Lei Complementar |
213 |
10/06/2021 |
ALEAM |
Vigente |
Altera a nomenclatura da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
LEI COMPLEMENTAR N. 213, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a nomenclatura da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.º A Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - SCCIGAF/TJAM, criada pela Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, passa a designar-se Secretaria de Auditoria Interna - SAI/TJAM.
Art. 2.º É função da Secretaria de Auditoria Interna proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, auxiliando-os a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseadas no risco, visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos, de controles internos e, ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas missões institucionais.
Art. 3.º As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna, dos cargos e funções que a compõem, os procedimentos e técnicas de avaliação e consultoria serão objeto de Resolução do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Os cargos comissionados que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são os seguintes:
Art. 4.º Os cargos comissionados e funções gratificadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022)
I – 01 (um) Secretário de Auditoria Interna;
II – 01 (um) Coordenador de Avaliação; e
III – 01 (um) Coordenador de Consultoria.
§ 1.º Pelo menos um dos cargos previstos nos incisos anteriores será preenchido por bacharel em Direito.
§ 1.º Pelo menos um dos ocupantes será bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022)
§ 2.º O cargo de Secretário de Auditoria Interna é classificado como de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
§ 3.º O cargo de Secretário de Auditoria Interna será exercido por profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e sua indicação será privativa da Presidência do Tribunal de Justiça, devendo ser aprovada pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 4.º Para os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão atribuídas as remunerações de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
§ 4.º Para o Coordenador de Avaliação e o Coordenador de Consultoria serão atribuídas as Funções Gratificadas FG-CAI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022)
§ 5.º Os cargos de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 5.º As funções de Coordenador de Avaliação e de Coordenador de Consultoria serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022)
§ 6.º O Secretário e cada um dos Coordenadores da Secretaria de Auditoria Interna serão auxiliados por um Assistente, que terão direito à Gratificação de Função, simbologia FG-1, nos termos do inciso III, art. 26, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 5.º As funções gratificadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são as seguintes:
Art. 5.º As funções gratificadas especializadas que integram exclusivamente o corpo funcional da Secretaria de Auditoria Interna são as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 229, de 28 de abril de 2022)
I - Função Gratificada de Assessor Técnico em Engenharia Civil (FG-AI); e
II - Função Gratificada de Assessor Técnico em Contabilidade (FG-AI).
§ 1.º As funções gratificadas FG-AI serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior na especialidade indicada nos incisos deste artigo e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2.º O valor da representação das funções gratificadas FG-AI corresponderá à metade do vencimento do cargo de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, constante da Tabela Anexa II, nível III, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 6.º É vedada a designação para os cargos descritos no art. 4.º, de servidores efetivos ou não, que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
III – condenados judicialmente em decisão com trânsito em julgado em processos criminais ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Serão imediatamente exonerados os ocupantes dos cargos que estiverem inseridos em algumas das hipóteses descritas no caput.
Art. 7.º Ficam revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, e a Lei Complementar n. 179, de 13 de julho de 2017.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
717 |
19/05/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece diretrizes para o cumprimento de diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
20/05/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3091, FL.
2
PORTARIA Nº 717, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Estabelece diretrizes para o cumprimento de diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 70, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.138, de 30 de outubro de 2020, a qual constituiu a comissão para auditoria dos procedimentos de expedição e cumprimento de diligências judiciais, inclusive dos relatórios de produtividade dos Oficiais de Justiça das Comarcas do Interior e da Capital;
CONSIDERANDO a constatação de possível expedição e cumprimento de mandados judiciais em desacordo com as normas estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça, resultando em possíveis prejuízos ao erário;
CONSIDERANDO a apresentação do Relatório de Auditoria realizada no período de 30 de outubro de 2020 a 30 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários por este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de conjugação de esforços voltada ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para o cumprimento de diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Os relatórios mensais de produtividade dos Oficiais de Justiça e Avaliadores, serão endereçados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que os encaminhará para a Divisão de Pessoal para compilação de dados e inclusão em folha de pagamento.
§1°. Os relatórios mensais de produtividade dos Oficiais de Justiça e Avaliadores, deverão ser encaminhados por meio do Sistema SEI e necessariamente devem estar assinados eletronicamente (certificado digital) pelo Magistrado Titular do Juízo ou designado para responder cumulativamente.
§2°. Caberá ao Magistrado Titular do Juízo ou designado para responder cumulativamente, a responsabilidade da conferência dos relatórios mensais de produtividade dos Oficiais de Justiça e Avaliadores, devendo designar Diretor de Secretaria/Escrivão para operacionalizar tal atividade.
§3°. Nas comarcas que possuam Central de Mandados implementadas, caberá ao Diretor de Secretaria conjuntamente com o servidor que perceba gratificação a subscrição da conferência do Relatório com o Magistrado.
Art. 3º. Ressalvados os casos de gratuidade judicial, caberá à Secretaria da Vara a operacionalização para que seja procedido o recolhimento prévio das custas judiciais exigidas em razão de despesas para realização de diligências.
Parágrafo único. Em processos nos quais seja deferida da gratuidade judicial, o montante referente às custas processuais em geral deverá ser considerado quando da realização dos atos de constrição judicial e, de qualquer forma, deduzido dos valores bloqueados para recolhimento ao fundo correspondente do Tribunal de Justiça antes do levantamento dos valores por Alvará Judicial.
Art. 4º. As comunicações dos Juízos com as Serventias Extrajudiciais e os entes da administração direta e indireta federal, estadual e municipal devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Caso o uso de meio eletrônico, na forma estabelecida pelo caput deste artigo, se mostre por alguma razão inviável, não poderá ser atribuído ao Oficial de Justiça a entrega de ofícios, cabendo ao Diretor da Secretaria/Escrivão da Vara fazer gestão para a entrega da comunicação oficial mediante atos de cooperação com os órgãos de destino ou mediante uso dos correios.
Art. 5º. Reiteradas inconsistências relacionadas ao §2° do art. 2º, bem como no parágrafo único do art. 4º, serão apuradas em procedimento simplificado de sindicância para individualização de condutas, bem como avaliação de possível instauração de procedimento de responsabilização disciplinar.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE. COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em Manaus, 19 de maio de 2021.
(Assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
04 |
22/04/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Disciplina as convocações de magistrados(as) de primeira entrância (Interior do Estado) para atuar em auxílio nas unidades jurisdicionais de segunda entrância (Capital do Estado), e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/04/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3071, FL.
24
RESOLUÇÃO Nº 04 /2021
Disciplina as convocações de magistrados(as) de primeira entrância (Interior do Estado) para atuar em auxílio nas unidades jurisdicionais de segunda entrância (Capital do Estado), e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da eficiência e celeridade devem nortear os atos administrativos do Poder Judiciário, inclusive os de convocação de magistrados para atuar na capital;
CONSIDERANDO que o Conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça, determinou a este egrégio Tribunal que regulamentasse as convocações de magistrados(as) de primeira entrância para atuar na capital, conforme consta da decisão proferida nos autos da Consulta n. 0007141-02.2020.00.0000;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina convocação de juízes(as) de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Disciplinar as convocações de magistrados(as) de primeira entrância (interior do Estado) para atuar, em auxílio, nas unidades jurisdicionais de segunda entrância (capital do Estado) e em núcleos de assessoramento localizados na capital.
§1º. Ficam excluídas da presente normatização, as designações de magistrados(as) de primeira entrância para integrar grupos de trabalho e comissões constituídas no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, para atuar como Juiz(a) Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, ou ainda, em cumprimento à determinação/recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º. As convocações em auxílio devem ser motivadas na necessidade, adequação e eficiência da medida, cabendo à Presidência convocar o magistrado, por portaria, que atenda aos seguintes critérios:
I – Cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça na unidade judiciária em que atua, desde que sem o auxílio de outro magistrado ou núcleo de assessoramento;
II – Indicação do magistrado a ser auxiliado com a convocação;
III – Antiguidade na carreira.
Parágrafo único. Na convocação de magistrados para auxílio, observado o interesse público e a eficiência da prestação jurisdicional, poderá ser adotado o estabelecido no art. 143, da Lei Complementar n.° 17/97.
Art. 3º. Excepcionalmente, será admitida a convocação de magistrado(a) para atuar com exclusividade na capital, desde que motivada por questão relevante ou de interesse público, observando-se o disposto no artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo único. O(a) magistrado(a) convocado(a) com exclusividade somente terá direito à gratificação por assunção de acervo, prevista na Resolução n. 31/2020 do TJAM, desde que seja o(a) único(a) a atuar na unidade jurisdicional, bem como preencha os demais requisitos previstos na referida norma ou em outra que venha a modificá-la.
Art. 4º. Não poderá ser convocado(a), o(a)magistrado(a) que:
I - tiver sido punido(a) administrativamente, enquanto durar os efeitos da sanção disciplinar aplicada;
II - injustificadamente, não cumprir nenhuma das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - injustificadamente, retiver autos em seu poder, além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho, decisão ou sentença;
Art. 5º. Para os fins desta Resolução, compete, exclusivamente, ao Presidente do Tribunal realizar as convocações e designações de magistrados(as), observados os critérios aqui estabelecidos, na Constituição Federal, na Loman e nas demais leis de regência.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Justiça auxiliará a Presidência no fornecimento de dados para aferição dos critérios de escolha, sendo o setor responsável pela tramitação dos processos administrativos e pela confecção dos atos.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO PARA ATUAÇÃO NAS VARAS JUDICIAIS
Art. 6º. Observadas as regras previstas nos arts. 2º e 4º, a convocação de magistrados(as) de primeira entrância para auxílio nas varas jurisdicionais da capital será sempre em caráter excepcional e destinada a atender o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades, não abrangidas pelas hipóteses de substituição, previstas no art. 142 da Lei Complementar n. 17/97.
Parágrafo único. Considera-se acúmulo de serviço quando a média semestral de distribuição de feitos na unidade superar a média semestral de julgamentos realizados pelo(a) magistrado(a) titular.
Art. 7º. A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas informará à Presidência, nos meses de janeiro e julho, ou quando se fizer necessário, quais as unidades necessitam de auxílio, estabelecendo as metas mensais de produtividade a serem alcançadas pelos(as) magistrados(as) convocados(as).
§1º. A Corregedoria-Geral de Justiça estabelecerá metas diferenciadas de produtividade para convocações realizadas com exclusividade, na forma do art. 3º.
§2º. Será desconvocado (a) o(a) magistrado(a) que, injustificadamente, não alcançar as metas mensais de produtividade, por um período de 03 (três) meses, ainda que alternados.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO PARA ATUAÇÃO NOS NÚCLEOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 8º. Os núcleos de assessoramento virtual serão compostos, simultaneamente e equitativamente, por magistrados(as)de primeira e segunda entrância.
§1º. Aplicam-se à presente modalidade, as regras previstas nos arts. 2º e 4º desta resolução.
§2º. Não sendo possível, por qualquer motivo, observar a regra equitativa constante do caput, a Presidência do Tribunal terá discricionariedade para efetuar as designações.
Art. 9º. A Corregedoria-Geral de Justiça identificará as unidades jurisdicionais que necessitam do apoio dos núcleos de assessoramento, informará à Presidência e estabelecerá metas de produtividade que deverão ser cumpridas por todos os magistrados(as) designados.
Parágrafo único. Será desconvocado(a) o(a) magistrado(a) que, injustificadamente, não alcançar as metas mensais de produtividade por um período de 03 (três) meses, ainda que alternados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 10. As convocações e designações vigentes ao tempo da publicação deste ato deverão ser adequadas às novas regras, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os(as) magistrados(as) que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, não haverá sua convocação até que se adéque aos preceitos desta norma.
Art. 11. O(a) magistrado(a)convocado(a)/designado(a)para os fins desta resolução tem direito ao recebimento da gratificação prevista no art. 253, da Lei Complementar n. 17/97.
Art. 12. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, de 20 de abril de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
03 |
22/04/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Implementa a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
22/04/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3071, FL.
20
RESOLUÇÃO N.º 03, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Implementa a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Justiça de expedir Resoluções e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos Órgãos Judiciários e Auxiliares;
CONSIDERANDO a premissa constitucional de eficiência no serviço público e da celeridade processual;
CONSIDERANDO o aumento da demanda da atuação técnica dos Assistentes Sociais, Pedagogos e Psicólogos no âmbito do Judiciário Amazonense;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho exercido por estes profissionais e a necessidade de viabilizar a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade entre as áreas;
CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar a força de trabalho entre todas as unidades jurisdicionais de forma equânime;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos traslados profissionais;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias n.° 1.210/2017-PTJ e 755/2019-PTJ;
RESOLVE:
Art. 1° IMPLEMENTAR a Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus, com a seguinte estrutura:
I - Setor de Atividades Administrativas;
II - Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis, de Família e Juizado da Infância e Juventude Cível;
III - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais;
IV - Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes;
V - Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
VI - Núcleo de Assessoramento às Varas Criminais e Especializadas.
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA PSICOSSOCIAL
Art. 2° À Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus compete:
I - Coordenar, planejar e avaliar intervenções biopsicossociais demandadas em processos judiciais dos juizados especiais criminais, juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, tribunais do júri, varas criminais, especializadas, varas de família, varas cíveis, varas de precatórias, varas de fazenda pública e outras que se fizerem necessárias;
II - estabelecer metas para o desenvolvimento da Coordenadoria, de modo a favorecer a intervenção psicossocial e auxiliar a prestação jurisdicional, com padrões de qualidade, eficiência e presteza;
III - coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, bem como os resultados alcançados, por meio de indicadores de desempenho;
IV - apresentar à Corregedoria Geral de Justiça relatório semestral contendo dados estatísticos e gráficos das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, previamente aprovado pelo Desembargador Supervisor;
V - sugerir à Presidência a redistribuição equânime, sempre que necessário, de toda a força de trabalho especializada na Capital do Amazonas que comporá os respectivos núcleos, respeitando, para tanto, as especificidades de cada um deles, dos profissionais envolvidos, bem como do volume das demandas;
VI - elaborar em conjunto com o Setor de Atividades Administrativas e Núcleos, protocolos padronizados de trabalho;
VII - intermediar convênios com órgãos públicos e instituições de ensino superior, estes devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
VIII - desempenhar outras atividades determinadas pela Presidência, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Desembargador supervisor.
CAPÍTULO II
DO SETOR DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3° Ao Setor de Atividades Administrativas compete:
I - gerenciar a tramitação dos processos judiciais encaminhados às unidades da Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus;
II - encaminhar pareceres e relatórios técnicos aos juízos de origem;
III - proceder à triagem dos processos judiciais e distribuí-los às unidades subordinadas à Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus;
IV - executar atividades administrativas referentes aos processos judiciais destinados à Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus e suas unidades subordinadas;
V - atender partes e advogados, assim como prestar informações quanto aos andamentos dos casos atendidos pela Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus e suas unidades subordinadas;
VI - desempenhar outras atividades determinadas pela Coordenadoria Psicossocial da Comarca de Manaus, Presidência, Corregedoria Geral de Justiça ou pelo Desembargador supervisor.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ÀS VARAS CÍVEIS, DE FAMÍLIA E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
Art. 4° Ao Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis, de Família e Juizado da Infância e Juventude Cível compete:
I - assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos em ações judiciais cíveis, de família ou que envolvam os direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar;
II - elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;
III - supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profissionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV - elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1° Os estudos psicossociais serão distribuídos de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2° O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3° É vedado aos servidores e ou profissionais que atuem no Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis, de Família e Juizado da Infância e Juventude Cível:
I – atuar como testemunhas nos processos atendidos no exercício de suas atribuições;
II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;
III – atuar como curador em audiências judiciais;
IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados sem prévia autorização judicial.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS E PSICOSSOCIAIS
Art. 5° Ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais compete:
I – assessorar, por meio de perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais, os juízos em ações judiciais que envolvam a participação social da pessoa com deficiência e/ou sofrimento psíquico grave;
II – elaborar parecer técnico referente às perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profissionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1° As perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2° O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3° Aplicam-se ao Núcleo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais as vedações previstas no § 3° do art. 4° deste ato normativo.
CAPÍTULO V
DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 6° Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes compete:
I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais, os juízos em ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profissionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1° As avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2° O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3° Os estudos psicossociais deverão preceder o depoimento especial nas seguintes situações:
I – crianças em idade pré-escolar (menores de seis anos de idade);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – vulnerabilidade extrema da família, conforme avaliação técnica do próprio Núcleo.
§ 4° Aplicam-se ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes as vedações previstas no § 3° do art. 4° deste ato normativo.
CAPÍTULO VI
DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7° Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher compete:
I – assessorar, por meio de avaliações e estudos psicossociais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profi ssionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§1° As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§2° O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.
§3° Aplicam-se ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher as vedações previstas no § 3° do art. 4° deste ato normativo.
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ÀS VARAS CRIMINAIS E ESPECIALIZADAS
Art. 8° Ao Núcleo de Assessoramento de Apoio às Varas Criminais e especializadas compete:
I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e participações em audiências, os juízos criminais e especializados, como também as ações judiciais que envolvam incidência nas infrações do art. 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;
III – supervisionar e aprovar as atividades desenvolvidas pelos profi ssionais e estagiários de instituições e órgãos parceiros que exerçam suas atividades no núcleo, mediante convênio;
IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.
§ 1° As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.
§ 2° O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial.
§3° Aplicam-se ao Núcleo de Assessoramento de Apoio às Varas Criminais e especializadas as vedações previstas no § 3o do art. 4° deste ato normativo.
Art. 9° Todas as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Psicossocial e setores que compõem a sua estrutura serão gerenciadas por um Desembargador, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. Ficam extintos os setores psicossociais, coordenadorias e correlatos criados no âmbito da Comarca de Manaus, a exceção daqueles que, por lei, lhe seja assegurada a existência.
§ 1° A contar do início da vigência desta Resolução, fi cam remanejados todos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes nas varas ou quaisquer unidades judiciais da estrutura do Poder Judiciário Amazonense, relativas aos cargos diretamente ligados às áreas da Psicologia, Serviço Social e Pedagogia, para compor a estrutura da Coordenadoria Psicossocial.
§ 2° Fica destinado 01 (um) cargo comissionado, dentre os Assessores Técnicos da Presidência do TJAM, símbolo PJ-DAS III, para a função de Coordenador da Coordenadoria Psicossocial, com requisito de escolaridade de nível superior em Psicologia, nos termos do Quadro Anexo V da Lei Estadual no 3.226/08.
Art. 11. Compete a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça, durante o período da vacatio legis, implementar a estrutura ora aprovada nos sistemas judiciais de processos eletrônicos.
Art. 12. Os atos omissos serão supridos mediante Portaria Conjunta da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça, ad referendum, do Tribunal Pleno.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nos 1.210/2017-PTJ e 755/2019-PTJ, bem como outras normativas que contrariem a presente Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, de 20 de abril de 2021.
Desembargadora DOMINGOS JORGE CHALUB
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargadora JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
*Não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
568 |
16/04/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a adoção de Sistema Eletrônico de Informações-SEI para a tramitação dos processos administrativos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
19/04/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3069, FL.
2
PORTARIA Nº 568 DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de Sistema Eletrônico de Informações-SEI para a tramitação dos processos administrativos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do art. 70, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que todas as etapas do cronograma de implantação do sistema SEI, estabelecidas pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação no Memorando nº 024/2021-DVTIC, estão sendo devidamente cumpridas;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Diretor da DVTIC a esta Presidência, no Ofício-circular nº 54/2021-DVTIC, dando conta de que o cadastro de novos processos no CPA encerra-se no dia 23/04/2021, às 18h;
CONSIDERANDO que a migração dos processos administrativos em trâmite no CPA para o sistema SEI será concluída no dia 23/04/2021, conforme consta do cronograma estabelecido no Memorando nº 024/2021-DVTIC;
CONSIDERANDO que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o Tribunal de Justiça do Amazonas realizou cursos de treinamento para o uso do sistema SEI a mais de 420 (quatrocentos e vinte) magistrados, magistradas, servidores e servidoras, em 05 (cinco) turmas, estando as aulas disponíveis no sítio eletrônico da EASTJAM; e
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Informações-SEI é adotado em toda a Administração Pública Federal e em muitos órgãos estaduais e municipais em todo território nacional, em razão de ser um sistema gratuito e com inúmeros recursos tecnológicos que permitem a tramitação de processos administrativos de forma segura e célere,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como única plataforma para a instauração e tramitação de processos administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, a partir do dia 26 de abril de 2021.
Parágrafo único. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DVTIC deverá, a partir do dia 23 de abril de 2021, bloquear a possibilidade de instauração de processos administrativos pelo sistema CPA.
Art. 2º O acesso ao Sistema Eletrônico de Informações-SEI dar-se-á pelo link https://sei.tjam.jus.br, com o mesmo usuário e senha utilizados para login na rede de dados do TJAM.
Art. 3º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - DVTIC deste Tribunal deverá adotar todas as providências técnicas para o imediato cumprimento da presente portaria.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJAM.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comuniquem-se os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de abril de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
02 |
08/03/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Ordinária no 4.107, de 19 de dezembro de 2014, para incluir a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça “ad hoc”, com graduação em nível médio, nas comarcas onde não há Oficiais de Justiça com graduação em Direito, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
08/03/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3041, FL.
24
RESOLUÇÃO N.º 02, DE 08 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a alteração do art. 1° da Lei Ordinária no 4.107, de 19 de dezembro de 2014, para incluir a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça “ad hoc”, com graduação em nível médio, nas comarcas onde não há Oficiais de Justiça com graduação em Direito, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos tribunais, prevista no art. 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Anexo III, da Lei Estadual n.° 4.107, de 12 de dezembro de 2014, estabelece a graduação em Direito para o exercício do cargo de Oficial de Justiça, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas:
CONSIDERANDO que, em nenhum Município do interior do Estado do Amazonas, há Faculdades de Direito, estando elas concentradas na capital, o que dificulta, ainda mais, o preenchimento deste requisito legal;
CONSIDERANDO que, em 12 de agosto de 2020, existiam 14 (catorze) comarcas no interior sem Oficial de Justiça, 22 (vinte e duas) com apenas 01 (um) Oficial de Justiça e 24 (vinte e quatro) comarcas com dois ou mais Oficiais de Justiça designados;
CONSIDERANDO que, em 12 de agosto de 2020, cerca de 32.674 mandados aguardavam o cumprimento em razão da ausência de Oficiais de Justiça com graduação em Direito;
CONSIDERANDO que a ausência de Oficiais de Justiça compromete, significativamente, a prestação jurisdicional no interior do estado, causando prejuízos irreparáveis aos jurisdicionados:
CONSIDERANDO que, até 31 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça do Amazonas está proibido de praticar atos que impliquem aumento de despesas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n.° 173, de 27 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.° 0006188-72.2019.2.00.0000, assentou o entendimento de que o Tribunal de Justiça deve observar os requisitos do cargo de Oficial de Justiça, previstos na legislação estadual, para a nomeação de Oficiais de Justiça "ad hoc":
CONSIDERANDO que a alteração legislativa, em nenhum momento, cria cargos de oficiais de justiça "ad hoc" nas quadros servidores deste Tribunal, muito menos despesas com pessoal, na medida em que receberão apenas uma contraprestação financeira pelos atos praticados e devidamente comprovados;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei ordinária, em anexo, para incluir o parágrafo único, no art. 1º, da Lei n.° 4.107, de 19 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1° ..................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1°, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça "ad hoc", com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, de 02 de março de 2021.
Desembargadora DOMINGOS JORGE CHALUB
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargadora JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
01 |
25/02/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o procedimento de gestão e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
25/02/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3034, FL.
21
RESOLUÇÃO N.º 01, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre o procedimento de gestão e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os procedimentos de gestão e fiscalização de contratos, a fim de que o controle da execução administrativa tenha maior eficiência e eficácia;
CONSIDERANDO a inexistência de normas e padrões sobre a gestão e fiscalização dos contratos administrativos nesta Corte de Justiça;
CONSIDERANDO o teor do Pedido de Providências n° 0005720-45.2018.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determinou ao TJAM a organização, supervisão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, com a definição dos procedimentos operacionais e sua normatização, sob a forma de um Manual de Gestão de Contratos;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, de 23 de fevereiro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
* Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos disponível na versão original.
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Portaria - Presidência |
337 |
24/02/2021 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Regulamenta o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, criada pela Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
25/01/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3034, FL.
2
PORTARIA Nº 337 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Revogada pela Portaria 904, de 2025.
Regulamenta o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, criada pela Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do Art. 70, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o TJAM deve manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ nº 341/2020 e nº 354/2020;
CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelecem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”;
CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas editou a Portaria n. 1586, de 29 de julho de 2020, regulamentando o atendimento virtual durante o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em razão da pandemia pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que, desde o dia 13 de janeiro de 2021, a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas implantou o balcão de atendimento virtual aos jurisdicionados, nos gabinetes do Presidente e dos Juízes Auxiliares, experiência exitosa e que foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e que regulamentou o uso da plataforma de videoconferência denominada “balcão virtual”.
RESOLVE:
Art. 1º Implantar o “Balcão Virtual” para o atendimento remoto direto e imediato dos usuários dos serviços da Justiça, nas secretarias das unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, bem como nas secretarias, diretorias e coordenadorias das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Balcão Virtual deverá ser criado e disponibilizado pela plataforma de videoconferência Google Meet, sistema padrão adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 2º O Balcão Virtual funcionará durante o horário de atendimento ao público (das 08h às 14h), de forma similar a do atendimento presencial nas unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal.
§1º As unidades jurisdicionais e administrativas que funcionem em regime de plantão também deverão criar e disponibilizar o Balcão Virtual na forma desta Portaria.
§2º As unidades mencionadas no caput do Art. 1º, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste ato, para encaminhar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, os links de acesso ao balcão virtual, através do endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
§3º Nas unidades jurisdicionais localizadas no interior do Estado do Amazonas onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, excepcionalmente, será utilizada ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.
§4º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prestará o apoio técnico necessário a criação dos links de acesso a plataforma de videoconferência Google Meet, através do HelpDesk localizado no endereço eletrônico: https://helpdesk.tjam.jus.br/front/helpdesk.public.php.
§5º O link de acesso ao balcão virtual será disponibilizado, em até 15 (quinze) dias da publicação deste ato, no sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, preferencialmente, junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade jurisdicional e administrativa, através de ícone de acesso rápido denominado “Balcão Virtual”, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via dar-se-á apenas durante o horário de atendimento ao público (das 08 às 14h).
Art. 3º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§ 1º O Balcão Virtual não substitui os sistemas de processos eletrônicos deste Tribunal, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições.
§ 2º O atendimento remoto direto através do Balcão Virtual é ferramenta de prestação jurisdicional que se soma às demais formas de atendimento disponibilizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens.
Art. 4º Incumbe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação as providências necessárias para o cumprimento desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça. Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
136 |
19/01/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece requisitos e procedimentos para o protocolo de requerimentos administrativos, tramitação processual, solicitação de restituição de custas judiciais e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
20/01/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3010, FL.
3
PORTARIA Nº 136, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Estabelece requisitos e procedimentos para o protocolo de requerimentos administrativos, tramitação processual, solicitação de restituição de custas judiciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2003, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual e a aplicação supletiva e subsidiária da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os processos administrativos que tramitam neste Tribunal de modo a aprimorar e dar celeridade à prestação jurisdicional no âmbito administrativo;
CONSIDERANDO a crescente demanda de requerimentos administrativos e o grande fluxo de diligências repetidas quanto à instrução inicial das solicitações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O requerimento inicial do interessado será formulado por escrito, datado, assinado e acompanhado da exposição dos fatos e seus fundamentos, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, bem como deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - identificação e qualificação do interessado, ou de quem o represente, onde conste:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) endereço eletrônico (e-mail);
d) domicílio ou local para recebimento de comunicações;
e) telefone de contato do requerente e/ou seu representante, preferencialmente conectado ao aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp).
II - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
III - cópia legível do comprovante de pagamento de custas ou valores devidos em sede administrativa, quando for o caso.
§ 1º Todo requerimento administrativo realizado de forma física, independente da matéria, ainda que direcionado a setor específico desta Corte, deverá, obrigatoriamente, ser protocolado diretamente no Setor de Protocolo Administrativo deste Tribunal, sob pena de arquivamento.
§ 2º Verificado o preenchimento dos requisitos dispostos nesta Portaria e outros procedimentos porventura exigidos em lei ou normas, os documentos serão cadastrados/digitalizados no Sistema de Gestão de Processos Digitais ou outro que o suceda, com a devolução dos documentos físicos ao requerente ou procurador, ou realizado o descarte, observada a necessidade de preservação, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Nos casos de ausência de documento ou informação imprescindível ao andamento do processo, incumbe ao Setor de Protocolo Administrativo, se realizado de forma física, ou ao setor/divisão competente, se processo digital, notificar imediatamente o requerente sobre o dever de emendar o pedido, sob pena de arquivamento.
§ 4º Nos casos de recebimento do requerimento inicial por meio dos Correios ou outros meios de transporte de documentos, este deverá ser autuado e, caso não preencham os requisitos desta Portaria, a Divisão de Expediente deverá notificar o requerente ou seu procurador, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 2º Ao requerente ou seu representante caberá informar nos autos quaisquer mudanças relativas ao endereço eletrônico (e-mail), domicílio, residência e/ou telefone, sendo de sua inteira responsabilidade a atualização dos dados cadastrais.
Parágrafo único. Aplicam-se aos magistrados e servidores aposentados deste Poder, bem como aos seus procuradores, em caso de representação, as mesmas exigências estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 3º Os autos tramitarão interna e diretamente entre as unidades administrativas, salvo os casos de competência exclusiva ou privativa dos órgãos do Poder Judiciário e de suas Secretarias ou versar sobre conflito de atribuições. Parágrafo único. As diligências da Assessoria Administrativa da Secretaria-Geral de Administração deverão ser feitas diretamente ao destinatário.
Art. 4º Os servidores e magistrados ativos deste Poder serão notificados/intimados das decisões, diligências e demais expedientes através da ferramenta de “Tarefa de Manifestação” do Sistema de Gestão de Processos Digitais, devendo verificar diariamente a sua “fila de tarefas” e, se for o caso, atribuir e cumprir a diligência no prazo estabelecido.
§ 1º Incumbe à Divisão de Expediente encaminhar ao servidor ou magistrado requerente, através do e-mail institucional, aviso sobre a inclusão de “Tarefa de Manifestação”, fazendo constar a mensagem nos autos digitais, para efeito de registro.
§ 2º Caberá aos servidores e magistrados ativos o acompanhamento, via Sistema de Gestão de Processos Digitais ou outro que o suceda, do resultado dos seus pedidos, a fim de tomar conhecimento de eventuais notificações acerca de processos administrativos.
§ 3º Decorrido o prazo consignado para manifestação do requerente ou ciência do ato emanado no processo administrativo digital, deverá a Divisão de Expediente providenciar seu arquivamento.
Art. 5º Os servidores e magistrados inativos deste Poder, bem como os requerentes e interessados externos serão notificados/intimados das decisões, diligências e demais atos processuais pela Divisão de Expediente do Tribunal de Justiça do Amazonas, na forma prevista nos artigos 23 a 28 da Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003 c/c o art. 246 do Código de Processo Civil.
Art. 6º No âmbito dos processos administrativos os prazos computar-seão sempre em dias úteis, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. A critério da Administração, os prazos poderão ser dilatados até o dobro, mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS
Art. 7º Nos processos administrativos que tratam de restituição de custas judiciais é necessário, cumulativamente, por parte do interessado:
I - preencher o requerimento administrativo, conforme modelo previsto no Anexo Único desta Portaria;
II - anexar os seguintes documentos:
a) Procuração e/ou substabelecimento, no caso de representação por advogado ou procurador;
b) Guia de Recolhimento Judicial;
c) Boleto bancário quitado junto ao agente financeiro, onde conste o campo “Nosso Número” e outros comprovantes de pagamento;
d) Cópia legível da Guia de recolhimento da taxa administrativa, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, e o respectivo comprovante de pagamento;
e) Dados bancários legíveis, onde conste o Banco, a agência e o número da conta corrente do titular da conta;
f) CPF/CNPJ do beneficiário;
g) Telefone e e-mail da pessoa responsável pelo contato e procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de Pessoa Jurídica ou de terceiros).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado ao Setor de Protocolo Administrativo, localizado no andar térreo do Ed. Des. Arnoldo Péres (Sede do TJAM), observado o art. 3º desta Portaria.
Art. 8º As solicitações de restituição de custas judiciais e porte de remessa e retorno serão atendidas, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade;
II - não ajuizamento da ação; ou
III - não interposição de recurso.
Parágrafo único. Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Estadual, conforme se extrai do art. 9º da Lei n. 9.289/1996.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os demandantes dos pedidos já realizados até a data de publicação desta Portaria e que não atendam a seus requisitos serão intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar a respectiva regularização, sob pena de arquivamento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 2.385, de 13 de setembro de 2019 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, em 19 de janeiro de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O Anexo Único consta na publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.
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Manual |
03 |
01/01/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Manual de Fiscalização Técnica de Contratos Administrativos. |
RESUMO DO MANUAL DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O download do manual completo pode ser feito pelo seguinte link: Manual de Fiscalização Técnica de Cotnratos Administrativos.
O Manual de Fiscalização Técnica de Contratos Administrativos tem como principal objetivo fornecer diretrizes e procedimentos claros para garantir o correto acompanhamento e controle da execução de contratos administrativos. Ele detalha as atribuições do fiscal de contrato, orientando-o em aspectos como a criação de uma pasta de documentos, leitura de contratos e termos de referência, bem como na elaboração de planos de fiscalização.
O manual também sugere um ciclo de reuniões e revisões mensais que devem ser realizadas pelo fiscal, além de incluir checklists e orientações para monitorar o cumprimento de obrigações contratuais. A fiscalização abrange aspectos financeiros, prazos de execução e qualidade do serviço prestado pela empresa contratada.
A estrutura do documento se divide em atividades iniciais, como a celebração do contrato e a criação da portaria de fiscalização, e atividades periódicas, como a verificação da vigência do contrato, controle de pagamentos, e a aplicação de pesquisas de satisfação para avaliar o serviço prestado.
Por fim, o manual sublinha a importância do registro de pendências e da emissão de relatórios periódicos de fiscalização, visando a transparência e a eficiência na gestão dos contratos públicos.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
* O conteúdo completo do manual encontra-se na Publicação Oficial no Diário da Justiça Eletrônico.
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Manual |
02 |
01/01/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Manual de Organização da Secretaria-Geral de Administração. |
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Resolução |
31 |
16/12/2020 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Regulamenta a compensação por assunção de acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
16/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2989, FL.
71
Revogada pela Resolução nº 21, de 21 de maio de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta a compensação por assunção de acervo processual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.º 43/2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais brasileiros que estabelecessem a compensação por assunção de acervo, nos termos da Recomendação n. 75, de 10 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis n° 13.093/2015 e 13.095/2015 que tratam, respectivamente, do exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da gratificação pela referida atividade no âmbito das Justiça Federal e Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária para pagamento da compensação ora regulamentada;
CONSIDERANDO que o Conselho da Justiça Federal estabeleceu por intermédio da Resolução CJF-RES 2014/00341, de 25 de março de 2015, o quantitativo processual utilizado pela Justiça Federal para definição do direito ao acúmulo de acervo processual;
CONSIDERANDO o requerimento conjunto da Associação do Magistrados Brasileiros-AMB e da Associação dos Magistrados do Amazonas-AMAZON, requerendo a regulamentação do direito de recebimento da assunção de acervo processual distribuído reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o direito à compensação por assunção de acervo no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 1º Regulamenta o direito à compensação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Entende-se como assunção de acervo o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§1º Para os fins desta Resolução, entende-se por: (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional do no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, como nos casos de atuação simultânea em unidades judiciárias distintas; e
II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.
§2º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º O valor da gratificação por acumulação de juízo, corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata temporis. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§4º É devida a gratificação do §3º ao magistrado em exercício cumulativo de funções administrativas. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos, evitando-se a contagem em duplicidade.
Art. 2º Terá direito ao recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, o magistrado de primeira ou de segunda instância, que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 6º, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos para a mesma unidade judiciária, evitando-se a contagem em duplicidade. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados.
§1º Para efeito desta Resolução, os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, vinculado à Presidência deste Tribunal, levando em consideração as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior, considerando todas as unidades judiciárias ou administrativas pelas quais respondeu o magistrado, observado o disposto no caput, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata tempore.
§2º Havendo assunção de acervo processual, o pagamento da gratificação realizar-se-á, mensalmente, durante todo o ano seguinte e será equivalente a um terço do subsídio do magistrado para cada trinta dias de exercício, pro rata temporis, considerando a proporcionalidade do quantitativo indicado no artigo 6º pelo tempo de atuação em cada unidade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§3º A gratificação será devida também aos magistrados que assumirem acervo processual distinto, pertencente a outro magistrado, por período superior a 3 (três) dias úteis, ainda que alternados, e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou norma deste Tribunal, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
§4º Para efeito de pagamento da gratificação, a apuração do período superior a três dias, ainda que alternados, será considerado dentro do mês calendário.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade.
§5º Caso a unidade jurisdicional conte com atuação cumulativa concomitante de mais de um magistrado, os acervos serão calculados na proporção das respectivas atuações, ou seja, apurando-se o quantitativo de processos recebidos por cada um dos magistrados e não pelo acervo total da unidade, ainda que o segundo magistrado atue de forma cumulativa, em auxílio ao juiz titular. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§6º É devida a gratificação decorrente da acumulação de acervo aos magistrados designados para auxiliar a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 3º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I- substituição/designação em determinados feitos;
II- atuação conjunta de magistrado na mesma unidade jurisdicional, desde que com a mesma competência; (Revogado pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- atuação em regime de plantão.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais.
§1º Não será devido o pagamento de mais de uma gratificação se o magistrado acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais. (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
§2º Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de recebimento da gratificação por assunção de acervo processual, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo nas hipóteses previstas no art. 236, I, II, III, IV, VI, VIII, IX e X, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 4º A compensação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo mensal ao subsídio do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§1º A gratificação por assunção de acervo não será computada para cálculo da remuneração de férias.
§2º A gratificação por assunção de acervo será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 dias.
§3º A gratificação por assunção de acervo integra a base cálculo do imposto de renda.
Art. 5º São considerados acervos distintos para os fins desta resolução, os acervos de processos dos Cejusc’s, dos núcleos de conciliação, da turma recursal, da assessoria virtual, da central de inquérito, da justiça itinerante, da execução dos julgados das câmaras reunidas, da central de mandados e de cartas precatórias, do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de outras unidades jurisdicionais de responsabilidade de magistrados.
Parágrafo único. O quantitativo de processos dos acervos indicados no caput será utilizado para a concessão da gratificação prevista nesta resolução.
Art. 6º Será devida a gratificação por assunção de acervo processual distribuído, observados os seguintes parâmetros:
I- magistrados(as) de segunda instância:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 800 novos processos /ano;
II- magistrados(as) de primeira instância na capital:
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 850 novos processos /ano;
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1500 novos processos/ano;
a) com competência de natureza criminal: igual ou superior a 600 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) com competência de natureza cível: igual ou superior a 1200 novos processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
III- magistrados(as) de primeira instância no interior:
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 600 processos/ano;
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 1000 processos/ano;
a) em comarcas de vara única: igual ou superior a 500 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
b) em comarcas com duas ou mais varas: igual ou superior a 750 processos/ano; (Redação dada pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Fica o Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, autorizado a modificar, anualmente, o quantitativo processual previsto neste artigo, após manifestação do Setor de Estatística e de Gestão Estratégica – NEGE, podendo, inclusive, estabelecer novos parâmetros.
§6º Nas Varas com competência exclusiva de Tribunal do Júri, Infância e Juventude Cível e nas Varas da Dignidade Sexual contra criança e adolescentes, considerando a complexidade dos feitos, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do quantitativo estabelecido no art. 6º, II. (Incluído pela Resolução nº 43, de 22 de novembro de 2022)
Art. 7º É vedado o reconhecimento do direito de recebimento à gratificação por assunção de acervo processual retroativo a 31 de dezembro de 2020.
Art. 8º O pagamento da gratificação está condicionado à existência de previsão orçamentária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
Manaus, de 15 de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
385 |
09/12/2020 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República. |
Disponibilizado no DJE de
14/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2987, FL.
19
PROVIMENTO N.° 385/2020-CGJ/AM
Consolidado com as alterações pelo Provimento 504/2025.
Dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a proteção dos dados pessoais promovida pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
CONSIDERANDO que o novo regime de tratamento de dados pessoais se aplica aos serviços públicos extrajudiciais de notas e de registros prestados na forma do art. 236 de Constituição da República;
CONSIDERANDO que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, no desempenho de suas atividades, são controladores de dados pessoais;
CONSIDERANDO o compartilhamento de dados pessoais com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, decorrente de previsões legais e normativas;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1º – O regime estabelecido pela Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, será observado em todas as operações de tratamento realizadas pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.
§1º. – No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§2º. – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.
§3º. – O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.
Art. 2º – Consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos; as comunicações para unidades distintas, visando as anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.
Art. 3º – O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular.
§1º. – O tratamento de dados pessoais decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro promovido pelos responsáveis pelas delegações será realizado em conformidade com os objetivos, fundamentos e princípios decorrentes do exercício da delegação mediante outorga a particulares.
§2º. – Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, poderão nomear operadores integrantes e operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, desde que na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.
§ 2.º Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, deverão nomear pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia. (Redação dada pelo Provimento n.º 504, de 2025)
Art. 4º – Os prepostos e os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio.
Art. 5º – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro orientarão todos os seus operadores sobre as formas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como sobre as respectivas responsabilidades, e arquivarão, em classificador próprio, as orientações transmitidas por escrito e a comprovação da ciência pelos destinatários.
Art. 6º – Compete aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro verificar o cumprimento, pelos operadores prepostos ou terceirizados, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecer e as demais normas sobre a matéria.
Art. 7º – A orientação aos operadores, e a qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá, ao menos:
I – as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
II – a informação de que a responsabilidade dos operadores prepostos, ou terceirizados, e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangida pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.
Art. 8º – Também serão arquivados, para efeito de formulação de relatórios de impacto, os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas por esse modo.
Art. 9º – Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§1º. – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.
§2º. – Poderão ser nomeados como encarregados prestadores de serviços técnicos com remuneração integralmente paga, ou subsidiada, pelas entidades representativas de classe.
§3º. – A nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado.
§4º. – A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro,quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais.
Art. 10 – A atividade de orientação dos prepostos e prestadores de serviços terceirizados sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo encarregado, não afasta igual dever atribuído aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 11 – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro manterão em suas unidades:
I – sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;
II – política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, os tratamentos realizados e a sua finalidade;
III – canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.
Art. 12 – A política de privacidade e o canal de atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais deverão ser divulgados por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas delegações de notas e de registro, de forma clara e que permita a fácil visualização e o acesso intuitivo.
Parágrafo único. A critério dos responsáveis pelas delegações, a política e privacidade e a identificação do canal de atendimento também poderão ser divulgados nos recibos entregues para as partes solicitantes dos atos notariais e de registro.
Art. 13 – O controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, conterá:
I – a identificação das formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa;
II – os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:
a) finalidade do tratamento;
b) base legal ou normativa;
c) descrição dos titulares;
d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou anonimizados, com alerta específica para os dados sensíveis;
e) categorias dos destinatários;
g) identificação dos sistemas de manutenção de bancos de dados e do seu conteúdo;
h) medidas de segurança adotadas;
i) obtenção e arquivamento das autorizações emitidas pelos titulares para o tratamento dos dados pessoais, nas hipóteses em que forem exigíveis;
j) política de segurança da informação;
k) planos de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais.
Art. 14 – Os registros serão elaborados de forma individualizada para cada ato inerente ao exercício do ofício, ou para cada ato, ou contrato, decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que envolva a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.
Art. 15 – Os sistemas de controle de fluxo abrangendo coleta, tratamento,armazenamento e compartilhamento de dados pessoais deverão proteger contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e permitir, quando necessário, a elaboração dos relatórios de impacto previstos no inciso XVII do art. 5º e nos arts. 32 e 38 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 16 – As entidades representativas de classe poderão fornecer formulários e programas de informática para o registro do controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, adaptados para cada especialidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
§1º. – Os sistemas de controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento,armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, serão mantidos de forma exclusiva em cada uma das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sendo vedado o compartilhamento dos dados pessoais sem autorização específica, legal ou normativa.
§2º. – Os sistemas utilizados para o tratamento e armazenamento de dados pessoais deverão atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas regulamentares.
Art. 17 – O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo máximo de 24 horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.
§1º. – Os incidentes de segurança com dados pessoais serão imediatamente comunicados pelos operadores ao controlador.
Art. 18 – A anonimização de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 19 – Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais.
Art. 20 – O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado.
Parágrafo único. Na informação, que poderá ser prestada por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou por documento impresso, deverá constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais, na forma da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e que não produz os efeitos de certidão e, portanto, não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.
Art. 21 – As certidões e informações sobre o conteúdo dos atos notariais e de registro, para efeito de publicidade e de vigência, serão fornecidas mediante remuneração por emolumentos, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei específica.
Art. 22 – Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação.
§1º. – Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais.
§2º. – Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§3º. – Os itens previstos neste artigo incidem na expedição de certidões e no fornecimento de informações em que a anonimização dos dados pessoais for reversível, observados os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§4º. – As certidões, informações e interoperabilidade de dados pessoais com o Poder Público, nas hipóteses previstas na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação e normas específicas, não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 23 – Será exigida a identificação do solicitante para as informações, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais, salvo se a solicitação for realizada por responsável pela unidade, ou seu preposto, na prestação do serviço público delegado.
Art. 24 – A retificação de dado pessoal constante em registro e em ato notarial deverá observar o procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação ou em norma específica.
Art. 25 – Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não se equiparam a fornecedores de serviços ou produtos para efeito de portabilidade de dados pessoais, mediante solicitação por seus titulares, prevista no inciso V do art. 18 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 26 – É vedado aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro, aos seus prepostos e prestadores de serviço terceirizados, ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento em razão do serviço, transferir ou compartilhar com entidades privadas dados a que tenham acesso, salvo mediante autorização legal ou normativa.
Parágrafo único. As transferências, ou compartilhamentos, de dados pessoais para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, incluídos os relativos aos sistemas de registro eletrônico sob a sua responsabilidade, serão promovidas conforme os limites fixados na legislação e normas específicas.
Art. 27 – A inutilização e eliminação de documentos não afasta os deveres previstos na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.
Art. 28 – As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 horas contados do seu conhecimento, aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria Geral da Justiça, com esclarecimento sobre os planos de resposta.
Parágrafo único. O plano de resposta conterá, no mínimo, a indicação da natureza do incidente, das suas causas, das providências adotadas para a mitigação de novos riscos, dos impactos causados e das medidas adotadas para a redução de possíveis danos aos titulares dos dados pessoais”.
Art. 29 – Este Provimento entrará em vigor após 15 (quinze) dias da data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 09 de dezembro de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2330 |
04/12/2020 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a implantação do Juízo 100% Digital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2985, FL.
6
PORTARIA N.º 2330 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a implantação do Juízo 100% Digital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, do art. 70, da Lei Complementar Estadual n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Amazonas, desde 2012, possui todas as suas unidades jurisdicionais, da capital, do interior e de segundo grau, virtualizadas;
CONSIDERANDO que esta corte de Justiça possui ferramenta eletrônica para a realização de audiências e atendimento de advogados e partes, disponibilizada a todos os magistrados e servidores, possibilitando que todos os atos processuais sejam realizados de forma eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, o “Juízo 100% Digital”, observados os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como neste ato.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultada às partes do processo, devendo o demandante fazer a opção no momento do ajuizamento, e o demandado, na resposta, opor-se ao pedido.
§1º. A parte demandante poderá manifestar sua opção no sistema de peticionamento eletrônico ou, enquanto não disponibilizada a opção, mediante simples destaque na folha de rosto da petição inicial.
§2º. As partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (email) e número da linha telefônica móvel (celular), a fim de que possam receber as comunicações judiciais.
§3º. Após a resposta e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante simples petição nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento regular de tramitação das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”, no mesmo Juízo natural do feito.
§4º. Nos processos em tramitação quando da publicação deste ato, o magistrado poderá indagar às partes se concordam com a adoção do “Juízo 100% Digital”, caso em que concederá prazo para que forneçam os dados exigidos neste artigo.
Art. 3º. O “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo grau, inclusive, não implicando em modificação das competências territoriais ou funcionais das referidas unidades.
Art. 4º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e de forma remota, por intermédio da rede mundial de computadores.
§1º. As audiências de instrução e as sessões de julgamento no “Juízo 100% Digital” realizar-se-ão, exclusivamente, por videoconferência, utilizando-se o sistema padrão do Tribunal de Justiça do Amazonas- Google Meet.
§2º. As audiências de conciliação e/ou mediação poderão ser realizadas na plataforma eletrônica indicada pelo Juízo.
Art. 5º. A citação, a notificação e a intimação poderão ser realizadaspor qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser sempre sua forma ser certificada nos autos pela Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 6º. As audiências e sessões de julgamento no “Juízo 100% Digital” realizar-se-ão, exclusivamente, por videoconferência e terão o mesmo valor jurídico das audiências presenciais, desde que sejam observadas:
I - a publicidade dos atos praticados, salvo as hipóteses de segredo de justiça; e,
II - a observância das prerrogativas processuais das partes e advogados;
§1º. Antes de iniciar os depoimentos, os depoentes deverão apresentar documento com foto, a fim de que seja possível realizar suas identificações.
§2. Caso as partes e testemunhas não disponham de recursos técnicos para realizar a videoconferência ou quando a presença pessoal for necessária para assegurar a regularidade do processo e o sigilo do depoimento, poderão ser ouvidas em videoconferência com o magistrado, em qualquer das unidades jurisdicionais, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), em qualquer sede de Tribunal do País.
Art. 7º. Para garantir a publicidade, ressalvados as hipóteses de segredo de justiça, as audiências por videoconferência poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”.
§1º. Os interessados em acompanhar as audiências como espectador, deverão apresentar solicitação, por e-mail, à secretaria da vara, acompanhado de cópia do documento de identidade, devendo ser-lhe fornecido o link de acesso ao referido ato eletrônico, não sendo permitida qualquer manifestação ou interação com os participantes.
§2º. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não sejam cumpridas essas exigências, bem como diante de outra circunstância a ser fundamentada pelo magistrado.
Art. 8º. A critério do magistrado, as audiências e sessões poderão ser repetidas quando as partes, seus procuradores e testemunhas ficarem impedidas de participar da videoconferência por razões técnicas devidamente justificadas.
Art. 9º. As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos endereços eletrônicos, a fim de que ocorra o envio automático de convite por e-mail.
Parágrafo único. O “e-mail convite” descrito no caput tem força de intimação desde que contenha:
I - data e horário de sua realização;
II - número da reunião (código de acesso);
III - senha da reunião; e
IV - endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Art. 10. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido fundamentadamente, pelo magistrado que presidir o feito.
§1º. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§2º. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos eletrônicos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 11. Ao término da videoconferência, o arquivo será convertido para o formato digital compatível com os sistemas de processos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Amazonas e inseridos, imediatamente, dentro dos autos eletrônicos, ficando disponível às partes e procuradores.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ELETRÔNICO
Art. 12. As partes, seus procuradores, o Ministério Público e a Polícia Judiciária, nos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, serão atendidos, exclusivamente, por meio eletrônico, dentro do expediente forense (das 08h às 14h).
§1º. O pedido de audiência com o magistrado deverá ser formulado mediante envio de e-mail à unidade jurisdicional, que deverá conter, no mínimo: o número do processo a que se pretende atendimento e o nome completo da parte, do procurador com respectivo número da inscrição na OAB, do representante do Ministério Público e da autoridade policial que desejam atendimento.
§2º. A resposta sobre o requerimento de atendimento deverá ser dada em até 48 horas, ressalvados os casos de urgência.
§3º. O atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 13. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 4 de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
27 |
01/12/2020 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/12/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2981, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.° 11/2022
Resolução n.° 18/2022
Resolução n.º 59/2023
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, disciplinou regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Resolução n. 05 de 1º de novembro de 2016, disciplinou o plantão judiciário no primeiro e no segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de compensação para magistrados que desempenham atividades extraordinárias, em razão da impossibilidade de ser-lhes atribuída vantagem pecuniária de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que as cautelas do bom senso e do discernimento devem guiar a adoção de um posicionamento sobre o assunto, não olvidando que os magistrados têm assegurado o direito ao descanso e ao lazer;
CONSIDERANDO diversos tribunais brasileiros, há muito, regulamentaram a matéria ante a inexistência de regulamentação uniforme em âmbito nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a compensação a magistrados que desempenhem atividades extraordinárias não remuneradas, a ser usufruída de acordo com a conveniência administrativa, por ato da Presidência do Tribunal.
Art. 2º Será devida a compensação de atividades extraordinárias não remuneradas em primeira instância, da seguinte forma:
I - 01 (um) dia, por cada dia de plantão, realizado de segunda a sexta-feira, das 14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas;
II - 02 (dois) dias, para cada dia de plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro;
III - 01 (um) dia, por mês, pelo exercício da função de Diretor de Fórum, em comarcas de entrância inicial, independentemente do número de varas;
IV - 1/3 (um terço) de dia, por cada dia de exercício de cumulação de vara ou acervo;
V - 01 (um) dia, por mês, pelo exercício da Coordenação de Centrais de Mandados;
VII - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional de Conciliação;
VIII - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional Pela Paz em Casa;
IX - 01 (um) dia, por cada dia de participação, na Semana Nacional do Júri;
X - 1/3 (um terço) de dia, por cada dia de participação em forças-tarefas/mutirões;
XI - 01 (um) dia, por mês, pela coordenação de CEJUSC;
XII - 01 (um) dia, por cada designação de representação institucional, por ato da Presidência, da Vice-Presidência e Corregedoria;
XIII - 01 (um) dia, por mês, como membro de comissão ou grupo de trabalho.
XIV - 01 (um) dia, por cada dia de participação na Semana dos Mutirões de Audiência de réus presos transferidos do interior para Capital, previsto nos Provimentos n. 309/2017 e 12/2022 e ainda na Recomendação n. 05/2021, ambos da CGJ/AM. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 14 de junho de 2022).
XV - 01 (um) dia, por cada dia de audiência que, iniciada durante o horário de expediente forense, estender-se para além das 18h. (Redação dada pela Resolução nº 18, de 02 de agosto de 2022).
§ 1º Os atos de designação das hipóteses acima deverão ser remetidos pelo interessado à Presidência do Tribunal que determinará o registro e a averbação da compensação junto à Divisão de Pessoal.
§ 2º Independentemente da combinação das hipóteses de atribuição de créditos, o limite mensal para anotação, pela Presidência do Tribunal de Justiça, é de 10 (dez) dias.
§ 3º Nas comarcas do interior, o pedido de compensação referente aos incisos I e II deverá ser apresentado perante a Presidência do Tribunal e instruído com relatório circunstanciado, preferencialmente eletrônico, contendo a descrição dos atos praticados e os números de processos analisados durante o plantão, observadas as hipóteses previstas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Nas unidades judiciárias da Primeira Entrância, o pedido de compensação referente aos incisos I, II, VII, VIII, IX e XIV, deverá ser apresentado perante a Presidência deste Tribunal de Justiça e instruído com relatório circunstanciado, preferencialmente eletrônico, contendo a descrição dos atos praticados, certidão do Escrivão/Diretor de Secretaria, cópia dos termos de audiências e os números de processos analisados, observadas as hipóteses previstas na Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 14 de junho de 2022).
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, os magistrados de entrância inicial apresentarão o pedido de compensação perante a Presidência do Tribunal que deverá ser instruído com o ato que comprove o exercício das funções.
§ 5º Nas comarcas do interior, em que o Diretor do Fórum é o responsável pela Central de Mandados, não é admitida a cumulação de compensação prevista nos incisos III e V.
§ 6º Os magistrados designados exclusivamente para o plantão na audiência de custódia da capital, quando não remunerados, farão jus à compensação prevista nos incisos I e II.
Art. 3º Será devida a compensação em segunda instância, da seguinte forma:
I - 01 (um) dia, por cada dia de convocação por substituição, por período de férias ou outros afastamentos autorizados;
II - 01 (um) dia, por cada dia de plantão, realizado de segunda a sexta-feira, das 14 (quatorze) horas até às 18 (dezoito) horas;
III - 02 (dois) dias, para cada dia de plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro;
IV - 02 (dois) dias, por mês, pelo exercício da coordenação de comissão ou grupo de trabalho no âmbito do Tribunal;
V - 01 (um) dia, por convocação extraordinária, em qualquer órgão julgador ou reunião administrativa;
VI - 01 (um) dia por cada designação de representação institucional, desde que o(a) magistrado(a) não integre o corpo diretivo do Tribunal.
§ 1º Os atos de designação das hipóteses acima deverão ser remetidos pelo interessado à Presidência do Tribunal que determinará o registro e a averbação da compensação junto à Divisão de Pessoal.
§ 2º Aplica-se aos magistrados de segunda instância, no couber, as hipóteses previstas no art. 2º.
Art. 4º Os magistrados do Tribunal que participem, de forma não remunerada, de fiscalização de concurso no Poder Judiciário e prestação de serviços à Justiça Eleitoral, terão direito a 02 (dois) dias de compensação para cada dia de serviço prestado.
Parágrafo único. O pedido deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal instruído com o ato designação.
Art. 5º Com exceção do plantão realizado aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, a compensação limita-se a 20 (vinte) dias ao ano e está sempre condicionada à disponibilidade de magistrado a ser designado em substituição, podendo o magistrado indicar seu substituto no ato do requerimento.
§ 1º Os magistrados com dias de compensação averbados podem deles fazer uso para justificar a falta ao serviço, por meio de:
a) comunicação à Presidência do Tribunal, quando a falta decorrer de motivo urgente e inadiável, nos três primeiros dias subsequentes a ela; e,
b) requerimento e prévia autorização da Presidência do Tribunal, nos demais casos, qualquer que seja o período.
§ 2º Além do limite anual previsto no caput, o gozo limita-se a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a presidência do Tribunal poderá permitir que se exceda os limites previstos neste artigo.
Art. 6º A compensação deverá ser usufruída até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte a obtenção do direito.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do gozo, por absoluta necessidade de serviço, o magistrado terá direito, no ano seguinte ao do exercício em que deveria usufruir, ao pagamento de indenização em pecúnia, pelo saldo anual existente. (Revogado pela Resolução nº 59, de 21 de novembro de 2023)
Art. 7º Limita-se a 10 (dez) dias, o número máximo de dias de compensação a serem averbados pela Presidência do Tribunal durante um mês, independentemente do quantitativo de crédito decorrente da combinação das hipóteses.
Art. 8º É vedado o reconhecimento do direito de compensação a situações retroativas à publicação do presente ato.
Art. 9º Fica o presidente do Tribunal, ad referendum do pleno, autorizado a ampliar as hipóteses de compensação por serviços extraordinários não remunerados.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de dezembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
27/11/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o art. 2º da Resolução TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018, para incluir, como beneficiários do auxílio-saúde, os pensionistas dos magistrados. |
Disponibilizado no DJE de
27/11/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2978, FL.
9
RESOLUÇÃO Nº 26/2020
Altera o art. 2º da Resolução TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018, para incluir, como beneficiários do auxílio-saúde, os pensionistas dos magistrados.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, que regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO não ter sido observado pelas Resoluções TJAM nº 8, de 16 de julho de 2018 e nº 1, de 21 de janeiro de 2020, a inclusão expressa dos pensionistas dos magistrados como beneficiários do plano de assistência à saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, foi publicada antes das restrições impostas pelo art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;
CONSIDERANDO as informações expostas pela Associação dos Magistrados do Amazonas - AMAZON, nos autos do Processo Administrativo nº 2019/025566;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução TJAM nº 8/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se beneficiários: magistrados (Desembargadores e Juízes de Direito) ativos, inativos e em disponibilidade, bem como os respectivos pensionistas vinculados ao Tribunal de Justiça do Amazonas.
Parágrafo único. O magistrado que acumula cargos, nas hipóteses legais, fará jus ao benefício somente em relação a um deles”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 24 de novembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
06/10/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Cria o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, transforma funções e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
08/10/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2956, FL.
6
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Cria o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, transforma funções e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça quanto ao controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4.º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos tribunais, prevista no art. 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, instituído pelo art. 1.º da Resolução n.º 49, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade do envio de informações e dados estatísticos ao Conselho Nacional de Justiça, conforme determinam as Resoluções n.º 04/2005 e n.º 15/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a Portaria n.° 88, de 08 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, a fim de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e transparência das informações;
CONSIDERANDO serem insuficientes para a realização das medidas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, as atribuições previstas na Coordenadoria de Estatística da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, prevista na Resolução n.º 01, de 14 de maio de 2014, do Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO que os artigos 28 e 31 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, tratam, respectivamente, da Competência do Processo Legislativo Externo e da Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça;
CONSIDERANDO a inexistência do aumento de despesa orçamentária, com a transformação de funções gratificadas de assistentes de diretor, já existentes no âmbito da Administração e atualmente vagas, nas funções de Coordenador e Assessor do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, subordinado à Presidência, com caráter permanente, para auxiliar o tribunal na racionalização do processo de modernização institucional.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob a supervisão do Presidente:
I – a análise crítica e o acompanhamento dos dados extraídos dos sistemas judiciais relacionados à litigiosidade, Metas Nacionais, Datajud, Prêmio de Qualidade e outros indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal;
II – o envio de informações estatísticas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas a outros órgãos do Poder Judiciário;
Parágrafo único. Os dados estatísticos produzidos pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderão ser compartilhados com outros setores do tribunal.
CAPÍTULO I
DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 3º O quadro funcional do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será composto, no mínimo, da seguinte forma:
I – 01 (um) Coordenador do Núcleo, função gratificada, símbolo FG-CNEP, equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base do cargo PJ-DAI, sendo ocupado obrigatoriamente por servidor com nível superior em Estatística;
II – o Assessor de Acompanhamento Estatístico, função gratificada, símbolo FG- AAEP, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do cargo PJ-DAI, sendo ocupado por servidor com nível superior preferencialmente em Estatística.
Parágrafo único. Outros servidores poderão compor o Núcleo desde que possuam formação superior em Direito, Economia, Administração ou Tecnologia da Informação
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – coordenar e supervisionar a execução de atividades técnicas relativas à obtenção, coleta, inventário, classificação, registro, validação, recuperação, armazenamento, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informações estatísticas exigidos pelos órgãos do Poder Judiciário competentes;
II – calcular e analisar a qualidade e utilidade dos dados coletados, referentes aos indicadores de gestão e de desempenho do Poder Judiciário estadual, adequando-os aos critérios e exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio tribunal;
III – diagnosticar as deficiências na geração de dados e das informações, adotando as providências necessárias para retificação, caso necessária;
IV – conceber, em colaboração com a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DVTIC, sistemas que gerem informações de forma automatizada, dispensando-se a coleta e procedimentos manuais de dados;
V – acompanhar permanentemente os critérios de avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outro que o suceda;
VI – coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo Assessor de Acompanhamento Estatístico do Núcleo;
VII – propor e promover o intercâmbio técnico com entidades afins, visando o fornecimento e à aquisição de informações, bem como à transferência de tecnologia e metodologia;
VIII – coordenar a elaboração de manuais técnicos, publicações, relatórios e outros suportes, com a finalidade de divulgação de resultados estatísticos, bem como a orientação para utilização dos recursos disponíveis na área de informações do Poder Judiciário;
IX – elaborar, divulgar e manter atualizados os indicadores estatísticos do Poder Judiciário;
X – solicitar das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal de Justiça do Amazonas, o envio de quaisquer informações, com o objetivo de atender às solicitações formuladas pelo Conselho Nacional de Justiça;
XI – fornecer dados estatísticos solicitados por outras instituições públicas e privadas, desde que devidamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
XII – auditar os indicadores estatísticos dos sistemas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
XIII – desempenhar outras atividades correlatas ou necessárias às suas atribuições específicas.
Art. 5º São atribuições do Assessor de Acompanhamento Estatístico:
I – inserir os dados das Metas Nacionais do Poder Judiciário no sistema corporativo do CNJ, comunicando-se à Divisão de Planejamento;
II – acompanhar e inserir os dados do relatório “Justiça em Números”, conforme a Resolução n.º 76/2009 e seus anexos, do Conselho Nacional de Justiça;
III – habilitar ou desabilitar os usuários dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça, cuja gestão pertença à Presidência do Tribunal;
IV – elaborar demonstrativos gráficos de desempenho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com a indicação de índices comparativos e cálculos de indicadores de gestão e desempenho, possibilitando a produção de diagnósticos e elaboração de estudos;
V – gerenciar e alimentar, de forma ininterrupta e periódica, banco de dados, consolidando as informações, a fim de viabilizar o pronto-atendimento de demandas oriundas do Conselho Nacional de Justiça e de outras entidades;
VI – acompanhar e fornecer dados estatísticos diversos solicitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VII – elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei Ordinária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 7º Fica transformado, de acordo com o projeto de lei anexo, 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG-1 em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os respectivamente de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP.
Parágrafo único. Em razão das transformações do caput e considerando as restrições orçamentárias, ao Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica é vedada a concessão da Gratificação de Assistente de Coordenador, prevista no art. 26, II, da Lei nº 3.226/08.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a __ de setembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 06 de outubro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1976 |
28/09/2020 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Portaria n. 1.268, de 23 de maio de 2019, bem como dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2938, FL.
7
PORTARIA N.º 1.976 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a redação dos artigos 1º e 9º da Portaria n. 1.268, de 23 de maio de 2019, bem como dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 004433-76.2020.2.00.0000, bem como no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006188- 72.019.2.00.0000;
CONSIDERANDO ser o bacharelado em Direito requisito de escolaridade para o cargo de Oficial de Justiça, conforme expresso na Lei Estadual n. 3.226, de 04 de março de 2008; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da segurança jurídica, impessoalidade e indisponibilidade do interesse público, transcritos no art. 2º da Lei Estadual n. 2.794, de 06 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 9º da Portaria n.1.268, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Autorizar o cumprimento de atos de citação, notificação e intimação judicial por servidores do quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como a servidores estaduais e/ ou municipais, cedidos formalmente aos Juízos das Comarcas do interior do Estado, desde que atendidos os requisitos de escolaridade, o prazo específico expresso e a retribuição indenizatória proporcional, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A atividade desenvolvida pelo oficial de justiça ad hoc indicado no caput detém razoável grau de especialização, sendo exigido o bacharelado em Direito, nos termos do Quadro Anexo III da Lei Estadual n. 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 9º As designações feitas com base nesta Portaria têm como finalidade única atender situação excepcional quanto à demanda processual e carência de pessoal, sendo limitadas ao prazo de 03 (três) meses, com possibilidade de renovação pelo mesmo período, caso haja requerimento do Juízo nesse sentido.
Parágrafo único. Os pedidos de renovação das designações deverão ser dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça, fundamentadamente, e de acordo com a situação concreta de cada Juízo.”
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, em Manaus, 28 de setembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
22/09/2020 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera o art. 1º, §1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, para ampliar o prazo de entrega da declaração de bens e rendimentos. |
Disponibilizado no DJE de
05/10/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2943, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o art. 1º, §1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, para ampliar o prazo de entrega da declaração de bens e rendimentos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de sua competência prevista no art. 31, XXVI e XXVII da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e o art. 1º, III, da Recomendação nº 10, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO que parte dos agentes públicos têm constado na lista de pendências quanto à entrega da declaração de bens e rendimentos nos últimos anos; e
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a reabertura do sistema para recebimento de eventuais pendências de envio, posto que resultaria em um maior período para a entrega,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o §1º do art. 1º, da Resolução nº 11, de 11 de junho de 2019, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 1° …………………………………………...
§ 1° A entrega da declaração far-se-á no período correspondente ao início do prazo da entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda - IR, até 30 (trinta) dias após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal.
…………………………………………... ”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de setembro de 2020.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUIS SANTOS
*Não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
371 |
25/08/2020 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o provimento n.º 278/2016 – Manual do Extrajudicial, no capítulo IX, referente às infrações disciplinares e penalidades cabíveis em face de notários e registradores. |
Disponibilizado no DJE de
25/08/2020, Caderno
Administrativo, Edição:
2915, FL.
11
PROVIMENTO N.° 371/2020-CGJ/AM
Altera o provimento n.º 278/2016 – Manual do Extrajudicial, no capítulo IX, referente às infrações disciplinares e penalidades cabíveis em face de notários e registradores.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça de fiscalizar os serviços extrajudiciais prestados mediante delegação do poder público, bem como o poder de aplicação de sanções para os casos de descumprimento de deveres de notários e registradores, bem como de atos normativos;
CONSIDERANDO o objetivo n.º 16 (Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, e em específico o subitem 16.6 (16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis);
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar a redação constante do caput do art. 553 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM, que passará a viger com a seguinte redação, e revogar o Anexo I da mesma normativa:
Art. 553. A penalidade de multa será aplicada pelo descumprimento dos prazos, ausência de resposta às solicitações e comunicações da Corregedoria e inobservância de demais regramentos administrativos e legais, conforme os valores a seguir especificados:
I - Para as serventias extrajudiciais das comarcas do interior do Estado do Amazonas:
a) Infração de natureza leve: R$1.000,00;
b) Infração de natureza média: R$3.000,00;
c) Infração de natureza grave: R$5.000,00;
II – Para as serventias extrajudiciais de Manaus:
a) Infração de natureza leve: R$2.000,00;
b) Infração de natureza média: R$5.000,00;
c) Infração de natureza grave: R$10.000,00;
Art. 2º. Transformar o parágrafo único do art. 553 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM em parágrafo primeiro, e acrescentar outros parágrafos ao mesmo dispositivo, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 553 (...)
§1º. A definição da gravidade do fato será ato de competência do Corregedor-Geral de Justiça ou do magistrado corregedor permanente, e o valor da multa respectiva será revertido ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas (FUNJEAM), mediante depósito em conta a ser informada nos autos do processo.
§2º. Nos casos de reincidência ou inércia reiterada no cumprimento dos deveres por parte dos notários e registradores, os valores das multas previstos no caput deste artigo poderão ser duplicados, a critério da autoridade competente, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves.
§3º. Aplicada a multa por decisão da autoridade competente, e não tendo sido interposto o recurso cabível, o sancionado deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogando-se o prazo automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, caso seu termo final se dê em dia não útil.
§4º. Se o sancionado não comprovar a realização do pagamento até o último dia útil do prazo especificado no parágrafo anterior, remeter-se-á cópia dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa.
Art. 3º. Alterar a redação do art. 554 do Provimento n.º 278/2016 – CGJAM, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 554. A atualização dos valores previstos no art. 553 se dará anualmente pelo INPC ao tempo da atualização das tabelas de emolumentos.
Art. 4º. Este provimento entre em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça em Manaus/AM, 21 de agosto de 2020.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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