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Resolução |
31 |
16/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da Vara Única de Caapiranga/AM. |
Disponibilizado no DJE de
17/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3208, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estatização da Vara Única de Caapiranga/AM
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO oreenquadramento da servidora Natalie Rocha Pinheiro Lemos Sobral da Vara Única de Caapiranga(AM), comunicado no CPA nº 2020/018859;
CONSIDERANDO a determinação contida nos autos do CPA n 2020/018859, no sentido de que se adote as providências cabíveis à transformação da Serventia da Vara Única de Caapiranga(AM) em Secretaria;
CONSIDERANDO a norma do art. 269 da Constituição Estadual e do art. 1º, da Lei Ordinária nº 1.941/90;
CONSIDERANDO a necessidade de transformação da escrivania em Secretaria de Vara, por força do disposto no art. 403,caput e §3º da Lei Complementar nº 17/97;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar estatizada a escrivania da Vara Única da Comarca de Caapiranga/AM, nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88 c/c o §3º, do art. 403, caput da Lei Complementar nº 17/1997.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2109 |
11/11/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o direito de representação das Pessoas com Deficiência (PcD) nas comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
12/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3206, FL.
9
PORTARIA Nº 2109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o direito de representação das Pessoas com Deficiência (PcD) nas comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a norma estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1998, quanto à exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura nos cargos e funções públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição adequada das comissões de concursos públicos no TJAM, incluindo obrigatoriamente como membros magistrados e/ou servidores que sejam pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO as informações prestadas no Processo SEI nº 2021/000006210-00;
RESOLVE:
Art. 1º As comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) representantes das seguintes unidades:
I - Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Secretaria-Geral de Administração;
III -Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV -Secretaria de Orçamento e Finanças;
V - Comissão de Acessibilidade, com pelo menos uma pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Deverá ser observada a composição paritária de gênero nas comissões de concurso, em observância à Recomendação CNJ nº 85, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2º As bancas organizadoras/examinadoras de concurso deverão comprovar, além da capacitação técnica na aplicação de provas de pelo menos 03 (três) concursos públicos realizados nos últimos 03 (três) anos para cargos no Poder Judiciário, o seguinte;
I - que nesses certames tenham participado mais de 10 (dez) mil candidatos;
II - a comprovada utilização de método especializado e adequado para pessoas com deficiência, inclusive para surdos (Língua Brasileira de Sinais), conforme previsto no art. 34, §5º, da Lei Estadual nº 4.605/2018.
Parágrafo único. As empresas deverão especificar nas propostas apresentadas quais as metodologias utilizadas na aplicação de provas para pessoas com deficiência, detalhando a forma de aplicação para cada tipo de deficiência.
Art. 3º São unidades responsáveis pela temática dos concursos públicos, observados os assuntos relacionados à acessibilidade:
I - a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - a Divisão de Serviço Social e de Acessibilidade da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS;
III - a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJAM.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
30 |
10/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
11/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3205, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar, quanto à ordem a ser considerada, no que tange ao capital e juros da dívida de Parcela Autônoma de Equivalência, atualmente, existente;
CONSIDERANDO a necessidade de se fortalecer a segurança jurídica, no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Sessão Administrativa, ocorrida em 9 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1.° O adimplemento da Parcela Autônoma de Equivalência incidirá sobre os juros vencidos, sem a incidência de descontos concernentes à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
§ 1.° O Tribunal deverá restituir aos beneficiários os valores, porventura, descontados, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, relativos à parcela de juros vencidos do valor principal da dívida.
§ 2.° Não havendo mais juros a quitar, o adimplemento sairá do valor principal da dívida, com as devidas incidências tributárias.
Art. 2.º A restituição referenciada no dispositivo anterior, serão efetivadas por folha suplementar.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de novembro de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2095 |
10/11/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece sua comissão gestora e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3204, FL.
8
PORTARIA Nº 2.095, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece sua comissão gestora e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOSJORGECHALUBPEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os objetivos da Agenda Global 2030 definida pela Organização das Nações Unidas (ONU), os quais visam, dentre outros aspectos, fomentar a inovação e promover o acesso à justiça, com a participação da sociedade;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ciclo de gestão 2021-2026, definida na Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a redação da Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021, que determina que os órgãos do Poder Judiciário devem implementar a política de gestão da inovação, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais; e
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de novas ferramentas de gestão e de organização, bem como novas formas de práticas gerenciais, com o fim de melhorar os níveis de eficiência institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º EstaPortariaregulamentao Laboratório de Inovação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com gestão estratégica, com a finalidade de tornar o ambiente de atuação do Poder Judiciário propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a sua oferta à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia.
Art. 2º O Laboratório de Inovação do TJAM atuará norteado pelo Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Amazonense, de modo a priorizar as seguintes diretrizes:
I - aprimorar as práticas e ferramentas gerenciais administrativas e judiciais com foco no resultado e na experiência dos usuários dos serviços judiciários e administrativos;
II - ampliar as proposições de soluções de inteligência artificial e automação;
III - aperfeiçoar a gestão de dados voltados a políticas judiciárias e de gestão administrativa;
IV - fomentar a criação de novos métodos de comunicação;
V - atuar de forma colaborativa com ações de rede de governança integrada e participativa;
VI - propor soluções relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas;
VII - sugerir a revisão de design dos serviços, fluxos de trabalho, estruturas, documentos organizacionais e de peças jurídicas com foco no resultado;
VIII - aprimorar a gestão orçamentária e financeira;
IX - remodelar os serviços com base nos anseios e necessidades de seus usuários internos e externos e da experimentação prévia de novas ideias;
X - outras agendas de interesse da administração, afetas às finalidades do Laboratório de Inovação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será administrado por uma Comissão Gestora, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, com natureza permanente e interinstitucional, destinada à realização de pesquisas, estudos, e desenvolvimento de projetos e soluções inovadoras com fito ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 4º O Laboratório de Inovação promoverá a disseminação da cultura da inovação, mediante a utilização de métodos que permitam a interação, a cocriação, a empatia, a troca de conhecimento e a prototipagem, com envolvimento de atores internos e externos, com o fim de promover o constante aprimoramento da prestação jurisdicional seguindo os avanços tecnológicos, acadêmicos e sociais. Sendo um espaço democrático e sem a hierarquia de idéias.
Art. 5º O desempenho das atividades do Laboratório de Inovação do TJAM se dará mediante a utilização de metodologia e técnicas colaborativas que propicie a resolução de problemas complexos, tais como “design thinking”, modelagem de negócios e uso de plataforma de inovação aberta; oficinas para a resolução de problemas concretos do âmbito da atuação jurisdicional e administrativa; apoio à gestão, lançamento e maturação de projetos envolvendo ações de “coaching”, realização de pilotos e de modelagem de estrutura de gestão.
Seção II
Da composição da Comissão
Art. 6º A Comissão Gestora do Laboratório de Inovação será composta por membros fixos, sendo:
I - Desembargador Délcio Luís Santos, como Presidente da Comissão;
II - Dr. Roberto Santos Taketomi, como Juiz Coordenador;
III - Dr. Ronnie Frank Torres Santos, como Juiz Membro;
IV - Dr. Gonçalo Brandão de Sousa, como Juiz Membro;
V - Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoário, como Juiz Membro;
VI - Sr. Bruno Oliveira de Souza, como representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN e Secretário da Comissão;
VII - Sra. Maria Eleonora Castelo Branco, como representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN e facilitadora da comissão;
VIII - Guilherme Barbosa Fernandes, como representante da Secretaria-Geral de Administração - SECGAD;
IX - José Carlos da Silva Batista, como representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
X - Sra. Wiulla Inácia Garcia - Secretária da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP;
XI - Sr. José Edson Ferreira Nunes - Coordenador do Núcleo de Estatística da Presidência;
XII - Sr. João Paulo Ramos Jacob - Diretor da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - EASTJAM;
XIII - Sr. Marcello Phillipe Aguiar Martins – Representante da Escola Superior de Magistratura – ESMAM.
Parágrafo único. A presente Comissão fica constituída sem ônus para o TJAM, à exceção do Secretário Executivo e da Facilitadora da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação, indicados nos incisos VI e VII, que perceberão a gratificação prevista no art. 6º, §1º da Resolução TJAM nº 09/2021, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento PJ-DAS III.
Art. 7º Inobstante a indicação dos membros permanentes da Comissão, poderão também participar magistrados, servidores, e demais usuários do serviço jurisdicional, mediante interação, com foco no pleno desenvolvimento de estudos e propostas de práticas de inovação e melhoria para a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção III
Das atribuições da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação
Art. 8º São atribuições da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação:
I - coordenar o portfólio de atividades de inovação do TJAM;
II - coordenar, pelo menos, uma consulta pública com público interno ou externo para identificar dificuldades, e soluções inovadoras para aprimoramento da prestação jurisdicional, alinhado a efetivação da Agenda 2030;
III - identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Planejamento Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional; e a melhoria da gestão administrativa;
IV - propor ao Coordenador da Comissão, a priorização de solução tecnológica de automação ou uso de Inteligência artificial alinhadas ao Planejamento Estratégico do TJAM;
V - propor capacitações continuadas de ensino, treinamento em metodologias para a geração de ideias inovadoras, e pesquisa;
VI - incentivar pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário;
VII - apoiar os órgãos do TJAM na busca de soluções para problemas complexos, tomando por base metodologias de inovação que considerem a empatia, colaboração interinstitucional e a experimentação;
VIII - proporcionar ambiente para incubar projetos alinhados com suas diretrizes;
IX - gerenciar as atividades desenvolvidas pela Comissão e outras atividades inerentes que promovam diagnósticos exploratórios e analíticos, estudos, pesquisa, ideação, realização de pilotos, prototipagem, testes estruturados, além do planejamento e a execução de projetos;
X - redigir, trimestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional;
XI - elaborar estudos técnicos científicos com soluções de inovação e/ou tecnologia alinhados ao Planejamento Estratégico do TJAM, e acompanhar os resultados da inovação, propondo mecanismos para mensurar o alcance das inovações;
XII - identificar principais dificuldades na atuação do Laboratório sejam elas internas ou externas;
XIII - apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos inovadores em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão;
XIV - a Comissão deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º É vedado o uso do Laboratório de Inovação, bem como de Comissão Gestora, para fins diversos das finalidades previstas neste regulamento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 1.668/2021, 1.851/2021 e 1.964/2021, bem como eventuais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
29 |
09/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a transformação da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus em 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3204, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a transformação da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus em 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o vultoso e crescente número de ações na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e a prestação jurisdicional com eficiência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com ênfase na satisfação da sociedade;
CONSIDERANDO a redação do art. 96, I, da Constituição Federal que dispõe que compete privativamente aos Tribunais a organização de Unidades Judiciais e serviços auxiliares, na forma estabelecida pelo art. 3.º, §2.º da Lei Complementar 17, de 23.01.97;
CONSIDERANDO que sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados;
CONSIDERANDO, por fim, que a transformação de Varas, enquanto de organização judiciária implica em mecanismo menos onerosos para o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1.° Fica transformada a 5.ª Vara da Fazenda Pública em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com competência atribuída pela Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, redenominada na forma do Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único. O acervo processual da Vara transformada será redistribuído equitativamente entre as Varas da Fazenda Pública remanescentes.
Art. 2.º Os processos em tramitação, no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal já instalado, serão redistribuídos para a nova Vara do Juizado até que se estabeleça relativa equidade quantitativa de processos, vedada a redistribuição de processos com instrução processual iniciada.
Art. 3.º Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça fixar as diretrizes necessárias para que se estabeleça, o mais breve possível, o equilíbrio numérico dos processos, conforme determinado pelos artigos 1.º e 2.º, desta Resolução, resolvendo sobre eventuais divergências ou dúvidas quanto à redistribuição processual.
Art. 4.º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça:
I – adotar as providências necessárias para que haja equilíbrio de servidores entre as Varas dos Juizados da Fazenda Estadual e Municipal; e,
II – designar o Juiz da Fazenda Pública que:
a) responderá pelo acervo processual arquivado e que determinará a redistribuição do processo no qual venha requerimento de partes interessadas que exija pronunciamento judicial;
b) gerenciará os processos que ainda se encontram em fase recursal, determinando o arquivamento, no acervo da Vara transformada, dos processos devolvidos pelas Instâncias Superiores que não demandem providências judiciais ou, do contrário, a sua redistribuição quando a parte interessada pedir o cumprimento de sentença;
c) atenderá a outras medidas de gestão do acervo processual estabelecidas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO I
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JURISDIÇÃO CÍVEL
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COMPETÊNCIA/DENOMINAÇÃO ANTERIOR
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COMPETÊNCIA /DENOMINAÇÃO NOVA
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5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
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2.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
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*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
28 |
26/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a redação do §1º, do art. 6º, da Resolução nº 06/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3198, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a redação do §1º, do art. 6º, da Resolução nº 06/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 06, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a implementação da Central de Inquéritos Policiais e da Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Manaus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2016, que dispõe sobre o plantão judiciário de primeira e segunda instâncias e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Audiência de Custódia, além de desempenhar suas atribuições legalmente previstas, ainda presta apoio operacional à Central de Inquéritos;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria-Geral de Justiça, nos autos do SEI 2021/000013854-00, na qual explicita a real necessidade de readequação da atividade extraordinária no âmbito da Secretaria de Audiência de Custódia, sob pena de comprometer substancialmente a consecução de seus objetivos; e
CONSIDERANDO a necessidade de buscar melhorias quanto ao funcionamento da Central de Inquéritos Policiais e da Secretaria de Audiências de Custódia.
RESOLVE:
Art. 1º. O §1º do artigo 6º da Resolução TJAM nº 06, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º………………………….………………………….
§ 1º A Secretaria de Audiências de Custódia, para a consecução dos seus objetivos, contará com o apoio de 28 (vinte e oito) servidores indicados pelo Diretor da Secretaria, que atuarão em regime de plantão permanente, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma ininterrupta, com escala de servidores das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 18h aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso forense.
………………………….………………………….”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
27 |
26/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2022. |
Disponibilizado no DJE de
27/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3198, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o uso ótimo dos recursos públicos, bem como identificar as demandas similares ou idênticas das unidades, visando à economia de escala; e
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, anexo à presente Resolução, referente ao ano de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 292, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado; e
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica regulamentada a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e
II - em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do tribunal.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ n.º 125/2010.
Art. 2.º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 3.º Fica fixado em 10% (dez por cento) o percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional.
Art. 4.º As unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
CAPÍTULO II
DO VOLUNTÁRIO
Art. 5.º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
Art. 6.º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 7.º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão específico e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - documentos relacionados no art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º CNJ 156, de 8 de agosto de 2012;
V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 8.º Deve constar no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.
Art. 9.º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 10. O termo de adesão será emitido pela unidade de trabalho do voluntário, observado o percentual máximo fixado no art. 3.º desta Resolução e, após, deve ser enviado para a Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para registro e controle.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 11. São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Poder Judiciário, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta Resolução;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao gestor da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 12. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
§ 1.º A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.
§ 2.º As horas de trabalho mencionadas no parágrafo anterior, assim como a relação das atividades para o certificado mencionada no artigo 20, devem ser encaminhadas para a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP em formulário único (Google Forms).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 14. Cabe ao superior hierárquico controlar o acesso do voluntário aos sistemas, correio eletrônico, dados e informações administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, respeitada a segurança necessária e a observância às Leis n.º 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A violação pelo superior hierárquico quanto aos deveres de cuidado e responsabilidade quanto ao acesso do voluntário sobre os sistemas e dados sob o domínio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, implicará na abertura de procedimento de apuração de responsabilidade do agente público.
Art. 15. Os voluntários deverão utilizar crachá, para ingresso e permanência às dependências das unidades judiciárias e administrativas, de acordo com o estabelecido no termo de adesão e, na ausência de previsão expressa, na forma indicada pela Secretaria-Geral de Administração ou pela Diretoria do Fórum.
§ 1.º Para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o crachá deve ser usado acima da linha da cintura e de forma visível.
§ 2.º A desobediência quanto ao uso do crachá ou identificação funcional poderá resultar em sanções administrativas sobre o superior hierárquico, bem como a revogação do termo de adesão respectivo.
Art. 16. A primeira via do crachá será emitida sem nenhum custo para o identificado, havendo a reposição, também sem custo e mediante solicitação, nas seguintes situações:
I – alteração de dados pessoais;
II – defeito originário;
III – furto ou roubo da via anterior;
IV – perda;
V – dano, mediante devolução do cartão danificado.
Art. 17. O uso e a guarda do crachá é de inteira responsabilidade do voluntário, que responderá por dano, descaracterização, ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de ocorrência de problemas técnicos, ou desgaste natural.
Art. 18. Nos casos de término do voluntariado, o portador deverá devolver, no último dia de comparecimento, o crachá de identificação à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o Poder Judiciário Estadual, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1.º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, sendo vedada a assunção despesas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que não estejam conforme os procedimentos previstos nas Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21.
Art. 20. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido certificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, o período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Parágrafo único. O pedido de certificado demanda o envio das informações, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pelo responsável da unidade, com sua assinatura e o relatório das atividades desenvolvidas pelo voluntário.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, até a data de entrada em vigor da presente Resolução, deverá providenciar os formulários (Google Forms) e modelos pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como proceder à divulgação na intranet sobre as informações que entender necessárias para a execução do voluntariado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
25 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova projeto de lei que altera a redação do § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova projeto de lei que altera a redação do § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a disciplina dos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, no tocante aos percentuais mínimos previstos em lei de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores de carreira, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 4.504, de 14 de julho de 2017, alterou o percentual anterior de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos cargos em comissão por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n.º 340, de 8 de setembro de 2020, de que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante, deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias;
CONSIDERANDO a inexistência de dispêndio financeiro e orçamentário, em observância às limitações impostas pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal e art. 2.º da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o Anteprojeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que altera o § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08, fixando os percentuais de destinação aos servidores das carreiras judiciárias quanto aos cargos em comissão das áreas de apoio direto e indireto à atividade judicante, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
24 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a criação e estrutura organizacional do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a criação e estrutura organizacional do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções e a necessidade de enfrentamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas comarcas amazonenses;
CONSIDERANDO que o plano de Segurança Institucional a ser seguido por meio do emprego de procedimentos, normatizações e metodologia específica é capaz de prestar serviços eficientes de proteção pessoal a magistrados e servidores em potencial ou real situação de risco, bem como exercer controle razoável das vulnerabilidades em torno das áreas de segurança do poder judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários e que o art. 3º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça;
CONSIDERANDO a Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO ser dever da Comissão Permanente de Segurança Institucional instituir o Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em obediência ao Art. 12, II, da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 383, de 25 de março de 2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário – SInSIPJ;
CONSIDERANDO que o Plano de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas foi regulamentado pela Resolução TJAM nº 21, de 18 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar a estrutura organizacional do núcleo de inteligência e definir suas competências, bem como as funções de coordenação, subcoordenação, chefias administrativas e operacional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional – NISI, órgão da estrutura da Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSI e assessoramento do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, com o objetivo de desenvolver a atividade de inteligência de segurança institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência será coordenado pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Amazonas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO NISI
Art. 2º O NISI será composto por 13 (treze) integrantes, sendo 01 (um) coordenador, 01 (um) subcoordenador, 01 (um) chefe da divisão de inteligência, 01 (um) chefe da divisão de contrainteligência, 09 (nove) servidores, para o setor de operações de inteligência, acompanhamento e avaliação de risco e estatística.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional – NISI, será estruturado da seguinte forma:
I – O Desembargador Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, como Coordenador do NISI;
II – 01 (um) Juiz de primeiro grau em atuação na Comissão Permanente de Segurança Institucional do poder Judiciário do Estado do Amazonas, para a Subcoordenação do NISI;
III - 01 (um) Oficial superior em atuação no poder Judiciário para atuar como assistente da Subcoordenação;
IV – na Divisão de Inteligência do NISI:
a) 01 (um) Oficial com curso, estágio ou conhecimento técnico na área de Inteligência em atuação no poder Judiciário do Estado do Amazonas que esteja à disposição da Assistência Militar na qualidade de chefe;
b) 01 (um) policial militar em atuação no poder Judiciário com especialização na área de segurança do Estado do Amazonas que esteja à disposição da Assistência Militar;
c) 01 (um) servidor do poder judiciário graduado em gestão da segurança e especialização na área de segurança.
V – na Divisão de Contrainteligência do NISI;
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso na área de Inteligência, na qualidade de chefe;
b) 02 (dois) policiais militares com especialidade em segurança pessoal ou patrimonial e /ou em técnicas de proteção a dignitário.
VI- Setor de avaliação de risco e estatística do NISI:
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso técnico ou especialização na área na qualidade de chefe;
b) 01 (um) servidor em atuação no poder judiciário com conhecimento na área de estatística.
VII – Setor de acompanhamento, proteção e monitoramento do NISI:
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso técnico ou especialização na área na qualidade de chefe;
b) 02 (dois) policiais militares com especialidade em segurança pessoal ou patrimonial e /ou em técnicas de proteção a dignitário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional:
I – prestar assessoria ao Presidente do Tribunal de Justiça e Comissão Permanente de Segurança Institucional nos assuntos relacionados a Inteligência e a segurança Institucional;
II – propor ao Presidente da CPSI normas, protocolos e procedimentos de segurança institucional;
III – cumprir as deliberações do Presidente do Tribunal de Justiça nos assuntos pertinentes a produção de conhecimento de inteligência;
IV – planejar junto a CPSI a execução das atividades de proteção de magistrados, familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;
V – implementar e realizar cursos de autoproteção para magistrados e servidores do poder judiciário do Estado do Amazonas, com apoio, se necessário, da EASTJAM e da ESMAM;
VI – proceder a análise de risco, subsidiando a autoridade competente com conhecimento de inteligência a respeito de segurança institucional;
VII - elaborar diagnósticos de segurança em torno das áreas das instalações do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
VIII - adotar e recomendar medidas de prevenção para redução das vulnerabilidades;
IX – subsidiar as áreas administrativas responsáveis pela elaboração de projetos de construção e reformas de espaços pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com conhecimento em segurança institucional;
X – sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal, quando solicitado;
XI – adotar as medidas necessárias à fiscalização, detecção análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;
XII – realizar atividade de inteligência e contrainteligência;
XIII – fomentar a cultura de inteligência de segurança institucional entre os membros do poder judiciário do Estado do Amazonas;
XIV – propor ao Presidente do tribunal de justiça do Estado do Amazonas através da comissão permanente de segurança Institucional a celebração de termos de cooperação e convênios com outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos seus objetivos institucionais;
XV – planejar e realizar cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal;
XVI - acionar as instituições de polícia judiciária, através da comissão de segurança institucional, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação a segurança de magistrados, familiares, servidores, patrimônio e de dados do poder judiciário do Estado do Amazonas;
XVII – criar seu regimento interno visando padronizar os procedimentos próprios relacionados a atividade de inteligência de segurança institucional;
XVIII – atuar junto as agências de inteligência que compõem o Sistema de Inteligência a nível estadual, federal e o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário SInSIPJ;
XIX – promover o compartilhamento dos conhecimentos produzidos entre os órgãos que compõem o sistema de inteligência que atuam no Estado e do Poder Judiciário de outros estados da federação, assessorando as autoridades quando solicitado;
XX – fornecer relatório mensal de inteligência de Segurança Institucional à Presidência do TJAM e à Comissão de Segurança .
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º As solicitações do núcleo de inteligência, em relação a apoio logístico, operacional, administrativo, envolvendo a assistência militar deverão ser direcionadas à Comissão Permanente de Segurança.
§ 1º A Comissão Permanente de Segurança Institucional demandará à Assistência Militar as orientações do núcleo de inteligência relativas às malhas de segurança, de forma a atender aos objetivos relativos à inteligência de segurança institucional.
§ 2º Todo incidente de segurança deverá ser comunicado à Comissão Permanente de Segurança Institucional e caso exija análise de risco deverá ser repassado ao núcleo de inteligência.
Art. 5º Todas as atividades de Segurança Institucional do Poder Judiciário envolvendo as malhas de proteção, deverão integrar suas ações seguindo orientações do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional.
Parágrafo único. Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física de magistrados, familiares e servidores, ou ainda das instalações físicas do Poder Judiciário, o nível de resposta seguirá o protocolo de Segurança e Proteção de atendimento a magistrados e familiares, vítimas de ameaça e situação de risco, sob a coordenação da Comissão Permanente de Segurança institucional.
Art. 6º As gratificações dos servidores do Núcleo de Inteligência serão pagas obedecendo o art 6º, §1º, da Resolução TJAM nº 09, de 14 de julho de 2021, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento PJ-DAS III.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Núcleo de Inteligência serão indicados pelo Coordenador à Secretaria de Gestão de Pessoa, através do sistema SEI, com efeitos financeiros a contar do recebimento dessa comunicação na SEGEP.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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|
Resolução |
23 |
08/10/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Disciplina o procedimento para a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
08/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3187, FL.
7
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Disciplina o procedimento para a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que os direitos coletivos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5.º, 6.º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer sobre eventuais interesses individuais, especialmente no enfrentamento às pandemias, como a que ocorre no atual contexto;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3.º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, inciso III, alínea “d”, da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI n.º 6.625, do Distrito Federal, pelo e. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Amazonas, conforme dados da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS/AM;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que obriga a comprovação vacinal, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as), advogados(as), jurisdicionados e usuários em geral; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), militares, estagiários(as), voluntários(as), delegatários(as), Juízes(as) leigos(as) e de Paz, ativos, inativos e pensionistas, vinculados(as), mesmo que de forma transitória, ao Poder Judiciário Estadual, assim como para os(as) prestadores(as) de serviços contratados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos que ingressarem nas dependências físicas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja na Capital ou no interior.
§ 1.º Os agentes públicos referidos no caput deverão comprovar, obrigatoriamente, a realização da imunização completa contra a COVID-19 ou apresentar justa causa para não tê-la feito, de forma a permitir o ingresso às instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício regular de suas atividades.
§ 2.º É obrigatório o uso de máscara de proteção para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aqueles(as) que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a COVID-19 ou não apresentarem justa causa para o descumprimento serão impedidos(as) de ingressar e permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 3.º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação COVID19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo(a) servidor(a) público(a) que o recebeu, após a devida verificação.
Art. 4.º Nos casos dos agentes públicos referidos no art. 1.º, para ingresso nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será obrigatório apresentar aos agentes de portaria, a contar do dia 3 de novembro de 2021, a comprovação da vacinação contra COVID-19 ou a apresentação de declaração médica ratificada pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS que aponte justa causa para não ter sido realizada a imunização.
§ 1.º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) possam manter o exercício regular de suas funções públicas de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º Somente será considerada justa causa que isente a vacinação contra a COVID-19 aquela de natureza de saúde.
§ 3.º A declaração médica indicada no caput deverá ser requerida, com os argumentos e documentos comprobatórios, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4.º Excetuam-se das disposições do caput as magistradas, servidoras, estagiárias, voluntárias e prestadoras de serviços contratadas durante o estado gravídico, as quais podem apresentar apenas a comprovação da gravidez, por declaração médica, contendo a assinatura do(a) médico(a) e carimbo com nome e CRM legíveis, ou com certificação digital.
Art. 5.º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles(as) que tomaram a primeira dose, até o curso da imunização completa, com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovados.
Art. 6.º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Judiciário Estadual, deverão apresentar à Divisão de Contratos e Convênios, a declaração assinada por seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, até o dia 27 de outubro de 2021, registrando que todos os(as) seus(suas) prestadores(as) de serviços estão vacinados contra a COVID-19, ressalvados os casos em que aguardam a(s) próxima(s) dose(s).
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 7.º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas Leis que regem a Magistratura Nacional, os(as) Servidores(as) Públicos(as) Civis do Estado do Amazonas, os(as) Prestadores(as) de Serviços Terceirizados, ou norma específica, conforme estabelecido no § 4.º, do art. 3.º, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Após a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será instaurado processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo(a) servidor(a) público(a), que ficará sujeito às penalidades previstas em lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8.º O descumprimento do estabelecido no art. 6.º ou a apresentação de declaração falsa pelas empresas prestadoras de serviços, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em lei ou contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9.º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra COVID19 ou na declaração médica de contraindicação, o agente público será convocado(a) para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito(a) aos procedimentos disciplinares e respectivas sanções previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas poderão editar normas complementares visando a execução das disposições deste regulamento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente ao Contrato n.º _____/_____ , celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, cujo objeto é ________________________ [denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.° ________________________, por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a) __________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.° __________________, expedida pelo(a) e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o n.° _____________________, DECLARA, que todos seus prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado, estão vacinados contra a COVID-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo Município onde residem.
Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na caderneta de vacinação para tomar a(s) próxima(s).
______/AM, ___ de ______________ de ____.
______________________________________________
Representante Legal da Empresa
(Nome, cargo e carimbo da empresa)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
405 |
04/10/2021 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o parágrafo único do artigo 130 e o item 6 do Artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016-CGJ/AM, em específico quanto a cobrança de ITBI no ato do registro imobiliário e Escrituras públicas relacionados a cessões de direito. |
Disponibilizado no DJE de
07/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3186, FL.
9
PROVIMENTO N.° 405/2021-CGJ/AM
Altera o parágrafo único do artigo 130 e o item 6 do Artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016-CGJ/AM, em específico quanto a cobrança de ITBI no ato do registro imobiliário e Escrituras públicas relacionados a cessões de direito.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO os termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 2.571/2019 e Decisão Plenária do STF de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nº 1.294.969.
CONSIDERANDO o Parecer nº 526/2021-Juiz C. Aux.2 de fl s. 122 e a Decisão da Excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça de fls. 123/124, nos autos de nº 0203365-29.2020.8.04.0022.
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR o parágrafo único do artigo 130 e item 6 do artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016 – CGJ/AM , cuja redação será a seguinte:
“Artigo 130. (...) Parágrafo único: Em relação ao ITBI, os tabelionatos deverão levar em consideração o fator gerador, bem como os termos do artigo 15, inciso I da Lei Municipal nº 2.571/2019.
“Artigo 422 (...) inciso III (...) 6) menção, quando houver ou se for o caso, ao recolhimento ou isenção do ITBI e/ou ITCMD, levando em consideração o fator gerador da obrigação tributária. (Alteração feita nos termos do artigo 15, inciso I da Lei Municipal nº 2.571/2019.
Art. 2°. - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus/AM, 04 de outubro de 2021.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1750 |
30/09/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. |
Disponibilizado no DJE de
01/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3182, FL.
5
PORTARIA Nº 1750, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 70, I, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 335 de 29 de setembro de 2020, que institui a política pública para a governança e gestão do processo judicial eletrônico, integrando os Tribunais, com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 252, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o modelo de governança e gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a determinação prevista no art. 8º da Portaria CNJ nº 252/2020, a qual estabelece que os tribunais devem constituir Comitês Gestores locais das ações previstas a plataforma PDPJ-Br; e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id. 0345792), exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2021/000017505-00,
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIRo Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Comitê Gestor Local contará com a seguinte composição:
I - um(a) Desembargador(a) indicado(a) pela Presidência do TJAM, que irá presidir o Comitê;
II - um(a) Juiz(a) Auxiliar(a) da Presidência;
III - um(a) Juiz(a) Auxiliar(a) da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC/TJAM;
V - um(a) Representante da Defensoria Pública do Amazonas;
VI - um(a) Representante do Ministério Público de Amazonas;
VII - um(a) Representante da Ordem do Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
Art. 3º São atribuições do Comitê de Gestor Local:
I - avaliar as necessidades de evolução e correção dos microsserviços e módulos da PDPJ-Br;
II - propor a organização da estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;
III - divulgar as ações da PDPJ-Br no âmbito da respectiva jurisdição;
IV - apresentar ao Comitê Gestor Nacional a proposta de plano de ação para a implantação da PDPJ-Br no tribunal;
V - acompanhar a execução do plano de ação, avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento aprovado;
VI - monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas identificadas.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor Local serão ordinárias, realizadas bimestralmente, e extraordinárias quando demandadas, de modo virtual ou presencial, com registro das deliberações em ata para conhecimento público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1735 |
29/09/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o procedimento a ser adotado na solicitação de cadastro/alteração de usuários no sistema de alvará eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3181, FL.
2
PORTARIA Nº 1735, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o procedimento a ser adotado na solicitação de cadastro/alteração de usuários no sistema de alvará eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a Portaria nº. 1.484, de 10 de julho de 2020, que instituiu a Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação. CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM;
CONSIDERANDO a necessidade de ratificação/retificação do cadastro de usuários do sistema de alvará eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER que a solicitação/alteração do cadastro de usuários no sistema de alvará eletrônico deverá seguir o seguinte procedimento:
I. A solicitação do cadastro/alteração de usuário no sistema de alvará eletrônico deverá ser realizada via sistema de processos administrativos – SEI e direcionado à Secretaria de TIC do TJAM – SETIC.
II. O ofício deve ser assinado digitalmente, pelo Magistrado titular da Vara, podendo para tanto utilizar, ou a assinatura eletrônica do próprio sistema SEI ou o Token de assinatura pessoal.
III. O ofício deverá informar qual o perfil do sistema deverá ser liberado para o usuário conforme descrição abaixo:
a. Perfil de Diretor: Possibilita a utilização das Funções de cadastro e expedição de alvarás eletrônicos à instituição financeira.
b. Perfil de usuário comum: Possibilita a utilização da função de cadastro de alvarás, não permitindo a expedição do mesmo.
IV. No caso de documentos em formato PDF, estes deverão estar assinados digitalmente através do token pessoal do Magistrado da Vara.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1683 |
22/09/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM. |
Disponibilizado no DJE de
22/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3175, FL.
8
PORTARIA Nº 1.683, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Recomendação nº 73, de 20 de agosto de 2020 do CNJ – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção de medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 34º e 35º da Resolução CNJ nº 396, de 07 de junho de 2021, que revogam as Resoluções CNJ nº 360, 361, 362 de 2020, e os artigos nº 39 e 40 da Resolução 370/2021;
CONSIDERANDO os demais assuntos pertinentes à Resolução CNJ nº 396 de 07/06/2021 para formação do Comitê; e
CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Definir e instituir o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o qual contempla:
I – temas relacionados à segurança da informação, de forma ampla, que sejam essenciais para segurança cibernética;
II – segurança física e proteção de dados pessoais e institucionais, nos aspectos relacionados à cibersegurança;
III – segurança física e proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral;
IV – ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade de dados e de informações;
V – ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade das atividades fim e administrativas do TJAM;
VI – ações de planejamento, de sistematização e de normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética;
VII – ações de comunicação, de conscientização, de formação de cultura e de direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética;
VIII – ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de tecnologia da informação e comunicação que atuam na área de segurança cibernética;
IX – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Judiciário do Estado do Amazonas com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;
XI – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XII – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e nas normas internas;
XIII – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO CGSIPD
Art. 2° O CGSIPD tem como diretrizes:
I - o aprimoramento do nível de maturidade em segurança cibernética no TJAM, abrangendo os aspectos fundamentais da segurança da informação para o aperfeiçoamento necessário à consecução desse propósito,
II - a implementação e aplicação da Lei de Proteção de Dados no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
III - a continuidade das atividades previstas na Portaria nº 1.933, de 23 de setembro de 2020, que instituía o Comitê Gestor de Proteção de Dados
Art. 3º Para a concretização dos objetivos da segurança cibernética estabelecidos para o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), utilizar-se-á a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética para nortear a visão, os objetivos e as ações capazes de conduzir o TJAM a um ambiente desenvolvido, resistente e seguro.
CAPÍTULO III
DA VISÃO, DAS FINALIDADES E DAS AÇÕES DO CGSIPD
Art. 4° A visão do CGSIPD consiste em promover ações que alcem o TJAM à excelência em segurança cibernética.
Art. 5° São finalidades do CGSIPD:
I – tornar o TJAM mais seguro e inclusivo no ambiente digital;
II – aumentar a resiliência às ameaças cibernéticas;
III – criar mecanismos em que o TJAM consiga estabelecer governança de segurança cibernética e fortalecer a gestão e coordenação integrada de ações de segurança cibernética;
IV – permitir a manutenção e a continuidade dos serviços, ou o seu restabelecimento em menor tempo possível.
Art. 6° As ações devem ser estabelecidas com a finalidade de possibilitar o alcance dos objetivos e devem ser basear no estágio de maturidade geral do TJAM.
Art. 7º O TJAM deve colocar em prática as ações para o pleno alcance dos objetivos do CGSIPD.
Parágrafo único. O engajamento da alta administração do TJAM é essencial para a consecução das finalidades e das medidas de proteção ao serviço, sobretudo quando implicarem a necessidade de rápida suspensão do acesso ao público, para evitar o alastramento de ataque cibernético e conter os danos.
Art. 8° São ações do CGSIPD:
I – fortalecer as iniciativas de governança cibernética e proteção de dados;
II – elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas;
III – estabelecer rede de cooperação do TJAM para a segurança cibernética e proteção de dados;
IV – estabelecer modelo centralizado de governança cibernética nacional.
Art. 9° Para fortalecer as ações de governança cibernética e proteção de dados, deve-se estabelecer um sistema de gestão em Segurança da Informação baseado em riscos, de acordo com a recomendação do CNJ.
Art. 10. Para elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas, deve-se:
I – estabelecer todas as ações que possibilitem maior eficiência, ou seja, capacidade de responder de forma satisfatória a incidentes de segurança, permitindo a contínua prestação dos serviços essenciais ao TJAM;
II – instituir e manter a Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética;
III – elaborar e aplicar processo de resposta e tratamento a incidentes de segurança cibernética que contenha, entre outros, procedimento de continuidade do serviço prestado e seu rápido restabelecimento, além de comunicação interna e externa;
IV – utilizar tecnologia que possibilite a análise consolidada dos registros de auditorias coletados em diversas fontes de ativos de informação e de ações de usuários, permitindo automatizar ações de segurança e oferecer inteligência à análise de eventos de segurança;
V – utilizar tecnologia que permita a inteligência em ameaças cibernéticas em redes de informação; especialmente em fóruns, inclusive da iniciativa privada e comunidades virtuais da internet;
VI – providenciar a realização de cópias de segurança atualizadas e segregadas de forma automática em local protegido, em formato que permita a investigação de incidentes;
VII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relativos aos ativos sob sua jurisdição, incluindo ambientes centralizados, endpoints, equipamentos intermediários ou finais conectados em rede ou a algum sistema de comunicação, inclusive computadores portáteis e telefones celulares;
VIII – elaborar requisitos específicos de segurança cibernética relacionados com o trabalho remoto;
IX – adotar práticas e requisitos de segurança cibernética no desenvolvimento de novos projetos, tais como dupla verificação do acesso externo;
X – realizar, ao menos semestralmente, avaliação e testes de conformidade em segurança cibernética de forma a aferir a eficácia dos controles estabelecidos;
XI - realizar prática em gestão de incidentes e efetivar o aprimoramento contínuo do processo;
XII – estabelecer troca de informações e boas práticas com outros membros do poder público em geral e do setor privado com objetivo colaborativo.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE COOPERAÇÃO DO TJAM NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Art. 11. Seguindo recomendação do CNJ, o TJAM deve integrar uma rede de cooperação na área de segurança cibernética que deve:
I – promover ambiente participativo, colaborativo e seguro no TJAM, por meio do acompanhamento contínuo e proativo das ameaças e dos ataques cibernéticos;
II – estimular o compartilhamento de informações sobre incidentes e vulnerabilidades cibernéticas;
III – realizar exercícios cibernéticos com a participação de múltiplos entes;
IV – fortalecer o funcionamento do CGSIPD no TJAM;
V – aperfeiçoar a estrutura judiciária para o aprimoramento de investigações de crimes cibernéticos;
VI – incentivar a criação e a atuação de Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética no TJAM;
VII – emitir alertas e recomendações de segurança cibernética;
VIII – ampliar parceria com outros órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do setor privado e do meio acadêmico, com vistas a elevar, de modo geral, o nível de segurança cibernética.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos objetivos estabelecidos, se o TJAM detectar incidentes de segurança cibernética deverá reportá-los ao CGSIPD.
Art. 12. Compete à alta administração do TJAM realizar a governança da segurança da informação e proteção de dados, especialmente:
I – implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética e proteção de dados do TJAM;
II – destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação e proteção de dados;
III – aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação e proteção de dados.
Art. 13. Ao CGSIPD caberá:
I – assessorar a alta administração do TJAM em todas as questões relacionadas à segurança da informação e proteção de dados;
II – propor alterações na política de segurança da informação e deliberar sobre assuntos a ela relacionados, incluindo atividades de priorização de ações e gestão de riscos de segurança;
III – propor normas internas relativas à segurança da informação e proteção de dados;
IV – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação e proteção de dados;
V – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo único. O CGSIPD será coordenado pela autoridade responsável pela segurança da informação no TJAM, nomeado por seu Presidente.
Art. 14. O CGSIPD deve ser uma estrutura subordinada diretamente à alta administração do TJAM e desvinculada da área de TIC;
§ 1º O titular do CGSIPD será o responsável pela gestão das atividades do CGSIPD será o gestor de segurança da informação do órgão.
§ 2º O coordenador gestor de segurança da informação terá as seguintes atribuições:
I – instituir e gerir o Sistema de Gestão de Segurança da Informação;
II – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;
III – planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação com as demais unidades do órgão;
IV – implantar procedimento de tratamento e resposta a incidentes em segurança da informação;
V – observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis em consonância com os princípios e as diretrizes desta Resolução e da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA DO TJAM
Art. 15. São princípios do CGSIPD:
I – segurança jurídica;
II – respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção de privacidade e o acesso à informação;
III – visão abrangente e sistêmica da segurança cibernética;
IV – integração, cooperação e intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança cibernética entre o TJAM e o meio acadêmico;
V – educação e inovação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança cibernética;
VI – orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
VII – prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;
VIII – articulação entre as ações de segurança cibernética e de proteção de dados e ativos de informação;
IX – garantia ao sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado;
X - inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 16. São objetivos do CGSIPD:
I – contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio de ações de segurança cibernética, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
III – aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança cibernética;
IV – fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança cibernética;
V – fortalecer a cultura de segurança cibernética no âmbito do TJAM;
VI – aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética no TJAM;
VII – orientar ações relacionadas às atividades de:
a) gestão em segurança da informação;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) tratamento das informações com restrições de acesso;
d) proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, em conformidade com legislação específica;
e) prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos;
f) gestão e operação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;
g) estabelecimento dos níveis de maturidade em segurança cibernética;
h) estabelecimento de processo transparente de comunicação e respostas a incidentes entre o poder público e a sociedade.
Art.17. São instrumentos do CGSIPD:
I – a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do TJAM;
II – o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos no âmbito do TJAM;
III – o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do TJAM;
IV – o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do TJAM.
§ 1º Os protocolos previstos neste artigo deverão ser revisados, sempre que necessário, por ato do Presidente do TJAM.
§ 2º Além dos protocolos previstos nesta Portaria, serão aprovados por ato do Presidente do TJAM os Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética.
Art. 18. Considerado o incidente como crise cibernética, o CGSIPD deverá ser acionado, nos termos do Protocolo de Gerenciamento de Incidentes e de Crises Cibernéticas.
Art. 19. O TJAM deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:
I – realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;
II – criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;
III – promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;
IV – estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;
V – utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas;
VI – comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do TJAM.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS DO TJAM
Art. 20. A aplicação desta Política de Proteção de Dados será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça do Amazonas é realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Parágrafo único. Em atendimento a suas competências legais, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá, no estrito limite de suas atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.
Art. 22. O Tribunal de Justiça do Amazonas mantém contratos com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações, os quais poderão, conforme o caso, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível e ser consultada pelos interessados.
Art. 23. A responsabilidade do Tribunal de Justiça do Amazonas pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.
Art. 24. O Tribunal de Justiça do Amazonas zela para que o Titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.
Art. 25. O Tribunal de Justiça do Amazonas é o Controlador dos dados pessoais por ele tratados, nos termos das suas competências legal e institucional.
Art. 26. O Tribunal de Justiça do Amazonas pode, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados a seus fornecedores. Os provedores de tais serviços serão considerados Operadores e deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão, mas não se limitarão aos seguintes:
I - assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pelo TJAM.
II - apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais e de compromissos;
III - manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar;
IV - seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pelo TJAM;
V - facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade respectiva e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao TJAM, mediante solicitação;
VI - permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções do TJAM ou de auditor independente autorizado por ele autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;
VII - auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo TJAM de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
VIII - comunicar formalmente e de imediato ao TJAM a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
IX - descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o TJAM, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.
Art. 27. O Encarregado do Tribunal de Justiça do Amazonas será nomeado pela Presidência e observará todas as competências previstas no artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. Os dados do Encarregado serão divulgados no sítio eletrônico do TJAM.
Art. 28. O Encarregado deverá contar com apoio efetivo deste para o adequado desempenho de suas funções.
Art. 29. A proteção de dados pessoais de magistrados e de servidores deverá observar as condições determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma da legislação e regulamentação vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A EASTJAM e a SETIC devem providenciar a disponibilização de curso autoinstrucional de capacitação para os integrantes da CGSIPD acerca da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 31. A EASTJAM, ouvido o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), deverá publicar campanhas permanentes e periódicas para conscientizar os magistrados e servidores acerca da legislação de proteção de dados, com a disponibilização de manuais com orientações e, ainda, a oferta de cursos de capacitação.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.933, de 23 de setembro de 2020, que instituía o Comitê Gestor de Proteção de Dados, bem como as demais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
21/09/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
22/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3175, FL.
48
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 308 e 309, de 11 de março de 2020, que organizam as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, definem parâmetros para a instituição do Programa de Qualidade da Auditoria Interna e outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Secretaria de Auditoria Interna aos termos das Resoluções retromencionadas;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento necessário para o desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;
CONSIDERANDO os conceitos e a metodologia utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Controladoria Geral da União para instituição dos seus Programas de Qualidade; e
CONSIDERANDO a métrica e as fórmulas de cálculo utilizadas no Programa de Avaliação de Qualidade do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna – PGMQ da Secretaria de Auditoria Interna, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente, destinadas a avaliar a qualidade, produzir informações gerenciais, promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e dos produtos decorrentes das ações de controle empreendidas, orientar quanto às necessidades de capacitação ofertadas aos servidores, bem como executar auditorias que atendam às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º O PGMQ deve alcançar as ações de programação, de planejamento, de execução dos trabalhos, de reporte dos resultados, de divulgação e de acompanhamento das recomendações.
Parágrafo único. As etapas das ações previstas no caput deste artigo deverão aferir a conformidade dos trabalhos com as disposições previstas no Estatuto e no Código de Ética da Secretaria de Auditoria Interna, como também com os planos anuais e de longo prazo de auditoria.
Art. 4º Os resultados do PGMQ devem fundamentar as decisões quanto ao processo de aprimoramento de servidores, de sistema de auditoria e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.
Art. 5º O PGMQ considera como tipos de avaliações internas e externas, com metodologia por meio de questionários, as seguintes:
I - Avaliações internas:
a) avaliação contínua, que tem a finalidade de análise de processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento, execução, coordenação, comunicação dos resultados, monitoramento e interação com os auditados; e
b) avaliação periódica, a qual se destina a verificar a qualidade do desempenho contínuo e as oportunidades de melhoria nos processos e procedimentos de auditoria interna e, ainda, identificar e validar os objetivos e critérios usados no PGMQ, para determinar se eles ainda estão atualizados, adequados e válidos.
II – Avaliações externas.
Art. 6º As avaliações internas, na forma de avaliação contínua, contemplam, entre outras, as seguintes atividades:
a) checklists ou ferramentas de automação para avaliar a conformidade dos auditores internos com as práticas e procedimentos estabelecidos e garantir consistência na aplicação das normas de desempenho;
b) feedback de clientes de auditoria interna e outros stakeholders em relação à eficiência e eficácia da equipe de auditoria interna. Poderá ser solicitado feedback imediatamente após o trabalho de auditoria ou periodicamente, por meio de ferramentas de pesquisa ou conversas entre o Secretário de Auditoria Interna e a gestão;
c) utilização de indicadores de desempenho (KPAs) da equipe e do trabalho de auditoria, como o número de auditores internos certificados na equipe, seus anos de experiencia em auditoria interna, o número de horas de desenvolvimento profissional contínuo obtidas durante o ano, a tempestividade dos trabalhos de auditoria e a satisfação dos stakeholders. Ainda, outras métricas, como: de orçamento de projetos, sistemas de ponto e a conclusão do plano de auditoria podem ajudar a determinar se a devida quantidade de tempo é investida em todos os aspectos do trabalho de auditoria. A variação entre valor orçado e valor real também pode ser uma métrica valiosa para determinar a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 1º A avaliação contínua, na perspectiva da equipe de auditoria interna, será realizada logo após o encaminhamento das recomendações finais, em até 3 (três) dias úteis;
§ 2º A avaliação contínua, na perspectiva do Secretário da Unidade de Auditoria Interna, será realizada logo após o encaminhamento das recomendações finais, em até 3 (três) dias úteis; pode, ainda, o titular da unidade designar servidores com experiência apropriada para realizar a avaliação.
§ 3º A avaliação contínua, na perspectiva da unidade auditada, seguirá a metodologia de questionários, Anexo II, os quais serão encaminhados a todos os interessados, em até 3 (três) dias úteis, após o encerramento de cada auditoria/consultoria, considerando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para serem respondidos, a partir da data de sua disponibilização.
Art. 7º As avaliações internas, na forma das avaliações periódicas, serão objeto de questionários de avaliação em duas perspectivas, compreendendo, assim, a avaliação da própria unidade de auditoria interna e, também, a avaliação na perspectiva da Administração, conforme Anexo II.
§ 1º A avaliação periódica, na perspectiva da unidade de auditoria interna, será realizada anualmente e conduzida por equipe de auditoria capacitada, designada para este fim.
§ 2º A avaliação periódica, na perspectiva da Administração, será realizada pela alta Administração, a cada 2 (dois) anos, abordando aspectos relacionados aos serviços prestados pela Secretaria de Auditoria Interna.
Art. 8º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis.
§ 1º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).
§ 2º As avaliações externas da atividade de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ocorrerão na forma de autoavaliação, realizada pela própria Secretaria de Auditoria Interna e validada por órgão externo e independente.
§ 3º A validação da autoavaliação, referida no parágrafo anterior, será realizada por meio de termo de cooperação técnica firmado com, no mínimo, 2 (dois) órgãos da Administração Pública, a serem designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, após convite.
§ 4º A Administração poderá definir a quantidade de convites a serem encaminhados, não podendo ser em quantidade inferior a 10 (dez); não havendo interesse dos órgãos convidados, a Administração poderá optar por contratação de empresa privada que atenda o disposto no § 2º, deste artigo.
Art. 9º Os resultados do PGMQ devem ser reportados, pela Secretaria de Auditoria Interna, anualmente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;
b) o nível de capacidade da Unidade de Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM;
c) as oportunidades de melhoria identificadas;
d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;
e) os planos de ação corretiva, se for o caso;
f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
Art. 10 Os casos de não conformidade com a Resolução n. 20/2020 – TJAM, que causem prejuízo nos procedimentos de avaliação da atividade de auditoria interna, devem ser comunicados pelo Secretário da Unidade de Auditoria Interna ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art.11 A escala de avaliação interna, a avaliação das auditorias/consultorias, o cálculo de pontuação de cada questionário e o cálculo de pontuação da unidade de auditoria compõem o Anexo I desta Resolução, nos termos do Programa de Avaliação de Qualidade da Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12 Os questionários de avaliações contínua e periódica, formatados com base no Programa de Avaliação de Qualidade da Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça, compõem o Anexo II, desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de setembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os anexos constam na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.
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Resolução |
21 |
21/09/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Manual de Consultoria da Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
22/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3175, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Aprova o Manual de Consultoria da Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1ºAPROVAR o Manual de Consultoria da Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de setembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*O anexo consta na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.
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Provimento |
404 |
20/09/2021 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
22/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3175, FL.
16
PROVIMENTO N° 404/2021-CGJ/AM
Consolidado com as alterações pelos Provimentos 455/2024. e 508/2025.
Institui o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do AMAZONAS.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício das atribuições previstas no art. XX, inciso XX, alíneas d e f, incisos XIII, XXIV e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para estabelecer diretrizes e fl uxos de trabalho para as Unidades Jurisdicionais de 1º Grau;
CONSIDERANDO a necessidade de prover os Juízes e Órgãos de Jurisdição de informações, estudos, análises e identificação de demandas;
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento das ações predatórias, as quais são causa de desvio de dinheiro público para atividades irregulares, prejudicando o funcionamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a aprovação no 75º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, da Carta de Belo Horizonte, de 30.6.2017, que estabeleceu a criação do NUMOPEDE como diretriz para as Corregedorias-Gerais de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, no âmbito da Corregedoria da Justiça do Estado do Amazonas, com as seguintes atribuições:
I – monitorar demandas dos serviços judiciários, notariais e de registro;
II – identificar demandas fraudulentas ou predatórias, bem como outros eventos potencialmente atentatórios à dignidade da justiça, que possam comprometer a funcionalidade, eficiência e correção dos serviços judiciários, notariais e de registro;
III – identificar e monitorar ações judiciais repetitivas ou com potencial de repetitividade;
IV – centralizar as informações sobre a distribuição de novas ações judiciais, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas;
V – apoiar os Juízos na identificação de demandas consideradas inadequadas ou repetitivas, orientando-os quanto às medidas saneadoras e preventivas que possam ser tomadas;
VI – extrair, colher e tratar os dados estatísticos e correicionais, bem como deliberar sobre a disponibilização de informações aos Juízos;
VII – elaborar estudos e divulgar subsídios técnicos, destinados à melhoria dos serviços judiciários;
VIII – identificar e difundir as boas práticas relacionadas à sua esfera de atuação;
IX – tomar as providências necessárias para averiguação dos casos submetidos à sua apreciação, inclusive com a solicitação de informações a outros órgãos públicos e entidades privadas;
X – propor ao Corregedor-Geral de Justiça a realização de diligências e a comunicação de fatos relevantes às autoridades competentes;
XI – sugerir a celebração de termo de cooperação técnica, científica ou operacional, em especial:
a) com outros órgãos do Poder Judiciário;
b) com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, a Receita Federal, as Polícias Judiciárias e órgãos de Segurança Pública e de proteção ao crédito.
XII – realizar atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 2º – O NUMOPEDE será composto por:
I – 3 (três) Juízes Corregedores Auxiliares;
II – 4 (quatro) Juízes de Direito, sendo:
a) 1 (um) Juiz de Direito titular de Vara Cível da capital;
b) 1 (um) Juiz de Direito dos Juizados Especiais da capital;
c) 1 (um) Juiz de Direito do interior do Estado;
d) 1 (um) Juiz de Direito dos Juizados Especiais do interior do Estado;
III – 1 (um) servidor da Estatística da CGJ;
III – Secretário-Geral da CGJ, sem ônus a este Poder Judiciário; (Redação dada pelo Provimento n. 508, de 2025)
IV – 1 (um) servidor da Comissão de Correição;
IV – 7 (sete) servidores deste egrégio Tribunal de Justiça, com ônus a este Poder Judiciário; (Redação dada pelo Provimento n. 508, de 2025)
V – 2 (dois) assessores da Corregedoria; e
V – (revogado); (Redação dada pelo Provimento n. 508, de 2025)
VI – Secretário-Geral da CGJ.
VI – (revogado). (Redação dada pelo Provimento n. 508, de 2025)
§1º – Os integrantes do NUMOPEDE serão indicados e designados pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§2º – A presidência do NUMOPEDE será indicada pelo Corregedor-Geral de Justiça dentre os Juízes Corregedores Auxiliares.
§3º – O NUMOPEDE contará com o apoio de servidores de outras unidades do Tribunal, a critério do presidente do Núcleo.
Art. 3º – As reuniões serão designadas pelo presidente do NUMOPEDE.
Art. 4º – Todos os Juízes poderão comunicar ao NUMOPEDE situações que possam configurar demanda repetitiva ou com potencial de repetitividade, além de ações fraudulentas ou predatórias, dentre outras que possam afetar, de forma global, o bom desempenho das atividades jurisdicionais.
§1º – A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, preferencialmente, por meio de procedimento administrativo aberto diretamente no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, ou excepcionalmente, por encaminhamento ao e-mail institucional do NUMOPEDE, e deverá estar acompanhada de todos os dados e documentos disponíveis.
§2º – Os procedimentos abertos no SEI na forma deste artigo deverão ser autuados no nível de publicidade “restrito”, podendo haver alteração posterior para “sigiloso”, por deliberação dos membros do NUMOPEDE.
Art. 5º – O NUMOPEDE se reunirá por convocação de seu presidente, ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O NUMOPEDE deverá confeccionar, a cada semestre, relatório analítico de sua atuação, com as ações e os trabalhos desenvolvidos no período, o qual será submetido à Corregedoria de Justiça, para aprovação e eventuais providências.
Art. 5º-A. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas solicitará, semestralmente e via formulário eletrônico, informações dos magistrados e magistradas da primeira instância, quanto aos perfil de demandas, observados os critérios indicados pelo Numopede. (Incluído pelo Provimento n.º 455, de 2024)
§1º Os dados solicitados deverão ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado. (Incluído pelo Provimento n.º 455, de 2024)
§2º No prazo assinalado no parágrafo anterior, estão compreendidas as pesquisas sobre diagnóstico das unidades judiciárias, expedientes do Numopede e preenchimento de formulários devolutivos, salvo quando expressamente estabelecido prazo diverso. (Incluído pelo Provimento n.º 455, de 2024)
Art. 6º – Os fatos que guardarem pertinência com as atribuições de órgãos julgadores colegiados ou do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP serão a estes informados, para adoção das providências no seu âmbito de atuação.
Art. 7° – Os casos não previstos nesta Portaria e as dúvidas sobre a competência do NUMOPEDE para tratar determinada demanda, serão dirimidos pela Corregedoria da Justiça.
Art. 8° – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
14/09/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprovar anteprojeto de lei complementar que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17/97 e dá outras providências |
Disponibilizado no DJE de
15/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3170, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Aprovar anteprojeto de lei complementar que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17/97 e dá outras providências
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos tribunais, prevista no art. 99, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça do Amazonas determinar a instalação de varas, nos termos do art. 31, XVIII, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em inspeção realizada no ano de 2019, identificou que o Tribunal de Justiça do Amazonas, inconstitucionalmente, disciplinou, por meio da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017, matéria relativa à LOMAN (critérios de remoção), tendo instaurado o Pedido de Providências n. 0009853-96.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 0009853-96.2019.2.00.0000, determinou a suspensão das remoções de Juízes Auxiliares de 2ª. Entrância realizadas nos moldes da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a antiguidade na carreira e na entrância dos juízes auxiliares que não contribuíram para o vício detectado pela Corregedoria Nacional de Justiça; e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o provimento das vagas abertas e a serem criadas ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o anteprojeto de Lei Complementar anexo, que acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n.° 17/97.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada ao Legislativo Estadual para inauguração do procedimento legislativo.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de setembro de 2021
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
01/09/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2020 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3163, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 19, de 01 de setembro de 2021.
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2020 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1ºAPROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2020, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 31 de agosto de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES – EXERCÍCIO 2020
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTRODUÇÃO
Em conformidade com o artigo 4° da Resolução nº 308 CNJ, com o artigo 8º da Resolução nº 20/2020 TJAM (Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas), bem como em harmonia com as boas práticas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para o alcance da transparência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emite este relatório anual das atividades desempenhadas no ano 2020, nas gestões do Excelentíssimo Senhor Desembargador Yedo Simões de Oliveira (Jan-Jul), e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira (Jul-Dez), na referida Unidade, para deliberação do Pleno deste Tribunal de Justiça.
RESULTADO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA 2020:
O Plano Anual de Auditoria – PAA do TJAM, aprovado por meio da Portaria nº 1068/20 GABPRES, para o exercício de 2020 – elaborado em observância ao disposto no art. 74 da Constituição Federal; no art. 39 da Constituição do Estado do Amazonas; no art. 1º, § 1º, da Resolução 86/2009 CNJ e no art. 9º da Resolução 171/2013 CNJ – teve como base as diretrizes definidas no Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP 2018-2021. Vale observar que o PAA está disponível para consulta no Portal da Transparência do Tribunal de Justiça do Amazonas (Planos Anuais de Auditoria). Foram previstas as seguintes auditorias, a seguir detalhadas com os respectivos resultados:
01. Acompanhamento do Processo de Prestação de Contas Anual – Exercício 2019
Objetivo: Avaliar o cumprimento dos aspectos formais da documentação reportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, inclusive, seu Fundo de Modernização e Reaparelhamento, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante a legislação regente.
Status: Realizada. O respectivo processo se encontra em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Processos administrativos: 2021/001836 e 2021/001837.
Resultado da Auditoria: Realizados os trabalhos de avaliação, especialmente quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, certificou-se o cumprimento pelas unidades gestoras (TJAM e FUNJEAM) dos requisitos formais exigidos pela legislação regente, considerando que não foram identificados erros ou impropriedades de natureza formais nos demonstrativos contábeis reportados; também não foram identificados erros relevantes no reporte das informações relativas a contratos e licitações; e, por fim, a desconformidade identificada no reporte de informações patrimoniais (inventário) encontra-se em regularização.
02. Auditoria Coordenada pelo CNJ – Acessibilidade dos Tribunais e Conselhos
Objetivo: Mapear o grau de acessibilidade do Poder Judiciário e propor encaminhamentos, a fim de promover a ampliação do acesso à Justiça às pessoas com deficiência.
Status: Esta auditoria é decorrente de ação Coordenada nacionalmente pelo CNJ. A previsão de sua execução foi suspensa em 2020, em razão da pandemia da Covid-19. Em 2021, foi retomada, reduzindo, no entanto, seu escopo, o qual irá se restringir à “Acessibilidade Digital”. Novo período de execução: julho a setembro de 2021.
Resultado Parcial da Auditoria: Elaboração de Manual de Bolso de Procedimentos de Auditoria a ser apresentado nas reuniões preliminares às unidades auditadas, assim como a sua apresentação à Secretaria-Geral de Administração e divulgação por meio da Divisão de Imprensa e Divulgação do TJAM. Testes realizados com os instrumentos informatizados indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
03. Auditoria em Tecnologia da Informação – PETIC
Objetivo: Aferir os resultados da política de Tecnologia da Informação e Comunicação no alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal.
Status: Emitido Relatório Final de Auditoria. Encaminhado à Presidência para conhecimento. Processos nº 2019/000024413-00 e 2020/000020294-00.
Resultado da Auditoria: No relatório de auditoria foram propostas três recomendações base: [1] a elaboração de cronograma de verificação e comunicação pela Unidade auditada, à alta Administração do Tribunal, do resultado dos indicadores estabelecidos e o meio pelo qual a comunicação será executada (processos administrativos, ofícios, atas de reuniões etc.). Recomendou-se ainda à alta Administração que avalie os dados apresentados e os considere em sua tomada de decisão; [2] a designação formal (por meio de ato interno da Unidade, e.g., por meio de processo administrativo) de responsabilidade a servidor pela mensuração dos indicadores previstos no PETIC; [3] que se procedesse à mensuração dos indicadores previstos no PETIC na periodicidade prevista em tal instrumento de gestão.
04. Auditoria em Tecnologia da Informação – LGPD
Objetivo: Avaliar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no TJAM.
Status: Emitido Relatório Final de Auditoria. Processo nº 2020/000013541-00. Documento nº 0258190
Resultado da Auditoria: Após as análises da auditoria, verificou-se que o TJAM, por meio da Portaria nº 1.933, de 23 de setembro de 2020 (DJE de 23/09/2020, fl. 03), instituiu o Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (Questão 1 de Auditoria). Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas publicou o Provimento nº 385/2020-CGJ/AM (DJE de 14/12/2020, fl. 19), que dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República (Questão 11 de Auditoria). Para dar prosseguimento à adequação do TJAM à LGPD, foi recomendado por esta Secretaria de Auditoria Interna – SAI que o TJAM, por intermédio do CGPD e dos setores/divisões da estrutura administrativa, proceda à execução das ações previstas no Plano de Ação elaborado por esta Secretaria de Auditoria Interna. O plano de ação serve como instrumento de recomendação da auditoria e pode ser revisto pelo CGPD, em relação aos setores responsáveis, colaboradores, e datas de início e término das ações previstas. O plano serve como instrumento de acompanhamento.
05. Auditoria de Conformidade em Obras e Serviços de Engenharia
Objetivo: Aferir a aderência dos processos de obras públicas no âmbito do Tribunal ao que regem a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e à Resolução n. 114/2010 do CNJ.
Status: A auditoria sofreu obstáculos em face da pandemia da Covid-19, porém, foi retomada em maio de 2021. Auditoria em tramitação. Cronograma - Aguardando resposta do Auditado. Processo nº 2021/000012895-00.
Resultado Parcial da Auditoria: Início das atividades de auditoria, nos novos padrões estabelecidos pelas Resoluções nº 308 e 309 CNJ, como também da Resolução nº 20/20 TJAM, já tendo sido realizada a reunião preliminar de acordo com os novos procedimentos. Sugestões de Manuais de Procedimentos de Fiscalização e Alterações Contratuais foram debatidas pela equipe da secretaria com a equipe auditada, em virtude da necessidade da padronização de processos.
06. Auditoria no Processo de Atendimento ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP
Objetivo: Verificar o cumprimento dos prazos e dos procedimentos técnicos relacionados ao reconhecimento, à mensuração, ao registro, à apuração, à avaliação e ao controle do patrimônio público, exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Status: Os trabalhos foram realizados, incialmente, por meio de acompanhamento de gestão. Foi observado na Prestação de Contas Anual 2021, exercício 2020, a inexistência de inventário patrimonial, o qual poderia ocasionar o descontrole patrimonial e a superavaliação de ativos. Em relação às atividades de auditoria, foi solicitado o acesso ao sistema AJURI, o qual instrumentaliza o controle do patrimônio deste Tribunal. O programa de auditoria já foi dado ciência à equipe auditada. Reunião de abertura programada. Processos: 2020/000021186-00 e CPAs 2021/001836 e 2021/001837.
Resultado Parcial da Auditoria: Os trabalhos iniciais recomendaram à Administração a continuidade do processo licitatório que objetiva a contratação de empresa especializada, para a execução do inventário patrimonial, nos termos do Processo CPA n. 2019/25803.
07. Auditoria de Conformidade nos Procedimentos de Licitação
Objetivo: Verificar a legalidade dos processos de Licitação do exercício 2019, nos termos das Leis nº 8.666/93 e 10.520/2002 e da jurisprudência dos tribunais superiores e Tribunal de Contas da União.
Status: As atividades de controle em relação aos procedimentos licitatórios foram geridos pela Coordenadoria de Acompanhamento de Gestão, a qual emitiu notas técnicas quando demandada, bem como expediu recomendações quando observada a desconformidade do processo. Considerada a mudança legislativa das licitações e contratações públicas, no último ano, e estrutural da Secretaria de Controle Interno para Secretaria de Auditoria Interna, as atividades de avaliação (auditoria) serão revistas para o o Plano Anual de 2022, seguindo os novos procedimentos estabelecidos.
Resultado da Auditoria: Em relação ao acompanhamento de gestão, esta Unidade atuou como órgão orientador, inclusive, para elaboração da Resolução que trata da organização de procedimento de aquisição e contratações no âmbito deste Tribunal (Processo CPA 2019/33081).
08. Auditoria no Processo de Elaboração e Divulgação dos Demonstrativos Fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Objetivo: Verificar a conformidade dos demonstrativos fiscais elaborados e disponibilizados pelo TJAM, em atendimento à LRF.
Status: Os trabalhos foram realizados, primeiramente, por meio de acompanhamento de gestão. Os planos orçamentários de médio e curto prazos do TJAM (2016-2019) foram examinados e observou-se que a atividade de planejamento (estratégico) orçamentário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não se refletia nas ações efetivamente implementadas durante o exercício financeiro e, ainda, que as ações consignadas no plano orçamentário anual (operacional) não traduziam fielmente as prioridades da Administração. Em relação às atividades de auditoria, estas foram suspensas, em razão da pandemia da Covid-19, e programadas para serem executadas no exercício de 2021. Processos: 2019/000022937-00.
Resultado Parcial da Auditoria: Os trabalhos iniciais recomendaram à Administração que, por ocasião da elaboração da proposta parcial do Plano Plurianual do Tribunal de Justiça, bem como dos demais planos orçamentários, promovesse uma ampla discussão entre as unidades envolvidas, primando pelo alinhamento entre as ações orçamentárias e o plano estratégico de longo prazo do Órgão, inclusive PETIC e Plano de Obras, bem como que as ações orçamentárias fossem definidas após ampla discussão no Tribunal Pleno deste Poder, objetivando que estas, uma vez consignadas nos planos orçamentários do Tribunal de Justiça, refletissem com razoável certeza as prioridades do Poder Judiciário Amazonense. Recomendações que foram acatadas pela Presidência.
09. Acompanhamento Permanente dos Atos de aposentadoria, Pensão e Admissão de pessoal
Objetivo: Acompanhar os atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão, verificando sua consistência, com base na CF/88: Lei nº 1.762/86: LC nº 30/01; LC nº 17/67.
Status: Emitidas Notas Técnicas de acordo com os atos administrativos publicados.
Resultado da Auditoria: Trouxe à Administração do Tribunal de Justiça a implementação e atualização de procedimentos e rotinas para aplicação em casos semelhantes aos apresentados nas Notas Técnicas expedidas pela, então, Secretaria de Controle Interno. Também proporcionou, por meio das Notas Técnicas lançadas, orientação para casos de contratação de pessoal, evitando-se, por exemplo, cumulação de cargos públicos efetivos e comissionados, nepotismo, questão, esta, que vale apontar, como ferramenta de controle, o novo modelo de declaração de parentesco, instituído em cumprimento ao Relatório da Inspeção nº 0006230- 24.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, conforme processo administrativo SEI nº 2020/000001347-00. Acompanhamento à dispensa dos temporários e nomeação dos concursados.
10. Auditoria Permanente nas Inserções/Alterações no Sistema de Folha de Pagamento do TJAM
Objetivo: Examinar as inserções/alterações no sistema de Folha de pagamento do TJAM.
Status: As atividades de controle em relação às inserções/alterações na folha de pagamento foram geridos pela Coordenadoria de Acompanhamento de Gestão, a qual emitiu notas técnicas quando demandada, bem como expedia recomendações quando observada a desconformidade do processo, como a Nota Técnica nº 10/2020, processo administrativo nº 2020/9195, referente ao desconto de contribuição previdenciária estadual da parcela paga a servidores que perceberam diferença de GAQ - rubrica nº 355; a Nota Técnica 22/2020, processo administrativo nº 2020/013259, que trata do pagamento de verbas rescisórias; a Nota Técnica 03/2020, processo administrativo nº 2020/1620, que trata de inserções no sistema da folha de pagamento sem ato autorizador e amparo legal.
Resultado da Auditoria: Proporcionou à Administração do Tribunal de Justiça a visão específica e macro de informações referentes às despesas, identificadas por “rubricas” no sistema da folha de pagamento utilizado, para que possam analisar se os atos administrativos em vigência suprem a atual necessidade administrativa, principalmente envolvendo o dispêndio de recursos controlados mensalmente para o pagamento de indenizações e vantagens. Resultou também para Administração a atualização de procedimentos e manuais.
11. Fiscalização Permanente nos Processos de Pagamento de Obras/serviços de Engenharia
Objetivo: Analisar os procedimentos de engenharia quanto à sua adequação às normas vigentes, conforme determina a Resolução nº n. 114/10 CNJ, no que concerne à regularidade dos serviços executados e dos valores faturados.
Status: Realizada.
Atos de acompanhamento de Gestão: As avaliações se deram por meio de pareceres técnicos de medição da então Unidade de Controle Interno que até a vigência da redação original da Resolução nº 114/2010 CNJ, junho de 2020, atuava recomendando casos desta natureza. Os exames foram realizados nos seguintes processos CPAs: TJ/AM 2020/004365, TJ/AM 2020/004399, TJ/AM 2020/004866, TJ/AM 2020/007616, TJ/AM 2020/008090, TJ/AM 2020/008092, TJ/AM 2020/008453, TJ/AM 2020/009451, TJ/AM 2020/009528, TJ/AM 2020/010627, TJ/AM 2020/011037. De maneira que a Administração implementou esforços no sentido de promover os tratamentos corretivos pontuais recomendados pela Unidade de Controle Interno em cada caso.
Com o advento da Resolução nº 326 de 26/06/2020 CNJ, que alterou, dentre outros, o texto do artigo 26, da Resolução nº 114/2010 CNJ, as condições para pagamentos de medições tornaram-se independentes da análise da Unidade de Controle Interno, e os processos passaram a ser adstritos à aprovação da fiscalização da obra.
ATIVIDADES DE SECRETARIA
Vale registrar neste relatório a mudança da gestão administrativa na Presidência do Tribunal e, também, na Secretaria de Controle Interno, no mês de julho de 2020. Houve a participação nas atividades de transição da equipe anterior à mudança, quando demandada, como, de forma integral, da nova dirigente. Cumprimento integral do cronograma de reuniões e entrega de documentos no período da transição.
Durante o ano de 2020, a Secretaria atuou, num primeiro momento, como Secretaria de Controle Interno e passou, em março, com a publicação das Resoluções nº 308 e 309 CNJ, a elaborar os procedimentos para transformação da Secretaria de Controle Interno em Auditoria Interna. Para o cumprimento destas resoluções, foram elaborados, a partir de julho de 2020:
1. Orientações para a propositura da alteração da Lei Complementar nº. 69/08, que resultaram na Lei Complementar nº. 213/21, com a alteração da estrutura e das atividades da Secretaria;
2. Minuta do Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (aprovado por meio da Resolução nº 20/20 TJAM);
3. Minuta do Código de Ética de Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Amazonas (aprovado por meio da Resolução nº 19/20 TJAM);
4. Plano de Capacitação (Processo CPA nº . 2021/000635)
5. Início dos trabalhos para elaboração do Plano de Qualidade, entregue em 2021 (Processo SEI 2021/000008699-00, para inclusão em pauta).
Ressalta-se que esta Unidade também participou da Comissão para auditoria extraordinária dos procedimentos de expedição e cumprimento de diligências judiciais, inclusive, dos relatórios de produtividade dos oficiais de justiça das Comarcas do Interior e da Capital, resultando no relatório final juntado ao procedimento CPA n. 2021/004127, o qual se encontra em fase de implementação das medidas recomendas.
Destaca-se que esta Unidade atuou como supervisora das atividades puras de auditoria (avaliação), como órgão de consultoria e, ainda, como assessoria, principalmente, na transição das atividades de controle interno para auditoria interna. Esta Unidade tem trabalhado também na divulgação das novas atividades, com a promulgação de campanhas internas de divulgação e conscientização da nova forma da realização das auditorias neste Tribunal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta forma, apresenta-se o relatório das principais atividades da Unidade de Controle Interno/ Secretaria de Auditoria Interna, no ano de 2020, não se deixando de registrar a pandemia da Covid-19, que assolou o mundo neste período, e a crise vivida no nosso Estado, que exumou algumas famílias, e levou ao falecimento de colegas e familiares dos servidores desta instituição. No decorrer de 2020, alguns servidores desta Unidade sofreram com a doença do corona, outros perderam familiares, e outros, ainda, sofrem com os efeitos deixados pela doença.
Não podemos deixar de inscrever este fato neste relatório, pois muitas das atividades foram prejudicadas em virtude desta peste que consternou a todos, sem distinção, como também precisamos registrar a necessidade que tivemos de reavaliar e buscar novos meios de trabalho em nossas residências, por meio do home office.
Apesar de todos os contratempos, considera-se que as atividades resultaram positivamente ao Tribunal de Justiça, e assinala-se aqui que a alta Administração apoiou de forma integral o labor desta Unidade.
É o que temos a relatar ao Pleno deste Tribunal.
Manaus, 29 de julho de 2021.
Nabiha Monassa Abinader da Rocha
SECRETÁRIA DE AUDITORIA INTERNA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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