RESOLUÇÃO Nº 23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.° 30/2022,
Resolução n.° 16/2023,
Resolução n.° 41/2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a competência privativa prevista no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 17/97 e
CONSIDERANDO a Resolução nº 227/2016, com suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros para o teletrabalho no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas do Poder Judiciário amazonense;
CONSIDERANDO que a motivação e o comprometimento dos servidores, bem como o desenvolvimento da saúde e do clima organizacional, estão inseridos na base estratégica do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as ferramentas modernas de informação e comunicação introduzidas pelos avanços tecnológicos, que permitem o trabalho remoto de qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções inovadoras capazes de ampliar a eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos públicos;
CONSIDERANDO os exitosos resultados da implementação do teletrabalho nesta Corte, incluindo aqueles obtidos no regime excepcional de home office instaurado em razão da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o teletrabalho para servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta normativa não se aplica aos membros da Magistratura Estadual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas dotada de gestor;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia, responsável pelo gerenciamento de unidade;
IV - Teletrabalho híbrido: modalidade de teletrabalho em que o servidor exerce suas funções de forma presencial e remota, devendo constar, no Plano de Trabalho, a periodicidade mensal do trabalho presencial.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades desenvolvidas em homeoffice ou as que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário amazonense.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I - Aumentar a eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos;
II - Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - Aumentar a produtividade dos serviços jurisdicionais prestados pelo Poder Judiciário amazonense;
IV - Contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de emissão de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel, internet, material de informática e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V - Promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
VI - Aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VIII - Estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - Considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA SUPERVISÃO DO TELETRABALHO
Art. 4º O Teletrabalho, no âmbito do Judiciário Amazonense, será gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, com a supervisão da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Art. 5° A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho será constituída por portaria da Presidência do Tribunal e deverá ser composta de, no mínimo, dois Desembargadores, que atuarão nas funções de Presidente e Vice-Presidente, bem como de um juiz auxiliar da Presidência, e dois coordenadores a serem indicados pelos Desembargadores integrantes da comissão.
§ 1° Devem compor a comissão referida no caput, também, representante da Secretaria-Geral de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, sem prejuízo da inclusão de outros servidores indicados pela presidência da comissão.
§ 2° Aos coordenadores será assegurado o recebimento de gratificação em valor correspondente ao teto pago pelo Tribunal de Justiça à título de comissão.
Art. 6° Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho:
I - Acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no âmbito da Justiça amazonense;
II - Apresentar e implantar medidas de aprimoramento das formas de ingresso, permanência e controle no programa de teletrabalho;
III - Supervisionar o cumprimento dos deveres impostos aos gestores e teletrabalhadores previstos nesta resolução e em outras normativas, quando aplicáveis, recomendando, se for o caso, a aplicação de penalidades previstas e remetendo o comunicado à Corregedoria Geral de Justiça para providências disciplinares;
IV - Estabelecer os parâmetros de apuração de produtividade quantitativa e qualitativa dos servidores em teletrabalho;
V - Analisar e oferecer parecer nos dados estatísticos do programa de teletrabalho do Judiciário amazonense, encaminhando- os à Presidência;
VI - Opinar na política do Tribunal de Justiça do Amazonas acerca do teletrabalho;
VII - Regulamentar as matérias não disciplinadas por esta resolução;
VIII - Propor eventuais alterações nas disposições deste normativo;
IX - Decidir os casos que lhe forem submetidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho;
X - Requisitar informações dos setores deste Tribunal para fins de fiscalização e controle do teletrabalho;
XI - Estabelecer interlocução, se necessário, com os demais Poderes da República, inclusive com outros Estados da Federação, visando ao aprimoramento do Teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça;
XII - Julgar os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIII - Julgar, somente pelos votos dos magistrados que a compõe, os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIV - Manifestar-se, por meio de sua presidência, em processo administrativo a ser incluído na pauta de julgamento da Sessão do Tribunal Pleno, sobre o disposto no inciso IV, do artigo 7º, desta Resolução;
XV - Intervir, sempre que necessário, nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Art. 7° A Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense, supervisionada pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, tem como atribuições:
I - Auxiliar e orientar gestores e teletrabalhadores sobre os procedimentos de inscrição no programa e sobre o uso efetivo de recursos disponíveis de acompanhamento e gestão do teletrabalho, conforme as normas vigentes;
II - Receber e analisar as inscrições para o teletrabalho, indeferindo, de plano, aquelas contrárias à legislação vigente e às decisões tomadas pela Comissão de Gestão do Teletrabalho em situações análogas;
III - Encaminhar, mensalmente, à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho informação acerca dos teletrabalhadores que não atingiram a meta estipulada, cuja justificativa seja reputada inidônea;
IV - Apresentar relatório anual à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos, propondo aperfeiçoamentos necessários, que deverá ser encaminhado à Presidência para aprovação antes de ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça;
V - Requisitar que o gestor e o teletrabalhador corrijam possíveis irregularidades encontradas, levando ao conhecimento da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho aquelas não sanadas no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - Deferir os pedidos de ingresso no regime de teletrabalho, encaminhando à Comissão de Gestão do Teletrabalho somente as situações que, porventura, não estejam regulamentadas ou decididas em precedentes;
VII - Atualizar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho;
VIII - Cumprir com outras normativas aplicáveis ao teletrabalho.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO TELETRABALHO
Seção I
Da forma de participação
Art. 8º A participação e a permanência do servidor no regime de teletrabalho serão voluntária e facultativa.
Parágrafo único. Exceto nos casos assegurados em normativos, o gestor da unidade de lotação do servidor poderá indeferir, de plano, o ingresso de servidor no programa de teletrabalho, ainda que não tenha sido atingido o percentual máximo previsto neste normativo, sendo a sua decisão irrecorrível.
Seção II
Dos critérios gerais de ingresso
Art. 9º A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade, admitindo-se arredondamento da fração para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1° O teletrabalho poderá dar-se de forma remota ou híbrida, devendo a opção constar, expressamente, do plano de trabalho.
§ 2° Nas unidades em que seja obrigatório o atendimento presencial ao público interno e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de, no mínimo, 3 (três) servidores presenciais para preservar a plena capacidade e qualidade deste serviço.
§ 3° Somente os servidores efetivos e comissionados lotados na unidade serão computados na base de cálculo dos percentuais do caput, ficando excluídos os oficiais de justiça, motoristas, cedidos, temporários, terceirizados, residentes jurídicos e estagiários.
§ 4.º Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite de 50%.
§ 4° Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite do caput. (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem a função de programador. (Incluído pela Resolução n.º 16 de 19 de abril de 2023)
§ 5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem suas funções na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Inovações Tecnológicas. (Redação dada pela Resolução n.º 41 de 01 de agosto de 2023)
Art. 10. Quando o número de requerentes no teletrabalho for superior ao quantitativo máximo previsto no art. 9º, caput, terão prioridade os servidores:
I - Com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes na mesma condição, atestada pela Junta Médica do Poder Judiciário amazonense;
II - Gestantes e lactantes;
III - Que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
IV - Cujo cônjuge ou companheiro(a) resida em outro município que não seja contíguo ou conurbado ao da sede da comarca de lotação do servidor;
V - Com maior tempo de serviço no Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, o servidor apresentará o atestado da Junta Médica. Na hipótese dos incisos III e IV, o servidor deverá apresentar, no momento da inscrição, os documentos necessários à comprovação.
Art. 11. É vedada a participação no teletrabalho de servidor que:
I - Não tenha cumprido o estágio probatório, ainda que esteja ocupando cargo comissionado;
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição.
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição; (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
III - Tenha sido desligado involuntariamente na hipótese do artigo 25, inciso III, nos últimos dois anos;
IV - Tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição;
V - Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
VI - For contratado em caráter temporário e transitório;
VII - Exercer as atribuições dos cargos de oficial de justiça, médico, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e quaisquer outras atividades que, necessariamente, devam ser presenciais;
VIII - seja chefe da unidade de lotação.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades do cargo criado pela Lei n.º 5.416/2021, os servidores nomeados para exercer o cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, poderão ingressar no programa de teletrabalho ainda que não tenham completado o interstício temporal previsto nos incisos I ou II.
Art. 12. É permitido o ingresso no programa de teletrabalho de servidor comissionado ou efetivo em cargo ou função comissionada, desde que não exerça a chefia da unidade de lotação.
§ 1° Independente da simbologia de remuneração, é admitido o ingresso em teletrabalho de servidores comissionados ou efetivos ocupantes de cargos ou funções comissionadas de assessoria jurídica de magistrados.
§ 2° São incompatíveis com o teletrabalho os cargos de diretor de secretaria e secretários de câmara.
§ 3° A Comissão de Teletrabalho poderá, mediante portaria, estabelecer a incompatibilidade de outros cargos comissionados com o programa.
Seção III
Do Procedimento para Ingresso
Art. 13. O pedido de ingresso será feito por requerimento do servidor interessado a ser encaminhado à Divisão de Gestão do Teletrabalho, contendo:
I - Certificados de aprovação no curso de habilitação em teletrabalho estruturado e promovido, exclusivamente, pela Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do requerente e de seu gestor;
II - Modelo de requerimento disponibilizado pela Divisão de Gestão do Teletrabalho no Sistema SEI, em que deverá constar:
-
Anuência do gestor para o ingresso no teletrabalho;
-
Relação de atividades a serem desenvolvidas durante o período de teletrabalho;
-
Produtividade média da equipe de trabalho nos últimos 6 (seis) meses que antecedem a Inscrição no programa e a indicação da meta a ser alcançada mensalmente pelo servidor participante no teletrabalho, que deverá ser em 30% superior à média dos demais servidores, na forma estabelecida nesta resolução e em portaria da Comissão;
-
Demonstração de que o ingresso do servidor em teletrabalho respeitará os limites previstos no art. 9.° deste normativo.
-
Declaração de cumprimento das regras dispostas nesta Resolução;
-
Indicação do endereço onde o teletrabalho será executado com o dever de atualizar qualquer alteração junto à Divisão de Informações Funcionais e ao sistema de teletrabalho;
-
Formato do teletrabalho (remoto ou híbrido).
Parágrafo único. Em caso de substituição do gestor durante período de afastamento legal, assumirá a gestão do teletrabalhador da unidade seu substituto legal, sendo dispensado da realização do curso de habilitação, desde que o prazo de afastamento do gestor não seja superior a 03 meses.
Art. 14. Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e inexistindo qualquer outro impedimento nos termos desta Resolução, a Divisão de Gestão do Teletrabalho analisará o pedido e nos casos de deferimento publicará portaria que conterá, no mínimo:
I - Nome do servidor e do respectivo gestor;
II - Lotação;
III - Data de ingresso;
IV - Forma de teletrabalho;
V - Local onde o teletrabalhador executará suas atividades.
§ 1° Publicado o ato de ingresso ou de desligamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), caberá à Divisão de Gestão do Teletrabalho encaminhá-lo à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, à Divisão de Informações Funcionais, à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, à Divisão de Folha de Pagamento, ao gestor e ao teletrabalhador.
§ 2° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação recepcionar o ato e realizar as alterações pertinentes no sistema.
§ 3° Não definida a data de ingresso a que alude o inciso III deste artigo, considera-se iniciado o regime de teletrabalho na data da publicação do ato no DJe, incidindo, a partir dela, as regras de aferição de produtividade e de controle desta Resolução.
Art. 15. Caso não preenchidos os requisitos para a inscrição, a Divisão de Gestão do Teletrabalho deverá, de pronto, indeferir o pedido.
§ 1° A Presidência do Tribunal, de forma motivada, poderá indeferir o ingresso em teletrabalho, caso o pleito seja submetido à sua apreciação com a inobservância dos requisitos para acesso ao programa.
§ 2° Indeferido o pedido, o servidor poderá requerer, novamente, o ingresso em teletrabalho desde que regularize a causa do indeferimento.
Seção IV
Dos direitos e deveres
Art. 16. O teletrabalhador terá seu tempo de serviço considerado para todos os fins, fazendo jus à percepção integral do vencimento, vantagens de qualquer natureza e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores em regime presencial.
§ 1° Integrando comissão, grupo de trabalho ou análogos destinado à realização de trabalho extraordinário, caberá ao teletrabalhador a percepção da gratificação recebida pelos demais membros em regime presencial.
§ 2° É permitido ao teletrabalhador participar do plantão judicial, ainda que no exercício remoto das funções do expediente excepcional, cabendo-lhe o recebimento da pertinente gratificação, mediante comunicação do gestor da unidade Divisão de Folha de Pagamento.
Art. 17. O teletrabalhador tem todos os direitos e deveres previstos na Lei n° 1.762/86, bem como na Lei n.° 3.226/08, observando, para os casos de licença e afastamento, o impacto proporcional nas metas de produtividade.
Art. 18. Constituem deveres do teletrabalhador:
I - Cumprir todas as diretrizes do plano de trabalho, bem como as alterações posteriores formuladas no interesse da administração e que não comprometam a proporcionalidade e a razoabilidade;
II - Apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada pelo gestor da unidade;
III - Ajustar com o gestor da unidade a periodicidade e a forma de contato e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de comunicação;
IV - Consultar, diariamente e no horário de expediente forense, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V - Apresentar, quando demandado pelo gestor, justificativa acerca do descumprimento dos deveres, no prazo de até 5 (cinco) dias;
VI - Comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VII - Guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VIII - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis durante o horário de expediente do tribunal;
IX - Cumprir suas atividades diretamente, vedada a utilização de terceiros;
X - Participar de reuniões quando determinado;
XI - Prestar relatório na forma exigida;
XII - Responder às demandas no horário de expediente.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento injustificado das disposições contidas neste artigo, o teletrabalhador ficará sujeito à exclusão do programa bem como à abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Art. 19. São deveres do gestor da unidade:
I - Acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho;
II - Monitorar o atingimento do índice de produtividade estabelecido e a qualidade da atividade realizada;
III - Demandar do teletrabalhador justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de descumprimento dos deveres, encaminhando a resposta à Divisão de Gestão do Teletrabalho;
IV - Observar os períodos de revisão da meta do teletrabalhador, bem como a média fornecida pelo sistema para fins de definição/ readequação da meta, apresentando justificativa, via sistema, sobre a meta superior indicada;
V - Comunicar aos setores competentes as ocorrências verificadas durante o teletrabalho;
VI - Participar das atividades de orientação e de desenvolvimento relacionadas ao teletrabalho;
VII - Gerenciar de forma ativa a distribuição de tarefas entre os teletrabalhadores e servidores em regime presencial;
VIII - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador e à Divisão de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias;
IX - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador, registrando-a no Sistema de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, bem como se o gestor omitir, ocultar ou adulterar dados, promover-se-á a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Seção V
Do controle e fiscalização
Art. 20. O controle e a fiscalização do teletrabalho serão exercidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho, supervisionada pela Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, utilizando, em especial e quando aplicável, do sistema de gestão do teletrabalho homologado pelo Tribunal em sessão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, por meio de portaria, definir os pesos a serem atribuídos aos atos e as atividades realizadas para aferição eletrônica da produtividade.
Art. 21. A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração do plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º A estipulação da meta se dará mediante os parâmetros do sistema de teletrabalho, que se baseará na produção dos últimos seis meses da unidade, excluída a produtividade do teletrabalhador, sendo recalculada e submetida à apreciação do gestor, obrigatoriamente, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 2° Pode o gestor estipular meta diversa daquela prevista no § 1° deste artigo, desde que apresentem justificativa idônea. Dentre as justificativas mencionadas, deve-se levar em consideração as atividades intangíveis a serem desempenhadas pelo teletrabalhador.
§ 3º Para a aferição da produtividade prevista neste artigo serão considerados somente os trabalhos realizados com a qualidade exigida pelo gestor da unidade, sendo essa presumida com o lançamento do ato/movimentação no sistema oficial do Tribunal.
§ 4º No caso do teletrabalhador desenvolver atividades intangíveis, caberá apresentação de relatório mensal ao gestor no Sistema de Gestão do Teletraballho, devendo constar, no mínimo, a identificação das atividades desenvolvidas, a apuração do tempo para desenvolvê-las e a avaliação do gestor.
§ 5° Na apuração da meta, serão considerados somente os dias com expediente forense, sendo deduzidos os afastamentos legais.
§ 6° A meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser 30% superior à média de produtividade da equipe que atua em regime presencial, salvo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° Aos servidores com deficiência ou condição especial a que se refere a Resolução n.° 343/20-CNJ é assegurado o exercício de atividade em regime de teletrabalho sem acréscimo de produtividade.
Art. 22. O atingimento da meta de produtividade mensal pelo servidor participante do teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja, injustificadamente, a meta de produção mensal estabelecida ou descumpra qualquer outra atividade a ele atribuída no plano de trabalho, o déficit da produção será descontado em folha de pagamento na proporção do descumprimento.
§ 2º Faculta-se ao gestor da unidade autorizar, uma única vez durante o ano, o servidor a efetuar a compensação do déficit mencionado no § 1° deste artigo no mês imediatamente subsequente, hipótese na qual o desconto não será realizado.
Art. 23. A superação da meta mínima da produtividade estabelecida na unidade não implicará em acréscimo proporcional em banco de horas nem dará direito ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário.
Art. 24. O servidor que não atingir a meta de produtividade estabelecida, de forma injustificada, por 2 (dois) meses consecutivos ou por 3 (três) meses alternados no período de 1 (um) ano, além do desconto em folha, responderá a processo administrativo disciplinar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, sem prejuízo da exclusão do programa de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 25. O desligamento do servidor do programa de teletrabalho ocorrerá:
I - Em qualquer tempo, a pedido do servidor;
II - Por determinação do gestor, a qualquer tempo;
III - Nas hipóteses de violação dos deveres previstos neste normativo, após transitada decisão administrativa que definiu a exclusão, sendo assegurado o devido processo legal;
IV - No ato de devolução do servidor em teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas para relotação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento do inciso II deste artigo, deverá ser concedido ao servidor, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o retorno às atividades presenciais, a contar da publicação da portaria de desligamento.
CAPÍTULO V
DAS ESTRUTURAS FÍSICA E TECNOLÓGICA
Art. 26. Compete exclusivamente ao servidor providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos por ato da Comissão.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.
Art. 27. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Poder Judiciário amazonense.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Presidência do Tribunal de Justiça deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório anual sobre os resultados obtidos.
Art. 29. Na hipótese de revogação do teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça, deverá ser concedido o prazo mínimo de 01(um) ano para o retorno do servidor remoto às atividades presenciais, visando à reestruturação de sua vida pessoal e profissional.
Art. 30. O servidor poderá solicitar a substituição das licenças por motivos de doença em pessoa da família, de afastamento do cônjuge, para tratamento de interesse particular, ou o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, previstas pelos artigos 65, incisos II, IV e V e 116, da Lei Estadual 1.762/86, pelo regime de teletrabalho, desde que atenda a todos os requisitos para ingresso.
Art. 31. Os teletrabalhadores que, na data da publicação desta Resolução, encontram-se em situação incompatível com os termos deste normativo deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar-se a ele ou, na impossibilidade, retornar às atividades presenciais em 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único. Findo o prazo, caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho, com apoio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, identificar os teletrabalhadores que não observarem o disposto no caput, promovendo sua exclusão do programa e remessa do fato à Corregedoria- Geral de Justiça, para apuração da responsabilidade do gestor e do teletrabalhador. (Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 2.° Não se aplica a limitação do caput do artigo 9.° às unidades que, na data da publicação desta Resolução, possuam teletrabalhadores em percentual acima do previsto no mencionado dispositivo. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 3.° O parágrafo segundo deste artigo não se aplica se a unidade ainda não tem teletrabalhadores em número maior que o percentual do caput do artigo 9.°, ainda que tenha deferimento de majoração. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
Art. 32. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.