RESOLUÇÃO Nº 32, DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Atualiza o Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Amazonas e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da impessoalidade, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, § 2º da Carta Magna Brasileira quanto à finalidade das escolas de governo na manutenção da formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO que a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EJUD tem como objetivo ministrar cursos de qualificação e aprimoramento funcional de desempenho para melhor prestação jurisdicional à população, conforme expresso no art. 47 da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008;
CONSIDERANDO a função social da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional e, ainda, a necessária interação com atores sociais importantes, aqui considerados como interlocutores no sistema de justiça; e
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 06 de junho de 2023, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2022/000001942-00,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
Parágrafo único. A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais, direcionando-os para aprofundar conhecimento teórico por meio da pós-graduação e desenvolver técnicas práticas de solução de conflitos e promoção da justiça, de forma a contribuir para a melhoria da prestação jurisdicional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – EJUD: sigla utilizada para denominar a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
II – SEGEP: sigla utilizada para denominar a Secretaria de Gestão de Pessoas, setor vinculado à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III – Residente: o aluno admitido no Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o qual desenvolve atividades teóricas e práticas da atividade judicial;
IV – Magistrado-orientador: autoridade judicial, de 1º ou 2º Grau, que será responsável pela supervisão das atividades práticas do residente.
Art. 3º. A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos.
Art. 4º. O Programa de Residência Jurídica terá jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais, incluídas as dimensões teórica e prática do Programa, e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo único. A duração da Residência Jurídica poderá ser prorrogada a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 5º. A participação no Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas é considerada como título, nos termos da Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º. A admissão no Programa de Residência Jurídica do TJAM ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
Parágrafo único. A Comissão responsável pelo procedimento de seleção será designada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 7º. Aplica-se ao Programa de Residência Jurídica do TJAM o disposto na Resolução CNJ nº 336/2020, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário, bem como o percentual para pessoas com deficiência (PcD), conforme o art. 37, VIII da CRFB.
Art. 8º. Após a divulgação do Resultado Final do processo seletivo, a EJUD deverá enviar para publicação a relação dos aprovados como residentes, junto com o prazo máximo de 10 (dez) dias para a assinatura do Termo de Compromisso de Residência, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único. O residente aprovado deverá observar a data fixada em edital para contatar a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP e obter informações sobre assinatura dos documentos necessários para a formalização do ato.
Art. 9º. Será enviada à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EJUD a relação com os nomes dos residentes aprovados no processo seletivo e que assinaram o termo próprio perante à SEGEP, para fins de registro como alunos da pós-graduação lato sensu.
Parágrafo único. A EJUD definirá os procedimentos e documentos necessários para oficializar a matrícula do residente na Pós-Graduação lato sensu em Direito e a SEGEP definirá a documentação necessária para a assinatura do termo de compromisso de residência e vínculo da parte prática.
Art. 10. No dia agendado pela SEGEP, o residente deverá assinar:
I - Termo de compromisso de não exercer a advocacia nem de ter ou manter vínculo profissional, de espécie alguma, com escritório de advocacia, e de licenciar-se/suspender inscrição na OAB, pelo período de realização do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito. Caso o residente já tenha inscrição profissional na OAB, declaração expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil dando informação do afastamento ou licença;
II - Declaração de que conhece e aceita as normas do Programa de Residência Jurídica; o compromisso de ter disponibilidade para cumprir a carga horária diária, e disponibilidade para se deslocar até o polo de realização do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, durante todo o período de realização do Programa de Residência com Acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito;
III - Declaração de ciência de que não haverá pagamento de diária para deslocamento durante a realização da residência e do curso de Pós-Graduação;
IV - Declaração de que não responde a processos criminais e administrativos; não ocupa cargo, emprego, função pública federal, estadual ou municipal;
V – Declaração de Relação Familiar ou Parentesco, conforme Resolução CNJ n. 07/2005, de 18 de outubro de 2005;
VI – Termo de Consentimento para Tratamento de Dados – LGPD;
VII - Outros documentos pessoais solicitados nos editais da seleção
§ 1º As declarações e termos de compromisso ficarão arquivados em pasta individual do residente na SEGEP.
§ 2º Será considerado residente somente o candidato aprovado que assinar termo próprio na SEGEP, no prazo estipulado por esta.
§ 3º O residente ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O residente cumprirá período de adaptação por 30 (trinta) dias e, somente ao final desse período, será homologada sua participação por magistrado-orientador, o qual deverá avaliar conforme os seguintes critérios:
I - observância, pelo residente, do disposto na regulamentação do programa, nas normas e princípios institucionais estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário;
II - conduta;
III - relacionamento;
IV - ética profissional;
V - assiduidade.
Parágrafo único. O período de adaptação será acompanhado pela EJUD e informadas suas conclusões à SEGEP para registro.
Seção II
Das Vagas
Art. 12. A quantidade e distribuição das vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica é fixada em Edital, atendendo sempre à conveniência administrativa, técnica, financeira e a existência de previsão orçamentária.
§ 1º As vagas serão destinadas às unidades judiciais do TJAM, priorizando-se o primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 2º, II e IX da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
§ 2º A atividade prática será realizada nas sedes das Comarcas, para as quais o candidato for selecionado em processo seletivo específico para esse fim.
§ 3º A pós-graduação vinculada ao Programa de Residência Jurídica poderá ser ofertada aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, vedado o pagamento de qualquer tipo de bolsa ou auxílio.
§ 4º Ficam destinadas 30% (trinta por cento) do total de vagas ofertadas a pessoas autodeclaradas negras, e 20% (vinte por cento) a pessoas com deficiência.
Art. 13. Na Comarca, o residente bolsista poderá ser lotado em qualquer uma das suas respectivas varas, podendo haver remanejamento, dentro da Comarca, sempre que institucionalmente necessário, cabendo à SEGEP promover a lotação e observada a classificação no processo seletivo.
Parágrafo único. A critério da Administração os candidatos selecionados poderão ser excepcionalmente aproveitados em outras unidades do Poder Judiciário, em local a ser definido institucionalmente, observado o interesse do candidato aprovado.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 14. O Programa de Residência Jurídica com acesso à pós-graduação em Direito será composto de duas dimensões:
I - Atividade Teórica;
II - Atividade Prática
§ 1º A atividade teórica prevista neste artigo será comprovada, preferencialmente, pela participação no curso de pós-graduação oferecido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - EJUD ou em Instituição de Ensino Superior, conveniada ou contratada para este fim.
§ 2º Mediante requerimento, o residente que esteja regularmente matriculado em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, será dispensado da participação no curso de pós-graduação oferecido pela EJUD.
§ 3º Em hipótese alguma ficará o residente dispensado da comprovação de atividades teóricas durante a participação no programa.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º do art. 14 acontecerá semestralmente, à proporção de 01 (uma) hora teórica para cada 05 (cinco) horas práticas.
§ 5º A atividade prática prevista no inciso II deste artigo consiste em residência profissional em ambiente de Gabinetes de magistrados de 1º ou 2º graus, tendo carga horária de 05 (cinco) horas diárias, observando-se os horários de expediente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 15. Caberá à EJUD a normatização e realização do curso de pós-graduação lato sensu, atividade teórica do programa, bem como o apoio pedagógico à realização da atividade prática da residência jurídica, que se façam necessários à sua efetiva operacionalização.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal, em conjunto com a EJUD, poderá formalizar termo de cooperação, acordo de cooperação e convênio com entidades públicas e privadas objetivando estabelecer sistemática de cooperação técnica, científica, acadêmica e de apoio operacional, para fins de ministração de curso de pós-graduação lato sensu na consecução deste Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO IV
DA DELIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Os residentes deverão receber orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando com um magistrado-orientador, bem como participar também de atividades e eventos acadêmicos realizados pelas Escolas da Magistratura.
§ 1º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 2º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura ou de outra carreira judicial, mesmo em conjunto com o magistrado-orientador ou servidor.
Art. 17. Os residentes não poderão exercer a advocacia durante a vigência do Programa de Residência Jurídica, tampouco manter qualquer vínculo profissional, direto ou indireto, com escritórios de advocacia.
Art. 18. O Programa de Residência Jurídica, a fim de que cumpra seus objetivos e alcance os resultados esperados, tem em sua estrutura uma atividade prática, Residência Jurídica, e uma atividade teórica, a ser cumprida preferencialmente através do curso de pós-graduação lato sensu ofertado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 19. A atividade teórica deve proporcionar ao bacharel aprofundamento em temas jurídicos necessários à rotina processual.
Art. 20. Tanto a atividade prática como a atividade teórica serão exclusivas para residentes aprovados em processo seletivo, ressalvado o disposto no §3º do art. 12 desta Resolução.
Seção II
Do Programa de Residência Jurídica
Art. 21. O Programa de Residência Jurídica refere-se aos componentes prático e teórico e ocorrerá pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas.
§ 1º A atividade prática deve proporcionar o aprendizado da atividade jurídica, possibilitando ao bacharel:
I - uma atuação profissional com mais segurança e maturidade;
II - uma melhor preparação para a prática judiciária;
III - o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao bom desempenho profissional;
IV - a perspectiva de, no futuro, atuar como assessor jurídico de magistrado;
V - a contribuição para melhoria da prestação jurisdicional.
§ 2º Ao ingressar no programa, o bacharel será intitulado “residente”.
Art. 22. Os bacharéis aprovados no processo seletivo deverão obrigatoriamente cumprir a atividade prática da residência jurídica em jornada de 05 (cinco) horas diárias, de segunda a sexta-feira, dentro do expediente forense, na comarca para a qual for selecionado, e comprovar a carga horária necessária de atividades teóricas, nos termos do art. 14.
§ 1º Cabe ao aluno-residente incumbir-se das atividades teóricas e práticas que lhe forem atribuídas pelos professores e por seu magistrado-orientador, no prazo e critérios que lhe forem assinalados.
§ 2º Cabe à Coordenação de Pós-graduação, Pesquisa e Extensão da EJUD coordenar e supervisionar as ações do programa, com a colaboração da equipe da EJUD.
Art. 23. Compete à EJUD efetuar a seleção para o Programa de Residência Jurídica.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 24. À residente gestante será assegurado o afastamento pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da bolsa residência.
Parágrafo único. A residente deve, mediante apresentação de atestado médico, informar à EJUD e à SEGEP a data do início do seu afastamento, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, limitado à data do fim do termo de compromisso
Art. 25. Acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa e a rescisão do Termo de Compromisso/Bolsista:
I - a falta de assiduidade na atividade prática, acima do percentual previsto;
II - a verificação de falsidade ou omissão de informações prestadas por parte do residente;
III - a prática de ato incompatível com a boa conduta ou avaliação da Conduta como Antiética e Antiprofissional;
IV - outros casos previstos em Edital, a serem apreciados em conjunto pela Direção da EJUD e SEGEP, em que a permanência do residente se torne incompatível com os objetivos do programa.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer desses casos deve ser imediatamente submetida à SEGEP para as demais providências necessárias e, posteriormente, comunicada à Direção da EJUD para análise e decisão.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. A desistência do residente o impedirá de participar de outros programas do Tribunal de Justiça ou de cursos oferecidos pela EJUD pelo período de até 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao magistrado-orientador e à EJUD, a qual solicitará à SEGEP o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.
Art. 27. O residente desligado, por razões pessoais ou por faltas, não terá direito a certificado de nenhuma atividade realizada no programa.
Parágrafo único. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa, recebidos por período alegadamente indevido, a devolução ocorrerá somente após decisão motivada em processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 28. Ao término da parte teórica e prática do Programa, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá Certificado do Programa de Residência, expedido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e o de Especialista em Direito, expedido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou pela Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada, assinado conjuntamente pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Diretor-Geral da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e, conforme o caso, pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior conveniada ou autoridade legalmente investida, caso tenha sido aprovado no curso de pós-graduação ofertado pelo Tribunal.
Parágrafo único. Ao final, o residente que não lograr êxito nas duas dimensões do Programa (teórica e prática), poderá receber a Declaração de conclusão das horas práticas, expedida pela EJUD e assinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 29. Não atingido o percentual mínimo de frequência mensal na parte prática, aferida até o quinto dia do mês subsequente, ou em disciplina da pós-graduação (parte teórica), o residente será desligado do programa, perdendo o direito ao recebimento da bolsa e a continuar frequentando o curso, não fazendo jus a nenhuma certificação das atividades realizadas.
Parágrafo único. Não haverá reposição de módulo ou disciplina da parte teórica.
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE PRÁTICA DO RESIDENTE
Art. 30. As atividades práticas do Programa de Residência Jurídica envolverão:
I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III - redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;
IV - análise de petições, verificando-se a regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;
V - outras ações definidas pelo magistrado-orientador, necessárias ao aprendizado, ao impulso dos processos judiciais e, sobretudo, a aplicabilidade dessas ações para melhoria do aprendizado e da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. A elaboração de arrazoados jurídicos é inerente ao programa de residência jurídica, não decorrendo destes, nenhum direito autoral.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE TEÓRICA DO RESIDENTE
Art. 31. A atividade teórica do Programa é de caráter obrigatório para o residente e deverá ser cumprida preferencialmente pela participação no curso de pós-graduação lato sensu em Direito oferecido pela EJUD ou IES conveniada, tendo como objetivos:
I - proporcionar aos bacharéis a fundamentação teórica necessária para subsidiar as atividades práticas;
II - possibilitar o aprofundamento em temas importantes para a atividade prática e a solução de problemas da justiça amazonense;
III - a atualização de conhecimento.
§ 1º O curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito terá disciplinas específicas de cada área do Direito, necessárias à fundamentação da atividade prática.
§ 2º A atividade teórica do Programa, oferecida pela EJUD, deverá ocorrer nos locais pré-estabelecidos em Edital de seleção para cada turma do programa.
§ 3º A modalidade poderá ser presencial, à distância e/ou híbrido.
§ 4º A EJUD deverá disponibilizar ao aluno da pós-graduação manual do aluno com todas as informações sobre a estrutura do curso (carga horária, ementas, bibliografia, disciplinas, professores e avaliação), e calendário das aulas.
§ 5º A EJUD poderá valer-se de cooperação técnica com Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas para operacionalizar o componente teórico do Programa.
Art. 32. O objetivo do desenho curricular da atividade teórica é ampliar e aprofundar conhecimento sobre as matérias específicas, a fim de que estas possam ser colocadas a serviço do incremento das competências essenciais ao seu exercício profissional, pela perspectiva da melhoria e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
§ 1º As disciplinas deverão proporcionar fundamentação teórica, aprofundamento e atualização do conhecimento jurídico, podendo haver a cada nova turma a atualização da estrutura curricular.
§ 2º A Legislação educacional referente a cursos de Pós-Graduação deverá ser observada e revisitada, por ocasião da abertura de cada turma do programa.
§ 3º Os alunos matriculados deverão participar das atividades da Pós-Graduação, nas datas, locais e período fixado no calendário do curso.
Art. 33. No processo de avaliação de aprendizagem, o professor também poderá avaliar o desempenho do aluno, por meio de:
I - produção dos trabalhos realizados na disciplina em sala ou fora dela;
II - participação em sala de aula;
III - realização de resenhas de leituras recomendadas;
IV - produção de artigos científicos;
V - realização de estudos de casos;
VI - realização de estudos individuais ou em grupo, fora da sala de aula, entre outros estabelecidos pelo professor da disciplina;
VII - provas de múltipla escolha e/ou discursivas.
§ 1º São admitidas avaliações realizadas presencialmente ou à distância (pelo AVA).
§ 2º Só receberão certificado de conclusão da pós-graduação os alunos que obtiverem média igual ou superior a 7,0, frequência igual ou superior a 75% de aproveitamento e aprovação do TCC, o qual deverá ser apresentado em banca de avaliação, salvo disposto em contrário pelas normas da IES conveniada.
§ 3º Caso o aluno não alcance aprovação em uma ou mais disciplinas da parte teórica, a ele será devido declaração das disciplinas cursadas com êxito, ficando ciente de que não receberá certificado de pós-graduação lato sensu tampouco Certificado do Programa de Residência com acesso à Pós-Graduação lato sensu em Direito.
§ 4º A falta de assiduidade na atividade teórica acima do previsto nesta Resolução ocasionará o desligamento do residente.
§ 5º Não haverá pagamento de diárias, plantão, comissão ou outras verbas remuneratórias ou indenizatórias a residente custeado pelo Tribunal de Justiça ou EJUD para deslocamentos necessários à participação nas atividades práticas ou teóricas.
Art. 34. O residente deverá, ao final, ser aprovado na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), pela banca examinadora.
§ 1º As diretrizes para o trabalho final e a organização da banca de defesa serão definidos de acordo com o regulamento de pós-graduação lato sensu da EJUD.
§ 2º Após a aprovação definitiva do trabalho, o aluno o apresentará em banca, de forma presencial, e, em sendo aprovado com nota mínima de 7,0, deverá assinar a ata da defesa e remetê-la com o trabalho final, em mídia digital (com arquivo em Word e PDF), à Biblioteca do TJAM, permitindo sua ampla divulgação e cedendo os direitos autorais decorrentes deste à EJUD.
§ 3º A orientação para elaboração do Trabalho Final (Estudo de Caso) será feita por professor-orientador indicado pela Coordenação, pelo método à distância e realizada por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e GoogleMeet.
§ 4º A detecção de qualquer tipo de plágio acarretará na reprovação do residente e exclusão do programa sem certificação
Art. 35. Os professores da Pós-Graduação lato sensu em Direito serão prioritariamente magistrados e servidores do Poder Judiciário Amazonense, com titulação prevista nas normativas educacionais.
Parágrafo único. O corpo docente poderá também ser integrado por professores externos ao Poder Judiciário, com titulação mínima de mestrado ou com destacada experiência na área do conhecimento e credenciados pela EJUD ou pertencentes ao corpo docente da IES conveniada.
CAPÍTULO X
DA BOLSA - RESIDÊNCIA E DO RECESSO
Art. 36. Será paga bolsa-residência mensal aos residentes, pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, até o limite da vigência do contrato, prorrogado ou não.
§ 1º Os candidatos selecionados como residentes terão vínculo de discente de pós-graduação com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2º O valor da bolsa será fixado pela Presidência do Tribunal de Justiça e divulgado em edital, observada sempre a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.
Art. 37. O pagamento da bolsa-residência estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal, e poderá ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta Resolução.
Art. 38. Para cada ano de atividade no Programa de Residência Jurídica, o residente fará jus a 30 (trinta) dias de recesso, sem prejuízo do pagamento da bolsa-residência.
§ 1º Para fruição do recesso, o residente deverá encaminhar requerimento à SEGEP, com ciência de seu magistrado orientador, para fins de controle, atentando-se à programação das atividades teóricas.
§ 2º Adquirido o direito ao primeiro período aquisitivo, a fruição poderá ser fracionada em até 02 (dois) períodos, conforme necessidade da Administração.
§ 3º Na ausência de magistrado orientador, a anuência poderá ser concedida pelo magistrado que o esteja substituindo nas funções judiciais.
§ 4º O requerimento de recesso deverá ser apresentado nos primeiros 60 (sessenta) dias do início das atividades do residente, sob pena de agendamento compulsório pela Administração.
§ 5º É vedada a cumulação de recesso, cabendo ao residente o usufruto de um período antes da implementação do próximo.
§ 6º O recesso do último ano de participação do residente no Programa deverá ocorrer antes do término de suas atividades.
§ 7º Em caso de desligamento voluntário, o residente fará jus ao recesso proporcional, compulsoriamente.
§ 8º Será permitida somente uma alteração de agendamento do recesso, desde que formalizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a data de fruição.
§ 9º É vedado levar à conta de recesso qualquer falta às atividades.
CAPÍTULO XI
DA ORIENTAÇÃO, DO ORIENTADOR E DA AVALIAÇÃO
Art. 39. A parte prática da Residência Jurídica será orientada por juiz de direito, juiz substituto ou desembargador pertencente ao Poder Judiciário Amazonense.
Parágrafo único. O magistrado-orientador deverá assinar termo de compromisso - concordância de orientador.
Art. 40. Cada magistrado poderá orientar até 02 (dois) residentes, salvo nas hipóteses da orientação provisória prevista nesta regulamentação e outros casos excepcionais decididos pela Direção da EJUD.
§ 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o orientador, semanalmente, salvo disposição em contrário, decidido pela Presidência do TJAM.
§ 2º O magistrado, na condição de orientador, poderá atuar conjuntamente com outro(s) orientador(es), caso queira, como forma de trocar experiências e informações, para propor melhorias na atividade prática, mediante solicitação e parecer consubstanciado.
Art. 41. Compete ao magistrado-orientador:
I - orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades jurídicas;
II - controlar e fiscalizar o cumprimento da carga horária da Residência e comunicar quaisquer descumprimentos à SEGEP;
III - fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente;
IV - corrigir e avaliar a qualidade das peças produzidas, finalizadas e assinadas pelo residente.
Art. 42. Caso o magistrado desista da função de orientador, justificadamente, ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção, afastamento temporário ou férias deverá comunicar o fato à EJUD, que adotará medidas para substituição do orientador, sem que haja prejuízo ao residente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, caberá à EJUD, juntamente com o magistrado diretor do foro, indicar o orientador substituto, que assumirá a função em sua totalidade.
Art. 43. A atividade de orientador será regulamentada em manual específico para esse fim, elaborado pela EJUD e observados os termos desta Resolução.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO
Art. 44. O residente será submetido à avaliação da parte prática, efetuada pelo magistrado-orientador, levando-se em consideração:
I - Produção: que analisará a qualidade dos trabalhos executados, das peças elaboradas e produtividade do bolsista;
II - Conduta: que analisará o relacionamento interpessoal, ética, presteza e capacidade de acatar e atender as orientações e normas do bolsista.
Art. 45. Quanto à avaliação da produção:
I - será realizada ao final dos semestres da residência;
II - atribuir-se-á ao residente conceitos (a) excelente; (b) bom; (c) regular; (d) insuficiente.
Parágrafo único. Será desligado do Programa de Residência Jurídica o bolsista que obtiver 02 (dois) conceitos (d) insuficiente, consecutivos ou não.
Art. 46. Quanto à avaliação da conduta:
I - será realizada semestralmente, durante o programa de residência;
II - atribuir-se-ão a cada semestre os conceitos:
a) Conduta Ética e Profissional (cumpre com todas as atividades de sua profissão, seguindo os princípios institucionais);
b) Conduta Antiética e Antiprofissional (infringe regras de convivência social; tem um mau comportamento profissional; age em desacordo com as normas).
Parágrafo único. Quando o conceito for referente à alínea “b”, o residente será imediatamente desligado, devendo o magistrado-orientador solicitar o desligamento à EJUD e apresentar relatório circunstanciado.
Art. 47. Caso haja mudança de orientador, aquele que deixar a função deverá avaliar o residente até sua desvinculação, e o magistrado que assumir a função deverá complementar a avaliação, fazendo os registros devidos.
§ 1º As avaliações de produção com as respectivas notas serão registradas na EJUD.
§ 2º O residente é aprovado na atividade prática se obtiver, no mínimo, conceito (c) regular em todas as avaliações e frequência mínima total de 90% (noventa por cento).
§ 3º As informações pedagógicas das atividades práticas, enviadas pelo orientador, relativas à avaliação, serão registradas e arquivadas no respectivo processo SEI de cada residente.
CAPÍTULO XIII
DA FREQUÊNCIA
Art. 48. A frequência mínima exigida na atividade prática é de 90% (noventa por cento) por mês, para fins de aprovação na residência jurídica.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência, em um único registro diário, ficam a cargo do magistrado-orientador a que esteja vinculado o residente, devendo ser registrado no sistema de frequência ou pela forma que a SEGEP considerar mais conveniente.
Art. 49. O pagamento da bolsa-residência será realizado mediante o registro único diário de frequência, sendo abonadas as ausências das atividades práticas somente nas seguintes hipóteses:
I - para afastamento por motivo de saúde de até 03 (três) dias, período deverá ser apresentado o atestado médico com a anuência do magistrado-orientador, e encaminhado via SEI à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data de retorno às atividades;
II - para tratamento de saúde a partir de 04 (quatro) até 30 (trinta) dias, o residente deverá formalizar requerimento e encaminhar juntamente com o atestado médico à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde via SEI, nos 10 (dez) primeiros dias úteis, a contar do início do afastamento, agendando, via telefone, a data para apresentar-se à Junta Médica;
III - para repouso antes e depois do parto serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de afastamento ininterrupto, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste, limitado à data de fim de contrato, devendo a residente realizar os mesmos procedimentos descritos no item II;
IV - por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, de filhos, pais, irmãos e avós até 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do óbito, o requerimento deve ser encaminhado à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, via SEI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia de afastamento, com apresentação de atestado de óbito;
V - em razão de casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do matrimônio, a solicitação deverá ser feita pelo SEI para a Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, juntamente com a certidão que comprove o ato civil, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia do afastamento;
VI - por motivo de doação de sangue, sendo concedido 01 (um) dia, mediante apresentação de documentação comprobatória, o requerimento deve ser encaminhado à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do fim do afastamento;
VII - por convocação da Justiça Eleitoral, mediante apresentação de declaração ou certidão de comparecimento expedida pelo Órgão, subscrita pelo Juiz Eleitoral por quem o represente legalmente, que deverá ser encaminhada via SEI à Divisão de Provimento e Movimentação de Pessoas, com anuência do magistrado-orientador, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, à data da fruição.
Parágrafo único. Somente nos casos previstos não haverá desconto na frequência e nem no pagamento da bolsa.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Ao final do Programa da Residência, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela EJUD, com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:
I - relevância do programa para a atividade profissional;
II - atuação do magistrado-orientador;
III - relevância da atividade prática;
IV - relevância do curso de Pós-Graduação;
V - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela EJUD.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da EJUD, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.
Art. 52. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TJAM n. 12/2022 e demais disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 06 de junho de 2023.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Vice-presidente
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
*Este texto não substitui a publicação oficial.