho informação acerca dos teletrabalhadores que não atingiram a meta estipulada, cuja justificativa seja reputada inidônea;
IV - Apresentar relatório anual à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos, propondo aperfeiçoamentos necessários, que deverá ser encaminhado à Presidência para aprovação antes de ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça;
V - Requisitar que o gestor e o teletrabalhador corrijam possíveis irregularidades encontradas, levando ao conhecimento da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho aquelas não sanadas no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - Deferir os pedidos de ingresso no regime de teletrabalho, encaminhando à Comissão de Gestão do Teletrabalho somente as situações que, porventura, não estejam regulamentadas ou decididas em precedentes;
VII - Atualizar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho;
VIII - Cumprir com outras normativas aplicáveis ao teletrabalho.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO TELETRABALHO
Seção I
Da forma de participação
Art. 8º A participação e a permanência do servidor no regime de teletrabalho serão voluntária e facultativa.
Parágrafo único. Exceto nos casos assegurados em normativos, o gestor da unidade de lotação do servidor poderá indeferir, de plano, o ingresso de servidor no programa de teletrabalho, ainda que não tenha sido atingido o percentual máximo previsto neste normativo, sendo a sua decisão irrecorrível.
Seção II
Dos critérios gerais de ingresso
Art. 9º A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade, admitindo-se arredondamento da fração para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1° O teletrabalho poderá dar-se de forma remota ou híbrida, devendo a opção constar, expressamente, do plano de trabalho.
§ 2° Nas unidades em que seja obrigatório o atendimento presencial ao público interno e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de, no mínimo, 3 (três) servidores presenciais para preservar a plena capacidade e qualidade deste serviço.
§ 3° Somente os servidores efetivos e comissionados lotados na unidade serão computados na base de cálculo dos percentuais do caput, ficando excluídos os oficiais de justiça, motoristas, cedidos, temporários, terceirizados, residentes jurídicos e estagiários.
§ 4.º Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite de 50%.
§ 4° Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite do caput. (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem a função de programador. (Incluído pela Resolução n.º 16 de 19 de abril de 2023)
§ 5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem suas funções na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Inovações Tecnológicas. (Redação dada pela Resolução n.º 41 de 01 de agosto de 2023)
Art. 10. Quando o número de requerentes no teletrabalho for superior ao quantitativo máximo previsto no art. 9º, caput, terão prioridade os servidores:
I - Com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes na mesma condição, atestada pela Junta Médica do Poder Judiciário amazonense;
II - Gestantes e lactantes;
III - Que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
IV - Cujo cônjuge ou companheiro(a) resida em outro município que não seja contíguo ou conurbado ao da sede da comarca de lotação do servidor;
V - Com maior tempo de serviço no Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, o servidor apresentará o atestado da Junta Médica. Na hipótese dos incisos III e IV, o servidor deverá apresentar, no momento da inscrição, os documentos necessários à comprovação.
Art. 11. É vedada a participação no teletrabalho de servidor que:
I - Não tenha cumprido o estágio probatório, ainda que esteja ocupando cargo comissionado;
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição.
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição; (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
III - Tenha sido desligado involuntariamente na hipótese do artigo 25, inciso III, nos últimos dois anos;
IV - Tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição;
V - Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
VI - For contratado em caráter temporário e transitório;
VII - Exercer as atribuições dos cargos de oficial de justiça, médico, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e quaisquer outras atividades que, necessariamente, devam ser presenciais;
VIII - seja chefe da unidade de lotação.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades do cargo criado pela Lei n.º 5.416/2021, os servidores nomeados para exercer o cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, poderão ingressar no programa de teletrabalho ainda que não tenham completado o interstício temporal previsto nos incisos I ou II.
Art. 12. É permitido o ingresso no programa de teletrabalho de servidor comissionado ou efetivo em cargo ou função comissionada, desde que não exerça a chefia da unidade de lotação.
§ 1° Independente da simbologia de remuneração, é admitido o ingresso em teletrabalho de servidores comissionados ou efetivos ocupantes de cargos ou funções comissionadas de assessoria jurídica de magistrados.
§ 2° São incompatíveis com o teletrabalho os cargos de diretor de secretaria e secretários de câmara.
§ 3° A Comissão de Teletrabalho poderá, mediante portaria, estabelecer a incompatibilidade de outros cargos comissionados com o programa.
Seção III
Do Procedimento para Ingresso
Art. 13. O pedido de ingresso será feito por requerimento do servidor interessado a ser encaminhado à Divisão de Gestão do Teletrabalho, contendo:
I - Certificados de aprovação no curso de habilitação em teletrabalho estruturado e promovido, exclusivamente, pela Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do requerente e de seu gestor;
II - Modelo de requerimento disponibilizado pela Divisão de Gestão do Teletrabalho no Sistema SEI, em que deverá constar:
-
Anuência do gestor para o ingresso no teletrabalho;
-
Relação de atividades a serem desenvolvidas durante o período de teletrabalho;
-
Produtividade média da equipe de trabalho nos últimos 6 (seis) meses que antecedem a Inscrição no programa e a indicação da meta a ser alcançada mensalmente pelo servidor participante no teletrabalho, que deverá ser em 30% superior à média dos demais servidores, na forma estabelecida nesta resolução e em portaria da Comissão;
-
Demonstração de que o ingresso do servidor em teletrabalho respeitará os limites previstos no art. 9.° deste normativo.
-
Declaração de cumprimento das regras dispostas nesta Resolução;
-
Indicação do endereço onde o teletrabalho será executado com o dever de atualizar qualquer alteração junto à Divisão de Informações Funcionais e ao sistema de teletrabalho;
-
Formato do teletrabalho (remoto ou híbrido).
Parágrafo único. Em caso de substituição do gestor durante período de afastamento legal, assumirá a gestão do teletrabalhador da unidade seu substituto legal, sendo dispensado da realização do curso de habilitação, desde que o prazo de afastamento do gestor não seja superior a 03 meses.
Art. 14. Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e inexistindo qualquer outro impedimento nos termos desta Resolução, a Divisão de Gestão do Teletrabalho analisará o pedido e nos casos de deferimento publicará portaria que conterá, no mínimo:
I - Nome do servidor e do respectivo gestor;
II - Lotação;
III - Data de ingresso;
IV - Forma de teletrabalho;
V - Local onde o teletrabalhador executará suas atividades.
§ 1° Publicado o ato de ingresso ou de desligamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), caberá à Divisão de Gestão do Teletrabalho encaminhá-lo à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, à Divisão de Informações Funcionais, à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, à Divisão de Folha de Pagamento, ao gestor e ao teletrabalhador.
§ 2° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação recepcionar o ato e realizar as alterações pertinentes no sistema.
§ 3° Não definida a data de ingresso a que alude o inciso III deste artigo, considera-se iniciado o regime de teletrabalho na data da publicação do ato no DJe, incidindo, a partir dela, as regras de aferição de produtividade e de controle desta Resolução.
Art. 15. Caso não preenchidos os requisitos para a inscrição, a Divisão de Gestão do Teletrabalho deverá, de pronto, indeferir o pedido.
§ 1° A Presidência do Tribunal, de forma motivada, poderá indeferir o ingresso em teletrabalho, caso o pleito seja submetido à sua apreciação com a inobservância dos requisitos para acesso ao programa.
§ 2° Indeferido o pedido, o servidor poderá requerer, novamente, o ingresso em teletrabalho desde que regularize a causa do indeferimento.
Seção IV
Dos direitos e deveres
Art. 16. O teletrabalhador terá seu tempo de serviço considerado para todos os fins, fazendo jus à percepção integral do vencimento, vantagens de qualquer natureza e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores em regime presencial.
§ 1° Integrando comissão, grupo de trabalho ou análogos destinado à realização de trabalho extraordinário, caberá ao teletrabalhador a percepção da gratificação recebida pelos demais membros em regime presencial.
§ 2° É permitido ao teletrabalhador participar do plantão judicial, ainda que no exercício remoto das funções do expediente excepcional, cabendo-lhe o recebimento da pertinente gratificação, mediante comunicação do gestor da unidade Divisão de Folha de Pagamento.
Art. 17. O teletrabalhador tem todos os direitos e deveres previstos na Lei n° 1.762/86, bem como na Lei n.° 3.226/08, observando, para os casos de licença e afastamento, o impacto proporcional nas metas de produtividade.
Art. 18. Constituem deveres do teletrabalhador:
I - Cumprir todas as diretrizes do plano de trabalho, bem como as alterações posteriores formuladas no interesse da administração e que não comprometam a proporcionalidade e a razoabilidade;
II - Apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada pelo gestor da unidade;
III - Ajustar com o gestor da unidade a periodicidade e a forma de contato e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de comunicação;
IV - Consultar, diariamente e no horário de expediente forense, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V - Apresentar, quando demandado pelo gestor, justificativa acerca do descumprimento dos deveres, no prazo de até 5 (cinco) dias;
VI - Comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VII - Guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VIII - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis durante o horário de expediente do tribunal;
IX - Cumprir suas atividades diretamente, vedada a utilização de terceiros;
X - Participar de reuniões quando determinado;
XI - Prestar relatório na forma exigida;
XII - Responder às demandas no horário de expediente.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento injustificado das disposições contidas neste artigo, o teletrabalhador ficará sujeito à exclusão do programa bem como à abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Art. 19. São deveres do gestor da unidade:
I - Acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho;
II - Monitorar o atingimento do índice de produtividade estabelecido e a qualidade da atividade realizada;
III - Demandar do teletrabalhador justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de descumprimento dos deveres, encaminhando a resposta à Divisão de Gestão do Teletrabalho;
IV - Observar os períodos de revisão da meta do teletrabalhador, bem como a média fornecida pelo sistema para fins de definição/ readequação da meta, apresentando justificativa, via sistema, sobre a meta superior indicada;
V - Comunicar aos setores competentes as ocorrências verificadas durante o teletrabalho;
VI - Participar das atividades de orientação e de desenvolvimento relacionadas ao teletrabalho;
VII - Gerenciar de forma ativa a distribuição de tarefas entre os teletrabalhadores e servidores em regime presencial;
VIII - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador e à Divisão de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias;
IX - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador, registrando-a no Sistema de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, bem como se o gestor omitir, ocultar ou adulterar dados, promover-se-á a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Seção V
Do controle e fiscalização
Art. 20. O controle e a fiscalização do teletrabalho serão exercidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho, supervisionada pela Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, utilizando, em especial e quando aplicável, do sistema de gestão do teletrabalho homologado pelo Tribunal em sessão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, por meio de portaria, definir os pesos a serem atribuídos aos atos e as atividades realizadas para aferição eletrônica da produtividade.
Art. 21. A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração do plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º A estipulação da meta se dará mediante os parâmetros do sistema de teletrabalho, que se baseará na produção dos últimos seis meses da unidade, excluída a produtividade do teletrabalhador, sendo recalculada e submetida à apreciação do gestor, obrigatoriamente, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 2° Pode o gestor estipular meta diversa daquela prevista no § 1° deste artigo, desde que apresentem justificativa idônea. Dentre as justificativas mencionadas, deve-se levar em consideração as atividades intangíveis a serem desempenhadas pelo teletrabalhador.
§ 3º Para a aferição da produtividade prevista neste artigo serão considerados somente os trabalhos realizados com a qualidade exigida pelo gestor da unidade, sendo essa presumida com o lançamento do ato/movimentação no sistema oficial do Tribunal.
§ 4º No caso do teletrabalhador desenvolver atividades intangíveis, caberá apresentação de relatório mensal ao gestor no Sistema de Gestão do Teletraballho, devendo constar, no mínimo, a identificação das atividades desenvolvidas, a apuração do tempo para desenvolvê-las e a avaliação do gestor.
§ 5° Na apuração da meta, serão considerados somente os dias com expediente forense, sendo deduzidos os afastamentos legais.
§ 6° A meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser 30% superior à média de produtividade da equipe que atua em regime presencial, salvo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° Aos servidores com deficiência ou condição especial a que se refere a Resolução n.° 343/20-CNJ é assegurado o exercício de atividade em regime de teletrabalho sem acréscimo de produtividade.
Art. 22. O atingimento da meta de produtividade mensal pelo servidor participante do teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja, injustificadamente, a meta de produção mensal estabelecida ou descumpra qualquer outra atividade a ele atribuída no plano de trabalho, o déficit da produção será descontado em folha de pagamento na proporção do descumprimento.
§ 2º Faculta-se ao gestor da unidade autorizar, uma única vez durante o ano, o servidor a efetuar a compensação do déficit mencionado no § 1° deste artigo no mês imediatamente subsequente, hipótese na qual o desconto não será realizado.
Art. 23. A superação da meta mínima da produtividade estabelecida na unidade não implicará em acréscimo proporcional em banco de horas nem dará direito ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário.
Art. 24. O servidor que não atingir a meta de produtividade estabelecida, de forma injustificada, por 2 (dois) meses consecutivos ou por 3 (três) meses alternados no período de 1 (um) ano, além do desconto em folha, responderá a processo administrativo disciplinar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, sem prejuízo da exclusão do programa de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 25. O desligamento do servidor do programa de teletrabalho ocorrerá:
I - Em qualquer tempo, a pedido do servidor;
II - Por determinação do gestor, a qualquer tempo;
III - Nas hipóteses de violação dos deveres previstos neste normativo, após transitada decisão administrativa que definiu a exclusão, sendo assegurado o devido processo legal;
IV - No ato de devolução do servidor em teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas para relotação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento do inciso II deste artigo, deverá ser concedido ao servidor, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o retorno às atividades presenciais, a contar da publicação da portaria de desligamento.
CAPÍTULO V
DAS ESTRUTURAS FÍSICA E TECNOLÓGICA
Art. 26. Compete exclusivamente ao servidor providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos por ato da Comissão.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.
Art. 27. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Poder Judiciário amazonense.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Presidência do Tribunal de Justiça deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório anual sobre os resultados obtidos.
Art. 29. Na hipótese de revogação do teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça, deverá ser concedido o prazo mínimo de 01(um) ano para o retorno do servidor remoto às atividades presenciais, visando à reestruturação de sua vida pessoal e profissional.
Art. 30. O servidor poderá solicitar a substituição das licenças por motivos de doença em pessoa da família, de afastamento do cônjuge, para tratamento de interesse particular, ou o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, previstas pelos artigos 65, incisos II, IV e V e 116, da Lei Estadual 1.762/86, pelo regime de teletrabalho, desde que atenda a todos os requisitos para ingresso.
Art. 31. Os teletrabalhadores que, na data da publicação desta Resolução, encontram-se em situação incompatível com os termos deste normativo deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar-se a ele ou, na impossibilidade, retornar às atividades presenciais em 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único. Findo o prazo, caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho, com apoio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, identificar os teletrabalhadores que não observarem o disposto no caput, promovendo sua exclusão do programa e remessa do fato à Corregedoria- Geral de Justiça, para apuração da responsabilidade do gestor e do teletrabalhador. (Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 2.° Não se aplica a limitação do caput do artigo 9.° às unidades que, na data da publicação desta Resolução, possuam teletrabalhadores em percentual acima do previsto no mencionado dispositivo. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 3.° O parágrafo segundo deste artigo não se aplica se a unidade ainda não tem teletrabalhadores em número maior que o percentual do caput do artigo 9.°, ainda que tenha deferimento de majoração. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
Art. 32. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Instrução Normativa |
01 |
29/08/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera o os incisos V e VI, do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, de 11 de maio de 2020, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
29/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3392, FL.
23
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-PTJ
Altera o os incisos V e VI, do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, de 11 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
RESOLVE:
Art. 1º . ALTERAR a redação dos incisos V e VI do art. 1º, da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
V. O pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ é condicionado à comprovação do exercício do cargo ou função em carga horária diária de expediente superior àquela fixada pelo art. 1º, da Resolução n.º 5/2016-TJAM ou outro ato que vier substituí-la, com acréscimo de no mínimo 1 (uma) hora;
VI. A comprovação da exigência estabelecida no inciso anterior ocorrerá, preferencialmente, pelo duplo registro biométrico de frequência (entrada e saída), inclusive para os beneficiários do regime ponto único, salvo em casos excepcionais autorizados pela Presidência, quando a comprovação deverá ser realizada mediante atesto da chefia imediata do servidor.
(...)”
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 2022.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 29 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Provimento - CGJ |
423 |
26/08/2022 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a revogação do inciso II e do §2º, do art. 489 do Provimento n.º 278/2016-CGJ/AM. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3391, FL.
2
PROVIMENTO n° 423/2022-CGJ/AM
Dispõe sobre a revogação do inciso II e do §2º, do art. 489 do Provimento n.º 278/2016-CGJ/AM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n.° 17/1997;
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 1854814, do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça, que acolheu o Parecer de ID n.º 1804442, nos autos da Consulta Administrativa n.° 0002035-04.2022.2.00.0804;
RESOLVE:
Art. 1º - REVOGAR o conteúdo do inciso II e do §2º do art. 489 do Provimento CGJ/AM n.º 278, de 30.06.2016.
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 23 de agosto de 2022.
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2621 |
15/08/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
18/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3385, FL.
2
PORTARIA Nº 2621, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012 regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 45.423, de 06 de abril de 2022, que altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Portaria PTJ/TJAM n.º 1.471, de 27 de junho de 2018. que regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos, inativos e pensionistas deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras relativas à consignação em folha de pagamento dos magistrados, servidores e pensionistas deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM n.º 2022/000010622-00 e;
CONSIDERANDO a Decisão-GABPRES (Doc. 0669748) exarada no supracitado processo administrativo,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos magistrados, servidores e serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A gestão das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e serventuários ativos competirá ao TJAM e, no caso dos aposentados e pensionistas, à Fundação AMAZONPREV.
Art. 2.º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II – consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas;
III - consignante, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na respectiva folha de pagamento, em favor do consignatário;
IV - Sistema de Folha de Pagamento: sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do magistrado, servidor ou serventuário;
V - Sistema de Gerenciamento de Consignação: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação;
VI - Autoridade Gestora: Presidente do TJAM ou magistrado a quem forem delegados poderes específicos, mediante Portaria da Presidência do TJAM, para a gestão e normatização do Sistema de Crédito Consignado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VII – consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, efetuado por força de lei, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;
VIII – consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do consignatário e autorização do consignado, observados os limites previstos nesta Portaria;
IX – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação.
Art. 3.º São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para a seguridade ou social;
II – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – custeio parcial de benefícios e de auxílios concedidos pelo TJAM;
VI – taxa de ocupação de imóvel funcional;
VII – pensão alimentícia judicial;
VIII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de cumprimento de decisão judicial de que tratam os incisos III e VII serão incluídas na folha de pagamento somente após intimação formal ao TJAM.
Art. 4.º São consideradas consignações facultativas:
I – contribuição para planos de saúde e odontológico;
II – pensão alimentícia voluntária ou decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;
III – mensalidade ou contribuição para entidade de previdência privada ou complementar;
IV – contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos formados por servidores públicos do Estado;
V – amortização de empréstimo ou financiamento, por instituição autorizada pelo Banco Central;
VI - mensalidade em favor de instituições de ensino;
VII - seguro de vida;
VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IX - amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão consignado de benefício, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, oferecidos por Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício;
X – outros descontos instituídos por termo de acordo.
§ 1.º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação.
§ 2.º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses;
§ 3.º Efetuar-se-á, por intermédio da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, o recadastramento das instituições financeiras consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de todas as instituições consignatárias credenciadas, visando manter a atualização cadastral e verificação de regularidades documentais e fiscais.
§ 4.º Para atendimento da condição prevista no § 3.º deste artigo, é estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento das instituições consignatárias.
§ 5.º As instituições consignatárias cadastradas no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 5% de acordo com o disposto em Legislação Federal, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no art. 4.º, § 6.º, do Decreto Estadual n.º 32.835/2012 e de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5.º Serão habilitados como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
II - sindicatos e associações de classe;
III - beneficiários de pensão alimentícia;
IV - entidades de previdência privada, bem como de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde médico/hospitalar e odontológico;
V - instituições bancárias, financeiras e seguradoras;
VI - instituições de ensino;
VII - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos;
VIII - outros beneficiários definidos em termos de acordo.
CAPÍTULO II
DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS
Art. 6.º A consulta às margens consignáveis poderá ser feita no sistema eletrônico de margem consignável pelo(a):
I – Magistrado, servidor ou pensionista do TJAM;
II – Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III – consignatário, mediante senha de autorização para transação, fornecida pela empresa responsável pelo Sistema de Gerenciamento de Consignação.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de consulta de margem consignável está disponível na intranet - Portal do Servidor.
Art. 7.º A portabilidade de operações de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias obedecerá aos preceitos constantes da Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 8.º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, magistrado ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do consignado, deduzidos os descontos legais e excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, sendo: 35% (trinta e cinco por cento), para operações de empréstimo consignado, e 5% (cinco por cento), para operações concedidas, via cartão de crédito consignado.
Parágrafo único. Os magistrados, servidores ou pensionistas que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no caput deste artigo na data de sua publicação desta Portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos.
Art. 9.º As consignações compulsórias precedem as facultativas.
§ 1.º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão.
§ 2.º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no parágrafo anterior, ficarão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas naquilo que exceder, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
I - financiamento da casa própria, através do Governo do Estado;
II - seguro de vida;
III - empréstimo pessoal;
IV - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;
V - contribuição para plano de saúde e odontológico;
VI - contribuição para previdência privada;
VIII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores do TJAM.
Art. 10. Para os efeitos dos limites de que trata os artigos 8.º e 9.º, considera-se remuneração o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional de férias;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – gratificação natalina;
VI - gratificação por exercício cumulativo;
VII - diferença de substituição;
VIII - férias indenizadas;
IX – verbas de caráter indenizatório, exceto o auxílio-alimentação.
Art. 11. Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - antiguidade de averbação do desconto;
II - maior nível de prioridade de acordo com o § 2.º do artigo anterior.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades consignatárias.
Art. 13. As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão, também, se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais, que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 14. A administração e o controle das consignações facultativas contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício obedecerão ao seguinte:
I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, junto ao consignatário, limitando-se ao previsto no § 1.º do artigo 8.º desta Portaria;
II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao percentual previsto no § 1.º do artigo 9.º desta Portaria, aplicado à remuneração do consignado, deduzidos os descontos legais e excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza;
III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º desta Portaria serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres;
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:
I - cópia do contrato social e/ou estatuto social da empresa;
II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;
III - individualização da pessoa que o representará perante o TJAM, se necessário;
IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local;
V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.
§ 2.º Os incisos I a IV deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II, III e VIII do art. 5.º desta Portaria.
§ 3.º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.
§ 4.º Os consignatários previstos no inciso II do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJAM, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.
Art. 16. Depois de autuado, o feito será encaminhado à Divisão de Contratos e Convênios da SECOP para verificar a regularidade da documentação apresentada e instrução.
Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Secretaria-Geral de Administração para deliberação.
Art. 17. Sendo deferido o credenciamento, a Divisão de Contratos e Convênios da SECOP providenciará a formalização de acordo entre o TJAM e o consignatário, designando o setor responsável pela sua fiscalização.
Art. 18. Após a formalização do acordo, o Procedimento Administrativo correspondente será encaminhado ao Fiscal para acompanhamento.
Art. 19. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o consignado deverá apresentar:
I – pedido de consignação em folha de pagamento com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou sobre o benefício de pensão;
II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário;
III – conta bancária para depósito do valor consignado;
IV – autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.
Art. 20. Cabe aos consignatários facultativos o atendimento dos requisitos do sistema eletrônico de margem consignável, dos níveis de serviço e dos prazos estipulados no termo de comodato firmado entre o TJAM e a empresa fornecedora do sistema.
Art. 21. Cabe à empresa gestora do sistema eletrônico de margem consignável, cadastrar os representantes dos consignatários para a utilização do sistema, após solicitação formal.
Art. 22. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.
Art. 23. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.
Art. 24. Os lançamentos das consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuados eletronicamente no sistema de margem consignável, com exceção daqueles em que a Folha de Pagamento detectar a necessidade de processamento manual no sistema de folha de pagamento do TJAM.
Parágrafo único. As alterações propostas no mês corrente somente serão processadas na folha do mês subsequente.
Art. 25. Não será devido ao TJAM qualquer custo de processamento das consignações facultativas realizadas por meio do sistema eletrônico de margem consignável.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Art. 26. As consignações facultativas poderão ser suspensas ou interrompidas:
I – pelo consignatário;
II – a pedido do consignado, no prazo mínimo de 5 dias, mediante análise dos documentos apresentados;
III – por força de lei;
IV – por ordem judicial;
V – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de credenciamento;
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TJAM;
c) por juízo de conveniência e oportunidade do TJAM.
§ 1.º O pedido formulado suspende ou interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.
§ 2.º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
§ 3.º A consignação de empréstimo ou financiamento somente poderá ser cancelada com a aquiescência expressa do consignado e do consignatário.
Art. 27. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial; ou
III – por determinação administrativa.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 28. Constituem faltas:
I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;
II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;
III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação;
IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiros rubrica de desconto, sem a autorização do TJAM.
§ 1.º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações ou encontros de contas que impliquem qualquer tipo de crédito em favor de consignatários e consignados.
§ 2.º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.
Art. 29. O consignatário que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria estará sujeito a:
I – advertência;
II – proibição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos magistrados, servidores e pensionistas do TJAM;
III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado;
IV – rescisão do acordo celebrado.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As consignações firmadas até 90 dias após a publicação desta Portaria permanecerão até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza.
Art. 31. Esta Portaria entra na data de sua publicação, revogada a Portaria PTJ/TJAM n.º 1.471, de 27 de junho de 2018 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera as Resoluções n. 05, de 11 de junho de 2022, e 03, de 03 de março de 2022. |
Disponibilizado no DJE de
16/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3383, FL.
45
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Acrescenta o §4º e §5° ao artigo 5º, e altera a redação dos artigos 5°; 6º, 9º; 15; 16; 17; 18; 19; 43; 45;46; 56; 57; 112; 119; 120; 122, parágrafo único; 131; 139; 140; 141; 142; 143; 144; 145;151; 152; 153; 154; 155; 157; 158; 159; 161; 164; 165, da Resolução nº 05, de 11 de junho de 2022.
Acrescenta o §4º ao artigo 5º e altera a redação dos artigos 6°; 9º, 22; 32, 71; 75, da Resolução nº 03, de 03 de março de 2022.
Altera a denominação de cargos em comissão, de funções gratificadas, representações e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição Federal reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 17/97, bem como as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), quanto à transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que as alterações não implicarão acréscimo de despesas;
CONSIDERANDO a confiança que deve existir entre a autoridade nomeante e o servidor;
CONSIDERANDO ser indispensável a liberdade da autoridade competente no momento da nomeação bem como da exoneração do servidor;
CONSIDERANDO que foram criadas funções gratificadas de simbologia FG-5, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, substituindo cargos que não eram exclusivos de servidor efetivo;
CONSIDERANDO o resguardo percentual a ser exercido por servidores integrantes do quadro efetivo;
CONSIDERANDO a discricionariedade da administração;
CONSIDERANDO que são atribuições do Presidente praticar ato de competência do Plenário, submetendo-se ao referendo deste na primeira sessão que seguir;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5°; 6º, 15; 16;17; 18;19; 43; 45;46; 56; 57; 112; 119; 120; 122, parágrafo único; 131; 139; 140; 141; 142; 143; 144; 145; 151;152; 153; 154; 155; 157; 158; 159; 161; 164;165, da Resolução nº 05, de 11 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os cargos e funções da Secretaria-Geral de Administração ficam organizados da seguinte forma:
I - O Secretário-Geral de Administração, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS I, será exercido por profissionais com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa;
II - O Diretor da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, será exercido, exclusivamente, por profissionais com nível superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa;
III - o Assessor de Regulação e Normas Administrativas da Secretaria-Geral de Administração, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será exercido, preferencialmente, por profissionais com conhecimentos técnicos na área administrativa;
IV - o Chefe de Gabinete, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será exercido, preferencialmente, por profissionais com conhecimentos técnicos na área administrativa;
V - a Função Gratificada de Assessor Técnico, símbolo FG-4, será ocupada por servidor efetivo com nível superior.
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral de Administração, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Divisão de Processos Administrativos, de Assessor de Regulação e Normas Administrativas da Secretaria-Geral de Administração e Chefe de Gabinete poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§3º Ficam vinculadas à Divisão de Processos Administrativos 05 (cinco) funções gratificadas de símbolo FG-1, com as atribuições de Assistentes de Diretor, na forma desta Resolução.
§4º As funções gratificadas serão providas por servidores efetivos designados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal.
§5º O Percentual de representação do §1º, 65% (sessenta e cinco por cento), aplica-se somente aos cargos de Secretários-Gerais de Administração e de Justiça, devendo os demais cargos comissionados, que fazem jus à representação, acrescer até 55% (cinquenta e cinco por cento) da aludida representação.
Art. 6º A Secretaria-Geral de Administração funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário-Geral de Administração, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Seção II
Da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração
Art. 9º São atribuições do Diretor da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 15. O Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas, cargo de provimento em Comissão, simbologia PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Administração, Direito, Serviço Social ou Psicologia, com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Gestão de Pessoas, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 16. Os Diretores da Secretaria de Gestão de Pessoas, cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, detêm como requisito de escolaridade o ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 17 (...)
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Desenvolvimento de Competências, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 18. É assegurado à Secretaria de Gestão de Pessoas 05 (cinco) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1,nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 04 de março de 2008.
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas e suas Divisões funcionarão em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Gestão de Pessoas, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 43. A Secretaria de Expediente é gerida pelo Secretário de Expediente, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS II, será exercido por servidor efetivo, preferencialmente com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa..
§1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Expediente, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art.45 (...)
§1º O cargo de Diretor do Diário da Justiça Eletrônico será exercido por servidor efetivo, preferencialmente, com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa.
§2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor do Diário da Justiça Eletrônico, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 46. A Secretaria de Expediente e sua Divisão do Diário da Justiça Eletrônico funcionarão em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Expediente, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 56. O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior em alguma das áreas de Ciência da Computação, Processamento de Dados, Informática, Telecomunicação, Administração de Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e afins, além da comprovada experiência na referida área pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 57. Os Diretores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando referentes a cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, serão exercidos preferencialmente por servidores efetivos, com comprovada experiência na área de tecnologia da informação e comunicação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 112. O Diretor da Divisão de Serviço Social e Acessibilidade, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS III, detém como requisito de escolaridade o ensino superior com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Art. 119 (...)
§ 1º O cargo de Secretário de Orçamento e Finanças será ocupado por servidor com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração com reconhecidos conhecimentos técnicos na área de orçamento, finanças e contabilidade pública.
§ 2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Orçamento e Finanças, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 120 (...)
§ 1º A Função Gratificada de Assessor Técnico-Administrativo de Orçamento e Finanças, Símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, devendo possuir formação de nível superior e conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas.
§ 2º Para os cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, de Chefes das Seções de Execução Orçamentária, de Execução Financeira e de Adiantamentos, Diárias e Relatórios, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar um dos cargos comissionados de Chefes das Seções de Execução Orçamentária, de Execução Financeira e de Adiantamentos, Diárias e Relatórios, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 6º É assegurado à Secretaria de Orçamento e Finanças uma função gratificada de Assistente de Secretário, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 131(...)
§ 2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Planejamento, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar um dos cargos comissionados de Chefes das Seções de Monitoramento do Plano Estratégico e Metas Nacionais, de Elaboração e Gerenciamento de Ações Estratégicas e de Apoio à Governança, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 139. O Secretário de Infraestrutura, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura, com conhecimento técnico na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Infraestrutura, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 140. O Diretor de Obras e Projetos, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS III, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Arquitetura ou Engenharia, além de conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Obras e Projetos, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 141. A Função Gratificada de Diretor de Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, símbolo FG-4, exercida exclusivamente por servidor efetivo com formação de nível superior completo nas áreas de Arquitetura e Engenharia.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Análise Estrutural de Obras poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 143. A Função Gratificada de Assessor Técnico-Jurídico da Secretaria de Infraestrutura, Símbolo FG-3, será exercida por servidor efetivo, devendo possuir formação de nível superior completo em Direito.
Art. 144. É assegurado à Secretaria a função gratificada de Assistente de Secretário e Diretor, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 151(...)
Parágrafo único. A Secretaria de Compras, Contratos e Operações funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Compras, Contratos e Operações, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 152. O Secretário da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Administração ou Direito, além de conhecimentos técnicos na área administrativa, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Compras, Contratos e Operações, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º À Assessoria de Fiscalização Técnica é atribuída a gratificação de símbolo FG-4, sendo exercida, exclusivamente, por servidor de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, indicado/escolhido designado pelo Presidente do TJAM.
Art. 153. Os Diretores da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, ressalvada a Coordenadoria de Licitação, são cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor na Secretaria de Compras, Contratos e Operações, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 154. É assegurada à Secretaria a função gratificada de Assistente de Secretário e Diretor, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 155. O Diretor de Compras e Operações, cargo de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAS III, será indicado a critério da Presidência do TJAM.
Art. 157 (...)
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Gestão Contratual ou de Execução Contratual, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 158. Para a Seção de Convênios e Outros Ajustes é atribuída a gratificação de símbolo GFS-2, sendo exercida, exclusivamente, por servidor de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 159. O Assessor Técnico-Jurídico da Divisão de Contratos e Convênios deverá ter formação superior nas áreas de Direito ou de Administração, com conhecimentos técnicos na área administrativa, sendo-lhe atribuída a Função Gratificada de símbolo FG-3.
Art. 161(...)
§ 1º O Coordenador e o Secretário da Coordenadoria de Licitação devem pertencer ao quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e contar com a escolaridade mínima de Bacharel em Direito e com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Art. 164. O Diretor de Patrimônio e Material, cargo de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAS III, será indicado a critério da Presidência do TJAM.
Art. 165 (...)
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Patrimônio ou de Almoxarifado, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 2º Ficam vinculadas à Divisão de Patrimônio e Material as Gratificações de Função Operacional, símbolo GFO-3 de Assistente de Almoxarifado e de Assistente de Patrimônio, criadas pelo art. 42 e Quadro Anexo VII da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008, para prestar auxílio ao Diretor e aos Chefes de Seção no exercício de suas atribuições.
Art. 2º Os artigos 6°; 9°, 22; 32, 71; 75; da Resolução n. 03, de 03 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescenta o § 3º, no artigo 22:
Art. 6º (...)
I - o Secretário Especial da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível II, será indicado a critério da Presidência do TJAM;
II - a Consultoria Jurídica da Presidência, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissionais com nível superior em Direito;
III - a Assessoria Especial da Presidência será composta por 04 (quatro) Assessores da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, com escolaridade mínima de nível superior;
IV - junto à Secretaria Especial da Presidência atuarão 08 (oito) Assistentes da Presidência, cargo de provimento em comissão de símbolo PJ-DAI, e 01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete, cargo de provimento em comissão de símbolo PJ-AG, com formação escolar mínima de ensino médio completo;
§1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Secretário Especial da Presidência, de Consultor Jurídico da Presidência, de Assessores Especial da Presidência poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Consultor Jurídico e Assessor Especial da Presidência, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 9º O Gabinete da Presidência funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário Especial da Presidência, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 22. (...)
I – O Diretor da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
II – ao Assessor de Governança é atribuída a Função Gratificada de símbolo FG-4, a ser ocupada por servidor efetivo, com nível superior em direito;
III – ao Assessor Previdenciário e ao Assessor Técnico Administrativo são atribuídos cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
IV – o Assessor de Licitação, Assessor de Contratos e Assessor de Matérias Funcionais, cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
§ 3º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Diretor da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, de Assessor Previdenciário, de Assessor Técnico Administrativo, de Assessor de Licitação, de Assessor de Contratos e de Assessor de Matérias Funcionais poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 32 (…)
I – o Diretor da Assessoria Judicial, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
II – os ocupantes de cargos de provimento em comissão, oriundos do quadro de pessoal do Gabinete do Desembargador Presidente;
III – revogado;
IV-revogado;
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor da Assessoria Judicial da Presidência, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
34 (...)
§ 1º O Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
§ 2º (...)
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 71. (...)
I – O Secretário da Central de Precatórios cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, preferencialmente exercido por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito;
II – o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, preferencialmente por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação escolar mínima de ensino superior em direito;
III – o Assessor Jurídico de Precatórios, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, detém como requisito mínimo de escolaridade, preferencialmente, o ensino superior em direito;
IV – a Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP, será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.
§ 1º. É assegurada à Secretaria da Central de Precatórios uma Função Gratificada de Assistente de Secretário, Símbolo FG-1, com suas previsões e atribuições previstas no art. 26, II, da Lei Estadual nº 3.226,de 04 de março de 2008.
§ 2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Secretário da Central de Precatórios, Assessor Jurídico de Precatórios e Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 75. (....)
I – Ficam vinculados 06 (seis) Assistentes de Juiz Auxiliar da Presidência, cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, que prestarão assessoria aos Juízes Auxiliares da Presidência.
§1º. A unidade dos Juízes Auxiliares da Presidência funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida em conjunto pelos juízes auxiliares, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
§ 2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocupar o cargo comissionado de Assistentes de Juiz Auxiliar da Presidência, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes nos anexos da Lei Estadual n° 3.226, de 4 de março de 2008, serão estruturados e consolidados por resolução, e seus requisitos consignados conforme o anexo II desta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei Ordinária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que transforma e altera o quantitativo de funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Determinar que no prazo de 60 (sessenta) dias seja elaborada a minuta do anteprojeto de lei a ser submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de 04 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os anexos constam na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.
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Resolução |
21 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2021 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3381, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2021 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2021, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES - EXERCÍCIO 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
1. INTRODUÇÃO
Em atenção ao artigo 4º, inciso I, da Resolução n. 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ[1], que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, bem como aos artigos 7º e 8º da Resolução n. 20/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, a qual institui o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e em harmonia com as boas práticas nacionais e internacionais para o alcance da transparência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emite este Relatório Anual de Atividades, referente ao exercício de 2021, para análise e deliberação do Tribunal Pleno deste Poder.
2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FORÇA DE TRABALHO
Nos termos da Lei Complementar n. 213, de 10 de junho de 2021, alterada pela Lei Complementar n. 229, de 28 de abril de 2022, a estrutura organizacional da Secretaria de Auditoria Interna - SAI está assim disposta:

Atualmente, a Unidade é composta pelos seguintes servidores:
Nome do servidor
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Cargo - Função
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Formação
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Nabiha Monassa Abinader da Rocha
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Secretária de Auditoria Interna
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Direito
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Adriano Luiz do Vale Soares
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Coordenador de Consultoria
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Direito e Tecnologia da Informação
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Fausto Araujo Nunes de Almeida
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Coordenador de Avaliação
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Direito e Administração
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Renée Bezerra Matos
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Assessor Técnico em Engenharia
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Engenharia Civil
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Vitor de Andrade Lima
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Assessor Técnico em Contabilidade
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Contabilidade
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Odaleia Beatriz Abreu da Silva
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Assistente de Secretaria
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Direito e Administração
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Rocicleide Nascimento da Silva
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Assistente de Avaliação
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Direito
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George de Souza Pereira
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Assistente de Consultoria
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Contabilidade
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3. RESULTADO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA 2021
O Plano Anual de Auditoria – PAA do TJAM, aprovado por meio da Resolução n. 30/2020, para o exercício de 2021, formulado em consonância com o artigo 23 da Resolução n. 20/2020 do TJAM e o artigo 32 da Resolução n. 309/2020 do CNJ, observou as diretrizes definidas no Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, quadriênio 2018-2021, e consubstanciou a Matriz de Ações de Avaliação e Consultoria.
Nos termos da Matriz de Ações de Avaliação e Consultoria, Anexo do PAA 2021, 12 (doze) ações foram previstas originariamente para o exercício de 2021 e 01 (uma) foi deliberada no decorrer do exercício (auditoria especial), as quais, divididas em trabalhos de avaliação e consultoria, foram consignadas e respectivamente executadas, conforme abaixo demonstrada:
Ação
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Tipo de Trabalho
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Período de Execução
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Auditoria Especial - Movimentação Funcional na Carreira dos Servidores
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Avaliação
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Abr/21 a Jul/21
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Avaliação da Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
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Avaliação
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Mai/21 a Dez/21
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Auditoria de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
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Avaliação
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Replanejada
(PAA 2022)
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Auditoria Coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Acessibilidade Digital
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Avaliação
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Jul/21 a Abr/22
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Avaliação dos Processos de Controle de Materiais de Consumo
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Avaliação
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Jul/22 a Jul/22 (em andamento)
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Avaliação no Processo de Elaboração e Divulgação dos Demonstrativos Fiscais Exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
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Avaliação
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Set/21 a Fev/22
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Avaliação no Processo de Recolhimento e Exigência das Custas Judiciais
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Avaliação
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Fev/19 a Jul/22 (em andamento)
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Avaliação do Processo de Prestação de Contas Anual - Exercício 2020
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Avaliação
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Mar/21 a Mar/21
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Avaliação em Obras e Serviços de Engenharia
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Avaliação
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Mar/22 a Jul/22 (em andamento)
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Orientação Técnica em Engenharia
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Consultoria
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Mai/22 a Jul/22 (em andamento)
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Treinamento e Capacitação
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Orientações Técnicas
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Direitos e Vantagens
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Detendo-se à análise relativa entre as ações planejadas para o exercício de 2021 e as auditorias e consultorias efetivamente realizadas, podemos representá-la como segue:

Em síntese, as ações previstas no Plano Anual de Atividades - PAA 2021 podem ser assim apresentadas:
Ação:
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Avaliação da Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
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Processo:
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SEI n. 2020/000013541-00
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Objetivo:
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Avaliar as ações executadas para implementação da LGPD no Tribunal de Justiça.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi entendido pela Secretaria de Auditoria Interna que havia necessidade de transformação do serviço de avaliação em serviço de consultoria, tendo em vista a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, principalmente, quanto à gestão de riscos, direcionando a governança da proteção e privacidade dos dados pessoais à legislação pertinente à matéria.
Assim observado, foram expedidas recomendações à Administração, a serem conhecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), no sentido de atualização de normativos, de observação de regras de acessibilidade digital, bem como da diminuição dos riscos aparentemente considerados como de maiores valores.
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Monitoramento dos Resultados:
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A ação de consultoria está em execução, conforme disposto no item 7 do PAA 2022 (processo administrativo SEI n. 2022/000002084-00).
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Ação:
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Avaliação dos Processos de Controle de Materiais de Consumo.
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Processo:
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SEI n. 2022/000021084-00
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Objetivo:
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Avaliar os controles existentes para a adequada entrada, saída e manutenção de materiais de consumo em estoque.
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Status da ação:
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Em andamento. Programa de trabalho encaminhado à unidade auditada.
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Resultados:
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Foi encaminhado o programa de trabalho à unidade auditada, no qual são propostas as questões de auditoria, que buscam avaliar se o planejamento e os instrumentos gerenciais do estoque auxiliam no seu controle e nos seus custos; se os procedimentos adotados para entrada, manutenção e movimentação de materiais em estoque contribuem para o controle quantitativo, financeiro, do prazo de validade e do uso dos materiais; e se os procedimentos existentes na divisão de administração de materiais garantem a proteção e segurança dos materiais estocados.
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Ação:
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Auditoria Coordenada pelo CNJ - Acessibilidade Digital.
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Processo:
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SEI n. 2021/000019640-00
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Objetivo:
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Mapear o grau de acessibilidade dos órgãos do Poder Judiciário e propor encaminhamentos, a fim de promover a ampliação do acesso à Justiça às pessoas com deficiência.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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as modificações de acessibilidade a serem implementadas com o desenvolvimento do novo portal do Tribunal;
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a instituição de controle procedimental formal, por meio de manual interno de atividades da Divisão de Divulgação e Imprensa, que indique os padrões de acessibilidade a serem seguidos nas publicações;
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a ampliação da ferramenta de acessibilidade de alto contraste para o ambiente da intranet.
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a atribuição, à unidade administrativa específica, da atividade de controle de publicação dos conteúdos em formato acessível, conforme diretrizes definidas pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
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o impulso do processo administrativo para a contratação de intérpretes e tradutores de Libras no TJAM.
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Monitoramento dos Resultados:
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O layout do portal do TJAM foi remodelado trazendo novas funcionalidades de acessibilidade. As demais recomendações estão em fase de implementação pelas unidades auditadas.
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Ação:
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Avaliação da Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
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Processo:
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-
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Objetivo:
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Avaliar os controles existentes para a adequada entrada, saída e manutenção de materiais de consumo em estoque.
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Status da ação:
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Replanejada. Em razão da Pandemia de COVID-19, o cronograma da realização da Avaliação da Governança e Gestão de TIC foi replanejada para o Plano Anual de Auditoria 2022.
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Ação:
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Avaliação no Processo de Elaboração e Divulgação dos Demonstrativos Fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Processo:
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SEI n. 2021/000014261-00
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Objetivo:
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Verificar a conformidade dos demonstrativos fiscais elaborados e disponibilizados pelo TJAM, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a apresentação do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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à Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF que, em conjunto com a Secretaria Geral de Administração, iniciasse tratativas com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e demais órgãos competentes, para a adaptação evolutiva do Sistema AFI, visando à automação da emissão do RGF, considerando que as informações consignadas no referido relatório são, essencialmente, tratadas pelo referido software;
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à Secretaria de Orçamento e Finanças que promovesse a retificação das informações lançadas nos RGF dos últimos dois exercícios financeiros (2020 e 2021), observando os critérios fixados neste relatório.
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Monitoramento dos Resultados:
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Quanto à primeira recomendação, a unidade auditada entrou em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM e obteve a informação de que a automação recomendada é objeto de análise da referida Secretaria, entretanto, não há previsão para sua resolução. Quanto à segunda recomendação, está sob análise da Presidência.
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Ação:
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Avaliação no Processo de Recolhimento e Exigência das Custas Judiciais.
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Processo:
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SEI n. 2019/000004695-00
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Objetivo:
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Avaliar a conformidade e a operacionalização do processo de lançamento, recolhimento e cobrança das Custas Judiciais.
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Status da ação:
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Em andamento.
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Resultados:
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Reportados os achados de auditoria ao Secretário-Geral de Administração. A Auditoria foi suspensa por 30 (trinta) dias, a partir de 05/04/2022, conforme Decisão id. 0501396. Encontra-se em fase de reuniões preliminares para análise de nova regulamentação sobre a matéria e outras providências.
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Ação:
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Avaliação do Processo de Prestação de Contas Anual - Exercício 2020.
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Processo:
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CPA n. 2021/001836 e 2021/001837
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Objetivo:
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Avaliar a conformidade do processo de Prestação de Contas Anual
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Técnico de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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a aprovação do Balanço Orçamentário e Financeiro para o exercício de 2020; o detalhamento, nos termos apontados, no relatório de gestão dos contratos, entregue mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, pelo portal e-Contas; e
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o acompanhamento do procedimento administrativo CPA n. 2019/25803, para a realização do inventário patrimonial.
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Monitoramento dos Resultados:
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As contas da Unidade Gestora TJAM estão aguardando julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Processo n. 11516/2021). As contas da Unidade Gestora FUNJEAM foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Processo n. 11518/2021).
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Ação:
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Avaliação de Obras e Serviços de Engenharia.
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Processo:
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SEI n. 2021/000024048-00
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Objetivo:
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Analisar a eficiência e eficácia do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico da obra de construção e ampliação do estacionamento do edifício sede do Tribunal de Justiça do Amazonas. Contrato FUNJEAM n. 006/2020.
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Status da ação:
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Em andamento. Relatório Preliminar encaminhado para manifestação da unidade auditada.
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Resultados:
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Considerando a oportunidade de aprimoramento dos futuros projetos de obras de engenharia, que contemple edificação nova ou ampliação de área deste Tribunal de Justiça, orientou-se a adoção das seguintes ações:
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que a Secretaria de Infraestrutura – SEINF/TJ, realize os Estudos Técnicos Preliminares de forma criteriosa e suficiente, antes do Projeto Básico, com a finalidade de verificar a viabilidade técnica, os aspectos legais e econômicos e promover a seleção de alternativas para a concepção das obras de engenharia deste Tribunal; utilize a plataforma de elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, denominada ETP Digital, no portal Compras.gov do Governo Federal; empregue o Checklist de reconhecimento de terreno durante a execução do Estudo Técnico Preliminar; cumpra integralmente as etapas de elaboração do Projeto Básico, em concordância com os ditames da Lei Federal n. 14.133/2021;
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que a Assessoria Jurídica da SEINF/TJ, antes do início de obras de engenharia que contemple edificação nova ou ampliação de área, produza parecer jurídico avaliando a regularidade e a propriedade do terreno em favor deste Tribunal;
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que a Secretaria de Planejamento – SEPLAN/TJ, atualize o fluxograma F.TJ.CPL.04 - 067 Licitação com contrato de engenharia - de maneira a incorporar a fase de Elaboração do Estudo Técnico Preliminar antecedendo a fase de Elaboração do Projeto Básico, com prazo proporcional ao volume da obra;
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que a SECGAD/TJ, em conjunto com a SECOP/TJ, elabore minuta propondo alterações na Resolução TJ/AM nº 25/2019 - que regulamenta os procedimentos para aquisições e contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, de maneira a atualizar o artigo 5º desta resolução, no que diz respeito à inclusão dos ensaios geológicos, consoante o artigo 6º, XXV, "a" da Lei Federal n. 14.133/2021. Bem como, incluir o parecer jurídico de avaliação da regularidade e propriedade dos terrenos e o Checklist de reconhecimento de terreno, no rol dos requisitos pertinentes à fase de Estudo Técnico Preliminar.
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Ação:
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Auditoria Especial - Movimentação Funcional na Carreira dos Servidores.
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Processo:
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SEI n. 2022/000011656-00.
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Objetivo:
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Avaliar a aplicação dos critérios normativos/legais pelas unidades auditadas na identificação dos servidores aptos à progressão horizontal e à promoção vertical na carreira; avaliar a possibilidade de otimização dos procedimentos adotados, inclusive quanto aos cálculos para possíveis pagamentos retroativos.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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o mapeamento das rotinas internas que devem ser seguidas pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor no procedimento de avaliação dos servidores aptos à movimentação funcional;
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a adoção de procedimento de registro da movimentação funcional do servidor no sistema GRH tendo como referência a data de aquisição do direito à progressão/promoção exposta no anexo do ato administrativo autorizativo;
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a modificação do termo inicial da nova referência salarial nas movimentações funcionais;
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a instituição de instrumentos de controle interno para as comunicações resultantes das determinações judiciais e seus efeitos no caso de movimentação funcional de servidor, identificando as unidades responsáveis tanto pela comunicação quanto pelos devidos registros;
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a Constituição de grupo de trabalho remunerado para elaboração dos cálculos retroativos sobre os vencimentos dos servidores;
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a adoção integral e sistemática dos critérios previstos na Resolução n. 19/2010; e a verificação da possibilidade de atualização do referido normativo;
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o mapeamento das necessidades da Secretaria de Gestão de Pessoas (nela incluída a Divisão de Folha de Pagamento) e da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, relativas à utilização dos sistemas informatizados para a movimentação funcional dos servidores e atualização de referência salarial do cargo; e a apresentação das soluções detalhadas para as necessidades identificadas.
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Monitoramento dos Resultados:
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Foram implementadas as modificações nos procedimentos de trabalho da Secretaria de Gestão de Pessoas no cômputo dos termos iniciais de progressão e pagamento dos servidores; ademais, foi constituído grupo de trabalho específico para cálculo de valores retroativos. As demais recomendações estão em fase de análise e implementação pelas unidades auditadas.
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Ação:
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Consultoria Técnica em Engenharia
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Processo:
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SEI n. 2022/000006443-00
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Objetivo:
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Responder, por meio de Orientação Técnica, os questionamentos enviados pela SECOP/TJ e SEINFRA-TJ quanto às estruturas e condições de utilização dos documentos técnicos recomendados na auditoria de obras, SEI n. 2021/000012895-00, que deverão compor os processos de medição de obras e serviços de engenharia deste Tribunal.
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Status da ação:
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Em andamento. Orientação Técnica em elaboração pela SAI/TJ.
As minutas de documentos técnicos padrões, tipo: cronograma físico-financeiro, planilha de medição, memória de cálculo, relatório fotográfico e o diário de obras, foram elaborados pela SECOP/TJ e reformados pela SEINF/TJ. De forma que, as novas estruturas e condições de utilização destes documentos, demandaram reanálise e esclarecimentos adicionais, que serão respondidas na Orientação Técnica.
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Resultados:
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Com a padronização dos documentos técnicos, o fiscal do contrato de obras apresentará atestos mais precisos, reduzindo fragilidades e impropriedades durante as medições das obras e serviços de engenharia deste Tribunal.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2021/000014378-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi apresentada proposta de regulamentação das atividades de consultoria da Secretaria de Auditoria Interna, por meio do Manual de Consultoria, resultado de pesquisas de boas práticas internacionais e adotadas pela Controladoria Geral da União - CGU, Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA, Conselho Nacional de Controle Interno - CONACI, 6º (Sexto) Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno, ocorrido em julho de 2020, com a disseminação, na rede colaborativa do Poder Judiciário, do trabalho pioneiro de divulgação do Manual de Consultoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Monitoramento dos Resultados:
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Aprovado, por meio da Resolução TJAM n. 21/2021, o Manual de Consultoria da Secretaria de Auditoria Interna.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2021/000008699-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Em atendimento à Evidência n. 4 (documento n. 0266379) do Cumprimento de Decisão n. 0001894-06.2021.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, foi apresentada proposta de regulamentação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna.
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Monitoramento dos Resultados:
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Aprovado, por meio da Resolução TJAM n. 22/202, o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna – PGMQ.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2017/000010559-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi encaminhada à Presidência a segunda edição da Cartilha de Combate ao Nepotismo, atualizada de acordo com as atualizações jurisprudenciais da Resolução CNJ n. 7/2005 e dos Enunciados Administrativos correlatos.
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Monitoramento dos Resultados:
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Devido à sanção da Lei Federal n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que acrescentou o inciso XI ao artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, o processo foi devolvido à Secretaria de Auditoria Interna para nova atualização da cartilha.
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Ação:
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Orientação Técnica
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Objetivo:
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Contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas áreas enquadradas no artigo 58, II, da Resolução CNJ nº. 309/2020, in verbis:
“Art. 58. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria:
(...)
II – o assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.”
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Processo:
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SEI n. 2021/000005205-00
SEI n. 2021/000005744-00
SEI n. 2021/000012901-00
SEI n. 2020/000010066-00
SEI n. 2020/000009217-00
SEI n. 2021/000013272-00
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Status da ação:
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Finalizadas
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Resultados:
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Como resultado dos serviços de consultorias realizados, as principais orientações foram assim expostas:
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reiterou-se a necessidade de regulamentar a utilização de residências por magistrados, nas comarcas do interior do Estado, de acordo com a deliberação da Presidência sobre o assunto, nos autos do processo administrativo SEI n. 2020/000009208-00, com o objetivo de melhoria dos mecanismos de controles quanto ao inadimplemento das faturas de serviços públicos de água, energia e telefonia;
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recomendou-se à Presidência a necessidade de analisar os casos concretos quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 07/2015, trazendo os Enunciados Administrativos aplicáveis para as referidas análises, bem como da atualização da declaração de inexistência de relação de parentesco e o procedimento de nomeação para cargo comissionado, de acordo com as atribuições funcionais estabelecidas na Resolução TJAM n. 05/2021;
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foram apresentadas 3 (três) orientações, com atribuições multidisciplinares que envolvem o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, a Secretaria de Planejamento, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados, objetivando adequar o Tribunal de Justiça à regulamentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 417, de 20 de setembro de 2021;
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sugeriu-se à Presidência a analisar a proposta de regulamentação das funções comissionadas, nos termos das Recomendações n. 11/2017 e n. 22/2018, emitidas pela então Secretaria de Controle Interno.
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realizou-se a atividade de coordenação e consolidação do acesso ao sistema e-prevenção, objetivando efetivar a adesão deste Tribunal ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC, por meio do preenchimento do questionário avaliativo e de orientações para a participação das próximas etapas do referido programa.
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Monitoramento dos Resultados:
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As orientações apresentadas à Presidência estão em monitoramento pela Secretaria de Auditoria Interna no decorrer do exercício de 2022..
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Ação:
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Direitos e Vantagens
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Objetivo:
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Analisar a concessão e pagamento de adicionais, ajudas de custo, férias, afastamentos, gratificações, indenizações, licenças, substituições e vantagens aos servidores e magistrados.
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Processos:
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SEI n. 2020/000019107-00
SEI n. 2019/000004486-00
SEI n. 2021/000007786-00
SEI n. 2017/000023125-00
SEI n. 2016/000013220-00
SEI n. 2016/000017547-00
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Status da ação:
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Finalizadas.
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Resultados:
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Como resultado dos serviços de consultorias realizados, as principais orientações foram assim expostas:
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recomendou-se à Presidência a implementação de controles nos pagamentos a servidores contratados sob regime de Direito Administrativo - RDA , inclusive quanto ao fluxo de processo, o qual, inclusive, foi atualizado e disponibilizado no Portal da Transparência deste Tribunal, em “Fluxogramas e Manuais de Processos de Trabalho”;
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analisou-se o cumprimento de 4 (quatro) recomendações determinadas pela Presidência, no exercício de 2019, quanto aos procedimentos adotados para os processos de pagamento de indenizações a servidores inativos e pensionistas deste Poder, objetivando evitar a instabilidade orçamentária e o ônus indevido;
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realizou-se a análise do fluxograma referente ao processo des concessão de licença especial para os servidores efetivos, e orientou-se a Presidência a melhorar os controles, com o objetivo de racionalizar a rotina de trabalho e evitar a ocorrência de equívocos na emissão de informações que tratem da vida funcional dos servidores, como os direitos e vantagens a eles inerentes;
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orientou-se à Presidência, a qual determinou à Secretaria de Gestão de Pessoas que aplicasse a distribuição de competências estabelecidas na Resolução TJAM nº 05/2021, com o objetivo de evitar a responsabilização em razão de alterações e inserções de dados no sistema da folha de pagamento;
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o relatório final de auditoria de conformidade dos processos de inclusão de inativos na folha de pagamento, apresentado no exercício de 2020, com 11 (onze) constatações e respectivas recomendações, foram objeto, por meio dos serviços de consultoria, de saneamento de dúvidas em relação ao cumprimento e providências adotadas pelos setores e órgãos responsáveis.
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no serviço de consultoria realizado, reiterou-se a necessidade de analisar as recomendações da nota técnica apresentada no exercício de 2019, em que foram propostas 5 (cinco) orientações, com atribuições multidisciplinares que envolvem a Seção de Transportes e Manutenção da Divisão de Compras e Operações, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria Geral de Administração, com o propósito de direcionar ações que visam ao aperfeiçoamento e revisão dos normativos referentes à regulamentação da gratificação de representação dos servidores que exercem a função de motorista.
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Monitoramento dos Resultados:
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As determinações deliberadas pela Presidência estão em monitoramento pela Secretaria de Auditoria Interna no decorrer do exercício de 2022.
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4. ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Objetivando cumprir com suas funções precípuas, estabelecidas na Lei Complementar n. 213/2021 e na Resolução n. 20/2020 do TJAM, a Secretaria de Auditoria Interna, durante o exercício de 2021, desenvolveu suas atividades fornecendo à Alta Administração, além das avaliações e consultorias, trabalhos de reestruturação e planejamento:
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Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) 2022-2025, aprovado por meio da Resolução TJAM n. 39/2021 (Processo Administrativo SEI n. 2021/000022767-00);
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Relatório de Inspeção CNJ 2022;
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Relatório de Atividades - Exercício 2020, aprovado por meio da Resolução TJAM n. 19/2021 (Processo Administrativo SEI n. 2021/000013424-00)
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Preenchimento e envio do formulário de transparência, requisitado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas;
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Participação em Mesa de Debates sobre Integridade;
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Participação em Grupo de Trabalho (Movimentação Funcional de Servidores);
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Reuniões com os auditados;
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Monitoramento de Recomendações.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Secretaria de Auditoria Interna demonstrou, por meio das ações de avaliação e consultoria apresentadas, o compromisso em aperfeiçoar a execução das atividades, nos vários níveis e processos institucionais, relativos à governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos.
Registra-se, também, a necessidade do desenvolvimento de sistema informatizado para a melhoria do processo de monitoramento das auditorias realizadas, como também, das etapas que a compõem, para que a auditoria interna possa agregar mais valor à Administração.
Quando da implementação do sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Sistema Auditar, não houve êxito neste Tribunal. como naqueles que buscaram a ferramenta em outros Tribunais. Coube, então, a esta Secretaria entrar em contato com alguns órgãos públicos para avaliar a possibilidade de compartilhamento de sistemas gratuitos, como a Controladoria-Geral da União - CGU, que utiliza o sistema e-Aud, mas as tentativas para implementação foram infrutíferas.
Sendo assim, esta Secretaria tem utilizado os instrumentos disponíveis para esta etapa do processo de auditoria e trabalhado no desenvolvimento de planilhas com dados mais esclarecedores e do business intelligence da unidade.
Desta forma, apresenta-se este relatório constando as principais atividades da Secretaria de Auditoria Interna - SAI, no ano de 2021, assinalando, por fim, que a alta Administração apoiou de forma integral o labor desta Unidade, não havendo fato restritivo ou impeditivo ao desempenho dos trabalhos de avaliação ou consultoria.
É o que temos a relatar ao Pleno deste Tribunal.
Nabiha Monassa Abinader da Rocha
Secretária de Auditoria Interna
Adriano Luiz Do Vale Soares
Coordenador de Consultoria
Fausto Araujo Nunes de Almeida
Coordenador de Avaliação
Odaleia Beatriz Abreu da Silva
Assistente da Secretaria
George de Souza Pereira
Assistente de Coordenação de Consultoria
Rocicleide Nascimento da Silva
Assistente de Coordenação de Avaliação
Renee Bezerra Matos
Assessor Técnico em Engenharia Civil
Vitor de Andrade Lima
Assessor Técnico em Contabilidade
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(92) 2129-6671
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM. |
Disponibilizado no DJE de
10/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3381, FL.
34
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Escrivão na Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 403-A, § 3º da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a transformação de Escrivanias vagas em Secretarias de Varas;
CONSIDERANDO o teor da Decisão exarada nos autos do processo SEI nº 2022/000022732-00, Decisão GABPRES STJAUXP/TJ/JUIZ2 Id. 0645827, ocasião em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizou o início dos trâmites para a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM;
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar estatizada a Vara Única da Comarca de Careiro Castanho nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88 c/c o §3º, do art. 403-A, da Lei Complementar nº 17/1997.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
02/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
ALTERA o artigo 127, §3°, da Lei Complementar n°. 17/97, para adequá-lo à redação do art. 253, §1° da Lei Complementar n° 17/97, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado. |
Disponibilizado no DJE de
04/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3377, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA o artigo 127, §3°, da Lei Complementar n°. 17/97, para adequá-lo à redação do art. 253, §1° da Lei Complementar n° 17/97, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme e isonômico à percepção da gratificação por acúmulo jurisdicional no âmbito dessa Corte de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 127, §3° da Lei Complementar n°. 17/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
§1°. (...)
§2°. (...)
§3°. O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
18 |
02/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução TJAM n.º 27, de 1º de dezembro de 2020, que disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3376, FL.
64
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Resolução TJAM n.º 27, de 1º de dezembro de 2020, que disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de compensação para magistrados que desempenham atividades extraordinárias, em razão da impossibilidade de ser-lhes atribuída vantagem pecuniária de qualquer natureza,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica acrescido ao artigo 2º da Resolução nº 27, de 1º de dezembro de 2020, o inciso XIV com a seguinte redação:
“Art. 2º. …………………………………………...
….............…………………………………………
XIV - 01 (um) dia, por cada dia de audiência que, iniciada durante o horário de expediente forense, estender-se para além das 18h.”
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
17 |
27/07/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/07/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3371, FL.
37
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consolidada com a alteração promovida pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO as prescrições da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina aos tribunais a expedição de atos necessários ao cumprimento desta Resolução, com observância das peculiaridades da realidade local;
CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 102 da Lei Complementar n. 17/1997;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando manter a imparcialidade no desempenho das competências das unidades judiciárias da Primeira Entrância;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir atendimento aos jurisdicionados de maneira ininterrupta, com relação as matérias que devem ser apreciadas em regime de urgência e, ainda, o princípio da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos previstos na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no âmbito da Primeira Entrância, de acordo com as peculiaridades das diversas unidades judiciárias que a compõem;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o plantão judiciário nas unidades judiciárias da Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nos termos da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM); Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
SEÇÃO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 2º O plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente forense regular, das 14h às 18h de segunda a sexta-feira; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados, recesso, e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário.
§ 1º Compete ao demandante direcionar o pedido à competência do regime de plantão, devendo protocolizá-lo no sistema eletrônico de gestão processual durante o horário de funcionamento do plantão.
§ 2º Os feitos distribuídos antes ou depois dos horários previstos no caput serão redistribuídos normalmente, por sorteio, às unidades judiciárias competentes.
§ 3º As medidas urgentes protocolizadas durante o plantão judiciário, serão redistribuídas, tão logo analisados os pedidos e iniciado o expediente forense regular.
Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória;
III – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas em inequívoca urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;
VI – tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante serão preferencialmente distribuídas ao Juízo em regime de plantão judiciário, independentemente do dia e horário, ficando a cargo do Juízo plantonista do dia posterior quando protocolizadas após as 18h.
Art. 4º A competência dos juízes designados para o plantão judiciário é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão jurisdicional, que não o Juízo natural, para apreciar as medidas de urgência.
§ 1º As decisões proferidas pelo Juízo plantonista, durante o plantão judiciário, não o tornam prevento.
§ 2º A autorização para que o Juiz plantonista decida em processos em curso nas unidades judiciárias, deverá ser requerida ao Desembargador plantonista.
Art. 5º É expressamente vedado ao Juízo plantonista:
I – a análise de pedidos de tutela de evidência (art. 311 do CPC);
II – a determinação de medidas que importem levantamento de valores ou liberação de bens apreendidos;
III – a análise de pedido já apreciado pelo Juízo natural ou em plantão anterior, assim como a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escutas telefônicas;
IV – a concessão de promoção ou qualquer medida que implique elevação na carreira, ou de vantagens exclusivamente econômicas a agentes públicos.
Parágrafo único. Medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, sendo efetuadas durante o expediente bancário normal, em conta judicial vinculada.
Art. 6º Durante o período de plantão, os pedidos, comunicações e autos serão distribuídos na competência do regime de plantão por meio do sistema eletrônico de gestão processual, salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Juízo plantonista.
Parágrafo único. Protocolizada a medida, será encaminhada ao Juiz plantonista, certificando-se nos autos, quando possível, se há indícios de duplicidade do pedido.
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DOS POLOS JUDICIÁRIOS
Art. 7º O plantão judiciário será organizado de forma regionalizada, de acordo com o agrupamento de unidades judiciárias que formam os polos judiciários.
§ 1º O Juízo plantonista será designado dentre as unidades judiciárias que integram o respectivo polo judiciário, que se sucederão de forma rotativa, observando a ordem alfabética crescente dos nomes das comarcas; e, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, a ordem numérica destas, figurando por último os juizados especiais, onde houver.
§ 2º O ciclo do plantão judiciário iniciará no domingo e encerrará na sábado.
§ 3º Participarão do plantão judiciário os juízes que estejam no exercício da jurisdição na unidade judiciária designada para o plantão, ainda que respondendo cumulativamente por outra.
§ 4º O Juiz da unidade judiciária designada para o plantão será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo do Juízo que o suceder na ordem da escala de plantões.
§ 5º A escala de plantão será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgada com antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se cópia por comunicação eletrônica à Corregedoria e às unidades judiciárias do polo.
§ 6º O Magistrado que responder pelo plantão judiciário fará jus à compensação por atividades extraordinárias não remuneradas, prevista na Resolução n. 27/2020 – TJAM, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas, vedado o seu usufruto em datas em que o Juiz estiver designado como plantonista.
§ 7º Requerimentos de afastamentos voluntários especialmente coincidentes com a designação para o plantão judiciário poderão ser indeferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 8º A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e pela imprensa oficial, devendo o nome dos juízes plantonistas serem divulgados apenas 05 dias antes do plantão.
§ 9º Compete a cada unidade judiciária manter atualizados os números telefônicos utilizados para contato com a equipe de plantão.
Art. 8º Os polos judiciários da Primeira Entrância, para fins de atuação no plantão judiciário, são integrados pelas seguintes unidades judiciárias:
Polo 1
Amaturá, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça e Termo de Tonantins, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tabatinga (1ªe 2ª varas).
Polo 2
Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé (JEC; 1ª e 2ª varas) e Uarini.
Polo 3
Boca do Acre, Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Pauini, Canutama e Lábrea.
Polo 4
Apuí, Autazes, Borba, Manicoré, Humaitá (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Aripuanã.
Polo 5
Caapiranga, Iranduba (1ª e 2ª varas), Manacapuru (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Airão.
Polo 6
Anamã, Anori, Beruri, Coari (JEC; 1ª e 2ª varas), Codajás e Tapauá.
Polo 7
Careiro, Careiro da Várzea, Nova Olinda do Norte, Urucurituba, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Manaquiri.
Polo 8
Itacoatiara (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), Maués (1ª e 2ª varas), Itapiranga e Silves.
Polo 9
Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), São Sebastião do Uatumã e Urucará.
Art. 9º O plantão judiciário realizar-se-á na sede da unidade judiciária do Juízo plantonista ou no local habitualmente designado para o plantão, e o suporte de pessoal será prestado por até três servidores designados pelo Juízo plantonista.
§ 1º É atribuição da Secretaria da unidade judiciária do Juízo plantonista o cumprimento de todos os atos necessários à efetivação das decisões judiciais proferidas durante o plantão, até a remessa do feito à distribuição.
§ 2º Os servidores indicados pelo Juízo plantonista permanecerão no local destinado à realização do plantão, nos horários determinados no art. 2º, caput, desta Resolução, ressalvadas hipóteses excepcionais formalmente reconhecidas pelo Juízo plantonista e autorizadas pela Presidência do Tribunal.
§ 3º Nas demais unidades judiciárias do polo, quando não designadas para atuarem no plantão, serão designados, pelo Diretor do Fórum, dois servidores, sendo um Oficial de Justiça, para permanecer de sobreaviso e dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juízo plantonista.
§ 4º É assegurado aos servidores plantonistas o usufruto de 01 dia de folga compensatória por dia de trabalho extraordinário das 14h às 18h, nos dias úteis; e 02 dias de folga pelo trabalho extraordinário das 08h às 18h, nos dias em que não houver expediente forense, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas pelo Tribunal.
§ 4º Fica assegurado o pagamento de gratificação de plantão judiciário aos servidores plantonistas das Comarcas de Primeira Entrância. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 5º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão.
§ 5º Será permitido o pagamento de, no máximo, duas gratificações de plantão judiciário por mês, ainda que o servidor figure em mais de duas escalas no mês. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 6º A compensação limita-se a 20 dias ao ano.
§ 6º O valor da gratificação de plantão judiciário concedido pelos trabalhos desenvolvidos durante o período do recesso forense e nos feriados prolongados, assim entendidos como aqueles que abarcarem dois dias úteis ou mais, será acrescido de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 7º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão.
§ 7º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 8º À exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para o plantão judicial deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala elaborada pela chefia imediata, para fins de controle de presença e concessão de folgas.
§ 8º A compensação limita-se a 20 dias ao ano. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 9º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 10º A exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para exercer atividades no plantão judiciário deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala feita pela chefia imediata, mesmo que tenham registro de ponto especial, para fins de controle de presença, concessão de folgas compensatórias e pagamento de gratificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
Art. 10. Em cada plantão será designado um Oficial de Justiça, em escala de revezamento, de modo a evitar que atue em mais de um plantão seguido, salvo se o revezamento for inviável.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça cumprirá as determinações do Juízo plantonista no dia em que forem recebidas ou, em caso de impossibilidade, nos dias imediatamente subsequentes.
SEÇÃO IV
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 11. As audiências de custódia destinam-se à oitiva da pessoa presa, em flagrante delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, independentemente da motivação ou natureza do ato, a qual será levada pela Autoridade Policial, em até 24h, à presença do Juiz plantonista.
§ 1º A audiência de custódia será realizada pelo Juízo que estiver de plantão no momento da apresentação da pessoa presa.
§ 2º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão no recinto da audiência de custódia.
§ 3º A responsabilidade pela apresentação e deslocamento da pessoa presa para o local da audiência e para as unidades prisionais é da Autoridade Policial ou da autoridade responsável pela custódia da pessoa presa.
§ 4º Nos casos em que a pessoa presa estiver recolhida em Comarca diversa do Juízo Plantonista, será admita a realização de audiência de custódia por videoconferência, conforme disposto no art. 19, da Resolução n. 329/2020, do CNJ.
Art. 12. A audiência de custódia será realizada na presença de membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa custodiada não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º Se a pessoa presa constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
§ 2º Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será assistida pela Defensoria Pública ou, em caso de impossibilidade, por advogado nomeado para o ato.
§ 3º A data e o horário da audiência de custódia serão definidos pelo Juízo plantonista e comunicado ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico.
Art. 13. Antes da apresentação da pessoa presa ao Juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por defensor, público ou constituído.
§ 1º Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com o defensor.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em arquivo audiovisual, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, cujo link para acesso será disponibilizado no próprio termo pela unidade responsável pela audiência de custódia.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do Juiz quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso de constatação de indícios de maus tratos ou tortura.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, a ata será disponibilizada no sistema eletrônico de gestão processual.
§ 5º Proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A equipe do Juízo plantonista registrará nos respectivos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as decisões proferidas e os atos por ele praticados.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No prazo de cinco dias, a contar da aprovação desta Resolução pelo Tribunal Pleno, a Divisão de Informática procederá a devida adequação no sistema PROJUDI, criando um área equivalente a uma unidade judiciária para cada polo, para onde serão distribuídos os processos endereçados ao plantão de cada um dos polos mencionados no art. 8º.
§1º. Caberá ao administrador Projudi habilitar os perfis do Juiz e dos servidores plantonistas, ao início de cada plantão, e desabilitar tais perfis ao final do plantão.
§ 2º. Antes de encerrado o plantão, o Juízo Plantonista deverá apreciar e redistribuir para o Juízo competente todos os processos entrados.
Art. 15. As disposições da Resolução n. 05/2016 - TJAM, que dispõe sobre o plantão judiciário de Primeira e Segunda instâncias, aplicam-se supletiva e subsidiariamente às desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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