PORTARIA Nº 1.683, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 73, de 20 de agosto de 2020 do CNJ – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 34º e 35º da Resolução CNJ nº 396, de 07 de junho de 2021, que revogam as Resoluções CNJ nº 360, 361, 362 de 2020, e os artigos nº 39 e 40 da Resolução 370/2021;
CONSIDERANDO os demais assuntos pertinentes à Resolução CNJ nº 396 de 07/06/2021 para formação do Comitê; e
CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Definir e instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o qual contempla:
I – temas relacionados à segurança da informação, de forma ampla, que sejam essenciais para segurança cibernética;
II – segurança física e proteção de dados pessoais e institucionais, nos aspectos relacionados à cibersegurança;
III – segurança física e proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral;
IV – ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade de dados e de informações;
V – ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade das atividades fim e administrativas do TJAM;
VI – ações de planejamento, de sistematização e de normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética;
VII – ações de comunicação, de conscientização, de formação de cultura e de direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética;
VIII – ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de tecnologia da informação e comunicação que atuam na área de segurança cibernética;
IX – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Judiciário do Estado do Amazonas com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
XI – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;
XIII – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO CGSIPD
Art. 2° O CGSIPD tem como diretrizes:
I - o aprimoramento do nível de maturidade em segurança cibernética no TJAM, abrangendo os aspectos fundamentais da segurança da informação para o aperfeiçoamento necessário à consecução desse propósito,
II - a implementação e aplicação da Lei de Proteção de Dados no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
III - a continuidade das atividades previstas na Portaria nº 1.933, de 23 de setembro de 2020, que instituía o Comitê Gestor de Proteção de Dados
Art. 3º Para a concretização dos objetivos da segurança cibernética estabelecidos para o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), utilizar-se-á a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética para nortear a visão, os objetivos e as ações capazes de conduzir o TJAM a um ambiente desenvolvido, resistente e seguro.
CAPÍTULO III
DA VISÃO, DAS FINALIDADES E DAS AÇÕES DO CGSIPD
Art. 4° A visão do CGSIPD consiste em promover ações que alcem o TJAM à excelência em segurança cibernética.
Art. 5° São finalidades do CGSIPD:
I – tornar o TJAM mais seguro e inclusivo no ambiente digital;
II – aumentar a resiliência às ameaças cibernéticas;
III – criar mecanismos em que o TJAM consiga estabelecer governança de segurança cibernética e fortalecer a gestão e coordenação integrada de ações de segurança cibernética;
IV – permitir a manutenção e a continuidade dos serviços, ou o seu restabelecimento em menor tempo possível.
Art. 6° As ações devem ser estabelecidas com a finalidade de possibilitar o alcance dos objetivos e devem ser basear no estágio de maturidade geral do TJAM.
Art. 7º O TJAM deve colocar em prática as ações para o pleno alcance dos objetivos do CGSIPD.
Parágrafo único. O engajamento da alta administração do TJAM é essencial para a consecução das finalidades e das medidas de proteção ao serviço, sobretudo quando implicarem a necessidade de rápida suspensão do acesso ao público, para evitar o alastramento de ataque
cibernético e conter os danos.
Art. 8° São ações do CGSIPD:
I – fortalecer as iniciativas de governança cibernética e proteção de dados;
II – elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas;
III – estabelecer rede de cooperação do TJAM para a segurança cibernética e proteção de dados;
IV – estabelecer modelo centralizado de governança cibernética nacional.
Art. 9° Para fortalecer as ações de governança cibernética e proteção de dados, deve-se estabelecer um sistema de gestão em Segurança da Informação baseado em riscos, de acordo com a recomendação do CNJ.
Art. 10. Para elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas, deve-se:
I – estabelecer todas as ações que possibilitem maior eficiência, ou seja, capacidade de responder de forma satisfatória a incidentes de segurança, permitindo a contínua prestação dos serviços essenciais ao TJAM;
II – instituir e manter a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética;
III – elaborar e aplicar processo de resposta e tratamento a incidentes de segurança cibernética que contenha, entre outros, procedimento de continuidade do serviço prestado e seu rápido restabelecimento, além de comunicação interna e externa;
IV – utilizar tecnologia que possibilite a análise consolidada dos registros de auditorias coletados em diversas fontes de ativos de informação e de ações de usuários, permitindo automatizar ações de segurança e oferecer inteligência à análise de eventos de segurança;
V – utilizar tecnologia que permita a inteligência em ameaças cibernéticas em redes de informação; especialmente em fóruns, inclusive da iniciativa privada e comunidades virtuais da internet;
VI – providenciar a realização de cópias de segurança atualizadas e segregadas de forma automática em local protegido, em formato que permita a investigação de incidentes;
VII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relativos aos ativos sob sua jurisdição, incluindo ambientes centralizados, endpoints, equipamentos intermediários ou finais conectados em rede ou a algum sistema de comunicação, inclusive computadores portáteis e telefones celulares;
VIII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relacionados com o trabalho remoto;
IX – adotar práticas e requisitos de segurança cibernética no desenvolvimento de novos projetos, tais como dupla verificação do acesso externo;
X – realizar, ao menos semestralmente, avaliação e testes de conformidade em segurança cibernética de forma a aferir a eficácia dos controles estabelecidos;
XI - realizar prática em gestão de incidentes e efetivar o aprimoramento contínuo do processo;
XII – estabelecer troca de informações e boas práticas com outros membros do poder público em geral e do setor privado com objetivo colaborativo.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE COOPERAÇÃO DO TJAM NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Art. 11. Seguindo recomendação do CNJ, o TJAM deve integrar uma rede de cooperação na área de segurança cibernética que deve:
I – promover ambiente participativo, colaborativo e seguro no TJAM, por meio do acompanhamento contínuo e proativo das ameaças e dos ataques cibernéticos;
II – estimular o compartilhamento de informações sobre incidentes e vulnerabilidades cibernéticas;
III – realizar exercícios cibernéticos com a participação de múltiplos entes;
IV – fortalecer o funcionamento do CGSIPD no TJAM;
V – aperfeiçoar a estrutura judiciária para o aprimoramento de investigações de crimes cibernéticos;
VI – incentivar a criação e a atuação de Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética no TJAM;
VII – emitir alertas e recomendações de segurança cibernética;
VIII – ampliar parceria com outros órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do setor privado e do meio acadêmico, com vistas a elevar, de modo geral, o nível de segurança cibernética.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos objetivos estabelecidos, se o TJAM detectar incidentes de segurança cibernética deverá reportá-los ao CGSIPD.
Art. 12. Compete à alta administração do TJAM realizar a governança da segurança da informação e proteção de dados, especialmente:
I – implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética e proteção de dados do TJAM;
II – destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação e proteção de dados;
III – aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação e proteção de dados.
Art. 13. Ao CGSIPD caberá:
I – assessorar a alta administração do TJAM em todas as questões relacionadas à segurança da informação e proteção de dados;
II – propor alterações na política de segurança da informação e deliberar sobre assuntos a ela relacionados, incluindo atividades de priorização de ações e gestão de riscos de segurança;
III – propor normas internas relativas à segurança da informação e proteção de dados;
IV – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e proteção de dados;
V – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo único. O CGSIPD será coordenado pela autoridade responsável pela segurança da informação no TJAM, nomeado por seu Presidente.
Art. 14. O CGSIPD deve ser uma estrutura subordinada diretamente à alta administração do TJAM e desvinculada da área de TIC;
§ 1º O titular do CGSIPD será o responsável pela gestão das atividades do CGSIPD será o gestor de segurança da informação do órgão.
§ 2º O coordenador gestor de segurança da informação terá as seguintes atribuições:
I – instituir e gerir o Sistema de Gestão de Segurança da Informação;
II – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;
III – planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação com as demais unidades do órgão;
IV – implantar procedimento de tratamento e resposta a incidentes em segurança da informação;
V – observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis em consonância com os princípios e as diretrizes desta Resolução e da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO TJAM
Art. 15. São princípios do CGSIPD:
I – segurança jurídica;
II – respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção de privacidade e o acesso à informação;
III – visão abrangente e sistêmica da segurança cibernética;
IV – integração, cooperação e intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança cibernética entre o TJAM e o meio acadêmico;
V – educação e inovação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança cibernética;
VI – orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
VII – prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;
VIII – articulação entre as ações de segurança cibernética e de proteção de dados e ativos de informação;
IX – garantia ao sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
X - inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 16. São objetivos do CGSIPD:
I – contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio de ações de segurança cibernética, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
III – aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança cibernética;
IV – fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança cibernética;
V – fortalecer a cultura de segurança cibernética no âmbito do TJAM;
VI – aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética no TJAM;
VII – orientar ações relacionadas às atividades de:
a) gestão em segurança da informação;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) tratamento das informações com restrições de acesso;
d) proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, em conformidade com legislação específica;
e) prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos;
f) gestão e operação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;
g) estabelecimento dos níveis de maturidade em segurança cibernética;
h) estabelecimento de processo transparente de comunicação e respostas a incidentes entre o poder público e a sociedade.
Art.17. São instrumentos do CGSIPD:
I – a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do TJAM;
II – o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos no âmbito do TJAM;
III – o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do TJAM;
IV – o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do TJAM.
§ 1º Os protocolos previstos neste artigo deverão ser revisados, sempre que necessário, por ato do Presidente do TJAM.
§ 2º Além dos protocolos previstos nesta Portaria, serão aprovados por ato do Presidente do TJAM os Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética.
Art. 18. Considerado o incidente como crise cibernética, o CGSIPD deverá ser acionado, nos termos do Protocolo de Gerenciamento de Incidentes e de Crises Cibernéticas.
Art. 19. O TJAM deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:
I – realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;
II – criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;
III – promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;
IV – estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;
V – utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas;
VI – comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do TJAM.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS DO TJAM
Art. 20. A aplicação desta Política de Proteção de Dados será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça do Amazonas é realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Parágrafo único. Em atendimento a suas competências legais, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá, no estrito limite de suas atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
Art. 22. O Tribunal de Justiça do Amazonas mantém contratos com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações, os quais poderão, conforme o caso, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível e ser consultada pelos interessados.
Art. 23. A responsabilidade do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.
Art. 24. O Tribunal de Justiça do Amazonas zela para que o Titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.
Art. 25. O Tribunal de Justiça do Amazonas é o Controlador dos dados pessoais por ele tratados, nos termos das suas competências legal e institucional.
Art. 26. O Tribunal de Justiça do Amazonas pode, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados a seus fornecedores. Os provedores de tais serviços serão considerados Operadores e deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão, mas não se limitarão aos seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pelo TJAM.
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais e de compromissos;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pelo TJAM;
V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade respectiva e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao TJAM, mediante solicitação;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções do TJAM ou de auditor independente autorizado por ele autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo TJAM de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - comunicar formalmente e de imediato ao TJAM a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o TJAM, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.
Art. 27. O Encarregado do Tribunal de Justiça do Amazonas será nomeado pela Presidência e observará todas as competências previstas no artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. Os dados do Encarregado serão divulgados no sítio eletrônico do TJAM.
Art. 28. O Encarregado deverá contar com apoio efetivo deste para o adequado desempenho de suas funções.
Art. 29. A proteção de dados pessoais de magistrados e de servidores deverá observar as condições determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma da legislação e regulamentação vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A EASTJAM e a SETIC devem providenciar a disponibilização de curso autoinstrucional de capacitação para os integrantes da CGSIPD acerca da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 31. A EASTJAM, ouvido o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), deverá publicar campanhas permanentes e periódicas para conscientizar os magistrados e servidores acerca da legislação de proteção de dados, com a disponibilização de manuais com orientações e, ainda, a oferta de cursos de capacitação.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.933, de 23 de setembro de 2020, que instituía o Comitê Gestor de Proteção de Dados, bem como as demais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.