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Resolução |
27 |
27/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a instituição dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em atenção à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
28/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3411, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a instituição dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em atenção à Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO o disposto no art. 245 da Constituição Federal e a insuficiência da proteção assegurada pela Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, e institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Resolução nº 253, de 04/09/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu que os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria TJAM n.º 1755, de 13 de julho de 2022, que instituiu a Política Institucional de Atenção e Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais no Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir os Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§1º Os Centros serão instalados de forma gradativa, conforme disponibilidade financeira e orçamentária, preferindo-se as Comarcas com maior índice de demanda.
§2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e viabilidade de expansão dos Centros para outras Comarcas do Estado.
Art. 2.º. Aos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, incumbe, dentre outras atribuições:
I – funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais;
II - funcionar como ambiente de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências;
III – avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal;
IV – fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática;
V – propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências
VI – fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar;
VII – promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária;
VIII – fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso;
IX – encaminhar a vítima, com sua anuência, à Central de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando constatar a possibilidade de composição e pacificação entre vítima e ofensor, em conformidade com a Resolução CNJ nº. 225/2016; e
X – auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; e
XI - elaborar e divulgar cartilhas, manuais, cartazes, folders e outras formas de mídias informativas.
Art. 3º Caberá à Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o gerenciamento e implementação das ações do artigo anterior.
Art. 4⁰ O Grupo de Monitoramento Carcerário deverá fiscalizar o cumprimento das ações dos Centros Especializados de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, bem como seu regular funcionamento, podendo solicitar, sempre que entender pertinente, informações ao Juiz Coordenador e à Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º O Centro será coordenado por 1 (um) juiz de direito de primeiro grau de jurisdição, de preferência vinculado às suas funções jurisdicionais.
§ 1º O Juiz Coordenador e o seu Substituto serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com os cargos de direção do Tribunal de Justiça, com possibilidade de recondução.
§ 2º Em caso de afastamento, licença ou férias do Juiz Coordenador, será substituído na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os Centros terão o seu funcionamento de acordo com o horário do expediente forense.
Art. 6º Os Centros contarão com seguinte estrutura mínima:
I - 1 (um) servidor efetivo;
II - 1 (uma) equipe credenciada de psicossocial, a ser designada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - 1 (um) estagiário.
Parágrafo único. Poderá ser ampliada a composição da equipe multidisciplinar a critério da Administração, após pedido do Juiz Coordenador do Centro.
Art. 7º A Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM) e a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas (EASTJAM) ministrarão cursos para capacitação dos membros que compõem os Centros, bem como aos demais servidores e magistrados, inserindo, em sua grade curricular, conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 253/2018, com redação dada pela Resolução CNJ nº. 386/2021.
Art. 8⁰ Para a efetividade da política institucional de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais poderá ser firmado convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais.
Art. 9º A forma de funcionamento e implantação do projeto-piloto na Comarca de Manaus será de responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, com auxílio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.
Art. 10 O mandato a que se refere o §1⁰ do artigo 5⁰ desta Resolução terá início em 02 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A designação do Juiz Coordenador, para período anterior ao disposto no caput deste artigo, objetivando estruturação inicial dos trabalhos, será efetuada por discricionariedade da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui modificações na Lei Estadual nº 3.226/2008, no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
23/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3408, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui modificações na Lei Estadual nº 3.226/2008, no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da força de trabalho visando ao cumprimento das Metas Nacionais instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 2022/00029562-00,
RESOLVE:
Art. 1º.APROVAR a minuta anexa de anteprojeto de lei ordinária criando 52 (cinquenta e duas) funções gratificadas, simbologia FG-3, e 126 (cento e vinte e seis) cargos de provimento em comissão denominado Auxiliar de Gabinete, simbologia, PJ-AG.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
25 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Instala a 2ª Vara da Comarca de Lábrea e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Instala a 2ª Vara da Comarca de Lábrea e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 58, de 21 de Novembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, §1º, da Lei Complementar nº 17/97,
RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR a 2ª Vara da Comarca de LÁBREA que terá sua competência regulamentada na forma do § 1º do art. 98 da Lei Complementar nº 17/97;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
24 |
21/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Instala a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
34
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
Instala a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 58, de 21 de Novembro de 2007,
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, §1º, da Lei Complementar nº 17/97,
RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR a 2ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo que terá sua competência regulamentada na forma do §1º do art. 98 da Lei Complementar nº 17/97;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
20/09/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense. |
Disponibilizado no DJE de
21/09/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3406, FL.
28
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
Regulamenta o teletrabalho de servidores no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução n.° 30/2022,
Resolução n.° 16/2023,
Resolução n.° 41/2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, considerando a competência privativa prevista no artigo 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 17/97 e
CONSIDERANDO a Resolução nº 227/2016, com suas alterações, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu os parâmetros para o teletrabalho no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas do Poder Judiciário amazonense;
CONSIDERANDO que a motivação e o comprometimento dos servidores, bem como o desenvolvimento da saúde e do clima organizacional, estão inseridos na base estratégica do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as ferramentas modernas de informação e comunicação introduzidas pelos avanços tecnológicos, que permitem o trabalho remoto de qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções inovadoras capazes de ampliar a eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de gastos públicos;
CONSIDERANDO os exitosos resultados da implementação do teletrabalho nesta Corte, incluindo aqueles obtidos no regime excepcional de home office instaurado em razão da pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o teletrabalho para servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta normativa não se aplica aos membros da Magistratura Estadual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II - Unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas dotada de gestor;
III - Gestor da unidade: magistrado ou servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia, responsável pelo gerenciamento de unidade;
IV - Teletrabalho híbrido: modalidade de teletrabalho em que o servidor exerce suas funções de forma presencial e remota, devendo constar, no Plano de Trabalho, a periodicidade mensal do trabalho presencial.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades desenvolvidas em homeoffice ou as que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências do Poder Judiciário amazonense.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I - Aumentar a eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos;
II - Promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - Aumentar a produtividade dos serviços jurisdicionais prestados pelo Poder Judiciário amazonense;
IV - Contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de emissão de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel, internet, material de informática e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V - Promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;
VI - Aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VIII - Estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - Considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA SUPERVISÃO DO TELETRABALHO
Art. 4º O Teletrabalho, no âmbito do Judiciário Amazonense, será gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, com a supervisão da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho.
Art. 5° A Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho será constituída por portaria da Presidência do Tribunal e deverá ser composta de, no mínimo, dois Desembargadores, que atuarão nas funções de Presidente e Vice-Presidente, bem como de um juiz auxiliar da Presidência, e dois coordenadores a serem indicados pelos Desembargadores integrantes da comissão.
§ 1° Devem compor a comissão referida no caput, também, representante da Secretaria-Geral de Administração, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Gestão de Pessoas, sem prejuízo da inclusão de outros servidores indicados pela presidência da comissão.
§ 2° Aos coordenadores será assegurado o recebimento de gratificação em valor correspondente ao teto pago pelo Tribunal de Justiça à título de comissão.
Art. 6° Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho:
I - Acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no âmbito da Justiça amazonense;
II - Apresentar e implantar medidas de aprimoramento das formas de ingresso, permanência e controle no programa de teletrabalho;
III - Supervisionar o cumprimento dos deveres impostos aos gestores e teletrabalhadores previstos nesta resolução e em outras normativas, quando aplicáveis, recomendando, se for o caso, a aplicação de penalidades previstas e remetendo o comunicado à Corregedoria Geral de Justiça para providências disciplinares;
IV - Estabelecer os parâmetros de apuração de produtividade quantitativa e qualitativa dos servidores em teletrabalho;
V - Analisar e oferecer parecer nos dados estatísticos do programa de teletrabalho do Judiciário amazonense, encaminhando- os à Presidência;
VI - Opinar na política do Tribunal de Justiça do Amazonas acerca do teletrabalho;
VII - Regulamentar as matérias não disciplinadas por esta resolução;
VIII - Propor eventuais alterações nas disposições deste normativo;
IX - Decidir os casos que lhe forem submetidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho;
X - Requisitar informações dos setores deste Tribunal para fins de fiscalização e controle do teletrabalho;
XI - Estabelecer interlocução, se necessário, com os demais Poderes da República, inclusive com outros Estados da Federação, visando ao aprimoramento do Teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça;
XII - Julgar os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIII - Julgar, somente pelos votos dos magistrados que a compõe, os recursos administrativos interpostos, observado o prazo de cinco dias para a interposição, contra a decisão da Divisão de Gestão do Teletrabalho;
XIV - Manifestar-se, por meio de sua presidência, em processo administrativo a ser incluído na pauta de julgamento da Sessão do Tribunal Pleno, sobre o disposto no inciso IV, do artigo 7º, desta Resolução;
XV - Intervir, sempre que necessário, nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense.
Art. 7° A Secretaria de Gestão de Pessoas por meio da Divisão de Gestão do Teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário amazonense, supervisionada pela Comissão de Gestão do Teletrabalho, tem como atribuições:
I - Auxiliar e orientar gestores e teletrabalhadores sobre os procedimentos de inscrição no programa e sobre o uso efetivo de recursos disponíveis de acompanhamento e gestão do teletrabalho, conforme as normas vigentes;
II - Receber e analisar as inscrições para o teletrabalho, indeferindo, de plano, aquelas contrárias à legislação vigente e às decisões tomadas pela Comissão de Gestão do Teletrabalho em situações análogas;
III - Encaminhar, mensalmente, à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho informação acerca dos teletrabalhadores que não atingiram a meta estipulada, cuja justificativa seja reputada inidônea;
IV - Apresentar relatório anual à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos, propondo aperfeiçoamentos necessários, que deverá ser encaminhado à Presidência para aprovação antes de ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça;
V - Requisitar que o gestor e o teletrabalhador corrijam possíveis irregularidades encontradas, levando ao conhecimento da Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho aquelas não sanadas no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - Deferir os pedidos de ingresso no regime de teletrabalho, encaminhando à Comissão de Gestão do Teletrabalho somente as situações que, porventura, não estejam regulamentadas ou decididas em precedentes;
VII - Atualizar, mensalmente, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho;
VIII - Cumprir com outras normativas aplicáveis ao teletrabalho.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO NO TELETRABALHO
Seção I
Da forma de participação
Art. 8º A participação e a permanência do servidor no regime de teletrabalho serão voluntária e facultativa.
Parágrafo único. Exceto nos casos assegurados em normativos, o gestor da unidade de lotação do servidor poderá indeferir, de plano, o ingresso de servidor no programa de teletrabalho, ainda que não tenha sido atingido o percentual máximo previsto neste normativo, sendo a sua decisão irrecorrível.
Seção II
Dos critérios gerais de ingresso
Art. 9º A quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade, admitindo-se arredondamento da fração para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1° O teletrabalho poderá dar-se de forma remota ou híbrida, devendo a opção constar, expressamente, do plano de trabalho.
§ 2° Nas unidades em que seja obrigatório o atendimento presencial ao público interno e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção de, no mínimo, 3 (três) servidores presenciais para preservar a plena capacidade e qualidade deste serviço.
§ 3° Somente os servidores efetivos e comissionados lotados na unidade serão computados na base de cálculo dos percentuais do caput, ficando excluídos os oficiais de justiça, motoristas, cedidos, temporários, terceirizados, residentes jurídicos e estagiários.
§ 4.º Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite de 50%.
§ 4° Os servidores ocupantes do cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, criados pela Lei n.º 5.416/2021, não serão computados no limite do caput. (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem a função de programador. (Incluído pela Resolução n.º 16 de 19 de abril de 2023)
§ 5º O percentual disposto no caput deste artigo será elevado para 50% (cinquenta por cento) no setor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal para os servidores que exercem suas funções na Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Inovações Tecnológicas. (Redação dada pela Resolução n.º 41 de 01 de agosto de 2023)
Art. 10. Quando o número de requerentes no teletrabalho for superior ao quantitativo máximo previsto no art. 9º, caput, terão prioridade os servidores:
I - Com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes na mesma condição, atestada pela Junta Médica do Poder Judiciário amazonense;
II - Gestantes e lactantes;
III - Que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
IV - Cujo cônjuge ou companheiro(a) resida em outro município que não seja contíguo ou conurbado ao da sede da comarca de lotação do servidor;
V - Com maior tempo de serviço no Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I e II, o servidor apresentará o atestado da Junta Médica. Na hipótese dos incisos III e IV, o servidor deverá apresentar, no momento da inscrição, os documentos necessários à comprovação.
Art. 11. É vedada a participação no teletrabalho de servidor que:
I - Não tenha cumprido o estágio probatório, ainda que esteja ocupando cargo comissionado;
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição.
II - Não tenha cumprido pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no Tribunal de Justiça, interrupto ou ininterrupto, no caso de servidor exclusivamente comissionado, na data da inscrição; (Redação dada pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
III - Tenha sido desligado involuntariamente na hipótese do artigo 25, inciso III, nos últimos dois anos;
IV - Tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à data da inscrição;
V - Apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
VI - For contratado em caráter temporário e transitório;
VII - Exercer as atribuições dos cargos de oficial de justiça, médico, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e quaisquer outras atividades que, necessariamente, devam ser presenciais;
VIII - seja chefe da unidade de lotação.
Parágrafo único. Considerando as peculiaridades do cargo criado pela Lei n.º 5.416/2021, os servidores nomeados para exercer o cargo comissionado de Assistente Judicial de Entrância Inicial – AJEI, poderão ingressar no programa de teletrabalho ainda que não tenham completado o interstício temporal previsto nos incisos I ou II.
Art. 12. É permitido o ingresso no programa de teletrabalho de servidor comissionado ou efetivo em cargo ou função comissionada, desde que não exerça a chefia da unidade de lotação.
§ 1° Independente da simbologia de remuneração, é admitido o ingresso em teletrabalho de servidores comissionados ou efetivos ocupantes de cargos ou funções comissionadas de assessoria jurídica de magistrados.
§ 2° São incompatíveis com o teletrabalho os cargos de diretor de secretaria e secretários de câmara.
§ 3° A Comissão de Teletrabalho poderá, mediante portaria, estabelecer a incompatibilidade de outros cargos comissionados com o programa.
Seção III
Do Procedimento para Ingresso
Art. 13. O pedido de ingresso será feito por requerimento do servidor interessado a ser encaminhado à Divisão de Gestão do Teletrabalho, contendo:
I - Certificados de aprovação no curso de habilitação em teletrabalho estruturado e promovido, exclusivamente, pela Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do requerente e de seu gestor;
II - Modelo de requerimento disponibilizado pela Divisão de Gestão do Teletrabalho no Sistema SEI, em que deverá constar:
-
Anuência do gestor para o ingresso no teletrabalho;
-
Relação de atividades a serem desenvolvidas durante o período de teletrabalho;
-
Produtividade média da equipe de trabalho nos últimos 6 (seis) meses que antecedem a Inscrição no programa e a indicação da meta a ser alcançada mensalmente pelo servidor participante no teletrabalho, que deverá ser em 30% superior à média dos demais servidores, na forma estabelecida nesta resolução e em portaria da Comissão;
-
Demonstração de que o ingresso do servidor em teletrabalho respeitará os limites previstos no art. 9.° deste normativo.
-
Declaração de cumprimento das regras dispostas nesta Resolução;
-
Indicação do endereço onde o teletrabalho será executado com o dever de atualizar qualquer alteração junto à Divisão de Informações Funcionais e ao sistema de teletrabalho;
-
Formato do teletrabalho (remoto ou híbrido).
Parágrafo único. Em caso de substituição do gestor durante período de afastamento legal, assumirá a gestão do teletrabalhador da unidade seu substituto legal, sendo dispensado da realização do curso de habilitação, desde que o prazo de afastamento do gestor não seja superior a 03 meses.
Art. 14. Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e inexistindo qualquer outro impedimento nos termos desta Resolução, a Divisão de Gestão do Teletrabalho analisará o pedido e nos casos de deferimento publicará portaria que conterá, no mínimo:
I - Nome do servidor e do respectivo gestor;
II - Lotação;
III - Data de ingresso;
IV - Forma de teletrabalho;
V - Local onde o teletrabalhador executará suas atividades.
§ 1° Publicado o ato de ingresso ou de desligamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), caberá à Divisão de Gestão do Teletrabalho encaminhá-lo à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, à Divisão de Informações Funcionais, à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, à Divisão de Folha de Pagamento, ao gestor e ao teletrabalhador.
§ 2° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação recepcionar o ato e realizar as alterações pertinentes no sistema.
§ 3° Não definida a data de ingresso a que alude o inciso III deste artigo, considera-se iniciado o regime de teletrabalho na data da publicação do ato no DJe, incidindo, a partir dela, as regras de aferição de produtividade e de controle desta Resolução.
Art. 15. Caso não preenchidos os requisitos para a inscrição, a Divisão de Gestão do Teletrabalho deverá, de pronto, indeferir o pedido.
§ 1° A Presidência do Tribunal, de forma motivada, poderá indeferir o ingresso em teletrabalho, caso o pleito seja submetido à sua apreciação com a inobservância dos requisitos para acesso ao programa.
§ 2° Indeferido o pedido, o servidor poderá requerer, novamente, o ingresso em teletrabalho desde que regularize a causa do indeferimento.
Seção IV
Dos direitos e deveres
Art. 16. O teletrabalhador terá seu tempo de serviço considerado para todos os fins, fazendo jus à percepção integral do vencimento, vantagens de qualquer natureza e gratificações, sem qualquer distinção com os servidores em regime presencial.
§ 1° Integrando comissão, grupo de trabalho ou análogos destinado à realização de trabalho extraordinário, caberá ao teletrabalhador a percepção da gratificação recebida pelos demais membros em regime presencial.
§ 2° É permitido ao teletrabalhador participar do plantão judicial, ainda que no exercício remoto das funções do expediente excepcional, cabendo-lhe o recebimento da pertinente gratificação, mediante comunicação do gestor da unidade Divisão de Folha de Pagamento.
Art. 17. O teletrabalhador tem todos os direitos e deveres previstos na Lei n° 1.762/86, bem como na Lei n.° 3.226/08, observando, para os casos de licença e afastamento, o impacto proporcional nas metas de produtividade.
Art. 18. Constituem deveres do teletrabalhador:
I - Cumprir todas as diretrizes do plano de trabalho, bem como as alterações posteriores formuladas no interesse da administração e que não comprometam a proporcionalidade e a razoabilidade;
II - Apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com a avaliação efetuada pelo gestor da unidade;
III - Ajustar com o gestor da unidade a periodicidade e a forma de contato e manter permanentemente atualizadas e ativas as ferramentas de comunicação;
IV - Consultar, diariamente e no horário de expediente forense, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V - Apresentar, quando demandado pelo gestor, justificativa acerca do descumprimento dos deveres, no prazo de até 5 (cinco) dias;
VI - Comunicar imediatamente ao gestor da unidade eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
VII - Guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VIII - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis durante o horário de expediente do tribunal;
IX - Cumprir suas atividades diretamente, vedada a utilização de terceiros;
X - Participar de reuniões quando determinado;
XI - Prestar relatório na forma exigida;
XII - Responder às demandas no horário de expediente.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento injustificado das disposições contidas neste artigo, o teletrabalhador ficará sujeito à exclusão do programa bem como à abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Art. 19. São deveres do gestor da unidade:
I - Acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em regime de teletrabalho;
II - Monitorar o atingimento do índice de produtividade estabelecido e a qualidade da atividade realizada;
III - Demandar do teletrabalhador justificativa, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de descumprimento dos deveres, encaminhando a resposta à Divisão de Gestão do Teletrabalho;
IV - Observar os períodos de revisão da meta do teletrabalhador, bem como a média fornecida pelo sistema para fins de definição/ readequação da meta, apresentando justificativa, via sistema, sobre a meta superior indicada;
V - Comunicar aos setores competentes as ocorrências verificadas durante o teletrabalho;
VI - Participar das atividades de orientação e de desenvolvimento relacionadas ao teletrabalho;
VII - Gerenciar de forma ativa a distribuição de tarefas entre os teletrabalhadores e servidores em regime presencial;
VIII - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador e à Divisão de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias;
IX - Comunicar qualquer alteração unilateral no plano de trabalho ao teletrabalhador, registrando-a no Sistema de Gestão do Teletrabalho, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, bem como se o gestor omitir, ocultar ou adulterar dados, promover-se-á a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade.
Seção V
Do controle e fiscalização
Art. 20. O controle e a fiscalização do teletrabalho serão exercidos pela Divisão de Gestão do Teletrabalho, supervisionada pela Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, utilizando, em especial e quando aplicável, do sistema de gestão do teletrabalho homologado pelo Tribunal em sessão administrativa.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Gestão do Teletrabalho, por meio de portaria, definir os pesos a serem atribuídos aos atos e as atividades realizadas para aferição eletrônica da produtividade.
Art. 21. A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração do plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º A estipulação da meta se dará mediante os parâmetros do sistema de teletrabalho, que se baseará na produção dos últimos seis meses da unidade, excluída a produtividade do teletrabalhador, sendo recalculada e submetida à apreciação do gestor, obrigatoriamente, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 2° Pode o gestor estipular meta diversa daquela prevista no § 1° deste artigo, desde que apresentem justificativa idônea. Dentre as justificativas mencionadas, deve-se levar em consideração as atividades intangíveis a serem desempenhadas pelo teletrabalhador.
§ 3º Para a aferição da produtividade prevista neste artigo serão considerados somente os trabalhos realizados com a qualidade exigida pelo gestor da unidade, sendo essa presumida com o lançamento do ato/movimentação no sistema oficial do Tribunal.
§ 4º No caso do teletrabalhador desenvolver atividades intangíveis, caberá apresentação de relatório mensal ao gestor no Sistema de Gestão do Teletraballho, devendo constar, no mínimo, a identificação das atividades desenvolvidas, a apuração do tempo para desenvolvê-las e a avaliação do gestor.
§ 5° Na apuração da meta, serão considerados somente os dias com expediente forense, sendo deduzidos os afastamentos legais.
§ 6° A meta de produtividade do teletrabalhador deverá ser 30% superior à média de produtividade da equipe que atua em regime presencial, salvo o disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° Aos servidores com deficiência ou condição especial a que se refere a Resolução n.° 343/20-CNJ é assegurado o exercício de atividade em regime de teletrabalho sem acréscimo de produtividade.
Art. 22. O atingimento da meta de produtividade mensal pelo servidor participante do teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja, injustificadamente, a meta de produção mensal estabelecida ou descumpra qualquer outra atividade a ele atribuída no plano de trabalho, o déficit da produção será descontado em folha de pagamento na proporção do descumprimento.
§ 2º Faculta-se ao gestor da unidade autorizar, uma única vez durante o ano, o servidor a efetuar a compensação do déficit mencionado no § 1° deste artigo no mês imediatamente subsequente, hipótese na qual o desconto não será realizado.
Art. 23. A superação da meta mínima da produtividade estabelecida na unidade não implicará em acréscimo proporcional em banco de horas nem dará direito ao pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário.
Art. 24. O servidor que não atingir a meta de produtividade estabelecida, de forma injustificada, por 2 (dois) meses consecutivos ou por 3 (três) meses alternados no período de 1 (um) ano, além do desconto em folha, responderá a processo administrativo disciplinar junto à Corregedoria-Geral de Justiça, sem prejuízo da exclusão do programa de teletrabalho.
CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 25. O desligamento do servidor do programa de teletrabalho ocorrerá:
I - Em qualquer tempo, a pedido do servidor;
II - Por determinação do gestor, a qualquer tempo;
III - Nas hipóteses de violação dos deveres previstos neste normativo, após transitada decisão administrativa que definiu a exclusão, sendo assegurado o devido processo legal;
IV - No ato de devolução do servidor em teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas para relotação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desligamento do inciso II deste artigo, deverá ser concedido ao servidor, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para o retorno às atividades presenciais, a contar da publicação da portaria de desligamento.
CAPÍTULO V
DAS ESTRUTURAS FÍSICA E TECNOLÓGICA
Art. 26. Compete exclusivamente ao servidor providenciar e manter, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, definidos por ato da Comissão.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo, podendo, se necessário, solicitar orientação técnica das unidades de tecnologia da informação e de ergonomia.
Art. 27. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Poder Judiciário amazonense.
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá valer-se do serviço de suporte da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observado o horário de expediente do Poder Judiciário amazonense.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Presidência do Tribunal de Justiça deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório anual sobre os resultados obtidos.
Art. 29. Na hipótese de revogação do teletrabalho no âmbito deste Tribunal de Justiça, deverá ser concedido o prazo mínimo de 01(um) ano para o retorno do servidor remoto às atividades presenciais, visando à reestruturação de sua vida pessoal e profissional.
Art. 30. O servidor poderá solicitar a substituição das licenças por motivos de doença em pessoa da família, de afastamento do cônjuge, para tratamento de interesse particular, ou o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional, previstas pelos artigos 65, incisos II, IV e V e 116, da Lei Estadual 1.762/86, pelo regime de teletrabalho, desde que atenda a todos os requisitos para ingresso.
Art. 31. Os teletrabalhadores que, na data da publicação desta Resolução, encontram-se em situação incompatível com os termos deste normativo deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequar-se a ele ou, na impossibilidade, retornar às atividades presenciais em 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta resolução.
Parágrafo único. Findo o prazo, caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho, com apoio da Divisão de Gestão do Teletrabalho, identificar os teletrabalhadores que não observarem o disposto no caput, promovendo sua exclusão do programa e remessa do fato à Corregedoria- Geral de Justiça, para apuração da responsabilidade do gestor e do teletrabalhador. (Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 2.° Não se aplica a limitação do caput do artigo 9.° às unidades que, na data da publicação desta Resolução, possuam teletrabalhadores em percentual acima do previsto no mencionado dispositivo. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
§ 3.° O parágrafo segundo deste artigo não se aplica se a unidade ainda não tem teletrabalhadores em número maior que o percentual do caput do artigo 9.°, ainda que tenha deferimento de majoração. (Revogado pela Resolução n.º 30 de 27 de setembro de 2022)
Art. 32. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de setembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2794 |
29/08/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui, ad referendum, do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o Programa de Gestão de Documentos do TJAM; aprova a atualização dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade dos processos judiciais e dos documentos administrativos; atualiza as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e específica sua composição; institui o Arquivo Central Júlia Mourão de Brito como Unidade de Gestão de Documental do TJAM. |
Disponibilizado no DJE de
30/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3393, FL.
14
Portaria n.º 2794, 29 de agosto de 2022 - PTJ.
INSTITUI, ad referendum, do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o Programa de Gestão de Documentos do TJAM; aprova a atualização dos Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade dos processos judiciais e dos documentos administrativos; atualiza as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e específica sua composição; institui o Arquivo Central Júlia Mourão de Brito como Unidade de Gestão de Documental do TJAM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 5°, XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo;
CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos do art. 216, § 2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei n° 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e em seu art. 1° cita que e dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio a administração, a cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informação;
CONSIDERANDO que o art. 20 da mencionada Lei nº 8.159/91define a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos, de modo a facultar aos interessados o seu acesso;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527/2011 estabelece a obrigação de o Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
CONSIDERANDO que o tratamento e manuseio de dados e informações pessoais devem se fundamentar no respeito à privacidade, na inviolabilidade da intimidade da honra e da imagem, na dignidade e no exercício da cidadania pelas pessoas naturais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 13.709/2018;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020 que instituiu as diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispôs sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Recomendação CNJ nº 37/2011, que dispõe sobre o funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e de seus instrumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização da Resolução TJAM nº 50/2008, que institui no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e dá outras providencias;
CONSIDERANDO a Resolução TJAM nº 18/2021, que institui a Política de Gestão Documental de Processos e Documentos em Meio Digital, de Memória e Preservação Digital do TJAM;
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 3/2022, que estabelece a estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. INSTITUIR, ad referendum, do Pleno deste Tribunal de Justiça as diretrizes e normas do Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 2º. Atualizar as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos e especificar a sua composição.
Art. 3º. Aprovar a atualização dos instrumentos de gestão de documentos do TJAM:
I - O Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário; e
II - O Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Documentos da Administração do Poder Judiciário.
Art. 4º. Instituir o Arquivo Central Júlia Mourão de Brito como unidade de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º. Para fins desta Portaria compreendem-se:
I - Documentos arquivísticos - documentos produzidos (elaborados ou recebidos), no curso de uma atividade prática, como instrumento ou resultado de tal atividade, e retidos para ação ou referência;
II - Documentos arquivísticos correntes - aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes;
III - Documentos arquivísticos intermediários - aqueles que, não sendo de uso corrente nas unidades geradoras, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;
IV - Documentos arquivísticos permanentes - documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados;
V - Gestão de documentos - conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
VI - Política de gestão documental - definição de diretrizes para a gestão de documentos arquivísticos, abrangendo desde a produção até a destinação final, seja a preservação por meio de guarda permanente, seja a eliminação depois de sua avaliação;
VII - Classificação - sequência das operações técnicas que visam agrupar os documentos de arquivo relacionando-os ao setor que os produziu, à função, subfunção e atividade responsável por sua produção e acumulação;
VIII - Avaliação - processo de análise dos documentos e processos judiciais e administrativos, desde sua produção, com a finalidade de estabelecer os prazos de guarda e destinação final, sob orientação da CPAD e da unidade de Gestão Documental do Tribunal, de acordo com a atribuição de valores primários e secundários;
IX - Valor primário - aquele relacionado à significância jurídica, administrativa ou financeira atribuída em função do interesse para as partes litigantes ou para o respectivo tribunal que os autos ou documentos tenham; e
X - Valor secundário - aquele atribuído aos documentos e autos judiciais ou administrativos, em função do interesse que possam ter para a sociedade ou para a instituição, respectivamente, em virtude de suas características históricas ou administrativas;
XI - Destinação - conjunto de operações que se seguem à fase de avaliação dos documentos destinada a promover a guarda permanente ou a eliminação;
XII - Eliminação - destruição de documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para a guarda permanente.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS DO TJAM
Art. 6º. Todas as unidades organizacionais deverão observar as normas do Programa de Gestão de Documentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual é regido pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - garantia de acesso a informações necessárias ao exercício de direitos;
II - guarda de documentos ou informações necessários à extração de certidões acerca do julgado, na hipótese de eliminação dos autos;
III - manutenção dos documentos em ambiente físico seguro e a observância das medidas necessárias à preservação da integridade desses documentos desde sua produção e durante todo o prazo de guarda definido;
IV - classificação, avaliação e descrição documental mediante a utilização de normas, planos de classificação e tabelas de temporalidade documental padronizadas, visando a preservação das informações indispensáveis a tomada de decisões, comprovação de obrigações, garantia de direitos individuais e preservação da memória institucional do Tribunal.
V - padronização das espécies, tipos, classes, assuntos e registros de movimentação de documentos e processos;
VI - adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos e processos das unidades administrativas e judiciais para a unidade de gestão documental;
VII - garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade no caso de reprodução ou reformatação dos documentos arquivísticos físicos e digitais;
VIII - capacitação e orientação dos magistrados e servidores sobre os fundamentos e instrumentos do Programa de Gestão de Documentos do TJAM.
Art. 7º. São instrumentos do Programa de Gestão de Documentos do TJAM:
I - os sistemas informatizados de gestão de documentos e processos administrativos judiciais, bem como os metadados desses sistemas, essenciais para identificação do documento institucional e sua relação com outros documentos;
II - o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais;
III - o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade dos Documentos Administrativos;
IV - a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva dos Autos;
V - a Listagem de Verificação para Eliminação de Autos Findos;
VI - o Fluxograma de Avaliação, Seleção e Destinação dos Autos Findos;
VII - o Plano para Amostra Estatística Representativa; e
VIII - o Manual de Gestão de Documentos a ser elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS – CPAD
Art. 8º. Caberá à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD:
I - propor instrumentos arquivísticos de classificação, avaliação e destinação de documentos e suas respectivas atualizações e submetê-los à aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça;
II - orientar as unidades judiciárias e administrativas a realizar o processo de análise avaliação da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação;
III - orientar e supervisionar os procedimentos de análise, avaliação e seleção dos documentos e processos do Tribunal;
IV - identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário dos documentos e processos;
V - analisar os editais de eliminação de documentos e processos e aprová-los;
VI - formalizar o processo de eliminação dos documentos e processos através da emissão do Termo de Eliminação de Documentos; e
VII - realizar estudos e encaminhar propostas ao Comitê do Proname sobre questões relativas à Gestão Documental e Gestão da Memória.
Art. 9º. A Comissão Permamente de Avaliação de Documentos - CPAD deve ser integrada por, no mínimo:
I - 7 (sete) servidores na unidade de gestão documental;
II - 1 (um) servidor responsável pelas atividades de Memória do TJAM;
III - 1 (um) servidor da unidade de tecnologia da informação;
IV - 3 (três) servidores graduados em curso superior de Arquivologia;
V - 2 (dois) servidores graduado em curso superior de História; e
VI - 1 (um) servidor graduado em curso superior de Direito.
Art. 10. Poderão ser convidados a integrar outros servidores das unidades organizacionais do Tribunal referidas nos documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação, podendo ser substituídos após conclusão dos trabalhos relativos às respectivas unidades ou áreas de conhecimento.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE DE GESTÃO DOCUMENTAL DO TJAM
Art. 11. O Arquivo Central - Júlia Mourão de Brito - funcionará como a unidade de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 12. No desempenho de suas atribuições como unidade de Gestão Documental caberá ao Arquivo Central:
I - planejar, coordenar e orientar projetos, procedimentos e operações que visem ao fortalecimento da Política de Gestão de Documentos no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
II - elaborar normas, manuais e demais instrumentos de Gestão de Documentos, e orientar a sua utilização pelas unidades organizacionais;
III - orientar as unidades organizacionais na produção, tramitação, utilização, avaliação e arquivamento dos documentos institucionais;
IV - auxiliar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD na orientação das unidades sobre o processo de avaliação dos documentos produzidos;
V - atuar juntamente com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD na coordenação e supervisão dos convênios firmados entre o TJAM e outras entidades para auxiliar na gestão de documentos do Tribunal;
VI - contribuir para o desenvolvimento de sistemas de gerenciamento arquivísticos de documentos em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), e em parcerias ou convênios com instituições que atuem na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e
VII - Elaborar, realizar e coordenar conjuntamente com a Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM) e com a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EASTJAM) ações de capacitação e treinamento na área de Gestão de Documentos.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE GESTÃO DE DOCUMENTOS
Art. 13. Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecer e publicar, em seus sites internos e externos, políticas de gestão de documentos de arquivo baseada nos princípios da legalidade, transparência, proteção de dados e eficiência.
Art. 14. Poderão ser firmados convênios entre o TJAM e órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural, social e universitário para auxílio nas atividades de gestão documental, sob coordenação e supervisão da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e da unidade de Gestão Documental.
§ 1º. Os convênios de que trata o caput terão por objeto o tratamento, a disponibilização de acesso, a descrição do acervo e a difusão da informação contida na documentação judicial, sendo vedada a transferência de funções inerentes à gestão e avaliação documental.
§ 2º. O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assim como às liberdades e às garantias individuais.
§ 3º. É vedada a transferência da guarda permanente da documentação admitindo-se apenas a custódia temporária de documentos para atendimento do objeto do convênio, pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 4º. Findo o prazo máximo previsto no §3º deste artigo, a documentação em cedência deverá ser devolvida ao TJAM, que concluirá sua destinação, salvo se houver novo convênio.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 15. A guarda e a destinação final de documentos e processos judiciais e administrativos observarão as Tabelas de Temporalidade das áreas meio e fim do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 16. Os documentos arquivísticos intermediários que forem transferidos ao Arquivo Central Júlia Mourão de Brito para cumprir seus prazos de guarda deverão estar classificados, avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados do Formulário para Transferência de Processos e Documentos ao Arquivo, conforme modelo apresentado no ANEXO I desta Portaria.
Art. 17. Os processos com decisão transitada em julgado serão definitivamente arquivados quando não necessitarem de diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros, conforme a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva dos Autos (ANEXO II).
Art. 18. Ao estabelecer os prazos de guarda dos documentos e processos, a CPAD deverá considerar como temporalidade mínima a temporalidade registrada no Sistema Gestor de Tabelas Processuais do CNJ, podendo aumentar os prazos para adequá-los às peculiaridades do Poder Judiciário e do próprio Estado do Amazonas.
Parágrafo único: Vencido o prazo de guarda, a destinação de cada documento ou processo poderá ser alterada pela CPAD, mediante justificativa, quer para majorar referido prazo de guarda, quer para torna-la permanente.
Art. 19. Os recursos formados em autos apartados, os embargos à execução e outros processos dependentes deverão ser remetidos para unidade de origem, para avaliação conjunta.
Art. 20. As ações rescisórias terão a mesma destinação final atribuída ao feito que lhe deu origem, cuja destinação será suspensa até o respectivo trânsito em julgado.
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 21. Finalizado o processo de avaliação, os documentos destituídos de valor secundário poderão ser eliminados.
Art. 22. A eliminação dos processos com decisão transitada em julgado deverá ser precedida do registro de dados e das informações processuais no sistema processual e do atendimento às exigências da Listagem de Verificação para Eliminação dos Autos Findos (ANEXO III), de forma que, a qualquer tempo, seja possível a expedição de certidões sobre o processo, observando-se as regras do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário.
Art. 23. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio da Listagem de Eliminação de Documentos, conforme modelo constante no ANEXO IV desta Portaria.
Art. 24. A eliminação dos autos de ações judiciais transitadas em julgado, processos e documentos administrativos arquivados no TJAM será precedida de publicação do extrato do Edital de Ciência de Eliminação (ANEXO V) no Diário de Justiça e de seu inteiro teor na página do Tribunal na internet.
§ 1º. Será consignado o prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do edital para o atendimento a solicitações de documentos ou processos pelas suas partes.
§ 2º. No prazo compreendido entre a publicação do edital e a data prevista para a eliminação, é facultado às partes interessadas, às suas expensas, formular requerimento à CPAD ou à unidade de Gestão Documental do Tribunal para obtenção de cópias de peças dos autos judiciais, desentranhamento de documentos ou expedições de certidões.
§ 3º. Não será permitida a carga dos processos incluídos nos editais de eliminação de documentos, no prazo compreendido entre a publicação do edital e a data prevista para a eliminação.
Art. 25. Os agravos de instrumentos, recursos em sentido estrito em matéria criminal processados por instrumento e incidentes processuais autuados em apartado poderão ser eliminados, independentemente do processo principal, depois do traslado das peças originais não existentes nesse, não havendo necessidade de publicação de edital.
Art. 26. O registro das informações relativas aos documentos que foram eliminados deverá ser efetuado por meio do Termo de Eliminação de Documentos (TED), conforme ANEXO VI desta Portaria.
Art. 27. No caso de eliminação de documento, observar-se-ão os critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica, por meio da reciclagem do material descartado.
§ 1º. A destruição dos documentos realizar-se-á por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
§ 2º. A eliminação dos documentos deverá ocorrer com supervisão de responsável designado para acompanhar o procedimento.
Art. 28. Os processos que originarem precatórios e requisições de pequeno valor não serão eliminados até que haja decisão judicial extintiva da obrigação transitada em julgado.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS DE GUARDA PERMANENTE
Art. 29. Os documentos e processos de guarda permanente constituem patrimônio cultural nacional e compõem o fundo arquivístico histórico do Poder Judiciário do Amazonas, devendo ser custodiados em locais com condições físicas e ambientais adequadas, preferencialmente do próprio Tribunal, e disponibilizados para consulta sem colocar em risco sua adequada preservação.
Art. 30. É vedada a eliminação de documentos e processos de guarda permanente, mesmo após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução ou reformatação.
Parágrafo único. Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação vigente, aquele que destruir, inutilizar ou deteriorar documentos de guarda permanente.
Art. 31. São de guarda permanente:
I - documentos e processos assim indicados nos instrumentos previstos no art. 7º, incisos II e III, desta Portaria;
II - o inteiro teor de petições iniciais, sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito, decisões terminativas, acórdãos e decisões monocráticas no Tribunal armazenados em bancos de dados;
III - os metadados, assim compreendidos como dados estruturados e codificados, necessários à expedição de certidão sobre o conteúdo da decisão transitada em julgado;
IV - os atos normativos: ato, regimento, resolução, portaria e outras normas expedidas;
V - os atos de ajuste: contrato, convênio e outros acordos em que o TJAM for parte;
VI - os documentos e processos administrativos e judiciais protocolados ou produzidos em data anterior ao corte cronológico estabelecido em 1950;
VII - os processos em que forem suscitados Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguições de Inconstitucionalidade, Assunção de Competência e aqueles que constituírem precedentes de Súmulas, Recurso Repetitivo e Demandas Repetitivas, o que deverá ser anotados nos sistemas processuais;
VIII - os documentos e processos relacionados aos principais eventos do Poder Judiciário do Amazonas, de suas comarcas e de seus municípios;
IX - os documentos e processos administrativos ou judiciais de valor secundário reconhecido pela CPAD de ofício ou a partir de requerimento fundamentado formulado por magistrado ou entidade de caráter histórico, cultural e universitário;
X - os documentos e processos da amostra estatística representativa do conjunto documental destinado à eliminação; e
XI - os acervos de processos e documentos gravados pelo programa Memória do Mundo - MOW da UNESCO.
CAPÍTULO
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Fica revogada a Resolução TJAM nº 50/2008, que institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e dá outras providências, bem como demais disposições em contrário.
Art. 33. Determinar à Secretaria-Geral de Justiça que elabore proposta de minuta de resolução a ser submetida à deliberação do Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Instrução Normativa |
01 |
29/08/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera o os incisos V e VI, do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, de 11 de maio de 2020, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
29/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3392, FL.
23
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/2022-PTJ
Altera o os incisos V e VI, do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, de 11 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
RESOLVE:
Art. 1º . ALTERAR a redação dos incisos V e VI do art. 1º, da Instrução Normativa n.º 01/2020-PTJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
V. O pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária-GAJ é condicionado à comprovação do exercício do cargo ou função em carga horária diária de expediente superior àquela fixada pelo art. 1º, da Resolução n.º 5/2016-TJAM ou outro ato que vier substituí-la, com acréscimo de no mínimo 1 (uma) hora;
VI. A comprovação da exigência estabelecida no inciso anterior ocorrerá, preferencialmente, pelo duplo registro biométrico de frequência (entrada e saída), inclusive para os beneficiários do regime ponto único, salvo em casos excepcionais autorizados pela Presidência, quando a comprovação deverá ser realizada mediante atesto da chefia imediata do servidor.
(...)”
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de julho de 2022.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 29 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
423 |
26/08/2022 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a revogação do inciso II e do §2º, do art. 489 do Provimento n.º 278/2016-CGJ/AM. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3391, FL.
2
PROVIMENTO n° 423/2022-CGJ/AM
Dispõe sobre a revogação do inciso II e do §2º, do art. 489 do Provimento n.º 278/2016-CGJ/AM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n.° 17/1997;
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 1854814, do Excelentíssimo Corregedor-Geral de Justiça, que acolheu o Parecer de ID n.º 1804442, nos autos da Consulta Administrativa n.° 0002035-04.2022.2.00.0804;
RESOLVE:
Art. 1º - REVOGAR o conteúdo do inciso II e do §2º do art. 489 do Provimento CGJ/AM n.º 278, de 30.06.2016.
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 23 de agosto de 2022.
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2621 |
15/08/2022 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
18/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3385, FL.
2
PORTARIA Nº 2621, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012 regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 45.423, de 06 de abril de 2022, que altera, na forma que especifica, o Decreto n.º 32.835, de 24 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Portaria PTJ/TJAM n.º 1.471, de 27 de junho de 2018. que regulamenta as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos, inativos e pensionistas deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras relativas à consignação em folha de pagamento dos magistrados, servidores e pensionistas deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM n.º 2022/000010622-00 e;
CONSIDERANDO a Decisão-GABPRES (Doc. 0669748) exarada no supracitado processo administrativo,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos, em relação aos magistrados, servidores e serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, bem como aos seus pensionistas e às consignações em folha de pagamento, ficam regulamentados segundo as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. A gestão das consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores e serventuários ativos competirá ao TJAM e, no caso dos aposentados e pensionistas, à Fundação AMAZONPREV.
Art. 2.º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II – consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas;
III - consignante, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na respectiva folha de pagamento, em favor do consignatário;
IV - Sistema de Folha de Pagamento: sistema administrado pelo consignante, destinado ao desconto de consignação no processamento da folha de pagamento do magistrado, servidor ou serventuário;
V - Sistema de Gerenciamento de Consignação: sistema destinado a registrar averbação, cancelamento, reajuste, aumento e correção de valores de consignação;
VI - Autoridade Gestora: Presidente do TJAM ou magistrado a quem forem delegados poderes específicos, mediante Portaria da Presidência do TJAM, para a gestão e normatização do Sistema de Crédito Consignado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
VII – consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, efetuado por força de lei, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;
VIII – consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do consignatário e autorização do consignado, observados os limites previstos nesta Portaria;
IX – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação.
Art. 3.º São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para a seguridade ou social;
II – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – custeio parcial de benefícios e de auxílios concedidos pelo TJAM;
VI – taxa de ocupação de imóvel funcional;
VII – pensão alimentícia judicial;
VIII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de cumprimento de decisão judicial de que tratam os incisos III e VII serão incluídas na folha de pagamento somente após intimação formal ao TJAM.
Art. 4.º São consideradas consignações facultativas:
I – contribuição para planos de saúde e odontológico;
II – pensão alimentícia voluntária ou decorrente de acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas;
III – mensalidade ou contribuição para entidade de previdência privada ou complementar;
IV – contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos formados por servidores públicos do Estado;
V – amortização de empréstimo ou financiamento, por instituição autorizada pelo Banco Central;
VI - mensalidade em favor de instituições de ensino;
VII - seguro de vida;
VIII - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito concedidos e administrados por instituição consignatária que possuir no Estado do Amazonas agência ou posto de atendimento, com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IX - amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços através de cartão consignado de benefício, que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços, a custos ou condições diferenciadas, oferecidos por Empresas Operadoras de Cartão Consignado de Benefício;
X – outros descontos instituídos por termo de acordo.
§ 1.º O servidor ou pensionista que autorizou a consignação em folha de pagamento de pensão alimentícia, decorrente de acordo não referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, terá prazo de 90 (noventa) dias para referendá-lo, sob pena de suspensão da consignação.
§ 2.º Fica vedada a formalização de operações de empréstimo consignado com prazo superior a 96 (noventa e seis) meses;
§ 3.º Efetuar-se-á, por intermédio da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, o recadastramento das instituições financeiras consignatárias, para que seja demonstrado o cumprimento da exigência de possuírem agências ou postos de atendimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de todas as instituições consignatárias credenciadas, visando manter a atualização cadastral e verificação de regularidades documentais e fiscais.
§ 4.º Para atendimento da condição prevista no § 3.º deste artigo, é estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento das instituições consignatárias.
§ 5.º As instituições consignatárias cadastradas no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas terão a prerrogativa da oferta de crédito por meio de cartão de crédito consignado, com margem de 5% de acordo com o disposto em Legislação Federal, os quais serão concedidos por meio físico ou eletrônico nas agências e postos de atendimento devidamente autorizados a operarem no Estado do Amazonas, conforme estabelecido no art. 4.º, § 6.º, do Decreto Estadual n.º 32.835/2012 e de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5.º Serão habilitados como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
II - sindicatos e associações de classe;
III - beneficiários de pensão alimentícia;
IV - entidades de previdência privada, bem como de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde médico/hospitalar e odontológico;
V - instituições bancárias, financeiras e seguradoras;
VI - instituições de ensino;
VII - Empresas administradoras de cartões de crédito e cartões de compra utilizados para reembolsos diversos;
VIII - outros beneficiários definidos em termos de acordo.
CAPÍTULO II
DAS MARGENS CONSIGNÁVEIS
Art. 6.º A consulta às margens consignáveis poderá ser feita no sistema eletrônico de margem consignável pelo(a):
I – Magistrado, servidor ou pensionista do TJAM;
II – Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III – consignatário, mediante senha de autorização para transação, fornecida pela empresa responsável pelo Sistema de Gerenciamento de Consignação.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de consulta de margem consignável está disponível na intranet - Portal do Servidor.
Art. 7.º A portabilidade de operações de créditos provenientes de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, realizada entre entidades consignatárias obedecerá aos preceitos constantes da Resolução n.º 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 8.º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor, magistrado ou pensionista não poderá exceder o equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração do consignado, deduzidos os descontos legais e excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza, sendo: 35% (trinta e cinco por cento), para operações de empréstimo consignado, e 5% (cinco por cento), para operações concedidas, via cartão de crédito consignado.
Parágrafo único. Os magistrados, servidores ou pensionistas que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no caput deste artigo na data de sua publicação desta Portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos.
Art. 9.º As consignações compulsórias precedem as facultativas.
§ 1.º A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta por cento) do valor total da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão.
§ 2.º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no parágrafo anterior, ficarão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas naquilo que exceder, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
I - financiamento da casa própria, através do Governo do Estado;
II - seguro de vida;
III - empréstimo pessoal;
IV - empréstimos ou financiamentos rotativos feitos por intermédio de cartões de crédito;
V - contribuição para plano de saúde e odontológico;
VI - contribuição para previdência privada;
VIII - contribuição para entidade de classe, associações, clube e sindicatos dos servidores do TJAM.
Art. 10. Para os efeitos dos limites de que trata os artigos 8.º e 9.º, considera-se remuneração o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional de férias;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – gratificação natalina;
VI - gratificação por exercício cumulativo;
VII - diferença de substituição;
VIII - férias indenizadas;
IX – verbas de caráter indenizatório, exceto o auxílio-alimentação.
Art. 11. Não havendo saldo disponível para desconto facultativo será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - antiguidade de averbação do desconto;
II - maior nível de prioridade de acordo com o § 2.º do artigo anterior.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária dos servidores e pensionistas, junto às entidades consignatárias.
Art. 13. As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão, também, se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais, que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 14. A administração e o controle das consignações facultativas contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício obedecerão ao seguinte:
I - as consignações contraídas por intermédio de cartão consignado de benefício deverão ser precedidas de requerimento pelo interessado, junto ao consignatário, limitando-se ao previsto no § 1.º do artigo 8.º desta Portaria;
II - o valor de limite de margem consignável deverá corresponder ao percentual previsto no § 1.º do artigo 9.º desta Portaria, aplicado à remuneração do consignado, deduzidos os descontos legais e excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza;
III - as consignações previstas no inciso IX do artigo 4.º desta Portaria serão objetos de livre negociação entre a consignatária e o mutuário, tendo como limite máximo a proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres;
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:
I - cópia do contrato social e/ou estatuto social da empresa;
II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;
III - individualização da pessoa que o representará perante o TJAM, se necessário;
IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local;
V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.
§ 2.º Os incisos I a IV deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II, III e VIII do art. 5.º desta Portaria.
§ 3.º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.
§ 4.º Os consignatários previstos no inciso II do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJAM, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.
Art. 16. Depois de autuado, o feito será encaminhado à Divisão de Contratos e Convênios da SECOP para verificar a regularidade da documentação apresentada e instrução.
Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Secretaria-Geral de Administração para deliberação.
Art. 17. Sendo deferido o credenciamento, a Divisão de Contratos e Convênios da SECOP providenciará a formalização de acordo entre o TJAM e o consignatário, designando o setor responsável pela sua fiscalização.
Art. 18. Após a formalização do acordo, o Procedimento Administrativo correspondente será encaminhado ao Fiscal para acompanhamento.
Art. 19. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o consignado deverá apresentar:
I – pedido de consignação em folha de pagamento com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou sobre o benefício de pensão;
II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário;
III – conta bancária para depósito do valor consignado;
IV – autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.
Art. 20. Cabe aos consignatários facultativos o atendimento dos requisitos do sistema eletrônico de margem consignável, dos níveis de serviço e dos prazos estipulados no termo de comodato firmado entre o TJAM e a empresa fornecedora do sistema.
Art. 21. Cabe à empresa gestora do sistema eletrônico de margem consignável, cadastrar os representantes dos consignatários para a utilização do sistema, após solicitação formal.
Art. 22. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.
Art. 23. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.
Art. 24. Os lançamentos das consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuados eletronicamente no sistema de margem consignável, com exceção daqueles em que a Folha de Pagamento detectar a necessidade de processamento manual no sistema de folha de pagamento do TJAM.
Parágrafo único. As alterações propostas no mês corrente somente serão processadas na folha do mês subsequente.
Art. 25. Não será devido ao TJAM qualquer custo de processamento das consignações facultativas realizadas por meio do sistema eletrônico de margem consignável.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Art. 26. As consignações facultativas poderão ser suspensas ou interrompidas:
I – pelo consignatário;
II – a pedido do consignado, no prazo mínimo de 5 dias, mediante análise dos documentos apresentados;
III – por força de lei;
IV – por ordem judicial;
V – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de credenciamento;
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TJAM;
c) por juízo de conveniência e oportunidade do TJAM.
§ 1.º O pedido formulado suspende ou interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.
§ 2.º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
§ 3.º A consignação de empréstimo ou financiamento somente poderá ser cancelada com a aquiescência expressa do consignado e do consignatário.
Art. 27. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial; ou
III – por determinação administrativa.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 28. Constituem faltas:
I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;
II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;
III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação;
IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiros rubrica de desconto, sem a autorização do TJAM.
§ 1.º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações ou encontros de contas que impliquem qualquer tipo de crédito em favor de consignatários e consignados.
§ 2.º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.
Art. 29. O consignatário que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria estará sujeito a:
I – advertência;
II – proibição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos magistrados, servidores e pensionistas do TJAM;
III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado;
IV – rescisão do acordo celebrado.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As consignações firmadas até 90 dias após a publicação desta Portaria permanecerão até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza.
Art. 31. Esta Portaria entra na data de sua publicação, revogada a Portaria PTJ/TJAM n.º 1.471, de 27 de junho de 2018 e demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
22 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera as Resoluções n. 05, de 11 de junho de 2022, e 03, de 03 de março de 2022. |
Disponibilizado no DJE de
16/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3383, FL.
45
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Acrescenta o §4º e §5° ao artigo 5º, e altera a redação dos artigos 5°; 6º, 9º; 15; 16; 17; 18; 19; 43; 45;46; 56; 57; 112; 119; 120; 122, parágrafo único; 131; 139; 140; 141; 142; 143; 144; 145;151; 152; 153; 154; 155; 157; 158; 159; 161; 164; 165, da Resolução nº 05, de 11 de junho de 2022.
Acrescenta o §4º ao artigo 5º e altera a redação dos artigos 6°; 9º, 22; 32, 71; 75, da Resolução nº 03, de 03 de março de 2022.
Altera a denominação de cargos em comissão, de funções gratificadas, representações e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição Federal reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO as competências estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 17/97, bem como as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as determinações da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), quanto à transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que as alterações não implicarão acréscimo de despesas;
CONSIDERANDO a confiança que deve existir entre a autoridade nomeante e o servidor;
CONSIDERANDO ser indispensável a liberdade da autoridade competente no momento da nomeação bem como da exoneração do servidor;
CONSIDERANDO que foram criadas funções gratificadas de simbologia FG-5, exercidas exclusivamente por servidores efetivos, substituindo cargos que não eram exclusivos de servidor efetivo;
CONSIDERANDO o resguardo percentual a ser exercido por servidores integrantes do quadro efetivo;
CONSIDERANDO a discricionariedade da administração;
CONSIDERANDO que são atribuições do Presidente praticar ato de competência do Plenário, submetendo-se ao referendo deste na primeira sessão que seguir;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5°; 6º, 15; 16;17; 18;19; 43; 45;46; 56; 57; 112; 119; 120; 122, parágrafo único; 131; 139; 140; 141; 142; 143; 144; 145; 151;152; 153; 154; 155; 157; 158; 159; 161; 164;165, da Resolução nº 05, de 11 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os cargos e funções da Secretaria-Geral de Administração ficam organizados da seguinte forma:
I - O Secretário-Geral de Administração, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS I, será exercido por profissionais com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa;
II - O Diretor da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, será exercido, exclusivamente, por profissionais com nível superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa;
III - o Assessor de Regulação e Normas Administrativas da Secretaria-Geral de Administração, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, será exercido, preferencialmente, por profissionais com conhecimentos técnicos na área administrativa;
IV - o Chefe de Gabinete, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, será exercido, preferencialmente, por profissionais com conhecimentos técnicos na área administrativa;
V - a Função Gratificada de Assessor Técnico, símbolo FG-4, será ocupada por servidor efetivo com nível superior.
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário-Geral de Administração, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Divisão de Processos Administrativos, de Assessor de Regulação e Normas Administrativas da Secretaria-Geral de Administração e Chefe de Gabinete poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§3º Ficam vinculadas à Divisão de Processos Administrativos 05 (cinco) funções gratificadas de símbolo FG-1, com as atribuições de Assistentes de Diretor, na forma desta Resolução.
§4º As funções gratificadas serão providas por servidores efetivos designados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal.
§5º O Percentual de representação do §1º, 65% (sessenta e cinco por cento), aplica-se somente aos cargos de Secretários-Gerais de Administração e de Justiça, devendo os demais cargos comissionados, que fazem jus à representação, acrescer até 55% (cinquenta e cinco por cento) da aludida representação.
Art. 6º A Secretaria-Geral de Administração funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário-Geral de Administração, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Seção II
Da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração
Art. 9º São atribuições do Diretor da Divisão de Processos Administrativos da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 15. O Secretário da Secretaria de Gestão de Pessoas, cargo de provimento em Comissão, simbologia PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Administração, Direito, Serviço Social ou Psicologia, com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Gestão de Pessoas, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 16. Os Diretores da Secretaria de Gestão de Pessoas, cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, detêm como requisito de escolaridade o ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 17 (...)
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Desenvolvimento de Competências, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 18. É assegurado à Secretaria de Gestão de Pessoas 05 (cinco) funções gratificadas de assistente, símbolo FG-1,nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 04 de março de 2008.
Art. 19. A Secretaria de Gestão de Pessoas e suas Divisões funcionarão em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Gestão de Pessoas, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 43. A Secretaria de Expediente é gerida pelo Secretário de Expediente, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS II, será exercido por servidor efetivo, preferencialmente com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa..
§1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Expediente, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art.45 (...)
§1º O cargo de Diretor do Diário da Justiça Eletrônico será exercido por servidor efetivo, preferencialmente, com ensino superior, com conhecimentos técnicos na área administrativa.
§2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor do Diário da Justiça Eletrônico, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 46. A Secretaria de Expediente e sua Divisão do Diário da Justiça Eletrônico funcionarão em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Expediente, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 56. O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior em alguma das áreas de Ciência da Computação, Processamento de Dados, Informática, Telecomunicação, Administração de Sistemas de Informação, Engenharia da Computação e afins, além da comprovada experiência na referida área pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 57. Os Diretores da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando referentes a cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, serão exercidos preferencialmente por servidores efetivos, com comprovada experiência na área de tecnologia da informação e comunicação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 112. O Diretor da Divisão de Serviço Social e Acessibilidade, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS III, detém como requisito de escolaridade o ensino superior com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Art. 119 (...)
§ 1º O cargo de Secretário de Orçamento e Finanças será ocupado por servidor com formação de nível superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração com reconhecidos conhecimentos técnicos na área de orçamento, finanças e contabilidade pública.
§ 2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Orçamento e Finanças, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 120 (...)
§ 1º A Função Gratificada de Assessor Técnico-Administrativo de Orçamento e Finanças, Símbolo FG-4, será exercida por servidor efetivo, devendo possuir formação de nível superior e conhecimentos técnicos na área de orçamento e finanças públicas.
§ 2º Para os cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, de Chefes das Seções de Execução Orçamentária, de Execução Financeira e de Adiantamentos, Diárias e Relatórios, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar um dos cargos comissionados de Chefes das Seções de Execução Orçamentária, de Execução Financeira e de Adiantamentos, Diárias e Relatórios, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 6º É assegurado à Secretaria de Orçamento e Finanças uma função gratificada de Assistente de Secretário, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 131(...)
§ 2º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Planejamento, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar um dos cargos comissionados de Chefes das Seções de Monitoramento do Plano Estratégico e Metas Nacionais, de Elaboração e Gerenciamento de Ações Estratégicas e de Apoio à Governança, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 139. O Secretário de Infraestrutura, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura, com conhecimento técnico na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Infraestrutura, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 140. O Diretor de Obras e Projetos, cargo de provimento em comissão, símbolo PJDAS III, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Arquitetura ou Engenharia, além de conhecimentos técnicos na área administrativa.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Obras e Projetos, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 141. A Função Gratificada de Diretor de Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, símbolo FG-4, exercida exclusivamente por servidor efetivo com formação de nível superior completo nas áreas de Arquitetura e Engenharia.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Assessor de Análise Estrutural de Obras poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 143. A Função Gratificada de Assessor Técnico-Jurídico da Secretaria de Infraestrutura, Símbolo FG-3, será exercida por servidor efetivo, devendo possuir formação de nível superior completo em Direito.
Art. 144. É assegurado à Secretaria a função gratificada de Assistente de Secretário e Diretor, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 151(...)
Parágrafo único. A Secretaria de Compras, Contratos e Operações funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário de Compras, Contratos e Operações, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 152. O Secretário da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II, detém como requisito de escolaridade o ensino superior nas áreas de Administração ou Direito, além de conhecimentos técnicos na área administrativa, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Secretário de Compras, Contratos e Operações, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º À Assessoria de Fiscalização Técnica é atribuída a gratificação de símbolo FG-4, sendo exercida, exclusivamente, por servidor de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, indicado/escolhido designado pelo Presidente do TJAM.
Art. 153. Os Diretores da Secretaria de Compras, Contratos e Operações, ressalvada a Coordenadoria de Licitação, são cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Diretor na Secretaria de Compras, Contratos e Operações, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 154. É assegurada à Secretaria a função gratificada de Assistente de Secretário e Diretor, Símbolo FG-1, nos termos da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 155. O Diretor de Compras e Operações, cargo de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAS III, será indicado a critério da Presidência do TJAM.
Art. 157 (...)
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Gestão Contratual ou de Execução Contratual, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 158. Para a Seção de Convênios e Outros Ajustes é atribuída a gratificação de símbolo GFS-2, sendo exercida, exclusivamente, por servidor de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 159. O Assessor Técnico-Jurídico da Divisão de Contratos e Convênios deverá ter formação superior nas áreas de Direito ou de Administração, com conhecimentos técnicos na área administrativa, sendo-lhe atribuída a Função Gratificada de símbolo FG-3.
Art. 161(...)
§ 1º O Coordenador e o Secretário da Coordenadoria de Licitação devem pertencer ao quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e contar com a escolaridade mínima de Bacharel em Direito e com conhecimentos técnicos na área administrativa.
Art. 164. O Diretor de Patrimônio e Material, cargo de Provimento em Comissão, Símbolo PJ-DAS III, será indicado a critério da Presidência do TJAM.
Art. 165 (...)
§ 1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe da Seção de Patrimônio ou de Almoxarifado, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§ 2º Ficam vinculadas à Divisão de Patrimônio e Material as Gratificações de Função Operacional, símbolo GFO-3 de Assistente de Almoxarifado e de Assistente de Patrimônio, criadas pelo art. 42 e Quadro Anexo VII da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008, para prestar auxílio ao Diretor e aos Chefes de Seção no exercício de suas atribuições.
Art. 2º Os artigos 6°; 9°, 22; 32, 71; 75; da Resolução n. 03, de 03 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescenta o § 3º, no artigo 22:
Art. 6º (...)
I - o Secretário Especial da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível II, será indicado a critério da Presidência do TJAM;
II - a Consultoria Jurídica da Presidência, cargo de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissionais com nível superior em Direito;
III - a Assessoria Especial da Presidência será composta por 04 (quatro) Assessores da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, com escolaridade mínima de nível superior;
IV - junto à Secretaria Especial da Presidência atuarão 08 (oito) Assistentes da Presidência, cargo de provimento em comissão de símbolo PJ-DAI, e 01 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete, cargo de provimento em comissão de símbolo PJ-AG, com formação escolar mínima de ensino médio completo;
§1º O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar os cargos comissionados de Secretário Especial da Presidência, de Consultor Jurídico da Presidência, de Assessores Especial da Presidência poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
§2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Consultor Jurídico e Assessor Especial da Presidência, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 9º O Gabinete da Presidência funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida pelo Secretário Especial da Presidência, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
Art. 22. (...)
I – O Diretor da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
II – ao Assessor de Governança é atribuída a Função Gratificada de símbolo FG-4, a ser ocupada por servidor efetivo, com nível superior em direito;
III – ao Assessor Previdenciário e ao Assessor Técnico Administrativo são atribuídos cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
IV – o Assessor de Licitação, Assessor de Contratos e Assessor de Matérias Funcionais, cargos de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, e serão indicados a critério da Presidência do TJAM.
§ 3º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Diretor da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, de Assessor Previdenciário, de Assessor Técnico Administrativo, de Assessor de Licitação, de Assessor de Contratos e de Assessor de Matérias Funcionais poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 32 (…)
I – o Diretor da Assessoria Judicial, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
II – os ocupantes de cargos de provimento em comissão, oriundos do quadro de pessoal do Gabinete do Desembargador Presidente;
III – revogado;
IV-revogado;
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor da Assessoria Judicial da Presidência, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
34 (...)
§ 1º O Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, será exercido exclusivamente por profissional com formação acadêmica de Bacharel em Direito;
§ 2º (...)
§ 3º O servidor efetivo pertencente ao quadro do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado de Coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 71. (...)
I – O Secretário da Central de Precatórios cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAS, nível III, preferencialmente exercido por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação superior em Direito;
II – o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, preferencialmente por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com formação escolar mínima de ensino superior em direito;
III – o Assessor Jurídico de Precatórios, cargo de provimento em comissão, símbolo PJ-DAI, detém como requisito mínimo de escolaridade, preferencialmente, o ensino superior em direito;
IV – a Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, símbolo FG-SCP, será exercida por servidor com formação escolar mínima em ciências contábeis.
§ 1º. É assegurada à Secretaria da Central de Precatórios uma Função Gratificada de Assistente de Secretário, Símbolo FG-1, com suas previsões e atribuições previstas no art. 26, II, da Lei Estadual nº 3.226,de 04 de março de 2008.
§ 2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocuparem os cargos comissionados de Secretário da Central de Precatórios, Assessor Jurídico de Precatórios e Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 75. (....)
I – Ficam vinculados 06 (seis) Assistentes de Juiz Auxiliar da Presidência, cargos de provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI, que prestarão assessoria aos Juízes Auxiliares da Presidência.
§1º. A unidade dos Juízes Auxiliares da Presidência funcionará em regime de plantão somente quando necessário, com determinação da Presidência, limitado a 08 (oito) servidores, em escala mensal definida em conjunto pelos juízes auxiliares, sendo atribuída a seus funcionários a mesma remuneração definida para o Plantão Judiciário de Segundo Grau.
§ 2º Os servidores efetivos pertencentes ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeados para ocupar o cargo comissionado de Assistentes de Juiz Auxiliar da Presidência, poderão optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) da representação do respectivo cargo em comissão.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes nos anexos da Lei Estadual n° 3.226, de 4 de março de 2008, serão estruturados e consolidados por resolução, e seus requisitos consignados conforme o anexo II desta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei Ordinária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que transforma e altera o quantitativo de funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 5º Determinar que no prazo de 60 (sessenta) dias seja elaborada a minuta do anteprojeto de lei a ser submetido à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de 04 de julho de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Os anexos constam na publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico.
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Resolução |
21 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2021 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3381, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2021 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2021, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES - EXERCÍCIO 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
1. INTRODUÇÃO
Em atenção ao artigo 4º, inciso I, da Resolução n. 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ[1], que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, bem como aos artigos 7º e 8º da Resolução n. 20/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, a qual institui o Estatuto da Unidade de Auditoria Interna do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e em harmonia com as boas práticas nacionais e internacionais para o alcance da transparência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emite este Relatório Anual de Atividades, referente ao exercício de 2021, para análise e deliberação do Tribunal Pleno deste Poder.
2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FORÇA DE TRABALHO
Nos termos da Lei Complementar n. 213, de 10 de junho de 2021, alterada pela Lei Complementar n. 229, de 28 de abril de 2022, a estrutura organizacional da Secretaria de Auditoria Interna - SAI está assim disposta:

Atualmente, a Unidade é composta pelos seguintes servidores:
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Nome do servidor
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Cargo - Função
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Formação
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Nabiha Monassa Abinader da Rocha
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Secretária de Auditoria Interna
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Direito
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Adriano Luiz do Vale Soares
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Coordenador de Consultoria
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Direito e Tecnologia da Informação
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Fausto Araujo Nunes de Almeida
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Coordenador de Avaliação
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Direito e Administração
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Renée Bezerra Matos
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Assessor Técnico em Engenharia
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Engenharia Civil
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Vitor de Andrade Lima
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Assessor Técnico em Contabilidade
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Contabilidade
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Odaleia Beatriz Abreu da Silva
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Assistente de Secretaria
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Direito e Administração
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Rocicleide Nascimento da Silva
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Assistente de Avaliação
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Direito
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George de Souza Pereira
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Assistente de Consultoria
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Contabilidade
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3. RESULTADO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA 2021
O Plano Anual de Auditoria – PAA do TJAM, aprovado por meio da Resolução n. 30/2020, para o exercício de 2021, formulado em consonância com o artigo 23 da Resolução n. 20/2020 do TJAM e o artigo 32 da Resolução n. 309/2020 do CNJ, observou as diretrizes definidas no Plano de Auditoria de Longo Prazo – PALP, quadriênio 2018-2021, e consubstanciou a Matriz de Ações de Avaliação e Consultoria.
Nos termos da Matriz de Ações de Avaliação e Consultoria, Anexo do PAA 2021, 12 (doze) ações foram previstas originariamente para o exercício de 2021 e 01 (uma) foi deliberada no decorrer do exercício (auditoria especial), as quais, divididas em trabalhos de avaliação e consultoria, foram consignadas e respectivamente executadas, conforme abaixo demonstrada:
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Ação
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Tipo de Trabalho
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Período de Execução
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Auditoria Especial - Movimentação Funcional na Carreira dos Servidores
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Avaliação
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Abr/21 a Jul/21
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Avaliação da Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
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Avaliação
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Mai/21 a Dez/21
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Auditoria de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
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Avaliação
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Replanejada
(PAA 2022)
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Auditoria Coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Acessibilidade Digital
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Avaliação
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Jul/21 a Abr/22
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Avaliação dos Processos de Controle de Materiais de Consumo
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Avaliação
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Jul/22 a Jul/22 (em andamento)
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Avaliação no Processo de Elaboração e Divulgação dos Demonstrativos Fiscais Exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
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Avaliação
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Set/21 a Fev/22
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Avaliação no Processo de Recolhimento e Exigência das Custas Judiciais
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Avaliação
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Fev/19 a Jul/22 (em andamento)
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Avaliação do Processo de Prestação de Contas Anual - Exercício 2020
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Avaliação
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Mar/21 a Mar/21
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Avaliação em Obras e Serviços de Engenharia
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Avaliação
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Mar/22 a Jul/22 (em andamento)
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Orientação Técnica em Engenharia
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Consultoria
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Mai/22 a Jul/22 (em andamento)
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Treinamento e Capacitação
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Orientações Técnicas
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Direitos e Vantagens
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Consultoria
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Jan/22 a Dez/22
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Detendo-se à análise relativa entre as ações planejadas para o exercício de 2021 e as auditorias e consultorias efetivamente realizadas, podemos representá-la como segue:

Em síntese, as ações previstas no Plano Anual de Atividades - PAA 2021 podem ser assim apresentadas:
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Ação:
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Avaliação da Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
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Processo:
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SEI n. 2020/000013541-00
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Objetivo:
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Avaliar as ações executadas para implementação da LGPD no Tribunal de Justiça.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi entendido pela Secretaria de Auditoria Interna que havia necessidade de transformação do serviço de avaliação em serviço de consultoria, tendo em vista a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas, principalmente, quanto à gestão de riscos, direcionando a governança da proteção e privacidade dos dados pessoais à legislação pertinente à matéria.
Assim observado, foram expedidas recomendações à Administração, a serem conhecidas pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados (CGSIPD), no sentido de atualização de normativos, de observação de regras de acessibilidade digital, bem como da diminuição dos riscos aparentemente considerados como de maiores valores.
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Monitoramento dos Resultados:
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A ação de consultoria está em execução, conforme disposto no item 7 do PAA 2022 (processo administrativo SEI n. 2022/000002084-00).
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Ação:
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Avaliação dos Processos de Controle de Materiais de Consumo.
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Processo:
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SEI n. 2022/000021084-00
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Objetivo:
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Avaliar os controles existentes para a adequada entrada, saída e manutenção de materiais de consumo em estoque.
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Status da ação:
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Em andamento. Programa de trabalho encaminhado à unidade auditada.
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Resultados:
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Foi encaminhado o programa de trabalho à unidade auditada, no qual são propostas as questões de auditoria, que buscam avaliar se o planejamento e os instrumentos gerenciais do estoque auxiliam no seu controle e nos seus custos; se os procedimentos adotados para entrada, manutenção e movimentação de materiais em estoque contribuem para o controle quantitativo, financeiro, do prazo de validade e do uso dos materiais; e se os procedimentos existentes na divisão de administração de materiais garantem a proteção e segurança dos materiais estocados.
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Ação:
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Auditoria Coordenada pelo CNJ - Acessibilidade Digital.
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Processo:
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SEI n. 2021/000019640-00
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Objetivo:
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Mapear o grau de acessibilidade dos órgãos do Poder Judiciário e propor encaminhamentos, a fim de promover a ampliação do acesso à Justiça às pessoas com deficiência.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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as modificações de acessibilidade a serem implementadas com o desenvolvimento do novo portal do Tribunal;
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a instituição de controle procedimental formal, por meio de manual interno de atividades da Divisão de Divulgação e Imprensa, que indique os padrões de acessibilidade a serem seguidos nas publicações;
-
a ampliação da ferramenta de acessibilidade de alto contraste para o ambiente da intranet.
-
a atribuição, à unidade administrativa específica, da atividade de controle de publicação dos conteúdos em formato acessível, conforme diretrizes definidas pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão.
-
o impulso do processo administrativo para a contratação de intérpretes e tradutores de Libras no TJAM.
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Monitoramento dos Resultados:
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O layout do portal do TJAM foi remodelado trazendo novas funcionalidades de acessibilidade. As demais recomendações estão em fase de implementação pelas unidades auditadas.
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Ação:
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Avaliação da Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
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Processo:
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-
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Objetivo:
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Avaliar os controles existentes para a adequada entrada, saída e manutenção de materiais de consumo em estoque.
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Status da ação:
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Replanejada. Em razão da Pandemia de COVID-19, o cronograma da realização da Avaliação da Governança e Gestão de TIC foi replanejada para o Plano Anual de Auditoria 2022.
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Ação:
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Avaliação no Processo de Elaboração e Divulgação dos Demonstrativos Fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Processo:
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SEI n. 2021/000014261-00
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Objetivo:
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Verificar a conformidade dos demonstrativos fiscais elaborados e disponibilizados pelo TJAM, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a apresentação do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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à Secretaria de Orçamento e Finanças – SECOF que, em conjunto com a Secretaria Geral de Administração, iniciasse tratativas com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e demais órgãos competentes, para a adaptação evolutiva do Sistema AFI, visando à automação da emissão do RGF, considerando que as informações consignadas no referido relatório são, essencialmente, tratadas pelo referido software;
-
à Secretaria de Orçamento e Finanças que promovesse a retificação das informações lançadas nos RGF dos últimos dois exercícios financeiros (2020 e 2021), observando os critérios fixados neste relatório.
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Monitoramento dos Resultados:
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Quanto à primeira recomendação, a unidade auditada entrou em contato com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM e obteve a informação de que a automação recomendada é objeto de análise da referida Secretaria, entretanto, não há previsão para sua resolução. Quanto à segunda recomendação, está sob análise da Presidência.
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Ação:
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Avaliação no Processo de Recolhimento e Exigência das Custas Judiciais.
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Processo:
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SEI n. 2019/000004695-00
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Objetivo:
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Avaliar a conformidade e a operacionalização do processo de lançamento, recolhimento e cobrança das Custas Judiciais.
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Status da ação:
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Em andamento.
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Resultados:
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Reportados os achados de auditoria ao Secretário-Geral de Administração. A Auditoria foi suspensa por 30 (trinta) dias, a partir de 05/04/2022, conforme Decisão id. 0501396. Encontra-se em fase de reuniões preliminares para análise de nova regulamentação sobre a matéria e outras providências.
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Ação:
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Avaliação do Processo de Prestação de Contas Anual - Exercício 2020.
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Processo:
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CPA n. 2021/001836 e 2021/001837
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Objetivo:
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Avaliar a conformidade do processo de Prestação de Contas Anual
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Técnico de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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a aprovação do Balanço Orçamentário e Financeiro para o exercício de 2020; o detalhamento, nos termos apontados, no relatório de gestão dos contratos, entregue mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, pelo portal e-Contas; e
-
o acompanhamento do procedimento administrativo CPA n. 2019/25803, para a realização do inventário patrimonial.
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Monitoramento dos Resultados:
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As contas da Unidade Gestora TJAM estão aguardando julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Processo n. 11516/2021). As contas da Unidade Gestora FUNJEAM foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM (Processo n. 11518/2021).
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Ação:
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Avaliação de Obras e Serviços de Engenharia.
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Processo:
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SEI n. 2021/000024048-00
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Objetivo:
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Analisar a eficiência e eficácia do Estudo Técnico Preliminar e do Projeto Básico da obra de construção e ampliação do estacionamento do edifício sede do Tribunal de Justiça do Amazonas. Contrato FUNJEAM n. 006/2020.
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Status da ação:
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Em andamento. Relatório Preliminar encaminhado para manifestação da unidade auditada.
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Resultados:
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Considerando a oportunidade de aprimoramento dos futuros projetos de obras de engenharia, que contemple edificação nova ou ampliação de área deste Tribunal de Justiça, orientou-se a adoção das seguintes ações:
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que a Secretaria de Infraestrutura – SEINF/TJ, realize os Estudos Técnicos Preliminares de forma criteriosa e suficiente, antes do Projeto Básico, com a finalidade de verificar a viabilidade técnica, os aspectos legais e econômicos e promover a seleção de alternativas para a concepção das obras de engenharia deste Tribunal; utilize a plataforma de elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, denominada ETP Digital, no portal Compras.gov do Governo Federal; empregue o Checklist de reconhecimento de terreno durante a execução do Estudo Técnico Preliminar; cumpra integralmente as etapas de elaboração do Projeto Básico, em concordância com os ditames da Lei Federal n. 14.133/2021;
-
que a Assessoria Jurídica da SEINF/TJ, antes do início de obras de engenharia que contemple edificação nova ou ampliação de área, produza parecer jurídico avaliando a regularidade e a propriedade do terreno em favor deste Tribunal;
-
que a Secretaria de Planejamento – SEPLAN/TJ, atualize o fluxograma F.TJ.CPL.04 - 067 Licitação com contrato de engenharia - de maneira a incorporar a fase de Elaboração do Estudo Técnico Preliminar antecedendo a fase de Elaboração do Projeto Básico, com prazo proporcional ao volume da obra;
-
que a SECGAD/TJ, em conjunto com a SECOP/TJ, elabore minuta propondo alterações na Resolução TJ/AM nº 25/2019 - que regulamenta os procedimentos para aquisições e contratações no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, de maneira a atualizar o artigo 5º desta resolução, no que diz respeito à inclusão dos ensaios geológicos, consoante o artigo 6º, XXV, "a" da Lei Federal n. 14.133/2021. Bem como, incluir o parecer jurídico de avaliação da regularidade e propriedade dos terrenos e o Checklist de reconhecimento de terreno, no rol dos requisitos pertinentes à fase de Estudo Técnico Preliminar.
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Ação:
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Auditoria Especial - Movimentação Funcional na Carreira dos Servidores.
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Processo:
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SEI n. 2022/000011656-00.
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Objetivo:
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Avaliar a aplicação dos critérios normativos/legais pelas unidades auditadas na identificação dos servidores aptos à progressão horizontal e à promoção vertical na carreira; avaliar a possibilidade de otimização dos procedimentos adotados, inclusive quanto aos cálculos para possíveis pagamentos retroativos.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Com a expedição do Relatório Final de Auditoria, foram propostas as seguintes recomendações:
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o mapeamento das rotinas internas que devem ser seguidas pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor no procedimento de avaliação dos servidores aptos à movimentação funcional;
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a adoção de procedimento de registro da movimentação funcional do servidor no sistema GRH tendo como referência a data de aquisição do direito à progressão/promoção exposta no anexo do ato administrativo autorizativo;
-
a modificação do termo inicial da nova referência salarial nas movimentações funcionais;
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a instituição de instrumentos de controle interno para as comunicações resultantes das determinações judiciais e seus efeitos no caso de movimentação funcional de servidor, identificando as unidades responsáveis tanto pela comunicação quanto pelos devidos registros;
-
a Constituição de grupo de trabalho remunerado para elaboração dos cálculos retroativos sobre os vencimentos dos servidores;
-
a adoção integral e sistemática dos critérios previstos na Resolução n. 19/2010; e a verificação da possibilidade de atualização do referido normativo;
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o mapeamento das necessidades da Secretaria de Gestão de Pessoas (nela incluída a Divisão de Folha de Pagamento) e da Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, relativas à utilização dos sistemas informatizados para a movimentação funcional dos servidores e atualização de referência salarial do cargo; e a apresentação das soluções detalhadas para as necessidades identificadas.
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Monitoramento dos Resultados:
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Foram implementadas as modificações nos procedimentos de trabalho da Secretaria de Gestão de Pessoas no cômputo dos termos iniciais de progressão e pagamento dos servidores; ademais, foi constituído grupo de trabalho específico para cálculo de valores retroativos. As demais recomendações estão em fase de análise e implementação pelas unidades auditadas.
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Ação:
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Consultoria Técnica em Engenharia
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Processo:
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SEI n. 2022/000006443-00
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Objetivo:
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Responder, por meio de Orientação Técnica, os questionamentos enviados pela SECOP/TJ e SEINFRA-TJ quanto às estruturas e condições de utilização dos documentos técnicos recomendados na auditoria de obras, SEI n. 2021/000012895-00, que deverão compor os processos de medição de obras e serviços de engenharia deste Tribunal.
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Status da ação:
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Em andamento. Orientação Técnica em elaboração pela SAI/TJ.
As minutas de documentos técnicos padrões, tipo: cronograma físico-financeiro, planilha de medição, memória de cálculo, relatório fotográfico e o diário de obras, foram elaborados pela SECOP/TJ e reformados pela SEINF/TJ. De forma que, as novas estruturas e condições de utilização destes documentos, demandaram reanálise e esclarecimentos adicionais, que serão respondidas na Orientação Técnica.
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Resultados:
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Com a padronização dos documentos técnicos, o fiscal do contrato de obras apresentará atestos mais precisos, reduzindo fragilidades e impropriedades durante as medições das obras e serviços de engenharia deste Tribunal.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2021/000014378-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi apresentada proposta de regulamentação das atividades de consultoria da Secretaria de Auditoria Interna, por meio do Manual de Consultoria, resultado de pesquisas de boas práticas internacionais e adotadas pela Controladoria Geral da União - CGU, Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA, Conselho Nacional de Controle Interno - CONACI, 6º (Sexto) Fórum de Boas Práticas de Auditoria e Controle Interno, ocorrido em julho de 2020, com a disseminação, na rede colaborativa do Poder Judiciário, do trabalho pioneiro de divulgação do Manual de Consultoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Monitoramento dos Resultados:
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Aprovado, por meio da Resolução TJAM n. 21/2021, o Manual de Consultoria da Secretaria de Auditoria Interna.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2021/000008699-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Em atendimento à Evidência n. 4 (documento n. 0266379) do Cumprimento de Decisão n. 0001894-06.2021.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, foi apresentada proposta de regulamentação do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Auditoria Interna.
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Monitoramento dos Resultados:
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Aprovado, por meio da Resolução TJAM n. 22/202, o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna – PGMQ.
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Ação:
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Treinamento e Capacitação
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Processo:
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SEI n. 2017/000010559-00
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Objetivo:
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Verificar as melhores formas de disseminar o conhecimento das práticas, por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
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Status da ação:
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Finalizada.
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Resultados:
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Foi encaminhada à Presidência a segunda edição da Cartilha de Combate ao Nepotismo, atualizada de acordo com as atualizações jurisprudenciais da Resolução CNJ n. 7/2005 e dos Enunciados Administrativos correlatos.
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Monitoramento dos Resultados:
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Devido à sanção da Lei Federal n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que acrescentou o inciso XI ao artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, o processo foi devolvido à Secretaria de Auditoria Interna para nova atualização da cartilha.
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Ação:
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Orientação Técnica
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Objetivo:
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Contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas áreas enquadradas no artigo 58, II, da Resolução CNJ nº. 309/2020, in verbis:
“Art. 58. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria:
(...)
II – o assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e
d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da unidade de auditoria interna.”
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Processo:
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SEI n. 2021/000005205-00
SEI n. 2021/000005744-00
SEI n. 2021/000012901-00
SEI n. 2020/000010066-00
SEI n. 2020/000009217-00
SEI n. 2021/000013272-00
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Status da ação:
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Finalizadas
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Resultados:
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Como resultado dos serviços de consultorias realizados, as principais orientações foram assim expostas:
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reiterou-se a necessidade de regulamentar a utilização de residências por magistrados, nas comarcas do interior do Estado, de acordo com a deliberação da Presidência sobre o assunto, nos autos do processo administrativo SEI n. 2020/000009208-00, com o objetivo de melhoria dos mecanismos de controles quanto ao inadimplemento das faturas de serviços públicos de água, energia e telefonia;
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recomendou-se à Presidência a necessidade de analisar os casos concretos quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 07/2015, trazendo os Enunciados Administrativos aplicáveis para as referidas análises, bem como da atualização da declaração de inexistência de relação de parentesco e o procedimento de nomeação para cargo comissionado, de acordo com as atribuições funcionais estabelecidas na Resolução TJAM n. 05/2021;
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foram apresentadas 3 (três) orientações, com atribuições multidisciplinares que envolvem o Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, a Secretaria de Planejamento, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Comitê de Segurança da Informação e Proteção de Dados, objetivando adequar o Tribunal de Justiça à regulamentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 417, de 20 de setembro de 2021;
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sugeriu-se à Presidência a analisar a proposta de regulamentação das funções comissionadas, nos termos das Recomendações n. 11/2017 e n. 22/2018, emitidas pela então Secretaria de Controle Interno.
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realizou-se a atividade de coordenação e consolidação do acesso ao sistema e-prevenção, objetivando efetivar a adesão deste Tribunal ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC, por meio do preenchimento do questionário avaliativo e de orientações para a participação das próximas etapas do referido programa.
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Monitoramento dos Resultados:
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As orientações apresentadas à Presidência estão em monitoramento pela Secretaria de Auditoria Interna no decorrer do exercício de 2022..
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Ação:
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Direitos e Vantagens
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Objetivo:
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Analisar a concessão e pagamento de adicionais, ajudas de custo, férias, afastamentos, gratificações, indenizações, licenças, substituições e vantagens aos servidores e magistrados.
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Processos:
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SEI n. 2020/000019107-00
SEI n. 2019/000004486-00
SEI n. 2021/000007786-00
SEI n. 2017/000023125-00
SEI n. 2016/000013220-00
SEI n. 2016/000017547-00
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Status da ação:
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Finalizadas.
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Resultados:
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Como resultado dos serviços de consultorias realizados, as principais orientações foram assim expostas:
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recomendou-se à Presidência a implementação de controles nos pagamentos a servidores contratados sob regime de Direito Administrativo - RDA , inclusive quanto ao fluxo de processo, o qual, inclusive, foi atualizado e disponibilizado no Portal da Transparência deste Tribunal, em “Fluxogramas e Manuais de Processos de Trabalho”;
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analisou-se o cumprimento de 4 (quatro) recomendações determinadas pela Presidência, no exercício de 2019, quanto aos procedimentos adotados para os processos de pagamento de indenizações a servidores inativos e pensionistas deste Poder, objetivando evitar a instabilidade orçamentária e o ônus indevido;
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realizou-se a análise do fluxograma referente ao processo des concessão de licença especial para os servidores efetivos, e orientou-se a Presidência a melhorar os controles, com o objetivo de racionalizar a rotina de trabalho e evitar a ocorrência de equívocos na emissão de informações que tratem da vida funcional dos servidores, como os direitos e vantagens a eles inerentes;
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orientou-se à Presidência, a qual determinou à Secretaria de Gestão de Pessoas que aplicasse a distribuição de competências estabelecidas na Resolução TJAM nº 05/2021, com o objetivo de evitar a responsabilização em razão de alterações e inserções de dados no sistema da folha de pagamento;
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o relatório final de auditoria de conformidade dos processos de inclusão de inativos na folha de pagamento, apresentado no exercício de 2020, com 11 (onze) constatações e respectivas recomendações, foram objeto, por meio dos serviços de consultoria, de saneamento de dúvidas em relação ao cumprimento e providências adotadas pelos setores e órgãos responsáveis.
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no serviço de consultoria realizado, reiterou-se a necessidade de analisar as recomendações da nota técnica apresentada no exercício de 2019, em que foram propostas 5 (cinco) orientações, com atribuições multidisciplinares que envolvem a Seção de Transportes e Manutenção da Divisão de Compras e Operações, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria Geral de Administração, com o propósito de direcionar ações que visam ao aperfeiçoamento e revisão dos normativos referentes à regulamentação da gratificação de representação dos servidores que exercem a função de motorista.
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Monitoramento dos Resultados:
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As determinações deliberadas pela Presidência estão em monitoramento pela Secretaria de Auditoria Interna no decorrer do exercício de 2022.
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4. ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Objetivando cumprir com suas funções precípuas, estabelecidas na Lei Complementar n. 213/2021 e na Resolução n. 20/2020 do TJAM, a Secretaria de Auditoria Interna, durante o exercício de 2021, desenvolveu suas atividades fornecendo à Alta Administração, além das avaliações e consultorias, trabalhos de reestruturação e planejamento:
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Plano de Auditoria de Longo Prazo (PALP) 2022-2025, aprovado por meio da Resolução TJAM n. 39/2021 (Processo Administrativo SEI n. 2021/000022767-00);
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Relatório de Inspeção CNJ 2022;
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Relatório de Atividades - Exercício 2020, aprovado por meio da Resolução TJAM n. 19/2021 (Processo Administrativo SEI n. 2021/000013424-00)
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Preenchimento e envio do formulário de transparência, requisitado pelo Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas;
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Participação em Mesa de Debates sobre Integridade;
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Participação em Grupo de Trabalho (Movimentação Funcional de Servidores);
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Reuniões com os auditados;
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Monitoramento de Recomendações.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Secretaria de Auditoria Interna demonstrou, por meio das ações de avaliação e consultoria apresentadas, o compromisso em aperfeiçoar a execução das atividades, nos vários níveis e processos institucionais, relativos à governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos.
Registra-se, também, a necessidade do desenvolvimento de sistema informatizado para a melhoria do processo de monitoramento das auditorias realizadas, como também, das etapas que a compõem, para que a auditoria interna possa agregar mais valor à Administração.
Quando da implementação do sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Sistema Auditar, não houve êxito neste Tribunal. como naqueles que buscaram a ferramenta em outros Tribunais. Coube, então, a esta Secretaria entrar em contato com alguns órgãos públicos para avaliar a possibilidade de compartilhamento de sistemas gratuitos, como a Controladoria-Geral da União - CGU, que utiliza o sistema e-Aud, mas as tentativas para implementação foram infrutíferas.
Sendo assim, esta Secretaria tem utilizado os instrumentos disponíveis para esta etapa do processo de auditoria e trabalhado no desenvolvimento de planilhas com dados mais esclarecedores e do business intelligence da unidade.
Desta forma, apresenta-se este relatório constando as principais atividades da Secretaria de Auditoria Interna - SAI, no ano de 2021, assinalando, por fim, que a alta Administração apoiou de forma integral o labor desta Unidade, não havendo fato restritivo ou impeditivo ao desempenho dos trabalhos de avaliação ou consultoria.
É o que temos a relatar ao Pleno deste Tribunal.
Nabiha Monassa Abinader da Rocha
Secretária de Auditoria Interna
Adriano Luiz Do Vale Soares
Coordenador de Consultoria
Fausto Araujo Nunes de Almeida
Coordenador de Avaliação
Odaleia Beatriz Abreu da Silva
Assistente da Secretaria
George de Souza Pereira
Assistente de Coordenação de Consultoria
Rocicleide Nascimento da Silva
Assistente de Coordenação de Avaliação
Renee Bezerra Matos
Assessor Técnico em Engenharia Civil
Vitor de Andrade Lima
Assessor Técnico em Contabilidade
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(92) 2129-6671
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
09/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM. |
Disponibilizado no DJE de
10/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3381, FL.
34
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a vacância do cargo de Escrivão na Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 403-A, § 3º da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a transformação de Escrivanias vagas em Secretarias de Varas;
CONSIDERANDO o teor da Decisão exarada nos autos do processo SEI nº 2022/000022732-00, Decisão GABPRES STJAUXP/TJ/JUIZ2 Id. 0645827, ocasião em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizou o início dos trâmites para a estatização da Vara Única da Comarca de Careiro Castanho/AM;
RESOLVE:
Art. 1º. Declarar estatizada a Vara Única da Comarca de Careiro Castanho nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88 c/c o §3º, do art. 403-A, da Lei Complementar nº 17/1997.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
02/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
ALTERA o artigo 127, §3°, da Lei Complementar n°. 17/97, para adequá-lo à redação do art. 253, §1° da Lei Complementar n° 17/97, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado. |
Disponibilizado no DJE de
04/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3377, FL.
14
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA o artigo 127, §3°, da Lei Complementar n°. 17/97, para adequá-lo à redação do art. 253, §1° da Lei Complementar n° 17/97, conferindo tratamento uniforme à percepção de gratificação por acúmulo jurisdicional, para 20% do valor do subsídio de magistrado.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais de Justiça para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme e isonômico à percepção da gratificação por acúmulo jurisdicional no âmbito dessa Corte de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do artigo 127, §3° da Lei Complementar n°. 17/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. (...)
§1°. (...)
§2°. (...)
§3°. O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
18 |
02/08/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a Resolução TJAM n.º 27, de 1º de dezembro de 2020, que disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3376, FL.
64
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a Resolução TJAM n.º 27, de 1º de dezembro de 2020, que disciplina as compensações por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete, privativamente, ao Tribunal Pleno a organização judiciária, nos termos do art. 28, I, da Lei Complementar n. 17/97;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de compensação para magistrados que desempenham atividades extraordinárias, em razão da impossibilidade de ser-lhes atribuída vantagem pecuniária de qualquer natureza,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica acrescido ao artigo 2º da Resolução nº 27, de 1º de dezembro de 2020, o inciso XIV com a seguinte redação:
“Art. 2º. …………………………………………...
….............…………………………………………
XIV - 01 (um) dia, por cada dia de audiência que, iniciada durante o horário de expediente forense, estender-se para além das 18h.”
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 02 de agosto de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
17 |
27/07/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/07/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3371, FL.
37
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o plantão judiciário nas Comarcas de Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consolidada com a alteração promovida pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
CONSIDERANDO as prescrições da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e na Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que dispõem sobre a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial para realização de audiência de custódia;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina aos tribunais a expedição de atos necessários ao cumprimento desta Resolução, com observância das peculiaridades da realidade local;
CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 102 da Lei Complementar n. 17/1997;
CONSIDERANDO a urgência na obtenção da prestação jurisdicional relacionada a processos judiciais em regime de plantão, bem como objetivando manter a imparcialidade no desempenho das competências das unidades judiciárias da Primeira Entrância;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de garantir atendimento aos jurisdicionados de maneira ininterrupta, com relação as matérias que devem ser apreciadas em regime de urgência e, ainda, o princípio da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar os procedimentos previstos na Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), no âmbito da Primeira Entrância, de acordo com as peculiaridades das diversas unidades judiciárias que a compõem;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as hipóteses de comprovada urgência, que se incluem na competência jurisdicional em regime de plantão;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o plantão judiciário nas unidades judiciárias da Primeira Entrância do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nos termos da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Resolução n. 05/2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM); Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e Resolução n. 12/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
SEÇÃO II
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 2º O plantão judiciário funcionará em regime ininterrupto, fora do expediente forense regular, das 14h às 18h de segunda a sexta-feira; e das 8h às 18h nos sábados, domingos, feriados, recesso, e dias em que não houver expediente forense regular, de acordo com o calendário judiciário.
§ 1º Compete ao demandante direcionar o pedido à competência do regime de plantão, devendo protocolizá-lo no sistema eletrônico de gestão processual durante o horário de funcionamento do plantão.
§ 2º Os feitos distribuídos antes ou depois dos horários previstos no caput serão redistribuídos normalmente, por sorteio, às unidades judiciárias competentes.
§ 3º As medidas urgentes protocolizadas durante o plantão judiciário, serão redistribuídas, tão logo analisados os pedidos e iniciado o expediente forense regular.
Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do Juízo plantonista;
II – comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória;
III – pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade;
IV – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público visando a decretação de prisão preventiva ou temporária ou a imposição de outras medidas cautelares, justificadas em inequívoca urgência;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular;
VI – tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
Parágrafo único. As comunicações de prisão em flagrante serão preferencialmente distribuídas ao Juízo em regime de plantão judiciário, independentemente do dia e horário, ficando a cargo do Juízo plantonista do dia posterior quando protocolizadas após as 18h.
Art. 4º A competência dos juízes designados para o plantão judiciário é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão jurisdicional, que não o Juízo natural, para apreciar as medidas de urgência.
§ 1º As decisões proferidas pelo Juízo plantonista, durante o plantão judiciário, não o tornam prevento.
§ 2º A autorização para que o Juiz plantonista decida em processos em curso nas unidades judiciárias, deverá ser requerida ao Desembargador plantonista.
Art. 5º É expressamente vedado ao Juízo plantonista:
I – a análise de pedidos de tutela de evidência (art. 311 do CPC);
II – a determinação de medidas que importem levantamento de valores ou liberação de bens apreendidos;
III – a análise de pedido já apreciado pelo Juízo natural ou em plantão anterior, assim como a sua reconsideração ou reexame ou a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escutas telefônicas;
IV – a concessão de promoção ou qualquer medida que implique elevação na carreira, ou de vantagens exclusivamente econômicas a agentes públicos.
Parágrafo único. Medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente, sendo efetuadas durante o expediente bancário normal, em conta judicial vinculada.
Art. 6º Durante o período de plantão, os pedidos, comunicações e autos serão distribuídos na competência do regime de plantão por meio do sistema eletrônico de gestão processual, salvo casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Juízo plantonista.
Parágrafo único. Protocolizada a medida, será encaminhada ao Juiz plantonista, certificando-se nos autos, quando possível, se há indícios de duplicidade do pedido.
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DO JUÍZO PLANTONISTA E DOS POLOS JUDICIÁRIOS
Art. 7º O plantão judiciário será organizado de forma regionalizada, de acordo com o agrupamento de unidades judiciárias que formam os polos judiciários.
§ 1º O Juízo plantonista será designado dentre as unidades judiciárias que integram o respectivo polo judiciário, que se sucederão de forma rotativa, observando a ordem alfabética crescente dos nomes das comarcas; e, nas comarcas com mais de uma unidade judiciária, a ordem numérica destas, figurando por último os juizados especiais, onde houver.
§ 2º O ciclo do plantão judiciário iniciará no domingo e encerrará na sábado.
§ 3º Participarão do plantão judiciário os juízes que estejam no exercício da jurisdição na unidade judiciária designada para o plantão, ainda que respondendo cumulativamente por outra.
§ 4º O Juiz da unidade judiciária designada para o plantão será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeições pelo do Juízo que o suceder na ordem da escala de plantões.
§ 5º A escala de plantão será elaborada pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgada com antecedência no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando-se cópia por comunicação eletrônica à Corregedoria e às unidades judiciárias do polo.
§ 6º O Magistrado que responder pelo plantão judiciário fará jus à compensação por atividades extraordinárias não remuneradas, prevista na Resolução n. 27/2020 – TJAM, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas, vedado o seu usufruto em datas em que o Juiz estiver designado como plantonista.
§ 7º Requerimentos de afastamentos voluntários especialmente coincidentes com a designação para o plantão judiciário poderão ser indeferidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 8º A divulgação dos endereços e telefones do serviço de plantão será realizada com antecedência razoável pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e pela imprensa oficial, devendo o nome dos juízes plantonistas serem divulgados apenas 05 dias antes do plantão.
§ 9º Compete a cada unidade judiciária manter atualizados os números telefônicos utilizados para contato com a equipe de plantão.
Art. 8º Os polos judiciários da Primeira Entrância, para fins de atuação no plantão judiciário, são integrados pelas seguintes unidades judiciárias:
Polo 1
Amaturá, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça e Termo de Tonantins, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença e Tabatinga (1ªe 2ª varas).
Polo 2
Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé (JEC; 1ª e 2ª varas) e Uarini.
Polo 3
Boca do Acre, Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Pauini, Canutama e Lábrea.
Polo 4
Apuí, Autazes, Borba, Manicoré, Humaitá (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Aripuanã.
Polo 5
Caapiranga, Iranduba (1ª e 2ª varas), Manacapuru (JEC; 1ª e 2ª varas) e Novo Airão.
Polo 6
Anamã, Anori, Beruri, Coari (JEC; 1ª e 2ª varas), Codajás e Tapauá.
Polo 7
Careiro, Careiro da Várzea, Nova Olinda do Norte, Urucurituba, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Manaquiri.
Polo 8
Itacoatiara (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), Maués (1ª e 2ª varas), Itapiranga e Silves.
Polo 9
Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins (JEC; 1ª, 2ª e 3ª varas), São Sebastião do Uatumã e Urucará.
Art. 9º O plantão judiciário realizar-se-á na sede da unidade judiciária do Juízo plantonista ou no local habitualmente designado para o plantão, e o suporte de pessoal será prestado por até três servidores designados pelo Juízo plantonista.
§ 1º É atribuição da Secretaria da unidade judiciária do Juízo plantonista o cumprimento de todos os atos necessários à efetivação das decisões judiciais proferidas durante o plantão, até a remessa do feito à distribuição.
§ 2º Os servidores indicados pelo Juízo plantonista permanecerão no local destinado à realização do plantão, nos horários determinados no art. 2º, caput, desta Resolução, ressalvadas hipóteses excepcionais formalmente reconhecidas pelo Juízo plantonista e autorizadas pela Presidência do Tribunal.
§ 3º Nas demais unidades judiciárias do polo, quando não designadas para atuarem no plantão, serão designados, pelo Diretor do Fórum, dois servidores, sendo um Oficial de Justiça, para permanecer de sobreaviso e dar cumprimento às ordens e diligências determinadas pelo Juízo plantonista.
§ 4º É assegurado aos servidores plantonistas o usufruto de 01 dia de folga compensatória por dia de trabalho extraordinário das 14h às 18h, nos dias úteis; e 02 dias de folga pelo trabalho extraordinário das 08h às 18h, nos dias em que não houver expediente forense, sem prejuízo de outras formas de compensação que vierem a ser instituídas pelo Tribunal.
§ 4º Fica assegurado o pagamento de gratificação de plantão judiciário aos servidores plantonistas das Comarcas de Primeira Entrância. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 5º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão.
§ 5º Será permitido o pagamento de, no máximo, duas gratificações de plantão judiciário por mês, ainda que o servidor figure em mais de duas escalas no mês. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 6º A compensação limita-se a 20 dias ao ano.
§ 6º O valor da gratificação de plantão judiciário concedido pelos trabalhos desenvolvidos durante o período do recesso forense e nos feriados prolongados, assim entendidos como aqueles que abarcarem dois dias úteis ou mais, será acrescido de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 7º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão.
§ 7º Os servidores mencionados no § 3º farão jus a folgas compensatórias na proporção de 1/2 dia de folga por dia efetivamente trabalhado no plantão. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 8º À exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para o plantão judicial deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala elaborada pela chefia imediata, para fins de controle de presença e concessão de folgas.
§ 8º A compensação limita-se a 20 dias ao ano. (Redação dada pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 9º As folgas deverão ser usufruídas no período de até um ano após a realização do plantão. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
§ 10º A exceção dos oficiais de justiça, os servidores designados para exercer atividades no plantão judiciário deverão registrar ponto de entrada e saída, inclusive nos finais de semana, feriados ou pontos facultativos, de acordo com a escala feita pela chefia imediata, mesmo que tenham registro de ponto especial, para fins de controle de presença, concessão de folgas compensatórias e pagamento de gratificação pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Incluído pela Resolução nº 20, de 2 de maio de 2023)
Art. 10. Em cada plantão será designado um Oficial de Justiça, em escala de revezamento, de modo a evitar que atue em mais de um plantão seguido, salvo se o revezamento for inviável.
Parágrafo único. O Oficial de Justiça cumprirá as determinações do Juízo plantonista no dia em que forem recebidas ou, em caso de impossibilidade, nos dias imediatamente subsequentes.
SEÇÃO IV
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 11. As audiências de custódia destinam-se à oitiva da pessoa presa, em flagrante delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, independentemente da motivação ou natureza do ato, a qual será levada pela Autoridade Policial, em até 24h, à presença do Juiz plantonista.
§ 1º A audiência de custódia será realizada pelo Juízo que estiver de plantão no momento da apresentação da pessoa presa.
§ 2º É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão no recinto da audiência de custódia.
§ 3º A responsabilidade pela apresentação e deslocamento da pessoa presa para o local da audiência e para as unidades prisionais é da Autoridade Policial ou da autoridade responsável pela custódia da pessoa presa.
§ 4º Nos casos em que a pessoa presa estiver recolhida em Comarca diversa do Juízo Plantonista, será admita a realização de audiência de custódia por videoconferência, conforme disposto no art. 19, da Resolução n. 329/2020, do CNJ.
Art. 12. A audiência de custódia será realizada na presença de membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa custodiada não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º Se a pessoa presa constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deverá notificá-lo, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.
§ 2º Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será assistida pela Defensoria Pública ou, em caso de impossibilidade, por advogado nomeado para o ato.
§ 3º A data e o horário da audiência de custódia serão definidos pelo Juízo plantonista e comunicado ao Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, pelos meios comuns, tais como telefone, mensagem de texto ou correio eletrônico.
Art. 13. Antes da apresentação da pessoa presa ao Juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por defensor, público ou constituído.
§ 1º Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com o defensor.
§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em arquivo audiovisual, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, cujo link para acesso será disponibilizado no próprio termo pela unidade responsável pela audiência de custódia.
§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do Juiz quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso de constatação de indícios de maus tratos ou tortura.
§ 4º Concluída a audiência de custódia, a ata será disponibilizada no sistema eletrônico de gestão processual.
§ 5º Proferida decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
§ 6º A equipe do Juízo plantonista registrará nos respectivos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) as decisões proferidas e os atos por ele praticados.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. No prazo de cinco dias, a contar da aprovação desta Resolução pelo Tribunal Pleno, a Divisão de Informática procederá a devida adequação no sistema PROJUDI, criando um área equivalente a uma unidade judiciária para cada polo, para onde serão distribuídos os processos endereçados ao plantão de cada um dos polos mencionados no art. 8º.
§1º. Caberá ao administrador Projudi habilitar os perfis do Juiz e dos servidores plantonistas, ao início de cada plantão, e desabilitar tais perfis ao final do plantão.
§ 2º. Antes de encerrado o plantão, o Juízo Plantonista deverá apreciar e redistribuir para o Juízo competente todos os processos entrados.
Art. 15. As disposições da Resolução n. 05/2016 - TJAM, que dispõe sobre o plantão judiciário de Primeira e Segunda instâncias, aplicam-se supletiva e subsidiariamente às desta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
16 |
12/07/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Institui os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
12/07/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3360, FL.
25
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 12 DE JULHO DE 2022
Institui os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução n.º 26, de 16 de maio de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que orientam a atuação da Administração Pública, notadamente o da eficiência;
CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunais de Justiça na organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 385, de 06 de abril de 2021 e Resolução nº 398, de 09 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, sobre a criação e a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 3º, da Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que ato do Tribunal definirá a estrutura de funcionamento dos “Núcleos de Justiça 4.0”, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a designação de servidores para atuarem na unidade;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a agilidade e a produtividade na prestação jurisdicional constituem-se em macro desafios do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Resolução nº 6/2022-TJAM;
CONSIDERANDO que é dever dos tribunais adotar medidas específicas em relação às unidades judiciárias e comarcas com elevada distribuição processual para maior eficiência administrativa e melhor distribuição da força de trabalho; e
CONSIDERANDO que os processos judiciais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tramitam exclusivamente no formato eletrônico, com a possibilidade de prática dos atos da Secretarias das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição serem praticados de forma remota,
RESOLVE:
Art. 1º. INSTITUIR no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados e com exclusividade, ou não, observadas as diretrizes da Resolução nº 345/2020.
Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão da matéria ou em apoio às unidades judiciais, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 16 de maio de 2023)
Art. 2º. A instalação, matérias, assuntos, temas, território de competência, composição, prazo de duração, funcionamento, ampliação, designação de magistrados e servidores, desinstalação e outras questões operacionais referentes aos “Núcleos de Justiça 4.0” serão efetivados por ato da Presidência do TJAM em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º. A Presidência do Tribunal de Justiça designará servidores para atuarem nos “Núcleos de Justiça 4.0”, exclusiva ou cumulativamente, em quantidade compatível com a demanda processual, de modo a assegurar o regular funcionamento das estruturas.
§ 1º. As atividades de secretaria do “Núcleo de Justiça 4.0” serão vinculadas preferencialmente a estruturas pré-existentes em funcionamento para as quais, se necessário, serão designados servidores e estagiários em quantidade compatível com a demanda.
§ 2º. Em caso de comprovada necessidade, poderão ser criadas, a critério da administração, estruturas de funcionamento independentes atreladas exclusivamente às atividades do núcleo.
Art. 5º. A Secretaria de Planejamento avaliará, periodicamente, em período não superior a 6 (seis) meses, a atuação e produtividade de cada “Núcleo de Justiça 4.0” implantado, bem como para cada magistrado(a), a fim de aferir a necessidade de readequação das estruturas de funcionamento ou de alteração de área de abrangência.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 12 de julho de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
* Não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
15 |
28/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a resolução nº 10/2021, a qual criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3352, FL.
28
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Altera a resolução nº 10/2021, a qual criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias de gestão de acervos processuais, possibilitando enfoque preventivo com a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça Estadual e o estabelecimento de rotinas para fortalecimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas;
CONSIDERANDO que o trabalho remoto e as novas tecnologias de videoconferência permitem a participação e a integração de especialistas de diversas localidades;
CONSIDERANDO que a boa gestão dos incidentes destinados às demandas repetitivas exige a participação de todos, com o constante aperfeiçoamento de magistrados e servidores em prol da eficiência do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJAM nº 10/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...............................................................................
§ 2º O Grupo Operacional será composto 3 (três) magistrados e por servidores dos seguintes setores, todos indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – 01 (hum) representante do NUGEP;
II - 01 (hum) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III - 01 (hum) representante indicado pela Secretaria Judiciária;
IV - 01 (hum) representante indicado pela DVTIC;
V - 01 (hum) representante indicado pelo Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
VI - 01 (hum) representante dos Juizados Especiais Cíveis;
VII - 01 (hum) representante dos Juizados Especiais Criminais;
VIII - 01 (hum) representante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
§ 3º O magistrado coordenador do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas poderá instituir grupos temáticos, delegando aos magistrados do grupo operacional a atribuição de convocar reuniões com os demais membros e apresentar relatórios de atividades, estudos, propostas de notas técnicas e proposições para a Coordenação Geral do Centro de Inteligência do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
14 |
28/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o registro de frequência no Plantão Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3352, FL.
27
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o registro de frequência no Plantão Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Tribunal Pleno, no exercício da competência administrativa e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM nº 12, de 18 de setembro de 2012, que dispõe sobre o horário de expediente nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TJAM nº 05, de 1º de novembro de 2016 que versa sobre o plantão judiciário de primeira e segunda instâncias e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o plantão administrativo e a aferição de registro biométrico de ponto nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do processo administrativo SEI nº 2022/000009054-00,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, §4º, da Resolução TJAM nº 05, de 1º de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………
………………………………………………………………
§ 4º Os servidores designados para exercer atividades no plantão judicial deverão seguir rigorosamente a escala feita pela chefia imediata, para fins de controle de frequência e de pagamento pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.”
Art. 2º Os artigos 5º e 6º da Resolução TJAM nº 12, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A jornada de trabalho diária dos servidores e serventuários de justiça é de seis (06) horas ininterruptas.
§ 1º Será considerada falta o registro realizado após 60 (sessenta) minutos para o início do expediente.
§ 2º Cada falta implicará no desconto da remuneração de 01 (um) dia de trabalho.
§ 3º O servidor poderá justificar até o máximo total mensal de 03 (três) ausências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de requerimento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assinado pelo superior hierárquico, com a exibição, conforme o caso, de documentos que comprovem a presença física na unidade ou os fatos motivadores da ausência, tais como alegações de esquecimentos, serviço externo, força maior, caso fortuito e outros não previstos expressamente em lei.
§ 4º Não estão incluídos, nem sofrem as limitados do parágrafo anterior os casos de doença, falecimento de parentes e outros previstos expressamente em lei.
§ 5º Os servidores médicos e odontólogos cumprirão jornada especial na forma do art. 85 da Resolução TJAM nº 05/2021.
Art. 5º-A A Divisão de Informações Funcionais - DVINFF da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, iniciará anualmente os processos para o envio dos relatórios de ponto das Comarcas do Interior.
§ 1º O processo será exclusivo para cada Vara e ficará aberto na referida unidade, na DVINFF e Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 2º O prazo para a inclusão dos relatórios e atesto será até o dia 05 (cinco) de cada mês.
§ 3º Não serão aceitos relatórios enviados por e-mail ou qualquer outro tipo de comunicação interna.
§ 4º O relatório de frequência das unidades da Comarca de Manaus que não possuam totem para o registro de ponto e os servidores impossibilitados de registrar o ponto por meio da biometria, será realizado na forma deste artigo.
Art. 6º Ficarão sujeitos a um único registro diário de ponto eletrônico e desobrigados a fazê-lo em hora determinada:
I – Oficiais de Justiça;
II – os servidores que estiverem no exercício da função de motorista;
III – os Secretários, Diretores de Secretaria, Diretores das Divisões, Coordenadores e Chefes de Seção;
IV - os ocupantes de cargos ou função de assessores de Magistrados ou Secretários;
V - os servidores lotados diretamente:
a) nos gabinetes dos Desembargadores;
b) no Gabinete da Presidência, na Secretaria-Especial da Presidência e respectivas Assessorias;
c) nos gabinetes da Vice-Presidência e da Corregedoria;
d) junto aos Juízes-Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça;
VI - os servidores e serventuários, listados nos incisos I a V, durante o plantão judiciário ou administrativo.
§ 1º São dispensados do Registro do ponto eletrônico os Secretários-Gerais do Tribunal.
§ 2º Os servidores e estagiários lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, na Secretaria de Infraestrutura, na Assessoria de Imprensa e na Assessoria de Cerimonial podem efetuar seus registros de frequência em quaisquer das unidades do Tribunal.”
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidados os registros realizados durante a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN, decorrente da pandemia de Covid-19, bem como revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
13 |
21/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta os procedimentos de recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato na capital e comarcas do interior. |
Disponibilizado no DJE de
23/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3347, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta os procedimentos de recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato na capital e comarcas do interior.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Tribunal Pleno, no exercício da competência administrativa e no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções e a necessidade de enfretamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas comarcas amazonenses;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a Resolução 134, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação;
CONSIDERANDO a previsão do art. 158 do Código de Processo Penal, especialmente após alteração decorrente da Lei de nº 13.964/2019, com inclusão dos arts. 158-A a 158-F no CPP, estabelecimento a guarda de vestígio relacionado à infração Penal;
CONSIDERANDO que o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação”;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ de nº 435/2021 determina, em seu art. 14, X a vedação do “recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato”; e
CONSIDERANDO que a permanência de armas de fogo, munições e artefatos explosivos nas dependências dos prédios do Judiciário, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação e sob expressa ordem do magistrado competente e apenas para o ato processual específico, aumenta o risco de arrombamento e invasões para subtração de tais artefatos, violando as regras e princípios de segurança institucional.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACAUTELAMENTO, DEPÓSITO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS
Art. 1º Determina que o ingresso de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos que façam partes de inquéritos policiais, termos circunstanciados, procedimentos de apuração de ato infracional e ações penais, no âmbito das Unidades deste Poder Judiciário, obedeçam aos seguintes procedimentos:
§ 1º Diante da periculosidade envolvida na operação de recebimento desse tipo de material, sua entrega deverá ser realizada exclusivamente na parte vespertina, após o expediente regular da Secretaria desse Tribunal, de forma a garantir a segurança dos jurisdicionados que frequentam diariamente às dependências do Fórum Judicial, cabendo a Guarda Militar prestar o necessário apoio durante essa operação;
§ 2º A Polícia Civil, através da Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, após a realização dos exames periciais pela Perícia Oficial de Natureza Criminal, ficará responsável pelo transporte dos artefatos oriundos dos inquéritos policiais da Capital e do Interior do estado do Amazonas acompanhados dos seus respectivos laudos, os quais serão entregues diretamente no Protocolo Judicial de 1º Grau para fins de recebimento e conferência;
§ 3º A Policia Civil, através da Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, após a realização de perícias nas armas, acessórios, munições e demais apetrechos bélicos oriundos das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não deverá devolver estes artefatos às respectivas Comarcas, os quais deverão ficar retidos no Depósito Público Judiciário até decisão judicial e destinação final destes;
§ 4º Ao receber os materiais apreendidos originários dos inquéritos, via Divisão de Recebimento, Análise e Distribuição – DRAD, referente a processos da Capital ou das Comarcas do Interior, o Protocolo Judicial de 1º Grau procederá a conferência e vinculação dos ofícios e laudos aos autos digitais.
Art. 2º A Unidade de Depósito Público, realizará o cadastramento no Sistema de Gestão de Depósito Público – SGDEP, à ser instruída obrigatoriamente com imagens do armamento, a descrição das peças, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, sendo que os dados lançados devem manter consonância com as informações constantes nos respectivos laudos, enviados ao Poder Judiciário pela autoridade responsável pela apreensão, custódia ou realização da perícia.
§ 1º No que diz respeito a inserção da descrição das peças, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos referente aos processos judiciais, junto ao Sistema de Automação Judicial – SAJ e PROJUDI, ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Vara ou Comarca de origem, cujo dados deverão ser instruídos conforme informações constantes do laudo pericial, de forma a guardar consonância com o Sistema Nacional de Armas – SINARM como previsto no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Nenhuma arma, acessório, munição, artefatos e demais apetrechos bélicos permanecerá depositado nas dependências das varas e das comarcas do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sem decisão judicial que declare a imprescindibilidade para a persecução penal, apenas durante o tempo necessário para a efetivação do ato judicial respectivo.
Art. 3º É vedado, durante o procedimento, processo ou inquérito, a concessão de qualquer tipo de carga, cessão ou depósito de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, que estejam sob a guarda das forças de segurança ou do depósito do judiciários, excetuadas as hipóteses legais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTOS DO LAUDO PERICIAL PELAS UNIDADES JUDICIAS
Art. 4º Ao receber o laudo pericial referente a processos da Capital ou das Comarcas do Interior, o Protocolo Judicial de 1º Grau procederá à juntada do mesmo aos respectivos autos, devendo ainda;
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições de acordo com o caput, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC deverá disponibilizar aos servidores lotados naquela unidade, o respectivo acesso aos sistemas processuais.
Art. 5º Caberá a Unidade de Protocolo o recebimento dos laudos os quais deverão ser conferidos, digitalizados e liberados junto aos autos digitais.
§ 1º Efetuados os procedimentos de vinculação via sistema digital, o Protocolo Judicial fará a remessa do material apreendido diretamente ao Setor de Depósito TJAM, cabendo a este providenciar de imediato a devolução das guias de remessa devidamente assinadas para controle de Unidade de Protocolo Judicial.
§ 2º De posse das guias, o Setor de Protocolo deverá providenciar sua digitalização para fins de inserção nos autos processuais originários, para regular tramitação.
CAPÍTULO III
DA JUNTADA E CONCLUSÃO DOS AUTOS COM O LAUDO PERICIAL
Art. 6º Após a juntada e conclusão dos autos com o laudo pericial, o Juízo competente deverá intimar o Ministério Público e Defensoria Pública, esta última quando cabível, bem como os demais sujeitos processuais, estes últimos através de seus advogados, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do interesse na manutenção da custódia provisória das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos. Em sendo cabível, deverá ainda o Juízo intimar o proprietário de boa-fé para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quando ao interesse na restituição das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, com a ressalva de que somente as armas de uso permitidos, devidamente registradas e autorizadas, poderão ser restituídas aos legítimos proprietários, observando o disposto na Lei n.º 10.826, de 2 de dezembro de 2003.
§ 1º A Secretaria da unidade judicial certificará o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, com ou sem manifestação, devendo fazer conclusão dos autos em até 48 (quarenta e oito) horas, para fins do art. 25, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2º Em havendo manifestação devidamente fundamentada de interesse na manutenção das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, por quaisquer sujeitos processuais, e , em sendo verificada, pela autoridade judicial, a imprescindibilidade da medida, o Juízo competente a deferirá e encaminhará expediente à Divisão de Depósito Público, determinando a custódia dos mesmos até deliberação posterior do juiz.
§ 3º Em havendo interesse do proprietário de boa-fé na restituição das armas, acessórios, munições, artefatos, e demais apetrechos bélicos apreendidos, devidamente comprovado no procedimento ou processo, estes serão restituídos ao interessado, mediante certificação e registro cadastral.
§ 4º Não havendo manifestação após o prazo previsto no caput deste artigo, caso não considere imprescindíveis para a instrução processual, o juiz decretará o perdimento dos itens que não forem necessários para esclarecimento dos fatos e informará à autoridade responsável pela custódia, por via eletrônica, apontando sua relação, com cópia da decisão.
§ 5º O Depósito Público do Poder Judiciário através da Comissão Permanente de Segurança Institucional, ao receber as armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos do Protocolo Judicial 1º Grau, no prazo do caput deste artigo, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessária, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 6º Caso a arma e/ou munição apreendida(s) sejam de propriedades da Polícia Civil, Polícia Militar ou Forças Armadas, serão restituídas pelo Juízo competente através do Depósito Público Judiciário à respectiva Corporação, após devida certificação e registro cadastral, com a intimação dos interessados processuais para simples conhecimento.
§ 7º Em se tratando de processo com réu em local incerto e não sabido, ou de autos de inquérito policiais, termos circunstanciados ou procedimentos de apuração de ato infracional com autoria desconhecida, serão aplicadas as mesmas regras do art. 1º desta Resolução, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação tão somente sobre o laudo pericial ou para ser nomeado defensor dativo, quando necessário, para a mesma finalidade.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO PROCESSUAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS, MUNIÇÕES, ARTEFATOS E DEMAIS APETRECHOS BÉLICOS
Art. 7º A requisição de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos, para apresentação em atos judiciais, depende de decisão do juízo competente, devidamente fundamentada.
§ 1º Em sendo deferido o pedido de apresentação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos em ato judicial, o juízo competente as requisitará ao Depósito Público Judiciário, setor responsável pela custódia, que fará o encaminhamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, nos termos da decisão proferida.
§ 2º O pedido de apresentação de armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos em ato judicial deverá ser indeferido se não for demonstrada a imprescindibilidade, não impostando o estado em que encontra a tramitação do procedimento ou processo que esteja vinculada, oportunidade em que o juiz decretará o seu perdimento imediato, caso reste demonstrado não será mais necessária a custódia dos mesmos.
§ 3º Caso o juiz responsável pelo processo entenda necessária a posse de armas, acessórios, munição, artefatos e demais apetrechos bélicos para apresentação em ato processual, e o item apreendido não mais esteja custodiado no órgão responsável, deverá requisitar ao Depósito Público Judiciário o envio de item equivalente ou simulacro, desde que assemelhado àquele mencionado no laudo pericial, caso seja possível, devendo ser solicitado o recolhimento para devolução, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, junto ao depósito do Poder Judiciário, a contar do término do ato processual, sob pena de responsabilidade do Secretário Judicial ou de quem esteja exercendo tal função.
CAPÍTULO V
DA DESTRUIÇÃO, DOAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO BÉLICO NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 8º O acervo existente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que esteja em condições de destruição ou doação, deverá ser devidamente identificado e relatado à Comissão Permanente de Segurança Institucional, para que seja providenciado o imediato recolhimento, conforme planejamento e cronograma do Depósito Público do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Diretor de Secretaria do Poder Judiciário ou seu substituto legal, sob pena de responsabilidade, fará o levantamento e identificação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos que estiverem em condições de destruição ou doação, tudo especificado com respectivos autos, no prazo de 30 (trinta) dias de vigência desta Resolução, cujo relatório, após conferido pelo magistrado titular ou substituto, será imediatamente encaminhado ao Depósito Público do Poder Judiciário, conforme o caput deste artigo.
Art. 9º Os Fóruns e Comarcas deverão manter em arquivo um cadastro para fins de controle das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos enviados para destruição, doação ou custódia provisória, pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 10 Os simulacros de armas e as de fabricação caseira e/ou artesanal que não sejam consideradas imprescindíveis a procedimento ou processo, em qualquer de suas fases, após intimação de todos os envolvidos nos termos do art. 6º desta Resolução, serão imediatamente destruídas, na forma determinada pelo juízo, mediante certificação e registro, devendo o Depósito Público do Poder Judiciário, solicitar, por quaisquer das formas de comunicação , que as forças de segurança pública providenciem a destruição das mesmas, a qual será realizada sob orientação da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO JUDICIAL DA DESTINAÇÃO DO ACERVO BÉLICO
Art. 11 O procedimento ou processo não poderá ser baixado enquanto não for dada destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, notadamente quanto ao seu eventual perdimento, sob pena de responsabilidade do Juiz, bem como do Diretor de Secretária do Poder Judiciário ou de quem esteja exercendo tal função.
§ 1º. As armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos e já depositadas em juízo como objeto de processo, em qualquer fase deste, desde que não tenham sua manutenção justificada por despacho fundamentado, deverão ser informadas pelo Juiz competente ao Diretor do Depósito, autorização para inclusão em lote destinado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Aramadas, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826 de 2003, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme mencionado no art. 5º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Caso não tenha sido determinada na decisão de arquivamento, na hipótese de procedimento, e, na sentença, no bojo do processo, a destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, o Diretor de Secretaria do Poder Judiciário, ou quem esteja exercendo tal função, fará promoção nos autos ao juiz para decisão de destinação, antes do arquivamento e baixa, conforme mencionado expressamente no artigo 2º da Resolução n.º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilidade do secretário judicial desidioso ou de quem esteja exercendo tal função.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo não obsta que o juiz, em qualquer fase do procedimento ou processo, profira decisão dando destinação às armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, se assim entender cabível, atendidas as prescrições prevista nesta Resolução, observando o contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal.
Art. 12 Os juízes deverão priorizar o processamento e prolação de decisões quanto à destinação das armas, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos apreendidos, obedecendo aos termos desta Resolução, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.
Art. 13 O juiz diretor da unidade judiciária deverá dar conhecimento, dos termos desta Resolução, às autoridades policiais competentes, para seu fiel cumprimento.
Art. 14 O Depósito Público deverá providenciar encaminhamento de lote destinado a destruição pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano; seguindo datas disponibilizadas no cronograma de destruição do Depósito Público.
Art. 15 A Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder judiciário do Estado do Amazonas juntamente com o Protocolo Judicial do 1º Grau e Depósito Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão elaborar ato normativo que discipline a identificação, a guarda e o transporte periódico das armas e munições, centralizadas no Depósito Público e destinadas ao Comando do Exército Brasileiro, bem como rotinas administrativas de controle de acesso ao setor.
CAPÍTULO VII
NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E O PODER EXECUTIVO POR MEIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 16 O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmará Termo de Cooperação Técnica com o Poder Executivo Estadual através da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas com as instituições Polícia Civil e Polícia Militar e Exército Brasileiro, com objetivo de aperfeiçoamento dos procedimentos relativos ao trâmite de realização das perícias e entrega dos respectivos laudos periciais, referentes às armas de fogo e acessórios, o transporte e destruição dos armamentos.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir mutirões com a participação dos Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de acelerar o procedimento relativo à remessa das armas de fogo, acessórios, munições, artefatos e demais apetrechos bélicos ao Comando do Exército, conforme estabelece o §3º do art. 5º da Resolução n.º 134 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
12 |
14/06/2022 |
Tribunal Pleno |
Revogada |
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
20/06/2022, Caderno
Administrativo, Edição:
3344, FL.
25
*Revogada pela Resolução nº 32, de 06 de junho de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da impessoalidade, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, § 2º da Carta Magna Brasileira quanto à finalidade das escolas de governo na manutenção da formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
CONSIDERANDO que a Escola de Aperfeiçoamento Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas tem como objetivo ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população, conforme expresso no art. 47 da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008;
CONSIDERANDO a função social da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – EASTJAM, na busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional e, ainda, a necessária interação com atores sociais importantes, aqui considerados como interlocutores no sistema de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e aprimorar o processo de aperfeiçoamento de bacharéis em Direito na dimensão da formação de formadores, devidamente aprovados em processo seletivo simplificado para vagas de estágio profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que, possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça; e
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
Parágrafo único. A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais, direcionando-os para aprofundar conhecimento teórico por meio da pós-graduação e desenvolver técnicas práticas de solução de conflitos e promoção da justiça, de forma a contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.
Art. 2º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
Art. 3º O Programa de Residência terá jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
Art. 4º A participação no Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é considerada como título, nos termos da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A admissão no Programa de Residência do TJAM ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
Art. 6º Aplicam-se aos Programas de Residência Jurídica o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário, bem como o percentual para pessoas com deficiência (PcD), conforme o art. 37, VIII da CRFB.
Art. 7º Após a divulgação do Resultado Final do processo seletivo, a Escola de Aperfeiçoamento dos Servidores do Tribunal de Justiça - EASTJAM, deverá enviar para publicação a relação dos aprovados como residentes, junto com o prazo máximo de 10 (dez) dias para a assinatura do Termo de Compromisso de Residência, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. O residente aprovado deverá observar a data fixada em edital para contatar a SEGEP e obter informações sobre assinatura dos documentos necessários para a formalização do ato.
Art. 8º Será enviada à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EASTJAM a relação com os nomes dos residentes aprovados no processo seletivo e que assinaram o termo próprio perante à SEGEP, para fins de registro como alunos da pós-graduação lato sensu.
Parágrafo único. A EASTJAM definirá documentos e forma de oficializar a matrícula do residente na Pós-Graduação lato sensu em Direito e a SEGEP definirá a documentação necessária para a assinatura do termo de compromisso de estágio e vínculo da parte prática.
Art. 9º No dia agendado pela SEGEP, o residente deverá assinar:
I - Termo de compromisso de não exercer a advocacia nem de ter ou manter vínculo profissional, de espécie alguma, com escritório de advocacia, e de licenciar-se/suspender inscrição na OAB, pelo período de realização do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito. Caso o residente já tenha inscrição profissional na OAB, declaração expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil dando informação do afastamento ou licença;
II - Declaração de que conhece e aceita as normas do Programa de Residência Jurídica; o compromisso de ter disponibilidade para cumprir a carga horária diária, e disponibilidade para se deslocar até o polo de realização do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, durante todo o período de realização do Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito;
III - Declaração de ciência de que não haverá pagamento de diária para deslocamento durante a realização da residência e do curso de Pós-Graduação;
IV - Declaração de que não responde a processos cíveis, criminais e administrativos; não ocupa cargo, emprego, função pública federal, estadual ou municipal.
§ 1º As declarações e termos de compromisso ficarão arquivados em pasta individual do residente na SEGEP.
§ 2º Será considerado residente somente o candidato aprovado que assinar termo próprio na SEGEP, no prazo estipulado por esta.
§ 3º O residente ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Art. 10. O residente cumprirá período probatório por 30 (trinta) dias e somente ao final desse período será homologada sua participação por magistrado-orientador, o qual deverá avaliar de acordo com os seguintes critérios:
I - observância, pelo residente, do disposto na regulamentação do programa, nas normas e princípios institucionais estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário;
II - conduta;
III - relacionamento;
IV - ética profissional;
V - assiduidade.
Parágrafo único. O período probatório será acompanhado pela EASTJAM e informadas suas conclusões à SEGEP para registro.
Seção II
Das Vagas
Art. 11. A quantidade e distribuição das vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica é fixada em Edital, atendendo sempre à conveniência administrativa, técnica, financeira e a existência de previsão orçamentária.
§ 1º As vagas serão destinadas às unidades judiciais do TJAM, priorizando-se o primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 2º, II e IX da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 2º A atividade prática será realizada nas sedes das Comarcas, para as quais o candidato for selecionado em processo seletivo específico para esse fim.
§ 3º A pós-graduação vinculada ao Programa de Residência Jurídica poderá ser ofertada aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, vedado o pagamento de qualquer tipo de bolsa ou auxílio.
Art. 12. Na Comarca, o residente bolsista poderá ser lotado em qualquer uma das suas respectivas varas, podendo haver remanejamento, dentro da Comarca, sempre que institucionalmente necessário, cabendo À SEGEP promover a lotação, por sorteio, sendo, para tanto, observada a classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. Os candidatos selecionados poderão ser aproveitados em outras unidades do Poder Judiciário, a critério da Administração, em local a ser definido institucionalmente, observado o interesse do candidato aprovado.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 13. O Programa de Residência Jurídica com acesso à pós-graduação em Direito será composto de duas dimensões:
I - Atividade Teórica;
II - Atividade Prática
Parágrafo único. A atividade prática prevista neste artigo consiste em residência profissional por dois (2) anos em ambiente de Gabinetes de magistrados 1º ou 2º graus, tendo carga horária de 6 (seis) horas diárias, observando-se os horários de expedientes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 14. Caberá à EASTJAM a normatização e realização do curso de pós-graduação lato sensu, atividade teórica do programa, bem como o apoio pedagógico à realização da atividade prática da residência jurídica, que se façam necessários à sua efetiva operacionalização.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, em conjunto com a Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá formalizar termo de cooperação, acordo de cooperação e convênio com entidades públicas e privadas objetivando estabelecer sistemática de cooperação técnica, científica, acadêmica e de apoio operacional, para fins de ministração de curso de pós-graduação lato sensu na consecução deste Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO IV
DA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 1º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 2º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura ou de outra carreira judicial, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador ou servidor.
Art. 16. Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica.
Parágrafo único. O aluno residente jurídico não poderá ter vínculo profissional com escritório de advocacia.
Art. 17. O Programa de Residência Jurídica, a fim de que cumpra seus objetivos e alcance os resultados esperados, tem em sua estrutura uma atividade prática, Residência Jurídica, e uma atividade teórica, Pós-Graduação Lato Sensu.
Art. 18. A atividade teórica, Pós-Graduação Lato Sensu, deve proporcionar ao bacharel aprofundamento em temas jurídicos necessários à rotina processual.
Art. 19. Tanto a atividade prática como a atividade teórica serão exclusivas para residentes aprovados em processo seletivo, ressalvado o disposto no §3º do art. 11 desta Resolução.
Seção II
Do Programa de Residência Jurídica
Art. 20. O Programa de Residência Jurídica refere-se à parte prática e teórica e ocorrerá pelo período de até 36 meses.
§ 1º A atividade prática deve proporcionar o aprendizado da atividade jurídica, possibilitando ao bacharel:
I - uma atuação profissional com mais segurança e maturidade;
II - uma melhor preparação para a prática judiciária;
III - o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao bom desempenho profissional;
IV - a perspectiva de, no futuro, atuar como assessor jurídico de magistrado;
V - a contribuição para melhoria da prestação jurisdicional.
§ 2º Ao ingressar no programa, o bacharel será intitulado “residente”.
Art. 21. Os bacharéis aprovados no processo seletivo deverão, obrigatoriamente, cumprir a residência jurídica, em jornada de 6 horas diárias, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente forense, na comarca para a qual for selecionado, e frequentar o curso de Pós-Graduação Lato Sensu oferecido pela EASTJAM.
§ 1º Cabe ao aluno-residente incumbir-se das atividades teóricas e práticas que lhe forem atribuídas pelos professores e por seu orientador (magistrado), no prazo e critérios que lhe forem assinalados.
§ 2º Cabe à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EASTJAM coordenar e supervisionar as ações do programa, com a colaboração da equipe da EASTJAM.
Art. 22. Compete à EASTJAM efetuar a seleção para o Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO
Art. 23. Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:
I - a falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;
II - a verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;
III - a prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da Conduta como Antiética e Antiprofissional;
IV - outros casos previstos em Edital, a serem apreciados em conjunto pela Direção da EASTJAM e SEGEP, em que a permanência do residente se torne incompatível com os objetivos do programa.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer desses casos deve ser imediatamente submetida à SEGEP para as demais providências necessárias e posteriormente comunicada à Direção da EASTJAM para análise e decisão.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. A desistência do residente impedirá-o de participar de outros programas do Tribunal de Justiça ou de cursos oferecidos pela EASTJAM pelo período de até 1 ano.
Parágrafo único. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 dias de antecedência, ao magistrado-orientador e à EASTJAM, a qual solicitará à SEGEP o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.
Art. 25. O residente desligado, por razões pessoais ou por faltas, não terá direito a certificado de nenhuma atividade realizada no programa.
Parágrafo único. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa, recebidos por período alegadamente indevido, a devolução ocorrerá somente após decisão motivada em processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 26. Ao término da conclusão da parte teórica e prática do Programa, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá Certificado do Programa de Residência, expedido pela ESTJAM , e o de Especialista em Direito, expedido pela IES conveniada, assinado conjuntamente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, diretor geral da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do TJAM e Reitor da IES conveniada ou autoridade legalmente investida.
Parágrafo único. Ao final, o residente que não lograr êxito nas duas dimensões do Programa (teórica e prática), poderá receber a Declaração de conclusão das horas práticas, expedida pela EASTJAM e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 27. Não atingido o percentual mínimo de frequência mensal na parte prática, aferida até o 10º dia do mês subsequente, ou em disciplina da pós-graduação (parte teórica), o residente será desligado do programa, perdendo o direito ao recebimento da bolsa e a continuar frequentando o curso, não fazendo jus a nenhuma certificação das atividades realizadas.
Parágrafo único. Não haverá reposição de módulo ou disciplina da parte teórica.
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE PRÁTICA DO RESIDENTE
Art. 28. As atividades práticas do Programa de Residência Jurídica envolverão:
I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;
IV - análise de petições, verificando-se a regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;
V - outras ações definidas pelo magistrado-orientador, necessárias ao aprendizado, ao impulso dos processos judiciais e, sobretudo, a aplicabilidade dessas ações para melhoria do aprendizado e da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. A elaboração de arrazoados jurídicos é inerente ao programa de residência jurídica, não decorrendo destes, nenhum direito autoral.
CAPÍTULO IX
DAS BOLSA-RESIDÊNCIA
Art. 29. Será paga pelo Tribunal de Justiça do Amazonas bolsa-residência, mensal, aos residentes.
§ 1º Os candidatos selecionados como residentes terão vínculo de discente de pós-graduação com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º O valor da bolsa será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgado em edital, observada sempre a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.
§ 3º Cada residente receberá até o número máximo de 36 (trinta e seis) bolsas.
Art. 30. O pagamento da bolsa de estudo estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal, e poderá ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO, DO ORIENTADOR E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A parte prática da Residência Jurídica será orientada por juiz de direito, juiz substituto ou Desembargador pertencente ao Poder Judiciário Amazonense.
Parágrafo único. O magistrado-orientador deverá assinar termo de compromisso - concordância de orientador.
Art. 32. Cada magistrado poderá orientar até dois residentes, salvo nas hipóteses da orientação provisória prevista nesta regulamentação e outros casos excepcionais decididos pela Direção da EASTJAM.
§ 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o orientador, semanalmente, salvo disposição em contrário decidida pelo Presidente do TJAM.
§ 2º O magistrado, na condição de orientador, poderá atuar conjuntamente com outro(s) orientador(es), caso queira, como forma de trocar experiências e informações, para propor melhorias na atividade prática, mediante solicitação e parecer consubstanciado.
Art. 33. Compete ao magistrado-orientador:
I - orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades jurídicas;
II - controlar e fiscalizar o cumprimento da carga horária da Residência e comunicar quaisquer descumprimentos à SEGEP;
III - fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente;
IV - corrigir e avaliar a qualidade das peças produzidas, finalizadas e assinadas pelo residente.
Art. 34. Caso o magistrado desista da função de orientador, justificadamente, ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção, afastamento temporário ou férias deverá comunicar o fato à EASTJAM, que adotará medidas para substituição do orientador, sem que haja prejuízo ao residente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, caberá à EASTJAM, juntamente com o magistrado diretor do foro, indicar o orientador substituto, que assumirá a função em sua totalidade.
Art. 35. A atividade de orientador será regulamentada em manual específico para esse fim, elaborado pela EASTJAM e observados os termos desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO
Art. 36. O residente será submetido à avaliação da parte prática, efetuada pelo magistrado-orientador, levando-se em consideração:
I - Produção: que analisará a qualidade dos trabalhos executados, das peças elaboradas e produtividade do bolsista;
II - Conduta: que analisará o relacionamento interpessoal, ética, presteza e capacidade de acatar e atender as orientações e normas do bolsista.
Art. 37. Quanto à avaliação da produção:
I - será realizada ao final dos semestres da residência;
II - atribuir-se-á ao residente conceitos (a) excelente; (b) bom; (c) regular; (d) insuficiente.
Parágrafo único. Será desligado do Programa de Residência Jurídica o bolsista que obtiver 02 (dois) conceitos (d) insuficiente, consecutivos ou não.
Art. 38. Quanto à avaliação da conduta:
I - será realizada semestralmente, durante o programa de residência;
II - atribuir-se-ão a cada semestre os conceitos:
a) Conduta Ética e Profissional (cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios institucionais);
b) Conduta Antiética e Antiprofissional (infringe regras de convivência social; tem um mau comportamento profissional; age em desacordo com as normas).
Parágrafo único. Quando o conceito for referente à alínea “b”, o residente será imediatamente desligado, devendo o magistrado-orientador solicitar o desligamento à EASTJAM e apresentar relatório circunstanciado.
Art. 39. Caso haja mudança de orientador, aquele que deixar a função deverá avaliar o residente até sua desvinculação, e o magistrado que assumir a função deverá complementar a avaliação, fazendo os registros devidos.
§ 1º As avaliações de produção com as respectivas notas serão registradas na EASTJAM.
§ 2º O residente é aprovado na atividade prática se obtiver , no mínimo, conceito (c) regular em todas as avaliações e frequência mínima total de 90% (noventa por cento).
§ 3º As informações pedagógicas das atividades práticas, enviadas pelo orientador, relativas à avaliação, serão registradas e arquivadas no respectivo processo SEI de cada residente.
CAPÍTULO XII
DA FREQUÊNCIA
Art. 40. A frequência mínima exigida na atividade prática é de 90% total e 75% mensal.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência, em um único registro diário, ficam a cargo do magistrado-orientador a que esteja vinculado o residente, devendo ser registrado no sistema de frequência ou pela forma que a SEGEP considerar mais conveniente.
Art. 41. O residente poderá faltar às atividades práticas somente nas hipóteses estabelecidas no §4º do art. 5º da Resolução TJAM nº 12, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Somente nos casos previstos não haverá desconto na frequência e nem no pagamento da bolsa.
CAPÍTULO XIII
DA ATIVIDADE TEÓRICA
Art. 42. A atividade teórica do Programa, de caráter obrigatório para o residente será a Pós-Graduação lato sensu em Direito e tem como objetivos:
I - proporcionar aos bacharéis a fundamentação teórica necessária para subsidiar as atividades práticas;
II - possibilitar o aprofundamento em temas importantes para a atividade prática e a solução de problemas da justiça amazonense;
III - a atualização de conhecimento.
§ 1º O curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito terá disciplinas específicas de cada área do Direito, necessárias à fundamentação da atividade prática.
§ 2º A atividade teórica do Programa, oferecida pela EASTJAM, deverá ocorrer nos locais pré-estabelecidos em Edital de seleção para cada turma do programa.
§ 3º A modalidade poderá ser presencial, à distância e/ou híbrido.
§ 4º A EASTJAM deverá disponibilizar ao aluno da pós-graduação manual do aluno com todas as informações sobre a estrutura do curso (carga horária, ementas, bibliografia, disciplinas, professores e avaliação), e calendário das aulas.
§ 5º A EASTJAM poderá valer-se de cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas para operacionalizar o componente teórico do Programa.
Art. 43. O objetivo do desenho curricular da atividade teórica é ampliar e aprofundar conhecimento sobre as matérias específicas, a fim de que estas possam ser colocadas a serviço do incremento das competências essenciais ao seu exercício profissional, pela perspectiva da melhoria e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
§ 1º As disciplinas deverão proporcionar fundamentação teórica, aprofundamento e atualização do conhecimento jurídico, podendo haver a cada nova turma a atualização da estrutura curricular.
§ 2º A Legislação educacional referente a cursos de Pós-Graduação deverá ser observada e revisitada, por ocasião da abertura de cada turma do programa.
§ 3º Os alunos matriculados deverão participar das atividades da Pós-Graduação, nas datas, locais e período fixado no calendário do curso.
Art. 44. No processo de avaliação de aprendizagem, o professor também poderá avaliar o desempenho do aluno, por meio de:
I - produção dos trabalhos realizados na disciplina em sala ou fora dela;
II - participação em sala de aula;
III - realização de resenhas de leituras recomendadas;
IV - produção de artigos científicos;
V - realização de estudos de casos;
VI - realização de estudos individuais ou em grupo, fora da sala de aula, entre outros estabelecidos pelo professor da disciplina;
VII - provas de múltipla escolha e/ou discursivas.
§ 1º São admitidas avaliações realizadas presencialmente ou à distância (pelo AVA).
§ 2º Só receberão certificado de conclusão da pós-graduação os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0, frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento e aprovação do TCC, o qual deverá ser apresentado em banca de avaliação, salvo disposto em contrário pelas normas da IES conveniada.
§ 3º Caso o aluno não alcance aprovação em uma ou mais disciplinas da parte teórica, a ele será devido declaração das disciplinas cursadas com êxito, ficando ciente de que não receberá certificado de pós-graduação lato sensu tampouco Certificado do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito.
§ 4º A falta de assiduidade na atividade teórica acima do previsto nesta Resolução ocasionará o desligamento do residente.
§ 5º Não haverá pagamento de diárias, plantão, comissão ou outras verbas remuneratórias ou indenizatórias a residente ou servidor custeado pelo Tribunal de Justiça ou EASTJAM para deslocamentos necessários à participação nas atividades práticas ou teóricas.
Art. 45. O residente deverá, ao final, ser aprovado na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), pela banca examinadora.
§ 1º As diretrizes para o trabalho final e a organização da banca de defesa serão definidos de acordo com o regulamento de pós-graduação lato sensu da EASTJAM.
§ 2º Após a aprovação definitiva do trabalho, o aluno o apresentará em banca, de forma presencial, e, em sendo aprovado com nota mínima de 7,0, deverá assinar a ata da defesa e remetê-la com o trabalho final, em mídia digital (com arquivo em Word e PDF), à Biblioteca do TJAM, permitindo sua ampla divulgação e cedendo os direitos autorais decorrentes deste à EASTJAM.
§ 3º A orientação para elaboração do Trabalho Final (Estudo de Caso) será feita por professor-orientador indicado pela Coordenação, pelo método à distância e realizada por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e GoogleMeet.
§ 4º A detecção de qualquer tipo de plágio acarretará na reprovação do residente e exclusão do programa sem certificação
Art. 46. Os professores da Pós-Graduação lato sensu em Direito serão prioritariamente magistrados e servidores do Poder Judiciário Amazonense, com titulação prevista nas normativas educacionais.
Parágrafo único. O corpo docente poderá também ser integrado por professores externos ao Poder Judiciário, com titulação mínima de mestrado ou com destacada experiência na área do conhecimento e credenciados pela EASTJAM ou pertencentes ao corpo docente da IES conveniada.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Ao final do Programa da Residência, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela EASTJAM, com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:
I - relevância do programa para a atividade profissional;
II - atuação do magistrado-orientador;
III - relevância da atividade prática;
IV - relevância do curso de Pós-Graduação;
V - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela EASTJAM.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da EASTJAM, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de junho de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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