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Portaria - Presidência |
2021 |
11/06/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Retifica a Portaria 1667, de 16 de maio de 2024, que regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
11/06/2024, Caderno
Extra, Edição:
3810, FL.
5
PORTARIA Nº 2021, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Resolução CNJ de nº 520 de 2023, que Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de se encontrar esforços para a melhoria da eficiência e qualidade na prestação jurisdicional deste Poder;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Documento PRES/SGTJ (1622727), exarado nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000027557-00;
RESOLVE:
RETIFICAR os termos da Portaria 1667, de 16/05/2024, que dispõe sobre a Semana de Atenção à Pessoa Idosa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no item elencado abaixo:
Onde se lê: Art. 1.º Instituir a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no Primeiro Grau (Capital e Interior), no período de 05 a 09 de agosto do corrente ano, visando a priorização no julgamento de processos que tenham como partes interessadas pessoas idosas, para a realização de audiências de conciliação/mediação, sentenças, baixas processuais e consequente diminuição das taxas de congestionamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Leia-se: Art. 1.º Instituir a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no Primeiro Grau (Capital e Interior), Segundo Grau e Turmas Recursais, no período de 05 a 09 de agosto do corrente ano, visando a priorização no julgamento de processos que tenham como partes interessadas pessoas idosas, para a realização de audiências de conciliação/mediação, sentenças, baixas processuais e consequente diminuição das taxas de congestionamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
461 |
10/06/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Recomenda, nos processos que envolvam indígenas, em trâmite na Comarca de São Gabriel da Cachoeira, que a parte dispositiva da sentença seja acompanhada de tradução para a língua indígena falada pelas partes do processo. |
Disponibilizado no DJE de
11/06/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3810, FL.
6
PROVIMENTO Nº 461/2024-CGJ/AM
RECOMENDA, nos processos que envolvam indígenas, em trâmite na Comarca de São Gabriel da Cachoeira, que a parte dispositiva da sentença seja acompanhada de tradução para a língua indígena falada pelas partes do processo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser imperativo o pleno acesso à justiça a todos os cidadãos, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, e que a Carta Magna reconhece, em seus arts. 231 e 232 a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das populações indígenas e serem os indígenas partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses;
CONSIDERANDO o teor do Provimento Conjunto n.º 01/2024, exarado pela Corregedoria-Geral de Justiça e pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que instituiu o protocolo de atendimento aos povos originários no âmbito judicial e extrajudicial do Amazonas e o cadastro multidisciplinar de profissionais especializados no atendimento aos povos originários, incluindo, entre outros, tradutores ou intérpretes;
CONSIDERANDO que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 13 da Constituição Federal, porém parte da população indígena brasileira não fala ou compreende essa língua;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.303/2023 estabeleceu a cooficialização das línguas indígenas Apurinã; Baniwa; Desána; Kanamari; Marubo; Matis; Matsés; Mawé; Múra; Nheengatu (Língua Geral Amazônica); Tariána; Tikuna; Tukano; Waiwái; Waimirí; e Yanomami, e instituiu a Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que conforme o Censo Demográfico 2022, São Gabriel da Cachoeira é um dos municípios brasileiros com o maior percentual de população indígena, com 23 etnias e 4 línguas cooficializadas – Baniwa, Nheengatu, Tukano e Yanomami, nos termos das Leis Municipais n.º 145/2002 e 24/2017;
CONSIDERANDO que os jurisdicionados devem ter o completo entendimento das decisões judiciais, e que estas devem ser proferidas em linguagem simples, direta e compreensível a todos, de acordo com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, iniciado pelo Conselho Nacional de Justiça; e;
CONSIDERANDO que incumbe aos servidores a confecção de minutas dos atos judiciais, e ser de atribuição da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o treinamento e capacitação dos servidores do Poder Judiciário.
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR que nos processos que envolvam indígenas, em trâmite na Comarca de São Gabriel da Cachoeira, a parte dispositiva da sentença seja acompanhada de tradução para a língua indígena falada pelas partes do processo, quantas estas sejam, sendo esse trecho parte integrante da sentença.
§1º A providência descrita no caput poderá ser aplicada nas demais Comarcas do Amazonas, quando houver disponibilidade de tradução.
§2º A tradução será realizada por intérprete/tradutor já atuante no sistema de justiça local e, quando da efetivação do banco de dados criado pelo Provimento Conjunto n.º 01/2024, os intérpretes/tradutores deverão, preferencialmente, estar cadastrados neste.
§3º O intérprete/tradutor deverá declarar no cadastro que pertence à etnia em cuja língua será feita a tradução, ou que possui conhecimento e habilidade de comunicação naquela língua, nos termos do art. 6º, § 1º do Provimento Conjunto nº 01/2024.
§4º Os juízes das Comarcas de Primeira Entrância poderão buscar intérpretes/tradutores locais para composição do banco de dados.
Art. 2º A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá promover a capacitação dos servidores para o cumprimento deste Provimento, com a organização de dicionário/glossário para cada língua indígena.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata, e sua ampliação será realizada de forma gradual nas demais Comarcas do Amazonas, conforme se ampliem os meios para seu cumprimento.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 10 de junho de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1944 |
05/06/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Revoga as Portarias n. 1832/2024, 1874/2024 e 1884/2024, que tratam do auxílio alimentação para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
05/06/2024, Caderno
Extra, Edição:
3806, FL.
3
PORTARIA Nº 1944, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000025129-00,
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR os termos das Portarias nºs 1832, de 27/05/2024, 1874/2024, de 29/05/2024 e 1884, de 01/06/2024, que trata do auxílio alimentação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
460 |
03/06/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Prêmio “Dr. Adalberto Carim Antônio” aos atores e instituições que contribuem para o processo de Registro e Entregas de Títulos no Estado do Amazonas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3804, FL.
30
PROVIMENTO Nº 460/2024-CGJ/AM
INSTITUI o Prêmio “Dr. Adalberto Carim Antônio” aos atores e instituições que contribuem para o processo de Registro e Entregas de Títulos no Estado do Amazonas, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o artigo 17 da Declaração Universal do Direitos Humanos, os artigos 1º, incisos II e III; 5º e 225; todos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o direito à moradia, expresso no artigo 6º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que versam sobre a função social da propriedade e da cidade, bem, como acerca do instrumento do usucapião;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11 da Organização das Nações Unidos (ONU), que busca tornar as cidades e assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 da Organização das Nações Unidas (ONU), que incentiva à proteção e promove o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, dentre os quais o da Região Amazônica;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Organização das Nações Unidas (ONU), que impulsiona o acesso à justiça para toda a população, com a construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimorar a medida do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) na Região Amazônica, com base nos relatórios e Atlas de Desenvolvimento Humano elaborados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
CONSIDERANDO o teor das diretrizes estabelecidas no artigo 2º do Provimento nº 144/2023, que estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.
CONSIDERANDO o teor dos artigos 2º e 3º do Provimento nº 158/2023, que instituiu o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”
CONSIDERANDO as disposições sobre regularização fundiária dos assentamentos urbanos, exposto no Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/2001;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.456/2017, que institui novas normas e procedimentos para a regularização fundiária rural e urbana – REURB;
CONSIDERANDO as pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dos aglomerados urbanos na cidade de Manaus e interior do Estado do Amazonas durante o Censo de 2022;
CONSIDERANDO a trajetória profissional do Dr. Adalberto Carim Antônio, 1º magistrado da Vara do Meio Ambiente e Questões Agrárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os projetos desenvolvidos pelo Dr. Adalberto Carim Antônio, tais como o Espaço da Cidadania Ambiental (Ecam); a Justiça Volante Ambiental; o descarte ecologicamente correto do óleo lubrificante da frota de veículos do TJAM; a coleta de óleo de cozinha usado para aproveitamento pelas fábricas de sabão em barra; a implantação da coleta seletiva em unidades do Judiciário e estímulo à reciclagem do papel, plástico e metal; a instalação das Ocas do Conhecimento Ambiental; as revistas educativas desenhadas pelo próprio magistrado para conscientização de crianças e adolescentes.
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o Prêmio “Dr. Adalberto Carim Antônio”, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, a fim de premiar os registradores com os melhores índices de títulos de propriedade registrados; Parágrafo Único. Igualmente serão premiados agentes públicos e/ou instituições parceiras que contribuem para a distribuição de títulos registrados aliada à preservação do meio ambiente.
Art. 2º Para fins de entrega dessa premiação, devem ser considerados os seguintes critérios:
I – contribuição para elevação do índice de títulos registrados;
II – criatividade para o êxito da Semana Solo Seguro e Semana Solo Seguro Favela;
III – melhor diagnóstico fundiário realizado no âmbito de sua área de atuação;
IV – soluções inovadoras para a garantia do acesso à moradia e ao desenvolvimento urbano, aliada a preservação do meio ambiente;
Art. 3º Os contemplados com a premiação “Dr. Adalberto Carim Antônio” serão conhecidos durante a Semana “Solo Seguro” e “Solo Seguro – Favela”, com ampla divulgação dos vencedores nos sítios eletrônicos e redes sociais da Corregedoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
Art. 4º Durante a Semana “Solo Seguro – Favela”, os familiares do Dr. Adalberto Carim Antônio receberão homenagem especial, em reconhecimento à trajetória profissional do referido magistrado, que contribuiu com ações de cidadania, de educação e consciência para a preservação do meio ambiente no âmbito judicial e extrajudicial, elevando o nome do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em nível nacional e internacional.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 03 de junho de 2024.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1889 |
03/06/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui regras relativas ao peticionamento e cadastramento de novos precatórios, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser realizada pelo juízo da execução diretamente pelo PROJUDI, por meio de peticionamento eletrônico. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2024, Caderno
Extra, Edição:
3804, FL.
4
PORTARIA Nº 1889, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Institui regras relativas ao peticionamento e cadastramento de novos precatórios, junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser realizada pelo juízo da execução diretamente pelo PROJUDI, por meio de peticionamento eletrônico.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo á melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária;
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2024/000025237-00;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o peticionamento junto à presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas pelas Unidades Jurisdicionais, seja realizada pelo juízo da execução diretamente no sistema PROJUDI.
Art. 2º Fica vedado o uso do malote judicial e do e-SAJ para os fins elucidados no artigo anterior.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente a Portaria nº 2758, de 07 de julho de 2023.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1884 |
01/06/2024 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre o auxílio alimentação para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2024, Caderno
Extra, Edição:
3804, FL.
3
Revogada pela Portaria nº 1944, de 05 de junho de 2024.
PORTARIA Nº 1884, DE 01 DE JUNHO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 6.897, de 20 de maio de 2024, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 32 da Lei n.º 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o parágrafo 7º do art. 32 da Lei n.º 3.226/2008 dispõe que somente terão direito ao auxílio-alimentação os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais;
CONSIDERANDO que o auxílio alimentação tem natureza indenizatória;
CONSIDERANDO que os servidores ou as servidoras que cumprirem suas jornadas de trabalho, conforme fixadas no edital do concurso e na Lei n.º 3.226/2008, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação;
CONSIDERANDO que alguns cargos, por dispositivo de Resolução ou decisão da Presidência, possuem regras diferenciadas para o registro de ponto;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000025129-00,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio alimentação, parcela de natureza indenizatória, fica destinado aos servidores que cumprem, presencialmente, as trinta horas de jornada de trabalho semanal.
Parágrafo único. Considera-se cumprida a jornada de trabalho pelos servidores presenciais com benefício de registro de ponto único ou dispensado de registro de ponto, conforme previsto em Resolução ou em decisão da Presidência, bem como pelos servidores da área de saúde que, por disposição legal, tenham jornada específica.
Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos de auxílio alimentação aos servidores afastados das funções de seu cargo, enquanto durar o afastamento, nos seguintes casos:
I - afastado pelo exercício de mandato classista ou eletivo;
II - afastado para concorrer à eleição;
III - afastado aguardando a conclusão do seu processo de aposentadoria;
IV - afastado, preventivamente, em processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nºs 1832/2024 e 1874/2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1874 |
29/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Retifica a Portaria nº 1832, de 27 de maio de 2024, que dispõe sobre o auxílio-alimentação para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
03/06/2024, Caderno
Extra, Edição:
3804, FL.
3
Revogada pela Portaria nº 1884, de 01 de junho de 2024.
PORTARIA Nº 1874, DE 29 DE MAIO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 6.897, de 20 de maio de 2024, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 32 da Lei n.º 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o parágrafo 7º do art. 32 da Lei n.º 3.226/2008 dispõe que somente terão direito ao auxílio-alimentação os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais;
CONSIDERANDO as disposições especiais constantes em edital de concurso;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução n.° 227/2016-CNJ;
CONSIDERANDO que os servidores ou as servidoras que cumprirem suas jornadas de trabalho, conforme fixadas no edital do concurso e na Lei n.º 3.226/2008, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000025129-00,
RESOLVE:
RETIFICAR os termos da Portaria nº 1832, de 27.05.2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Além dos servidores que cumprem as trinta horas de jornada de trabalho semanal, farão jus ao auxílio-alimentação:
I - servidores cujo edital fixou jornada de trabalho diferenciada;
II - servidores presenciais com benefício de registro de ponto único ou dispensado de registro de ponto, conforme previsto em Resolução ou em decisão da Presidência;
III - servidores integrantes do programa de teletrabalho, previsto na Resolução n.º 23/2022-TJ/AM, que atingirem as metas fixadas.
Parágrafo único. Para os servidores ou as servidoras nas condições previstas no inciso II deste artigo, o pagamento do auxílio estará vinculado ao atingimento de metas, caso sejam essas fixadas em ato normativo.
Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos de auxílio alimentação aos servidores afastados das funções de seu cargo, enquanto durar o afastamento, nos seguintes casos:
I - afastado pelo exercício de mandato classista ou eletivo;
II - afastado para concorrer à eleição;
III - afastado aguardando a conclusão do seu processo de aposentadoria;
IV - afastado, preventivamente, em processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1814 |
29/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre os critérios de indicação de juízes(as), em substituição, de varas especializadas isoladas, nos termos do art. 105, II, a, da Lei Complementar n. 261, de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
29/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3803, FL.
3
PORTARIA N.º 1814, DE 24 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre os critérios de indicação de juízes(as), em substituição, de varas especializadas isoladas, nos termos do art. 105, II, a, da Lei Complementar n. 261, de 18 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
A DesembargadoraNÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições, e;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça indicar quais magistrados irão substituir os Juízes de varas isoladas da Capital, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições, nos termos do art. 105, II, “a”, da Lei Complementar n. 261, de 18 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Os juízes(as) de unidades jurisdicionais de segunda entrância substituirão os(as) juízes(as) de Varas Especializadas isoladas, em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições, observados os critérios estabelecidos nesta norma e na Lei Complementar n. 261, de 18 de dezembro de 2023.
Art. 2º A substituição de juízes(as) de varas especializadas isoladas dar-se-á da seguinte forma:
I - juiz(a) da Vara de Órfãos e Sucessões: por um dos juízes(as) das Varas de Família;
II - juiz(a) da Vara de Registros Públicos: por um dos juízes(as) das Varas Cíveis;
III - juiz(a) da Vara da Dívida Ativa Estadual: pelo juiz(a) da Vara da Dívida Ativa Municipal;
IV - juiz(a) da Vara da Dívida Ativa Municipal: pelo juiz(a) da Vara da Dívida Ativa Estadual;
V - juiz(a) do Juizado da Infância e Juventude Cível: pelo juiz(a) do Juizado Infracional ou pelo juiz(a) da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas;
VI - juiz(a) do Juizado Infracional: pelo juiz(a) do Juizado da Infância e Juventude Cível ou pelo juiz(a) da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas;
VII - juiz(a) da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas: pelo juiz(a) do Juizado da Infância e Juventude Cível ou pelo juiz(a) Juizado Infracional;
VIII - juiz(a) da VEMEPA: por um dos juízes(as) das Varas de Execução Penal;
IX – juiz(a) da Vara da Auditoria Militar: por um dos juízes(as) das Varas Criminais;
X - juiz(a) da Vara Especializada em Crimes de trânsito: por um dos juízes(as) das Varas Criminais;
XI - juiz(a) da Vara Especializada do Meio Ambiente: por um dos juízes(as) das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo único. Não sendo possível observar as regras descritas nos incisos deste artigo, o presidente do Tribunal poderá indicar outros juízes(as), priorizando os de competência similar.
Art. 3º. Não poderá substituir, o(a) juiz(a) que:
I - tiver sido punido(a) administrativamente, enquanto durar os efeitos da sanção disciplinar aplicada;
II - injustificadamente, não cumprir a meta 1 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça no ano anterior à substituição;
III - possuir acervo processual na unidade em que é titular incompatível com o exercício de outra jurisdição em acumulação;
IV - injustificadamente, retiver autos em seu poder, além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho, decisão ou sentença.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora NELIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1866 |
28/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a criação, a estruturação e o funcionamento do Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo. |
Disponibilizado no DJE de
29/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3803, FL.
4
PORTARIA Nº 1866, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a criação, a estruturação e o funcionamento do Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ n. 225/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor do Planejamento da Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa relatado pelo Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o teor do art. 6º, inciso VIII, da Resolução TJAM n. 17/2021, que dispõe sobre a criação da Central de Justiça Restaurativa e disciplina a Política Judiciária de Justiça Restaurativa no âmbito do TJAM;
CONSIDERANDO o teor do Acordo de Cooperação Técnica n. 040/2023, firmado entre o TJAM e a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), que prevê a instalação de um Núcleo de Justiça Restaurativa descentralizado;
CONSIDERANDO o teor do art. 100 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º, e no art. 35, incisos III e IX, da Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO que, dada a complexidade dos fenômenos de conflito e violência, seja essencial contemplar não apenas os aspectos relacionais individuais, mas também os fatores comunitários, institucionais e sociais que contribuem para sua manifestação, sendo crucial estabelecer fluxos e procedimentos que abordem essas múltiplas dimensões e fomentem mudanças de paradigmas culturais nos contextos onde as práticas restaurativas são adotadas;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem sido reconhecido como instituição de excelência no segmento da Justiça Restaurativa no âmbito infracional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Criar e regulamentar o Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo (NJRSS), vinculado diretamente à Central de Justiça Restaurativa, órgão de macrogestão da Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Resolução TJAM n. 17/2021.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVADO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art. 2º. Fica instituído um Núcleo de Justiça Restaurativa destinado à execução de círculos de diálogo, círculos de conflito e atividades de convivência familiar e comunitária no âmbito do Sistema Socioeducativo, com o objetivo de qualificar a execução das medidas socioeducativas e difundir a cultura de paz na comunidade local.
Art. 3º. O Núcleo será constituído por uma sala administrativa, localizada no Departamento de Atendimento Socioeducativo – DASE, e cinco salas de práticas restaurativas, uma em cada unidade socioeducativa estadual: Unidade de Internação Provisória, Centro Socioeducativo Assistente Social Dagmar Feitoza, Centro Socioeducativo Senador Raimundo Parente, Centro Socioeducativo de Semiliberdade Masculino e Centro Socioeducativo de Internação Feminina.
§ 1º. A sala administrativa deverá ser adequada à rotina de trabalho dos facilitadores, incluindo encontros de supervisão e discussão de casos, elaboração de relatórios, levantamento de dados estatísticos, articulação com os serviços públicos e privados disponíveis e com a sociedade civil, criação de fluxos internos e externos para a efetiva participação comunitária e, ainda, para que as ações empreendidas tenham reverberação em outras ambiências, voltadas a transformações sociais; nos termos dos itens 6.7 e 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional.
§ 2º. As salas de práticas deverão garantir privacidade e acolhimento aos participantes, de modo que sejam locais seguros e estruturados para atendimentos individuais e coletivos, nos termos dos itens 6.7 e 6.8 do Planejamento da Política de Justiça Restaurativa do Poder Judiciário Nacional.
§ 3º. As práticas restaurativas referentes às medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida acontecerão nos respectivos Creas, em salas igualmente adequadas, mediante parceria a ser firmada com a Secretaria Municipal responsável, a fim de atender ao melhor interesse dos adolescentes e viabilizar a participação familiar e comunitária.
Art. 4º. O Núcleo contará com parcerias que forem instituídas entre este Tribunal de Justiça, por meio da Central de Justiça Restaurativa, e os integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Ao Núcleo, caberá:
I - apresentar e divulgar a Justiça Restaurativa aos atores do Sistema Socioeducativo, de modo a sensibilizá-los acerca da importância da adesão institucional aos seus valores, princípios e pressupostos;
II - organizar o fluxo dos processos recebidos pelos Juízos da Infância e Juventude (infracional e execução), a fim de identificar os casos compatíveis com as práticas restaurativas e dar-lhes o tratamento adequado, com elaboração de planos individuais de atendimento restaurativo, relatórios de práticas, termos e certidões;
III - atuar em apoio ao Centro Especializado de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais do Tribunal de Justiça do Amazonas, no que lhe couber e quando solicitado;
IV - encaminhar à Central de Justiça Restaurativa relatório trimestral de atividades realizadas;
V - solicitar à Central de Justiça Restaurativa apoio para a capacitação e contratação de novos facilitadores, bem como para a realização e divulgação de práticas restaurativas, sejam elas processuais ou comunitárias, e proposição de parcerias e políticas públicas correlatas.
§ 1º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o Núcleo poderá contar com o apoio de facilitadores voluntários e técnicos de áreas correlatas, preferencialmente cadastrados em programa oficial de voluntários, para desenvolverem as práticas restaurativas programadas.
§ 2º. Para o desenvolvimento das suas atividades, especialmente as previstas no inciso I, o Núcleo contará com o apoio da Central de Justiça Restaurativa sempre que solicitar.
§ 3º. Os relatórios trimestrais de que trata o inciso IV serão elaborados com o objetivo de atender às exigências de monitoramento e avaliação previstas na Resolução CNJ 225/16.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO NÚCLEO
Art. 6º. O Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo (NJRSS) contará com a estrutura funcional mínima de:
I - 1 (um) Servidor Coordenador;
II - 2 (dois) Facilitadores de Justiça Restaurativa;
III - 2 (dois) Estagiários.
§ 1º. As atividades dos servidores que integrarão o Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo (NJRSS) dar-se-ão em caráter exclusivo.
§ 2º. O coordenador e os servidores, com dedicação exclusiva, devem possuir formação de facilitador em Justiça Restaurativa nos moldes do plano pedagógico mínimo, nos termos do Art. 17, da Resolução CNJ n° 225/2016.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do Núcleo:
I - monitorar as ações do Núcleo, de modo a criar e sugerir estratégias para otimizar as rotinas processuais e não processuais;
II - manter atualizada a agenda de atividades organizadas pelos facilitadores;
III - receber e organizar demandas administrativas do setor via SEI, malote digital, e-mails e demais sistemas necessários, atentando aos prazos e prestando informações para a Central, sempre que solicitado;
IV - organizar ações de divulgação e sensibilização interinstitucionais relativas ao Sistema Socioeducativo;
V - manter registro de todas as atividades realizadas pelo Núcleo;
VI - registrar a entrada e a saída dos processos nas respectivas filas do SAJ ou sistema similar que venha a substituí-lo, bem como distribuí-los entre os facilitadores;
VII - elaborar e enviar à Central de Justiça Restaurativa os relatórios previstos no art. 5º, inciso IV;
VIII - indicar à Central de Justiça Restaurativa potenciais multiplicadores de práticas restaurativas, identificados na comunidade e nas entidades parceiras, para capacitação e/ou voluntariado;
IX - solicitar apoio à Central de Justiça Restaurativa sempre que for necessário, especialmente no concernente à implementação de melhorias na prestação jurisdicional e à contratação de novos facilitadores e estagiários;
X - atuar como cofacilitador, sempre que a demanda exigir ou, ainda, em caso de férias ou qualquer afastamento de um ou mais facilitadores.
Art. 8º. Aos facilitadores, que deverão atender aos requisitos do art. 10 da Resolução n. 17/2021 do TJAM, caberá cumprir o estabelecido nos arts. 11 e 12 da mesma Resolução, bem como:
I - informar ao Coordenador as atividades previstas, para atualização constante da agenda do Núcleo;
II - informar ao Coordenador as atividades realizadas, para elaboração do relatório previsto no art. 5º, inciso IV;
III - colaborar com o cumprimento das atividades relacionadas no art. 5º, especialmente as contidas na parte final do inciso II;
IV - atender aos prazos processuais estipulados pelos Juízos da Infância e Juventude (infracional e execução) nos casos derivados ao Núcleo;
V - prestar apoio ao Coordenador quando necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Tribunal disponibilizará estruturas física, funcional e administrativa compatíveis com as atribuições e atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa do Sistema Socioeducativo (NJRSS).
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1832 |
27/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Revogada |
Dispõe sobre o auxílio-alimentação para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3801, FL.
6
Revogada pela Portaria nº 1884, de 01 de junho de 2024.
PORTARIA Nº 1832, DE 27 DE MAIO DE 2024.
Consolidada com as alterações promovidas pela Portaria nº 1874/2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n.º 6.897, de 20 de maio de 2024, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 32 da Lei n.º 3.226/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o parágrafo 7º do art. 32 da Lei n.º 3.226/2008 dispõe que somente terão direito ao auxílio-alimentação os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais;
CONSIDERANDO as disposições especiais constantes em edital de concurso;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução n.° 227/2016-CNJ;
CONSIDERANDO que os servidores ou as servidoras que cumprirem suas jornadas de trabalho, conforme fixadas no edital do concurso e na Lei n.º 3.226/2008, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação,
RESOLVE:
Art. 1º Além dos servidores que cumprem as trinta horas de jornada de trabalho semanal, farão jus ao auxílio-alimentação:
I - servidores cujo edital fixou jornada de trabalho diferenciada;
II - servidores com benefício de registro de ponto único ou dispensado de registro de ponto, conforme previsto em Resolução ou em decisão da Presidência;
II - servidores presenciais com benefício de registro de ponto único ou dispensado de registro de ponto, conforme previsto em Resolução ou em decisão da Presidência; (Redação dada pela Portaria nº 1874, de 29 de maio de 2024)
III - servidores integrantes do programa de teletrabalho, previsto na Resolução n.º 23/2022-TJ/AM, que atingirem as metas fixadas.
Parágrafo único. Para os servidores ou as servidoras nas condições previstas no inciso II deste artigo, o pagamento do auxílio estará vinculado ao atingimento de metas, caso sejam essas fixadas em ato normativo.
Art. 2º Ficam suspensos os pagamentos de auxílio alimentação aos servidores afastados das funções de seu cargo, enquanto durar o afastamento, nos seguintes casos:
I - afastado pelo exercício de mandato classista ou eletivo;
II - afastado para concorrer à eleição;
III - afastado aguardando a conclusão do seu processo de aposentadoria;
IV - afastado, preventivamente, em processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1830 |
24/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Dispõe sobre a definição das áreas de atuação e a classificação das unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/05/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3801, FL.
24
PORTARIA Nº 1830, DE 24 DE MAIO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos das Resoluções nº 219/2016 e nº 282/2019 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as novas unidades administrativas e judiciais criadas e já instaladas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a classificação das unidades para a elaboração de relatórios e para a distribuição de orçamento, recursos e pessoas;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000024411-00,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a definição das áreas de atuação e a classificação das unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para fins desta Portaria consideram-se:
I – Unidades judiciárias de primeiro grau: Varas, juizados e turmas recursais, centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (Cejuscs), compostos por seus gabinetes, secretarias e postos avançados, quando houver;
II – Áreas de apoio direto à atividade judicante: Setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processo judicial;
III – Unidades judiciárias de segundo grau: Gabinetes de Desembargadores e secretarias de órgãos fracionários (turmas, seções especializadas, Tribunal Pleno e outros), excluídas a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria);
IV – Áreas de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo): Setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação do processo judicial e, por isso, não definidas como de apoio direto à atividade judicante.
Art. 3º As unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas possuem a sua classificação e área de atuação definidas nos termos abaixo:
I – UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU
Varas e Juizados de 1ª e 2ª entrância;
Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
Central de Inquéritos das Comarcas do Interior;
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC'S;
Justiça Itinerante;
Casas da Justiça e Cidadania;
Central de Justiça Restaurativa;
Secretarias Judiciária de 1º Grau e Unidades de Processamentos Judiciais.
II – ÁREAS DE APOIO DIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE
Assessoria Judicial da Presidência;
Central de Mandados e Cartas Precatórias;
Centrais de Mandados das Comarcas do Interior;
Coordenadoria de Distribuição Processual de Primeiro Grau;
Coordenadoria de Distribuição de 2º Grau;
Setor de Protocolo do Primeiro Grau;
Protocolo do Tribunal de Justiça;
Núcleo de Advocacia Voluntária;
Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas – NATJUS-AM;
Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
Coordenadoria Psicossocial Judiciária;
Coordenadoria das Varas Cíveis e Acidentes de Trabalho;
Coordenadoria das Varas Criminais;
Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Estado do Amazonas;
Coordenadoria das Varas de Família;
Coordenadoria da Infância e da Juventude;
Diretoria de Gestão de Conta Única;
Secretaria das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
Secretaria da Central de Precatórios;
Núcleo de Expedição de Precatórios;
Contadoria Judicial;
Secretaria da 1ª Contadoria (privatizada);
Secretaria da 2ª Contadoria (privatizada);
Secretaria da 3ª Contadoria;
Secretaria de Audiência de Custódia;
Secretaria de Justiça;
Setor de Distribuição Processual dos Juizados Especiais;
Setor de Ajuizamento das Varas dos Juizados Especiais;
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual;
Secretaria de Arquivo e Memória Institucional;
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário;
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas;
Setor de Certidão, Reprografia e Autenticação de Documento de 1º Grau;
Setor de Certidão e Reprografia de 2º Grau;
Ouvidoria Geral de Justiça;
Ouvidoria da Mulher;
Núcleo Permanente de Leilões Judiciais;
Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos.
III – UNIDADES JUDICIÁRIAS DE SEGUNDO GRAU
Gabinetes dos Desembargadores;
Secretaria das Câmaras Isoladas;
Secretaria das Câmaras Reunidas;
Secretaria do Tribunal Pleno;
Secretaria Judiciária.
IV – ÁREAS DE APOIO INDIRETO À ATIVIDADE JUDICANTE (APOIO ADMINISTRATIVO)
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça;
Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça;
Consultoria Especial da Presidência;
Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica;
Setores de Juízes Auxiliares da Presidência;
Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência;
Assessoria de Conformidade e Controle;
Assistência e Subassistência Militar;
Secretaria de Administração e suas Divisões;
Secretaria de Gestão de Pessoas e suas Divisões;
Secretaria de Expediente e suas Divisões;
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e suas Divisões;
Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e suas Divisões;
Secretaria de Orçamento e Finanças;
Secretaria de Planejamento e suas Divisões;
Secretaria de Infraestrutura e suas Divisões;
Secretaria de Compras, Contratos e Operações e suas Divisões;
Secretaria de Auditoria Interna;
Assessoria de Cerimonial;
Assessoria de Comunicação Social;
Coordenadoria de Biblioteca;
Coordenadoria dos Juizados Especiais;
Gabinete da Vice-Presidência;
Setores de Juizes Auxiliares da Vice-Presidência;
Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça;
Setores dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça;
Secretaria de Adoção Internacional e de Atendimento Pré-Processual;
Secretaria-Geral da Corregedoria Geral de Justiça;
Divisão de Expediente da Corregedoria Geral de Justiça;
Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais;
Coordenadoria de Estatística e Acompanhamento de Metas;
Setor de Acompanhamento Processual do Conselho Nacional de Justiça da CGJ;
Setor de Comunicação Social da Corregedoria Geral de Justiça;
Divisão de Correição da Corregedoria Geral de Justiça;
Setor de Protocolo de Autuação Virtual da Corregedoria Geral de Justiça;
Setor de Certidões do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça;
Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria Geral de Justiça;
Setor de Inspetoria de Segurança do Fórum Ministro Henoch Reis;
Recepção do Tribunal e dos Fóruns;
Diretoria do Fórum Ministro Henoch Reis;
Diretoria do Fórum Desembargador Mário Verçosa;
Diretoria do Fórum Desembargador Lúcio Fontes de Rezende;
Diretoria do Fórum Desembargadora Euza Maria Naice Vasconcelos;
Diretoria do Fórum Desembargador Azarias Menescal de Vasconcelos;
Escola Superior da Magistratura do Amazonas (ESMAM);
Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Amazonas (EJUD);
Centro Especializado de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria nº 1300/2023.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1811 |
23/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM para incluir a previsão de pagamento de peritos, tradutores e intérpretes, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, nos processos criminais, na qual a parte seja beneficiária da justiça gratuita. |
Disponibilizado no DJE de
24/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3800, FL.
3
PORTARIA Nº 1811, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Altera a Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM para incluir a previsão de pagamento de peritos, tradutores e intérpretes, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, nos processos criminais, na qual a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 156, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução CNJ n.º 232/2016 dispõe que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços de perícia;
CONSIDERANDO que a Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM não previu o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes que atuam em processos criminais;
CONSIDERANDO a existência de diversos pedidos de pagamento de perícia realizada na esfera criminal, como os constantes nos autos 2024/000015293-00 e 2024/000015305-00;
CONSIDERANDO a necessidade, para se efetivar a prestação jurisdicional, de se ampliar os efeitos da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM para as perícias criminais onde a parte seja amparada pela justiça gratuita,
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2024/000024782-00;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer que, nos processos de natureza cível e criminal, quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o qual destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade. (NR)
Art. 2º O caput do art. 4º da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A designação de perito, de tradutor ou de intérprete, que poderá recair sobre pessoa física ou jurídica, competirá exclusivamente ao magistrado da causa, que poderá determinar, em caso de necessidade, a substituição desses profissionais, desde que o faça fundamentadamente.
Art. 3º O art. 10, § 1º da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O pagamento dos honorários deverá ser solicitado pelo juiz da causa ou por servidor por ele indicado, por meio de formulário existente no SEI – Sistema Eletrônico de Informação – dirigido à Presidência da Corte. (NR)
Art. 4º O art. 10, §3, inciso IX da Portaria n.º 1.233/2012 – DVEXPED/TJ-AM passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – certidão de transcurso de prazo para impugnação da nomeação de perito e fixação de honorários. (NR)
Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1799 |
23/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui a 3ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
24/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3800, FL.
1
PORTARIA Nº 1799, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Institui a 3ª Edição do Prêmio Justiça de Qualidade e regulamenta a sua concessão no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do art. 39, § 7º, da Constituição da República, que busca fomentar o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive, sob a forma de prêmio por produtividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução nº 219, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite aos Tribunais de Justiça dos Estados instituírem medidas de incentivo ou premiação aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio;
CONSIDERANDO a importância de promover incentivo á melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o empenho e o comprometimento pela produção, gestão administrativa e judiciária, produção de dados estatísticos e a transparência das informações, demonstrados pelos magistrados e servidores das Unidades Jurisdicionais do Judiciário Amazonense:
CONSIDERANDO o que consta no processo SEI 2024/000020469-00,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a 3ª edição do Prêmio Justiça de Qualidade.
Art. 2º O prêmio consiste em distinção concedida às Unidades Jurisdicionais de 1º Grau e 2º Grau que se destacaram no cumprimento das metas vinculadas às unidades judiciais, baseado na composição dos indicadores estabelecidos pelo CNJ, com o objetivo de outorgar o reconhecimento da excelência dos trabalhos desenvolvidos e promover incentivo à melhoria da eficiência na prestação jurisdicional e na gestão judiciária.
Art. 3º O Indicador de Produtividade de que trata o art. 2º, em relação ao ano de 2024, passa a ser formado pelas seguintes variáveis:
I - Índice de Atendimento a Demanda;
II - Taxa de Congestionamento Liquida;
III - Índice de Julgamento;
IV - Percentual de processos antigos;
V - Proporção de processos paralisados +100 dias;
VI - Tempo de tramitação de processos pendentes;
§ 1º A fórmula do Índice de Produtividade está disponível junto ao guia do painel BI.
§ 2º A metodologia de apuração do Indicador de Produtividade e o acompanhamento das metas poderá ser extraída do Painel BI, disponível atualmente no seguinte link:https://app.powerbi.com/view? r=eyJrIjoiNDQ2OGMzMTAtZWE5My00Yjk5LTlmNDktNzJkZTQ5M2Q3M2UzIiwidCI6IjcyNzEwODAyLTlhMzMtNGQyZC1hMDU1LTMzZDMxY2I0N2Q2MSJ9
Art. 4º A apuração será anual, com data de corte em 1º de dezembro do ano corrente e a entrega dos respectivos prêmios ocorrerá antes do início do recesso forense.
Art. 5º O Prêmio Justiça de Qualidade será materializado por meio de certificado com chancela de desempenho do Indicador de Produtividade, no Ranking Padronizado.
Art. 6º O Prêmio Justiça de Qualidade compreenderá as seguintes categorias:
I. Prêmio Diamante: Para unidade que ficar em primeiro lugar no índice de produtividade da sua competência e, cumulativamente, obtiver índice de produtividade superior a 90%;
II. Prêmio Ouro: Para as unidades que atingirem o resultado acima de 90%;
III. Prêmio Prata: Para as unidades que atingirem o resultado acima de 80%;
IV. Prêmio Bronze: Para as unidades que atingirem o resultado acima de 70%.
§1º. Será divulgada até o dia 5 de dezembro a lista dos premiados, podendo ser impugnada no prazo de 5 (cinco) dias, mediante requerimento direcionado à Presidência.
§ 2º Os parâmetros de peso e percentuais dos índices do BI, em relação à presente premiação, poderão ser modificados para fins de estimular o atendimento dos índices necessários para melhoria do desempenho do Tribunal de Justiça no Prêmio de Qualidade do CNJ.
Art. 7º Receberão menção de elogio, para anotação nos assentamentos funcionais, relativamente às unidades agraciadas com o Prêmio Justiça de Qualidade, conforme a categoria premiada, além de certificado com chancela de desempenho do Indicador de Composição:
I. O magistrado titular e/ou substituto que se encontre em exercício pleno ou auxílio permanente na unidade há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;
II. Os servidores lotados na serventia há pelo menos 6 (seis) meses, consecutivos ou não, mas dentro do período anual de apuração;
Art. 8º A Coordenadoria de Estatística e o Setor de Planejamento providenciarão instrumentos para aferição dos indicadores de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria.
Art. 9º A concessão do Prêmio Justiça de Qualidade ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em solenidade própria.
Art. 10. As unidades jurisdicionais detentoras do Prêmio Justiça de Qualidade poderão exibir a marca eletrônica do prêmio em quaisquer documentos oficiais.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
21 |
21/05/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de folgas compensatórias previstas no art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de Dezembro de 2023. |
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a concessão de folgas compensatórias previstas no art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de dezembro de 2023.
Consolidada com as alterações promovidas pelas seguintes Resoluções:
Resolução nº 52/2024,
Resolução nº 06/2025.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta dos serviços jurisdicionais, disciplinada no art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos tribunais organizar suas secretarias, serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, bem como conceder licença, férias e outros afastamentos a seus juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados, nos termos do art. 96, I, “b”e “f”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual n.º 261, de 18 de dezembro de 2023 reconheceu ao(à) magistrados(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o direito à folgas compensatórias decorrente da assunção de acervo;
CONSIDERANDO as diretrizes estatuídas na Recomendação CNJ n.º 75, de 10 de setembro de 2020, acerca do direito à compensação por assunção de acervo;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.367, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 22/9/2006, assentou o caráter nacional do Poder Judiciário e seu regime orgânico unitário;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 133 de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as folgas compensatórias dos magistrados, nos termos do §2º do art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261, de 28 de Dezembro de 2023,
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 21 de maio de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000011698-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a concessão das folgas compensatórias dos magistrados de primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DA FOLGA COMPENSATÓRIA
Art. 2º A averbação das folgas compensatórias será determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as hipóteses do art. 139 da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023.
Art. 3º Não dependerão de requerimento a averbação das folgas compensatórias previstas nos incisos I, IV e V do art. 139 da Lei Complementar n.º 261/2023.
§ 1º Os dias de folga compensatória contam-se:
I - Da data da posse, pelo exercício de plantão administrativo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça;
II - Da data da portaria de designação, pelo exercício como Juiz ou Juíza Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;
III - Do primeiro dia do ano, pela assunção de acervo processual.
§ 2° Nas hipóteses definidas no caput deste artigo, as folgas compensatórias obedecerão à proporção de um dia de folga para cada três dias trabalhados.
Art. 4° A averbação de folga compensatória, nas hipóteses do inciso II e III do art. 139 da Lei Complementar n.° 261/2023, depende de decisão da Presidência, cujos efeitos serão retroativos à data do encaminhamento do requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1° O requerimento, nos casos de folga compensatória decorrentes de plantão judicial, deverá ser acompanhado da respectiva portaria.
§ 2° Nos casos de folgas compensatórias oriundas de trabalhos desenvolvidos em comissões, grupos de trabalho, comitês e subcomitês, o requerimento deverá estar acompanhado da portaria de designação bem como das respectivas atas de reunião em que comprovem a participação do(a) magistrado(a).
§ 3° Os(as) magistrados(as) receberão gratificação de acumulação de juízo, nos termos do art. 137, VIII da Lei Complementar n° 261/2023, desde que participem de comissões, grupos de trabalho, comitês ou subcomitês, cujos os atos constitutivos atribuam competência jurisdicional, e atuem em outra unidade judicial.
§ 4° Equiparam-se a plantão judicial, para a concessão das folgas compensatórias de que trata esta Resolução, a audiência de custódia, a semana nacional de conciliação, a semana nacional pela paz em casa e a semana nacional do júri.
§ 5° Nas hipóteses descritas no § 4.° deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado da portaria de designação, se for o caso, e dos termos de audiência em que se demonstre o exercício das atividades além do horário de expediente regular em cada dia de trabalho pelo qual se pretende a concessão das folgas compensatórias.
§ 6° Nas hipóteses descritas neste artigo, a compensação das atividades extraordinárias observará o seguinte:
I - 4 (quatro) dias, por semana de plantão trabalhada, ficando acrescido 1 (um) dia por cada feriado ou ponto facultativo que recaia sobre os dias úteis;
II - 7 (sete) dias, por semana de plantão, quando essa ocorrer durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro;
III - 1 (um) dia, por mês que comprovada a atuação como membro de comissões, grupos de trabalho, comitês, subcomitês e mutirões autorizados pela Presidência.
§ 7° O(a) magistrado(a) que for designado(a) para atuar exclusivamente na audiência de custódia, que comprovar sua participação na Semana Nacional de Conciliação, na Semana Nacional Pela Paz em Casa e na Semana Nacional do Júri terá direito à folga compensatória na mesma proporção dos incisos I e II do parágrafo 6.° deste artigo.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP - deverá manter os registros do tempo averbado, para fins de controle e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA FOLGA COMPENSATÓRIA POR ASSUNÇÃO DE ACERVO
Art. 6º Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) de segunda instância, ao(à) magistrado(a) em exercício de função administrativa ou à unidade judicial na primeira instância;
II - assunção de acervo processual: número de feitos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) superior ao quantitativo anual previsto nesta Resolução.
Art. 7º Terá direito à folga compensatória por assunção de acervo processual o(a) magistrado(a) de primeira ou de segunda instância que receber distribuição anual de processos igual ou superior ao quantitativo indicado no artigo 10, abatendo-se da distribuição, os processos que forem redistribuídos, evitando-se a contagem em duplicidade.
§1º Os acervos processuais distribuídos serão apurados anualmente, no mês de janeiro, pelo Núcleo de Estatística e de Gestão Estratégica-NEGE, que deverá considerar todas as distribuições realizadas no ano civil imediatamente anterior e a proporcionalidade indicada no artigo 10 em cada unidade de atuação do magistrado(a), seja judicial ou administrativa, exceto quanto a órgãos jurisdicionais recém-criados.
§2º No caso de órgão criado após o início do ano civil, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional ao período de seu funcionamento.
§3º A apuração do período superior a três dias, ainda que alternados, será considerado dentro do mês calendário.
§4º Serão considerados de efetivo exercício, para efeito de concessão de folga compensatória, os dias em que o(a) magistrado(a) estiver afastado em decorrência de:
I - férias;
II - licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) gestante;
d) paternidade.
III - luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, até 8 (oito) dias;
IV - prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitoral;
V - realização de missão ou serviços relevantes à administração da Justiça;
VI - exercício exclusivo da Presidência da Associação dos Magistrados do Amazonas, desde que requerido;
VII - suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido, e de suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente.
Art. 8º Não será devida a folga compensatória nas seguintes hipóteses:
I - substituição/designação em determinados feitos;
II - Não será devida a concessão de mais de uma folga compensatória se o(a) magistrado(a) acumular a um só tempo, dois ou mais acervos processuais.
Art. 9º Também será concedida folga compensatória se o(a) magistrado(a) assumir acervo processual distinto, inclusive o pertencente a outro magistrado, salvo se a assunção já for remunerada ou indenizada.
§1º É devida a gratificação decorrente da acumulação de acervo aos magistrados(as) designados(as) para auxiliar a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça.
§2º O quantitativo de processos dos acervos indicados no caput será utilizado para a concessão da folga compensatória prevista nesta resolução.
Art. 10. Será devida a folga compensatória por assunção de acervo processual distribuído, nas seguintes hipóteses:
I- magistrados(as) de segunda instância:
a) com competência de natureza criminal e distribuição igual ou superior a 600 novos processos/ano;
b) com competência de natureza cível e distribuição igual ou superior a 800 novos processos /ano.
II- magistrados(as) de primeira instância na capital:
a) com competência de natureza criminal comum e distribuição igual ou superior a 380 novos processos/ano;
b) com competência de natureza criminal especializada e distribuição igual ou superior a 300 novos processos/ano;
c) com competência de natureza cível e distribuição processual igual ou superior a 1200 novos processos/ano.
III- magistrados(as) de primeira instância no interior:
a) em comarcas de vara única e distribuição igual ou superior a 500 processos/ano;
b) em comarcas com no mínimo duas varas e distribuição igual ou superior a 750 processos/ano.
Parágrafo único. Nas Varas com competência exclusiva de Tribunal do Júri, Infância e Juventude Cível e nas Varas da Dignidade Sexual contra criança e adolescentes, considerando a complexidade dos feitos, considerar-se-á, para efeito de cumulação de acervo, 50% do quantitativo estabelecido no inciso II, deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO USUFRUTO E DA CONVERSÃO EM PARCELA INDENIZATÓRIA
Art. 11. A fruição da folga compensatória, condicionada ao interesse do serviço, ocorrerá em dias úteis e será decidida pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo único. O pedido para o usufruto da folga deverá ser formulado em requerimento próprio.
Art. 12. As folgas compensatórias, salvo manifestação contrária ou usufruto no mês seguinte aos da averbação, serão, automaticamente, convertidas em indenização, observado o limite de 12 (doze) dias no mês.
§ 1º O pagamento da indenização a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente ao mês de usufruto.
§ 2º A indenização será calculada no valor de 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal, por dia de folga e observada a disponibilidade financeira.
§ 2º A indenização será calculada proporcionalmente aos dias em que as folgas poderão ser gozadas, não se computando, no divisor, os dias de descanso semanal remunerado, e observada a disponibilidade financeira. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2024)
§ 3º O período de folga que não for convertido em indenização, poderá ser usufruído em momento posterior, nos termos do artigo 11 desta Resolução.
§4º A folga compensatória, decorrente de assunção de acervo processual, será concedida no ano seguinte ao da apuração e na proporção de um dia de folga para cada três dias trabalhados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Salvo no caso de assunção de acervo processual, só poderá ser averbado, para fins de usufruto, as atividades realizadas a partir de 3 de dezembro de 2020, data em que o Tribunal de Justiça passou a realizar o controle de folgas compensatórias.
Art. 14. É vedado o reconhecimento do direito de recebimento à concessão de folga compensatória por assunção de acervo processual em período anterior a 31 de dezembro de 2020.
Art. 14. (Revogado) (Redação dada pela Resolução n.º 06, de 18 de março de 2025)
Art. 15. A conversão em folgas compensatórias, oriunda da assunção de acervo pela distribuição do ano de 2023, deverá ser realizada com base nos parâmetros constantes no Capítulo III desta Resolução.
Art. 16. Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, poderão ser indenizadas as folgas compensatórias com fatos geradores ocorridos até dezembro de 2023, no limite de 12 dias mensais.
Art. 16. Nos meses de janeiro, fevereiro e março, poderão ser indenizadas as folgas compensatórias com fatos geradores ocorridos até dezembro do ano anterior, no limite de 12 (doze) dias mensais. (Redação dada pela Resolução nº 52, de 10 de dezembro de 2024)
Art. 17. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação da presente Resolução e com fundamento na Portaria n.º 73/2024.
Art. 19. Ficam revogadas a Portaria n.º 73/2024 e as Resoluções n.° 27/2020, n.º 31/2020 e n.º43/ 2022.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 21 de maio de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1745 |
21/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Destina a aplicação da reserva orçamentária mensal, constante nos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 602/2019 e no artigo 1º da Portaria n.º 3845/2022. |
Disponibilizado no DJE de
21/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3797, FL.
4
PORTARIA Nº 1745, DE 21 DE MAIO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 36, de 18 de julho de 2023, que regulamenta férias, licença especial e folgas de servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n.º 35, de 18 de julho de 2023, que dispõe sobre as férias dos magistrados de primeiro e segundo grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas;
CONSIDERANDO o teor das Portarias n.º 602/2019 e n.º 3845/2022,
RESOLVE:
Art. 1º A reserva orçamentária mensal, constante no artigo 1º da Portaria n.º 602/2019 e no artigo 1º da Portaria n.º 3845/2022, será destinada ao pagamento das indenizações de férias não usufruídas dos(as) magistrados(as), referentes aos exercícios acumulados, respeitando-se a ordem cronológica dos pedidos.
Art. 2º A reserva orçamentária mensal, constante no artigo 2º da Portaria n.º 602/2019, será destinada ao pagamento das indenizações de férias e licenças especiais não usufruídas dos(as) servidores(as), decorrentes de pedidos anteriores à publicação da Resolução n.º 36/2023.
Art. 3º Os pedidos de servidores para pagamento de valores retroativos de férias e licenças especiais vencidas deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação CNJ nº 31/2019.
Art. 4º Fica revogada a Portaria TJAM n.º 1181/2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1686 |
17/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Fixa o valor mensal a ser empregado com custeio de diárias. |
Disponibilizado no DJE de
17/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3795, FL.
10
PORTARIA Nº 1686, DE 17 DE MAIO DE 2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17/2013-TJAM, que regulamenta a concessão e o pagamento de diárias no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer programação orçamentária anual, de modo a não comprometer as finanças deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria TJAM n.º 514/2023, que consolida normas sobre concessão e pagamento de diárias, aos novos limites legais,
CONSIDERANDO que as atividades correicionais desenvolvidas pela Corregedoria-Geral de Justiça demandam deslocamentos constantes para os Municípios sede das Comarcas do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o Despacho PRES/SGTJ (1581244), exarado nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000021635-00,
R E S O L V E :
Art. 1°.FIXAR o valor mensal a ser empregado com o custeio de diárias aos magistrados e servidores no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil) para Presidência e R$ 80.000,00 (oitenta mil) para Corregedoria-Geral de Justiça.
§1º. Excepcionam-se do limite definido no caput os ocupantes dos cargos de direção do Tribunal de Justiça.
§2º. Extraordinariamente, o limite máximo definido no caput poderá ser ultrapassado a critério da Presidência e mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário, em especial o artigo 12 da Portaria nº 514, de 07/02/2023.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1667 |
16/05/2024 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3795, FL.
8
PORTARIA Nº 1667, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas
Consolidada com as alterações promovidas pelas Portarias n.os 2021/2024. e 3125/2024.
A Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Resolução CNJ de nº 520 de 2023, que Dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a necessidade de se encontrar esforços para a melhoria da eficiência e qualidade na prestação jurisdicional deste Poder;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Despacho PRES/SGTJ (1583047), exarado nos autos do Processo Administrativo nº 2024/000022574-00;
R E S O L V E:
Art. 1.º Instituir a Semana de Atenção à Pessoa Idosa no Primeiro Grau (Capital e Interior), Segundo Grau e Turmas Recursais, no período de 05 a 09 de agosto do corrente ano, visando a priorização no julgamento de processos que tenham como partes interessadas pessoas idosas, para a realização de audiências de conciliação/mediação, sentenças, baixas processuais e consequente diminuição das taxas de congestionamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Redação dada pela Portaria nº 2021, de 10 de junho de 2024)
Art. 2.º Durante o período mencionado no artigo anterior, os magistrados e suas respectivas unidades judiciárias deverão adotar as seguintes medidas:
I – proceder, prioritariamente, à análise de todos os processos com a temática de julgamento de processos que tenham como parte interessada pessoas idosas, processos não baixados, com o objetivo de efetivar o trânsito em julgado ou a remessa em grau de recurso ou, ainda, a baixa ou arquivamento definitivo;
II – promover as atualizações nos sistemas processuais e os expedientes necessários para que os processos alcancem a fase de arquivamento definitivo; e
III – agilizar o trâmite dos processos já julgados, visando à baixa processual.
Art. 3.º A Semana de Atenção à Pessoa Idosa no Primeiro Grau (Capital e Interior) será realizada por todos os servidores das unidades judiciárias, sob a supervisão do juiz titular, auxiliar ou substituto, que estiver respondendo pela Vara/Comarca no período correspondente.
Art. 4.º Durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as unidades judiciárias de Primeiro Grau (Capital e Interior), Segundo Grau e Turmas Recursais no período de realização da mesma, sem prejuízo das audiências e sessões já agendadas, bem como, dos atendimentos em caráter de urgência. (Redação dada pela Portaria nº 3125, de 23 de agosto de 2024)
Art. 5.º A Corregedoria-Geral de Justiça acompanhará os quantitativos dos processos analisados, sentenciados e baixados, conforme o art. 1.º desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá às Unidades Judiciais, com o suporte do Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica, providenciar a lista dos processos referidos ao longo desta portaria.
Art. 6.º Os critérios e agrupamentos de processos para avaliação dos magistrados e unidades participantes serão divulgados posteriormente, mediante aprovação da Portaria pela Presidência.
Art. 7º. As fases da Semana de Atenção ao Idoso no Primeiro Grau dar-se-ão conforme Plano de Trabalho anexo a esta Portaria.
Art. 8º. Emissão de Certificados de Reconhecimento para os 10 (dez) melhores resultados obtidos em cada unidade judicial.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
459 |
14/05/2024 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Dispõe acerca do assento de nascimento de indígena no Registro Civil de Pessoas Naturais. |
Disponibilizado no DJE de
15/05/2024, Caderno
Administrativo, Edição:
3793, FL.
34
PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ/AM
Dispõe acerca do assento de nascimento de indígena no Registro Civil de Pessoas Naturais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça , na sua esfera de atribuição, nos termos do art. 49, XXI da Lei Complementar Estadual nº 261/2023 c/c o art. 4º, XXIII do RICGJAM; e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, orientação e disciplina dos serviços extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado,
RESOLVE:
Art. 1º FACULTAR aos senhores Oficiais de Registro Civil do Estado do Amazonas que procedam a averbação dos dados de nascimento de indígena isolados e de recente contato no Registro Civil das Pessoas Naturais.
§1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo, na forma da Resolução Conjunta CNJ nº 3 de 19/04/2012.
§2º Para efeitos desta norma, os Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato – PIRC, são aqueles definidos na Portaria Conjunta MS/FUNAI nº 4.094, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 2º No assento de nascimento do indígena, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.
§1º No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
§2º A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento, assim como no campo anotações e averbações.
§3º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
§4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, e na ausência de Declaração de Nascido Vivo – DNV ou testemunhas, o registrador poderá exigir manifestação da Funai mediante Ofício com requerimento de registros, ou presença de representante da FUNAI para qualificação do atendimento ou Registro Administrativo de Nascimento do Indígena – RANI.
§5º Caso persista a dúvida fundada, ou se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
§6º O Oficial deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo, preferencialmente pela via eletrônica.
§7º compete ao registrador informar ao indígena no ato do registro as disposições dos §§1º, 2º e 3º do caput deste artigo.
Art. 3º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e §1º.
§1º Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73.
§2º Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei nº 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§3º Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
§4º A alteração de que trata o caput deve ser requerida e processada diretamente pela serventia a requerimento do interessado e imotivadamente, independentemente de decisão judicial, por uma única vez, mas sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Art 4º O registro tardio do indígena poderá ser realizado independente de autorização judicial:
I – na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial.
II – mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do índio – FUNAI a ser identificado no assento, contendo as seguintes informações:
a) Unidade responsável pela comunicação expedida;
b) Indicação do indígena (nome); indicação do povo indígena a que o registrando pertence;
c) Data de nascimento ou período estimado do nascimento;
d) Localidade do nascimento (terra indígena), município e unidade da federação que a referida área está situada;
e) Indicação filiação e dos avós maternos e paternos;
f) ciência por parte do declarante sobre as penalidades previstas no art.299 do Código Penal concernentes à falsidade ideológica.
III – mediante a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Índio – RANI que constituirá, documento hábil para proceder o registro civil de nascimento, desde que contenha os elementos imprescindíveis para subsidiar o registro civil de nascimento.
IV – na impossibilidade de coleta de informações da Funai, poderão ser colhidas informações do Polo Base do DSEI/SESAI que assiste à comunidade do requerente.
§1º O registrador deverá adotar as diligências necessárias a fim de se evitar registro em duplicidade, tais como a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde seja atendido pelo serviço de saúde.
§2º Havendo dúvida ou suspeita, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual, comunicando-lhe os motivos.
§3º O Oficial deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art 5º A Corregedoria-Geral de Justiça buscará soluções junto com a Administração, visando:
I – inserção no calendário anual de ações itinerantes de erradicação do sub-registro civil indígena nos territórios e comunidades indígenas;
II – a atuação de tradutores ou intérpretes e linguistas para atendimento do público indígena, quando necessário;
III – a atualização dos provimentos estaduais para ampliação dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 para todos os atos de registro civil de pessoas naturais de indígenas em situação de hipossuficiência.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a contar de 13 de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, em Manaus/AM, 14 de maio de 2024.
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ministro Corregedor Nacional de Justiça
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Corregedor-Geral da Justiça
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito Titular da Comarca de Benjamin Constant
Rômulo Garcia Barros Silva
Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
20 |
14/05/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei para alteração da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023. |
Disponibilizado no DJE de
14/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3792, FL.
9
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Aprova anteprojeto de lei para alteração da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023.
OEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição Federal reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n.° 2024/000017757-00;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 14 de maio de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000017757-00,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o anteprojeto que visa alterar o caput do art. 73, da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo o anteprojeto ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de maio de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
19 |
14/05/2024 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o art. 116, parágrafo único, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos juízes substitutos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
14/05/2024, Caderno
Extra, Edição:
3792, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta o art. 116, parágrafo único, da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos juízes substitutos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, que dispõe que compete aos Tribunais estabelecer o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a previsão do art. 22, inciso II, alínea “d” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, onde estabelece que são vitalícios, após dois anos de exercício os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 116, parágrafo único da Lei Complementar nº 261, de 18 de dezembro de 2023, o qual dispõe que o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos e determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabeleça os critérios a serem analisados durante o período de avaliação, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 14 de maio de 2024, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000019869-00,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos de carreira no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A vitaliciedade será adquirida após dois (02) anos de exercício, quando então, o juiz substituto de carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1ª Entrância.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO
Art. 3⁰. O processo de vitaliciamento terá duração de 2 (dois) anos, a contar da posse no cargo de juiz substituto, iniciando com o requerimento do vitaliciando para abertura de procedimento perante à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas e constitui etapa de formação e aperfeiçoamento na qual os magistrados serão avaliados quanto às competências nesse período adquiridas, além de sua aptidão para o exercício das funções jurisdicionais e administrativas inerentes à judicatura.
§1º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao Juiz Substituto, serão avaliados:
I - idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);
II - assiduidade (frequência ao Fórum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses);
III - aptidão (qualidade de trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico diligência e observação dos prazos legais);
IV - disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);
V - produtividade (efetiva atuação no exercício da Magistratura, quantidade de trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral de Justiça);
VI bom relacionamento com os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes).
§2º A partir da abertura de cadastro dos Juízes em estágio probatório, a Corregedoria Geral de Justiça providenciará a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses Magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.
§3º A apuração dos requisitos constantes do §1º deste artigo será feita pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o auxílio da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§4º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto juntará ao processo de vitaliciamento prova de residir na Comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal Pleno, bem como outros documentos que entender convenientes.
§5º Os pedidos serão encaminhados à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório:
I - os documentos encaminhados pelo próprio interessado;
II - as informações colhidas durante o biênio pela Corregedoria Geral de Justiça e junto à Presidência do Tribunal;
III - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;
IV - quaisquer outras informações idôneas.
Art. 5° O Curso de Formação Inicial e demais cursos necessários durante o período de vitaliciamento serão realizados pela Escola Superior da Magistratura do Amazonas, observadas as normas que os regulamentam.
Art. 6° Para fins de acompanhamento contínuo do desempenho do vitaliciando, deverá ser juntado ao respectivo processo de vitaliciamento, trimestralmente, a contar da data da posse:
I – pelo vitaliciando, cópias de 5 (cinco) sentenças e de 5 (cinco) decisões;
II – pela Corregedoria Geral de Justiça, relatório de produtividade do vitaliciando;
III – pela ESMAM, resultado de desempenho e participação nos cursos oficiais de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento.
§ 1º O relatório de que trata o inciso II deste artigo, especificará o número de:
I – audiências de instrução e julgamento e de conciliação realizadas;
II - despachos, decisões interlocutórias, sentenças homologatórias, sentenças com resolução de mérito e sentenças sem resolução de mérito proferidos;
III - processos conclusos, com especificação daqueles que excedem o prazo de 100 (cem) dias.
Art. 7º A Corregedoria Geral de Justiça realizará correição no juízo em que o vitaliciando tenha exercido a judicatura por mais tempo, como titular, substituto ou como auxiliar, e, se necessário, em outras unidades judiciárias em que tiver atuado, devendo o respectivo relatório, com suas conclusões integrar o processo de vitaliciamento, tudo dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Nos prazos estipulados nos artigos anteriores, será certificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal a ausência de afastamento do vitaliciando de suas atividades judicantes por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Após a reunião de todas as informações elencadas na presente resolução, será elaborado parecer pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório e apresentado à Corregedoria Geral de Justiça para encaminhamento ao Tribunal Pleno.
Art. 10. O processo de vitaliciamento será instaurado no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da posse do magistrado, devendo ser concluído dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses da efetiva posse do vitaliciando no cargo.
§1º As impossibilidades de caráter permanente, que possam afetar o prazo disposto no caput deste artigo, deverão ser declaradas pela Corregedoria Geral de Justiça.
§2º A inobservância dos prazos elencados nos artigos anteriores não gerará prejuízo ao procedimento disciplinado por esta Resolução, quando observado o prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 11. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.
§1º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§2º Os Juízes Substitutos de Carreira não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.
§3º Afastado o Juiz de exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, decidindo-se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.
Art. 12. Antes de decorrido o biênio, necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 13. Aprovado no estágio probatório, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1ª Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade.
Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório serão objetos de ato de exoneração.
Art. 14. Ao vitaliciando é assegurado o acompanhamento de todo o processo de vitaliciamento, bem como ter acesso amplo a todos os relatórios e pareceres já documentados.
Parágrafo único. Eventual pedido de revisão das informações juntadas no processo deve ser apresentado pelo vitaliciando no mesmo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da inserção da respectiva informação nos autos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os processos de vitaliciamento não concluídos até a data de publicação da presente resolução, serão regidos na forma estabelecida no que couber.
Art. 16. Os processos que constam parecer expedido pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para apreciação do Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 17. Os prazos previstos nesta Resolução contam-se de forma contínua.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de maio de 2024.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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