Resolução |
15 |
04/12/2012 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Estabelece critérios para substituições entre Membros da Magistratura do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
06/12/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
1125, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 15, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
Estabelece critérios para substituições entre Membros da Magistratura do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96, I da Constituição Federal, 64 da Constituição Estadual que dispõe sobre a organização deste Poder;
CONSIDERANDO os artigos 114 a 119 da LOMAN que versam sobre a substituição nos Tribunais;
CONSIDERANDO o comando dos artigos 31, XXVI e 70, XXX da Lei Complementar Estadual n° 17/97;
CONSIDERANDO que as substituições entre membros da Magistratura devem obediência ao princípio da eficiência e aos critérios de antiguidade e merecimento;
CONSIDERANDO as Resoluções n° 17 e 72 do CNJ que tratam sobre parâmetros para a convocação de juízes.
CONSIDERANDO os artigos 48 a 54 do Regimento Interno deste Poder, que trata da convocação e substituição pelos membros da Magistratura do Amazonas;
CONSIDERANDO que inexiste direito subjetivo à substituição, sendo atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça a designação e convocação de membros da Magistratura, conforme princípios e normas que regem a administração pública em geral e a organização interna deste Poder, na busca do melhor desempenho possível de seus agentes e do bem comum da sociedade,
RESOLVE:
Art. 1° Os membros da Magistratura Amazonense, em seus impedimentos, suspeições e faltas ocasionais substituir-se-ão entre si, automaticamente, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ l° Nas Comarcas do Interior, onde houver uma única vara, a substituição recairá sobre o Juízo de Direito de Comarca contígua, mais próxima deliberada pela Presidência.
§ 2° Nas Comarcas do Interior, onde houver mais de uma vara, a substituição far-se-á pelo Juízo de Direito de numeração subsequente.
§ 3° Nos Juízos de Direito da Capital, a substituição far-se-á por órgão de atribuição idêntica, de numeração subsequente.
§ 4° Quando, por qualquer motivo, não for possível a aplicação dos critérios elencados nos parágrafos anteriores, a substituição será feita por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, obedecidos aos termos regimentais e parâmetros contidos nas Resoluções n°s 17 e 72 do CNJ.
§ 5° A Substituição do Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça se dará na forma da Lei Complementar n° 94, de 21.12.2011.
Art. 2° Nos casos de afastamentos em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, a substituição se dará por ampliação de atribuições, mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação da Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. Na ampliação de atribuições, a indicação deverá recair, preferencialmente:
a) nas Comarcas do Interior, onde houver uma única vara de Justiça, em Magistrado de Comarca contígua;
b) nas Comarcas do Interior, onde houver mais de uma vara, em Magistrado da mesma Comarca;
c) nas varas da Capital, em magistrado com atribuições idênticas às do substituído.
d) nas Desembargadorias, em Desembargador com atribuições idênticas às do substituído, ou, não sendo possível, a substituição se dará por convocação de magistrado de entrância imediatamente inferior.
§ 1° As convocações serão feitas pelo prazo máximo de l (um) ano, atendendo-se ao critério de antiguidade, observando-se rodízio entre os membros da mesma entrância.
§ 2° Não haverá reserva de vaga, ou seja, uma vez consultado, o membro deverá aceitar ou não, prosseguindo-se às demais consultas, em caso de recusa.
§ 3° Havendo urgência, a Corregedoria Geral de Justiça indicará membro a ser convocado, devendo o consequente Ato do Presidente do Tribunal de Justiça ser submetido ao egrégio Tribunal Pleno, na forma do art. 31, XXVI, da Lei Complementar Estadual n° 17/97, para posterior homologação ou recusa, caso em que aquele Colegiado indicará outro membro.
§ 4° Serão descontados, do prazo a que se refere o §1°, os períodos em que o membro tenha ficado convocado ou designado, a qualquer título, na Capital, nos últimos 2 (dois) anos, contados da consulta.
Art. 4° A Corregedoria Geral de Justiça estabelecerá, previamente, metas de produtividade, em relação às substituições, cujo descumprimento ensejará a revogação do Ato.
§ l° Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tal como índices de reforma de decisões;
§ 2° Na avaliação do merecimento deverá ser utilizado, preferencialmente, o sistema de pontuação, sem prejuízo da livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal;
§ 3° Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças em comparação com a produtividade média de juízes de varas similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística;
§ 4° Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 dias.
Art. 5° Nas varas do interior, na hipótese de impossibilidade ou inviabilidade de substituição por ampliação de atribuições ou convocação, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar membro da magistratura, indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, para funcionar em atos processuais, audiências judiciais e atendimento ao público, dentre outros, por período não superior a 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Neste caso, o membro designado fará jus, somente, à percepção de auxílio-transporte e diárias correspondentes, devendo apresentar comprovação dos atos praticados.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 04 de dezembro de 2012.
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Vice-Presidente do TJAM
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
13 |
28/09/2012 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui o Colar do Mérito Judiciário Governador Eduardo Gonçalves Ribeiro, destinado a condecorar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que exercerem o cargo de Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sinal de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
1082, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 13, DE 28 DE SETEMBRO 2012
Institui o Colar do Mérito Judiciário Governador Eduardo Gonçalves Ribeiro, destinado a condecorar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que exercerem o cargo de Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sinal de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à Justiça do Estado do Amazonas.
O Plenário do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a grande importância, social e política da vida do ex Governador Eduardo Gonçalves Ribeiro, para o Amazonas e para o Brasil;
CONSIDERANDO decisão unanime do Colegiado Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, aprovada na Sessão Ordinária do dia 13 de Setembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Colar do Mérito Judiciário Governador Eduardo Gonçalves Ribeiro.
§ 1º O Colar será confeccionado na cor dourada e será destinado a condecorar os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que foram eleitos para exercer o Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º A entrega da condecoração será realizada na Sessão Solene de Posse da nova Direção do TJAM.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 1º A data de entrega da Honraria ao atual Presidente será por ele definida posteriormente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de setembro de 2012.
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Presidente do TJAM
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Vice-Presidente do TJAM
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
*Não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
12 |
21/09/2012 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o horário de expediente nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
1077, FL.
1
RESOLUÇÃO Nº 12/2012 - DVEXPED-TJ/AM
Dispõe sobre o horário de expediente nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 14/2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO, a competência dos tribunais para dispor sobre o funcionamento dos órgãos que lhes são vinculados, nos termos do art. 96, inciso I, “a” e “b”, da CF/88,
CONSIDERANDO, que o art. 110, § 5º, da Constituição Estadual/89 assegura aos servidores públicos civis a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas,
CONSIDERANDO, a decisão do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux que deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.598 para suspender os efeitos do artigo 1º da Resolução nº 130 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 28/04/2011 que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88 do CNJ,
CONSIDERANDO, que a escassez de recursos humanos deste Tribunal de Justiça inviabiliza a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço,
CONSIDERANDO, que o horário de expediente dos órgãos jurisdicionais não se confunde com a jornada de trabalho de seus respectivos servidores,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o horário de expediente forense na Comarca de Manaus e das Comarcas do Interior do Estado, bem como o horário de expediente administrativo dos Órgãos de Apoio do Tribunal de Justiça, das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Nas Comarcas do Interior do Estado, em face às peculiaridades de cada localidade, o Juiz Diretor do Fórum ou o Juiz da Vara Única poderá, mediante exposição de motivos, requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça o estabelecimento de horário de expediente diverso daquele instituído no caput deste artigo, o que será decidido pelo Tribunal Pleno.
Art. 2º - Os Escrivães e Diretores de Secretaria das Comarcas do Interior do Estado manterão serviços de atendimento para recebimento de petições, exclusivamente para fins de contagem de prazo processual, na forma do § 3º, do art. 172, CPC, no horário das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Ainda que seja autorizada a instituição de horário diferenciado conforme redação do parágrafo único do artigo 1º, as Comarcas do Interior do Estado manterão serviços de atendimento para recebimento de petições até às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Em relação às atividades notariais e registrais, continuam vigorando as normas previstas no Provimento nº187/2011, da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º - O Protocolo Judicial e o Setor de Distribuição, no 1º e 2º Graus desta Capital, inclusive o Setor de Distribuição Processual do Fórum Central Desembargador Mário Verçosa, manterão serviço de recebimento de processos, petições intermediárias e recursos, para posterior remessa às respectivas Varas, exclusivamente, para fins de contagem de prazo processual (§ 3º, do art. 172 do CPC), no horário das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no art. 6º desta Resolução.
Art. 4º - Os Juízes de Direito de Entrância Final desta Capital e Juízes de Direito de Entrância Inicial das Comarcas do Interior do Estado, bem como os Diretores dos Fóruns da Comarca de Manaus, nos limites de suas respectivas circunscrições, ficam obrigados a fielmente observar, e a fazer cumprir, os horários de expediente fixados nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º - A jornada de trabalho diária dos servidores e serventuários de justiça é de seis (06) horas ininterruptas.
Art. 5º A jornada de trabalho diária dos servidores e serventuários de justiça é de seis (06) horas ininterruptas. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 1º Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o registro de entrada, estando o servidor obrigado a compensar o prazo de tolerância com idêntica prorrogação ao final do expediente.
§ 1º Será considerada falta o registro realizado após 60 (sessenta) minutos para o início do expediente. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 2º Findo o prazo de tolerância estabelecido no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – após a tolerância estabelecida no parágrafo anterior, será considerado atraso o período de 45 (quarenta e cinco) minutos que se seguir, após o que não mais será possível o registro do ponto que será fechado automaticamente pelo marcador.
II – Os atrasos serão descontados do salário do servidor na proporcionalidade dos minutos em que ocorrerem, até o limite de três (03) por mês, a partir de quando será descontado um dia de salário.
§ 2º Cada falta implicará no desconto da remuneração de 01 (um) dia de trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 3º O servidor poderá justificar os atrasos de registro de ponto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de requerimento assinado pelo superior hierárquico a ser submetido à análise e decisão do Diretor da Divisão de Pessoal.
§ 3º O servidor poderá justificar até o máximo total mensal de 03 (três) ausências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de requerimento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assinado pelo superior hierárquico, com a exibição, conforme o caso, de documentos que comprovem a presença física na unidade ou os fatos motivadores da ausência, tais como alegações de esquecimentos, serviço externo, força maior, caso fortuito e outros não previstos expressamente em lei. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 4º As ausências por motivo justificado também observarão o procedimento constante do parágrafo anterior, sendo necessária a exibição, conforme o caso, de documentos que comprovem os fatos motivadores da ausência, tais como: doença, falecimento de parentes e outros previstos em lei.
§ 4º Não estão incluídos, nem sofrem as limitados do parágrafo anterior os casos de doença, falecimento de parentes e outros previstos expressamente em lei. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 5º O Sistema de Controle do Ponto Eletrônico emitirá relatório automático acerca das faltas e atrasos, o qual será encaminhado mensalmente às autoridades mencionadas no art. 5º desta Resolução.
§ 5º Os servidores médicos e odontólogos cumprirão jornada especial na forma do art. 85 da Resolução TJAM nº 05/2021. (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
Art. 5º-A A Divisão de Informações Funcionais - DVINFF da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, iniciará anualmente os processos para o envio dos relatórios de ponto das Comarcas do Interior. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 1º O processo será exclusivo para cada Vara e ficará aberto na referida unidade, na DVINFF e Corregedoria-Geral de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 2º O prazo para a inclusão dos relatórios e atesto será até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 3º Não serão aceitos relatórios enviados por e-mail ou qualquer outro tipo de comunicação interna. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 4º O relatório de frequência das unidades da Comarca de Manaus que não possuam totem para o registro de ponto e os servidores impossibilitados de registrar o ponto por meio da biometria, será realizado na forma deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
Art. 6º - Ficarão sujeitos a um único registro diário de ponto eletrônico e desobrigados a fazê-lo em hora determinada:
I – Oficiais de Justiça;
II – Os servidores que estiverem no exercício da função de motorista;
III – Os Secretários, Diretores de Divisão, Diretores de Secretaria, Coordenadores de Unidade e Assessores de Juízes de Entrância Final;
III – os Secretários, Diretores de Secretaria, Diretores das Divisões, Coordenadores e Chefes de Seção; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
IV- Os Chefes de Gabinete, os Assessores Jurídicos, os Assistentes Jurídicos e os Auxiliares de Gabinete de Desembargadores.
IV - os ocupantes de cargos ou função de assessores de Magistrados ou Secretários; (Redação dada pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
V - os servidores lotados diretamente: (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
a) nos gabinetes dos Desembargadores; (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
b) no Gabinete da Presidência, na Secretaria-Especial da Presidência e respectivas Assessorias; (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
c) nos gabinetes da Vice-Presidência e da Corregedoria; (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
d) junto aos Juízes-Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça; (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
VI - os servidores e serventuários, listados nos incisos I a V, durante o plantão judiciário ou administrativo. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 1º São dispensados do Registro do ponto eletrônico os Secretários-Gerais do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
§ 2º Os servidores e estagiários lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, na Secretaria de Infraestrutura, na Assessoria de Imprensa e na Assessoria de Cerimonial podem efetuar seus registros de frequência em quaisquer das unidades do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 14, de 28 de junho de 2022)
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1° de outubro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de setembro de 2012.
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1664 |
03/07/2012 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre o atendimento ao público e a tramitação de pedidos de acesso à informação no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, disciplina a atuação da Ouvidoria-Geral de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
05/07/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
1025, FL.
10
PORTARIA N.º 1.664/2012
Revogada pela Resolução nº 05/2025.
O Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
USANDO de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual regula o acesso às informações dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de serviço ao cidadão, em condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, sobre a tramitação de documentos nas unidades desta Corte e protocolização de documentos e requerimentos dos pedidos de informação.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Ouvidoria-Geral de Justiça, localizada no Edifício do Fórum Henoch Reis, realize os atendimentos ao público para fins de orientação e recebimento de requerimentos das informações previstas na Lei 12.527/2011, a cargo do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 2º Os pedidos de acesso à informação serão, de preferência, encaminhados eletronicamente por intermédio da página eletrônica do Tribunal de Justiça, no campo "Fale conosco", na opção "Informações" da Ouvidoria Judiciária do TJ/AM.
Parágrafo único. O pedido também poderá ser apresentado, presencialmente, perante a Ouvidoria-Geral de Justiça, mediante requerimento que será digitalizado e processado eletronicamente pelo setor competente.
Art. 3º O pedido de informações encaminhado eletronicamente ou por meio físico deverá conter a identificação do requerente, o CPF e a especificação das informações requeridas, observando-se, ainda, o seguinte:
I - dispensa dos motivos determinantes para a solicitação do pedido de informações;
II - gratuidade do pedido de informações, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, cabendo ao interessado suportar as despesas com o custo da reprodução;
III - a disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução perante o setor de reprografia do Tribunal de Justiça, salvo se houver, na forma da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, declaração de pobreza do requerente.
Art. 4º Compete à Ouvidoria receber, registrar, controlar e atender aos pedidos de acesso a informações, mediante consulta às unidades administrativas e judiciais competentes.
§1º São consideradas unidades administrativas competentes os gabinetes de Desembargador, as secretarias administrativas e judiciais, as escrivanias judiciais, as divisões administrativas, as comissões permanentes e as coordenadorias.
§2º Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelas informações de que trata o caput deste artigo, no âmbito de sua competência.
§3º As unidades deverão responder às consultas de que trata o caput, no prazo máximo de 15 dias que poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, dando-se ciência ao requerente.
§4º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 dias, exceto na hipótese do §3º, deste artigo, que, por sua vez, não poderá ser superior a 30 dias.
§5º Na impossibilidade de atendimento ao pedido de acesso a informações, este será encaminhado ao Secretário Geral de Justiça que poderá indeferir o pedido de informações, de modo justificado, nas seguintes hipóteses:
I - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça e só acessíveis às partes e respectivos advogados;
III - informações protegidas por sigilo, na forma da Lei 12.527/11;
IV - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 60 e 31, da Lei 12.527/11;
V - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VI - pedidos que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência da unidade.
§1º Para fins do inciso IV, deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas — CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores.
§2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 5º Indeferido o pedido de informações, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência.
§1º No caso de indeferimento por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.
§2º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal que, no prazo de 5 dias, se manifestará em caráter definitivo.
§3º Mantido o indeferimento, será encaminhada cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, §2º, da Lei 12.527/11 ).
Art. 6º Cabe à Secretaria Geral de Justiça, se necessário, baixar normas complementares, eventualmente necessárias, para a execução das disposições desta Portaria, bem como responder pelas atribuições previstas no art. 40, da Lei 12.527/11.
Art. 7º Determino à Assessoria da Presidência que, no prazo de 30 dias, elabore minuta para alteração da Resolução 03/04, que trata das atribuições da Ouvidoria Geral de Justiça, adequando-a aos termos desta Portaria.
Parágrafo único. No mesmo prazo fixado no caput, deverá ser elaborado, pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte, formulário eletrônico no campo destinado à Ouvidoria Geral de Justiça que atenda. de modo mais adequado, aos objetivos da Lei 12.527/11.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 03 de julho de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
1233 |
24/05/2012 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete para beneficiários da justiça gratuita. |
Disponibilizado no DJE de
24/05/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
999, FL.
4
PORTARIA N.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM
Consolidada com as alterações promovidas pela Portaria nº 1811/2024.
O Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
USANDO de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a existência de rubrica própria criada no TJ/AM para pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da gratuidade de justiça;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a forma de pagamento dos respectivos honorários.
RESOLVE:
Art. 1.º Estabelecer que, nos processos de natureza cível, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Art. 1º Estabelecer que, nos processos de natureza cível e criminal, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade. (Redação dada pela Portaria nº 1811, de 23 de maio de 2024)
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica, denominada “Serviços Especializados nos processos da Justiça Gratuita”, Ação 2329.
Art. 2.º O TJ/AM poderá manter banco de dados de perito, de tradutor ou de intérprete credenciados, a fim de subsidiar a designação desses profissionais e, observar, para a nomeação, os profissionais devidamente cadastrados em suas categorias profissionais e, nos casos dos tradutores e intérpretes, àqueles inscritos na Junta Comercial do Amazonas - JUCEA.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços, serão designados profissionais, inscritos nos órgãos de classe competentes, comprovada a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, atestado por meio de certidão do órgão profissional competente a que estiverem vinculados.
Art. 3.º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de perito, de tradutor e de intérprete.
Art. 4.º A designação de perito, de tradutor ou de intérprete competirá exclusivamente ao magistrado da causa, que poderá determinar, em caso de necessidade, a substituição desses profissionais, desde que o faça fundamentadamente.
Art. 4º A designação de perito, de tradutor ou de intérprete, que poderá recair sobre pessoa física ou jurídica, competirá exclusivamente ao magistrado da causa, que poderá determinar, em caso de necessidade, a substituição desses profissionais, desde que o faça fundamentadamente. (Redação dada pela Portaria nº 1811, de 23 de maio de 2024)
Parágrafo único. É vedada a designação de cônjuge, companheiro(a) e parente de magistrado ou de servidor do juízo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, para exercer as atividades previstas no art. 1.º.
Art. 5.º Os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete, ressalvado o disposto no artigo 7.º, somente poderão ser pagos após fixados em juízo, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 6.º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 1.º e seu parágrafo único, será limitado a R$1.000,00 (mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, levando em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
§1.º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
§2.º O montante que, eventualmente, ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
§3.º Na hipótese de existência de processos incidentes, os honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal, por perícia realizada, se for o caso.
Art. 7.º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que o profissional comprove a necessidade desse valor para satisfação do encargo recebido.
§1.º O remanescente do valor relativo aos honorários será pago após o trânsito em julgado da decisão.
§2.º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita vier a sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados ao perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba.
Art. 8.º O disposto nos arts. 6.º e 7.º desta Portaria será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS - em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas quais sejam produzidas prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Art. 9.º Se a parte vencida na causa for entidade pública, o perito, o tradutor ou o intérprete serão pagos mediante ordem de pagamento apresentada ao TJ/AM.
Art. 10 O pagamento dos honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
§.1.º O pagamento dos honorários deverá ser solicitado pelo juiz da causa ou por servidor por ele indicado, por meio de formulário existente no CPA – Controle de Processos Administrativos – dirigido à Presidência da Corte.
§ 1º O pagamento dos honorários deverá ser solicitado pelo juiz da causa ou por servidor por ele indicado, por meio de formulário existente no SEI – Sistema Eletrônico de Informação – dirigido à Presidência da Corte. (Redação dada pela Portaria nº 1811, de 23 de maio de 2024)
§2.º O valor líquido referente aos honorários periciais será depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
§3.º Constarão, obrigatoriamente, das requisições expedidas pelo juiz da causa:
I – o nome do magistrado solicitante;
II – o número do processo, a Vara, o nome das partes e os respectivos números de CPF ou CNPJ;
III – o valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;
IV – o valor da causa;
V – o nome do prestador do serviço, o número do telefone para contato e o respectivo número de inscrição no órgão de classe competente;
VI – o número da conta bancária para depósito do crédito;
VII – a natureza e característica da perícia;
VIII – declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita;
IX – certidão de trânsito em julgado da decisão;
IX – certidão de transcurso de prazo para impugnação da nomeação de perito e fixação de honorários. (Redação dada pela Portaria nº 1811, de 23 de maio de 2024)
§ 4.º Preenchidos os requisitos listados no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio da Secretaria Geral de Administração, à Divisão de Orçamento e Finanças, para que esta providencie o depósito do valor da perícia na conta informada.
§ 5.º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento.
Art. 11 A Divisão de Orçamento e Finanças do TJ/AM realizará controle dos dados das ações, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 22 de maio de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
09 |
24/05/2012 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Reestrutura o Depósito Público do Tribunal de Justiça do Amazonas e aprova a norma que dispõe sobre responsabilidade e gestão da guarda de bens apreendidos, armas de fogo, munições e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/05/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
999, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 09/2012
Reestrutura o Depósito Público do Tribunal de Justiça do Amazonas e aprova a norma que dispõe sobre responsabilidade e gestão da guarda de bens apreendidos, armas de fogo, munições e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 13/2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais.
CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, dispõe sobre a organização dos serviços auxiliares da Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução oriunda do CNJ, nº134, de 21 de junho de 2011, dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que dispõe em seu art. 96, inciso I, alínea b, que compete privativamente aos tribunais, organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar as atividades relativas à gestão do Depósito Público, à guarda e conservação das armas e bens em poder dos órgãos/setores da instituição e de outros órgãos e instituições envolvidas no processo;
CONSIDERANDO a existência de um grande número de instrumentos de crime e bens apreendidos no âmbito deste Poder;
CONSIDERANDO que a organização, a disposição e a gestão do Depósito Público constituem em instrumento de eficácia administrativa, contribuindo para a modernização da Administração no Poder Judiciário e viabilizando sua gestão e controle, em benefício do Estado e do cidadão.
CONSIDERANDO que se deve dar aos bens apreendidos, em processos criminais e/ou para apuração de ato infracional, destinação eficiente e célere, observados os princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade.
CONSIDERANDO que o controle efetivo de referidos bens, é medida essencial, para impedir eventual utilização indevida ou excessiva demora na sua destinação legal;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Amazonas, a Divisão de Depósito Público, vinculado à Diretória do Fórum Ministro Henoch Reis, cujas atribuições são estabelecidas neste ato.
Art. 2º Para funcionamento da Divisão de Depósito Público, fica criada a seguinte estrutura organizacional:
I – Seção de armas de fogo e munições;
I – Seção de Armas e Munições; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
II – Seção de Bens Apreendidos.
Art. 3º São atribuições da Divisão de Depósito Público:
I – Receber, guardar e conservar armas e bens apreendidos por este Tribunal, bem como desenvolver procedimentos que viabilizem uma melhor gestão do setor em consonância com as atividades e ferramentas utilizadas por este Poder;
II – Disseminar procedimentos, a fim de viabilizar uma melhor gestão das armas e bens apreendidos por este Poder, em sinergia com as atividades desempenhadas pelas Varas, sistemas vigentes e parcerias com outras instituições;
III – Verificar possíveis irregularidades na remessa de bens apreendidos encaminhados ao Depósito Público;
IV – Verificar e acompanhar a classificação e guarda de armas e materiais periculosos;
V – Acompanhar mensalmente a destinação ou restituição de armas e materiais conforme autorização do juízo competente;
VI – Supervisionar as atividades relativas ao recebimento e destruição de armas de fogo;
VI – supervisionar as atividades relativas ao recebimento e destruição das armas recebidas; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
VII – Prestar informações, quando solicitado, sobre irregularidades detectadas no âmbito de sua competência;
VIII – Proceder a destinação ou inutilização de bens apreendidos em conformidade com o juízo competente ou Diretoria do Fórum Henoch Reis;
IX – Elaborar semestralmente relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
X – Solicitar sempre que necessário apoio da Assessoria Militar no tocante a segurança e translado de armas de fogo;
X – solicitar, sempre que necessário, apoio da Assistência Militar deste Poder, no tocante à segurança e translado de armas e munições; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
XI – Provocar o juízo, quando necessário, a respeito de providências sobre a destinação de objetos sob a custódia do Depósito Público;
XII – Promover intercâmbio de cooperação técnica e operacional bem como convênio com instituições e órgãos público.
Art. 4.º São atribuições da Seção de Armas de Fogo:
Art. 4° São atribuições da Seção de Armas e Munições: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
I – Receber as armas de fogo, fornecendo o Termo de recebimento em duas vias, assinando a primeira e recolhendo a assinatura na segunda via;
I – receber as armas e munições, fornecendo termo de recebimento em duas vias, assinando a primeira e recolhendo a assinatura na segunda via; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
II – Organizar e controlar o fluxo de armas de fogo e munições recebidas diariamente;
II – organizar e controlar o fluxo de armas e munições recebidas diariamente; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
III – Conferir se a arma entregue esta de acordo com a descrição encaminhada ao Setor de Depósito Público;
IV – Registrar no sistema de controle e localização de armas de fogo;
IV – registrar no sistema de controle a localização das armas e munições recebidas; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
V - Apresentar na respectiva Secretaria a arma de fogo sempre que solicitado pelo Juízo;
V – apresentar na respectiva Secretaria as armas e munições recebidas, sempre que solicitado pelo Juízo; (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
VI – Encaminhar ao Exército armas e munições cuja destruição tenha sido autorizada.
Art. 5º São atribuições da Seção de Bens Apreendidos:
I - Receber os bens apreendidos, fornecendo o Termo de recebimento em duas vias, assinando a primeira e recolhendo a assinatura na segunda via;
II – Verificar e classificar o material aprendido de acordo com validade, periculosidade e outras especificações;
III – Informar ao Diretor da Divisão qualquer tipo de irregularidade detectada no ato de recebimento do bem apreendido;
IV - Recusar o recebimento de qualquer objeto apreendido que esteja em desacordo com as características nele descrita;
V – Catalogar e manter sob custódia os bens apreendidos até determinação do juízo competente;
VI – Apresentar na respectiva secretária o objeto apreendido quando solicitado pelo juízo;
VII – Entregar a terceiro objetos apreendidos, somente com exibição de alvará expedido pelo respectivo juízo;
VIII – Desempenhar atividades inerentes à chefia.
Art. 6º O Diretor da Divisão de Depósito Público tem direito ao Cargo de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAS; e o Assistente de Diretor, à Gratificação de Função, Símbolo FG-1, conforme prescreve a lei nº 3.226, 04 de março de 2008.
Art. 7º O cargo de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Depósito Público é privativo de profissional com formação superior.
Art. 8º Os bens apreendidos depois de recebidos pelo setor de Protocolo, devem ser encaminhados diretamente ao Depósito Público.
Art. 9º A Divisão de Depósito Público após conferência dos materiais recebidos, deverá emitir termo de recebimento e enviá-lo por meio de malote digital ao setor de Protocolo e a Vara a qual o bem está vinculado.
Art. 10. Caberá ao Depósito Público, quando do recebimento do bem apreendido, efetuar seu cadastro no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Art. 11. Em caso de apreensão de agentes químicos e biológicos nocivos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA deve ser acionada de imediato e assumir a condução da destinação de tais substâncias, bem como as demais providências legais relacionadas à apreensão de produtos dessa natureza.
Parágrafo Único. Verificada qualquer irregularidade na remessa de bens apreendidos ao Depósito, estes não deverão ser recebidos, sendo informado de imediato, ao responsável pela entrega, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 12. Compete aos Juízes dos processos, na forma da lei, nomear fiel depositário ou solicitar às partes que o indique.
§ 1º Impossibilitada a nomeação de fiel depositário, que deverá ser justificada pelo magistrado, o bem será remetido ao Depósito Público, obedecida a disposição do artigo anterior.
§ 2º As despesas pela guarda do bem no Depósito Público correrão às expensas do interessado, na forma e no quantum a serem determinados na forma da lei.
Art. 13. A alienação de bens vinculados a processo judicial, entregues à guarda do Depósito Público, independerá de autorização do Juízo competente na hipótese de o bem permanecer em depósito por mais de 180 dias, salvo outro prazo determinado pela autoridade judiciária, sem que seja reivindicado.
§1º No mandato de remoção constará a advertência de que os bens recolhidos ao Depósito Público serão alienados após o prazo de 180 dias, exceto se houver expressa determinação judicial em sentido diverso.
§2º Decorrido o prazo de permanência dos bens previsto no mandado de remoção, o Depósito Público deverá requerer ao Diretor do Fórum Ministro Henoch Reis (FMHR) a avaliação dos bens depositados, o que poderá ser feito em lotes, seguindo-se a sua alienação por Leiloeiro Público, tomando-se por valor inicial aquele que lhe haja sido atribuído no laudo de avaliação.
§3º Alienados os bens depositados, o Depósito Público informará ao Juízo competente o seu resultado e, se este for positivo, efetuará o depósito do valor obtido, deduzidas as respectivas despesas, em conta bancária judicial, determinada pela Diretória do FMHR.
§4º O Depósito Público poderá solicitar que os bens sejam levados à hasta pública antes do término do prazo previsto no mandado de remoção, através de expediente dirigido ao Juízo competente.
§5º Os bens alienados e não retirados pelo arrematante no prazo fixado no respectivo edital serão imediatamente incluídos em nova hasta pública, independentemente de avaliação, perdendo o arrematante qualquer direito sobre os mesmos.
Art. 14. Os bens de valor econômico, desacompanhados de elementos que identifiquem sua origem, serão inventariados, avaliados e leiloados em separado, depositando-se o valor em conta determinada pela Diretoria do FMHR.
Art. 15. Tratando-se de bens recolhidos ao Depósito Público há mais de 180 (cento e oitenta) dias que aparentem ser imprestáveis ou ter valor econômico desprezível poderão ser objeto de diligência de verificação, a pedido da Divisão de Depósito Público dirigido a Diretoria do FMHR, certificado ao Juízo competente que esses bens se tornaram imprestáveis ou de valor econômico desprezível, poderá o respectivo Juízo autorizar o Diretor do Depósito Público a dar destinação de interesse ou social aos bens especificados.
§ 1º Considera-se destinação de interesse:
I – do serviço: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins regimentais ou estatutários de órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Amazonas;
II – social: o atendimento às necessidades compatíveis com os fins previstos nos atos constitutivos de entidades privadas de assistência à população carente, desde que declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.
§ 2º O estado de imprestabilidade ou de inapreciável valor econômico do bem depositado será certificado ao Juízo competente por Avaliador após diligência de verificação, sendo discriminados os bens a serem avaliados, inclusive aqueles de que o Depósito Público não disponha de elementos formais de identificação, nem hajam sido reunidos em lotes numerados.
§ 3º O Diretor do Depósito Público, mediante autorização judicial, poderá providenciar o descarte, por incineração, adotando as cautelas necessárias junto aos órgãos competentes, dos bens inservíveis sobre os quais não manifestem interesse às entidades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º A destinação será comunicada por ofício a Diretoria do FMHR, devendo constar a descrição dos bens, o número do lote, se existente, cópia da certidão do Avaliador referida no § 2º deste artigo, e a cópia do termo de entrega firmado pelo Diretor do Depósito Público e pelo dirigente que represente o órgão ou a entidade destinatária.
Art. 16. Aos bens de que trata esta Resolução poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593,de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;
f) discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
g) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;
h) outras mercadorias, quando impossibilitadas as previsões destacadas nos incisos I a IV.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou órgão beneficiário, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou órgão, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2º A incorporação de que trata este artigo é decorrente da avaliação, pela autoridade competente, de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
§ 3º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.
§ 4º Cabe aos beneficiários das incorporações de que tratam os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 17. Proferida a sentença, o magistrado do feito deverá indicar ao Depósito Público, no prazo de 10 (dez) dias, a destinação a ser dada ao bem.
Parágrafo Único. Quando se tratar de semoventes, perecíveis, discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude ou bens que exijam condições especiais de armazenamento, assim como cigarros e demais derivados do tabaco, a destinação deverá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 18. A destruição ou inutilização de bens será efetivada pela Divisão de Depósito Público, mediante a autorização da Diretoria do Fórum Ministro Henoch Reis.
Art. 19. As armas de fogo apreendidas que interessam à prova penal, ligadas a feitos penais que tramitam nas Varas e Comarcas deste Poder, após recebidos pelo setor de Protocolo, devem ser encaminhados diretamente ao Depósito Público.
Art. 19. As armas e munições apreendidas que interessam à prova penal, ligadas a feitos penais que tramitam nos Juízos deste Poder, após recebidas pelo setor de Protocolo, devem ser encaminhados diretamente ao Depósito Público. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
Art. 20. A Divisão de Depósito Público após conferência das armas de fogo e munições recebidas deverá emitir termo de recebimento e enviá-lo por meio de malote digital ao setor de Protocolo e a Vara a qual o bem está vinculado.
Art. 20. A Divisão de Depósito Público, após conferência das armas e munições recebidas, deverá emitir termo de recebimento e enviá-lo por meio de malote digital ao setor de Protocolo e ao Juízo ao qual se vincula o objeto. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
Art. 21. Caberá ao Depósito Público, quando do recebimento de armas de fogo apreendida, efetuar seu cadastro no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Art. 22. As armas de fogo e munições apreendidas que estiverem armazenadas nos fóruns das Comarcas do interior do Estado, a requerimento do respectivo titular, serão removidas para o Depósito Público, observando-se para tanto as cautelas legais, inclusive as seguintes:
Art. 22. As armas e munições apreendidas que estiverem armazenadas nos fóruns das comarcas do interior do Estado, a requerimento do respectivo titular, serão removidas para o Depósito Público, observando-se para tanto as cautelas legais, inclusive as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
I – Cabe ao Diretor de Depósito Público solicitar as autorizações de viagem, e liberação de veiculo oficial junto a Presidência do Tribunal de Justiça, bem como tomar as medidas necessárias para atender à solicitação do Juízo da Comarca para a transferência de armas de fogo e munições.
I - cabe ao Diretor de Depósito Público solicitar as autorizações de viagem e a liberação de veículo oficial junto à Presidência do Tribunal de Justiça, bem como tomar as medidas necessárias para atender à solicitação do Juízo da comarca, visando à transferência de armas e munições. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
II – Para a transferência de armas de fogo e munições de Comarcas do interior do Estado é obrigatória a emissão de Termo de Recebimento circunstanciado e fotos do acervo transferido, mantendo-se o registro nos arquivos do Cartório/Secretaria sob a guarda do Escrivão/Secretário, bem como na Seção.
II – para a transferência de armas e munições de comarcas do interior do Estado é obrigatória a emissão de termo de recebimento circunstanciado, instruído com fotografias do acervo em trânsito, mantendo-se o registro nos arquivos do Juízo, bem como na Seção de Armas e Munições. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
III – Cabe ao magistrado responsável adotar medidas que estiverem ao seu alcance para o fiel cumprimento dos trabalhos de retiradas de armas de fogo e munições armazenadas nos fóruns do interior.
III - cabe ao magistrado responsável adotar as medidas que estiverem ao seu alcance para o fiel cumprimento dos trabalhos de retirada de armas e munições armazenadas nos fóruns do interior. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
IV – As varas do interior quando solicitado deverão informar no prazo de 10 (dez) dias o quantitativo de armas de fogo sob sua guarda.
IV – todos os Juízos, quando solicitado, deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, o quantitativo de armas e munições sob sua guarda, discriminando-as por espécie. (Redação dada pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
V – o Tribunal de Justiça deverá providenciar embalagem apropriada para o acondicionamento de armas brancas e de fabricação caseira, de forma a impedir o contato direto de servidores e colaboradores com material contaminante e/ou infectante. (Incluído pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
Parágrafo único. As embalagens deverão ser disponibilizadas às unidades judiciárias cuja competência justifique o encaminhamento, mediante solicitação. (Incluído pela Resolução nº 13, de 13 de agosto de 2019)
Art. 23. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme art. 25 da Lei 11.706, de 2008.
§ 1º O Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
§ 2º Caso a arma apreendida ou a munição seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar, ou das Forças armadas, será restituída à corporação após a elaboração do respectivo laudo pericial e intimação das partes, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º. Caberá ao juiz competente, Diretor do Depósito Público ou servidor designado acompanhar a destruição do armamento pelo Comando do Exército.
§ 4º. Caberá ao juiz competente acompanhar o parecer favorável ou não do Comando do Exército quanto à solicitação de autorização para doação de armamento, o qual deverá manifestar-se de acordo com o prazo estipulado pelo Exército.
§ 5º. O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, conforme art. 25, §2º da Lei 11. 706, de 2008.
§ 6º. O Transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no SINARM - Sistema Nacional de Armas ou no SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, conforme art. 25, § 3º da Lei 11.706, de 2008).
Art. 24. É vedado, durante o processo ou inquérito, qualquer tipo de carga, cessão ou depósito em mãos alheias, de armas de fogo e munições apreendidas.
Art. 25. Nenhuma arma de fogo ou munição poderá ser recebida pelo Poder Judiciário, se não estiver vinculada a boletim de ocorrência, inquérito ou processo.
Art. 26. As armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivada, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do recebimento, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.
Art. 27. As armas de fogo e munições que atualmente se encontrem desvinculadas de processos judiciais serão imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Art. 28. Aplica-se o acima disposto, no que couber, ao recebimento das munições apreendidas no âmbito deste Tribunal.
Art. 29. O arquivamento e baixa definitiva dos autos, somente ocorrerá após se dada destinação final aos bens, armas ou munições apreendidas.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 31. Para o funcionamento da Divisão de Depósito Público fica estabelecido o horário das 8:00 às 18:00 horas, objetivando atender o recebimento de bens, armas de fogo e munições.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Resolução Nº 16/2009 – DVEXPED/TJ-AM do Tribunal de Justiça do Amazonas. E outras disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de maio de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLAÚDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Instrução Normativa |
02 |
28/02/2012 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao uso, aquisição, alienação, conservação e manutenção dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
28/02/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
948, FL.
2
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 28 de fevereiro de 2012. – DVEXPED-TJ/AM
Dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao uso, aquisição, alienação, conservação e manutenção dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos sobre o uso de veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em consonância ao disposto na Resolução n° 83, de 10 de junho de 2009, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO Instrução Normativa nº 01/2012, que dispõe sobre normas e procedimentos para o controle e a operacionalização do abastecimento de combustíveis da frota de veículos e dos sistemas alternativos de energia deste Poder;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 25, de 05 de agosto de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
R E S O L V E:
Art. 1º. Disciplinar os procedimentos pertinentes ao uso, aquisição, alienação, conservação e manutenção dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos estabelecidos neste documento.
Parágrafo Único: A Central de Transportes, vinculada à Divisão de Infraestrutura e Logística, é a unidade responsável pelo controle, uso, guarda, conservação, manutenção, abastecimento e gerenciamento de toda a frota dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Veículos Oficiais: aqueles de propriedade do Tribunal de Justiça, sendo classificados em:
Veículos de representação: veículos que estão a serviço do Gabinete da Presidência, Gabinete da Vice Presidência e Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça;
Veículos de transporte institucional: veículos que estão a serviço dos demais Gabinetes dos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça;
Veículos de serviços: veículos que estão a serviço das demais Unidades do Tribunal de Justiça.
II - Usuário: servidor, motorista ou pessoa autorizada no desempenho de atividade externa, que efetuem deslocamento em veículos oficiais a serviço do TJAM.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. É de responsabilidade do Diretor, Coordenador, Gerente ou responsável de cada unidade que faça uso de veículo oficial e que o tenha sob sua guarda, a boa conservação, a correta utilização do veículo e o cumprimento às normas previstas nesta Instrução.
Art. 4°. São responsabilidades da Central de Transportes:
I - manter cópia e controle das datas de vencimentos das Carteiras Nacionais de Habilitação de todos os motoristas constantes do quadro do TJAM, providenciar e manter atualizados os licenciamentos anuais de todos os veículos oficiais junto ao órgão estadual de trânsito;
II - manter os veículos limpos internos e externamente;
III - zelar pelo estado de conservação dos veículos, realizando nas datas e períodos previstos nos manuais dos fabricantes as manutenções preventivas e as manutenções corretivas;
IV - manter controle individual de cada veículo em registro próprio, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas e corretivas e dos equipamentos de uso obrigatório;
V - manter controle da saída de cada veículo nos prédios e Fóruns do TJAM, com registros de: deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista e serviço a ser realizado;
VI – encaminhar, mensalmente, à Divisão de Infraestrutura e Logística as informações relativas aos gastos mensais com manutenções realizadas na frota de veículos;
VII - tomar as providências cabíveis e informar ao Presidente do Tribunal todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como: acidentes de trânsito, roubos, furtos e outros;
VIII - receber as notificações de trânsito, identificar o condutor do veículo, tomar as providências previstas no art. 22 e acompanhar a baixa dos registros de pontuações dos infratores no sistema do Departamento de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM;
IX - controlar e manter a guarda de toda a documentação obrigatória dos veículos do Tribunal, inclusive as apólices de seguro;
X – solicitar, com a antecedência necessária, a aquisição de materiais, peças e serviços necessários à manutenção da frota de veículos, informando as descrições e os quantitativos necessários à Divisão de Infraestrutura e Logística;
XI – fornecer cópia dos manuais de utilização dos veículos aos motoristas;
XII – providenciar a publicação no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, da lista de todos os veículos oficiais utilizados por esta Instituição.
Art. 5°. São responsabilidades de cada motorista que tenha veículo sob sua direção:
I - conduzir conscientemente o veículo, observando rigorosamente as instruções contidas nos manuais técnicos pertinentes e na legislação de trânsito vigente;
II - verificar, constantemente, se o veículo está em perfeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatórios e com a documentação em ordem;
III - comunicar imediatamente ao Chefe da Central de Transportes, em caso de roubo, furto e acidente de trânsito;
IV – encaminhar imediatamente, para os devidos reparos, o veículo à Central de Transportes quando detectar qualquer anormalidade no seu funcionamento;
V – utilizar o veículo exclusivamente a serviço da Instituição.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E DO SEGURO DOS VEÍCULOS
Art. 6º. O licenciamento inicial e anual, assim como o pedido de renovação e a execução das apólices de seguros dos veículos, serão de responsabilidade da Central de Transportes, que manterá registro cronológico das datas de vencimentos e controle sistemático de tais registros.
Art. 7º. O motorista deverá comunicar imediatamente ao Chefe da Central de Transporte qualquer situação que ensejar o acionamento da companhia de seguro.
CAPÍTULO IV
DO USO E IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores e juízes que não estejam na presidência, vicepresidência ou corregedoria;
§ 1º. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
Art. 10. É vedado o uso dos veículos oficiais, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuadas de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública;
III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 11. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12. Encerrado o expediente, todos os veículos serão recolhidos à Central de Transportes ou aos Fóruns, exceto os casos previstos no Parágrafo único da Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Os veículos conterão as identificações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outras partes deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 14. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente, autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:
I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do art. 13;
II - sem a identificação do TJAM determinada no art. 13.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
Art. 15. O serviço de manutenção preventiva visa a manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponíveis para o atendimento aos usuários, de forma segura, e a reduzir os custos relativos à manutenção corretiva.
Art. 16. O Chefe da Central de Transportes deverá monitorar a quilometragem da frota de veículos, com o objetivo de realizar a manutenção/revisão preventiva.
Art. 17. No caso de veículos novos e seminovos, que estejam em garantia, a revisão e/ou manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada pelo fabricante e, nos demais casos, na oficina mecânica da Central de Transportes ou em oficina contratada pelo TJAM.
Art. 18. As revisões e/ou manutenções preventivas deverão ser realizadas de acordo com o manual do veículo ou:
I - a primeira troca de óleo do motor, quando o veículo atingir 4.900 km (quatro mil e novecentos quilômetros) rodados e, as posteriores, a cada 5.000 km (cinco mil quilômetros) rodados;
II - quando o veículo atingir 9.900 km (nove mil e novecentos quilômetros) rodados deve-se alinhar a direção, balancear os pneus, verificar o óleo de câmbio e substituir óleo do motor, filtros de óleo, filtros de ar, filtros de combustível e pastilhas e/ou faixa de freio;
III - quando o veículo atingir 19.900 km (dezenove mil e novecentos quilômetros) rodados deve-se substituir as velas, limpar os bicos injetores e revisar o ar-condicionado, filtro de combustível, filtro de óleo do motor e filtro de ar;
IV - quando o veículo atingir 39.900 km (trinta e nove mil e novecentos quilômetros) rodados deve-se substituir os pneus, discos e pastilhas de freio, amortecedores, filtros de óleo, filtros de ar, filtro de combustível e aferir a vida útil do motor;
V - quando o veículo atingir 59.900 km (cinqüenta e nove mil e novecentos) quilômetros rodados deve-se substituir a correia dentada do comando da distribuição, embreagem, sapatas de freio traseiro, pastilhas de freio dianteiro, cabo de vela, kit dos bicos injetores e o corpo, limpar o arrefecimento, limpar o sistema de freios, filtros de óleo, filtros de ar, filtro de combustível, alinhamento dos pneus, balanceamento e ajustar as peças, diversas.
Parágrafo Único: após os limites previstos no inciso V deste artigo, a Central de Transportes adotará as devidas providências, conforme cada caso e de acordo com o manual do fabricante do veículo.
CAPÍTULO VI
DA CONDUÇÃO DOS MOTORISTAS
Art. 19. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado, de acordo com a categoria do veículo.
Art. 20. A Central de Transportes manterá registro permanente das cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH’S) e dos documentos de identidade de todos os motoristas.
Parágrafo Único. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível com o tipo de veículo que o motorista irá conduzir, conforme determina a Lei federal nº 9.503/97.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 21. A responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas aos veículos oficiais do Tribunal de Justiça, por infrações às normas de trânsito, caberá ao motorista quando as infrações forem decorrentes de culpa deste na condução do veículo.
§ 1° Depois de tomar ciência da multa, o motorista deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão de trânsito competente, comprovando, em qualquer uma das hipóteses, junto à Central de Transportes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência.
§ 2° Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas:
I - os valores deverão ser pagos pelo motorista responsável e o comprovante de quitação entregue à Central de Transportes;
II - no caso do Tribunal ter que pagar as multas, o Chefe da Central de Transportes procederá à elaboração de um relatório circunstanciado e encaminhará ao Presidente do Tribunal, que decidirá pelo ressarcimento, através de desconto em folha de pagamento, ou pelo arquivamento do processo.
§ 3° A quitação da multa não eximirá o motorista, em caso de infração grave, de responder a eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VIII
DOS SINISTROS COM VEÍCULOS (ACIDENTES, FURTOS E ROUBOS)
Art. 22. Em caso de sinistro com veículo oficial do Tribunal de Justiça, o motorista, tendo condição física, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar ao Chefe da Central de Transportes a ocorrência, solicitando o comparecimento da autoridade policial para lavrar o “Boletim de Ocorrência”.
Parágrafo Único: Havendo vítimas, o motorista deverá adotar as medidas necessárias para o socorro.
Art. 23. Em caso de roubo ou furto do veículo oficial do Tribunal de Justiça, o motorista deverá, imediatamente, comunicar à Central de Transportes, que, por sua vez, fará o registro do fato na Delegacia competente, para efeito de obtenção do boletim de ocorrência.
Art. 24. A responsabilidade administrativa do condutor do veículo envolvido em qualquer tipo de sinistro (roubo, furto, abalroamento, atropelamento, com ou sem vítimas) será apurada mediante processo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 25. A aquisição de veículos oficiais ficará sempre condicionada às efetivas necessidades do serviço, à dotação orçamentária e à observância às normas de licitação.
Art. 26. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada, mediante autorização prévia do Presidente do Tribunal, em razão da antieconomicidade decorrente de:
I – uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II – obsoletismo proveniente de avanço tecnológico;
III – sinistro com perda total; ou
IV – histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
Art. 27. Nos casos previstos acima e, de acordo com a exposição dos motivos fundamentados, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a abertura de procedimento administrativo para alienação dos veículos, de acordo com as normas de licitação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de fevereiro de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Instrução Normativa |
01 |
09/02/2012 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre as normas e procedimentos para o controle e a operacionalização do abastecimento de combustíveis da frota de veículos e dos sistemas alternativos de energia deste Poder. |
Disponibilizado no DJE de
09/02/2012, Caderno
Administrativo, Edição:
931, FL.
7
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 06 de fevereiro de 2012 – DVEXPED-TJ/AM
Revogada pela Portaria 512, de 2025
Dispõe sobre as normas e procedimentos para o controle e a operacionalização do abastecimento de combustíveis da frota de veículos e dos sistemas alternativos de energia deste Poder.
O Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que se encontra em processo de desativação os atuais reservatórios de gasolina e óleo diesel deste Tribunal, localizados atualmente na Central de Transportes;
CONSIDERANDO que, para um gerenciamento eficiente das despesas com combustível, foi realizada licitação para uso de cartão-combustível, objetivando o controle em tempo real pela Internet da frota deste Poder, mediante a identificação de gastos por veículo, do histórico e da média de consumo por quilometragem/ litro, do tipo de combustível, do posto de abastecimento e do motorista;
CONSIDERANDO que a utilização do cartão-combustível trará vantagens e benefícios, como economia, maior controle, segurança, transparência, acessibilidade e praticidade nos gastos com combustível,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para regulamentar a operacionalização de abastecimento (gasolina e diesel), através do uso de cartão-combustível, da frota de veículos e dos sistemas alternativos de energia (grupos geradores) desta Corte de Justiça, de acordo com as diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 2º. A Central de Transportes será a unidade responsável pela operacionalização, acompanhamento, gerenciamento, atendimento aos usuários e motoristas quanto ao esclarecimento de dúvidas e à efetiva resolução de problemas, referentes ao abastecimento da frota de veículos e dos sistemas alternativos de energia elétrica (grupos geradores).
Art. 3º. A Central de Transportes disponibilizará para o Chefe, Diretor, Gerente, Coordenador ou qualquer outro superior hierárquico de cada setor responsável pela guarda do veículo o cartão eletrônico, contendo a senha individual e intransferível de abastecimento nos postos, instruções de uso e demais procedimentos quanto à utilização, bem como a relação das redes e postos credenciados.
§ 1°. O Chefe, Diretor, Gerente, Coordenador ou qualquer outro superior hierárquico, conforme o caput deste artigo, será o responsável pela utilização e guarda da senha e uso do cartão, devendo indicar o motorista responsável em utilizá-lo, que será feito exclusivamente para o abastecimento do veículo do Tribunal sob sua responsabilidade, vedada a utilização para quaisquer outros fins alheios aos interesses desta Instituição.
§ 2º. O extravio do cartão deverá ser imediatamente comunicado por escrito à Central de Transportes, que adotará as devidas providências quanto ao bloqueio e substituição do cartão junto à prestadora de serviços e encaminhará comunicado ao Presidente do Tribunal, para que decida sobre a apuração e/ou ressarcimento por parte de quem tenha dado causa ao ocorrido.
Art. 4º. O motorista do setor será o responsável pelo abastecimento do veículo, devendo verificar o tipo de combustível utilizado, conforme o indicado no manual do veículo, a quantidade abastecida em litros, fornecer ao posto credenciado, no momento do abastecimento, a correta quilometragem, digitar a senha para validade do cartão, bem como exigir do frentista a via do cartão do abastecimento realizado, a qual deverá ser entregue ao seu superior hierárquico, conforme mencionado no Art. 3º.
§ 1°. O motorista responsável pelo abastecimento do veículo deverá reportar-se imediatamente à Central de Transportes, preferencialmente no momento dos abastecimentos, quaisquer problemas relacionados ao uso do cartão nas redes de postos divulgados e credenciados pela referida unidade.
§ 2°. Até o dia 30 (trinta) de cada mês, o Chefe, Diretor, Gerente, Coordenador ou qualquer outro superior hierárquico encaminhará à Central de Transportes um relatório, em formulário próprio a ser disponibilizado, contendo as cópias das vias de abastecimentos realizados durante o mês.
Art. 5º. O horário para abastecimento dos veículos será, de segunda a sexta-feira, entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas, exceto os casos em que haja imperiosa necessidade do serviço, como os plantões aos finais de semana, feriados e nos demais autorizados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º. A cota de abastecimento dos veículos fica assim estabelecida:
I. veículos de representação (Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria), veículos de transporte institucional (Gabinetes de Desembargadores), veículos de serviços da diretoria do Fórum Ministro Henoch Reis, Central de Mandados, Divisão de Orçamento, Juizado da Infância e Juventude Infracional, Vara do Meio Ambiente e Questões Agrárias e Assistência Militar: cota limite mensal de 400 (quatrocentos) litros.
II. veículos tipo “moto”: cota limite mensal de 100 (cem) litros.
III. demais veículos de serviços: cota limite mensal de 300 (trezentos) litros.
§ 1°. Os saldos remanescentes de um mês não serão acrescidos à cota do mês seguinte, devendo o consumo mensal ser proporcional à quilometragem efetivamente rodada e informada no momento do abastecimento.
§ 2°. A Central de Transportes consolidará, mensalmente, os dados relativos aos abastecimentos, para efeito dos seguintes relatórios gerenciais:
I. de todos os veículos, com as informações mensais pertinentes ao consumo de combustível e de quilometragem, com números e dados estatísticos, encaminhando, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, referido documento à Divisão de Infraestrutura e Logística e ao Presidente, para conhecimento e providências julgadas necessárias.
II. do veículo de cada setor, com confrontação da quantidade de litros consumida com a quilometragem rodada, enviando, mensalmente, ditos documentos às chefias que tenham veículos sob sua responsabilidades, para efeito de conhecimento e providências cabíveis.
§ 3º. Não será permitida a utilização de cartão de abastecimento de um veículo no abastecimento de outro veículo.
§ 4°. Nos casos excepcionais de urgência e de interesse imprescindível do TJAM, poderá haver, mediante autorização formal do Presidente, aumento na cota de combustível dos veículos, nos termos normatizados no caput deste artigo.
Art. 7º. Ficarão sob a responsabilidade da Central de Transportes 02 (dois) cartões para abastecimentos de Diesel, a fim de suprir os Sistemas Alternativos de Energia Elétrica (Grupos Geradores), mediante requisição da Divisão de Engenharia da Sede e/ou da Divisão de Engenharia do Fórum Ministro Henoch Reis, para os casos de interrupção de energia nos prédios em que há os respectivos equipamentos instalados.
Art. 8º. A utilização do novo formato de abastecimento, através da tecnologia de cartão em postos de combustíveis, dar-se-á somente após o esvaziamento dos atuais litros remanescentes nos tanques de gasolina e/ou de óleo diesel, instalados na Central de Transportes.
Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 10º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, Manaus, 06 de fevereiro de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
13 |
31/10/2011 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regula o local de funcionamento, na Comarca de Manaus, do Plantão Judicial, do Protocolo de 1.ª Instância e da Distribuição Processual de 1.º Grau, no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, durante o horário de Plantão Judicial. |
Disponibilizado no DJE de
31/10/2011, Caderno
Administrativo, Edição:
861, FL.
1
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011.
Regula o local de funcionamento, na Comarca de Manaus, do Plantão Judicial, do Protocolo de 1.ª Instância e da Distribuição Processual de 1.º Grau, no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, durante o horário de Plantão Judicial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o art. 31, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, dispõe sobre a organização dos serviços auxiliares da Justiça;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 423/2011, que instituiu o Plano de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir o acesso às dependências internas do Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis da Comarca de Manaus durante o horário de plantão, no intuito de conferir maior segurança,
RESOLVE:
Art. 1º Durante o horário de plantão judicial, as Varas Plantonistas Cível e Criminal, o Protocolo Judicial de 1.ª Instância e da Distribuição Processual de 1.º Grau, funcionarão em dependências separadas, com entrada pelos fundos do Fórum de Justiça, com acesso pelo estacionamento dos servidores.
Art. 2º Sem prévia autorização do Diretor do Fórum fica proibido, durante o horário do plantão judicial, o acesso às dependências internas do Fórum de Justiça Henoch Reis, salvo dos servidores e magistrados da escala do plantão.
Art. 3º Com a disponibilização das instalações destinadas exclusivamente ao Plantão Judicial da Capital será dado cumprimento integral ao disposto no artigo 9.º, da Resolução n.º 42, de 18 de dezembro de 2007, especificamente quanto à inclusão, na escala do Plantão Judicial, de todos os Juízes de Direito da Comarca de Manaus.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Fórum Henoch Reis.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 25 de outubro de 2011.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargadora LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargadora ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
*Não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
05 |
01/04/2011 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça, modificando o artigo 12, e incluindo os artigos 13 e 14 à Resolução n.º 12, de 27 de maio de 2010. |
Disponibilizado no DJE de
01/04/2011, Caderno
Administrativo, Edição:
721, FL.
8
RESOLUÇÃO N.º 05/2011 – DVEXPED - TJ/AM
Regulamenta a Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça, modificando o artigo 12, e incluindo os artigos 13 e 14 à Resolução n.º 12, de 27 de maio de 2010.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para avaliação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2.º grau (publicada no DJ-e n.º 61/2010/2010, em 07/04/2010, p. 6-9);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 12, de 27 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta, no âmbito estadual, a Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça.
CONSIDERANDO o disposto no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004914-88.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional da Justiça
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Complementar Estadual n º 17, de 23/01/1997, de que todas comarcas do interior são de entrância inicial;
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça, apenas e tão somente às comarcas do interior do Estado, de forma a proporcionar maior igualdade entre os magistrados concorrentes no que se refere ao que deve ser entendido por “unidades similares”, haja vista serem evidentes as diferenças entre elas, o que poderia acarretar quebra de isonomia entre os candidatos;
RESOLVE:
Art. 1.º - A Resolução nº 12, de 27 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 12: Na coleta de dados para avaliação da produtividade dos juízes de direito de entrância inicial, a ser realizada na forma prevista no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução nº 106/2010-CNJ, as unidades jurisdicionais, para fins de comparação, serão subdivididas em grupos, mediante o critério seguinte:
a) Até 500 (quinhentos) processos;
b) Entre 501 (quinhentos e um) e 1.000 (mil) processos;
c) Entre 1.001 (mil e mil) e 1.500 (mil e quinhentos) processos;
d) Entre 1.501 (mil quinhentos e um) e 2.000 (dois mil) processos;
e) Acima de 2.000 (dois mil processos) ;
Art. 13: Aplica-se ao certame de remoção por merecimento os critérios da promoção por merecimento.
Art. 14: Fica revogada a Resolução nº 001/2009-TJAM.”
Art. 2.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de março de 2011.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
*Este texto não substitui a publicação Oficial.
|
Resolução |
01 |
18/02/2011 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Reestrutura a Comissão Permanente de Licitação (CPL) e define: finalidades, competências, composição, atribuições e gratificações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
18/02/2011, Caderno
Administrativo, Edição:
694, FL.
2
RESOLUÇÃO N.º 01/2011
REESTRUTURA a Comissão Permanente de Licitação (CPL) e define: finalidades, competências, composição, atribuições e gratificações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (TJAM), no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, em especial o art. 6.º, inciso XVI, e o art. 51 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 3.226, de 04 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 40, de 20 de maio de 1982, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação (CPL) do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos licitatórios adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A Comissão Permanente de Licitação (CPL) é o órgão de deliberação coletiva de caráter permanente, vinculado ao Secretário Geral de Administração deste Poder destinado a receber, examinar, promover e realizar os procedimentos relativos às licitações pertinentes às compras, obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, após a análise e parecer da Assessoria Administrativa Jurídica da Presidência e autorização do Presidente do Tribunal, atuando ainda:
-
– no assessoramento relativo ao processo de elaboração de projetos de atos normativos pertinentes às licitações e contratos;
-
– na promoção do uniforme entendimento das Leis e Decretos Regulamentares aplicáveis às licitações, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, inclusive disponibilizando para acesso no site oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas;
-
– na publicidade dos atos administrativos inerentes às licitações promovidas por este Poder.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL):
-
– receber os processos administrativos de compras, obras e serviços destinados à promoção de licitação;
-
– analisar o Termo de Referência ou Projeto Básico no que concerne às especificações do objeto a ser licitado, de acordo com a legislação vigente;
-
– definir a modalidade de licitação mais adequada ao objeto de contratação;
-
– elaborar a Minuta de Edital e seus anexos para análise e parecer da Assessoria Administrativa Jurídica da Presidência, em conformidade com o que dispõe o artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93;
-
– promover a publicidade dos instrumentos convocatórios através da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), jornal de grande circulação e site oficial deste Tribunal de Justiça;
-
– atualizar as informações relativas ao andamento das licitações de modo a garantir a transparência nos procedimentos e viabilizar o acompanhamento pelos interessados;
-
– dirimir questionamentos e impugnações a editais, assim como prestar informações solicitadas, ao tempo e modo legais;
-
– realizar os processos licitatórios nas modalidades:
-
Concorrências, Tomadas de Preços, Convite para obras, serviços e compras, conforme a legislação vigente;
-
Pregão Presencial e Eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.
-
- realizar diligências necessárias ao desempenho de suas funções, inclusive recolhendo amostras do objeto da licitação, quando previsto no respectivo instrumento convocatório, providenciando, em caso de dúvida, o seu exame por órgãos oficiais de metrologia e controle de qualidade;
-
- instaurar processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, em qualquer modalidade de licitação;
-
– responder perante o Secretário Geral de Administração e o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, assim como a órgãos de controle interno e externo no que concerne as licitações promovidas por este Poder;
-
– receber recursos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, salvo nas licitações da modalidade pregão presencial e eletrônico;
-
– rever seus autos em razão de recursos interpostos, remetendo-os à autoridade superior quando mantiver as decisões proferidas, salvo nas licitações da modalidade pregão presencial e eletrônico;
-
– assessorar a autoridade superior conduzindo os processos de análise e julgamento dos recursos previstos no art. 109, da Lei 8.666/1993, e no inciso XXI, art. 4.º, da Lei 10.520/2002, da mesma forma os processos de aplicação das sanções administrativas contidas no art. 87, da Lei 8.666/1993;
-
– assessorar a autoridade superior quanto aos fatos supervenientes que possam justificar a revogação da licitação, bem como os casos de ilegalidades que possam anulá-la, propondo medidas cabíveis, devidamente motivadas;
-
– executar outras atividades dentro de sua área de competência.
Parágrafo Único. Poderão ser convocados, sempre que necessário, especialistas para auxiliar tecnicamente o colegiado.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação (CPL) será integrada por 7 (sete) membros, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre os quais um Presidente e um Secretário que atuarão concomitantemente como Pregoeiros.
§ 1º Constitui-se requisito obrigatório para o exercício da função de pregoeiro, a participação em curso de capacitação específica, bem como sua lotação na Comissão Permanente de Licitação para o exercício pleno de suas funções;
§ 2º A Comissão Permanente de Licitação (CPL) deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Amazonas, com notórios conhecimentos na matéria em exame e reputação ilibada.
§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) responderão solidariamente por todos os atos praticados pelo colegiado, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º A princípio, as decisões da Comissão Permanente de Licitação (CPL) deverão ser por unanimidade. Na impossibilidade, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) deliberará por maioria simples de votos com a devida justificativa do voto divergente embasada em dispositivo legal.
§ 5º A investidura dos membros, excetuando-se a do Presidente e Secretário, não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente;
§ 6º A suplência de membro da Comissão Permanente de Licitação (CPL) proceder-se-á mediante indicação de substitutos eventuais designados em ato próprio emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 7º A dispensa dos membros antes do término do mandato dar-se-á mediante a solicitação do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), do Secretário Geral de Administração ou ainda, a pedido, apresentadas as justificativas necessárias, com a anuência do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 8º A ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de sessenta dias, sem justificativa aceita pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), importará na perda do mandato do membro.
Art. 4º Na composição e no funcionamento da Comissão Permanente de Licitação (CPL) serão observados os princípios constitucionais da Administração Pública e os procedimentos de sua competência serão processados e julgados em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Parágrafo único. Em qualquer modalidade de licitação, pela não manutenção da proposta, comportamento inidôneo, apresentação de declaração falsa, cometimento de fraude fiscal, utilização de documento adulterado ou ideologicamente falso, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) deve, garantida a prévia defesa, provocar o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas para que seja aplicado ao licitante responsável, a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Amazonas pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO I V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, SECRETÁRIO e MEMBROS
Art. 5º São atribuições do Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL):
-
– analisar Termo de Referência ou Projeto Básico e elaborar editais, das licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preço e Convite;
-
– presidir os processos licitatórios e assinar os instrumentos convocatórios nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite;
-
– planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e dos Membros;
-
– convocar os demais membros para reuniões ordinárias e extraordinárias de assuntos afetos às atribuições do colegiado, assim como os especialistas das áreas técnicas, se necessário for;
-
– aceitar ou indeferir as justificativas de ausências às reuniões apresentadas por membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL);
-
– receber recursos administrativos contra sua decisão e, se for o caso, antes de encaminhá-la à autoridade superior, exercer o juízo de retratação, comunicando tal circunstância por escrito ao recorrente e à autoridade julgadora do recurso;
-
exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem dos atos proferidos;
-
exercer as atribuições de pregoeiro nas licitações da modalidade Pregão Presencial e Eletrônico, de acordo com o disposto no artigo 6º;
IX – executar outras atividades que se fizerem necessárias, dentro de sua área de atribuição.
Art. 6º São atribuições do Secretário da Comissão Permanente de Licitação (CPL):
-
– assistir diretamente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), na coordenação das atividades da Comissão e dos Membros;
-
– lavrar atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitação (CPL) quando não atuar como Pregoeiro;
-
– controlar e certificar nos autos do processo licitatório os prazos respectivos;
-
– manter o controle e a atualização das informações relativas ao andamento das licitações, de modo a garantir a transparência nos procedimentos e viabilizar o acompanhamento pelos interessados.
-
– substituir o Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, em seus impedimentos ou afastamentos legais, inclusive na prática de atos de sua atribuição;
VI – exercer as atribuições de pregoeiro nas licitações da modalidade Pregão Presencial e Eletrônico, de acordo com o disposto no artigo 8º;
VII – executar outras atividades que se fizerem necessárias dentro da sua área de atribuição.
Art. 7º São atribuições dos Membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL):
-
– participar das reuniões e sessões públicas a que forem convocados;
-
– participar durante a fase interna dos processos licitatórios;
-
– assessorar o Presidente e o Secretário em atividades técnicas de sua especialidade, inclusive no acompanhamento de ações desenvolvidas ou a serem implementadas na Comissão Permanente de Licitação (CPL);
-
– assessorar o Presidente e o Secretário em atividades relacionadas à Diligências e Apuração de Responsabilidades;
-
– buscar obter conhecimento uniforme de todas as Leis e Decretos Regulamentares utilizados pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário Estadual, a fim de estar apto a assinar, desenvolver e participar das atividades da Comissão Permanente de Licitação (CPL) como membro da CPL e Pregoeiro, quando capacitado estiver, e necessário for;
-
– receber, cadastrar e encaminhar os processos licitatórios nos Sistemas Administrativos;
-
– elaborar memorandos, ofícios e relatórios acerca das atividades desempenhadas pela Comissão Permanente Licitação (CPL);
-
– encaminhar e acompanhar a publicação dos atos da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), site oficial do TJAM e jornal de grande circulação, se for o caso;
-
– acompanhar as publicações na Imprensa Oficial, na internet e na intranet, cujas matérias sejam de interesse da Comissão Permanente de Licitação, mantendo os arquivos pertinentes organizados e atualizados;
-
– organizar e encaminhar os processos licitatórios homologados destinados à Prestação de Contas via Auditoria de Contas Públicas (ACP) do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
-
– arquivar os processos e manter organizados os arquivos da Comissão Permanente de Licitação (CPL);
-
– executar outras atividades dentro de sua área de atribuição.
Parágrafo único. Os membros, em sua maioria, exercerão suas atividades na sala de funcionamento da Comissão Permanente de Licitação e quando necessário, inclusive após o horário forense, poderão ser convocados a desenvolver atividades inerentes à Comissão Permanente de Licitação (CPL).
Art. 8º São atribuições do Pregoeiro:
I- analisar os Termos de Referência ou Projetos Básicos e elaborar os Editais e Avisos das licitações da modalidade Pregão Presencial ou Eletrônico;
II – coordenar o credenciamento dos interessados;
III – proferir o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
-
– realizar a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
-
– conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
-
– negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
-
– adjudicar a proposta de menor preço;
-
– elaborar a Ata da Sessão e de Registro de Preços;
-
– conduzir os trabalhos referente ao certame, com o apoio dos Membros;
-
– receber, examinar e decidir sobre recursos contra sua decisão e, se for o caso, antes de encaminhá-la à autoridade superior, exercer o juízo de retratação, comunicando tal circunstância por escrito ao recorrente e à autoridade julgadora do recurso;
-
– encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;
-
– exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem dos atos proferidos;
-
– executar outras atividades que se fizerem necessárias, dentro de sua área de atribuição.
-
– negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
-
– adjudicar a proposta de menor preço;
-
– elaborar a Ata da Sessão e de Registro de Preços;
-
– conduzir os trabalhos referente ao certame, com o apoio dos Membros;
-
– receber, examinar e decidir sobre recursos contra sua decisão e, se for o caso, antes de encaminhá-la à autoridade superior, exercer o juízo de retratação, comunicando tal circunstância por escrito ao recorrente e à autoridade julgadora do recurso;
-
– encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;
-
– exercer o poder de polícia nos locais de reunião desse colegiado, requisitando, via autoridade competente, a necessária força policial para a manutenção da ordem dos atos proferidos;
-
– executar outras atividades que se fizerem necessárias, dentro de sua área de atribuição.
Parágrafo único. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, as funções de pregoeiro serão desempenhadas pelo Presidente e Secretário da Comissão Permanente de Licitação, desde que devidamente capacitados e lotados na CPL para o exercício pleno de suas funções.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 9º Os membros da Comissão Permanente de Licitação perceberão comissão de acordo com as atribuições e responsabilidades que desempenham nas atividades da própria Comissão, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça, através de ato administrativo, determinar o valor da remuneração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) em seu trabalho de reestruturação criará e desenvolverá os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relativos às atividades inerentes às Licitações em parceria com os demais setores da Administração deste Tribunal, a fim de viabilizar a melhor condução dos procedimentos licitatórios em suas fases: interna e externa e, proporcionando ainda, uma sinergia e uma maior compreensão das atividades da Administração deste Poder.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A presente Resolução entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 40, de 20 de maio de 1982.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de fevereiro de 2011.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador ARNALDO CAMPELO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
*Não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
27 |
22/09/2010 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre as medidas de aprimoramento do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, bem como das providências correlatas |
Disponibilizado no DJE de
22/09/2010, Caderno
Administrativo, Edição:
596, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 27, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre as medidas de aprimoramento do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, bem como das providências correlatas.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.º 11/2018,
Resolução n.º 29/2023,
Resolução n.º 58/2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se convalidar o funcionamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir a Turma de Uniformização, nos termos da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter um acompanhamento que identifique e priorize questões operacionais para o melhor funcionamento dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1, Anexo I, Item “3”, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Sugestão nº 6, aprovada no XXVI - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, realizado em Fortaleza-CE, e, por fim;
CONSIDERANDO os termos propostos pelo Provimento nº 7, de 12 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
DA COORDENAÇÃO
Art. 1º Instalar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais, tendo como principal objetivo o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e a unificação dos trabalhos de natureza administrativa nas unidades que compõe os Juizados Especiais do Estado.
Art. 2º A Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais será composta por um Desembargador que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz de Vara da Fazenda Pública e um juiz integrante das Turmas Recursais.
Parágrafo Único. Os componentes serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para mandado de dois anos, permitida uma recondução, sem prejuízo de suas demais funções.
Art. 3º – Fica criado o cargo de Secretário-Geral dos Juizados Especiais, classificado como PJ-DAS II, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo do Poder Judiciário.
Art. 3o Fica criado o cargo de Secretário-Geral dos Juizados Especiais, classificado como PJ-DAS III, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo do Poder Judiciário.” (Redação dada pela Resolução nº 11 de 30 de outubro de 2018)
Art. 3.° Fica criada a função de Secretário dos Juizados Especiais, simbologia FG-5, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
Art. 4º São atribuições da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais:
I - Propor a elaboração de normas regulamentadoras para o sistema de Juizados Especiais;
II - Orientar e planejar a distribuição de recursos humanos, materiais e orçamentários entre as unidades do sistema de Juizados Especiais, entre elas e as unidades judiciárias comuns;
III - Propor o desdobramento de Juizados Especiais e Turmas Recursais quando a distribuição ou congestionamento indicarem a necessidade;
IV - Estabelecer critérios para avaliação e indicação do número de conciliadores e juízes leigos;
V - Propor medidas de aprimoramento e padronização do sistema dos Juizados Especiais, inclusive de questões procedimentais;
VI - Estabelecer rotinas para conciliação pré-processual e processual;
VII - Propor e coordenar mutirões de audiências, sentenças e julgamentos nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, mediante regime de auxilio, voluntário ou não, por magistrados e servidores designados pela Presidência;
VIII - Emitir parecer para indicação de juízes para compor a Turma Recursal;
IX - Sugerir a designação de juízes para responder pelas Varas de Juizados Especiais nos casos de afastamento de seus respectivos titulares;
X - Promover encontros regionais e estaduais de juízes do sistema de Juizados Especiais;
XI - Promover a capacitação em técnicas de solução pacifica de conflitos de juízes, conciliadores, juízes leigos, mediadores e serventuários que atuem no sistema;
XII - Celebrar convênios para efetivação da comunicação de atos processuais;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar correta aplicação e fiscalização de penas e medidas alternativas e atendimento aos usuários de drogas;
XIV - Celebrar convênios com entidades públicas e privadas para possibilitar a dinamização dos atendimentos prestados pelos Juizados Especiais;
XV - Fiscalizar, inspecionar e corrigir erros de fundo administrativo, levando, se for o caso, as questões à Corregedoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis;
XVI - Fiscalizar e adotar medidas corretivas quanto à distribuição dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais;
XVII – Suspender, criteriosamente e racionalmente, por prazo determinado, a distribuição processual dos Juizados Especiais;
XVIII – Coordenar o “Projeto Justiça Itinerante”, conforme os termos da Resolução nº 09, de 23 de setembro de 2003;
XIX – Coordenar o “Projeto Expressinho”, conforme os termos da Resolução nº 01, de 27 de fevereiro de 2003;
XX - Superintender e administrar os prédios onde são exercidas as atividades dos Juizados Especiais, zelando pela sua segurança e funcionamento;
XXI - Estabelecer horários diferenciados do expediente do Foro para o funcionamento dos Juizados Especiais, deste que autorizados pela Presidência, conforme os termos do art. 14, da Resolução nº 22, de 04 de junho de 2007;
XXII - Expedir ofícios, portarias, instruções, recomendações e ordens de serviço que julgar convenientes para promover a segurança, a eficiência, a celeridade e o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais e administrativas nos Juizados Especiais;
XXIII - Exercer outras atribuições correlatas e/ou praticar outros atos que venham a ser designados pelo Tribunal de Justiça.
DAS TURMAS RECURSAIS
Art. 4º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que todas as Turmas Recursais funcionem exclusivamente em ambiente eletrônico, obedecendo os procedimentos regidos na Resolução nº 39, de 08 de novembro de 2007.
Parágrafo Único. A secretaria das Turmas Recursais somente receberá processos virtuais, cabendo a respectiva Vara de origem a sua digitalização.
Art. 5º Cada Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais é composta por 03 (três) juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 02 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes do sistema dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância.
Parágrafo Único. A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos.
Art. 5º Cada Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais é composta por 04 (quatro) juízes de direito em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 02 (dois) anos, integrada, preferencialmente, por juízes titulares dos Juizados Especiais e presidida pelo juiz mais antigo na Turma e, em caso de empate, o mais antigo na entrância. (Redação dada pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
§ 1.° A Turma Recursal terá membros suplentes, que substituirão os membros efetivos nos seus impedimentos e afastamentos. (Redação dada pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
§ 2.° Para fins do disposto no § 3.° do art. 8.° desta Resolução, considera-se cumprido o mandato ainda que o magistrado ou magistrada não o exerça pelos dois anos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
Art. 6º Cada membro das Turmas Recursais terá um assessor classificado como PJ-AJEF.
Parágrafo Único. A Divisão de Pessoal deverá informar a Presidência do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, se o número de vagas já criadas são suficientes ao cumprimento efetivo do caput desde artigo, no caso negativo, deverá informar o quantitativo correto de vagas, para a conversão deste artigo no projeto de lei que será encaminhado à Assembléia Legislativa.
Art. 7º - Todas as Turmas Recursais funcionarão com competência ampliada, apreciando os recursos cabíveis dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Art. 7º A 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais funcionarão com competência para apreciar os mandados de segurança impetrados e os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Resolução nº 29 de 16 de maio de 2023)
Art. 8º No caso de vacância dos membros da Turma Recursal, a Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais deverá publicar edital informando a existência de vagas com prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.
§ 1º Recebida as inscrições, a Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias, deverá emitir parecer quanto aos inscritos e submetê-los a Presidência para designação, com anuência do Plenário.
§ 2º A designação dos juízes da Turma Recursal obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º É vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma Recursal.
§ 4º A atuação dos juízes efetivos nas Turmas Recursais dar-se-á com prejuízo da jurisdição de sua Vara de origem, salvo parecer contrário e motivado da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais.
§ 5º Na excepcional hipótese de atuação cumulativa no órgão singular e na Turma Recursal, a produtividade do juiz na Turma Recursal também será considerada para todos os fins.
§ 6.° Caracteriza recondução a inscrição do magistrado para outra vaga, ainda que de outra turma recursal, no curso do biênio para o qual foi eleito. (Incluído pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
Art. 9º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009.
Art. 10. Os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações distribuídas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei nº 12.153/2009 não serão redistribuídos às Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Art. 11. Instalar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo Único. A Turma de Uniformização será presidida pelo Desembargador Coordenador-Geral dos Juizados Especiais, com direito a um assessor, cargo comissionado de simbologia PJ-DAS III. (Redação dada pela Resolução nº 58 de 17 de dezembro de 2024)
Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais deste Estado sobre questões de direito material.
§ 1º O preparo devido nos termos da respectiva legislação, será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do pedido, sob pena de deserção.
§ 2º O pedido de uniformização atenderá o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
§ 3º O recurso será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.
§ 4º Da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 5º Protocolado o pedido junto à secretaria da Turma Recursal cujo julgado gerou a divergência, a secretaria intimará a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; após, encaminhará os autos ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 6º O Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido.
§ 7º O pedido de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou que estiver desacompanhado da prova da divergência, será liminarmente rejeitado.
§ 8º Inadmitido o recurso, cabe pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, à Turma de Uniformização, que desde logo julgará o próprio pedido de uniformização, se entender pela sua admissão.
§ 9º Estando em termos a petição e os documentos, o Presidente admitirá o processamento do pedido e encaminhará os autos para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Para os efeitos do §1º do art. 18 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro 2009, o Presidente da Turma de Uniformização reunirá os presidentes de cada Turma Recursal.
§ 1º As reuniões da Turma de Uniformização serão realizadas por meio eletrônico.
§ 2º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, votando o Presidente no caso de empate.
Art. 14. A decisão da Turma de Uniformização será publicada e comunicada por meio eletrônico a todos os juízes submetidos à sua jurisdição para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei nº 12.153/09, sem prejuízo de sua comunicação pelo diário oficial.
Art. 15. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar um ou mais representativos da controvérsia, para remessa a julgamento, sobrestando os demais até o pronunciamento desta.
Art. 16. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelos juízes singulares ou Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização. Parágrafo Único - Mantida a decisão pelo juiz singular ou pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização cassar ou reformar, liminarmente, a sentença ou o acórdão contrário à orientação firmada.
Art. 17. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos na respectiva unidade da federação, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 18. Pelo voto de no mínimo 2/3 dos seus integrantes, de ofício ou por mediante proposta de Turma Recursal, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Art. 19. Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias após publicação desta Resolução para que as secretarias dos Juizados Especiais, nos processos em que as partes sejam representadas por advogados, realizem as intimações exclusivamente através do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 20. Determinar que, a partir de 04 de julho de 2011, as petições iniciais, as petições intermediárias e a interposição de recursos perante o sistema dos Juizados Especiais da Capital sejam somente aceitas por meio eletrônico, através do Portal do Advogado.
§ 1º A Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais deverá promover meios de dar publicidade quanto a obrigatoriedade do caput deste artigo.
§ 2º Eventuais excepcionalidades quanto a obrigatoriedade prevista neste artigo, decorrentes de ordem técnica, poderão ser disciplinadas por Portaria da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais.
Art. 21. Determinar ao Setor de Informática deste Poder, em colaboração a Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais, a implementação, no prazo de 60 (sessenta) dias, do Portal dos Juizados Especiais Estaduais, destinado a divulgar e a propiciar troca de informações e experiências com os participantes do referido sistema.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A presente Resolução, após aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, será convertida em Projeto de Lei e será encaminhada à Assembléia Legislativa para aprovação de Lei.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de setembro de 2010.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Desembargador ARNALDO CAMPELO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
*Não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
23 |
04/08/2010 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
21/03/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
564, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 23/2010 – DVEXPED/TJ-AM
Regulamenta as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.° 14/2020.
O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 142, inciso II, da Lei Complementar 17/97;
CONSIDERANDO a existência de diversas Varas Especializadas sobre as quais não há disciplinamento específico acerca dos critérios para a substituição nas hipóteses de suspeição ou impedimento do Juiz;
CONSIDERANDO as incertezas estabelecidas nos procedimentos de substituição por suspeição ou impedimentos nas comarcas do Interior do Estado do Amazonas e nos Juizados Cíveis e Criminais da Capital;
CONSIDERANDO que as substituições devem pautar-se em regras objetivas em respeito ao princípio do Juízo natural;
CONSIDERANDO que a suspeição ou impedimento averbado tem levado à redistribuição infundada de processos, causando prejuízos aos jurisdicionados, especialmente quanto ao acompanhamento da tramitação processual.
RESOLVE:
REGULAMENTAR as substituições decorrentes de suspeições ou impedimentos de Juízes Titulares de Varas Especializadas na Capital e dos Juízes do Interior do Estado do Amazonas.
I - DA SUBSTITUIÇÃO POR SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NAS VARAS ESPECIALIZADAS E NOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DA CAPITAL DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 1° Nas Varas Especializadas que tratem de processos de natureza penal observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento, o seguinte:
I – Havendo mais de uma Vara, a substituição dar-se-á, inicialmente, na ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos disponíveis;
II - Exauridas as possibilidades previstas no inciso anterior, a substituição dar-se-á pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Capital, observando-se, se necessário, o mesmo sequenciamento numérico crescente mencionado no inciso I, deste artigo.
III – Em se tratando de Vara Especializada única, a substituição terá início pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Capital, observando- se, se necessário, o mesmo sequenciamento numérico crescente mencionado no inciso I, deste artigo.
Art. 2° Nas Varas Especializadas que tratem de processos de natureza cível observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento, o seguinte:
I – Havendo mais de uma Vara, a substituição dar-se-á, inicialmente, na ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos disponíveis;
II - Exauridas as possibilidades previstas no inciso anterior, a substituição dar-se-á pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Capital, observando-se, se necessário, o mesmo sequenciamento numérico crescente mencionado no inciso I, deste artigo.
III – Em se tratando de Vara Especializada única, a substituição terá início pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Capital, observando-se, se necessário, o mesmo sequenciamento numérico crescente mencionado no inciso I, deste artigo.
Art. 3° Nas Varas Especializadas onde tramitam processos de natureza cível e criminal, observar-se-á, para as substituições por força de suspeição ou impedimento o mesmo procedimento previsto nos artigos anteriores, iniciando-se a substituição pelo Juízo da 1.ª Vara Cível Capital ou Juízo da 1.ª Vara Criminal da Capital, conforme a natureza do processo onde se averbou a suspeição ou impedimento.
Parágrafo Único. Na hipótese de procedimentos cíveis e criminais que tramitam conjuntamente e que não permitam desmembramento, a substituição por suspeição ou impedimento dar-se-á pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da Capital.
Art. 4° Nos Juizados Cíveis e Criminais da Capital serão aplicadas, para efeito de substituição por suspeição ou impedimento, as mesmas regras aplicáveis às Varas especializadas, observando- se apenas se o processo é de natureza cível ou criminal.
II - DA SUBSTITUIÇÃO POR SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO INTERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 5° Nas Varas do Interior do Estado do Amazonas, em se tratando de Vara única, a substituição dar-se-á pelo Juiz da Comarca mais próxima que, se possuir mais de uma Vara, recairá sobre o Juiz da 1.ª Vara, seguindo-se a ordem numérica crescente, se for o caso.
Parágrafo Único. A Presidência do Tribunal de Justiça elaborará, no prazo de 15 (quinze) dias, Portaria estabelecendo quais Comarcas, no Interior do Estado, serão consideradas como próximas entre si para efeito de substituição do Juiz por força de suspeição ou impedimento.
Art. 6° Havendo mais de uma Vara na Comarca, a substituição dar-se-á pela ordem numérica crescente e prosseguirá até que se esgotem todas as possibilidades dentre os Juízos da Comarca.
§ 1° Havendo na Comarca Varas Especializadas e Varas dos Juizados Especiais Cível e Criminal, observar-se-ão, com as devidas adequações, as disposições dos artigos 1.° e 2.°, desta Resolução.
§ 2° Exauridas as possibilidades previstas no caput a substituição dar-se-á pelo Juízo da Comarca mais próxima.
Art. 7° O processo, no qual se averbou a suspeição ou impedimento, não sairá da Vara de origem, ainda que nele se averbe suspeito ou impedido o Escrivão ou o Diretor da Secretaria.
Parágrafo Único. No caso de suspeição ou impedimento do Escrivão ou Diretor da Secretaria, nos termos do caput, caberá ao Juiz que preside o feito ou ao seu substituto designar um servidor da Vara de origem para que faça as vezes de Escrivão ou Diretor de Secretaria, dando cumprimento às diligências necessárias à resolução do processo.
Art. 7° Havendo impedimento ou suspeição de magistrado, o processo deve ser redistribuído, observado o artigo 142 da Lei Complementar 17/97, mediante compensação, observada a mesma classe e natureza do processo no qual foi declarada a suspeição ou impedimento, segundo a tabela processual unificada aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, preservando-se o equilíbrio no quantitativo de distribuição. (Redação dada pela Resolução n.º 14, de 2020)
§ 1° Havendo redistribuição, o valor a ser repassado à Vara de origem e de destino a à Contadoria a elas vinculadas a título de custas judiciais, será estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça em procedimento administrativo instaurado por iniciativa dos interessados, observada a tabela de custas e a quantidade e a complexidade dos atos a serem praticados, aí incluído o tempo de tramitação do processo, sendo permitida a compensação. (Incluído pela Resolução n.º 14, de 2020).
§ 2° São interessados para os fins do parágrafo anterior o escrivão, o contador, o diretor de secretaria das varas de origem e destino e o responsável pelo Setor da Conta Única do TJAM. (Incluído pela Resolução n.º 14, de 2020).
§ 3° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Resolução n.º 14, de 2020)
Art. 8° A suspeição ou impedimento será comunicado pelo Juiz ao seu substituto, por ofício, devendo, ainda, encaminhar cópia desse ofício à Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo Único. Sendo o substituto Juiz de Comarca diversa do local onde tramita o processo, deverá acusar, formalmente, o recebimento do ofício ao Juiz que se averbou suspeito ou impedido, devendo programar seu deslocamento até a Comarca, podendo solicitar, antecipadamente, o pagamento de diárias obrigando-se, nesse caso, à elaboração de relatório detalhado sobre os atos praticados no processo, bem como a evolução da fase processual no período.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° As regras do art. 7.° , da presente Resolução, se aplicam aos procedimentos de suspeição e impedimentos para todas as Varas da Capital e do Interior do Estado.
Art. 10. Ocorrendo averbação de suspeição ou impedimento de Escrivão em Cartório não estatizado, aquele que se averbou suspeito ou impedido deverá transferir os valores correspondentes às custas processuais que eventualmente já tenha recebido para o Escrivão substituto ou depositar na conta do Tribunal de Justiça, se o substituto for Diretor de Secretaria ou servidor do Tribunal de Justiça designado nos termos Parágrafo Único, do art. 7.°, desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de julho de 2010.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
20 |
21/07/2010 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Resolução 20-A. Institui a Coordenadoria da Infância e da Juventude no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução n.º 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
21/07/2010, Caderno
Administrativo, Edição:
555, FL.
1
RESOLUÇÃO N.º 20-A/2010 – DVEXPED - TJ/AM
Institui a Coordenadoria da Infância e da Juventude no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução n.º 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 33/2024.
O Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições constitucionais e regimentais e
CONSIDERANDO que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente deve ser prioridade absoluta, de acordo com as regras contidas no artigo 227 da Constituição Federal; no artigo 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; no artigo 3.º, n.º 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989; na Regra 1.4 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) e o teor da Lei n.º 12.010, de 03 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1.º - Fica criada, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Amazonas, como órgão permanente de Assessoria à Presidência, a Coordenadoria da Infância e da Juventude
Art. 2.º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá por atribuições, dentre outras:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados com jurisdição em matéria de infância e juventude, aos servidores e às equipes multiprofissionais das Varas da Infância e Juventude, visando à melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude;
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude;
VI - elaborar estudos e propor medidas aos órgãos competentes destinadas a prover as Varas da Infância e da Juventude da estrutura material e de pessoal de que necessitam para o cumprimento de sua missão legal e constitucional; VII - propor medidas, em caráter provisório e emergencial, a respeito do atendimento de Juízo da Infância e da Juventude, cuja estrutura se revelar deficiente, enquanto não forem implementadas as providências definitivas adequadas;
VIII - elaborar o Planejamento Estratégico das Varas da Infância e da Juventude;
IX - elaborar as diretrizes metodológicas de trabalho da equipe interprofissional destinada a assessorar o Juízo da Infância e da Juventude;
X - promover encontros para discussão de problemas concernentes às atividades e rotinas dos Juízos da Infância e da Juventude, visando à racionalização dos serviços forenses, uniformização de procedimentos e elevação de nível de qualidade da prestação jurisdicional em todos os seus aspectos relevantes;
XI - promover cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes e servidores da área da infância e da juventude, podendo para isso se valer de parcerias, quando necessário;
XII - avaliar a situação de crianças e adolescentes sob medida de acolhimento institucional por período prolongado nas Comarcas do Estado, propondo alternativas para a efetivação e resgate de seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária;
XIII - acompanhar e subsidiar a atividade correicional nas Varas e Juízos da Infância e da Juventude;
XIV - propor a celebração de parcerias e convênios concernentes à área da infância e juventude entre o Poder Judiciário e instituições públicas ou privadas; XV - apresentar relatório anual de suas atividades à Presidência do Tribunal de Justiça;
XVI - emitir parecer acerca de propostas de recursos específicos destinados à área da infância e da juventude;
XVII - propor a criação de Coordenadorias Regionais da Infância e da Juventude, com suas respectivas atribuições;
XVIIII - elaborar seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 3.º – A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um magistrado com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na respectiva área, assessorado por uma Secretária Administrativa (PJ-DAI) e um servidor com formação na área de psicologia ou de serviço social, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, os quais devem pertencer ao quadro efetivo desta Corte.
Art. 3º A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um(a) magistrado(a) com competência jurisdicional ou com reconhecida experiência na respectiva área, assessorado(a) por dois Secretários Administrativos (PJ-DAI) e um servidor com formação na área de psicologia ou de serviço social, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 33, de 29 de julho de 2024)
§ 1.º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude poderá valer-se da colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2.º - A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, composta, preferencialmente, do quadro de servidores do Judiciário.
Art. 4.º – O Coordenador Estadual da Infância e Juventude poderá expedir normas complementares a esta Resolução, em matéria pertinente à infância e juventude.
Art. 5.º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de julho de 2010.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
16 |
07/06/2010 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Revoga o parágrafo único do art. 1.º da Resolução n.º 35, de 11/10/2007, que regulamenta a concessão do auxílio-moradia para os Magistrados de Entrância Inicial. |
Disponibilizado no DJE de
07/06/2010, Caderno
Administrativo, Edição:
526, FL.
4
RESOLUÇÃO N.º 16/2010 - DVEXPED/TJ-AM
Revoga o parágrafo único do art. 1.º da Resolução n.º 35, de 11/10/2007, que regulamenta a concessão do auxílio-moradia para os Magistrados de Entrância Inicial.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 31 da Lei Complementar n,º 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da justiça.
CONSIDERANDO o despacho proferido nos autos do processo administrativo n.º 2009/008569 (2009/017130);
RESOLVE:
Art. 1.º REVOGAR o parágrafo único do art. 1.º da Resolução n.º 35, de 11/10/2007, que regulamenta a concessão do auxílio-moradia para os Magistrados de Entrância Inicial, residentes em Comarcas do Interior do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de maio de 2010.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PERES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
12 |
07/06/2010 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
07/06/2010, Caderno
Administrativo, Edição:
526, FL.
1
RESOLUÇÃO N.° 12, DE 27 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.º 05/2011,
Resolução n.º 50/2023,
Resolução n.º 53/2024 e
Resolução n.º 03/2025.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, “b”, “c” e “e”, da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2.º grau (publicada no DJ-e n.º 61/2010/2010, em 07/04/2010, p. 6-9);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da referida Resolução no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1.º O magistrado interessado na promoção por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas no artigo 3.º, incs. I a IV, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ.
Art. 1° O magistrado interessado na promoção por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas no artigo 3°, incisos l a IV, da Resolução n.° 106/2010, do CNJ. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 1° O magistrado interessado na promoção por merecimento, formulará requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo procedimento, acompanhado dos documentos comprobatórios das condições abaixo estabelecidas: (Redação dada pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância; (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal. (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura. (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
§ 1° As certidões referentes aos incisos I e II deverão ser requeridas à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§ 1° As certidões referentes aos incisos I e II deverão ser apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça no processo administrativo de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
§ 2° A certidão relativa ao inciso III, deverá ser solicitada ao Diretor/Escrivão da respectiva Vara/Comarca, que a fornecerá, respondendo administrativamente ou criminalmente, no caso de falsidade. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§ 2° A certidão relativa ao inciso III deverá ser solicitada ao Diretor/Escrivão da respectiva Vara/Comarca, que a fornecerá, respondendo administrativamente ou criminalmente, no caso de falsidade, e juntada pelo magistrado com o requerimento de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
§ 3° A certidão relativa ao inciso IV, deverá ser solicitada da Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§ 3° As certidões relativas ao inciso IV, no âmbito da jurisdição estadual, deverão ser apresentadas pela Secretaria do Tribunal Pleno e pela Corregedoria-Geral de Justiça, no processo administrativo de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
§ 4° As certidões mencionadas neste artigo terão validade de 30 (trinta) dias da data de expedição. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§ 4° A certidão relativa ao inciso IV, no âmbito da jurisdição eleitoral, deverá ser solicitada ao Tribunal Regional Eleitoral e juntada pelo magistrado com o requerimento de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
§ 5° As certidões mencionadas neste artigo terão validade de 30 (trinta) dias da data de expedição. (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 2.º Para fins de avaliação da qualidade das decisões proferidas pelo juiz concorrente, contidas no art. 5.º da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, serão consideradas 08 (oito) sentenças/decisões interlocutórias, preferencialmente de classes processuais diferentes, proferidas durante o período da avaliação.
Parágrafo único. Os atos a que se referem o caput deste artigo, serão escolhidos pelo próprio magistrado e deverão, na forma do art. 1.º, acompanhar o requerimento de inscrição.
Art. 3.º No tocante a avaliação da produtividade do magistrado, deverá ser expedido pelo Diretor/Escrivão da Vara/Comarca, certidão referente à alínea “e”, do inc. I, do art. 6.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, que deverá ser anexada ao requerimento.
Art. 4.º O requerimento deverá, ainda, constar a comprovação do art. 7.º, inc. I, bem como do disposto no art. 8.º, ambos da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, Diretor/Escrivão da respectiva Vara/Comarca, que a fornecerá, respondendo administrativamente ou criminalmente, no caso de falsidade.
Art. 5.º Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública aberta, com votação nominal, iniciando-se pelo magistrado mais antigo, será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11 da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, com livre e fundamentada convicção, com máxima global dividida da seguinte forma:
I- desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, totalizando 20 (vinte pontos);
II- produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6.º, da Resolução n.º 106, do CNJ, totalizando 30 (trinta pontos);
III- presteza: até 12,50 (doze vírgula cinqüenta) pontos para cada um dos dois incisos do art. 7.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos;
IV- aperfeiçoamento técnico: até 6 (seis) pontos para o inc. I, e até 2 (dois) pontos para os incs. II e III, todos do art. 8º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, totalizando 10 (dez pontos);
V- adequação da conduta ao CEMN: até 15 (quinze) pontos para os critérios estabelecidos no art. 9.º da Resolução n.º 106/2010, do CNJ.
Parágrafo único: na avaliação a que se refere o inc. II, do art. 8.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ serão pontuados em 1 (um) ponto os cursos de especialização, em 1,5 (um e meio) pontos os cursos de mestrado e 2,0 (dois) pontos os de doutorado, desde que aprovados e reconhecidos pelos órgãos regulamentadores nacionais.
Art. 5° Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública aberta, com votação nominal, iniciando-se pelo magistrado mais antigo, será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11 da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, com livre e fundamentada convicção, com máxima global dividida da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
I- desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, totalizando 20 (vinte pontos); (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
II- produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6.º, da Resolução n.º 106, do CNJ, totalizando 30 (trinta pontos); (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
III- presteza: até 12,50 (doze vírgula cinqüenta) pontos para cada um dos dois incisos do art. 7.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos; (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
IV- aperfeiçoamento técnico: até 25 (vinte e cinco) pontos para o inc. I, e até 10 (dez) pontos para os incs. II e III, todos do art. 8º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§1º No aperfeiçoamento técnico, em caso de atingir a pontuação máxima de 25 pontos no inciso ou na soma dos incisos art. 8º, da Resolução n.º 106/2010 do CNJ, o valor que extrapolar essa pontuação será desprezado para fins de aferição do aperfeiçoamento. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§2º As atividades exercidas por magistrados(as) na direção, coordenação e assessoria nas Escolas Judiciais e de Magistratura, até 24 meses anteriores à data de publicação do edital de promoção, serão válidas como aperfeiçoamento técnico para fins de promoção, considerando dois pontos por mês trabalhado, devidamente comprovado, até o limite de vinte e cinco pontos. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§3º Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§4º Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º da Resolução n.° 106/2010, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§5º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§6º Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§7º Caso a aplicação do percentual definido no § 6º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§8º No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§9º Na avaliação a que se refere o inc. II, do art. 8.º, da Resolução n.º 106/2010, do CNJ serão pontuados em 1 (um) ponto os cursos de especialização, em 1,5 (um e meio) pontos os cursos de mestrado e 2,0 (dois) pontos os de doutorado, desde que aprovados e reconhecidos pelos órgãos regulamentadores nacionais. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 6.º A Corregedoria Geral de Justiça ficará responsável pela coleta dos dados e informações que não estejam a cargo do magistrado, requisitando-as aos setores competentes no âmbito do Tribunal de Justiça, que deverão ser atendidas com prioridade.
Parágrafo único. Incumbe ao Setor de Estatística da Corregedoria, proceder a feitura dos mapas estatísticos previstos no art. 12 da Resolução n.º 106/2010, do CNJ.
Art. 5º-A Após apuração de todos os critérios de avaliação por merecimento, a nota final de pontuação dos magistrados e magistradas com deficiência visual, auditiva ou motora estará sujeita a um acréscimo de 15% (quinze pontos percentuais), em razão de Adicional de Valorização de Ação Afirmativa por Deficiência, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução n.º 03, de 18 de março de 2025)
I - reconhecimento de qualquer das deficiências descritas no caput por meio de perícia técnica, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015; (Incluído pela Resolução n.º 03, de 18 de março de 2025)
II - averbação prévia da deficiência em assentos funcionais há, pelo menos, 05 (cinco) anos da abertura do edital ao qual o magistrado se candidatou; (Incluído pela Resolução n.º 03, de 18 de março de 2025)
Art. 6º A Corregedoria-Geral de Justiça e a Escola de Magistratura participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§1º A Corregedoria-Geral de Justiça, através do Setor de Estatística da Corregedoria, será responsável e centralizará a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§2º A Escola da Magistratura será responsável e centralizará a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§3º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 6-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 6°- A Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. (Incluído pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§1º Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão. (Incluído pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§2º Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (Incluído pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
§3º A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos no artigo 11 da Resolução n.° 106/2010-CNJ. (Incluído pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 7.º Ao término das inscrições, deverá a Divisão de Expediente do Tribunal de Justiça, mediante despacho do Presidente, remeter os requerimentos e documentos, autuados individualmente, com os respectivos documentos, à Corregedoria Geral de Justiça, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 8.º Na impossibilidade de coleta de dados aos membros votantes, deverá o responsável certificar o motivo. (Revogado pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese do caput artigo, a pontuação respectiva poderá ser redistribuída, fundamentadamente, entre os itens do mesmo critério, na forma do art. 5.º desta Resolução. (Revogado pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 9.º Os votos dos membros avaliadores deverão corresponder aos três candidatos que obtiverem a maior soma na pontuação de todos os critérios aferidos. (Revogado pela Resolução n.º 50, de 03 de outubro de 2023)
Art. 10. Todas as informações, certidões, dados, mapas e documentos juntados ao requerimento e ao processo de promoção por merecimento, deverão levar em consideração os últimos 24 (vinte e quatro) meses em que o magistrado esteve em exercício, em atividade jurisdicional, cuja certidão, a ser fornecida pela Divisão de Pessoal deste Poder, deverá ter a concordância do candidato, mediante assinatura de Termo de Declaração.
Art. 11.º É facultada à Corregedoria Geral de Justiça, o desenvolvimento de software para coleta e fornecimento dos dados a que se refere este ato normativo e a Resolução n.º 106/2010, do CNJ, sendo obrigatório o seu uso por todos os membros votantes.
Art. 12.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando, inclusive, os requerimentos de promoção por merecimento em tramitação.
Art. 12. Na coleta de dados para avaliação da produtividade dos juízes de direito de entrância inicial, a ser realizada na forma prevista no parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução nº 106/2010-CNJ, as unidades jurisdicionais, para fins de comparação, serão subdivididas em grupos, mediante o critério seguinte: (Redação dada pela Resolução n.º 05/2011)
a) Até 500 (quinhentos) processos;
b) Entre 501 (quinhentos e um) e 1.000 (mil) processos;
c) Entre 1.001 (mil e mil) e 1.500 (mil e quinhentos) processos;
d) Entre 1.501 (mil quinhentos e um) e 2.000 (dois mil) processos;
e) Acima de 2.000 (dois mil processos).
Art. 13. Aplica-se ao certame de remoção por merecimento os critérios da promoção por merecimento. (Incluído pela Resolução n.º 05/2011)
Art. 13-A Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo para entrada em exercício e comunicação à Presidência é de 30 (trinta) dias improrrogáveis, após a publicação do ato, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Considerar-se-á vaga a unidade judicial a partir da publicação do ato de promoção, remoção ou permuta, configurando termo inicial para as providências dispostas no art. 1º da Resolução n.º 08/2024. (Incluído pela Resolução nº 53, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 001/2009-TJAM. (Incluído pela Resolução n.º 05/2011)
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de maio de 2010.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador LUIZ WILSON BARROSO
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
*Não substitui a publicação oficial.
|
Lei |
3226 |
04/03/2008 |
ALEAM |
Vigente |
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências. |
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Leis:
Lei Complementar nº 72, de 26 de março de 2010
Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014
Lei nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016
Lei nº 4.500, de 13 de julho de 2017
Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017
Lei nº 4.504, de 14 de julho de 2017
Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017
Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018
Lei nº 4.849, de 30 de maio de 2019
Lei nº 4.886, de 22 de julho de 2019
Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020
Lei nº 5.482, de 31 de maio de 2021
Lei nº 5.719, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.720, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.721, de 6 de dezembro de 2021
Lei nº 5.742, de 22 de dezembro de 2021
Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021
Lei nº 5.834, de 30 de março de 2022
Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022
Lei nº 6.074, de 1º de dezembro de 2022
Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022
Lei nº 6.214, de 15 de março de 2023
Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024
Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024
Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025
LEI Nº 3.226, DE 04 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal, introduz modificações nas normas anteriores e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas adota como princípios norteadores:
I - a qualidade, a produtividade e a profissionalização dos serviços públicos prestados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
II - a valorização do servidor da justiça;
III - a valorização profissional por meio do programa de aperfeiçoamento profissional;
IV - o crescimento funcional baseado no mérito próprio, mediante a adoção do sistema de avaliação de desempenho;
V - o quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - os vencimentos compatíveis com as funções.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO AMAZONAS
Art. 2º - São Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, para efeito do plano objeto da presente lei, obedecida a nova estrutura:
I - Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Corregedoria Geral de Justiça;
III - Auditoria Militar Estadual;
IV - Fórum de Justiça da Capital e do Interior;
V - Juizados da Infância e da Juventude Cível e Infracional;
VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais e;
VII - Escola da Magistratura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 3º - O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Amazonas é constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos organizacionais; cargos de provimento em comissão, reunindo os cargos comissionados; funções gratificadas; cargos em extinção, compreendendo os cargos de qualquer natureza, sem correspondência no novo quadro, que serão extintos à medida que vagarem.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo compreendem as atividades auxiliares, administrativas, judiciárias e técnicas, dispostos nos quadros Anexos II e III, com estrutura de vencimento básico constante da tabela anexa I, correspondendo às seguintes carreiras:
I - Carreira de Nível Básico - CNB, compreendendo os cargos cujas atribuições sejam de natureza auxiliar, natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível de ensino fundamental completo;
II - Carreira de Nível Médio - CNM, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade ou formação profissionalizante em nível médio completo;
III - Carreira de Nível Superior - CNS, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica e jurisdicional, exigindo execução de tarefas de elevado grau de complexidade, formação universitária completa, com graduação e, se for o caso, registro no conselho de classe ou órgão competente.
§ 1º Para os cargos de Motorista, será exigido experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função, conforme categoria de habilitação.
§ 2º Para o provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior são passíveis de movimentação dentro dos padrões de classes e níveis estabelecidos no quadro Anexo IV da presente lei.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.
§ 1º São cargos de carreira passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
I - Auxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistente Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Analista Judiciário I;
II - Auxiliar de Proteção, Agente de Proteção;
III - Digitador, Programador.
§ 2° São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.
Art. 7º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos de Piloto de Aeronave e Prático de Barco.
Art. 7.º Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Piloto de Aeronave, sob a simbologia PJ-DAI. (Redação dada pela Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020)
§ 1.º Para o cargo de Piloto de Aeronave será exigida escolaridade de ensino médio completo, com experiência comprovada de, no mínimo, 3.500 (três mil e quinhentas) horas de vôo em avião, sendo, no mínimo, 2.500 (duas mil e quinhentas) horas em comando, que poderão ser comprovadas por Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC, Declaração emitida pelo DAC e Certificado de Capacidade Física (CCF) de 2.ª Classe, válido, expedido pela Aeronáutica. (Revogado pela Lei nº 4.502, de 13 de julho de 2017)
§ 2º Para o cargo de Prático de Barco será exigida escolaridade de ensino médio completo, com habilitação profissional em curso específico para a categoria funcional e experiência mínima de 03 (três) anos no exercício da função na região Amazônica. (Revogado pela Lei nº 5.212, de 20 de agosto de 2020)
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 8.º Integram os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os Cargos de Provimento em Comissão, caracterizados pelo conjunto de funções referentes às atribuições específicas de Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS, escalonadas de I a II, e Direção e Assessoramento Intermediário PJ-DAI, escalonado no nível I, classificados de acordo com os quadros Anexos V e VI desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração ad nutum.
§ 1.º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 70% (setenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observando os requisitos de escolaridade exigidos nesta lei.
§ 1.º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.504, de 14 de julho de 2017)
§ 1º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de 22 de dezembro de 2021)
§ 2.º Nos casos das funções gratificadas de Assessor de Magistrados e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas ordinárias comuns, ficam restritos a sua ocupação, exclusivamente aos servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos dos cargos comissionados de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF) e dos cargos comissionados de Diretor de Secretaria das Varas, ficam restritos sua ocupação exclusivamente a servidores efetivos, indicados pelo Juiz Titular da Vara ordinária comum e de Juizado Especial e submetidos à aprovação da Presidência do Tribunal, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2010, de 26/03/2010)
§ 3.º As funções gratificadas, constantes do quadro Anexo VII ficam restritas a sua nomeação exclusivamente aos servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, obedecendo ao critério de escolaridade.
Art. 9.º Para os cargos de provimento em comissão e função gratificada serão exigidos os critérios de escolaridade mínima, conforme consta nos quadros Anexos V, VI e VII.
Art. 10. A nomeação para o exercício de qualquer um dos cargos de provimento em comissão obedecerá ao critério de antigüidade e merecimento, além do critério de escolaridade, do princípio da suficiência, mediante avaliação interna e, posteriormente, ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Ficam criadas as funções gratificadas, símbolo GFS-2, de Gerências de Psicologia Forense e Serviço Social Forense das Varas dos Juizados Especiais da Infância e da Juventude Cível e Infracional, da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Vara Especializada em Medidas e Penas Alternativas, do Núcleo de Conciliação das Varas de Família e dos Fóruns, conforme quadro Anexo VII.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos em áreas especializadas serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.
Art. 12 - A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por Bacharel, definida a sua ocupação exclusivamente por servidor efetivo, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 12. A nomeação para o cargo comissionado de Coordenador da Central de Mandados será provida por bacharel em direito, o qual será supervisionado por um magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 4.849, de 30 de maio de 2019)
Art. 13 - É absolutamente vedada a nomeação ou designação para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito do quadro de pessoal administrativo dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de parentes de membros da magistratura até o 3º grau, consangüíneos, parentes de servidores ocupantes de cargo comissionado ou afins, salvo se for servidor efetivo e preencher os requisitos de escolaridade.
Art. 14 - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 15. Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano, e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo. Parágrafo único. Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo VIII desta lei.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art.16. A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário dar-se-á após a aprovação em concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal e inciso II do art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no quadro Anexo III e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.
§ 1.º Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos, incluindo informações sobre ética, direitos humanos e gestão de pessoas, além de noções sobre organização e funcionamento do Poder Judiciário.
§ 2.º O servidor efetivo, ao ingressar no exercício, ficará sujeito ao estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os critérios do art. 13 desta lei.
§ 3.º Serão observados, na avaliação, os seguintes itens:
I - qualidade no trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II - produtividade no trabalho: volume do trabalho executado em determinado espaço de tempo;
III - iniciativa: comportamento empreendedor no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V - assiduidade: comparecimento regular e permanente no local de trabalho;
VI - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VIII - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
IX - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos: melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes;
X - capacidade de trabalho em equipe: capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§ 4.º A avaliação será realizada pela chefia imediata do servidor e serventuário em estágio probatório, com acompanhamento e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor do Tribunal de Justiça.
§ 5.º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.
§ 6.º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos que, com este instituto, não conflitarem.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 17 - A movimentação funcional dos servidores será realizada após o enquadramento de que trata esta lei, através de progressão horizontal e promoção vertical.
§ 1º A progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência salarial para a seguinte, dentro de um mesmo padrão de classe, observando o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e dar-se-á em épocas e sob critérios fIXados em regulamento, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º A promoção vertical é a movimentação do servidor da última referência salarial de um padrão de classe para a referência inicial do padrão de classe imediatamente superior, observando o interstício mínimo de 02 (dois) anos, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento interno.
§ 3º São vedadas as promoções e a progressão funcional horizontal e vertical durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o mesmo padrão de classe na referência salarial imediatamente superior a inicial da respectiva carreira, constante no quadro Anexo IV.
Art. 18 - A progressão horizontal do servidor efetivo possui os seguintes critérios específicos:
I - independe de vagas;
II - é obtida quando o servidor é promovido para a referência salarial superior (nível I a III) dentro de um mesmo padrão de classe a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta lei;
III - estar enquadrado no nível atual por um período mínimo de 18 (dezoito) meses.
Art. 19 - Os cargos dividem-se em padrões de classes hierárquicas A, B, C, D, E e F que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo único. Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e dos níveis, conforme quadro Anexo IV desta lei.
Art. 20. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos:
I - está condicionada à existência de vagas;
II - é obtida através da progressão horizontal, na passagem da última referência salarial de uma classe, quando o servidor é promovido para o nível inicial da classe superior a que está enquadrado, conforme quadro Anexo IV desta Lei;
III - será obedecido o critério de antigüidade e de merecimento, alternadamente, observando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1.º O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a contar da data de exercício da investidura no cargo de carreira.
§ 2.º O fator merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido através de Resolução.
Art. 21. O processo de avaliação para a movimentação funcional dos servidores dos Orgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será disciplinado por Resolução, ficando sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, conforme o disposto no art. 37 da presente lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22. À Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça compete planejar, organizar, promover e executar cursos de capacitação, fóruns de debates, palestras e outros eventos que possibilitem a valorização profissional do servidor.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. A política de atualização e aumento de vencimentos dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1.º de janeiro de cada ano como data-base para reajuste dos vencimentos dos servidores, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 23. A política de atualização e aumento da remuneração dos titulares de cargos de carreira de provimento efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas terá como referência o dia 1º de março de cada ano como data-base para reajuste, à base da inflação calculada no período, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.721, de 6 de dezembro de 2021)
§ 1º Em caso de indisponibilidade orçamentária, a aplicação da data-base poderá ser parcelada ou fracionada, fazendo jus os servidores ao retroativo porventura existente quando do saneamento financeiro e nos moldes do princípio da reserva do possível.
§ 2º A data-base aplicar-se-á à remuneração dos Cargos em Comissão, representações, auxílios alimentação, saúde, gratificação de plantão e funções gratificadas.
§ 3º Em caso de aplicação parcelada ou fracionada, deve o ato que assim decidir fazer referência a qual seria o impacto total e o residual devido.
§ 4º A atualização prevista no caput é aplicável aos cargos de Secretário e Subsecretário de provimento efetivo, quando houver a opção pela remuneração indicada na Tabela IV, anexa a esta Lei.
§ 5º Até o final do mês de novembro de cada ano, deverá ser encaminhado novo projeto de lei, do qual constará a inflação nos últimos 12 (doze) meses e a apuração dos eventuais prejuízos.
Art. 24. O vencimento dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta lei. Parágrafo único. O vencimento de que trata este artigo atribui a cada categoria, 6 (seis) classes – A, B, C, D, E e F e, a cada classe, 3 (três) referências – I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 25. O valor da representação dos titulares de cargos de provimento em comissão corresponde ao constante da tabela Anexa II desta lei.
Art. 26. Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:
I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, para os cargos titulares de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, e cargos comissionados PJ-DAS, PJ-DAI, PJ-AG, PJ-AJEF, GFS-2 e GFO-3. Desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante portaria, fará jus a esta gratificação o servidor que, por necessidade do serviço, trabalhe além das 06 (seis) horas regulamentares determinadas em lei;
II - Gratificação de Função, símbolo GF-1: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário, equivalente à Tabela Anexa III.
II – a Gratificação de Função, símbolo FG-1, é assegurada às funções de Assistente de Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor, Assistente de Coordenador, ambos da área administrativa, Assistente do Secretário-Geral de Administração e Assistente do Secretário-Geral de Justiça, conforme o valor expresso no item III (nomenclatura Função Gratificada 1), nível IV da Tabela Anexa III; (Redação dada pela Lei nº 4.886, de 22 de julho de 2019)
III – gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
III - Gratificação de Função, símbolo GF-2: corresponde ao exercício de funções de Assistente de Agendamento (distribuição processual), Assistente de Ajuizamento (distribuição processual) e Assistente de Distribuição Processual; (Incluído pela Lei nº 4.500, de 13 de julho de 2017)
IV - Gratificação de Atividade Externa – aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandados; (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
V - Gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
§ 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, referida no inciso I, ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em lei, terá como base de cálculo o equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico.
§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade mínima de ensino médio.
§ 2º A designação para o exercício de função gratificada, objeto do inciso II, recairá exclusivamente em servidores do quadro efetivo do próprio Órgão, com a escolaridade mínima de ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 5.719, de 6 de dezembro de 2021)
§ 3º A gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJDAS III. (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
§ 4º Caso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspondentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber: (Incluído pela Lei nº 5.743, de 22 de dezembro de 2021) (Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
I – 100% da maior gratificação; e(Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
II – 50% da segunda maior gratificação.(Revogado pela Lei nº 6.103, de 23 de dezembro de 2022)
§ 3º Ficam transformados 9 (nove) unidades da Função Gratificada FG- 1, das previstas no inciso II deste artigo, em 02 (duas) Funções Gratificadas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI, denominando-os, respectivamente, de Coordenador do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, símbolo FG-CNEP e Assessor de Acompanhamento Estatístico da Presidência, símbolo FG-AAEP. (Incluído pela Lei nº 5.834, de 30 de março de 2022)
§ 4.º Ficam transformados 1 (um) cargo PJ-DAS e 6 (seis) unidades da Função Gratificada FG-1, das previstas no inciso II deste artigo e atualmente vagas em: 01 (uma) Função Gratificada FG-SIS, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento base do cargo de provimento em comissão PJ-DAI; 02 (dois) Cargos de Provimento em Comissão PJ-DAI, destinando-os à Divisão de Serviços Integrados de Saúde do TJAM. (Incluído pela Lei nº 5.482, de 31 de maio de 2021)
§ 5º O recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandados de receber pela diligência correspondente nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
Art. 27 - É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.
Art. 28 - Os vencimentos básicos dos cargos de carreira de provimento efetivo são os constantes da tabela Anexa I.
Art. 29 - O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar cargo comissionado, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão prevista nesta lei de que trata a tabela Anexa II.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral (PJ-DAS I), poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão prevista nesta Lei de que trata a Tabela Anexa II. (Incluído pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018)
Art. 30 - O servidor público não pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para ocupar cargo em comissão previsto nesta lei, perceberá somente, a título de representação, a remuneração fIXada na tabela Anexa II, no quadrante valor para cargos em comissão.
Art. 31 - Aplica-se aos titulares de cargos efetivos em extinção a mesma remuneração disciplinada na tabela Anexa I e, que couber, no caso de opção da tabela Anexa II, ressalvado o disposto no artigo 49 desta lei.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas as seguintes vantagens e benefícios:
Art. 32. Aos servidores efetivos dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, ficam asseguradas, após decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, as seguintes vantagens e benefícios: (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
I - Gratificação Adicional de Qualificação – concedida aos servidores do quadro efetivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em diplomas ou certificados correlacionados com o cargo área de atuação, deste modo podendo ser aproveitado dentro da estrutura do Poder Judiciário, nos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, em sentido amplo ou estrito, cujo adicional incidirá sobre o vencimento básico, de acordo com as especificações abaIXo:
a) 10% (dez por cento) destinado ao portador de curso de especialização (pós-graduação), mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) 15% (quinze por cento) em se tratando de título de mestre;
c) 20% (vinte por cento) em se tratando de título de doutor.
II - Gratificação por produtividade - concedida aos servidores estáveis do quadro efetivo na proporção de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de cumprimento da produtividade definida por Resolução do Tribunal de Justiça, limitado a cinco períodos. (Incluído pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 1.º O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação.
§ 1.° O servidor somente poderá receber uma Gratificação Adicional de Qualificação, não sendo cumulativos os percentuais nem os valores. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 2.º Os percentuais e valores não são cumulativos.
§ 2.° Para fins de concessão da gratificação por produtividade, computar-se-á somente o tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, excluindo-se do cômputo o período de estágio probatório e suspendendo-se a contagem quando o servidor for cedido, com ou sem ônus, para outro órgão. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 3.º As gratificações têm que ser requeridas pelo servidor e autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o fim de controle do sistema da Divisão de Pessoal e da Coordenadoria de Recursos Humanos, nos termos de ato administrativo regulamentador.
§ 3.° A gratificação por produtividade instituída no inciso II deste artigo será implementada por resolução do Tribunal de Justiça, sendo vedado o cômputo, para fins de concessão, de período anterior a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
§ 4.º Além das gratificações previstas neste artigo serão concedidas aos servidores as seguintes vantegens:
I - Auxílio-Alimentação – concedido a todos os servidores, em efetivo exercício, dos Órgãos do Poder Judiciário do Amazonas;
II - Auxílio-Saúde – concedido a todos os servidores ativos, equivalente a 100% (cem por cento) do valor básico do plano de saúde adquirido junto a sua entidade representantiva;
II – Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos, levando em consideração a faIXa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 5.720, de 6 de dezembro de 2021)
II – Auxílio-Saúde - concedido a todos os servidores ativos e inativos, levando em consideração a faIXa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, conforme tabela de reembolso do Tribunal, respeitado o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do subsídio destinado ao juiz substituto e eventuais limitações orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 7.065, de 26 de setembro de 2024)
III - Ajuda de Custo – concedida a todos os servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, que desempenhem suas atividades do cargo no interior do Estado e que sejam removidos por interesse da Administração, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo, pago de uma única vez.
§ 5.º Aos servidores não-efetivos ocupantes de cargos comissionados, somente serão atribuídas as vantagens previstas nos incisos I e II, do parágrafo anterior.
§ 6º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4º, I, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
§ 7º Terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4º deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33. O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo por referência cargos com atribuições correspondentes às atualmente exercidas, conforme quadros Anexos I, II e III, bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.
§ 1.º Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, automaticamente, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.
§ 2.º A avaliação de enquadramento, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes de servidores indicados pela entidade representativa da categoria, na forma estabelecida pelo art. 37 desta lei.
Art. 34. Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal de Justiça, em igual prazo, encaminhará para públicação no Diário Oficial, observadas as suas disposições.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
Art. 35. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário e à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.
Art. 36. A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno Administrativo, as seguintes atribuições básicas:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implantação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente lei;
II - planejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinado a servidores e serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Art. 37. Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, secretariada por um servidor ou serventuário efetivo indicado pelo Presidente da Comissão, e tendo como membros: o Diretor da Divisão de Pessoal, 02 (dois) servidores e 02 (dois) serventuários, preferencialmente com formação superior completa.
§ 1.º Os membros da comissão serão nomeados através de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 2.º A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o estudo do enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário em conformidade com o que dispõe a presente lei.
§ 3.º Não participará da apreciação da avaliação o membro da comissão que seja chefe do servidor submetido ao processo.
CAPÍTULO X
DA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 38. Os servidores dos Órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelas normas desta lei, por sua Lei de Organização e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 39. O Poder Judiciário Estadual se auto-organizará, mediante Resolução votada pelo Tribunal Pleno, na forma de seu Regimento Interno, observando os limites legais referentes aos cargos criados por lei. Parágrafo único. Para assegurar o direito constitucional à auto-organização, todos os cargos de provimento em comissão anteriormente criados ficam desvinculados das funções que lhes foram atribuídas em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça distribuí-los da forma que melhor lhe aprouver, conforme disposto no caput.
Art. 40. São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as alterações de cargos e respectivas funções, conforme consta nos quadros Anexos I, II e III.
Parágrafo único. Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento efetivo, quantificados no quadro Anexo IV.
Art. 41. São adotadas no quadro de provimento em comissão, as denominações dos cargos, conforme os quadros Anexos V e VI. Parágrafo único. São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no quadro Anexo V.
Art. 42. Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário, as gratificações de função, GFS-2 e GFO-3, indicadas e quantificadas no quadro Anexo VII.
Art. 43. Ficam criados, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com a representação definida na tabela Anexa II.
Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamete pelo Juiz da Vara respectiva, cabedo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 43 - Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado, 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Entrância Final (PJ-AJEF), com qualificação obrigatória de bacharel em direito, a serem ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com representação definida na tabela Anexa II, computando-se essa ocupação ao percentual definido no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os assessores serão avaliados e indicados diretamente pelo Juiz da Vara Comum ou Juizado Especial respectivo, cabendo a designação à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, desde que atendidos os requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2010, de 26/03/2010)
Art. 43-A. Ao Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, fica atribuída a Função Gratificada de Símbolo FG-4, a ser provida por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
Parágrafo único. O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.
Art. 43-B O Secretário da Central de Precatórios fará jus à Função Gratificada de Símbolo FG- 5, o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz de Precatórios ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário símbolo PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
§ 1º As Funções Gratificadas de Secretário de Precatórios, de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário, bem como o cargo de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
§ 2º A Função de Secretário de Precatórios e o cargo de Assessor de Juiz de Precatórios serão privativos de profissionais com formação superior em Direito.
§ 3º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.
§ 4º O valor da Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP corresponderá a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão de símbolo PJ- DAI.
Art. 43-C Junto à Assessoria de Cerimonial da Presidência estão vinculados 03 (três) cargos de Assessor de Cerimonial, Símbolo PJ-AC, com escolaridade mínima de ensino médio, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
Art. 43-D Junto aos Juízes Auxiliares da Presidência estão vinculadas 03 (três) Funções Gratificadas de símbolo FG-AUXP, privativas de servidores efetivos, do TJAM, cujo valor corresponderá à representação do Assessor Jurídico de Entrância Inicial, símbolo PJ-AJEI. (Incluído pela Lei nº 5.866, de 28 de abril de 2022)
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Os critérios estabelecidos nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 45 - As Comarcas de Primeira Entrância, Inicial e Intermediária, terão quadro próprio de pessoal, conforme necessidade do serviço, admitido mediante concurso realizado pelo TJ/AM.
Art. 46 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 47 - Fica instituída a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com o objetivo de ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população.
§ 1º A implantação e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional incubirá ao Tribunal de Justiça do Amazonas, através da Escola da Magistratura.
§ 2º O Tribunal de Justiça, através de Resolução, dará outras providências quanto à organização e funcionamento da Escola de Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 48 - Ficam criados 30 (trinta) cargos em comissão (PJ-DAS), mantidos os atualmente existentes. Parágrafo único. A destinação dos cargos criados deverá ser disciplinada em Resolução do Tribunal de Justiça, observando-se os limites estabelecidos na presente lei.
Art. 49 - O Escrevente Juramentado, cargo em extinção, que comprovar ser detentor de nível superior em Direito passará a integrar a tabela Anexa I, dos serviços jurisdicionais (SJT) - Analista Judiciário II.
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2008, revogadas as disposições em contrário, especialmente a gratificação identificada pela simbologia GFJ-1, criada pela Lei nº 3.136, de 14.06.2007.
QUADRO ANEXO I DEMONSTRATIVO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
|
CARGOS EM TRANSFORMAÇÃO E RESPECTIVA FUNÇÃO
|
GRUPOS OCUPACIOANAIS
|
CARGO ATUAL
|
GRUPOS OCUPACIOANAIS
|
CARGO DE ENQUADRAMENTO
|
FUNÇÃO
|
Ensino Fundamental I - SERVIÇOS AUXILIARES (SEA) II - APOIO OPERACIONAL (APO)
|
1 - Auxiliar Judiciário 2 - Auxiliar de Serviços Gerais 3 - Inspetor de Segurança
|
CC CI CI
|
SERVIÇOS AUXILIARES (SEA)
|
Auxiliar Judiciário I
|
Serviços Gerais (1) Serviços Administrativos (2, 11) Serviços de Segurança (3) Apoio Administrativo (4, 8 e 12) Auxiliar de Proteção (7) Auxiliar de Manutenção (6) Auxiliar de Enfermagem (5) Fotógrafo (9) Depositário Público (13) Motorista (10, 15)
|
4 - Agente Judiciário 5 - Auxiliar de Enfermagem 6 - Auxiliar de Manutenção 7 - Auxiliar de Proteção 8 - Digitador 9 - Fotógrafo 10 - Operador de Equipamento 11 - Recepcionista 12 - Avaliador e Partidor do Foro 13 - Depositário Público 14 - Porteiro de Auditório 15 - Motorista Judiciário
|
CC C I C I CC CC C I C I C I C I C I C I C I
|
APOIO OPERACIONAL (APO)
|
Auxiliar Judiciário II
|
Ensino Médio III - APOIO JUDICIÁRIO (APJ)
|
16 - Agente de Proteção
17 - Assistente Judiciário
18 - Taquígrafo Judiciário
19 - Programador
20 - Técnico Judiciário Auxiliar
|
CC
CC
CI
CC
CC
|
APOIO JUDICIÁRIO (APJ)
|
Assistente Judiciário
|
Agente de Proteção (16) Assistente Técnico Judiciário (17,19 e 20) Taquígrafo Judiciário (18)
|
Ensino Superior IV - SERVIÇOS TÉCNICOS (SET)
|
21 - Técnico Judiciário
|
CC
|
SERVIÇOS TÉCNICOS (SET)
|
Analista Judiciário I
|
Bacharel em Direito; Bacharel em Serviço Social; Psicólogo; Economista; Administrador; Analista de Sistema; Bibliotecário; Ciências Contábeis; Engenheiro Civil; Estatístico; Comunicação Social; Médico; Odontologia e Psiquiatria.
|
V - APOIO JUDICIÁRIO NÍVEL SUPERIOR (APJS)
|
22 - Oficial de Justiça 23 - Leiloeiro 24 - Contador do Foro
|
C I C I C I
|
SERVIÇOS JURISDICIONAIS (SJT)
|
Analista Judiciário II
|
Oficial de Justiça Avaliador - 23 Leiloeiro - 24 Contador do Foro - 25
|
CC = Cargo de Carreira - CI = Cargo Isolado
|
QUADRO ANEXO II
CARREIRA
|
CARGO
|
QUANTITATIVO
|
Nível Básico
|
Auxiliar Judiciário
|
470
|
Nível Médio
|
Assistente Judiciário
|
1.082
|
Nível Superior
|
Analista Judiciário
|
590
|
TOTAL
|
2.142
|
(Redação dada pela Lei nº 6.897, de 20 de maio de 2024)
QUADRO ANEXO III
NÍVEL (GRUPO OCUPACIONAL)
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
|
ATRIBUIÇÕES
|
Superior
|
Analista Judiciário
|
670
|
Ensino Superior completo e, caso necessário, inscrição no Conselho da respectiva área de habilitação
|
Executar, de acordo com sua lotação, atividades de nível superior de natureza e de grau de complexidade relativos à respectiva área de formação, voltadas ao suporte técnico e administrativo dos órgãos judiciários e das unidades organizacionais
|
Médio
|
Assistente Judiciário
|
886
|
Ensino Médio completo ou Formação Profissionalizante de Nível Médio
|
Executar atividades de nível médio envolvendo a realização de tarefas de apoio administrativo às unidades organizacionais, magistrados e órgãos judicantes, favorecendo o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da Instituição, bem como executar atividades correlatas, de mesma natureza e grau de complexidade relativas à área de formação.
|
Básico
|
Auxiliar Judiciário
|
531
|
Ensino Fundamental completo
|
Executar atividades de nível auxiliar, de natureza operacional, com a finalidade de possibilitar o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos de todas as unidades do órgão.
|
(Redação dada pela Lei nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014)
QUADRO ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
|
|
|
CARREIRA
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGO
|
PADRÃO DE CLASSE
|
PROMOÇÃO
HORIZONTAL
|
PROMOÇÃO
VERTICAL
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
Inicial
|
Nível Seguinte
|
Inicial
|
Nível Seguinte
|
Nível Básico
|
Serviços
Auxiliares
|
Auxiliar Judiciário I
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Apoio
Operacional
|
Auxiliar Judiciário II
|
Nível Médio
|
Apoio
Judiciário
|
Assistente Judiciário
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Nível Superior
|
Serviços
Jurisdicionais
|
Analista Judiciário I
|
A B C D E F
|
I-II-III
|
A-I B-I C-I D-I E-I F-I
|
A-II a A-III B-II a B-III C-II a C-III D-II a D-III E-II a E-III F-II a F-III
|
A-III B-III C-III D-III E-III
|
B-I C-I D-I E-I F-I
|
Serviços
Técnicos
|
Analista Judiciário II
|
QUADRO ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA A
CARGO
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
FUNÇÃO
|
ESCOLARIDADE
|
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
PJ-DAS
|
I
|
Secretário-Geral
|
Escolaridade Mínima: Formação superior e comprovada experiência na área de gestão.
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(Redação dada pela Lei nº 4.614, de 8 de junho de 2018)
QUADRO ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA B
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
FUNÇÃO
|
ESCOLARIDADE
|
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
PJ-DAS
|
III
|
Assessor Técnico da Presidência Assessor Técnico da Vice-Presidência Consultor Jurídico do TJA Chefe de Gabinete da Presidência Chefe de Gabinete da Vice-Presidência Assessor Jurídico de Desembargador
|
Ensino Superior Completo Curso de Bacharel em Direito.
|
II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
|
PJ-DAI
|
|
Assistente Jurídico de Desembargador
|
Ensino Médio
|
III - ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
|
PJ-AG
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
Ensino Fundamental
|
QUADRO ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
SÍMBOLO
|
NÍVEL
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VAGAS EXISTENTES
|
VAGAS CRIADAS
|
ESCOLARIDADE
|
I - Gratificação de Função Social
|
GFS-2
|
II
|
a) Gerente de Serviço Social......................08
b) Gerente de Serviço de Psicologia..........09
c) Gerência de Arquivo..........................02 d) Gerência de Administração................06
e) Qualquer especialidade..................20
|
0
|
45
|
Ensino Superior completo na área especializada, devidamente inscrito no Conselho respectivo
|
II - Gratificação de Função Operacional
|
GFO-3
|
III
|
a) Assistente de Almoxarifado...........01
b) Assistente de Patrimônio................01
c) Assistente de Protocolo Administrativo...............02
d) Assistente de Plenário......................06
|
0
|
|
Ensino Médio Completo
|
III - Função Gratificada 2
|
FG-2
|
-
|
a) Assistente de Agendamento...............01
b) Assistente de Distribuição..................01 c) Assistente de Ajuizamento.................04
|
0
|
|
Ensino Médio Completo
|
IV- Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
FG-ATJEF
|
-
|
Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
0
|
|
Bacharel em Direito
|
V - Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais
|
FG-SCP
|
-
|
Assistente de Cálculos Judiciais
|
0
|
|
Bacharel em Contabilidade, preferencialmente, ou conhecimento técnico na área de cálculos judiciais
|
(Redação dada pela Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017)
QUADRO ANEXO VIII
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Nº. DE ORDEM
|
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIDADE POR ÓRGÃO NÍVEL
|
TJ (1)
|
CGJ (2)
|
JIJ (3)
|
TOTAL
|
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
|
Chefe de Serviços Gerais Assessor Especial Consultor Especial Diretor Técnico Judiciário Subsecretário Avaliador e Partidor de Foro Escrevente Juramentado Escrivão da Capital Taquígrafo Judiciário Secretário
|
I O P - - I
|
01 09 05 02 02 100 22 03 02
|
- 02 04 01 01
|
- 05 14 - 01
|
01 16 23 02 02 02 100 22 03 03
|
QUADRO ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO/FUNÇÃO
|
VAGAS EXISTENTES
|
VAGAS CRIADAS
|
TOTAL
|
TJ
|
CGJ
|
JIJ
|
JD
|
SUBTOTAL
|
TJA
|
CGJ
|
JIJ
|
JECC
|
JD
|
SUBTOTAL
|
01. Auxiliar de Serviços Gerais
|
30
|
6
|
15
|
-
|
51
|
10
|
3
|
5
|
2
|
-
|
20
|
71
|
02. Inspetor de Segurança
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
2
|
3
|
-
|
-
|
10
|
10
|
03. Auxiliar Judiciário
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
27
|
2
|
2
|
2
|
-
|
33
|
33
|
04. Agente Judiciário
|
7
|
4
|
2
|
-
|
13
|
39
|
2
|
2
|
2
|
-
|
45
|
58
|
05. Operador de Equipamento
|
8
|
4
|
4
|
-
|
16
|
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
2
|
18
|
06. Auxiliar de Manutenção
|
2
|
-
|
1
|
-
|
3
|
29
|
1
|
1
|
1
|
-
|
32
|
35
|
07. Auxiliar de Proteção
|
-
|
-
|
20
|
-
|
20
|
-
|
|
-
|
-
|
-
|
-
|
20
|
08. Agente de Proteção
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
|
3
|
-
|
-
|
6
|
6
|
09. Motorista Judiciário
|
18
|
1
|
7
|
-
|
26
|
25
|
2
|
4
|
2
|
-
|
33
|
59
|
10. Auxiliar de Enfermagem
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
|
|
-
|
-
|
2
|
2
|
11. Digitador
|
-
|
6
|
-
|
-
|
6
|
18
|
2
|
2
|
2
|
-
|
24
|
30
|
12. Assistente Judiciário
|
11
|
9
|
14
|
-
|
34
|
33
|
2
|
2
|
2
|
-
|
39
|
73
|
13. Taquígrafo Judiciário
|
3
|
-
|
-
|
-
|
3
|
-
|
-
|
|
-
|
-
|
-
|
3
|
14. Técnico Judiciário Auxiliar
|
17
|
9
|
15
|
-
|
41
|
287
|
2
|
2
|
2
|
-
|
293
|
334
|
15. Recepcionista
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
18
|
-
|
-
|
-
|
-
|
18
|
18
|
16. Fotógrafo
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
17. Programador
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
5
|
1
|
1
|
1
|
-
|
8
|
8
|
18. Técnico Judiciário
|
32
|
9
|
29
|
-
|
70
|
199
|
2
|
9
|
5
|
-
|
215
|
285
|
19. Secretário
|
6
|
1
|
1
|
-
|
8
|
2
|
-
|
-
|
1
|
-
|
3
|
11
|
20. Secretário Geral
|
1
|
-
|
-
|
-
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
TOTAL
|
135
|
49
|
165
|
|
292
|
703
|
21
|
36
|
24
|
|
784
|
1076
|
B. SERVENTUÁRIOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01. Oficial de Justiça
|
|
|
|
|
|
253
|
-
|
|
2
|
-
|
255
|
255
|
02. Depositário Público
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
1
|
03. Avaliador e Partidor de Foro
|
-
|
-
|
-
|
2
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
04. Contador do Foro
|
-
|
-
|
-
|
2
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
2
|
05. Escrevente Juramentado
|
-
|
-
|
-
|
100
|
100
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
100
|
06. Escrivão
|
-
|
-
|
-
|
82
|
82
|
9
|
-
|
-
|
-
|
-
|
9
|
91
|
07. Leiloeiros
|
1
|
|
|
-
|
1
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2
|
3
|
TOTAL
|
1
|
|
|
187
|
188
|
264
|
|
|
2
|
|
266
|
454
|
TOTAL GERAL
|
136
|
49
|
108
|
187
|
480
|
967
|
21
|
36
|
26
|
|
1050
|
1530
|
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGOS DE CARREIRA
|
PADRÃO
|
NÍVEIS
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
I - CARREIRA DE NÍVEL BÁSICO - CNB
|
A
|
R$ 4.734,12
|
R$ 4.876,14
|
R$ 5.022,43
|
Auxiliar Judiciário
|
B
|
R$ 5.273,56
|
R$ 5.431,74
|
R$ 5.594,70
|
|
C
|
R$ 5.874,46
|
R$ 6.050,67
|
R$ 6.232,21
|
|
D
|
R$ 6.543,81
|
R$ 6.740,14
|
R$ 6.942,32
|
|
E
|
R$ 7.289,46
|
R$ 7.508,13
|
R$ 7.733,39
|
|
F
|
R$ 8.119,93
|
R$ 8.363,63
|
R$ 8.614,56
|
II - CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO - CNM
|
A
|
R$ 6.967,19
|
R$ 7.176,23
|
R$ 7.391,49
|
Assistente Judiciário
|
B
|
R$ 7.761,09
|
R$ 7.993,90
|
R$ 8.233,74
|
|
C
|
R$ 8.645,40
|
R$ 8.904,76
|
R$ 9.171,93
|
|
D
|
R$ 9.630,50
|
R$ 9.919,43
|
R$ 10.216,99
|
|
E
|
R$ 10.727,86
|
R$ 11.049,69
|
R$ 11.381,19
|
|
F
|
R$ 11.950,25
|
R$ 12.308,77
|
R$ 12.678,00
|
III - CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
|
A
|
R$ 13.570,39
|
R$ 13.977,49
|
R$ 14.396,83
|
Analista Judiciário
|
B
|
R$ 15.116,66
|
R$ 15.570,16
|
R$ 16.037,25
|
Secretários e Subsecretários
|
C
|
R$ 16.839,13
|
R$ 17.344,30
|
R$ 17.864,64
|
|
D
|
R$ 18.757,87
|
R$ 19.320,59
|
R$ 19.900,22
|
|
E
|
R$ 20.895,23
|
R$ 21.522,08
|
R$ 22.167,75
|
|
F
|
R$ 23.276,10
|
R$ 23.974,42
|
R$ 24.693,63
|
ANEXO - II
REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
LEI 3.226/2008, LEI 5.416/2021 E RESOLUÇÃO 56/2023
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
OBSERVAÇÃO
|
Direção e Assessoramento Superior
|
PJ-DAS I
|
R$ 22.607,28
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% do cargo em comissão
|
PJ-DAS II
|
R$ 21.983,68
|
-
|
PJ-DAS III
|
R$ 21.393,09
|
-
|
Direção e Assessoramento Intermediário
|
PJ-DAI
|
R$ 11.172,29
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
Auxiliar de Gabinete
|
PJ-AG
|
R$ 5.737,82
|
-
|
Assistente Judicial de Entrância Inicial
|
PJ-AJEI
|
R$ 4.525,98
|
-
|
Assessor de Cerimonial
|
PJ-AC
|
R$ 4.525,98
|
-
|
Secretários das Secretarias
|
PJ-DAS II
|
R$ 21.983,68
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
Diretores das Secretarias
|
PJ-DAS III
|
R$ 21.393,09
|
Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão
|
REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Lei 3.226/2008, LEI 4.107/2014 e LEI 4.502/2017
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
CARGO EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
PARCELAS BÁSICAS DE REMUNERAÇÃO
|
SOMA
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
Diretor de Secretaria de Vara
|
PJ-DSV
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Diretor de Unidade de Processamento Judicial
|
PJ-DUPJ
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Assessor Jurídico de Juiz de Entrância Final
|
PJ-AJJEF
|
R$ 18.012,92
|
R$ 3.380,17
|
R$ 21.393,09
|
Assessor de Juiz de Entrância Final
|
PJ-ASV
|
R$ 9.732,74
|
R$ 3.380,17
|
R$ 13.112,91
|
ANEXO - III
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA SERVIDORES EFETIVOS
LEI 4.502/2017, LEI COMPLEMENTAR 179/2017, LEI COMPLEMENTAR 210/2020 E RESOLUÇÃO 56/2023
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
BASE DE CÁLCULO
|
VALOR
|
Gratificação de Função Social
|
GFS-2
|
-
|
R$ 2.767,50
|
Gratificação de Função Operacional
|
GFO-3
|
-
|
R$ 1.412,91
|
Função Gratificada 1
|
FG-1
|
-
|
R$ 1.412,91
|
Função Gratificada 2
|
FG-2
|
-
|
R$ 2.767,50
|
Função Gratificada 3
|
FG-3
|
50% do PJ-DAI
|
R$ 5.586,15
|
Função Gratificada 4
|
FG-4
|
65% do PJ-DAI
|
R$ 7.261,99
|
Função Gratificada 5
|
FG-5
|
60% do PJ-DAS-III
|
R$ 12.835,86
|
Função Gratificada de Coordenador
|
FG-CAI
|
50% do PJ-DAS-III
|
R$ 10.696,55
|
Função Gratificada de Assessor
|
FG-AI
|
50% do PJ-DAS-III
|
R$ 10.696,55
|
Função Gratificada de Assistente Técnico de Juiz de Entrância Final
|
FG-ATJEF
|
-
|
R$ 4.805,92
|
Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais
|
FG-SCP
|
60% do PJ-DAI
|
R$ 6.703,38
|
Função Gratificada de Membro da Equipe de Apoio
|
FG-CL2
|
-
|
R$ 3.879,41
|
Função Gratificada de Pregoeiro e Agente de Contratação
|
FG-PAC
|
-
|
R$ 6.465,69
|
ANEXO - IV
VALORES DOS AUXÍLIOS - LEI 3.226/2008
(Redação dada pela Lei nº 7.436, de 08 de abril de 2025)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
|
VALOR
|
R$ 2.534,88
|
AUXÍLIO-SAÚDE DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - LEI 7.065/2024
IDADE (anos) - SERVIDORAS E SERVIDORES ATIVOS
|
VALOR
|
VALOR + 50%
|
18 a 28
|
R$ 1.097,14
|
-
|
29 a 38
|
R$ 1.206,85
|
-
|
39 a 48
|
R$ 1.261,70
|
-
|
49
|
R$ 1.316,56
|
-
|
50 a 58
|
R$ 1.316,56
|
R$ 1.974,84
|
59 e acima
|
R$ 1.371,42
|
R$ 2.057,13
|
VALOR DO PLANTÃO - ART. 3º, § 2º, INCISO II DA RESOLUÇÃO 05/2016
PLANTÃO
|
VALOR
|
R$ 1.689,64
|
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PLANTÃO - ART. 2º, INCISO I-V DA PORTARIA 4.889/2023
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PLANTÃO
|
VALOR
|
01 Sessão que perdure, initerruptamente, por mais de 6h após o horário de expediente regular
|
25% do Plantão
|
R$ 422,41
|
02 - 03 Sessões por mês
|
50% do Plantão
|
R$ 844,82
|
04 - 05 Sessões por mês
|
100% do Plantão
|
R$ 1.689,64
|
06 - 08 Sessões por mês
|
150% do Plantão
|
R$ 2.534,46
|
09 - 10 Sessões por mês
|
175% do Plantão
|
R$ 2.956,87
|
Mais de 10 Sessões por mês
|
200% do Plantão
|
R$ 3.379,28
|
TABELA ANEXA IV
REFERÊNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
CARGO EM EXTINÇÃO
|
REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
|
I - Chefe de Serviços Gerais
|
Grupo de Apoio Operacional - GAO - Auxiliar Judiciário I, adicionada a gratificação equivalente a GF-3.
|
II - Avaliador e Partidor do Foro
|
III - Escrevente Juramentado
|
Grupo de Apoio Judiciário - GAP- Assistente Judiciário
|
IV - Assessor Especial - O
|
V - Consultor Especial - P
|
VI - Taquígrafo Judiciário
|
VII - Diretor Técnico Judiciário
|
Valor equivalente ao Cargo Efetivo de Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
VIII - Subsecretário de provimento efetivo
|
Valor equivalente ao Cargo Efetivo de Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
IX - Secretário de provimento efetivo
|
Valor equivalente ao Grupo Operacional de Serviços Técnicos do cargo efetivo - Analista Judiciário I, com opção pela remuneração do cargo de provimento PJ-DAS, desde que comprovado a exigência de escolaridade mínima exigida.
|
X - Escrivão da Capital
|
Valor equivalente ao Grupo ocupacional de Serviços Jurisdicionais - SJT - Analista Judiciário.
|
Obs. Os ocupantes dos cargos em extinção serão enquadrados de acordo com os critérios adotados com os cargos efetivos, constantes da presente lei, e em conformidade com o Anexo IV e V.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
35 |
23/10/2007 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a concessão do auxílio moradia para os Magistrados de Entrância Inicial e Entrância Intermediária, residentes em Comarcas do Interior do Estado do Amazonas. |
RESOLUÇÃO N.° 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a concessão do auxílio moradia para os Magistrados de Entrância Inicial e Entrância Intermediária, residentes em Comarcas do Interior do Estado do Amazonas.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 16/2010.
CONSIDERANDO o disposto no art. 250, II, da Lei Complementar n.° 17/1997;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.° 13/2005 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o auxílio moradia possui natureza jurídica de verba indenizatória, não podendo, portanto, remunerar o magistrado quando de sua utilização: O Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais, EDITA a presente Resolução, com as seguintes disposições.
Art. 1° O auxílio moradia poderá ser concedido para Magistrados das Entrâncias Inicial e Intermediária que estejam efetivamente em exercício nas Comarcas do Interior do Estado.
Parágrafo Único. O auxílio moradia não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) sobre o respectivo subsídio do Magistrado. (Revogado pela Resolução n.º 16, de 27 de maio de 2010)
Art. 2º Somente será concedido o auxílio moradia ao Magistrado que resida em Comarca do Interior do Estado onde não exista residência oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça
§1° Ainda que na Comarca exista residência oficial, será devido o auxílio moradia desde que fique demonstrado que o imóvel encontre-se sem condições de habitação digna ao Magistrado
§2° Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça a verificação das condições de habitabilidade do imóvel funcional.
Art. 3º Para o deferimento de auxílio-moradia não poderão ser considerados como referência imóveis que representem luxo ou ostentação, observado o princípio da economicidade para a Administração Pública.
Art. 4° Para a concessão do benefício, o Magistrado, deverá apresentar requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça demonstrando, no mínimo, o seguinte:
I - a inexistência de residência oficial ou a impossibilidade de habitação condigna e segura no imóvel existente;
II - a possibilidade de habitação seja através de aluguel de imóvel particular ou aluguel de quarto em hotel;
III - o valor que será despendido em qualquer das hipóteses do inciso anterior;
IV- a forma de pagamento;
V - declaração pessoal do Magistrado de que não se encontra sob as hipóteses previstas nos artigos 5° e 6°, desta Resolução.
§1° No caso de aluguel de imóvel particular, para efeito de apuração do auxílio moradia, não poderão ser incluídas despesas de cunho pessoal, especialmente aquelas referentes ao consumo de energia elétrica e água.
§2° O magistrado, na hipótese do inciso Il do artigo anterior, deverá anexar ao requerimento o contrato de aluguel de imóvel particular ou de hospedagem em hotel, informando os valores, que serão pagos.
§3° Outras exigências poderão ser disciplinadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, caso se faça necessário.
Art. 5º Não será concedido o auxílio-moradia ao Magistrado proprietário de imóvel residencial na respectiva Comarca.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao Magistrado que conviva com pessoa (cônjuge ou companheira) proprietária de imóvel residencial na respectiva Comarca.
Art. 6º O aluguel de imóvel particular ou o contrato de aluguel de quarto de hotel não poderá ser firmado se o proprietário do imóvel ou do hotel mantiver com o Magistrado parentesco, consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 7º A concessão do auxílio-moradia cessará quando ocorrer:
I- falecimento;
II– exoneração;
III - aposentadoria ou disponibilidade;
IV - remoção ou promoção do Magistrado, contada a cessação após a publicação do ato no Diário de Oficial Justiça;
V - afastamento para curso em outro Estado ou no exterior;
VI - a satisfação das condições que motivaram o deferimento do pedido;
VII - a não apresentação da renovação do contrato de locação ou do recibo mensal de gasto com hospedagem.
VIII - qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo Único. O deslocamento do Magistrado para o exercício cumulado em outra localidade, por necessidade de serviço e em caráter temporário, não implicará na suspensão do auxílio-moradia.
Art. 8° O auxílio-moradia, por se tratar de parcela meramente indenizatória, não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou eventual disponibilidade.
Art. 9° Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a apreciação do requerimento de concessão do auxílio-moradia regulamentado nesta Resolução.
Art. 10. Os Magistrados que percebem, na data de publicação desta Resolução, o auxílio-moradia, deverão se adequar às normas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as alterações posteriores, bem como as disposições em contrário.
Manaus, 11 de outubro de 2007.
Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIODEMENEZES
Presidente
Desembargador GASPAR CATUNDADE SOUZA
Desembargador ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO
Desembargador MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargador JOVALDO DOS SANTOS AGUIAR
Desembargador FRANCISCO DAS CHAGAS AUZIER MOREIRA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador RUY MORATO
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÔES DE OLIVEIRA
Desembargador AFFIMAR CABO VERDE
Desembargador RUY MENDES DE QUEIROZ
Desembargador JOÃO BEZERRA DE SOUZA
*Não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
28 |
01/08/2007 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Disciplinar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Avaliação do Desempenho do Servidor em Estágio Probatório. |
RESOLUÇÃO N. 28/2007
Revogada pela Resolução nº 13/2025.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, VI da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e a divisão judiciárias do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e à organização dos serviços auxiliares da justiça e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Avaliação do Desempenho do Servidor em Estágio Probatório:
RESOLVE:
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário fica sujeito, obrigatoriamente, a Estágio Probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado, previsto no Art. 47 da Lei nº 1.762, de 14/11/86, alterada pela art. 7º, da Lei nº 2.531, de 16/04/1999.
§1º A avaliação funcional do servidor durante o Estágio Probatório será realizada de acordo com as disposições desta Resolução.
§2º Fica eleito como padrão o Termo de Avaliação Individual, o constante do Anexo I e como Formulário de Manifestação de Insatisfação de Avaliação, o constante do Anexo II desta Resolução.
Art. 2º A avaliação dos servidores em Estágio Probatório será procedida por avaliadores e acompanhada pela Comissão de Estágio Probatório, a qual se incumbirá de supervisionar o processo de avaliação de que trata essa Resolução.
Art. 3º A Comissão de Estágio Probatório será constituída pelo (a) Coordenador (a) de Recursos Humanos, que deverá presidi-la e de seis servidores como membros.
Parágrafo único. Serão designados, na qualidade de suplentes, dois servidores, indicados pelo Presidente da Comissão.
Art. 4º O servidor será avaliado pela chefia imediata e por quem estiver sobreposto hierarquicamente a este, resultando num só procedimento, ou por apenas um:
I – se outro não houver; ou
II – em decorrência de impedimento ou suspeição.
Art. 5º Estando impedido ou declarando-se suspeito, o avaliador não participará da avaliação.
§1º Caracteriza impedimento do avaliador o vínculo com o servidor, decorrente de:
I – casamento;
II – união estável;
III – parentesco em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV – parentesco por afinidade, até o terceiro grau.
§2º A declaração de impedimento ou suspeição deverá ser encaminhada à Comissão de Estágio Probatório.
Art. 6º Estando impedidos ou suspeitos os avaliadores, e não havendo quem possa avaliar o servidor, caberá excepcionalmente à Comissão de Estágio Probatório proceder à avaliação.
Art. 7º Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado nos seguintes critérios:
I - Qualidade do trabalho (item 5, I da pág. 1, anexo I);
II - Produtividade do trabalho (item 5, II da pág, 1, anexo I);
III - Iniciativa (item 5, IV da pág. 2, anexo I);
IV - Presteza (item 5, IV da pag. 2, anexo I);
V - Assiduidade (item 5, Vi da pág. 2, anexo I);
VI - Pontualidade (item 5, VII da pág. 2, anexo I);
VII - Administração do tempo e tempestividade (item 5, VIII da pág. 2, anexo I);
VIII - Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviços (item 5, IX da pág. 2. anexo I);
IX - Aproveitamento dos recursos e racionalização de processos (item 5, X da pág. 2, anexo I);
X - Capacidade de trabalho em equipe (item 5, XI da pág. 3, anexo I);
Art. 8º As avaliações serão realizadas por meio dos formulários constante do Anexo I, que serão disponibilizados na intranet, ao final de cada semestre de efetivo exercício do servidor, perfazendo o total de 6 (seis) avaliações.
§1º O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.
§2º Para efeito deste artigo, não se considera efetivo exercício no cargo:
I - suspensão disciplinar;
II - suspensão preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - disposição para outro órgão;
V - greve;
VI - licença superior a 30 (trinta) dias ou 02 (duas) ou mais licenças consecutivas que somando seja superior à 30 (trinta) dias;
VII - para concorrer a cargo eletivo;
VIII - para exercício de mandato eletivo;
IX - para exercício de mandato classista;
X – gestação;
XI - para frequentar curso de pós-graduação;
XII - para tratar de interesses particulares.
§3º Ocorrendo qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o período do estágio probatório ficará suspenso pelo período correspondente.
Art. 9º O servidor que no período de avaliação houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela a qual esteve subordinado por mais tempo.
Art. 10 Os avaliadores remeterão, no prazo de quinze dias após o encerramento do período de avaliação, o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório (Anexo I) à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 11 Cabe ao avaliador dar ciência ao servidor do resultado obtido no formulário de avaliação.
§1º O servidor avaliado deverá datar e assinar o respectivo formulário.
§2º Os avaliadores deverão justificar a ausência da assinatura do servidor no formulário.
§3º Caso não concorde com o resultado da avaliação, poderá o servidor manifestar-se por meio do Formulário de Manifestação do Servidor (Anexo II), que será disponibilizado na intranet, no prazo de cinco dias, a partir da ciência da avaliação.
Art. 12 Caberá à Comissão de Estágio Probatório solicitar à chefia imediata do servidor que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da argumentação apresentada.
Art. 13 O avaliador poderá, aceitando as razões do servidor, encaminhar nova avaliação à Comissão ou manter a anterior, justificando as razões da decisão.
Art. 14 A Coordenadoria de Recursos Humanos, o avaliador e o servidor avaliado, nas situações em que forem detectados problemas de desempenho nas avaliações periódicas, buscarão identificar as causas e adotar medidas que possibilitem a equação do problema.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, fica assegurado ao Servidor avaliado, o direito de pedir revisão da avaliação realizada à Comissão de Estágio Probatório.
Art. 15 Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que atingir nota inferior a cinquenta por cento da pontuação total no final de cada etapa da avaliação.
Art. 16 Na oportunidade da juntada de cada avaliação no respectivo processo, a Coordenadoria de Recursos Humanos, ao constatar nota inferior a 60 (sessenta) por cento da pontuação, bem como qualquer outro aspecto que possa caracterizar o não-cumprimento de algum requisito da avaliação, encaminhará o processo à Comissão de Estágio Probatório.
Parágrafo único. Ao analisar a avaliação, a Comissão poderá propor, dentre outras medidas:
I - a oitiva do servidor e da chefia imediata;
II - o encaminhamento do servidor para análise psicológica;
III - a análise da adaptação do servidor ao local de trabalho;
IV - a identificação de possíveis problemas pessoais; e
V - O remanejamento do servidor para outro setor.
Art. 17 Encerrado o período de estágio probatório, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer opinando pela confirmação do servidor no cargo ou pela sua exoneração.
Art. 18 Após o parecer da Comissão de Estágio Probatório, observado o disposto nos Arts. 19 a 22, o processo de acompanhamento do estágio probatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos, para decisão.
Art. 19 Concluindo a Comissão de estágio probatório pela exoneração, previamente ao encaminhamento do processo ao Presidente do Tribunal de Justiça, deverá o servidor ser cientificado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, em petição fundamentada, juntando os documentos que entender convenientes e indicando as provas que de produzir.
§1º A Comissão poderá motivadamente indeferir as provas que entender indevidas, aquelas notadamente protelatórias ou que tenham por fim apenas tumultuar o andamento do processo.
§2º Na hipótese de oitiva do servidor, dos avaliadores ou de testemunhas, o servidor será intimado da data, hora e local da audiência, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo a ela comparecer, acompanhado das testemunhas por ele arroladas, se houver, no máximo em número de cinco.
§3º No prazo de dez dias após a realização da audiência, a Comissão de Estágio Probatório emitirá parecer conclusivo (art. 18).
Art. 20º São independentes as instâncias administrativas do estágio probatório e do processo disciplinar, sendo que a exoneração ou demissão do servidor decorrente de qualquer dos processos implicará o arquivamento do que estiver em andamento.
Parágrafo único. As infrações disciplinares verificadas no período do estágio probatório serão imediatamente comunicadas à Comissão de Estágio Probatório.
Art. 21º Compete à Comissão de Estágio Probatório:
I - analisar as avaliações do servidor nomeado para cargo efetivo do Poder Judiciário;
II - emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para aquisição da estabilidade;
III - deflagrar o procedimento de exoneração do servidor, se for o caso, emitindo parecer conclusivo;
IV - determinar as medidas necessárias para a devida instrução do processo de acompanhamento do estágio probatório; e
V - lavrar ata de todas as reuniões.
Art. 22º Compete aos suplentes:
I - substituir os membros em seus afastamentos legais, impedimentos e suspeições; e
II - participar das reuniões quando convocados.
Art. 23º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos:
I – autuar o processo de acompanhamento do estágio probatório de cada servidor, após a investidura no cargo para o qual foi nomeado.
II - orientar os avaliadores e os servidores avaliados;
III - disponibilizar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório na intranet;
IV - juntar aos autos as avaliações encaminhadas aos Setores;
V – encaminhar o processo de avaliação à Comissão de Estágio Probatório;
VI - instruir os autos com informações cadastrais, quando houver alteração de lotação do servidor, comunicando aos avaliadores que o servidor encontra-se em estágio probatório;
VII - fiscalizar o encaminhamento do Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório;
VIII - dar conhecimento ao servidor e aos avaliadores das decisões proferidas pela Comissão de Estágio Probatório; e
IX - controlar os processos de estágio probatório.
Art. 24º Compete aos avaliadores:
I - acompanhar e orientar o servidor o desempenho das funções do cargo para o qual foi nomeado;
II - preencher o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, registrando as ocorrências ou tecendo observações que julgarem necessárias;
III - propor sugestões para a melhoria do desempenho do servidor avaliado;
IV - dar ciência ao servidor do resultado de sua avaliação, nos termos do art. 11, §1º;
V - colher a assinatura do servidor, em campo específico, no Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, após a devida avaliação; e
VI - encaminhar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 25º Compete ao servidor avaliado:
I - datar e assinar o Formulário de Acompanhamento de Estágio Probatório, após a devida avaliação;
II - manifestar-se, querendo, ao final da avaliação, se entender que a nota atribuída não condiz com o seu desempenho, nos termos do Art. 11º, §2º; e
III - comparecer perante a Comissão de Estágio Probatório, se convocado.
Art. 26º Os servidores que se encontrarem em estágio probatório na data da entrada em vigor desta Resolução estarão submetidos às avaliações nos termos aqui estabelecidos.
Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 28º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de julho de 2007.
Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES - PRESIDENTE.
Desembargador GASPAR CATUNDA DE SOUZA
Desembargador ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO
Desembargador MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO
Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA
Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES
Desembargador JOVALDO DOS SANTOS AGUIAR
Desembargador FRANCISCO DAS CHAGAS AUZIER MOREIRA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador RUY MORATO
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador AFFIMAR CABO VERDE
Desembargador RUY MENDES DE QUEIROS
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os anexos podem ser acessados pelos seguintes links: Anexo I - Termo de Avaliação Individual e Anexo II - Formulário de Insatisfação de Avaliação.
|
Resolução |
16 |
22/02/2007 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a instalação da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e disciplina a competência, na Capital e no Interior do Estado, para ações previstas na Lei 11.340/06. |
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
Dispõe sobre a instalação da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e disciplina a competência, na Capital e no Interior do Estado, para ações previstas na Lei 11.340/06.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.º 18, de 17/12/2012;
Resolução n.º 10, de 15/03/2013.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar 17, de 23/01/97, e o decidido na sessão do Tribunal Pleno.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 429, caput, da Lei Complementar 17, de 23/01/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 48, de 03/03/06;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.340, de 07/08/06 (Lei “Maria da Penha”), que estabeleceu mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes impostas pela Lei 11.419, de 19/12/06, que alterou o Código de Processo Civil e dispõe sobre a informatização do processo judicial,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar na Comarca de Manaus, para funcionamento no prédio do “Fórum de Justiça Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos” - Zona Leste - a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funcionará, exclusivamente, com processos automatizados e eletrônicos;
I - a Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a 10ª Vara de Família,Sucessões e Registros Públicos serão servidas por Secretaria única.
II – as ações de competência exclusiva da Vara em que atue a Defensoria Pública, no pólo ativo, serão propostas eletronicamente, nos moldes das Varas de Família que trabalham com o processo eletrônico, já em funcionamento;
III- as ações de competência exclusiva da Vara em que atuem advogados particulares, no pólo ativo, serão propostas diretamente na Secretaria, digitalizando-se a petição e os documentos que a acompanham.
§ 1º o Tribunal de Justiça disponibilizará, no prazo máximo de 03 (três) meses, portal eletrônico que possibilite ao advogado postular eletronicamente perante a Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
§ 2º o Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 03 (três) meses, disponibilizará à Delegacia da Capital Especializada em violência contra a mulher o acesso eletrônico à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para que os procedimentos policiais possam ser eletronicamente encaminhados. (Revogado pela Resolução n.º 18, de 17 de dezembro de 2012 e pela Resolução n.° 10, de 15 de março de 2013)
Art. 2º - A Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quanto à competência, observará o seguinte:
I – terá competência exclusiva apenas para as ações que contenham pedido de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei 11.340, de 07/08/2006, bem como todas as ações futuras diretamente relacionadas com a medida de proteção requerida;
II – nas ações cíveis, criminais e de família, envolvendo a mulher, ainda que haja relato de violência, caso não contenham pedido de medida protetiva, a competência será das demais Varas da Capital, conforme a matéria objeto do litígio, submetendo-se regularmente à distribuição. (Revogado pela Resolução n.º 18, de 17 de dezembro de 2012 e pela Resolução n.° 10, de 15 de março de 2013)
Art. 3º Nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas, a distribuição da competência para as ações previstas na Lei 11.430/06, observará o seguinte:
I – nas Comarcas com mais de uma vara, a competência será atribuída, preferencialmente, à vara a que não estiverem afetos os processos de júri e os de execução criminal;
II – nos Juízos de Vara Única, caberão a eles a competência mencionada no caput.
Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça, observado o critério disposto no caput, definir a vara competente para os feitos da Lei 11.340/06, nas Comarcas do Interior do Estado.
Art. 4º Esta resolução em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 22 de fevereiro de 2007.
Desembargador HOSANNAH FLORÊNCIO DE MENEZES Presidente Desembargador GASPAR CATUNDA DE SOUZA Desembargador ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO Desembargador MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA Desembargador ARNALDO CAMPELLO CARPINTEIRO PÉRES Desembargador MANUEL GLACIMAR MELLO DAMASCENO Desembargador JOVALDO DOS SANTOS AGUIAR Desembargador FRANCISCO DAS CHAGAS AUZIER MOREIRA Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES Desembargador RUY MORATO Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA Desembargador AFFIMAR CABO VERDE
*Não substitui a publicação oficial.
|