RESOLUÇÃO 20/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020.
Revogada pela Resolução nº 15/2025.
Institui o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (lnternational Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The lnstitute of lnternal Auditors – IIA,
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções n.º 308/2020 e n.º 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, as quais estabeleceram a organização e as diretrizes técnicas das atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, bem como a obrigatoriedade de aprovação do Estatuto de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da Resolução n.º 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, o qual revogou o artigo 7º e o parágrafo único do artigo 32 da Resolução n.º 114/2020, também do Conselho Nacional de Justiça, proibindo, portanto, qualquer atividade que configure cogestão por parte das Unidades de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO que, nos termos das Resoluções n.º 308/2020 e n.º 309/2020, do Conselho Nacional de Justiça, as unidades administrativas que realizam atividades de auditoria devem adotar a denominação "Unidade de Auditoria Interna" e que devem, ainda, atuar, dentro do modelo de gerenciamento de riscos, na 3ª linha de defesa, reportando-se sobre a eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos da organização;
CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento de desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO I
DA MISSÃO
Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, auxiliando a gestão a alcançar seus objetivos, mediante a execução de atividades de avaliação e consultoria baseadas em risco, visando à melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controles internos e, ainda, apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art 3° Para os fins deste normativo, considera-se:
I - auditoria interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, com o objetivo de adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, devendo auxiliá-la no alcance dos objetivos estratégicos, adotando abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa;
II - avaliação: exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos;
III - consultoria: atividade de orientação ou treinamento técnico, vinculada a assuntos estratégicos da organização, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos;
Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Manaus, Ano XIII - Edição 2900 45
IV – linhas de defesa: modelo de gerenciamento de riscos fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª linha de defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª linha de defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª linha de defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V - auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4°A Unidade de Auditoria Interna deve:
I – atuar na 3ª linha de defesa do Poder Judiciário do Amazonas, de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar a gestão a alcançar seus objetivos;
II – realizar exames para avaliar a adequação e a eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos e comprovar a integridade e adequação dos controles internos administrativos do Poder Judiciário do Amazonas;
III – exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria.
Art. 5° A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis, objetivando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento dos resultados, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança dos dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.
Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II – administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo seu objeto ser autuado como processo administrativo e consignar, pelo menos:
I – o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado baseado em riscos;
II – o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria – PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar os motivos que eventualmente inviabilizaram a execução das auditorias;
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV – os principais riscos e fragilidades de controle do Poder Judiciário do Amazonas, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
§ 2º O Relatório Anual de Atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 3º O Relatório Anual de Atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal de Justiça, até trinta dias após a deliberação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 9° O cargo em comissão do dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá ser correspondente ao de nível de Secretário (PJ-DAS), nos termos da Tabela Anexa II, nível II, da Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008.
§ 1º O dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente do Tribunal de Justiça, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do dirigente da Unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após a aprovação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do término do último mandato.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, em complementação a mandato encerrado antes do prazo por destituição antecipada do anterior titular, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
Art. 10 É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da Unidade de Auditoria Interna profissional com formação superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 68/2009.
§ 1º O ocupante do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna deve possuir, preferencialmente:
a) certificação nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de governança institucional, ou capacitações nessas áreas, que totalizem o mínimo de 40 (quarenta) horas;
b) experiência de, no mínimo, dois anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria interna governamental;
c) experiência em avaliações e em consultorias na área de gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 11 É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II – punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou
III – condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do artigo 9º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS
Art. 12 As atribuições da Unidade de Auditoria Interna serão estabelecidas por ato do Órgão Pleno do Tribunal Justiça.
Art. 13 A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo e do Conselho Nacional de Justiça;
II – ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV – às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil – IIA-Brasil;
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e objetivam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO
Art. 14 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.
Art. 15 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 8º.
Art. 16 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Poder Judiciário do Amazonas.
Art. 17 O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18 Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. O servidor que ingressar na Unidade de Auditoria Interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.
Art. 19 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II – participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES
Art. 20 É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Poder Judiciário do Amazonas.
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Órgão Pleno do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar diretamente aos titulares de quaisquer unidades administrativas, judiciais e extrajudiciais, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
CAPÍTULO VIII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 21 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
§ 1º A Presidência e o Órgão Pleno do Tribunal possuem a prerrogativa de solicitar a realização de auditorias especiais, com o objetivo de examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária.
§ 2º A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento e as habilidades necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
Art. 22 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pela Presidência ou Órgão Pleno do Tribunal de Justiça.
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA
Art. 23 Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, quadrienal, e Plano Anual de Auditoria – PAA, preferencialmente baseado em análise de riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com os objetivos e metas institucionais.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, nos seguintes prazos:
I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser prorrogados, mediante solicitação fundamentada do dirigente da Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal de Justiça, na internet, até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.
Art. 24 Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES
Art. 25 A avaliação constitui atividade de auditoria, a qual compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.
Parágrafo único. O resultado dos trabalhos de avaliação será apresentado por meio do Relatório Final de Auditoria.
Art. 26 Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou matriz de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.
Art. 27 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
§ 1º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Relatório Final de Auditoria, após autuado como processo administrativo, será apreciado pelo Presidente do Tribunal, o qual deliberará sobre os resultados dos exames e as recomendações porventura propostas.
§ 3º Caso a Presidência do Tribunal de Justiça não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias, a Unidade de Auditoria Interna fará constar no Relatório Anual de Atividades, de que trata o art. 8º deste Estatuto, a ocorrência do descumprimento do prazo e/ou a ausência de deliberação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 28 O auditor interno deve avaliar a necessidade de emissão de Relatório Parcial, na hipótese de constatar impropriedades, irregularidades ou ilegalidades que necessitem providências imediatas da Presidência do Tribunal de Justiça, e que não possam aguardar o resultado de todos os exames propostos.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA
Art. 29 Consideram-se serviços de consultoria:
I – as atividades de orientação técnica, prestadas em decorrência de solicitação dirigida à Unidade de Auditoria Interna; e
II – as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de cursos, seminários, elaboração de manuais e atividades afins.
§ 1º A natureza, escopo e extensão das atividades de orientação técnica devem ser acordados previamente com a unidade consulente, não podendo o seu resultado indicar a assunção pelo auditor interno de responsabilidade própria daquela unidade ou vir a comprometer sua independência na realização da atividade de auditoria.
§ 2º Não serão objetos de orientação técnica as matérias discutidas no curso regular dos processos administrativos.
§ 3º Os serviços de consultoria, na espécie de orientação técnica, serão reportados por meio de Nota Técnica e não poderão exceder as horas de trabalho estabelecidas no Plano Anual de Auditoria – PAA.
Art. 30 Os serviços de consultoria poderão ser prestados pela Unidade de Auditoria Interna somente quando seu objeto compreender os seguintes temas:
I – processos de governança e de gerenciamento de riscos; e
II – implementação de controles internos na organização.
Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna se manifestará sobre os temas descritos nos incisos deste artigo apenas nos estágios inicial ou de planejamento, não podendo opinar, recomendar, deliberar ou emitir juízo sobre casos concretos, cuja atribuição seja própria de outra unidade, observado o §2º do art. 29.
Art. 31 Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA
Art. 32 A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.
Art. 33 O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.
Art. 34 O programa deve prever avaliações internas e externas objetivando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)
Art. 35 A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as atribuições técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de atribuições.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.
Art. 36 O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.
Art. 37 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.
Art. 38 O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor interno, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.
Art. 39 Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 A Unidade de Auditoria Interna deverá, caso realize eventuais atos de cogestão, elaborar plano de ação para transferência de atividades que estejam em desacordo com as previstas neste Estatuto, a fim de preservar o princípio da segregação de funções e não comprometer a independência de atuação do auditor interno.
Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser formalizado em processo administrativo específico, devendo constar comunicado do titular da unidade de auditoria, informando:
I – o nome da atividade a ser transferida; II – a justificativa da transferência;
III – as medidas que serão tomadas a fim de permitir a transferência da atividade;
IV – o nome da unidade orgânica responsável pelo recebimento da atividade;
V – as datas de início e término para implementação de cada ação; e VI – a data de início e término da transferência da atividade.
Art. 41 O prazo de que trata o § 1º do art. 9º começará a contar a partir do segundo ano de exercício da Presidência do Tribunal que iniciar após a data de publicação da Resolução CNJ nº 308/2020, de 11 de março de 2020.
Parágrafo único. A permanência do dirigente da Unidade de Auditoria Interna em exercício em momento anterior ao previsto no caput, para cumprir o mandato de que trata o § 1º do art. 9º, deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 42 A Unidade de Auditoria Interna deverá revisar, uma vez ao ano, este Estatuto para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente, encaminhando as revisões necessárias ao Órgão Pleno do Tribunal de Justiça para as deliberações.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e será objeto de apreciação pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de julho de 2020.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
PRESIDENTE
Desembargador Carla Maria Santos dos Reis
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Djalma Martins da Costa
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Desembargador Yedo Simôes de Oliveira
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Desembargador João Mauro Bessa
Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing
Desembargador Sabino da Silva Marques
Desembargador Wellington José de Araújo
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Desembargador Airton Corrêa Gentil
Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos
Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Desembargador Elci Simões de Oliveira
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Desembargador Délcio Luís Santos
*Este texto não substitui a publicação oficial.