RESOLUÇÃO Nº 10, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
Institui e regulamenta o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação da competência administrativa para a realização de investigações, instauração e tramitação do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, aplicação de sanções e a celebração de acordos de leniência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2002, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Consideram-se atos lesivos contra a administração pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas - TJAM, aqueles previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas às normas de licitações e contratos da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conforme o rito procedimental previsto nesta Resolução, observada a Lei Estadual nº 2.794/03.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR E JULGAR
Art. 3º Compete ao órgão responsável pelas atividades de controladoria do TJAM a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, previstos nos arts. 5º e 8º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º Enquanto não houver a instituição do órgão responsável pelas atividades de controladoria, o Presidente do TJAM indicará comissão especial com poderes para instauração do PAR, celebração de acordos de leniência e aplicação de sanções administrativas, na forma da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação, e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A Autoridade Instauradora constituída na forma do art. 3º desta Resolução, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar, em caso de insuficiência de indícios para instauração do PAR;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 5º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório, sigiloso e não punitivo, que visa a coletar indícios de autoria e materialidade de atos lesivos ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para verificar o cabimento da instauração do PAR.
§ 1º A investigação preliminar será dispensável caso presentes indícios de autoria e materialidade suficientes à instauração do PAR.
§ 2º No caso de denúncia não identificada que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será instaurada, de ofício, investigação preliminar para verificar a verossimilhança dos fatos denunciados.
§ 3º A investigação preliminar será conduzida por comissão de investigação composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis dos quadros de pessoal do TJAM, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou, quando exigido pelo interesse do TJAM, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.
§ 4º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de despacho da Autoridade Instauradora que indicará os membros da comissão de investigação preliminar e, entre eles, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 5º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão de investigação preliminar à Autoridade Instauradora.
§ 6º A comissão de investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos ao TJAM, devendo recomendar a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.
§ 7º Encerrados os trabalhos da comissão de investigação preliminar, o processo será remetido à Autoridade Instauradora, que poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DO PAR
Art. 6º No ato de instauração do PAR, a Autoridade Instauradora designará comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º A instauração do PAR dar-se-á por meio de ato publicado, em extrato, no Caderno Administrativo do Diário do Judiciário eletrônico - DJe, que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão processante, com a indicação de um deles para presidi-la;
II - o número do processo administrativo e a síntese dos fatos a serem apurados; e
III - as iniciais do nome da pessoa jurídica supostamente envolvida.
§ 2º Os integrantes da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Capítulo VII da Lei estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2003 e o dever previsto no art. 4º da Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 3º O prazo para a conclusão do PAR não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão processante à Autoridade Instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
Art. 7º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou, quando exigido pelo interesse do TJAM, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 8º Instalada a comissão processante, será a pessoa jurídica notificada sobre a instauração do PAR e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A notificação prevista neste artigo será encaminhada, sempre que possível, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma deste artigo, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no Caderno Administrativo do DJe, momento em que começará a correr o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita.
§ 3º Do documento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II- o número do PAR instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas e as sanções cabíveis;
IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar;
V - o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos relatados no processo e especificação das provas que se pretenda produzir;
VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;
VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.
Art. 9º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos do setor responsável pela condução do PAR, no TJAM, sendo autorizada a obtenção de cópias, mediante requerimento e pagamento da cópia reprográfica.
Art. 10. A comissão processante procederá à eficiente instrução do PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa e demais características do caso.
Art. 12. Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa.
§ 1º As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 2º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão processante e, posteriormente, as da pessoa jurídica.
§ 3º Verificando que o representante da pessoa jurídica poderá influenciar na verdade do depoimento da testemunha, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição da testemunha e fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de oitiva, o presidente da comissão processante fará constar a recusa neste e no termo de audiência, invocando a presença de 2 (duas) testemunhas, que também subscreverão o registro da ocorrência.
Art. 13. Será recusada pela comissão processante, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.
Art. 14. Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e, quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.
§ 1º A comissão processante, havendo a juntada de novos documentos ao PAR, notificará a pessoa jurídica para se manifestar em 5 (cinco) dias.
§ 2º As notificações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os mesmos procedimentos da notificação inicial.
Art. 15. Encerrada a fase de instrução, a comissão processante emitirá relatório final, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contendo:
I - a descrição dos fatos apurados;
II - o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;
III - os argumentos jurídicos que o lastreiam;
IV - a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;
V - as sanções a serem aplicadas e sua gradação;
VI - recomendação de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.
§ 1º Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo VIII desta Resolução, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório final da comissão processante deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a apuração dos fatos, com a sugestão do percentual de redução do valor da multa aplicável.
§ 3º Verificada a prática de infração por parte de servidor do TJAM, deverá essa circunstância constar do relatório final da comissão processante, a fim de subsidiar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Art. 16. A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à Autoridade Instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato, contrato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, se for o caso, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
Art. 17. A comissão processante encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, rubricado e numerado, à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência.
Art. 18. A Assessoria Jurídica, após se manifestar, encaminhará os autos do PAR diretamente à Autoridade Instauradora, para julgamento.
Art. 19. Antes de decidir o processo, a Autoridade Instauradora intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 20. Transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Autoridade Instauradora deverá exarar decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A pessoa jurídica será notificada da decisão, na forma do art. 8º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão processante, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 21. Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data notificação da decisão.
Art. 22. O recurso, que será processado nos mesmos autos do PAR, deverá ser dirigido ao Presidente do TJAM.
§ 1º Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal decidirá em 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não apresentar o recurso no prazo, deverá cumprir as sanções impostas no PAR em até 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do recurso.
Art. 23. Não tendo ocorrido a interposição de recurso ou, após a apreciação do recurso eventualmente interposto, será encerrado o julgamento do PAR e a decisão final será publicada, em extrato, no DJe.
§ 1º O extrato a ser publicado deverá conter, entre outros elementos, o nome do órgão, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.
§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Amazonas - CADIN-MG e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.
Art. 24. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem averiguados em outro processo administrativo, civil ou criminal, o PAR será encaminhado pela Autoridade Instauradora ao órgão competente para apuração, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Seção I
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 25. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica, notificando os administradores e sócios com poderes de administração a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 8º desta Resolução, além de informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração de personalidade.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos conferidos à pessoa jurídica, previstos nesta Resolução.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à Autoridade Instauradora e integrará a decisão final a que alude o art. 20 desta Resolução.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 21, e seguintes, desta Resolução.
Seção II
Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação
Art. 26. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, observando o contraditório e a ampla defesa na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação ou fraude será exarada pela Autoridade Instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
§ 1º A multa de que trata o inciso I deste artigo será recolhida ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual - FUNJEAM, nos termos da Lei Estadual nº 4.108, de 19 de dezembro de 2014, e do art. 24 da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica, na forma do art. 17 desta Resolução.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 28. A pessoa jurídica, no caso de atos lesivos apurados na forma do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
Seção II
Da Multa
Art. 29. A multa será fixada levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser inferior à vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação, observado o art. 34 desta Resolução.
Art. 30. São circunstâncias agravantes que devem ser consideradas para o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;
IV - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica sobre a ocorrência das infrações;
V - interrupção ou paralisação da execução de obras, prestação de serviço público ou do fornecimento de bens.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes que devem ser consideradas para o cálculo da multa:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica, antes da instauração do PAR, em relação à ocorrência do ato lesivo;
IV - enquadramento como micro ou pequena empresa, nos termos da legislação específica;
V - ressarcimento integral dos danos causados ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 32. A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no art. 6º, I, da Lei federal nº 12.846, de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 33. A comprovação pela pessoa jurídica da existência de implementação de um programa de integridade, observado o disposto no Capítulo VIII desta Resolução, configura causa especial de diminuição da multa e deverá ser considerada com preferência a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
Art. 34. O valor da vantagem auferida ou pretendida será apurado pelo valor dos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica, que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 35. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, previsto no art. 6º, I, da Lei federal nº 12.846, de 2013, a multa incidirá:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme previsto expressamente no art 6º, §4º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 36. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento total ou parcial acarretará, sem prejuízo do respectivo registro nos cadastros de que trata esta Resolução:
I - inscrição em Dívida Ativa do Estado de Amazonas;
II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito, inclusive o protesto da dívida inscrita em dívida ativa do Estado de Amazonas, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º Feito o recolhimento da multa na forma prevista na decisão final do PAR, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral, para juntada nos autos do PAR.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração também poderão figurar como devedores no título da Dívida Ativa.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 37. A decisão administrativa sancionadora será publicada pela autoridade competente, na forma de extrato, cumulativamente:
I - no Caderno Administrativo do DJe;
II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no prédio de exercício da atividade da pessoa jurídica, em local que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV - em lugar de destaque na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 38. A Autoridade Instauradora solicitará à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas as providências necessárias para a aplicação das medidas judiciais cabíveis, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do Acordo de Leniência.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 39. O Acordo de Leniência será celebrado com a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, dos ilícitos administrativos previstos nas normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções aplicáveis, desde que haja efetiva colaboração com as investigações e com o PAR.
Parágrafo único. O procedimento para celebração do Acordo de Leniência será regulamentado por Portaria da Presidência do TJAM.
CAPÍTULO VIII
DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS DE INTEGRIDADE
Art. 40. Para fins do disposto nesta Resolução, o Programa de Integridade consiste, no âmbito da pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve manter seu constante aprimoramento e adaptação, visando garantir sua efetividade.
Art. 41. O Programa de Integridade será avaliado, quanto à sua efetividade e funcionalidade, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos nos processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade do setor interno responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV deste artigo.
§ 4º O Presidente do TJAM expedirá orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do Programa de Integridade de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IX
DOS CADASTROS DE INFORMAÇÕES DE IMPEDIMENTOS E SUSPENSÕES
Seção I
Do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
Art. 42. A Autoridade Instauradora deverá encaminhar para a Controladoria-Geral da União - CGU a relação das sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas, conforme abaixo descritas, para registro no CEIS:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, III da Lei federal nº 8.666/93 e art. 156, III da Lei nº 14.133/21;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, IV da Lei federal nº 8.666, de 1993 e art. 156, IV da Lei nº 14.133/21;
III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, IV da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, V da Lei federal nº 12.527, de 2011.
Art. 43. A Autoridade Instauradora deverá encaminhar para a CGU a relação das empresas condenadas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e respectiva sanção, e, se for o caso, o descumprimento de Acordo de Leniência, para registro no CNEP.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do Acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 44. Constarão dos documentos a serem enviados para registro no CEIS e no CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela CGU, os seguintes dados e informações:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou entidade sancionador;
IX - valor da multa, quando couber.
Art. 45. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e V do art. 42 desta Resolução;
b) cumprimento integral do Acordo de Leniência;
c) reparação do dano causado; ou
d) quitação da multa aplicada.
Seção II
Do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM
Art. 46. A autoridade instauradora deverá encaminhar para registro no CADIN/AM a relação:
I - das sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com o Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
II - das empresas condenadas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e respectiva sanção, e, se for o caso, o descumprimento de Acordo de Leniência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ficarão registradas em área própria disponibilizada no Portal do TJAM.
Art. 48. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 07 de junho de de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.