RESOLUÇÃO Nº 08, DE 01 DE JUlHO DE 2021
Regulamenta a aplicação da Resolução nº 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consolidada com as alterações promovidas pelas Resoluções n.° 65/2023 e nº 50/2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 169/2013, alterada pelas Resoluções nº 183/2013, 248/2018 e 301/2019, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário do Amazonas assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas e tributárias relativas a empregados alocados na execução de serviços contratados com mão de obra residente nas dependências das unidades jurisdicionais integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §2º, da LC nº 17/97 e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 3226/08, sobre o poder de auto-organização do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 2019/000025603-00; e
CONSIDERANDO a inexistência de despesa financeira ou orçamentária, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aplicação da Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pelas Resoluções CNJ nº 183/2013, 248/2018 e 301/2019, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fica regulamentada por esta resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se:
I - Conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação: conta aberta em banco público oficial pelo Tribunal em nome da Contratada, utilizada na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, para garantir os recursos necessários para adimplemento das obrigações trabalhistas e encargos previdenciários descritos no art. 9º desta resolução;
II - Contratada: empresa que possui contrato firmado com o Tribunal para prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal;
III - Encargos: custos relativos às obrigações trabalhistas devidas mensalmente ou quando da demissão de empregado alocado a serviço do Tribunal;
IV - FAP – Fator Acidentário de Prevenção: afere o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT;
V - GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social: guia que oferece informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social;
VI - GPS – Guia da Previdência Social: documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais;
VII - GRF – Guia de Recolhimento do FGTS: guia com código de barras para recolhimento regular do FGTS, gerada logo após a transmissão do arquivo SEFIP, por meio do protocolo de conectividade social;
VIII - Movimentação direta para a conta bancária do empregado: a transferência de valores da conta depósito vinculada diretamente para a conta dos empregados, após a solicitação da Contratada;
IX - Protocolo de Conectividade Social: canal eletrônico de relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e disponibilizado gratuitamente às empresas;
X - Regime de dedicação exclusiva de mão de obra: modelo de execução contratual estabelecido no instrumento convocatório ou contrato que exija a alocação de mão de obra para trabalhar continuamente nas dependências do Tribunal, independentemente da indicação do perfil, requisitos técnicos e quantitativo de profissionais para a execução do contrato, excluída a atuação simultânea de um mesmo empregado da Contratada em órgão diverso;
XI - Resgate: a devolução de valores retidos em conta depósito vinculada quando a empresa contratada comprova o pagamento das verbas trabalhistas dos empregados alocados no contrato;
XII - RAT – Risco Ambiental do Trabalho: representa a contribuição da empresa prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT);
XIII - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a entrega das informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitas as empresas contratadas pelo Tribunal;
XIV - SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social: aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal que permite ao empregador/contribuinte consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados, bem como repassá-los ao FGTS e à Previdência Social;
XV - Termo de cooperação técnica: instrumento que definirá os prazos e responsabilidades dos cooperados para abertura e operacionalização da conta depósito vinculada à instituição bancária;
XVI - TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho: instrumento de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DA ABERTURA DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA
Art. 3º O Tribunal deverá firmar termo de cooperação técnica com banco público oficial para a abertura de conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
§ 1º O Tribunal poderá negociar com o banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
§ 2º O termo de cooperação poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do contrato administrativo e/ou procedimentos internos da instituição financeira.
§ 3º O termo de cooperação deverá prever que o banco apresente os comprovantes de depósito à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da movimentação dos valores para a conta bancária dos empregados.
§ 4º A gestão do termo de cooperação técnica compete à Secretaria de Compras, Contratos e Operações, por intermédio da Divisão de Contratos e Convênios.
Art. 4º Após a assinatura do contrato com a prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a Divisão de Contratos e Convênios oficiará o banco público oficial e a Contratada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato por ambas as partes, para a abertura da conta-depósito vinculada;
II - a Contratada, no prazo de 20 (vinte) dias de sua notificação pela Divisão de Contratos e Convênios, deverá comparecer ao banco conveniado para entregar a documentação necessária para abertura da conta depósito vinculada e assinar o termo específico que autoriza o Tribunal a acessar saldos e extratos, bem como a movimentar valores da respectiva conta;
III - o banco procederá à abertura da conta depósito vinculada e oficiará o Tribunal na forma e no prazo estabelecido no termo de cooperação técnica.
§ 1º Os saldos das contas vinculadas serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no termo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
§ 2º A rentabilidade descrita no parágrafo primeiro deste artigo será de propriedade da Contratada, titular da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação – e será resgatada nas hipóteses previstas no art. 17 desta resolução.
§ 3º O banco público disponibilizará ao Tribunal acesso, via sistema próprio, à consulta de saldos e extrato de movimentações das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação, após a devida autorização da empresa contratada titular.
CAPÍTULO III
DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS
Art. 5º Os editais e contratos referentes às contratações de serviços que devem ser prestados nas dependências do Tribunal, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão conter expressamente o disposto no § 2º, art. 9º, desta resolução.
Art. 6º Os editais e contratos deverão informar aos proponentes que, em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão destacados do pagamento mensal devido à Contratada e depositados na conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 7º Os editais e contratos deverão informar que a empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação em banco público oficial indicado pelo Tribunal, nos termos estabelecidos no inciso II, art. 4º, desta resolução.
Art. 8º. No edital de licitação e no contrato devem constar, ainda:
I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 9º, §1º, desta resolução, para fins de retenção;
II - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, caso haja cobrança;
III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da proponente, caso haja cobrança de tarifas bancárias;
IV - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, conforme constam nos §§1º e 2º do art. 4º desta resolução;
V - a penalização de que será sujeita a Contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II, art. 4º, desta resolução.
CAPÍTULO IV
DOS ÍNDICES E DOS PERCENTUAIS DE CONTINGENCIAMENTO
Art. 9º As rubricas de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13.º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como os reflexos a título de encargos previdenciários e FGTS, serão retidas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal, e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
I - os valores retidos deverão ser depositados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta no nome da Contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal, conforme definido no Capítulo II desta resolução;
II - o montante dos valores retidos e, consequentemente, depositados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, será igual ao somatório das seguintes rubricas:
a) 13.º (décimo terceiro) salário;
b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
c) multa sobre o saldo do FGTS, nos casos de demissão sem justa causa e término do contrato por prazo determinado;
d) encargos previdenciários e do FGTS sobre férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13.º (décimo terceiro) salário.
§ 1º Os percentuais máximos e mínimos incidentes sobre os pagamentos mensais devidos às empresas contratadas para prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal, por rubrica, estão definidos no Anexo 1.
§ 2º Os valores referentes às rubricas mencionadas neste artigo serão destacados do pagamento mensal à empresa contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra com dedicação exclusiva de mão de obra, independentemente da unidade de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico, ordem de serviço, entre outros.
§ 3º As retenções e correspondente depósito das rubricas indicadas neste artigo serão efetuadas sem prejuízo da retenção, na fonte, dos tributos previstos em legislação própria.
Art. 10. O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante a aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP, considerando que, na aplicação da mínima ou máxima do FAP (0,5000 a 2,0000) sobre as alíquotas de RAT (1%, 2% e 3%), o RAT Ajustado aduz uma variação entre 0,5% a 6%.
§ 1º Para a comprovação dos percentuais indicados pelas licitantes, será necessária a juntada da certidão com os percentuais do RAT e FAP, aplicáveis a sua atividade, no momento da apresentação das propostas iniciais.
§ 2º O reequilíbrio contratual advindo da aplicação do RAT Ajustado poderá ocorrer juntamente com a repactuação, por força de convenção coletiva de trabalho da categoria, desde que seja comprovada documentalmente a variação da contribuição, retroagindo à data de alteração do RAT.
§ 3º No curso da vigência do contrato, para a correta definição do percentual aplicável sobre as rubricas indicadas neste Capítulo, a empresa contratada apresentará à Divisão de Contratos de Convênios do Tribunal, no mínimo anualmente, certidão contendo os percentuais atualizados de RAT e FAP aplicáveis a sua atividade.
Art. 11. Os percentuais indicados no §1º do art. 9º desta resolução têm como base as seguintes premissas:
I - Férias e 13.º (décimo terceiro) salário: a cada ano são pagos ao empregado, além da remuneração mensal, o 13º (décimo terceiro) salário e um mês de férias. Assim, o custeio anual do empregado acontece nos 12 (doze) meses de trabalho. No mês das férias, a remuneração e os encargos são direcionados para custear o substituto, por ser uma ausência legal. Infere-se, portanto, que a provisão necessária e suficiente para o pagamento de férias e 13º salário, nos serviços contínuos, deve ser feita com base em (1/12) x 100 = 8,33%;
II - 1/3 (um terço) Constitucional: a Constituição Federal prevê (inciso XVII do art. 7º da CF/88 e art. 142 da CLT) que as férias sejam pagas com adicional de, pelo menos, um terço da remuneração do mês. Assim, a provisão para atender às despesas relativas ao abono de férias corresponderá a (1/3) x (1/12) x 100 = 2,78%;
III - Multa FGTS (Lei n° 8.036/1990): Considerando que, segundo estudo realizado pelo CNJ – Resolução nº 98/2009, 10% (dez por cento) dos empregados pedem demissão (rescisão a pedido do trabalhador) e, portanto, a penalidade relativa ao FGTS recai sobre 90% (noventa por cento) dos empregados remanescentes, temos: Sobre a remuneração, o provisionamento seria (0,08 x 0,4 x 0,9 x 1) x 100 = 2,88%; sobre as férias + adicional de férias (0,08 x 0,4 x 0,9 x 4/36) x 100 = 0,32%; sobre o 13º Salário ((0,08 x 0,4 x 0,9 x (1/12)) x 100 = 0,24%. Considerando o pagamento da multa para os valores depositados relativos a remuneração, 13º salário e férias, o cálculo dessa provisão corresponde a 0,08 x 0,4 x 0,9 x [(1) + (1/12) + (4/36)] x 100 = 3,44%;
IV - Variação Encargos Previdenciários e FGTS (VEPF): Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são os estabelecidos pela legislação vigente e correspondem às obrigações que incidem diretamente sobre a folha de pagamento, sendo, atualmente:
a) Previdência Social: Incidência: 20,00% (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991);
b) SESI e SESC: Incidência: 1,50% (art. 30 da Lei nº 8.036/1990 e art. 1º da Lei nº 8.154/1990);
c) SENAI e SENAC: Incidência: 1,00% (Decreto-lei nº 2.318/1986);
d) INCRA: Incidência: 0,20% (art. 1º, I, do Decreto-lei nº 1.146/1970;
e) Salário Educação: Incidência: 2,50% (art. 3º, I, do Decreto nº 87.043/1982, Lei nº 9.424/1996;
f) FGTS: Incidência 8,00% (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e art. 7º, III, da Constituição Federal de 1988);
g) SEBRAE: Incidência: 0,60% (Lei nº 8.029/1990, alterada pela Lei nº 8.154/1990);
h) Simples Nacional – Contribuição Previdenciária Patronal: Incidência Alíquota Efetiva, anexos III e V: mínima 2,604%; anexo IV: máxima 20% (Lei Complementar nº 123/2006).
V - Variação RAT Ajustado: A expressão RAT Ajustado foi cunhada pela Receita Federal do Brasil – RFB e equivale à alíquota que as empresas terão de recolher, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as aposentadorias especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O RAT no sentido estrito é previsto nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, que se obtém consultando a Tabela CNAE para a classificação da empresa. O FAP é o Fator Acidentário de Prevenção, um multiplicador (variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), calculado anualmente referente ao número de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Ele incide sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios. O cálculo do RAT ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT ajustado = RAT x FAP. Nesse enredo, na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre as alíquotas de RAT (1% a 3%), aduz o RAT ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
Art. 12. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal será responsável pela definição dos percentuais incidentes sobre os pagamentos mensais devidos às empresas contratadas, bem como pela retenção, conforme este Capítulo, e o depósito desses valores a crédito da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
Art. 13. As alterações legislativas concernentes às rubricas indicadas no art. 9º, II, desta resolução e que produzam alterações nos percentuais indicados no §1º do mesmo artigo serão acompanhadas pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, a qual promoverá a atualização do quadro resumo dos percentuais correspondentes.
CAPÍTULO V
DOS CÁLCULOS DOS VALORES A SEREM RETIDOS
Art. 14. No momento da contratação ou do aditamento contratual, a Divisão de Contratos e Convênios consolidará planilha com os valores monetários a serem retidos em conta depósito vinculada, considerando os percentuais indicados no Capítulo IV desta resolução.
§ 1º A planilha mencionada no caput fará parte do contrato e os valores dela constantes serão calculados sobre a remuneração bruta dos empregados.
§ 2º Caso ocorra alteração no quantitativo de postos de trabalho efetivamente ocupados, a Divisão de Contratos e Convênios deverá elaborar a planilha com o cálculo do valor a ser retido em conta depósito vinculada, considerando o novo quantitativo de postos de cada categoria, e a encaminhará para o pagamento juntamente com a fatura mensal.
Art. 15. No momento do pagamento da fatura de cada contrato, a Secretaria de Orçamento e Finanças efetuará a retenção dos valores destinados à conta depósito vinculada, da seguinte forma:
I - conforme a planilha mencionada no caput do art. 14, quando não houver alteração do quantitativo de postos efetivamente ocupados;
II - conforme a planilha mencionada no §2º do art. 14, quando o número de postos efetivamente ocupados sofrer alteração em relação ao contratado.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA
Seção I
Da Liberação de Recursos Durante a Vigência do Contrato
Art. 16. Durante a vigência do contrato poderá ocorrer a liberação de valores da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação mediante autorização expressa do Tribunal, após comprovado pela Contratada a ocorrência de pagamento das rubricas indicadas no §2º, do art. 9º, desta resolução.
Art. 17. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal para:
I - resgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação – os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 9º, II e §1º, desta resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados para prestação dos serviços contratados por este Tribunal; e
II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação – diretamente para o domicílio bancário dos empregados alocados na execução do contrato, exclusivamente para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 9º, II, desta resolução.
Art. 18. Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, conforme previsto no art. 17, I, desta resolução, a empresa contratada, após o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à Divisão de Contratos e Convênios do Tribunal os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 9º, II, desta Resolução.
§ 1º A Divisão de Contratos e Convênios, após a confirmação pela Contratada do pagamento das verbas trabalhistas relativas às rubricas retidas, mediante conferência da documentação comprobatória listada no anexo desta resolução, consignará no respectivo processo administrativo digital de liquidação da despesa a conformidade dos documentos apresentados.
§ 2º A Secretaria-Geral de Administração, recebendo o processo administrativo digital e estando de acordo com as informações carreadas aos autos, expedirá a autorização de que trata o art. 17, I, encaminhando-a à Secretaria de Orçamento e Finanças para que sejam tomadas as providências de liberação.
§ 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá especificar o valor a ser liberado, a Contratada beneficiada, o contrato vinculado e o número da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação a ser debitada e o domicílio bancário da Contratada a ser creditada.
Art. 19. Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, conforme previsto no art. 17, II, desta resolução, a empresa contratada deverá apresentar à Divisão de Contratos e Convênios do Tribunal os documentos comprobatórios relativos à obrigação de pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 9º, II, desta resolução, bem como o domicílio bancário do empregado beneficiário.
§ 1º A Divisão de Contratos e Convênios, após a confirmação pela Contratada do pagamento das verbas trabalhistas relativas às rubricas retidas, mediante conferência da documentação comprobatória listada no anexo desta resolução, consignará no respectivo processo administrativo digital de liquidação da despesa a conformidade dos documentos apresentados.
§ 2º A Secretaria-Geral de Administração, recebendo o processo administrativo digital e estando de acordo com as informações carreadas aos autos, expedirá a autorização de que trata o art. 17, II, encaminhando-a à Secretaria de Orçamento e Finanças para que sejam tomadas as providências de liberação.
§ 3º A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá especificar o valor a ser liberado, a Contratada e o respectivo empregado beneficiado, o contrato vinculado e o número da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação a ser debitada e o domicílio bancário do empregado a ser creditado.
§ 4º Tendo em vista o constante no §1º, do art. 18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não será permitida a movimentação direta da multa do FGTS para a conta dos empregados, sendo o valor liberado diretamente a empresa contratada para fins de depósito na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
§ 5º A movimentação mencionada no caput deste artigo somente será realizada se os recursos contingenciados forem suficientes para o adimplemento das obrigações trabalhistas.
Art. 20. A contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa contratada, nos termos dos artigos 18 e 19 desta resolução, o prazo para a disponibilização dos recursos retidos será de até 10 (dez) dias úteis.
Seção II
Da Liberação de Recursos Após o Término do Contrato
Art. 21. A Contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação para a quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.
Art. 22. Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicada(s) no artigo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, o valor deverá ser utilizado pela Contratada para pagamento aos empregados que permanecem no quadro de pessoal à medida que ocorrerem as hipóteses de retenção das verbas trabalhistas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.
Art. 23. Realizados os pagamentos explicitados neste Capítulo e ainda assim houver saldo remanescente na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, o Tribunal autorizará a movimentação da referida conta pela Contratada no momento do encerramento do contrato administrativo, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, nos termos da Resolução CNJ nº 301, de 29 de novembro de 2019.
Parágrafo único. A certidão (física ou eletrônica) fornecida pelos órgãos da Justiça do Trabalho é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, a fim de resgate do saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 50, de 05 de novembro de 2024)
Seção III
Das Disposições Gerais para Liberação dos Recursos da Conta Depósito Vinculada
Art. 24. Nas situações previstas nos arts. 17 e 21, os valores serão calculados observado a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços, por força contratual.
Art. 25. O pedido da Contratada para resgate ou movimentação direta para a conta bancária do empregado deverá conter planilha com as informações necessárias e os respectivos valores retidos para cada empregado durante a vigência do contrato, além dos documentos listados no Anexo I desta resolução.
§ 1º Os documentos previstos nesta resolução serão substituídos na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial ou por outro meio regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º Caberá à Divisão de Contratos e Convênios orientar as empresas contratadas, prestadoras de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências do Tribunal sobre a efetiva substituição de que trata o §1º deste artigo.
Art. 26. O valor referente à multa do FGTS somente será liberado, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, após apresentação dos documentos constantes do item III, da Lista 1, do Anexo I, desta resolução, ressalvado o previsto no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.
Art. 27. Compete à Divisão de Contratos e Convênios analisar a documentação apresentada pela Contratada para autorização de resgate dos valores retidos em conta depósito vinculada ou a movimentação direta para a conta bancária do empregado.
§ 1º A cada solicitação de resgate ou movimentação de valores, a Divisão de Contratos e Convênios, por intermédio da Seção de Serviços com Alocação de Mão de Obra e Gestão da Conta Vinculada, verificará:
I - a conformidade do valor do salário, do direito trabalhista e dos benefícios com o previsto no contrato administrativo e no instrumento coletivo de trabalho;
II - a observação pela empresa contratada dos prazos legais para quitação das rubricas previstas no art. 9º desta resolução.
§ 2º No prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação mencionada no caput, a Divisão de Contratos e Convênios deverá confirmar se os empregados listados pela Contratada efetivamente prestaram serviços nas dependências do Tribunal no período e efetuar os cálculos dos valores a serem restituídos.
Art. 28. A Contratada deverá apresentar a documentação necessária para a movimentação direta dos recursos para a conta bancária do empregado, com antecedência mínima de 22 (vinte e dois) dias úteis da data prevista para pagamento de verbas trabalhistas, observando os prazos dispostos na Resolução CNJ nº 169/2013 e na legislação trabalhista.
§ 1º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput ou de documentação incompleta, o pedido de movimentação será indeferido.
§ 2º Na hipótese do §1º, a Contratada promoverá o pagamento de cada um dos encargos trabalhistas indicados no Capítulo IV desta resolução aos empregados alocados na execução do contrato, quando ocorrer a situação caracterizada de cada rubrica, para solicitar posteriormente ao Tribunal o resgate dos valores comprovadamente quitados.
§ 3º Compete exclusivamente à empresa contratada a veracidade e a correção dos dados bancários dos empregados a serem favorecidos na transação bancária autorizada.
§ 4º A Contratada responderá pelo atraso no pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de que trata esta resolução, decorrente de eventual incorreção nos dados fornecidos ao Tribunal.
Art. 29. Compete à Secretaria de Compras, Contratos e Operações validar a documentação apresentada pela Contratada e os cálculos da Divisão de Contratos e Convênios, e posteriormente à Secretaria-Geral de Administração autorizar o resgate ou a movimentação direta dos recursos para a conta bancária do empregado no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento do processo, devidamente instruído.
§ 1º Compete à Secretaria de Orçamento e Finanças comunicar ao banco público a liberação dos valores da conta depósito vinculada em até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da autorização emitida pela Secretaria-Geral de Administração.
§ 2º O banco público terá 01 (um) dia útil, contado da comunicação escrita da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal para efetuar a liberação dos valores expressos na autorização da Secretaria-Geral de Administração na conta bancária da empresa contratada ou depósito diretamente no domicílio bancário dos empregados alocados na execução do contrato.
§ 3º Qualquer unidade administrativa do Tribunal poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela Contratada, o que interromperá os prazos de que tratam o §2º do art. 27 e o caput e §1º do art. 29, todos desta resolução, passando a nova contagem a partir da regularização das impropriedades.
§ 4º Nos casos de impossibilidade técnica da instituição financeira realizar a movimentação dos recursos, prevista no art. 17, inciso II, da Resolução TJAM Nº 8/2021, da conta-depósito vinculada diretamente para o domicílio bancário dos empregados alocados na execução do contrato, os valores poderão ser resgatados diretamente à conta da empresa contratada, mediante comprovação prévia da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento com a competente autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, devendo a empresa contratada apresentar os comprovantes de pagamento das rubricas solicitadas no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do resgate. (Redação dada pela Resolução n.° 65, de 05 de dezembro de 2023)
Art. 30. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras será suportada pela Contratada, com subsídio na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, apresentada por ocasião do certame licitatório ou no ato de dispensa ou inexigibilidade da licitação, conforme o caso.
§ 1º Os valores das tarifas debitadas da conta depósito vinculada serão retidos da fatura da Contratada no mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante informação a ser repassada pela Secretaria de Orçamento e Finanças à Divisão de Contratos e Convênios.
§ 2º Na hipótese de término do contrato, após o cumprimento do disposto no art. 21 desta resolução, as tarifas mencionadas no §1º deste artigo serão subvencionadas pelo saldo residual constante na conta depósito vinculada.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31. São atribuições da Divisão de Contratos e Convênios, sem prejuízo de outras estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas:
I - solicitar, mediante ofício, ao banco público oficial a abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação no nome da empresa contratada;
II - notificar a empresa contratada para, no prazo de 20 (vinte) dias, assinar os documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, inclusive o termo específico que autoriza o Tribunal a ter acesso aos saldos e extratos da referida conta, vinculada a movimentação dos valores depositados à autorização deste Tribunal;
III - analisar os pedidos de movimentação encaminhados pelas empresas contratadas, atestando a conformidade à Secretaria-Geral de Administração, quando devidas;
IV - requerer, por intermédio da Secretaria-Geral de Administração, autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o encerramento das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação quando cabível.
Art. 32. São atribuições da Secretaria de Orçamento e Finanças, sem prejuízo de outras estabelecidas por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas:
I - definir os percentuais incidentes sobre os pagamentos mensais devidos às empresas contratadas, reter e, consequentemente, depositar o resultado na respectiva conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação;
II - proceder à movimentação de recursos na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, mediante autorização prévia da Secretaria-Geral de Administração, e nos exatos termos estabelecidos no expediente próprio;
III - proceder à atualização dos percentuais incidentes sobre as rubricas trabalhistas, quando houver alteração na legislação de regência, promovendo, inclusive, sua publicidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Quando da movimentação direta dos valores para as contas dos empregados, a Contratada poderá requerer o resgate dos valores retidos em conta depósito vinculada a título de incidência dos encargos previdenciários e FGTS, desde que devidamente comprovado o seu recolhimento/pagamento.
Art. 34. Os casos não previstos nesta resolução serão resolvidos com observância da Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações, e de eventuais consultas realizadas àquele Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
Art. 35. Nos contratos em que ainda existe previsão de retenção de valores a título de lucro sobre os encargos retidos e depositados na conta depósito vinculada, os lucros provisionados serão devolvidos à Contratada na medida em que houver necessidade de pagamento das verbas retidas aos empregados alocados na execução do contrato referentes ao período provisionado.
Art. 36. A Secretaria de Compras, Contratos e Operações deverá implementar mecanismos de controle que possibilitem obter as seguintes informações:
I - identificação dos empregados envolvidos no contrato, se são titulares ou substitutos;
II - data de disponibilização para o Tribunal no contrato objeto de análise;
III - remuneração periódica;
IV - data da convenção coletiva;
V - período aquisitivo e gozado de férias;
VI - registros de resgates ou movimentações diretas da conta depósito vinculada;
VII - demais informações que possibilitem realizar a gestão da conta depósito vinculada de forma efetiva.
Art. 37. Todos os editais de licitação que envolvam regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão contemplar os preceitos desta resolução.
Art. 38. Os contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser aditados, visando efetuar os seguintes ajustes:
I - excluir previsão de retenção do lucro sobre as verbas trabalhistas retidas;
II - especificar a metodologia de cálculo dos valores a serem retidos mensalmente;
III - estabelecer os requisitos para solicitação de resgate ou movimentação direta para conta bancária dos empregados, referente aos valores retidos em conta depósito vinculada;
IV - especificar a penalização de que será sujeita a Contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no art. 4º, II desta resolução.
§ 1º Na hipótese de renovação de contrato firmado antes da eficácia desta resolução e respectivas alterações posteriores, as partes poderão acordar a incorporação das disposições deste normativo contemporâneas ao ajuste superveniente, desde que preservada cumulativamente a isonomia do procedimento licitatório e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, fica autorizada a Divisão de Contratos e Convênios, na elaboração da minuta dos aditivos de prorrogação de vigência, a incluir os termos desta resolução inicialmente não previstos na celebração do contrato, bem como alterar informações preexistentes que com esta conflitem, desde que a retenção de valores em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação tenha sido prevista no instrumento convocatório que ensejou a contratação.
Art. 39. Os §§ 2º e 4º do artigo 120, bem como os artigos 157, 159 e 179 da Resolução nº 05, de 8 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. …………………………………………...
…………………………………………...
§ 2º Para os cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, de Chefes das Seções de Execução Financeira e de Adiantamentos, Diárias e Relatórios, será exigida formação de nível superior e conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas e, para o Chefe de Contabilidade será exigida formação de nível superior em Ciências Contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
…………………………………………...
§ 4º Para a Função Gratificada, símbolo FG-3, de Chefe da Seção de Execução Orçamentária, será exigida formação de nível médio e experiência na área de orçamento e finanças públicas.“
“Art. 157. Junto à Seção de Execução Contratual ficam classificados como Cargos de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAI, os cargos de Chefe da Unidade de Serviços com Alocação de Mão de Obra e Gestão da Conta Vinculada, bem como o de Chefe da Unidade de Garantias, Penalidades e Serviços sem Alocação de Mão de Obra, devendo os ocupantes possuírem formação acadêmica em nível superior, preferencialmente, nos cursos de Administração, Contabilidade ou Economia.”
“Art. 159. O Assessor Técnico-Jurídico da Divisão de Contratos e Convênios deverá ter formação superior em Direito, além do comprovado exercício na atividade administrativa pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo-lhe atribuída a Função Gratificada de símbolo FG-4”.
“Art. 179. ……………………………………………
……………………………………………
X - informar à Secretaria de Orçamento e Finanças, até 10 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, com vistas à obtenção de reforço, ao cancelamento de saldos de empenho ou à inscrição na conta de restos a pagar;
XI - encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças, até 15 de dezembro de cada exercício, os pedidos de empenho para os contratos que ainda estarão em vigor no exercício seguinte;
XII - reportar ao Diretor de Contratos e Convênios eventuais irregularidades ou impropriedades detectadas e não solucionadas, objetivando a tomada de medidas necessárias à correção do problema;
§1º Além das previstas nos itens I a XII, são atribuições da Unidade de Serviços com Alocação de Mão de Obra e Gestão da Conta Vinculada:
I - receber, autuar, conferir e encaminhar à Secretaria de Orçamento e Finanças as solicitações de levantamento de valores contingenciados em conta-depósito vinculada em nome do contratado;
II - executar os procedimentos necessários à operacionalização da conta-depósito vinculada;
III - analisar os pedidos de prorrogação de prazos de execução contratual, à luz do edital ou das condições preestabelecidas;
IV - encaminhar às empresas contratadas, que envolvem prestação de serviços com locação de mão-de-obra, a solicitação de abertura da conta-vinculada para abrigar os recursos de provisões de encargos trabalhistas, e analisar os respectivos pedidos para sua movimentação ou resgate, propondo às unidades gestoras a complementação necessária;
V - analisar os pedidos das empresas contratadas referentes à liberação dos valores retidos em conta vinculada, após manifestação do gestor;
VI - orientar os gestores de contratos no preenchimento da planilha de liberação de conta vinculada, bem como em relação aos documentos que devem ser apresentados pelas empresas.
VII - desempenhar demais atividades correlatas a área.
§2º Além das previstas nos itens I a XII, são atribuições da Unidade de Garantias, Penalidades e Serviços sem Alocação de Mão de Obra:
I - solicitar às empresas a apresentação de garantia de execução dos contratos firmados pelo Tribunal, quando couber;
II - verificar o prazo de entrega da garantia de execução de contrato, controlar vigência, renovações, complementação legal, bem como devoluções, registrando as ocorrências nos sistemas oficiais;
III - receber os documentos de garantia de execução de contrato e emitir parecer prévio acerca de suas condições legais, solicitando as correções quando necessárias, ou a validação da garantia à Secretaria de Administração;
IV - registrar o instrumento de garantia nos sistemas oficiais;
V - arquivar as garantias contratuais recebidas, providenciar quando cabível a sua execução, acionar a seguradora, se for o caso, e processar os respectivos pedidos de devolução, por ocasião do encerramento de contratos;
VI - notificar a contratada sobre a abertura de processo sancionatório e aplicação das penalidades, nos casos de atraso na apresentação de garantia contratual ou de execução;
VII - analisar as defesas prévias e/ou recursos apresentados pela contratada e elaborar parecer pela aplicação ou não de penalidade e submetê-los à autoridade competente para deliberação, nos casos de atraso na apresentação de garantia contratual ou de execução;
VIII - emitir parecer prévio acerca de situações e de fatos que caracterizarem atraso na execução de contratos, bem como acerca das justificativas apresentadas pelo fornecedor inadimplente, subsidiando a autoridade competente na tomada de decisão;
IX - analisar a aplicação de penalidades a contratados inadimplentes;
X - registrar, nos sistemas oficiais, as penalidades aplicadas aos fornecedores de material e serviço;
XI - desempenhar demais atividades correlatas a área.”
Art. 40. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução nº 22, de 8 de outubro de 2019, e seu artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Central de Transportes e Manutenção será gerida pelo Chefe de Transporte e Manutenção, cargo de provimento em comissão, simbologia PJ-DAI.”
Art. 41. Esta resolução entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, aplicando-se somente aos contratos firmados a partir de então, bem como na hipótese do §1º do art. 38.
Parágrafo único. Os artigos 39 e 40 entrarão em vigor a contar de 1º de julho de 2021.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de junho de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
ANEXO I
PERCENTUAIS PARA PROVISIONAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS A SEREM APLICADOS SOBRE A NF
|
Título
|
Regime de tributação
|
Lucro Real ou Presumido
|
Simples Nacional
|
Empresas optantes da Contribuição Previdenciária sobre o valor da receita bruta (Lei nº 12.546/2011)
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Mínimo
|
Máximo
|
Férias = [(1/12)x100]
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
1/3 Constitucional = [(1/3)x(1/12)x100]
|
2,78%
|
2,78%
|
2,78%
|
2,78%
|
2,78%
|
2,78%
|
13º Salário = [(1/12)x100]
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
8,33%
|
Multa FGTS = [0,08x0,4x0,9x[(1+(1/12)+(4/36))x100]
|
3,44%
|
3,44%
|
3,44%
|
3,44%
|
3,44%
|
3,44%
|
Subtotal [a]
|
22,88%
|
22,88%
|
22,88%
|
22,88%
|
22,88%
|
22,88%
|
Variação RAT Ajustado (0,5% a 6%)
|
0,5%
|
6%
|
-
|
6%
|
0,5%
|
6%
|
Variação Encargos Previdenciários e FGTS (VEPF)
|
33,80%
|
33,80%
|
10,60%
|
28,00%
|
15,80%
|
18,30%
|
Encargos Previdenciários e FGTS =
(RAT ajustado + VEPF) x [(1/12)+(4/36)] x 100 [b]
|
6,67%
|
7,74%
|
2,06%
|
6,61%
|
3,17%
|
4,73%
|
Total a contingenciar antes das tarifas bancárias [a+b]
|
29,55%
|
30,62%
|
24,94%
|
29,49%
|
26,05%
|
27,61%
|
+ Tarifas bancárias (Abertura e Movimentações, caso haja)
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
LISTAS DE DOCUMENTOS PARA RESGATE OU MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA CONTA DEPÓSITO VINCULADA
Lista 1 – Documentos para Resgate de Valores
I. No caso de férias (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência das férias):
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular” e período aquisitivo e concessivo das férias;
b) aviso prévio de férias;
c) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência das férias;
d) recibo de férias e/ou comprovante de pagamento – depósito bancário;
e) relatório RE – relação de trabalhadores:
e.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
e.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP – resumo do fechamento – empresa – FGTS;
f) relatório GRF:
f.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;
f.2) comprovante de pagamento da GRF.
g) relatório comprovante de declaração à previdência:
g.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS.
h) relatório GPS:
h.1) guia da Previdência Social – GPS;
h.2) comprovante de pagamento da GPS;
i) protocolo de envio de arquivos conectividade social.
II. No caso de 13.º (décimo terceiro) salário:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular”, no ano de referência da gratificação natalina;
b) folha fiscal ou de pagamento referente ao 13.º salário;
c) comprovante de pagamento do 13.º salário;
d) relatório RE – relação de trabalhadores (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):
d.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
d.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP – resumo do fechamento – empresa – FGTS;
e) relatório GRF (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):
e.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;
e.2) comprovante de pagamento da GRF.
f) protocolo de envio de arquivos conectividade social (competência da primeira e da segunda ou da única parcela);
g) relatório RE - relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (competência 13);
h) relatório de declaração à Previdência:
h.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS (competência 13).
i) relatório GPS (competência 13):
i.1) guia da Previdência Social – GPS;
i.2) comprovante de pagamento da GPS.
j) comprovante de envio de arquivos conectividade social (competência 13).
III. No caso de rescisão (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência da rescisão):
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular”;
b) termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT;
c) termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho – THRCT, para contratos de trabalho superiores a 01 (um) ano;
d) termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho – TQRCT, para contratos de trabalho inferiores a 01 (um) ano;
e) comprovação de depósito em conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do termo de rescisão;
f) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório (multa do FGTS);
g) guia de recolhimento rescisório do FGTS devidamente quitada;
h) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência da rescisão;
i) relatório RE – relação de trabalhadores:
i.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
i.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP – resumo do fechamento – Empresa – FGTS;
j) relatório GRF:
j.1) guia de recolhimento do FGTS – GRF;
j.2) comprovante de pagamento da GRF.
k) relatório comprovante de declaração à Previdência:
k.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social e a outras entidades e fundos por FPAS.
l) relatório GPS:
l.1) guia da Previdência Social – GPS;
l.2) comprovante de pagamento da GPS.
m) protocolo de envio de arquivos conectividade Social.
Lista 2 – Documentos para Movimentação de Valores
I. No caso de férias:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular”, período aquisitivo e concessivo das férias e valor líquido a ser movimentado;
b) aviso de férias e folha de pagamento com indicação do nome do empregado;
c) data da disponibilização para o Tribunal na condição de “titular” de posto de trabalho;
d) planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários) e o valor líquido das férias e respectivo 1/3 constitucional.
II. No caso de 13º (décimo terceiro) salário:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular”, período aquisitivo e concessivo das férias e valor líquido a ser movimentado;
b) folha de pagamento do 13.º salário;
c) planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários) e o valor líquido do 13.º salário.
III. No caso de rescisão:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJAM na condição de “titular”, período aquisitivo e concessivo das férias e valor líquido a ser movimentado;
b) folha de pagamento ou fiscal da rescisão, com todas as rubricas detalhadas;
c) valores discriminados de férias vencidas ou a vencer e respectivo 1/3 constitucional;
d) valor do 13º salário proporcional;
e) guia de recolhimento do FGTS rescisório por empregado;
f) planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários) e somatório das verbas rescisórias para quais há provisão na conta depósito vinculada;
g) termo de rescisão devidamente homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho.
Observações:
1. Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser aceitos outros documentos de comprovação das quitações trabalhistas e/ou previdenciárias não arrolados acima;
2. Poderão ser utilizados como parâmetros os modelos de documentos destinados ao cadastramento e à movimentação da conta-depósito vinculada contidos nos anexos I, II, III, VI e VIII do termo de cooperação técnica de que trata a Portaria CNJ nº 391, de 12 de novembro de 2013.
3. A certidão (física ou eletrônica) fornecida pelos órgãos da Justiça do Trabalho é o documento necessário para que a empresa contratada comprove o não ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, no prazo prescricional de 2 (dois) anos, a fim de resgate do saldo retido referente aos funcionários que permaneceram pendentes de resgate das rubricas previstas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 50, de 05 de novembro de 2024)
*Este texto não substitui a publicação oficial.