RESOLUÇÃO Nº 36, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta férias, licença especial e folgas de servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que o gozo de férias anuais remuneradas é um direito assegurado no art. 7º, XVII c/c o art. 39, § 3º da Constituição da República;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a saúde e a qualidade de vida do servidor estão previstas no Programa de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da Resolução TJAM nº 01, de 10 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO as disposições relativas às férias dos servidores estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, Lei Estadual nº 1.762/86, bem como na Lei Estadual nº 1.897/89;
CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa nº 66, de 08 de julho de 2020 do CNJ, bem como, o Relatório de Inspeção constante dos autos nº 0008988-05.2021.2.00.0000 do CNJ, o qual determinou que, no prazo de 120 dias, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apresente o planejamento para usufruto de férias de magistrados e servidores, bem como de licenças especiais;
CONSIDERANDO a necessidade de compilar as normas que regem a solicitação, concessão, indenização, parcelamento, cumulação e usufruto de férias, licença especial e folgas dos servidores e serventuários;
CONSIDERANDO as decisões do Conselho Nacional de Justiça, constantes nos autos PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003743-13.2021.2.00.0000 e PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008724-85.2021.2.00.0000, que autorizaram o pagamento de pecúnia respectivamente de férias e licença especial não usufruídas de servidor ativo por imperiosa necessidade do serviço público, visando assegurar a obrigatória continuidade do serviço público e administrando ausências em unidades que já carecem de quadro adequado de servidores.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os critérios para a solicitação, concessão, indenização, parcelamento, cumulação e usufruto de férias, licença especial e folgas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no que couber.
§ 1º. A garantia do direito às férias, conforme assegurado constitucionalmente, é questão de respeito à saúde e à qualidade de vida do servidor.
§ 2º. O casal de servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas deverá manifestar sua preferência em requerimento conjunto e, sempre que possível, terá preferência para fruição de férias, em atenção à preservação da unidade familiar.
§ 3º. Para fins desta resolução, o serventuário encontra-se compreendido no do conceito de servidor.
Art. 2º. Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E CONCESSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Seção I
Aquisição
Art. 3º. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a um terço da remuneração mensal.
§ 1º. O servidor terá direito a férias somente depois do primeiro ano de efetivo exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, bem como compensar faltas ao serviço no cômputo das férias.
§ 3º. As licenças e os afastamentos legais sem remuneração suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada quando do retorno às atividades.
§ 4º. O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício respectivo, ainda que esteja afastado.
§ 5º O exercício das férias mencionadas no caput é relativo ao ano em que se completar esse prazo.
Art. 4º. A SEGEP concederá, de ofício, férias e licença especial ao servidor colocado a sua disposição e não relotado no período de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. As férias compulsórias e as licenças especiais de que tratam este artigo não serão levadas em consideração para fins de conversão em pecúnia, prevista no art. 24 deste normativo.
Art. 5º. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor autorizado a se afastar para participar de curso de formação poderá usufruir as férias adquiridas quando do seu retorno, desde que assim expressamente requeridas.
Art. 6º. Não poderão ser averbadas neste Tribunal as férias adquiridas e não usufruídas ou não indenizadas provenientes do exercício de cargo em outros órgãos ou poderes da União, Estados e Municípios.
Seção II
Da Concessão
Art. 7º. As férias serão gozadas de acordo com a respectiva portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 8º. O usufruto das férias deverá ocorrer no máximo até dezembro do exercício seguinte ao período aquisitivo.
§ 1º. Para concessão de férias a partir do segundo ano, considera-se cada exercício como o ano civil.
§ 2º. O requerimento individual de férias do servidor deverá ser encaminhado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência ao usufruto.
§ 3º. Deverá ser observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o término do gozo de um período de férias e o início do usufruto de outro, independente do período aquisitivo a que correspondam.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS
Art. 9º. Poderão ser acumulados até 03 (três) períodos/exercícios de férias, por imperiosa necessidade do serviço, declarada por escrito pelo superior imediato do servidor e, quando for o caso, reconhecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 1º. Para efeito do art. 9º, entende-se por 01 (um) período/exercício de férias o quantitativo mínimo de 01 (um) dia referente ao exercício correspondente.
§ 2º. Se o servidor já tiver 03 (três) exercícios resguardados, o próximo período que sofrer parcelamento não poderá ser acumulado, devendo ser usufruído integralmente até o mês de dezembro do exercício seguinte.
§ 3º. A solicitação constante do caput deste artigo será formalizada até 10 (dez) dias antes da data prevista para início do gozo de férias.
§ 4º. A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas, que deverão ser pagas ao servidor de acordo com a escala elaborada anualmente.
§ 5º. As férias acumuladas após o limite de 03 (três) períodos aquisitivos deverão ser usufruídas, conforme estabelecido no art. 63 da Lei Estadual nº 1.762/86 e segundo os critérios abaixo:
I - acúmulo superior a 90 (noventa) dias e inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, marcação de, no mínimo, 10 (dez) dias de usufruto por ano;
II - acúmulo superior a 120 (cento e vinte) dias e inferior ou igual a 150 (cento e cinquenta) dias, marcação de, no mínimo, 20 (vinte) dias de usufruto por ano; e
III - acúmulo superior a 150 (cento e cinquenta) dias e inferior ou igual a 300 (trezentos), marcação de, no mínimo, 30 (trinta) dias de usufruto por ano.
IV - acúmulo superior a 300 (trezentos) dias, marcação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias de usufruto por ano.
§ 6º. A marcação das férias descritas acima é obrigatória, sem prejuízo da marcação das férias do exercício atual, e deverá ser solicitada a qualquer momento do ano conforme orientações da Secretaria de Gestão de Pessoas, até a data limite de 16 (dezesseis) de novembro do ano corrente.
§ 7º. Caso o servidor não solicite as férias descritas no parágrafo §5º, estas serão concedidas de ofício pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme critérios de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir do primeiro dia útil do ano subsequente, priorizando-se os períodos aquisitivos mais antigos.
§ 8º. No caso de conflito entre o usufruto das férias acumuladas e o usufruto do período regular de férias, prevalecerão aquelas previstas no § 5º, sendo as férias regulares remanejadas para data posterior ao término das férias acumuladas.
§ 9º. A regularização dos saldos acumulados de férias deverá ser concluída em até 10 (dez) anos a partir da vigência desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA ESCALA DE FÉRIAS
Art. 10. A escala de férias dos servidores deverá ser marcada anualmente pela unidade de lotação, somente podendo ser modificada por imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada e motivada, conforme critérios estabelecidos no CAPÍTULO VI desta Resolução.
§ 1º. Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do servidor.
§ 2º. A escala de férias deverá ser encaminhada pela unidade de lotação até o dia 16 (dezesseis) de novembro de cada ano, sob pena de ser definida, de ofício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, adotando-se, preferencialmente, o mês de dezembro do exercício correspondente para o gozo das férias.
§ 3º. A escala de férias será publicada anualmente pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, até o último dia útil do mês de dezembro.
§ 4º. Não deverão constar na escala de férias os estagiários, funcionários terceirizados e militares.
Art. 11. O servidor que optar por converter em pecúnia 1/3 (um terço) do período de férias a que fizer jus deverá manifestar expressamente a opção na escala anual de férias, com a indicação do usufruto dos dias remanescentes.
§ 1º. A conversão em pecúnia, referida no caput deste artigo, condiciona-se à completude do período aquisitivo, bem como ao gozo integral dos respectivos dias remanescentes.
§2º. O pagamento da pecúnia estabelecida no caput será processado mediante requerimento individual do interessado, após a implementação dos requisitos previstos no parágrafo anterior, e será realizado conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º. Após o recebimento da escala de férias pela SEGEP, o servidor que optou pela conversão de 1/3 das férias em pecúnia não poderá desistir do pedido, ficando averbado em sua ficha funcional a opção pela conversão em pecúnia do período indicado.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO
Art. 12. As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) períodos, sendo considerada a conversão em pecúnia de 1/3 das férias como um período.
§ 1º. No parcelamento das férias de um mesmo período, serão observadas as seguintes regras:
I - o período fracionado se dará em dias ininterruptos;
II - o período fracionado não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias;
III - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício, aplicado tanto a períodos fracionados dentro de um mesmo exercício quanto a exercícios diferentes;
IV - os períodos fracionados na escala de férias deverão ser agendados dentro do exercício correspondente.
§ 2º. O pagamento do adicional de férias será efetivado quando do gozo do primeiro período.
Art. 13. Nas hipóteses de reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês de fruição das férias ou no primeiro período de parcelamento, o pagamento será proporcional aos dias em que houver incidido a respectiva majoração.
CAPÍTULO VI
DA MODIFICAÇÃO, RESGUARDO E SUSPENSÃO DAS FÉRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Para fins de modificação, resguardo e suspensão das férias, considera-se como imperiosa necessidade do serviço:
I - o substituto do servidor em gozo de férias ficar impossibilitado de prosseguir na substituição por motivo de força maior e não houver outro para o exercício das funções;
II - houver aumento excessivo e extraordinário da carga de trabalho durante o período das férias, devidamente comprovado;
III - agendamento de inspeção ou correição extraordinária na unidade de lotação do servidor em gozo de férias, sendo indispensável a sua presença;
IV - em caso de mudança de gestão administrativa no Tribunal ou na unidade de lotação do servidor, haja a necessidade inafastável da sua presença para assistir à chefia imediata no desempenho das funções de seu cargo;
V - por motivo de força maior houver o afastamento de mais de 50% (cinquenta por cento) dos servidores da unidade de lotação.
Parágrafo único. O resguardo de férias, a cumulação e a indenização devem ser tratados como exceção, somente podendo ser realizado no interesse da saúde do servidor e por necessidade do serviço, devidamente justificado e motivado.
Seção II
Da Alteração, Suspensão e Interrupção
Art. 15. As férias poderão ser alteradas somente por imperiosa necessidade do serviço, nos termos do art. 14 desta Resolução.
§ 1º. O pedido de alteração deverá ser solicitado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data anteriormente deferida, condicionada à anuência da chefia imediata, contendo obrigatoriamente a nova data de usufruto.
§ 2º. A imperiosa necessidade do serviço será configurada após a solicitação fundamentada e motivada, assinada pelo superior hierárquico do servidor e encaminhada via processo administrativo à Divisão de Informações Funcionais da SEGEP para análise dos critérios elencados no art. 14.
Art. 16. Suspende o curso das férias:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença paternidade; e
V - falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
Parágrafo único. A comunicação da suspensão de férias, nos casos acima, deverá indicar o novo período para usufruto dos dias suspensos, em até 180 (cento e oitenta) dias do fim dos motivos que ensejaram a suspensão das férias, sob pena da concessão, de ofício, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, adotando-se os mesmos critérios do art. 10, § 2º, deste normativo.
Art. 17. As férias serão interrompidas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço conforme os critérios elencados no art. 14, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. Para fins de análise e eventual deferimento da interrupção prevista no caput deste artigo, o requerimento deverá ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data em que se estabeleceram os motivos da calamidade pública, da comoção interna, da convocação para o júri, da convocação para o serviço militar ou eleitoral ou do estabelecimento da imperiosa necessidade do serviço.
Art. 18. A interrupção das férias não restringe o pagamento do adicional de férias respectivo.
Art. 19. Obrigatoriamente, a portaria de alteração indicará o novo período de gozo das férias, até que seja implantado o sistema informatizado de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Remuneração de Férias
Art. 20. O adicional de férias corresponde a um terço da remuneração do servidor no mês de férias.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.
Art. 21. O pagamento do adicional de férias será efetuado antes do início do período de usufruto das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, ou na que for possível sua inclusão, no caso do primeiro ano de exercício.
§ 1º. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento do adicional será feito integralmente no mês que antecede a fruição do primeiro período definido.
§ 2º. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, no mês de fruição das férias ou ainda no primeiro período dos casos de parcelamento, em ambos os casos, será creditada em folha de pagamento a diferença da remuneração em que houver incidido o aumento.
Art. 22. A alteração de férias que estavam agendadas na escala anual implicará mudança de data quanto ao pagamento da vantagem pecuniária prevista no art. 20.
Seção II
Das Indenizações de Férias
Art. 23. A indenização de férias devida ao servidor aposentado, exonerado ou demitido do cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da respectiva vacância do cargo público.
§ 1º. No cálculo da indenização de férias, o período aquisitivo é considerado a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. No caso de período aquisitivo completo e não usufruído, a indenização deverá ser calculada integralmente.
§ 3º. No caso de período aquisitivo incompleto, a indenização deve ser calculada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
§ 4º. A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias, deduzindo o valor correspondente à parcela de férias gozadas.
§ 5º. Os servidores que, sem vínculo efetivo com o Tribunal, forem exonerados e nomeados sem interrupção do vínculo funcional, para o mesmo cargo, não receberão a indenização prevista no caput deste artigo, restando caracterizada a continuidade do serviço.
§ 6º. Ao servidor que já houver percebido o adicional de férias e for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou cargo em comissão, será exigida a devolução proporcional dos valores já recebidos, devendo ser compensados com as verbas rescisórias/indenizatórias.
§ 7º. Nos casos dos servidores que perderem o vínculo com o Tribunal de Justiça cujo cálculo rescisório for negativo, será realizada de ofício a compensação com eventual saldo de férias ou licenças não usufruídas.
Seção III
Da Conversão de férias vencidas em pecúnia
Art. 24. Fica facultado ao servidor a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias de férias vencidas para cada 20 (vinte) de usufruto utilizadas dentro do mesmo ano civil.
Parágrafo único. Para fins da conversão em pecúnia de que trata o caput, consideram-se férias vencidas aquelas não gozadas até dezembro do ano seguinte ao período aquisitivo e averbadas nos assentos funcionais por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 25. Os pedidos de conversão de férias vencidas em pecúnia serão requeridos à SEGEP, com a comprovação de que foram gozados os 20 (vinte) dias de férias vencidas usufruídas dentro do mesmo ano civil, que após confirmar o cumprimento do requisito objetivo e havendo saldo de férias para conversão em pecúnia remeterá os autos à Presidência, que decidirá quanto à conversão.
Parágrafo único. Ao indicar o período para conversão serão priorizados os períodos vencidos mais antigos.
Art. 26. Os pagamentos de conversão de férias em pecúnia, quando deferidos, serão efetuados em observância à ordem cronológica de entrada do requerimento para fins de inclusão na folha de pagamento de acordo com disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Por ato da Presidência, será destinado valor mensal para realização dos pagamentos mencionados no caput, sendo metade do valor disponibilizado para a fila geral e a outra metade para as prioridades estabelecidas em lei. Caso o valor destacado para as prioridades não atinja seu limite máximo mensal, poderá ser remanejado para a fila geral.
Art. 27. O valor da indenização de férias pela conversão em pecúnia será calculado com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 28. É vedado ao servidor gozar de novas férias ou períodos sem que tenha usufruído integralmente o período anterior, mesmo que interrompido ou alterado, exceto:
I - os períodos agendados em escala de férias anual;
II - os períodos convertidos em pecúnia de férias; e
III - os períodos acumulados além dos 03 (três) períodos descritos do artigo 9º, priorizando-se os períodos aquisitivos mais antigos.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas, de ofício e independentemente do período requerido pelo servidor, observar o contido no artigo e incisos, descontando o período remanescente de exercícios anteriores ou aquele mais antigo.
Art. 29. É vedado ao titular da unidade e ao seu substituto legal usufruírem férias no mesmo período.
Art. 30. É vedado ao servidor trabalhar durante o seu período de férias regulamentares, podendo retornar ao desempenho de suas funções somente com requerimento prévio, devidamente justificado e motivado, conforme o regulamento dado por esta Resolução.
CAPÍTULO IX
LICENÇA ESPECIAL
Art. 31. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença especial, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, conforme a Lei nº 1.762/1986.
§1º. Para os fins desta Resolução, os meses elencados no caput equivalem a 01 (um) período integral de licença especial.
§ 2º. O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
Art. 32. Os servidores cedidos ou disposicionados de outros órgãos para o Tribunal de Justiça do Amazonas deverão solicitar a concessão da licença especial no órgão de origem, com a devida anuência do superior hierárquico do órgão cessionário.
§ 1º. Caberá à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas receber do órgão de origem os documentos/portarias referentes à concessão da licença descrita no caput, para manutenção do registro funcional, bem como registro no sistema de ponto digital.
§ 2º. O disposto no caput não se aplica aos policiais militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo o controle e a manutenção do registro da licença especial exclusivos do órgão de origem.
Art. 33. O servidor poderá acumular até 02 (dois) períodos de licença especial, ou seja, 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 78 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986.
§ 1º. As licenças especiais, acumuladas após o limite de 02 (dois) períodos aquisitivos, deverão ser usufruídas conforme os critérios abaixo:
I - acúmulo superior a 180 (cento e oitenta) dias e inferior ou igual a 240 (duzentos e quarenta) dias, marcação de, no mínimo, 20 (vinte) dias de usufruto por ano;
II - acúmulo superior a 240 (duzentos e quarenta) dias e inferior ou igual a 300 (trezentos) dias, marcação de, no mínimo, 30 (trinta) dias de usufruto por ano; e
III - acúmulo superior a 300 (trezentos) dias, marcação de, no mínimo, 40 (quarenta) dias de usufruto por ano.
§ 2º. A marcação da licença especial descrita acima é obrigatória e deverá ser solicitada conforme orientações divulgadas oportunamente pela SEGEP.
§ 3º. A regularização dos saldos acumulados de licença especial deverá ser concluída em até 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 34. Conforme disposto no § 1º, art. 78 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986, será interrompida a contagem do período aquisitivo de licença especial se houver o servidor, no quinquênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
II - faltado ao serviço sem justificativa;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;
c) para tratamento de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 1º. Cessando as interrupções previstas no caput, terá início nova contagem de quinquênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo, conforme § 2º, art. 78 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986.
§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada dia de falta.
Art. 35. O gozo do período referente à licença especial se dará em dias ininterruptos e poderá ser concedido de maneira integral ou parcelada.
§ 1º. A opção do gozo parcelado obedecerá aos seguintes critérios:
I - o fracionamento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, independente do período aquisitivo, com exceção aos casos em que o período acumulado até a data da vigência deste normativo seja inferior a 15 (quinze) dias;
II - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício;
Art. 36. A solicitação do usufruto de licença especial deverá ser formalizada, conforme orientações divulgadas oportunamente pela SEGEP, com a devida anuência do superior hierárquico e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data pleiteada.
§ 1º. A concessão da licença relativa ao caput obedecerá ordem de antiguidade dos quinquênios, do mais antigo para o mais recente.
§ 2º. O prazo previsto no caput fica dispensado aos servidores que estiverem à disposição da Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 37. A licença especial não poderá ser concedida retroativamente para justificar faltas ocorridas.
Art. 38. O servidor deve acompanhar a conclusão do procedimento de autorização e aguardar a homologação da concessão da licença especial em exercício.
Art. 39. Não poderão ser averbadas neste Tribunal as licenças adquiridas e não usufruídas ou não indenizadas provenientes do exercício de cargo em outros órgãos ou poderes da União, Estados e Municípios.
Seção I
Da Conversão de licença especial em pecúnia
Art. 40. Fica facultado aos servidores a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias de licença especial averbada para cada 20 (vinte) dias de usufruto desta, desde que dentro do mesmo ano civil.
Art. 41. Os pedidos de conversão de licença especial em pecúnia serão requeridos à SEGEP, com a comprovação de que foram gozados os 20 (vinte) dias de licença averbadas usufruídas dentro do mesmo ano civil, que após confirmar o cumprimento do requisito objetivo e havendo saldo para conversão em pecúnia remeterá os autos à Presidência, que decidirá quanto à conversão.
Parágrafo único. Ao indicar o período para conversão serão priorizados os períodos mais antigos.
Art. 42. Os pagamentos de conversão, quando deferidos, serão efetuados em observância à ordem cronológica de entrada do requerimento para fins de inclusão na folha de pagamento de acordo com disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 43. O valor da indenização da licença especial convertida em pecúnia corresponderá, proporcionalmente, à mesma remuneração a que o servidor perceberia se estivesse em gozo do referido benefício, levando-se em consideração o mês em que ocorrer o pagamento.
CAPÍTULO X
FOLGA ELEITORAL
Art. 44. A fruição de folga eleitoral pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação, e limita-se à vigência do vínculo, conforme art. 2º da Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008.
Art. 45. O servidor que faz jus à dispensa do serviço em razão da prestação de trabalho eleitoral, com fundamento no art. 98 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, deverá averbar junto à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas, declaração da Justiça Eleitoral que ateste seu direito.
Art. 46. Considerando o princípio da continuidade do serviço público, a solicitação da folga eleitoral deverá ser formalizada, conforme orientações da SEGEP, com a devida ciência do superior hierárquico e com antecedência mínima de 01 (um) dia útil.
Art. 47. A folga eleitoral não poderá ser concedida retroativamente para justificar faltas ocorridas.
Art. 48. O servidor deve acompanhar a conclusão do procedimento administrativo e aguardar a homologação da concessão das folgas em exercício.
CAPÍTULO XI
DEMAIS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Art. 49. Entende-se por folga compensatória a retribuição por atividades extraordinárias não remuneradas, desempenhadas por servidores, desde que previamente autorizadas por ato da Presidência ou da Corregedoria-Geral de Justiça, conforme o caso.
Parágrafo único. A folga descrita no caput deverá ser usufruída dentro do prazo estipulado no ato que a instituiu.
Art. 50. Considerando o princípio da continuidade do serviço público, a solicitação da folga compensatória deverá ser formalizada, via processo administrativo no sistema SEI, com a devida anuência do superior hierárquico e com antecedência mínima de 01 (um) dia útil.
Art. 51. Folgas compensatórias não poderão ser concedidas retroativamente para justificar faltas ocorridas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores cedidos, disposicionados ou com lotação provisória em exercício de outros Órgãos, que serão marcadas na unidade de origem.
§ 1º. Caberá à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas receber do órgão de origem os documentos/portarias referentes às férias e licença especial dos servidores elencados no caput para manutenção do registro funcional, bem como da frequência ao trabalho.
§ 2º. O disposto no caput não se aplica aos policiais militares à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo o controle, a manutenção do registro das férias, exclusivos do órgão de origem, ressalvada a verba devida sobre a gratificação paga pelo Tribunal de Justiça.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário e a Resolução n.° 1/2013 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 55. Fica estabelecido como data limite de autuação de processo administrativo para conversão em pecúnia a data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Os processos que porventura forem autuados no período entre a data de publicação desta Resolução e sua vigência, serão arquivados sumariamente.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 18 de julho de 2023.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-Presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.