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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            721                         | 
                        
                            06/03/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            06/03/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3746, FL.
                                            7                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 721, DE 06 DE MARÇO DE 2024. 
Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e em cumprimento à Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais. 
CONSIDERANDO a Política Nacional da Pessoa Idosa, estabelecida pela Lei nº 8.842/1994; 
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deverá, no exercício de suas competências, adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares; 
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 520 de 18 de setembro de 2023, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades; 
CONSIDERANDO o Despacho(1444622), nos autos do Processo Administrativo nº 2023/000039736-00, 
RESOLVE: 
Art. 1º Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deverá ser multinível, multissetorial e interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às Pessoas Idosas, observando o disposto no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa. 
Art. 2º O Comitê terá as seguintes atribuições: 
I – acompanhar a gestão da política; 
II – promover a articulação com as diversas instituições governamentais e não governamentais, visando ações de parceria para o atendimento das demandas apresentadas pela população idosa; 
III – promover o aprimoramento e a manutenção de bases de dados e informações estatísticas atualizadas, acessíveis, com padrões que permitam sua integração nacional; 
IV – monitorar e avaliar opções relacionadas aos direitos das pessoas idosas, promovidas no âmbito desta política; 
V – promover pesquisas da política voltada para pessoas idosas, anualmente, que contemple a experiência dos usuários; 
VI – propor e participar de projetos voltados às pessoas idosas, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa; 
VII – estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal, para funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às pessoas idosas; 
VIII – promover cursos, palestras e eventos para capacitar juízes, servidores, auxiliares do Judiciário e atores externos em relação à política; 
IX – propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para julgamento dos processos que possuam pessoas idosas como requerente; 
X – promover a sensibilização, capacitação e materiais de divulgação para a comunidade local, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Pessoa Idosa e a erradicação da violência praticada contra a pessoa idosa; 
XI – desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar da pessoa idosa; 
XII – disponibilizar na página da internet dos tribunais, legislação referente aos direitos das pessoas idosas, indicadores e resultados das atividades praticadas voltadas à proteção da pessoa idosa e demais informações pertinentes ao tema. 
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa atuará norteado pelo Plano Estratégico do Poder Judiciário Amazonense de modo a priorizar as seguintes diretrizes: 
I – incentivo à autocomposição de conflitos, especialmente através de medição, objetivando a construção de soluções consensuais quando se tratar de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa; 
II – promoção de atendimento multidisciplinar à pessoa idosa em situação de risco; 
III – articulação de ações para a valorização e proteção da pessoa idosa; 
IV – qualificação e atualização dos magistrados e serventuários sobre temáticas relacionadas a pessoas idosas; 
V – interligação de fatores de agravamento de situação de violência, tais como idade, raça, etnia, gênero e deficiência; 
VI – trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional. 
Art. 4º O Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa será composto pelos respectivos membros: 
I – Diretora da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - Coordenadora; 
II – Servidor da Divisão de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade; 
III – Servidor da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde; 
IV – Servidor da Secretaria de Planejamento – Secretário; 
V – Servidor da EJUD; 
VI - Servidor da Secretaria de Justiça; 
VII – Servidor da Comissão do Laboratório de Inovação; 
VIII – Servidor do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica; 
IX – Servidor da Central de Justiça Restaurativa; 
V – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
Art. 5º Compete ao Secretário do Comitê: 
I - Coordenar o portfólio de atividades do Comitê; 
II - Identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Plano Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional e a melhoria da gestão administrativa; 
III - Gerenciar as atividades desenvolvidas pelo Comitê e outras atividades inerentes; 
IV - Redigir, semestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Plano Estratégico do TJAM, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional; 
V - Identificar principais dificuldades na atuação do Comitê sejam elas internas ou externas; 
VI - Apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão. 
Art. 6º O Comitê deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM. 
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria Conjunta                         | 
                        
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                            06/03/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            15/03/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3753, FL.
                                            1                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 06 DE MARÇO DE 2024. 
Regulamenta o uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,  o Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (AM/RR) e o Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e 
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 353, art. 9º, inciso XIV de 4 de dezembro de 2023, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade 2024 estabelecendo requisitos para apresentação de projeto de Linguagem Simples; a Portaria da Presidência do CNJ nº 351, de 4 de dezembro de 2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples; a Recomendação CNJ nº 144, de 25 de agosto de 2023, que trata sobre a Implementação de Projeto e Ações Integradas sobre Linguagem Simples no âmbito dos Tribunais; e por fim o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples; 
CONSIDERANDO, ainda, o respeito às atribuições institucionais das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e à gestão dos documentos controlados, codificados ou padronizados. 
RESOLVEM: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O uso de linguagem simples e de direito visual no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, destinado a ampliar o acesso da sociedade à Justiça, melhorar a comunicação e simplificar a prática de atos processuais, deverá observar o disposto nesta Portaria Conjunta. 
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se: 
I - linguagem simples: técnica de comunicação adotada para transmitir informações de forma simples e objetiva, com o intuito de facilitar a compreensão das comunicações, principalmente escritas, sem prejuízo das regras da língua portuguesa; 
II - direito visual: modo de organização e apresentação de informações em documentos e materiais informativos, a fim de tornar a compreensão do Direito mais clara e acessível ao público, com o uso de elementos visuais, como vídeos, ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas, "QR Codes", hologramas, avatares, realidade virtual, entre outros; 
III - documentos e materiais informativos: todo e qualquer tipo de documento elaborado no âmbito dos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, seja de formato livre ou controlado, codificado ou padronizado, como instruções, manuais e formulários; e 
IV - materiais informativos: documentos como cartilhas, avisos, peças para redes sociais, "sites", sistemas internos e demais materiais afins. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS 
Art. 3º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como fundamentos: 
I - a crescente demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência, de modo a facilitar seu conhecimento e acesso aos serviços do Poder Judiciário; 
II - o direito à adequada prestação de serviços, devendo os órgãos adotarem linguagem simples e compreensível a todos; 
III - a capacidade de a linguagem atuar como um meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pela sociedade; e 
IV - o foco em quem usa os serviços e a geração de valor público. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º O uso de linguagem simples e de direito visual tem como objetivos: 
I - favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, tanto interna quanto externamente; 
II - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal; 
III - incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva; 
IV - contribuir para que o público tenha acesso fácil, entenda e use as informações prestadas; e 
V - uniformizar a identidade visual dos documentos e materiais informativos produzidos no âmbito de cada Tribunal, de forma autônoma e seguindo padrões preestabelecidos por autoridades superiores aos Tribunais de Justiça do Estado do Amazonas, Regional do Trabalho da 11ª Região e Regional Eleitoral do Amazonas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES 
Art. 5º Na criação e revisão de documentos e materiais informativos no âmbito dos Tribunais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 
I - adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas; 
II - usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva; 
III - dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão; 
IV - usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira; 
V - obedecer às regras gramaticais da língua portuguesa; 
VI - dar preferência à escrita de frases curtas e na ordem direta; 
VII - evitar o uso de termos estrangeiros e jargões; 
VIII - evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e, quando estas forem utilizadas, explicar seu significado; 
IX - não usar termos discriminatórios ou pejorativos; 
X - reduzir a comunicação duplicada; 
XI - organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos; e 
XII - usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros. 
Parágrafo único. A adoção das diretrizes descritas neste artigo não deverá prejudicar a acessibilidade e o acesso à informação nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DA DISSEMINAÇÃO 
Art. 6º Os Tribunais através de suas unidades promoverão oficinas e criarão espaços para troca de aprendizados, experiências e boas práticas sobre o uso de linguagem simples e de direito visual. 
Art. 7º As ações relacionadas ao uso de linguagem simples e de direito visual deverão ser estimuladas, acompanhadas e avaliadas, sendo seus resultados divulgados ao público interno e externo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º A gestão das ações definidas nesta Portaria Conjunta ficará a cargo dos Tribunais, os quais deverão: 
I - com o apoio das suas unidades: 
a) desenvolver e coordenar as ações previstas nesta Portaria Conjunta; 
b) estimular e acompanhar o uso de linguagem simples e de direito visual nos documentos e materiais informativos; e 
c) formular glossário com termos jurídicos para uso oficial pelos Tribunais, que servirá como base para explicações/traduções dos termos, para peças publicitárias, vídeos, matérias jornalísticas divulgadas nos portais dos Tribunais na internet, bem como para facilitar a tradução por intérpretes de libras, etc. 
II - com o apoio das unidades de comunicação: 
a) elaborar campanhas e materiais que incentivem a adoção do direito visual e da linguagem simples; e 
b) criar banco institucional de ícones e pictogramas. 
III - com o apoio da Escola Judicial dos respectivos Tribunais: 
a) promover capacitações em linguagem simples e direito visual; e 
b) realizar oficinas de simplificação de documentos e de materiais informativos. 
IV - com o apoio das unidades administrativas e judiciárias dos Tribunais: criar ou alterar documentos e materiais informativos de sua responsabilidade em suas respectivas esferas de competência institucional, em especial quando se tratar de documentos controlados, codificados ou padronizados. 
Parágrafo único. Compete à Alta Administração de cada Tribunal a aprovação prévia dos documentos cuja identidade visual e/ou conteúdo(s) esteja(m) vinculada(o)(s) às respectivas áreas de negócio. 
Art. 9º Os gestores de unidades deverão incentivar suas equipes a participarem das capacitações e a contribuírem com as oficinas previstas no art. 6º desta Portaria Conjunta, promovendo a formação de multiplicadores das práticas de linguagem simples e de direito visual nos Tribunais. 
Art. 10. Será desenvolvida a identidade visual do "Programa de Linguagem Simples e Direito Visual" dos Tribunais para identificação dos documentos e materiais informativos produzidos no escopo do Programa. 
§1º Caberá à unidade de comunicação dos Tribunais a criação da identidade visual referida no "caput" deste artigo. 
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Amazonas 
  
Desembargador AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA 
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) 
  
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
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                            05/03/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            06/03/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3746, FL.
                                            5                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 706, DE 05 DE MARÇO DE 2024. 
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais – LIBRAS designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.  
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e  
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.319, de 01/09/2010, que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;  
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 127, de 15/03/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;  
CONSIDERANDO a Resolução CNJ Nº 401, de 16/06/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;  
CONSIDERANDO o procedimento administrativo n.º2024/000002740-00,  
RESOLVE: 
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os valores a serem pagos de honorários aos tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais - LIBRAS, designados para atuar em processos, cuja a parte seja beneficiária da justiça gratuita.  
Art. 2º O(A) magistrado(a) somente poderá designar profissional dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação ou detentores do certificado de proficiência dessa língua, conforme disposto na Resolução CNJ n.º 401, de 16/06/2021, e na Lei n.º 12.319, de 01/09/2010.  
§ 1º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de tradutor e intérprete de LIBRAS.  
§ 2º O Tribunal poderá manter banco de dados de tradutores e intérpretes de LIBRAS.  
Art. 3º Os valores de honorários para os tradutores e intérpretes de LIBRAS devem ser fixados conforme disciplinado na tabela I constante no anexo único desta Portaria.  
§ 1º O valor de honorários previsto nesta Portaria, excepcionalmente, poderá ser majorado pelo(a) magistrado(a), desde que o faça de forma fundamentada.  
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos na tabela anexa, o seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor excedente poderá ser cobrado pelo tradutor ou intérprete da parte beneficiada pela isenção, desde que possa fazê-lo nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.  
§ 3º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados, sob pena de execução específica.  
§ 4º Excetuam-se do custeio pelo Poder Judiciário os processos envolvendo o Instituto Nacional de Seguridade Social, na forma da Lei n.º 14331/2022.  
Art. 4º O pagamento dos honorários deverá ser requisitado pelo(a) magistrado(a) ou por servidor(a) indicado por aquele, por meio de formulário endereçado à Presidência.  
§1º O pagamento decorrente da tradução ou interpretação poderá ser realizado à pessoas física ou jurídica, conforme designado pelo(a) magistrado(a).  
§2º A requisição do pagamento deverá conter:  
I - o nome do Magistrado solicitante;  
II – o número do processo, a Vara, o nome das partes e os respectivos números de CPF ou CNPJ;  
III- o valor dos honorários;  
IV – o valor da causa;  
V - o nome do prestador do serviço, o número de telefone para contato com whatsapp e o comprovante de habilitação em curso oficial de tradução e interpretação ou de certificado de proficiência;  
VI - o número da conta bancária para depósito do crédito;  
VII - o tipo de trabalho realizado;  
VIII - a declaração do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita.  
Art. 5º Os honorários periciais previstos na Tabela I do Anexo Único desta Portaria serão aplicados para as designações efetuadas a partir da entrada em vigor desta Portaria  
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria o disposto na Portaria n.º 1.233/2012, ou ato normativo que venha a substituí-la.  
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
ANEXO ÚNICO 
TABELA I 
HONORÁRIOS DE TRADUTORES E INTÉRPRETES DE LIBRA 
 
| 
 1. Tradução 
 | 
 
| 
 1.1Por lauda ou fração traduzidas 
 | 
 R$ 82,00 
 | 
 
| 
 1.2. - Para cada lauda ou fração excedente às 3 primeiras 
 | 
 R$ 41,00 
 | 
 
| 
 2. Interpretação 
 | 
 
| 
 2.1 Pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentes 
 | 
 R$ 246,00 
 | 
 
| 
 2.2 Por fração mínima de um quarto de hora 
 | 
 R$ 62,00 
 | 
 
 
 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Provimento Conjunto                         | 
                        
                            01                         | 
                        
                            05/03/2024                         | 
                        
                            Corregedoria TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            05/03/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3745, FL.
                                            9                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01, DE 05 DE MARÇO DE 2024. 
Implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior. 
O EXMO. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS E O EXMO. DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS, no uso de suas respectivas atribuições. 
CONSIDERANDO as atividades do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade a pessoas socialmente vulneráveis, incluídos os povos originários previstos no Provimento n. 450-2023 da CGJ-AM; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir direitos, tais como acesso à informação, serviços médicos, de acesso à justiça, de registros civil, casamento e outros, nos termos dos artigos 1 e 3 da Declaração Universal dos Povos Originários; 
CONSIDERANDO a diversidade étnica dos povos originários que habitam a região amazônica e, por consequência, a necessidade de observar as tradições e culturas desses povos em cerimônias, serviços públicos disponibilizados e demais atos praticados pelo Estado para a convivência pacífica e harmoniosa em sociedade; 
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e capacitar servidores e magistrados deste Poder, inclusive serviços públicos por delegação e fiscalizados por esta Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, para que possam adaptar as comunicações de forma a tornar acessíveis informações e direitos aos povos originários; 
CONSIDERANDO as boas práticas e experiências apresentadas pelo Cartório de São Gabriel da Cachoeira-AM, reconhecido neste Provimento como o primeiro Cartório adaptado às comunicações das diversas etnias que habitam aquela localidade, visto que admitidos em seu quadro técnico atendentes de diversas etnias indígenas, concedendo oportunidade de intercâmbio de informações culturais e linguísticas, servindo como relevante parâmetro de reconhecimento e inclusão social. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º. Instituir comissão organizadora responsável pelo desenvolvimento de um protocolo de atendimento aos povos originários, que deverá considerar a autodeterminação dos povos, suas tradições, culturas, diversidade linguística e étnica. 
Art. 2º. A comissão prevista no artigo 1º será composta por representantes da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, da Escola Judicial, da Universidade do Estado do Amazonas, da Anoreg-AM, além de incluir um representante dos povos originários. 
Art. 3º. São imediatamente designados para a composição da comissão de protocolo de atendimento a povos originários deste Poder, os seguintes servidores e magistrados: o Magistrado Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas; o Magistrado Paulo de Brito Feitoza, Coordenador-Geral dos cursos da EJUD; o Magistrado Manoel Átila Araripe Autran Nunes, Juiz Titular da Comarca de São Gabriel da Cachoeira-AM e a delegatária de serviços extrajudiciais Letícia Camargo (representante da ANOREG-AM); o Professor Doutor Bianor Saraiva Nogueira Júnior, representante da Universidade do Estado do Amazonas, João Rodrigues Barroso, nome indígena Juquiramirim, representante das lideranças indígenas, e os servidores: Manrique Motta Maciel Júnior, Thiago José Madeira Wendling e Rafael Luan Andrade Santos, sob a coordenação dos trabalhos do Desembargador Cezar Luiz Bandiera. 
Art.4º. Compreende-se como protocolo de atendimento a facilitação na comunicação de atos e serviços praticados pelo Judiciário do Amazonas ou fiscalizados por este, tais como: 
a) a recepção de pessoas indígenas nos ambientes forenses e cartórios; 
b) o direito à voz desses povos na qualidade de parte ou interessado em processo judicial ou, ainda, no âmbito administrativo; 
c) o direito a tratamento prioritário e com respeito à dignidade, vestimenta, crença e tradições desses povos nos ambientes forenses e nos cartórios; 
d) o atendimento prioritário e, quando possível, na língua da etnia ao qual pertença o jurisdicionado ou requerente do serviço público, incluindo intérpretes registrados em cadastro específico no âmbito desta Corregedoria-Geral de Justiça. 
Art. 5. Após a implementação, o protocolo de atendimento será periodicamente revisado para adaptá-lo a eventuais mudanças sociais, sempre respeitando a autodeterminação e as tradições dos povos amazônicos. 
Art. 6º. O departamento de informática deste Tribunal será responsável pela criação de um banco de dados acessível e de fácil consulta e visualização. Este banco de dados servirá para o cadastro multidisciplinar de profissionais especializados no atendimento aos povos originários, incluindo, entre outros, antropólogos, tradutores ou intérpretes, assistentes sociais, psicólogos, médicos e advogados. Este banco de dados deverá estar disponível no site da Corregedoria-Geral de Justiça, com um link direcionado ao Núcleo de Inclusão e Acessibilidade a pessoas socialmente vulneráveis. 
§ 1º. Com o objetivo de promover a transparência junto às comunidades indígenas, os profissionais cadastrados deverão declarar se pertencem a alguma etnia indígena e se possuem conhecimento ou habilidade de comunicação em alguma língua indígena, especificando qual, quando aplicável. 
§ 2º. Será estabelecido um cadastro específico para advogados de origem indígena e que sejam fl uentes em línguas indígenas, interessados em atuar voluntariamente na defesa dos interesses de indígenas em processos judiciais ou administrativos. 
§ 3º. No cadastro mencionado no parágrafo anterior, deverão ser incluídas informações sobre a etnia do advogado, sua ascendência, as línguas indígenas que domina, bem como detalhes de seu currículo, tanto em português quanto em outras línguas indígenas, se for o caso. 
Art. 7º. O protocolo para atendimento a povos originários poderá sofrer adaptações para também contemplar os povos que sobrevivem às margens dos rios, conhecidos como “ribeirinhos”, e não são beneficiados com políticas públicas específicas, mas para efeito de tratamento devem ser ampliados seus efeitos a esse público socialmente vulnerável. 
Art. 8º. O protocolo de atendimento a povos indígenas deverá ser reproduzido por escrito ou através de tutoriais em audiovisual, inicialmente em Língua Portuguesa, Nheengatu, Baniwa, Yanomami, Bare, Tukano e, se possível, em outras comunicações e expressões idiomáticas indígenas, bem como em Língua Inglesa e Espanhol. 
Art. 9º. Ficam estabelecidos os dias 10 e 11 de março de 2024, na cidade de São Gabriel da Cachoeira-AM, para o lançamento dos parâmetros oficiais para o protocolo de atendimento aos povos originários no âmbito judicial e extrajudicial, realização do II Casamento Coletivo para povos originários em Língua Portuguesa e expressões indígenas, observadas as etnias dos nubentes habilitados, além das assinaturas de provimentos que visam facilitar as atividades das unidades judiciais localizadas no interior do Amazonas e visita técnica em comunidade indígena. 
Art. 10. O resultado das experiências práticas e científicas, incluindo o mapeamento das etnias em solo amazonense e eventuais acréscimos das lideranças indígenas ao protocolo de atendimento, deverão ser consubstanciadas em relatório próprio preparado pelo grupo de trabalho indicado no artigo 3º deste Provimento, incluindo sugestões, recomendações e medidas que possam servir como orientação a políticas públicas deste Poder ou a outras instituições no interesse da preservação da cultura e diversidade étnica dos povos que habitam a região amazônica. 
Art. 11. Este Provimento implementa o programa permanente para visibilidade, proteção e atenção aos povos originários, coletando dados, incentivando e igualmente realizando pesquisas científicas, isoladamente pela Corregedoria e Escolas Judiciais ou em parceria com instituições públicas e privadas do Brasil ou do exterior.  
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE. 
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 05 de março de 2024. 
  
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes 
Corregedor-Geral da Justiça 
  
Desembargador Cezar Luiz Bandiera 
Diretor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas  
  
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Provimento - CGJ                         | 
                        
                            455                         | 
                        
                            04/03/2024                         | 
                        
                            Corregedoria TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Inclui o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, que institui o NUMOPEDE nesta Corregedoria Geral da Justiça.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            04/03/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3744, FL.
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                                            PROVIMENTO n° 455/2024-CGJ/AM 
INCLUI o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, que institui o NUMOPEDE nesta Corregedoria Geral da Justiça. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça , na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 e art. 4º, XXIII do RICGJAM; 
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 1º do RICGJAM; 
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de inovações tecnológicas, no campo da gestão da informação e tecnologia de dados, para auxiliar o Poder Judiciário na gestão e identificação das demandas predatórias; e 
CONSIDERANDO que constitui papel da Corregedoria-Geral de Justiça, orientar magistrados e unidades judiciárias, quanto ao enfrentamento de desafios postos pela atual realidade de demandas predatórias e de massa, objetivando assegurar o bom funcionamento do Poder Judiciário, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º INCLUIR o art. 5º-A no Provimento nº 404/2021, desta Corregedoria Geral da Justiça, que passará a vigorar com o seguinte teor: 
“Art. 5º-A. O Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas solicitará, semestralmente e via formulário eletrônico, informações dos magistrados e magistradas da primeira instância, quanto aos perfil de demandas, observados os critérios indicados pelo Numopede. 
§1º Os dados solicitados deverão ser apresentados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual prazo, desde que justificado. 
§2º No prazo assinalado no parágrafo anterior, estão compreendidas as pesquisas sobre diagnóstico das unidades judiciárias, expedientes do Numopede e preenchimento de formulários devolutivos, salvo quando expressamente estabelecido prazo diverso.” 
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE. 
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 04 de março de 2024. 
  
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes 
Corregedor-Geral da Justiça  
  
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
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                            28/02/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Uniformiza procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores do TJAM.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            29/02/2024, Caderno
                                            Administrativo, Edição:
                                            3742, FL.
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                                            PORTARIA Nº 624, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 36/2023-TJAM, de 18 de julho de 2023, que regulamenta férias, licença especial e folga de servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Resolução n.° 36/2023-TJ/AM, que permite a resolução de casos omissos pela Presidência do Tribunal; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores deste Tribunal, 
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000009272-00; 
RESOLVE: 
Art. 1º O usufruto dos dias de férias, ainda que de forma parcelada, deverá ocorrer até o mês de dezembro do exercício seguinte ao período aquisitivo. 
Art. 2º Somente se admitirá a acumulação de até três períodos de férias, observados os termos do art. 9°, caput, e §1° da resolução n° 36/2023-TJAM. 
§1º Não é permitido, ainda que sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço, o resguardo de férias de servidor que tenha atingido o limite de três períodos de acúmulo. 
§2º O resguardo das férias em curso ou aprazadas para data futura somente será possível mediante requerimento em que comprovada as hipóteses do art. 14 da Resolução n° 36/2023-TJAM, observado, em todo o caso, o limite do caput deste artigo. 
§3º O resguardo das férias impede que o servidor realize a conversão em pecúnia de que trata o §1° do art. 11 da Resolução n° 36/2023-TJAM. 
Art. 3º  A  alteração do período de gozo das férias, por exercício, será admitida, independente do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Resolução n° 36/2023, nas formas estabelecidas neste artigo. 
§1º O pedido de antecipação de férias, desde que não haja alteração na quantidade de dias do período a ser antecipado para usufruto, deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas antes do início do novo período de férias, constando a anuência do superior hierárquico. 
§2º O pedido de antecipação de férias, quando houver alteração na quantidade de dias do período a ser antecipado para usufruto, deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à data do novo período de férias, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução n° 36/2023, constando a anuência do superior hierárquico. 
§3º O pedido de postergação de férias será admitido uma única vez e   deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência à data anteriormente agendada, nos termos do art. 15, § 1º da Resolução n° 36/2023, constando a anuência do superior hierárquico. 
§4º O requerimento de postergação do período de gozo de férias deve indicar a nova data de usufruto dentro do mesmo ano civil. 
Art. 4º O superior hierárquico poderá, com base nas folgas eleitorais e compensatórias, requerer a justificativa de até 3 (três) dias de falta do servidor no mês, quando a ausência decorrer de fatos imprevisíveis e inevitáveis. 
§1º O pedido de justificativa deve ser encaminhado no primeiro dia do retorno do servidor às atividades funcionais. 
§2º Após a confirmação da existência de saldo de folgas eleitorais e compensatórias, a Secretaria de Gestão de Pessoas justificará, de ofício, a ausência do servidor conforme solicitado pelo superior hierárquico. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria n.º 316/2024. 
Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Resolução                         | 
                        
                            06                         | 
                        
                            27/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            27/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3740, FL.
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                                            RESOLUÇÃO Nº 06, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.  
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,  
CONSIDERANDO que o art. 98, inciso I, da Constituição Federal prevê a criação de Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ou infrações penais de menor potencial ofensivo;  
CONSIDERANDO que os juízes leigos, cuja função é considerada de relevante caráter público, constituem auxiliares da justiça, nos termos dos art. 7º e do art. 60 da Lei nº 9.099/95;  
CONSIDERANDO que o exercício da função de juiz leigo é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nos termos da Resolução 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;  
CONSIDERANDO que o exercício da função de juiz leigo pressupõe o recrutamento por meio de processo seletivo de provas e títulos e, ainda, a capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 27 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2020/000018337-00,   
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DA FUNÇÃO E DO SEU EXERCÍCIO 
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus, a função de juiz leigo, cujo exercício será temporário. 
Parágrafo Único. O efetivo exercício da função de juiz leigo, ininterruptamente, pelo prazo mínimo de três anos, prorrogáveis por mais três anos, será considerado: 
I - serviço público relevante; e 
II – poderá ser considerado como título em concurso público para a magistratura estadual ou para carreira de servidor do Poder Judiciário do Amazonas. 
Art. 2º. Os Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público, a ser requerido pelo Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais e realizado pela EJUD. 
§1º. Quando não houver candidatos inscritos suficientes ao preenchimento das vagas, a designação será feita mediante indicação do juiz de direito titular ou, na sua falta, daquele que se encontrar em exercício no Juizado Especial, observados os requisitos do art. 3º desta Resolução. 
§2º. O processo seletivo será instaurado por portaria. 
§3º. Os Editais do processo seletivo deverão observar necessariamente o modelo padrão elaborado pela EJUD e aprovado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais. 
§4°. O Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais poderá requerer seja realizado processo seletivo para cadastro reserva. 
Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de juiz leigo: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – ser advogado com mais de 02 (dois) anos de experiência na advocacia; 
III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do Juizado onde exerça suas funções; 
IV – não exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe; 
V – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal; 
VI – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, bem como no exercício da advocacia; 
VII – submeter-se à capacitação prévia e continuada, durante todo o exercício da função, a ser ministrada pela Escola Judiciária do Amazonas – EJUD, independentemente de já ter concluído qualquer outro curso ministrado por essa ou outra instituição; 
Art. 4º. Uma vez selecionado, o juiz leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de três anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em uma unidade dos Juizados Especiais Cíveis ou Juizados Especiais da Fazenda, conforme a necessidade do serviço. 
Parágrafo único. Não sobrevindo ato da Presidência em sentido diverso, será o juiz leigo automaticamente reconduzido para o exercício da função quando do término do primeiro período estabelecido no caput deste artigo. 
Art. 5º. Somente a partir da publicação da designação e da capacitação prévia ministrada pela EJUD, o candidato estará apto ao exercício da função 
Parágrafo único. A capacitação prévia, na forma do caput e do art. 3º, VII, desta Resolução, deverá ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, observando o conteúdo programático estabelecido no Anexo I da Resolução nº 174/2013 do CNJ. 
Art. 6º. A Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais poderá solicitar informações aos magistrados das unidades judiciárias que disponham de juízes leigos acerca do desempenho destes, com a finalidade de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados.  
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 7º. A remuneração mensal dos juízes leigos terá como base o número de projetos de sentença elaborados por mês e homologados pelo Juiz togado ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas e homologatórias de acordo. 
§ 1º. As sentenças homologatórias de acordo somente serão passíveis de remuneração nas seguintes hipóteses: 
I – transação obtida no curso da audiência presidida pelo juiz leigo; 
II – iniciada a audiência, ter verificado o juiz leigo a existência de proposta de acordo juntada aos autos, desde que lavre ata da qual conste a homologação da avença. 
§ 2º. Não serão computados para efeito de remuneração devida aos juízes leigos quaisquer atos distintos dos acima elencados, tais como realização de audiências de conciliação e de instrução, projetos de sentença de extinção de processos em razão de ausência do autor à audiência, desistência do pedido inicial e decisões relativas a embargos de declaração. 
§ 3°. Caberá aos juízes leigos produzirem os projetos de atos judiciais relativos aos embargos de declaração opostos em face daqueles projetos por eles produzidos, não cabendo remuneração por esses projetos de sentença ou decisão de embargos de declaração. 
Art. 8º. O valor remuneratório devido ao juiz leigo por projeto de sentença homologada, observado o artigo 8º, desta Resolução, será de 01 (uma) Unidade de Juizado Especial - UJE, cujo valor será fixado em Portaria da Presidência do TJAM. 
Art. 9°. Independentemente do número de projetos de sentença homologados, a remuneração mensal percebida pelo juiz leigo terá como teto o valor 200 UJE – Unidades de Juizado Especial, sendo vedada qualquer outra equiparação. 
§ 1º. Os limites geral e pessoal estabelecidos nesta Resolução são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de atos. 
§2°. Em nenhuma hipótese a gratificação pela prestação de serviços pelos Juízes Leigos poderá ultrapassar as bases e limites fixados nesta Resolução, vedada a cumulação de valores pelo exercício de mais de uma designação. 
Art. 10. Para fins de aferição da produtividade do juiz leigo, serão contabilizadas as seguintes movimentações, previstas nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça: 
I – movimentação 12533: Conciliação Frutífera; 
II – movimentação 12529: Decisão em Conciliação; 
III – movimentação 12187: Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
§ 1º. O Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica da Presidência do TJAM deverá, no 1º dia útil de cada mês, extrair a produtividade dos juízes leigos e encaminhá-la à DVFOPAG, visando ao pagamento dos juízes leigos. 
§ 2º. Em se tratando de conciliações frutíferas, caberá ao juiz leigo somente a elaboração da Ata de Audiência com a movimentação prevista no art. 11, inc. I, desta Resolução e o encaminhamento dos autos ao Juiz Togado da unidade a qual esteja vinculado. 
§ 3º. O Juiz Togado ficará responsável pelo lançamento da movimentação 466 – Homologação de Transação e o acompanhamento da contabilização das sentenças homologatórias de acordo na META 3 do CNJ. 
§ 4º. Os demais projetos de sentença, não previstos no § 2º deste artigo e elaborados pelo juiz leigo, deverão sempre receber a movimentação 12187, prevista no art. 13, inc. III, a ser lançada pelo juiz togado.  
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E IMPEDIMENTOS DO JUIZ LEIGO 
Art. 11. Compete ao juiz leigo, na forma dos artigos 22, 37 e 40, todos da Lei nº 9.099/95: 
I – conduzir audiências de conciliação, instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas e decidir sobre questões incidentais, sujeitas ao exame do juiz togado, na forma do § 4º deste artigo; 
II - elaborar projeto de decisão e sentença, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao juiz togado para homologação. 
§ 1º. Concluída a instrução, o juiz leigo elaborará projeto de sentença, em prazo não superior a 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n. 174/2013. 
§ 2º. Caberá ao juiz togado estabelecer quais os feitos serão conduzidos pelo juiz leigo. 
§ 3º. A homologação do projeto de sentença, pelo juiz togado, abrangerá os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo juiz leigo no curso da instrução, excetuadas as tutelas de urgência, antecipada e cautelar, ou de evidência, proferidas em qualquer fase do processo, as quais serão sempre objeto de imediata apreciação e homologação, se for o caso, pelo juiz togado, como condição para o seu efetivo cumprimento. 
§ 4º. O juiz leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado, ao qual estiver vinculado. 
Art. 12. São deveres do juiz leigo: 
I – assegurar às partes igualdade de tratamento; 
II – submeter ao juiz togado, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação; 
III – comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; 
IV – tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça; 
V – manter conduta irrepreensível na vida pública e privada; 
VI – utilizar trajes sociais compatíveis com a dignidade da função, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça. 
Parágrafo único. Os juízes leigos ficam sujeitos ao Código de Ética constante do Anexo II da Resolução CNJ n. 174/2013. 
Art. 13. Aos juízes leigos aplicam-se as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, no que couber. 
§ 1º. No caso de impedimento ou suspeição, o juiz leigo devolverá os autos ao juiz titular, o qual assumirá o feito. 
§ 2º. Se o impedimento for apurado após o início do procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata do ocorrido e observando-se, em seguida, o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º. Qualquer advogado ou parte poderá suscitar ao juiz togado o eventual impedimento ou suspeição do juiz leigo. 
Art. 14. O juiz leigo fica impedido de assessorar, prestar consultoria, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes. 
Art. 15. O juiz leigo deverá manter o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal. 
Parágrafo único. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento da função. 
Art. 16. É vedado o exercício da função de juiz leigo por servidor do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.   
CAPÍTULO IV 
DO DESLIGAMENTO DA FUNÇÃO 
Art. 17. A revogação da portaria de designação dos Juízes Leigos será efetuada: 
I - a pedido do designado; 
II - a pedido do Juiz do Juizado onde exercer suas funções, independentemente de motivação; 
III - por determinação do Desembargador Coordenador dos Juizados Especiais, independentemente de motivação; 
IV - como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução. 
§1º. O pedido de revogação, quando realizado pelo designado, deverá ser apresentado ao Juiz da unidade a que está vinculado, que encaminhará o pleito ao Desembargador Coordenador de Juizados Especiais, para formalização do ato. 
§2º. A revogação da designação dos Juízes Leigos será processada exclusivamente no SEI, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 
Art. 18. Após a revogação da portaria de designação o acesso do Juiz Leigo ao Sistema Eletrônico de Processos será cancelado. 
Art. 19. O Juiz Leigo deverá devolver todos os processos antes da revogação da portaria que o designou, movendo-os para a local indicado pelo Diretor da Unidade, e somente fará jus à remuneração dos atos homologados pelo Juiz Supervisor do Juizado Especial até a data da publicação da portaria de revogação.  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. Ao magistrado responsável pela unidade judiciária incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos juízes leigos. 
Art. 21. A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça decidirá acerca das questões omissas ou incidentais que versem sobre a função de juiz leigo, após manifestação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se provocada. 
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 27 de fevereiro de 2024. 
 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente   
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES 
Vice-Presidente   
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES 
Corregedor-Geral de Justiça  
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES 
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO 
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA 
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS 
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO  
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH 
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            560                         | 
                        
                            23/02/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Prorroga, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os termos da Portaria nº 209, de 24/01/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2024 - Caderno extra.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            23/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3738, FL.
                                            13                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 560, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e 
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1398990), nos autos do Processo Administrativo SEI nº 2024/000003300-00, 
RESOLVE: 
PRORROGAR, pelo prazo de 15 (quinze) dias, os termos da Portaria nº 209, de 24/01/2024, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 24/01/2024 - Caderno extra. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
(assinado digitalmente) 
DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                        | 
                            Resolução                         | 
                        
                            05                         | 
                        
                            20/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Altera redação da Resolução nº 24/2023 de 16 de maio de 2023 das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, em cumprimento ao disposto Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            20/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3735, FL.
                                            19                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            RESOLUÇÃO Nº 05, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Altera redação da Resolução nº 24/2023 de 16 de maio de 2023 das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, em cumprimento ao disposto Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.  
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a proteção destinada à pessoa com deficiência, prevista na Constituição Federal, na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto n. 6.949/2009, o qual promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e traz normas de proteção que abrangem, inclusive, crianças e adolescentes com deficiência;  
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;  
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n° 343/2020, a qual instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição;  
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação da proteção de pessoas com deficiência, sem prejuízo das crianças e adolescentes nesta condição e das pessoas inseridas no Espectro Autista;  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou com doenças graves, sem prejuízo daqueles que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;  
CONSIDERANDO a necessidade de criação de fluxo de procedimento que atenda ao que estabelece o Conselho Nacional de Justiça;   
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos da CUMPREDEC nº 0008308-54.2020.2.00.0000;  
CONSIDERANDO a determinação contida no Processo Administrativo SEI nº 2023/000003096-00, conforme Id. 1040160;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 20 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000024233-00,   
RESOLVE: 
Art. 1º Acrescenta o § 6. do art. 2º da Resolução nº 24, de 16 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:   
Art. 2º ... 
[...]  
§ 6º. Os(as) servidores(as) que estejam sob o regime de trabalho remoto atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico quando determinado pelo superior hierárquico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de fevereiro de 2024.  
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES 
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO 
Desembargadora MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO GUEDES MOURA 
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS 
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÓES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO 
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH 
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA 
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA 
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Resolução                         | 
                        
                            04                         | 
                        
                            20/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Altera a redação da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, a qual disciplina sobre condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais os responsáveis por dependentes nessa mesma condição, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            22/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3735, FL.
                                            18                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            RESOLUÇÃO Nº 04, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Altera a redação da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, a qual disciplina sobre condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais os responsáveis por dependentes nessa mesma condição, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, alterada pela Resolução n. 503, de 29 de maio de 2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.  
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,  
CONSIDERANDO a Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;  
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;  
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência;  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;   
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos da CUMPREDEC n. 0008308- 54.2020.2.00.0000, a fim de que o Tribunal de Justiça do Amazonas regulamentasse as condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras;  
CONSIDERANDO a alteração normativa do Conselho Nacional de Justiça que ora se apresenta decorreu da premente necessidade de se garantir aos servidores e servidoras destinatários da norma sub examine, a utilização de equipamentos específicos a serem fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam;  
CONSIDERANDO a determinação contida no Processo Administrativo SEI nº 2023/000024233-00, conforme Id. 1084514;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 20 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000024233-00, 
RESOLVE: 
Art. 1º Fica alterada a redação do §10 do art. 2º da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:  
Art. 2º ...[...] 
§10 A condição especial de trabalho, em regra, não implicará despesas ao tribunal. 
Art. 2º Acrescenta o §11 e o §12 ao art. 2º da Resolução nº 23, de 16 de maio de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 2º ...[...] 
§ 11. Os(as) Magistrados(as) que estejam sob o regime de trabalho remoto realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.  
§ 12. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato.  
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de fevereiro de 2024.  
 
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES 
 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO 
 Desembargadora MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO GUEDES MOURA 
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA 
 Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
 Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
 Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS 
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÓES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO 
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH 
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA 
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA 
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                        | 
                            Provimento - CGJ                         | 
                        
                            454                         | 
                        
                            19/02/2024                         | 
                        
                            Corregedoria TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Instrui sobre o procedimento de redistribuição, remessa, arquivamento e baixa dos processos gerados no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, com a precípua finalidade de cumprimento de mandado de prisão.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            21/02/2024, Caderno
                                            Administrativo, Edição:
                                            3736, FL.
                                            7                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PROVIMENTO N° 454/2024-CGJ/AM 
INSTRUI sobre o procedimento de redistribuição, remessa, arquivamento e baixa dos processos gerados no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, com a precípua finalidade de cumprimento de mandado de prisão. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e 
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas); 
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para disciplinar o funcionamento da distribuição e redistribuição de processos no primeiro grau, baixando as instruções necessárias, nos limites da lei, na forma do art. 4º, XXVII da Resolução TJAM nº 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas); 
CONSIDERANDO a necessidade de instruir a redistribuição, remessa, arquivamento e baixa dos processos gerados no Sistema de Automação de Justiça (SAJ) com a finalidade de submeter à audiência de custódia os presos decorrentes de cumprimento de mandado de prisão oriundos de unidades judiciárias que utilizam sistema processual diverso do SAJ; e 
CONSIDERANDO o parecer de ID n° 3637258, do Exmo. Juiz-Corregedor Auxiliar 1 e a decisão de ID n° 3836256, do Exmo. Desembargador Corregedor, nos autos do Pedido de Providências n° 0002216-05.2022.2.00.0804. 
RESOLVE: 
Art. 1º DETERMINAR que o Juízo da Custódia da Capital, em relação aos processos gerados no Sistema de Automação da Justiça – SAJ que lhe são submetidos à apreciação judicial, decorrentes de cumprimento de mandado de prisão, observe as seguintes peculiaridades: 
I – quando o mandado de prisão for expedido por Vara Criminal, comum ou especializada, da Comarca de Manaus, que utilize o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), após realizada a audiência de custódia, seja determinada a redistribuição dos autos por meio da Coordenadoria de Distribuição Processual do 1º Grau da CGJ/AM, em razão da compatibilidade sistêmica; 
II – quando o mandado de prisão for expedido por qualquer Vara de Execução Penal, as quais utilizam exclusivamente o Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), após realizada a audiência de custódia, seja procedida a remessa dos autos pela própria Secretaria da Vara de Custódia, via malote digital ou e-mail. 
III – quando o mandado de prisão for expedido por unidade judiciária do interior do estado do Amazonas ou de outro ente da federação, após realizada a audiência de custódia, seja procedida a remessa dos autos pela própria Secretaria da Vara de Custódia, via malote digital ou e-mail; 
§1.º Nas hipóteses dos incisos II e III, o Juízo da Custódia certificará no processo a respectiva remessa dos autos à unidade originária competente. 
§2.º Após certificado o encaminhamento dos autos, a Secretaria da Vara de Custódia arquivará e dará baixa ao feito no âmbito do Sistema de Automação de Justiça – SAJ. 
Art. 2º No tocante aos processos represados nas filas da Coordenadoria da Distribuição Processual de 1º Grau da Capital que se relacionem com o objeto deste Provimento, deverá o referido setor devolvê-los ao Juízo da Custódia para a devida observância às orientações constantes neste ato normativo. 
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE. 
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 19 de fevereiro de 2024. 
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES 
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas 
(assinado digitalmente)  
  
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            375                         | 
                        
                            09/02/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Institui a Semana Nacional dos Juizados Especiais.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            09/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3731, FL.
                                            4                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 375, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e 
CONSIDERANDO a Resolução n.º 533, de 21 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça; 
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (1418703), nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000004011-00, 
RESOLVE: 
Art. 1º.INSTITUIR no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a Semana Nacional dos Juizados Especiais, para valorização, visibilidade e aprimoramento da gestão dos juizados especiais, nos meses de junho de cada ano, preferencialmente na primeira semana, de acordo com o art. 5.º da Resolução, n.º 533, de 21 de novembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. 
Art. 2º. ESTABELECER o período de 03 a 07 de junho do ano de 2024, para a realização da 1ª edição da “Semana Nacional dos Juizados Especiais”. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
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                            Provimento - CGJ                         | 
                        
                            453                         | 
                        
                            06/02/2024                         | 
                        
                            Corregedoria TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Determina o Cadastro no Projudi das serventias extrajudiciais para a comunicação de atos judiciais e protocolo de procedimentos suscitados com trâmite na competência de Registros Públicos.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            07/02/2024, Caderno
                                            Administrativo, Edição:
                                            3729, FL.
                                            6                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PROVIMENTO N° 453/2024-CGJ/AM 
DETERMINA o Cadastro no Projudi das serventias extrajudiciais para a comunicação de atos judiciais e protocolo de procedimentos suscitados com trâmite na competência de Registros Públicos. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça, na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 4º, XXIII da Resolução TJAM nº 58/2023 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Estado do Amazonas); 
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, orientação e disciplina dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade às comunicações judiciais às serventias extrajudiciais, além de possibilitar maior controle e garantir a efetividade dos atos judiciais e extrajudiciais correlatos; 
CONSIDERANDO que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido, nos da Lei nº 11.419/2006; e 
CONSIDERANDO a decisão de ID n° 3881488, exarada nos autos da consulta administrativa n° 0000109-17.2024.2.00.0804. 
  
RESOLVE 
  
Art. 1º Determinar que todas as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas providenciem seu cadastro no Sistema PROJUDI para fins de comunicações processuais eletrônicas e protocolo de procedimentos de Competência do Registro Público. 
Art. 2º Para fins de cadastro, o titular da serventia ou o interino deverá enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com as seguintes informações: 
I – no campo assunto: Cadastro de Serventia; 
II – no corpo do e-mail: 
a) nome completo do titular ou interino; 
b) CPF; 
c) nome da serventia; 
d) e-mail da serventia; 
e) endereço da serventia. 
Parágrafo único. A SETIC, poderá solicitar outros documentos e informações e, ao cadastrar a serventia deverá adotar o seguinte padrão: 
I – nas comarcas do interior com uma única serventia: Cartório Único da Comarca (escrever por extenso o nome da Comarca); 
II – nas comarcas do interior com mais de uma serventia: 
a) Cartório do 1º Ofício da Comarca (escrever por extenso o nome da Comarca); 
b) Cartório do 2º Ofício da Comarca (escrever por extenso o nome da Comarca); e assim sucessivamente; 
III – na comarca da Capital, deverá indicar a especialidade da serventia: 
a) Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Manaus; 
b) Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Manaus; 
c) Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Manaus. 
IV – existindo especialidades das serventias em comarca do interior, deverá ser utilizado o padrão do inciso III, substituindo-se o nome da Capital pelo nome, por extenso, da Comarca. 
Art. 3º Feito o cadastro da serventia, as comunicações processuais, exceto citação, deverão se realizar por meio do PROJUDI, devendo a secretaria inserir no processo a respectiva serventia como terceiro interessado, para fins de possibilitar o mecanismo de intimação. 
Art. 4º Cada serventia possui autonomia para gerir o acesso às intimações eletrônicas e proceder ao protocolo dos procedimentos que suscitar, devendo, obrigatoriamente, acessar diariamente o PROJUDI. 
Art. 5º As serventias terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação deste Provimento, para solicitar o cadastro e a SETIC terá 15 (quinze) dias úteis para efetuar o respectivo cadastro. 
Art. 6º Antes de remeter ou intimar a serventia extrajudicial para cumprimento de determinações judiciais, o Diretor de Secretaria/escrivão judicial deverá certificar nos autos o teor da tarefa a ser cumprida, para fins de facilitação do atendimento pela serventia extrajudicial. 
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE. 
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 6 de fevereiro de 2024. 
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES 
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas 
(assinado digitalmente)  
  
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Resolução                         | 
                        
                            03                         | 
                        
                            06/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Dispõe sobre a aprovação do anteprojeto de lei, que altera a Lei Complementar Estadual n.º  261, de 28 de dezembro de 2023, incluindo a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas - EJUD - como órgão integrante de sua estrutura.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            06/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3728, FL.
                                            8                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            RESOLUÇÃO Nº 03, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre a aprovação do anteprojeto de lei, que altera a Lei Complementar Estadual n.º  261, de 28 de dezembro de 2023, incluindo a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas - EJUD - como órgão integrante de sua estrutura.  
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,  
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de Dezembro de 2023;  
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas na estrutura organizacional do TJAM;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 06 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000001255-00,   
RESOLVE: 
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei anexo, que altera a Lei Complementar Estadual n.º  261, de 28 de Dezembro de 2023, incluindo a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas - EJUD -como órgão integrante da estrutura do TJAM. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o anteprojeto de lei ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para apreciação. 
 
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente   
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES 
Vice-Presidente   
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA 
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO  
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO  
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA 
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
  
*Este texto não substitui a publicação oficial. 
  
  
ANEXO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024 
Altera a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, para incluir a Escola Judicial do Tribunal de Justiça na Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas. 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
DECRETA: 
Art. 1.º O art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 261/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§2º. O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas e a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com suas subsedes."  
Art. 2.º Acrescenta o CAPÍTULO VI no TÍTULO II, tratando sobre a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como os arts. 54-A a 54-D:  
"CAPÍTULO VI 
Da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas 
Art. 54-A. A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, destinada a promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade em geral, será dirigida por um Diretor e um Coordernador-Geral de Cursos, com atribuições e outras providências, definidas pela Lei Complementar nº 237/2022, combinada com a Lei Complementar nº 252/2023 e Resolução do Tribunal de Justiça. 
§1º O mandato da Diretoria e da Coordenadoria-Geral de Cursos será coincidente com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, permitida a recondução. 
§2º A Direção da Escola caberá a um Desembargador, escolhido pela Presidência do Tribunal, e submetida a indicação à aprovação do Pleno; 
§3º A Coordenação-Geral de Cursos da Escola será exercida por Juiz de Direito designado pelo Diretor; 
Art. 54-B. A Escola Judicial é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros próprios, definidos no orçamento anual do Tribunal. 
Art. 54-C. A Escola Judicial é composta por sua sede, localizada na capital do Amazonas, e por subsedes, constituídas em Comarcas do interior do Estado. 
§1º As subsedes serão instituídas pela Direção da EJUD para atender as finalidades institucionais da Escola Judicial e demandas em pontos remotos do Estado do Amazonas. 
§ 2º. As subsedes serão providas por servidores indicados pela Direção da EJUD, preferencialmente vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 
Art. 54-D. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno, compete à Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 
I - Ofertar programas de pós-graduação lato e stricto sensu; 
II - Contribuir para a manutenção da educação, do aperfeiçoamento de servidores, estagiários, colaboradores da justiça e comunidade civil, promovendo sempre por meio de ações educacionais, esportivas e culturais a melhoria do seu padrão de qualidade; 
III - Desenvolver pesquisa acadêmica sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional."  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. 
  
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Resolução                         | 
                        
                            02                         | 
                        
                            06/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Dispõe sobre a aprovação do anteprojeto de lei, que consolida o quantitativo de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            06/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3728, FL.
                                            7                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            RESOLUÇÃO Nº 02, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Dispõe sobre a aprovação do anteprojeto de lei, que consolida o quantitativo de cargos comissionados e funções gratificadas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,  
CONSIDERANDO as alterações no quantitativo de cargos comissionados e funções gratificadas decorrentes das publicações das Leis Ordinárias n.º 4.107/2014, 4.502/2017, 4.882/2021, 5.482/2021, 5.552/2021, 5.866/2022, 6.075/2022, 6.213/2023, 6.251/2023, 6.608/2023, 6.609/2023 e 6.610/2023;  
CONSIDERANDO as alterações no quantitativo de cargos comissionados e funções gratificadas decorrentes das publicações das Leis Complementares n.º 210/2020 e 229/2022;  
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle sobre a gestão dos cargos em comissão e funções gratificadas;  
CONSIDERANDO a informação da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP- que consta no Processo Administrativo SEI n. 2023/000047502-00;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 06 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000047502-00,   
RESOLVE: 
Art. 1º. Aprovar o anteprojeto de lei anexo, que consolida os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o anteprojeto de lei ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para apreciação. 
 
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente   
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES 
Vice-Presidente   
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA 
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO  
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO  
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA 
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Resolução                         | 
                        
                            01                         | 
                        
                            06/02/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Altera a Resolução TJAM nº 27, de 16 de maio de 2023 para possibilitar aos(às) servidores(as), estagiários(as), voluntários(as) e servidores(as) cedidos(as) com deficiência a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em seus crachás de identificação funcional.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            06/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3728, FL.
                                            6                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            RESOLUÇÃO Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Altera a Resolução TJAM nº 27, de 16 de maio de 2023 para possibilitar aos(às) servidores(as), estagiários(as), voluntários(as) e servidores(as) cedidos(as) com deficiência a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em seus crachás de identificação funcional. 
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,   
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 537, de 13 de dezembro de 2023, que altera a Resolução CNJ nº 401/2021 para possibilitar aos(às) servidores(as) com deficiência a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em suas carteiras de identidade funcional, conforme modelo previsto no Decreto nº 10.977/2022;  
CONSIDERANDO a Manifestação SEGEP Id. 1379399, constante nos autos administrativos SEI n.º 2023/000053795-00;  
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 06 de fevereiro de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2023/000053795-00,   
RESOLVE:  
Art. 1º Acrescentar o artigo 3º-A à Resolução  Nº 27, de 16 de maio de 2023, com a seguinte redação: 
Art. 3º-A. Os(as) servidores(as), estagiários(as), voluntários(as) e servidores(as) cedidos(as) com deficiência poderão solicitar a inclusão dos símbolos internacionais de acessibilidade em seus crachás de identificação funcional, conforme modelo previsto no Decreto n. 10.977/2022. (NR)  
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente   
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES 
Vice-Presidente   
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA 
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES 
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA 
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING 
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS 
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS 
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO 
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA 
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS 
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO  
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO  
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA 
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA 
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            316                         | 
                        
                            05/02/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Revogada                         | 
                        
                            Uniformiza procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            05/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3727, FL.
                                            5                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            *Revogada pela Portaria nº 624, de 28 de fevereiro de 2024. 
PORTARIA Nº 316, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023,  
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.° 36/2023-TJAM, de 18 de julho de 2023, que regulamenta férias, licença especial e folga de servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;  
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Resolução n.° 36/2023-TJ/AM, que permite a resolução de casos omissos pela Presidência do Tribunal;  
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos nos pedidos relacionados às férias de servidores deste Tribunal,  
RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer que o usufruto dos dias de férias, ainda que de forma parcelada, deverá ocorrer até o mês de dezembro do exercício seguinte ao período aquisitivo.  
Art. 2º Somente se admitirá a acumulação de até três períodos de férias, observados os termos do art. 9°, caput, e §1° da resolução n° 36/2023-TJAM. 
§1º Não é permitido, ainda que sob o fundamento de imperiosa necessidade do serviço, o resguardo de férias de servidor que tenha atingido o limite de três períodos de acúmulo. 
§2º O resguardo das férias em curso ou aprazadas para data futura somente será possível mediante requerimento em que comprovada as hipóteses do art. 14 da Resolução n° 36/2023-TJAM, observado, em todo o caso, o limite do caput. 
§3º O resguardo das férias impede que o servidor realize a conversão em pecúnia de que trata o  §1° do art. 11 da Resolução n° 36/2023-TJAM.  
Art. 3º Admitir-se-á por um única vez a alteração do período de gozo das férias, ainda que comprovados os requisitos do art. 14 da Resolução n° 36/2023-TJ/AM. 
Parágrafo único. O requerimento de alteração deve indicar a nova data de usufruto das férias, a qual não pode ultrapassar o exercício seguinte ao período aquisitivo das férias.  
Art. 4º O pedido de antecipação do gozo das férias previsto na escala anual será admitido independente do preenchimento dos requisitos do art. 14 da Resolução n° 36/2023, desde que observado o prazo de cinco dias de antecedência.  
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                        | 
                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            268                         | 
                        
                            30/01/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA - no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            02/02/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3726, FL.
                                            4                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 268, DE 30 DE JANEIRO DE 2024. 
Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA - no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas competências legais, e 
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 
CONSIDERANDO o teor da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 56/2023, de 07 de novembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e a organização das unidades vinculadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO a Resolução n. 64/2023, de 05 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e 
CONSIDERANDO a necessidade de amadurecer a cultura de planejamento das contratações do Tribunal de Justiça do Amazonas, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º A elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) observará as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na legislação pertinente. 
Art. 2º Para fins desta norma, considera-se que o PCA é o instrumento gerencial, de caráter colaborativo, que declara a melhor forma de alocar recursos discricionários para alcançar os objetivos institucionais. 
Art. 3º O PCA se destina ao planejamento e à execução das contratações do Tribunal de Justiça do Amazonas. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO 
Seção I 
Das competências 
 Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente do Plano de Contratações Anual do TJAM, composta pelos titulares da Secretaria de Compras, Contratos e Operações (SECOP), da Divisão de Contratos e Convênios (DVCC), da Divisão de Compras e Operações (DVCOP), da Divisão de Patrimônio e Material (DVPM), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC), da Secretaria de Infraestrutura (SEINF), da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SESIS), da Secretaria de Orçamento e Finanças (SECOF), da Secretaria de Planejamento (SEPLAN). 
 § 1º Os titulares da SECOP, DVCOP, DVPM, DVCC, SETIC, SEINF, SESIS e SEPLAN deverão designar um servidor para auxiliar nos trabalhos de dimensionamento das demandas. 
 § 2º Os titulares das unidades elencadas no caput deste artigo serão responsáveis por verificar e consolidar as demandas apresentadas por seus Diretores, Coordenadores e/ou Chefes de Seção, antes de submetê-las à Comissão. 
§ 3º A Comissão será coordenada pelo Secretário de Administração e secretariada pelo Assessor Técnico de Contratações. 
 Art. 5º Fica instituído o Comitê Deliberativo de Contratações do Tribunal de Justiça do Amazonas, composto pelos titulares da SECAD, da SECOF, da SEPLAN e da Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça. 
Art. 6º Compete ao Comitê Deliberativo de Contratações: 
 I - solucionar possíveis conflitos entre unidades administrativas durante a fase de planejamento das contratações; 
 II - propor a alocação de recursos em contratações vultosas que se caracterizem como investimento; 
 III - propor o redimensionamento de contratações vultosas; 
 IV - conciliar as demandas com o orçamento estimado; 
 V - aprovar a versão preliminar do PCA; 
 VI - submeter a versão preliminar do PCA ao Tribunal Pleno para deliberação. 
 Parágrafo único Entende-se por contratações vultosas aquelas cujo valor estimado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
 Art. 7º Compete à SEPLAN: 
 I - coordenar o processo de elaboração do PCA; 
 II - alinhar as contratações pretendidas ao planejamento estratégico do Tribunal e do Poder Judiciário nacional, inclusive no que diz respeito ao Plano de Logística Sustentável e demais planos que influenciam as contratações; 
 III - levantar as necessidades de contratação da Escola Judicial (EJUD), da Escola Superior da Magistratura (ESMAM), das unidades solicitantes subordinadas à SECAD, bem como das unidades subordinadas à Presidência e à Secretaria de Justiça, preferencialmente através dos Comitês e Subcomitês deste Poder, em particular do Subcomitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição; 
 IV - submeter as demandas das unidades elencadas no inciso III à Comissão, para inclusão no PCA. 
Seção II 
Das diretrizes 
 Art. 8º As contratações do Tribunal de Justiça do Amazonas deverão estar previstas no PCA, sendo vedada à Administração a realização de contratação sem prévia inclusão no Plano, salvo mediante justificativa fundamentada, que deve ser submetida à apreciação da Presidência. 
 Art. 9º O PCA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
 I - código do item; 
 II - a unidade requisitante do item; 
 III - a quantidade a ser adquirida ou contratada; 
 IV - a descrição sucinta do objeto; 
 V - a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação; 
 VI - a estimativa preliminar do valor; 
 VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII -  a data estimada para elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
 IX - a data estimada para elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB); 
 X - a data estimada de aquisição ou contratação; 
 XI -  alinhamento estratégico da aquisição ou contratação. 
Art. 10 A Comissão promoverá as diligências necessárias para: 
 I - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza; 
 II - elaborar o calendário de contratações; 
 III - promover, durante a fase de planejamento, à inclusão, exclusão ou ao redimensionamento de itens do PCA. 
Art. 11 O PCA poderá conter valores destinados a necessidades não planejadas no momento da elaboração do plano, a título de reserva. 
 Parágrafo único A reserva de que trata o caput deste artigo será fixada pelo Comitê Deliberativo de Contratações. 
Art. 12 A proposta de contratações por parte das Secretarias não garante a inclusão no PCA, estando esta condicionada à análise de conveniência e oportunidade por parte do Comitê Deliberativo de Contratações, bem como da disponibilidade orçamentária e financeira. 
Parágrafo único Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual as pequenas contratações, assim entendidas aquelas de valor não superior ao valor atualizado do limite estabelecido no Art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 
Art. 13 O PCA será publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas até o dia 30 de outubro de cada exercício financeiro. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO 
Seção I 
Das competências 
Art. 14 Compete à Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas o remanejamento orçamentário decorrente de diferenças entre valores estimados e contratados, bem como por hipótese de não execução de determinada contratação. 
§ 1º O saldo mencionado no caput deste artigo será utilizado como lastro para permitir o andamento de contratações com valores ou quantidades superiores às estipuladas no PCA, assim como para autorizar contratações não previstas no Plano. 
§ 2º As contratações não previstas e autorizadas nos termos do § 1º serão consolidadas e publicadas semestralmente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos meses de junho e dezembro de cada exercício financeiro. 
§ 3º Compete à Comissão Permanente do Plano de Contratações Anual o controle dos saldos de execução do PCA. 
Art. 15 Compete às Secretarias vinculadas à SECAD que participam do processo de compras públicas o acompanhamento da execução do PCA. 
 § 1º A SETIC manterá ferramenta tecnológica que permita a integração e o acompanhamento em tempo real das fases de planejamento e execução do PCA. 
 § 2º A ferramenta mencionada no § 1º será utilizada por todas as Secretarias e Diretorias  vinculadas à SECAD. 
 § 3º A ferramenta deve facilitar o acesso à informação sobre as contratações do Tribunal, bem como gerar relatórios que permitam extrair inteligência dos dados. 
Seção II 
Das diretrizes 
Art. 16 As contratações deverão ser distribuídas ao longo do ano para que não se concentrem ao final do exercício financeiro. 
Art. 17 Fica instituída a meta de conformidade de 90% (noventa por cento) para cada Secretaria vinculada à SECAD. 
 § 1º A meta de conformidade será calculada pela razão entre a quantidade de itens contratados e a quantidade de itens planejados por cada Secretaria. 
§ 2º Em caso de não atingimento da meta, o titular da Secretaria produzirá relatório circunstanciado sobre o descumprimento, a ser submetido à Presidência até o dia 7 de dezembro de cada exercício financeiro. 
Art. 18 Serão apresentados à Presidência, ao menos anualmente, os principais resultados das contratações realizadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. 
 CAPÍTULO IV 
 DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas. 
 Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 485, de 06 de fevereiro de 2023. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
(assinada digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            248                         | 
                        
                            29/01/2024                         | 
                        
                            Tribunal Pleno                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Institui o Prêmio Estadual Conciliar é Legal, e o regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            30/01/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3723, FL.
                                            2                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 248, DE 29 DE JANEIRO DE 2024. 
Institui o Prêmio Estadual Conciliar é Legal, e o regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e 
CONSIDERANDO as competências estabelecidas na Lei Complementar Estadual n. 17/97, bem como as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 219, de 26 de abril de 2016, que autoriza os Tribunais a instituir medidas de incentivo ou premiação aos servidores com base em sua produtividade, seguindo critérios objetivos; 
CONSIDERANDO que o Plano Estratégico Institucional, no sexênio 2021-2026, possui o Macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”, que tem por finalidade materializar a razoável duração do processo em todas as suas fases; 
CONSIDERANDO que a eficiência dos magistrados e servidores no desempenho de suas atividades deve ser aferida e reconhecida, como forma de valorizar, incentivar e estimular o alcance das metas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça; 
CONSIDERANDO a necessidade da melhoria contínua das atividades, a fim de possibilitar mais acesso, agilidade e efetividade ao jurisdicionado; e 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem como objetivo ser reconhecido como instituição de excelência no segmento da Justiça Estadual, 
RESOLVE: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS 
Art. 1º Instituir e Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o “Prêmio Estadual Conciliar é Legal”, o qual visa: 
I - Reconhecer as unidades judiciais de 1º grau e 2º grau, que se destacarem no desempenho de suas atividades institucionais, e no cumprimento dos requisitos de conciliação e composição de conflitos preconizados pelo Conselho Nacional de Justiça no “Prêmio CNJ de Qualidade”. 
II - Incentivar a produção de dados e o aprimoramento do sistema de estatísticas do Poder Judiciário; 
III - Contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional. 
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se: 
I - Requisitos de conciliação: critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça visando atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça. 
Art. 3° A premiação que trata o artigo 1º será outorgada, de forma anual, no mês de Dezembro, às Unidades Judiciais que se destacarem em suas áreas de atuação, alcançando critérios preconizados por essa portaria. 
Parágrafo único. Será levada em consideração a produtividade e conciliação do período compreendido de 01/08/2023 a 31/07/2024. 
Art. 4º A escolha das Unidades premiadas, será com base no atendimento dos critérios definidos nesta portaria, e monitoradas pela Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais. 
Art. 5º A premiação consistirá em anotação de elogios em ficha funcional, e entrega de placa condecorativa em sessão solene. 
Art. 6º A entrega das condecorações será em data previamente determinada pela Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais, após aprovação da portaria, e deverá ocorrer por ato do (a) Presidente do Tribunal de Justiça, em solenidade própria. 
Art. 7º A relação das Unidades premiadas será publicada no Diário da Justiça antes da solenidade de entrega. 
TÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS DA PREMIAÇÃO 
Art. 8º Considerando os Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos preconizados na Portaria CNJ nº 353, de 04/12/2023, que institui o Prêmio CNJ de Qualidade de 2024, os critérios a serem atendidos pelas Unidades Judiciais de 1º e 2º grau, para fins desta premiação estadual, são: 
 
| 
 Tabela de Critérios 
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 Indicadores de conciliação do Prêmio CNJ de Qualidade  
 | 
 Requisitos de Conciliação 
 | 
 Meta da Premiação Estadual 
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| 
 Indicador I 
 | 
 Total de audiências de conciliação e mediação realizadas na fase pré-processual e na fase de conhecimento, em relação à soma de procedimentos pré-processuais recebidos e de casos novos de conhecimento não criminais. 
 | 
 35% 
 | 
 
| 
 Indicador III 
 | 
 Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de primeiro grau e juizados especiais. 
 | 
 20% 
 | 
 
| 
 Indicador IV 
 | 
 Total de processos com sentenças e decisões terminativas homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças e decisões terminativas, considerando os processos de conhecimento não criminais de segundo grau e de turmas recursais. 
 | 
 2% 
 | 
 
| 
 Indicador VI 
 | 
 Total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais homologatórias de acordo, em relação ao total de processos com sentenças de execução de títulos executivos extrajudiciais não fiscais. 
 | 
 36% 
 | 
 
| 
 Indicador VII 
 | 
 Total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença homologatória de acordo, em relação ao total de processos não criminais com sentenças em execução judicial ou em cumprimento de sentença. 
 | 
 16% 
 | 
 
 
Art. 9º A Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais poderá modificar os critérios do prêmio, visando adequá-lo aos atos que futuramente possam ser expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 
TÍTULO III 
DA  AFERIÇÃO 
Art. 10º Cabe às unidades judiciais a consulta periódica aos Painéis Business Inteligence (BI) de Conciliação, para gerenciamento de seus indicadores e a definição de estratégia para o cumprimento dos requisitos da premiação, através do link abaixo: 
https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMzc2MWMyODEtYWRiYS00ZWM3LTkyNTUtZjZjNmVjN2M4YmRmIiwidCI6IjcyNzEwODAyLTlhMzMtNGQyZC1hMDU1LTMzZDMxY2I0N2Q2MSJ9 
§ 1º O Núcleo de Estatística da Presidência ficará responsável por supervisionar e, eventualmente, prestar apoio técnico de orientação às unidades que porventura necessitem de orientação no acesso e análise dos Painéis Business Inteligence (BI) de Conciliação. 
§ 2º Erros na inserção de dados em sistemas processuais, que ocasionem distorções nos percentuais de cumprimento dos indicadores, deverão ser corrigidos pela própria unidade de forma imediata, com suporte do Núcleo de Estatística da Presidência e da Comissão de DATAJUD do Tribunal. 
§ 3º Considerando os prazos de premiações do Conselho Nacional de Justiça, as datas limites para correção de erros de movimentações e/ou de informações divergentes nos sistemas utilizados pelo tribunal, é de 31 de julho de cada ano. 
Art. 11º As unidades poderão ser objeto de medição mensal para avaliação do grau de cumprimento dos indicadores. 
Parágrafo único: Visando a tomada de ações gerencias e tempestivas, mensalmente o Núcleo de Estatística da Presidência, deve comunicar ao Sistema Permanente de Mediação e Conciliação - SISPEMEC/TJA, o desempenho das unidades judiciais no cumprimento dos requisitos desta premiação. 
Art. 12º A Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais publicará os resultados relativos ao ano base, deles cabendo pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias corridos, a contar da data da publicação, subscrito pela autoridade gestora da unidade e dirigido ao Desembargador Coordenador da Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais. 
Parágrafo único. Após a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados, a Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais homologará o resultado final com o nome das Unidades Judiciais que cumprirem os requisitos preconizados nesta portaria, mediante ato publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). 
Art. 13º Os casos omissos serão deliberados pela Comissão de Acompanhamento do Prêmio CNJ de Qualidade e Metas Nacionais e submetidos à apreciação da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça. 
Art. 14º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
(assinado digitalmente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
                         | 
                    
 
                                    
                        | 
                            Portaria - Presidência                         | 
                        
                            242                         | 
                        
                            26/01/2024                         | 
                        
                            Presidência do TJAM                         | 
                        
                            Vigente                         | 
                        
                            Esabelece que devem receber gratificação de cumulação de juízo, na forma do art. 137, VIII, da Lei Complementar n° 261/23, os magistrados e magistradas que exercem atividades jurisdicional em unidade judicial diversa da qual são titulares.                         | 
                    
                    
                        
                            
                                
                                    
                                        
                                                                             
                                                                            
                                            Disponibilizado no DJE de
                                            26/01/2024, Caderno
                                            Extra, Edição:
                                            3721, FL.
                                            6                                         
                                                                     
                             
                            
                            
                                
                                    
                                        
                                        
                                            PORTARIA Nº 242, DE 26 DE JANEIRO DE 2024. 
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, 
CONSIDERANDO a estrutura de remuneração dos magistrados e magistradas instituída pela Lei Complementar n.° 261, de 28 de dezembro de 2023; 
CONSIDERANDO que magistrados e magistradas atuam no exercício as funções jurisdicionais em unidades distintas das quais são titulares em razão de designação para compor comissões, grupos de trabalho, núcleos e afins; e 
CONSIDERANDO que o exercício da atividade jurisdicional em unidade diversa daquela titularizada pelo magistrado ou pela magistrada caracteriza cumulação de juízo; 
RESOLVE: 
Art. 1º ESTABELECER que devem receber gratificação de cumulação de juízo, na forma do art. 137, VIII, da Lei Complementar n° 261/23, os magistrados e magistradas que exercem atividades jurisdicional em unidade judicial diversa da qual são titulares em razão da composição dos seguintes núcleos: 
I - Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual 
II - Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário 
III - Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentário 
Art. 2ºASSEGURAR o pagamento da gratificação de cumulação de juízo aos magistrados e às magistradas que, na forma dos atos de  constituição de núcleos, comissões, comitês e grupos de trabalho, foram designados para atuação em mais de uma unidade judicial. 
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos à data de início de vigência da Lei Complementar n.° 261/2023, ou seja, a partir do dia 1° de janeiro de 2024. 
Registre-se. Comunique-se. Publique-se. 
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema. 
 (assinado eletronicamente) 
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Presidente 
*Este texto não substitui a publicação oficial.                                          
                                        
                                     
                                 
                             
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