LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Com as alterações pelas Leis Complementares n.º 43, de 20 de maio de 2005, n.º 51, de 03 maio de 2007, n.º 56, de 16 de outubro de 2007, n.º 62, de 08 de julho de 2008, n.º 73, de 20 de abril de 2010, n.º 82, de 23 de dezembro de 2010, n.º 93, de 25 de novembro de 2011, n.º 107, de 9 de julho de 2012, n.º 121, de 20 de junho de 2013, n.º 129, de 02 de dezembro de 2013, n.º 181, de 06 de novembro de 2017, n.º 201, de dezembro de 2019 e n.º 206, de 16 de abril de 2020, Lei Ordinária nº 4.794, de 08 de abril de 2019, Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022, Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023, Lei Complementar n.º 262, de 13 de março de 2024, Lei Complementar n.º 276, de 25 de agosto de 2025 e Lei Complementar n.º 278, de 1º de setembro de 2025.
DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1.º O Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, compreendendo os Planos de Benefício e de Custeio de que são destinatários os agentes públicos estaduais titulares de cargos efetivos, seus dependentes e pensionistas, passa a ser regido nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 2.º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:
I – na condição de segurado:
a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) os servidores públicos estaduais inativos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva renumerada ou reformados; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – na condição de dependentes dos segurados:
a) o cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) o companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, e o(a) ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos estabelecidos judicialmente ou em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, alínea b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 2.º O nascituro, cuja filiação seja reconhecida, terá assegurada a sua condição de dependente.
§ 3.º A separação judicial ou de fato afasta a presunção de dependência com relação ao segurado e somente gera direito à pensão na hipótese do cônjuge ser credor de alimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º A percepção do benefício pelos cônjuges, companheiros e credores de alimentos se submete aos prazos estabelecidos no artigo 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º A invalidez do dependente deve ser atestada pela Junta Médica Oficial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º Para o filho ou pessoa a ele equiparada, que seja inválido e maior de 21 anos na data do óbito, necessária a comprovação da dependência econômica com relação ao segurado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 7.º A condição de invalidez, para qualquer dos dependentes, requer diagnóstico de incapacidade permanente para o trabalho. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 8.º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/AM, quaisquer condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 2.º-A. Na hipótese de acumulação lícita, prevista na Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 2.º-B. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS/AM quando: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o cessionário;
II – licenciado ou afastado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, momento em que somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, mediante o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias;
III – no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;
IV – licenciado com remuneração.
§ 1.º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e mandato eletivo, filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 2.º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto no artigo 51-A e seguintes desta Lei Complementar.
Art. 2.º-C. A perda da condição de segurado do RPPS/AM ocorrerá nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – morte;
II – ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou
III – exoneração, demissão e cassação da aposentadoria.
Art. 2.º-D. A perda da condição de dependente e o cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorrerão nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se credor de pensão alimentícia;
II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se credor de pensão alimentícia;
III – para os filhos, enteados e irmãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto a colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV – para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválido:
V – pela cessação da dependência econômica;
VI – pela morte;
VII – pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem; ou
VIII – para os dependentes alternativos estabelecidos no artigo 4.º, pela inclusão ou existência de dependente preferencial previsto no artigo 2.º ambos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A invalidez mantém a condição de dependência para os maiores de 21 (vinte e um) anos somente se for caracterizada antes de completada esta idade ou da emancipação.
Art. 3.º Os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do art. 2.º, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
I – dos pais;
II – do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 1.º A inscrição dos dependentes de que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre o segurado e o instituendo.
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 5.º O Programa de Previdência do Regime Próprio do Estado do Amazonas, compreende os seguintes benefícios:
I – em relação aos segurados servidores públicos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) Aposentadoria por invalidez permanente;
b) Aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
d) Aposentadoria voluntária por idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
e) Aposentadoria especial; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
f) (Revogada); e (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
g) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – em relação aos segurados militares: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) Reserva remunerada; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) Reforma; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – em relação aos dependentes: (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) Pensão por morte; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) Pensão por morte presumida ou ausência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Seção I
Das Aposentadorias
Art. 6.º Salvo disposição em contrário, as aposentadorias de que trata esta Lei Complementar serão devidas a partir da data da publicação, no Diário Oficial, do ato de concessão. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Art. 7.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017) Parágrafo único (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 10. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será concedido com base na legislação vigente na data da incapacidade total e definitiva, estabelecida no laudo médico-pericial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 11. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, acidente vascular e outras que lei indicar com base na medicina especializada. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da publicação, retroagindo seus efeitos à data do laudo médico definitivo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 11-A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1.º do artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3.º, 8.º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar . (Incluído pela Lei Complementar n.º 107, de 09 de julho de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no artigo 7.º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Lei Complementar n.º 107, de 09 de julho de 2012)
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Ao atingir a idade limite de que trata este artigo, o segurado deverá ser afastado liminarmente de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Para efeitos deste artigo, o órgão de origem do segurado deverá dar início ao processo de aposentação 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado implementará a compulsoriedade. Na hipótese de omissão, a AMAZONPREV e a Secretaria de Administração impulsionarão o órgão de origem a dar início ao processo de inativação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 3.º Os proventos pagos em decorrência deste benefício deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 36 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º A aposentadoria compulsória será devida a partir da data da publicação retroagindo seus efeitos à data do implemento da idade limite. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 13. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Subseção IV
Da Aposentaria Voluntária por Idade
Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar, será devida ao segurado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Subseção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art. 15. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fará jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária de que trata o art. 13 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício nas funções desempenhadas por professores, nas atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 82, de 23 de dezembro de 2010)
I – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 82, de 23 de dezembro de 2010)
II – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 82, de 23 de dezembro de 2010)
III – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 82, de 23 de dezembro de 2010)
Subseção VI
Dos Militares Estaduais
Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação especifica. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Subseção VII
Do Direito Adquirido
Art. 17. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 1.º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 2.º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Subseção VIII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 18. Ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, é assegurado, observado o disposto no art. 4.º daquela Emenda, o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3.º e 17, da Constituição Federal, quando, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º O servidor de que trata esse artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1.º, III, a, e § 5.º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005 (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1.º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º O número de anos antecipados na forma do parágrafo anterior será verificado no momento da concessão do benefício. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1.º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 36 desta Lei Complementar, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma estabelecida no artigo 45 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 19. Ao magistrado e ao membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as normas constantes do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observando-se o disposto nos §§ 1.º a 4.º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
Parágrafo único – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 41, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5.º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
IV – 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 21-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 21-B. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 21-C. Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 22. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 23. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 24. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 25. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 26. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 27. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Seção II
Do Auxílio-Doença
Art. 28. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º (Revogdo). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 29. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Seção III
Do Salário Maternidade
Art. 30. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 30-A. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 30-B. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Seção IV
Da Pensão Previdenciária
Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2.º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 1.º Havendo mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos, em partes iguais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados o cônjuge ou companheiro perceberá o benefício de forma integral, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º Se o segurado for viúvo, ou se o cônjuge ou companheiro não fizer jus à pensão, o benefício será pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do que estabelece esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º O cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que for credor de pensão alimentícia terá sua participação no benefício limitada ao valor dos respectivos alimentos que recebia do segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 5.º A concessão do benefício não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 6.º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2º desta Lei Complementar, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 7.º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 32. A cota da pensão será extinta: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) (Revogada); e (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
e) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – pela morte do dependente; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – pelo casamento ou constituição de união estável; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – pela acumulação de pensão na forma do artigo 38-A desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – pela renúncia expressa ao benefício; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
V – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VI – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VII – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – para cônjuge, companheiro e credores de alimentos: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido constituídos em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
6. Vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 1.º O pensionista habilitado na condição de credor de alimentos que casar ou constituir união estável com terceiro também perderá o direito ao benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º O pensionista, habilitado por qualquer condição, deve comunicar imediatamente seu casamento ou a constituição da união estável, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovida, de ofício, a abertura do processo administrativo para apuração de denúncia e cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência destes. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, em qualquer hipótese. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 6.º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, estas últimas devidamente caracterizadas em laudo médico pela Junta Médica Oficial, será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso VIII deste artigo, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 7.º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas b e c do inciso VIII do caput." (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 8.º Sempre que se verificar o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos no artigo 32, VIII, c, desta Lei, em ato do Diretor-Presidente da AMAZONPREV, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento." (Incluído pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Art. 32-A Perde o direito à pensão por morte: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não obsta o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, na hipótese de não restar comprovada a condição alegada, conforme as regras estabelecidas para a comprovação da condição de companheiro, bem como da manutenção do casamento ou união estável. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 33. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado ativo ou inativo que falecer e, observadas as disposições gerais sobre o benefício, será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
IV – da habilitação do cônjuge ou companheiro ausente, mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito, na primeira hipótese, o companheiro já habilitado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º O valor do benefício da pensão por morte será igual: (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – à totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de pensão aos dependentes dos segurados que, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 5.º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º O dependente, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, declaração de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas como causa de emancipação no Código Civil. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Subseção II
Da Pensão Provisória por Morte Presumida ou Ausência
Art. 34. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, aos dependentes do segurado, por morte presumida ou ausência, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – mediante sentença declaratória de ausência, transitada em julgado, expedida pela autoridade judiciária competente ou concessão de tutela antecipada, a contar da data da decisão; ou (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova inequívoca, a contar da data da ocorrência. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso comprovado de dolo ou má-fé. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Para o cálculo do valor da pensão de que trata este artigo aplicam-se as disposições constantes do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Subseção III
Da Pensão por Morte dos Militares
Art. 34-A. A pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Seção V
Do Auxílio Reclusão
Art. 35. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Seção VI
Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Providência Social – RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º Caso não tenha havido contribuição para regime próprio pelo servidor, a base de cálculo dos proventos será: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – para o servidor titular de cargo efetivo, a sua remuneração neste cargo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – para o servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º As remunerações consideradas no cálculo da média, após atualizadas na forma do § 2.º deste artigo, não poderão ser: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – inferiores ao valor do salário-mínimo; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 5.º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas após a aplicação dos fatores de atualização e observados, mês a mês, os limites estabelecidos no § 4.º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 6.º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, ainda que mediante regras específicas de incorporação aos proventos, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, previsto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 7.º Excluem-se da vedação prevista no parágrafo anterior as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados de acordo com o caput deste artigo, respeitado em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6.º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 8.º A inclusão na base de cálculo de sua contribuição das parcelas previstas no parágrafo anterior, será feita mediante opção expressa do servidor. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 9.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 10. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 36-A. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 36-B. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pela AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior. (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 37. Na análise e concessão dos benefícios de que trata esta Lei Complementar, serão observadas as disposições constitucionais federais e estaduais, que dispõem sobre o Estatuto Funcional dos Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como as das Leis Orgânicas nacionais e estaduais da Magistratura e do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 38. Ressalvadas as hipóteses legais de acumulação de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos e de benefícios decorrentes de casal contribuinte, é vedada a cumulação de benefícios. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
§ 2.º A soma dos benefícios decorrentes de acumulação legal não poderá ser superior ao limite fixado pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 38-A. É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira, bem como a percepção de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A Pensão Previdenciária estabelecida por esta Lei Complementar é inacumulável com a Pensão Especial de que trata a Lei n. 1.171, de 29 de dezembro de 1975, o artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, ou outras normas semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 1.º Caso a concessão do benefício não seja aprovada por decisão definitiva do Tribunal de Contas, negando-lhe registro, deverá a AMAZONPREV promover a imediata suspensão do pagamento do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º Com a suspensão de que trata o parágrafo anterior, havendo previsão legal, o segurado deverá retornar à atividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 3.º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário a devolução de quantias recebidas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 4.º Registrado o benefício será disponibilizado à AMAZONPREV cópia dos documentos necessários para fins de compensação financeira. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
Art. 40. Nos termos que dispuserem as normas gerais sobre Gestão Previdenciária, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 1.º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 75 (setenta e cinco) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado impõe a necessidade de reavaliação pela Junta Médica, quanto à invalidez, para fins de reversão para atividade, sob pena de cassação do benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residir fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo, mediante prévia solicitação pela AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 42. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa civilmente incapaz, como tal definido pela lei civil. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º A solicitação de pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será formalizada por seus pais, pelo tutor ou pelo curador, conforme o caso, admitindo-se, na falta destes, e devidamente justificado, a solicitação feita, preferencialmente, por herdeiro necessário, na forma do Código Civil, mediante termo de compromisso específico firmado perante a AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º No prazo máximo de 6 meses, deve ser apresentado o documento definitivo de tutela ou curatela. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário, onde conste a identificação da parte e o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º O pagamento de atrasado, quando pendente a devida regularização da representação do beneficiário, somente será efetuada após a apresentação do termo de tutela ou de curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo judicial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º O responsável pela solicitação do benefício firmará, perante a AMAZONPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do beneficiário, alteração do representante legal do beneficiário, ou qualquer evento que possa determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e na restituição dos valores indevidamente percebidos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 42-A. No caso de requerimento administrativo apresentado mediante procuração, o mandato não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 42-B. O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 42-C. Será disponibilizado eletronicamente, de forma mensal, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. As informações constantes do registro individualizado serão disponibilizadas eletronicamente aos segurados, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 43. Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
Art. 44. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
I – as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;
II – o valor da restituição do que houver sido pago indevidamente, salvo no caso de boa-fé por erro da Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
III – o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV – a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V – as contribuições e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas, desde que seja obtida anuência prévia da AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Para efeito deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, revisão ou modificação na remuneração ou no plano de carreira dos servidores, deverá ser precedido de estudo atuarial para a necessária compatibilização dos respectivos Plano de Custeio Atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Salvo em caso de divisão entre aqueles que a eles fizerem jus, nenhum dos benefícios previstos nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 46. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias a prescrição quinquenal de que trata o artigo 36-A desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida, nos termos do artigo 36 desta Lei Complementar, decaindo, de igual modo em 05 (cinco) anos, todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Parágrafo único. No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 73, de 20 de abril de 2010)
TÍTULO III
DOS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS
Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, respeitados os seguintes direcionamentos: (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
I – as contas distintas de que trata o caput deste artigo não se comunicam em nenhuma hipótese, não havendo solidariedade; (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
II – é vedado o uso da conta do Poder ou Órgão de que trata o caput deste artigo para pagamento de quaisquer despesas ou para cobrir déficit relacionados a beneficiários, aposentados ou pensionistas que não pertençam ao respectivo Poder ou Órgão titular da conta. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 1.º O FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas, de Natureza Previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados ativos que, tenham ingressado no Serviço Público Estadual após a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 2.º O FPREV arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º O FFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados que houverem ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, inclusive àqueles que já se encontravam em inatividade ou que haviam adquirido o respectivo direito. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 4.º O FFIN arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fazem jus todos os pensionistas mantidos pelo Estado na data de publicação desta Lei Complementar, bem como a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5.º Os Fundos a que se refere este artigo comporão o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e, nos termos do que determinam a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a eles vinculados. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 6.º A contribuição do Estado, dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos, observado o disposto no § 18 do art. 40 e § 1.º do art. 149 da Constituição Federal, será fixada tendo por base estudo atuarial, sendo os percentuais e valores iniciais de contribuições, amortizações e indexadores estabelecidos com base em Nota Técnica Atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
§ 8.º Os beneficiários do FFIN do Poder Executivo, com idade igual ou superior a 76 (setenta e seis) anos, na data de 31 de dezembro de 2019, ficam transferidos para o FPREV do respectivo Poder, a partir de 1.º de janeiro de 2020. (Incluído pela Lei Complementar n.º 201, de 11 de dezembro de 2019)
§ 9.º FPPM – FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
§ 10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
§ 11. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2023, os beneficiários do Poder Executivo que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até 30 de novembro de 2022, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Poder Executivo.
§ 12. Na revisão de segregação de massa que envolva migração de beneficiários de um único Órgão ou Poder, o cálculo atuarial que a fundamente deve se restringir ao superávit do respectivo Órgão ou Poder, ficando qualquer impacto futuro sob a responsabilidade exclusiva do Ente Proponente.
§ 13. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025, os beneficiários do Tribunal de Contas do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1949 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 278, de 1º de setembro de 2025)
§ 14. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas- FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas- FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025, os beneficiários do Ministério Público do Estado que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1958 e sido inativados até 30 de novembro de 2024, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Ministério Público do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 276, de 25 de agosto de 2025)
Art. 48. O FPREV será composto:
I – pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados e pela respectiva contribuição do Estado, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
II – por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
III – pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI.
IV – pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
V – pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VI – por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
VII – pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.
VIII – das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas – RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPREV; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IX – das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPREV; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
X – dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
XI – de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
XII – dos aportes financeiros extraordinários do Estado, através dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, na forma do § 2º do artigo 103 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Os recursos provenientes dos incisos V a VII e XI deste artigo terão sua destinação definida em função de Planejamento Estratégico e Plano de Investimentos, aprovados pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV, e baseado no cálculo atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 49. O FFIN será composto: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – pela contribuição previdenciária patronal, relativa aos segurados, que ingressaram no serviço público do Estado do Amazonas, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, e seus respectivos dependentes; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;
III – por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;
IV – pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhe forem destinadas;
V – pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;
VI – pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
VII – dos recursos e seus rendimentos provenientes de Contratos de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, celebrado entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais, e o Estado do Amazonas; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração.
IX – das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas – RPPS/AM, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
X – das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
XI – dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários, previstos no inciso I do caput; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
XII – pelo aporte mensal de valores, a título de cobertura da insuficiência financeira do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo de cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no § 4.º do art. 113 desta Lei Complementar.
Art. 49-A. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos, de qualquer natureza, para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária, aplicáveis aos RPPS. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – os bens, direitos e demais ativos, objeto da dação em pagamento, deverão ser vinculados, por lei, ao RPPS; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 49-B. O FPPM será composto: (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
I – pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
II – por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
III – pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
IV – pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
V – pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
VI – por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
VII – pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
VIII – das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas – RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
IX – das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
X – dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
XI – de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo; (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
XII – dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL
Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 13 de março de 2024)
§ 1.º Para efeitos da contribuição de que trata este artigo considerar-se-á:
a) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – quando segurado ativo, o valor dos subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) as diárias para viagens; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) a indenização de transporte; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
d) o salário-família; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
e) o auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
f) o auxílio-creche; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
i) o abono de permanência de que tratam os §§ 4.º a 6.º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – quando inativo, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005) (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
III – quando pensionista, incidirá apenas sobre a parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
IV – a contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; (Incluído pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
V – incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou o pensionista. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 4.º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13, 15 e 18 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 5.º O segurado ativo que se enquadre na disposição contida no art. 17 desta Lei Complementar que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 6.º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado do Amazonas e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 51. Na hipótese de acumulação legal de cargos, de remuneração de cargo com proventos ou de proventos, a contribuição previdenciária incidirá sobre a remuneração de cada um desses cargos ou proventos, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 51-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento, o servidor permanece vinculado ao RPPS/AM, e a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, com efeitos retroativos, deve ser promovida a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017) (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 51-B. Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, é de responsabilidade desse órgão ou entidade: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – o recolhimento da contribuição patronal devida pelo órgão ou entidade de origem; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à AMAZONPREV. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à AMAZONPREV, conforme remuneração do cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 51-C. No caso de afastamento do segurado, para exercer mandato eletivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias do segurado e patronal, é de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo, calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Na hipótese de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao órgão ou entidade de origem. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 51-D. Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, permanece sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à AMAZONPREV, das contribuições devidas pelo segurado e pelo ente, em razão do cargo efetivo, mesmo na hipótese de ser estabelecido o ressarcimento dos valores em favor do Estado do Amazonas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 51-E. O repasse das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 51-B e 51-C deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido do mês seguinte ao da competência a que se refere. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Sobre as quantias recolhidas em atraso, referentes às contribuições previdenciárias, incidirão os acréscimos legais estabelecidos no artigo 83, § 1.º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Caso o cessionário ou órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à AMAZONPREV, no prazo fixado, cabe ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 52. O segurado licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, poderá optar pelo recolhimento facultativo, correspondente à contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 50, cumulada com a contribuição patronal estabelecida no artigo 53, ambas desta Lei Complementar, a fim de utilizá-lo no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º No momento da solicitação da licença, o servidor deverá se manifestar expressamente quanto à intenção de realizar ou não a contribuição facultativa, devendo a opção pela contribuição ser imediatamente comunicada à AMAZONPREV, pelo órgão ou entidade de origem, com a remessa da documentação necessária para o cadastramento da contribuição facultativa. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º A contribuição será recolhida mediante guia, pelo segurado, até o décimo dia corrido do mês seguinte da competência a que se refere. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos estabelecidos no § 1.º do art. 83. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
§ 5.º O retorno do servidor à atividade deve ser imediatamente comunicado à AMAZONPREV pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º O período de afastamento somente será contado, em futura aposentadoria, como tempo de contribuição, mediante o devido recolhimento das contribuições mencionadas no caput, e não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 7.º O recolhimento das contribuições facultativas dar-se-á por competência, não estando sujeito a parcelamento o valor global em atraso. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 8.º Verificada a incorreção quanto ao valor da contribuição previdenciária recolhida, a diferença deverá ser apurada e quitada para a regularização do tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 262, de 13 de março de 2024)
§ 1.º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Suprimida).
b) (Suprimida).
c) (Suprimida).
§ 2.º O não recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º A contribuição patronal é devida nas mesmas hipóteses em que for devida a contribuição previdenciária do segurado ou pensionista (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 5.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
TÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 54. A AMAZONPREV – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Parágrafo único. A AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 54-A. Em razão da alteração da natureza jurídica, a entidade é denominada Fundação AMAZONPREV – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, sendo identificada apenas pelo nome AMAZONPREV nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 55. A AMAZONPREV terá como sede e foro a Capital do Estado do Amazonas e sua duração será por prazo indeterminado.
Art. 55-A Fica criado o Diário Oficial Eletrônico Previdenciário da Fundação AMAZONPREV, que será disponibilizado em sitio na internet, para publicação de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de aposentadoria e de reversão à atividade dos servidores civis do Poder Executivo, e de atos de concessão, retificação, anulação e cancelamento de pensão por morte e pensão por morte presumida ou ausência. (Incluído pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 1.º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei especifica. (Incluído pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 3.º O ato de regulamentação do Diário Oficial Eletrônico Previdenciário, de competência do Conselho Diretor – CODIR da Fundação AMAZONPREV, deverá ser acompanhado de ampla divulgação e será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Art. 56. A AMAZONPREV, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, vincular-se-á à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 57. (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
a) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
c) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
d) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 58. (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 59. (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
I – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
a) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
II – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
III – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
IV – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
V – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Organizacional da AMAZONPREV
Art. 60. A estrutura organizacional da AMAZONPREV é composta por: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
I – cargos públicos, providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências legais; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
II – cargos em comissão. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 1.º Ficam transformados em cargos os empregos públicos existentes na atual estrutura da AMAZONPREV, com a mesma denominação, remuneração e descrição, especificados nos Anexos I, II e III, destinados a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º Os servidores da Fundação são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas – Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 3.º Terão exercício na AMAZONPREV os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os quais passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário.
§ 4.º Os cargos de provimento em comissão da AMAZONPREV são os elencados no Anexo V desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 5.º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá receber o vencimento do cargo efetivo mais o valor referência II ou optar somente pelo valor referência I na sua integralidade, constante no Anexo V, em se tratando de membro da Diretoria, este poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo mais a representação constante no artigo 72, § 3º, todos desta Lei, acrescido, em todo caso, das vantagens individuais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores, conforme regulamentação em lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 7.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores da AMAZONPREV será instituído por meio de Lei, dentro do prazo de até noventa dias a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 8.º Fica eleito o mês de janeiro como data-base para reajuste do valor da remuneração dos Cargos existentes na Fundação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 9.º (Revogado). (Revogado tacitamente pela Lei n.º 4.794, de 08 de abril de 201)
I – (Revogado). (Revogado tacitamente pela Lei n.º 4.794, de 08 de abril de 201)
II – (Revogado). (Revogado tacitamente pela Lei n.º 4.794, de 08 de abril de 201)
III – (Revogado). (Revogado tacitamente pela Lei n.º 4.794, de 08 de abril de 201)
Art. 61. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Seção II
Dos Órgãos Administrativos
Art. 62. A AMAZONPREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;
II – Conselho Diretor, como órgão de gerenciamento e execução;
III – Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.
Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados, observado o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017) Parágrafo único (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
§ 2.º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
Art. 64. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – por renúncia expressa; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – perda da condição de segurado do RPPS/AM; ou (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/AM; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) desídia no cumprimento do mandato; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) infração ao disposto nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno, ou (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Na decisão fundamentada nas alíneas a, b, c, e e, do inciso IV, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado, até a conclusão do procedimento.
§ 3.º Na verificação do quorum de que trata o parágrafo anterior, o eventual indiciado estará impedido de votar, ficando assegurado a este a efetividade das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 4.º Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condição de segurado do regime próprio do Estado do Amazonas, a perda da mesma acarretará a extinção do mandato ou função.
§ 5.º Salvo as hipóteses de afastamento de que trata o § 2.º, os Conselheiros, Presidentes e Vice-Presidentes permanecerão no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
Art. 65. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 66. Os membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 66-A. Caberá à AMAZONPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
I – o Secretário de Estado da Administração, como membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
V – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VI – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VII – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Defensoria Pública, indicados pelo Defensor Público-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – 08 (oito) representantes titulares eleitos dentre os servidores inativos, ativos e pensionistas, e seus respectivos suplentes. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IX – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
X – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado): (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Suprimido). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – convocação de seu Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – requerimento da maioria simples de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – requerimento do Conselho Fiscal; ou (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º O Presidente do Conselho terá voz e voto, inclusive o de desempate.
§ 2.º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente, dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato, no caso de vacância por qualquer motivo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
§ 4.º O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente da AMAZONPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 5.º O membro suplente receberá a gratificação mencionada no § 4.º, proporcionalmente à sua participação nas sessões. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar, sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, neste caso, o seu suplente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 7.º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 8.º Os Conselheiros efetivos convocados deverão, prévia e formalmente, comunicar suas ausências. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 9.º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 10.º Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – ser segurado do RPPS/AM e estável;
II – possuir formação em curso superior e experiência na área de Administração Pública; e
III – não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.
§ 11.º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 69. Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar:
a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
d) (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
e) (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
h) aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de bens imóveis da AMAZONPREV, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
i) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
j) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
k) (Revogada). (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
l) Revogada. (Incluído pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
a) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
III – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
IV – praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
V – elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para escolha dos membros da Diretoria, obedecendo aos requisitos desta Lei e ao Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
VI – instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VII – avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/AM; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades da AMAZONPREV; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IX – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
X – dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas à AMAZONPREV, nas matérias de sua competência; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
XI – deliberar sobre os casos omissos, no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/AM e à AMAZONPREV. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O Regimento Interno a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, editado por Ato do Diretor-Presidente, disporá, dentre outros assuntos, sobre: (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
I – a estrutura organizacional; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
II – o detalhamento das competências dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Fundação; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
III – a denominação e competência das gerências, as atribuições dos titulares de cargos comissionados e dos cargos de provimento efetivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Seção IV
Do Conselho Diretor
Art. 70. O Conselho Diretor será composto pelo:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Previdência.
d) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente, e em suas deliberações aplicar-se-á, no que couber, o estatuído no art. 68, caput, e § 1.º. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
Art. 71. É atribuição do Conselho Diretor:
I – propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:
a) o Regimento Interno da AMAZONPREV e suas alterações; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
c) o Orçamento anual e o Plano Plurianual da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
d) (Revogada) (Revogado pela Lei Complementar n.º 129, de 02 de dezembro de 2013)
e) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
g) os bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
h) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
i) as vagas a serem preenchidas por meio da realização de concurso público; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
j) o Plano de Aplicações e Investimentos para cada exercício; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
l) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
l) outros assuntos julgados relevantes pela Administração; (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
m) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – aprovar: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
b) normas da Administração compreendendo os manuais de políticas, normas e procedimentos das áreas fim e meio, o Sistema de Gestão de Qualidade, bem como o quadro de lotação de recursos humanos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
c) outros assuntos submetidos pelos Diretores. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
III – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
IV – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
V – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
VI – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 72. Os Diretores da AMAZONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo preencher os seguintes requisitos:: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (VETADO)
a) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – relativamente ao Diretor de Previdência, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) ser, obrigatoriamente segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas;
b) contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público no Estado do Amazonas.
III – relativamente ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) ser, obrigatoriamente, segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) contar com, pelo menos, 5 anos de experiência em gestão administrativa, ou financeira ou contábil; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – relativamente ao Diretor-Presidente, ter, preferencialmente, experiência em gestão previdenciária e financeira. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º O Diretor-Presidente indicará os demais titulares de cargos de provimento em comissão da Estrutura da Fundação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos, ausências e afastamentos legais, pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor de Previdência. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 3.º (Declarado inconstitucional). (ADI n.º 4001885-76.2012.8.04.0000)
§ 4.º Os Diretores de Administração e Finanças e o de Previdência serão indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 73. Ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV compete:
a) (Suprimida).
b) (Suprimida).
c) (Suprimida).
d) (Suprimida).
e) (Suprimida).
f) (Suprimida).
g) (Suprimida).
h) (Suprimida).
i) (Suprimida).
I – representar a Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 08 de julho de 2008)
II – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
III – coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 08 de julho de 2008)
IV – autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral da AMAZONPREV, bem como quaisquer outras movimentações de cunho financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
V – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
VI – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
VII – firmar convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
VIII – decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 08 de julho de 2008)
IX – conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5.º, inciso III, alíneas a e b; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 62, de 08 de julho de 2008)
X – baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
XI – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
XII – proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002,combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;
b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da AMAZONPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;
c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e
d) a gerência dos bens pertencentes à AMAZONPREV, velando por sua integridade.
Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete as ações referentes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – ao processamento das concessões de benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – à manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – à coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
V – ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
a) (Suprimida);
b) (Suprimida);
c) (Suprimida);
d) (Suprimida);
e) (Suprimida).
Art. 76. (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
d) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
e) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
f) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
V – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VI – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VII – 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no art. 2.º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.(Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
IX – 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
a) (Suprimida).
b) (Suprimida).
c) (Suprimida).
d) (Suprimida).
§ 1.º O Conselho Fiscal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – convocação de seu Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – requerimento de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – requerimento do Conselho de Administração; ou (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 3.º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 4.º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 5.º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 08 (oito) membros. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 6.º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a Ordem do Dia transferidos para a reunião subsequente, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 7.º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 8.º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – ser segurado do RPPS/AM e estável; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – possuir formação superior na área contábil ou econômica e experiência na respectiva área; e (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 9.º Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes, nos seus impedimentos ou ausências, hipótese em que a remuneração prevista no § 1.º será devida ao suplente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 10.º Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente comunicar suas ausências. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 11.º Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:
I – emitir parecer prévio sobre: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) o balanço e as contas anuais da Instituição, e os demais aspectos econômico-financeiros, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
d) plano de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
e) balancetes mensais; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
j) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
k) (Suprimida). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
III – por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;
IV – deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
V – manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV;
VI – comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
VII – solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
VIII – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IX – solicitar esclarecimento à Diretoria da AMAZONPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 79. O patrimônio da AMAZONPREV será constituído:
I – pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
II – pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que trata o art. 47 comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV.
Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas – FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas – FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022) Parágrafo único – (Suprimido).
§ 1.º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 2.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 3.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário – FPREV ou para o Fundo Financeiro – FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 4.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações da AMAZONPREV, no mercado financeiro, devem, necessariamente, ser empreendidas, com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano de Aplicações e Investimento – PAI. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, a AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do art. 47 desta Lei Complementar e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 3.º Para as aplicações e investimentos deve ser observado, obrigatoriamente, o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 82. É vedado à AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
I – efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
II – proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
III – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no §2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022.)
§ 1.º (Transformado em parágrafo único).
§ 2.º (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 3.º (Revogado); (Revogado pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro da AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NA AMAZONPREV
Seção I
Da Caracterização
Art. 85. A concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos na AMAZONPREV.
§ 1.º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
§ 2.º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no inciso II do art. 2.º e no art. 4.º desta Lei Complementar.
§ 3.º Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na AMAZONPREV.
Seção II
Da Inscrição e do Recadastramento
Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos na AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no art. 4.º. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 87. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar, eletronicamente, à AMAZONPREV, os dados cadastrais de cada um dos segurados ativos e seus dependentes, para fins de composição do Sistema de Gestão Previdenciária e do Cálculo Atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 5.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento de todos os segurados inativos e pensionistas do Regime de Previdência de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º Ultrapassado o mês de seu aniversário, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a efetivação do recadastramento, o benefício será imediatamente suspenso, até que o inativo ou pensionista regularize sua situação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Regularizada a situação, o benefício será reativado e pago eventual retroativo, observado o prazo prescricional. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 3.º O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio inativo ou pensionista, nos locais indicados pela AMAZONPREV, não sendo admitido recadastramento por procuração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 88. Os segurados a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos na AMAZONPREV, mediante a migração dos dados do Sistema de Pessoal para o Sistema de Gestão Previdenciária do RPPS/AM. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º O segurado deve preencher e firmar declaração indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que pretende averbar no RPPS/AM, mediante documentos comprobatórios, cuja informação deve ser cadastrada pelo órgão ou entidade de origem no Sistema de Gestão Previdenciária, para fins de composição da base de dados do Estudo Atuarial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º AO segurado deve também indicar seus dependentes, na forma prevista no artigo 2º, II, a a d desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 4.º Os dependentes previstos no § 1.º do artigo 2.º, e no artigo 4.º desta Lei Complementar, somente podem ser inscritos diretamente na AMAZONPREV, mediante requerimento do segurado e comprovação das condições exigidas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 88-A A AMAZONPREV, em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão – SEAD, desenvolverá trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas, vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 89. A inscrição na AMAZONPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
§ 1.º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena de indeferimento ou suspensão quanto à fruição de benefícios. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado ou dependente. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a a d do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorre em razão das hipóteses elencadas nos artigos 2.º-C e 2.º-D desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – (Revogado): (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – (Revogado): (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
a) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
b) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
c) (Revogada). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
TÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:
I – em relação ao FPREV:
a) de capitalização para as aposentadorias; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
b) de repartição de capitais de cobertura para pensões; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
c) (Revogada); (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.
III – em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I deste artigo, poderá ser substituído pelo regime de capitalização.
Art. 93. O exercício financeiro da AMAZONPREV coincidirá com o ano civil.
Art. 94. A AMAZONPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a AMAZONPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.
Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 96. A AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.
Art. 97. A AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica ou Parecer Atuarial sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 98. Deverão ser elaborados balancetes mensais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.
Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 51, de 03 maio de 2007)
TÍTULO VI
DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO
Art. 100. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 101. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007) § 1º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007) § 2º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
I – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
II – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
III – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são responsáveis, em relação aos seus segurados e pensionistas a eles vinculados: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
I – pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso XII do artigo 49; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
II – pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas aos respectivos Fundos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
III – pelo pagamento das contribuições patronais aos respectivos fundos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
IV – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 232, de 30 de junho de 2022)
Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020)
§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 2.º Na hipótese dos recursos da AMAZONPREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda, e aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito.
Art. 105. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 106. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 107. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
§ 1.º Se extinto a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV – Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.
§ 4.º. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência da AMAZONPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Parágrafo único. Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes, além de promover o recadastramento e o recenseamento de seus próprios segurados, dependentes e pensionistas. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 1.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 109-A A migração dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, naquilo que for referente às suas realidades institucionais, será formalizada por meio de Termo de Adesão, específico para cada instituição, pelo qual, respeitadas as definições legais vigentes na data da assinatura, expressarão as premissas e condições da migração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos à AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação, para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
§ 2.º Para efeito de revisão ou cassação de benefícios previdenciários concedidos, será necessária a instauração de prévio processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais dispositivos da Lei Estadual n. 2.794/03, que trata do processo administrativo estadual, ressalvada a via judicial. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Parágrafo único. (Suprimido).
Art. 111. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 112. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 2.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 3.º (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
II – (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
I – bens móveis e imóveis de seu domínio;
II – recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei;
III – recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
IV – produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.
V – (Suprimido). (Suprimido pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
§ 1.º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
§ 2.º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
§ 3.º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a AMAZONPREV.
§ 4.º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.
Art. 114. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas na AMAZONPREV.
Parágrafo único. A AMAZONPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado. Modificada para a forma feminina a expressão "A AMAZONPREV", por força do art. 2º da Lei Complementar nº 181/2017.
Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 51, de 03 de maio de 2007)
Art. 116. Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.
Art. 117. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 118. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 93, de 25 de novembro de 2011)
Art. 119. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005)
Art. 120. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, § 1.º, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (Revogado pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 121-A As alterações legislativas desta Lei Complementar serão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvidos, obrigatoriamente, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n.º 181, de 06 de novembro de 2017)
Art. 121-B Fica criado o FTEMP – FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
§ 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n.º 251, de 05 de outubro de 2023.)
Art. 122. Ficam revogadas as Leis nºs. 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7.º, os arts. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os arts. 132 a 144 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2.º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei n.º 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI do art. 3.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Lourenço dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui a publicação oficial.