PORTARIA CONJUNTA Nº 13/2023 - TJAM / PFAM, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
 
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e DANIEL IBIAPINA ALVES, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a Recomendação nº 4/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os elementos mínimos a serem inseridos nas sentenças ou atos ordinatórios exarados nos processos que versem sobre a concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente;
CONSIDERANDO que o art. 190 do CPC-2015 faculta as partes estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa, desde que a demanda admita autocomposição;
CONSIDERANDO que na grande maioria dos processos em trâmite nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas, em que o INSS figura como réu, o objeto é a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários rurais e assistenciais;
CONSIDERANDO que o caput do art. 1º da Lei nº 9.469/1997, o art. 37, VIII da Lei nº 13.327/2016, as Portarias AGU nº 109/2007 e 990/2009 e a Portaria PGF nº 915/2009, autorizam os Procuradores Federais a realizar acordos ou transações nos processos em que o INSS figure como réu, envolvendo a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
CONSIDERADO que a teor do Art. 15, III da Lei 5.010/1966, as causas em que forem parte o INSS e segurado, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, inserem-se no âmbito da competência delegada quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
CONSIDERANDO que a maior parte dos Municípios no Estado do Amazonas localiza-se a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
CONSIDERANDO o enunciado nº 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual;
CONSIDERANDO o interesse mútuo de agilizar a tramitação e o julgamento destas ações, bem como promover incremento real da conciliação;
CONSIDERANDO o Ofício nº 332/GP/2022, de 02 de junho de 2022, em que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça recomenda ao Poder Judiciário a racionalização da designação de audiências, apontando inclusive situações, em que, a princípio, seria desnecessária a produção da prova oral, notadamente nos processos movidos em face do INSS, envolvendo benefícios rurais.
CONSIDERANDO que desde 2017, administrativamente, o INSS não mais realiza a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista, deixando inclusive de tomar o depoimento dos parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros.
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º Para os processos em trâmite nas comarcas do interior do Estado do Amazonas e no Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário, cujo objeto seja a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, em que o INSS figura como réu, fica facultada a adoção do seguinte rito processual simplificado:
I – Benefícios previdenciários rurais (aposentadoria por idade, salário-maternidade, pensão por morte)
Art. 2º O rito a ser observado será o seguinte:
a) Ajuizamento;
b) No intuito de eventualmente dispensar a produção de prova oral em audiência, o Juiz poderá solicitar da parte autora que apresente a autodeclaração da sua condição de segurado especial (art. 38-B, §2º da Lei nº 8.213/1991), e documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial (art. 38-B, §4º c/c art. 106 da Lei nº 8.213/1991), conforme instruções do Anexo I, cujo rol é exemplificativo.
I - Conforme entendimento administrativo do INSS, plasmado no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, considera-se que cada documento é suficiente para comprovar metade do tempo de carência do benefício, devendo, no entanto, ser contemporâneo à respectiva metade;
c) Citação da PF-AM: 30 dias;
d) Contestação ou proposta de acordo;
I - Na contestação, a PF-AM deverá apresentar o resultado de suas pesquisas aos bancos de dados oficiais, a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial, nesta última hipótese comprovando eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
e) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
f) Concluso para sentença;
g) Sentença;
h)Intimação da parte autora;
i) Intimação da PF-AM da sentença: 30 dias;
j) No caso de sentença de improcedência/extinção sem julgamento de mérito, havendo recurso de apelação pela parte autora, a PF-AM dispensa a intimação para contrarrazões.
Parágrafo único. Caso a sentença conceda aposentadoria ou pensão, conterá dispositivo determinando a intimação da parte autora para informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
II – Benefícios previdenciários rurais por incapacidade temporária ou permanente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
Art. 3º O rito a ser observado será o seguinte:
a) Ajuizamento;
b) O Juiz poderá determinar a intimação da parte autora para:
b.1) apresentar a autodeclaração da sua condição de segurado especial e documentos corroborantes, nos moldes do art. 2º, “b” e inciso I supra;
b.2) especificar o atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022;
b.3) encaminhamento à perícia médica, adotando-se os quesitos do Anexo II;
c) Manifestação da parte autora quanto aos itens b.1 e b.2 e realização da perícia;
d) Aporte do laudo de perícia médica;
e) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo;
f) Citação da PF-AM: 30 dias;
g) Contestação ou proposta de acordo;
I - Na contestação, a PF-AM deverá apresentar o resultado de suas pesquisas aos bancos de dados oficiais, a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial, nesta última hipótese comprovando eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
h) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
i) Concluso para sentença;
j) Sentença;
k) Intimação da parte autora;
l) Intimação da PF-AM da sentença: 30 dias;
m) No caso de sentença de improcedência/extinção sem julgamento de mérito, havendo recurso de apelação pela parte autora, a PF-AM dispensa a intimação para contrarrazões.
Parágrafo único. Caso a sentença conceda aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), conterá dispositivo determinando a intimação da parte autora para informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
III – Benefícios assistenciais (LOAS)
Art. 4º O rito a ser observado será o seguinte:
a) Ajuizamento;
b) Ato ordinatório inicial determinando o encaminhamento da parte autora à perícia médica (se LOAS-Deficiente) e social (para LOAS-Deficiente e LOAS-Idoso), conforme quesitos dos Anexos III e IV;
c) Aporte dos laudos de perícia médica e social;
d) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos;
e) Citação da PF-AM: 30 dias;
f) Contestação ou proposta de acordo;
g) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
h) Concluso para sentença;
i) Sentença;
j) Intimação da parte autora;
k) Intimação da PF-AM da sentença: 30 dias;
l) No caso de sentença de improcedência/extinção sem julgamento de mérito, havendo recurso de apelação pela parte autora, a PF-AM dispensa a intimação para contrarrazões.
Parágrafo único. Conforme art. 7º do Decreto nº 6.135/2007, o laudo de perícia social será dispensado quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação.
IV – Benefícios previdenciários urbanos (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, salário-maternidade, pensão por morte)
Art. 5º O rito a ser observado será o seguinte:
a) Ajuizamento;
b) No caso de pedidos de aposentadoria ou pensão, ato ordinatório inicial determinando a intimação da parte autora para informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
c) Citação da PF-AM: 30 dias;
d) Contestação ou proposta de acordo;
e) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
f) Conclusão para sentença;
g) Sentença;
h) Intimação da parte autora;
i) Intimação da PF-AM da sentença: 30 dias;
j) No caso de sentença de improcedência/extinção sem julgamento de mérito, havendo recurso de apelação pela parte autora, a PF-AM dispensa a intimação para contrarrazões.
V – Benefícios previdenciários urbanos por incapacidade temporária ou permanente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
Art. 6º O rito a ser observado será o seguinte:
a) Ajuizamento;
b) Ato ordinatório inicial para:
b.1) a parte autora especificar o atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
b.2) encaminhamento da parte autora à perícia médica, adotando-se os quesitos do Anexo II;
c) Manifestação da parte autora quanto ao item b.1 e realização da perícia;
d) Aporte do laudo de perícia médica;
e) Intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo;
f) Citação da PF-AM: 30 dias;
g) Contestação ou proposta de acordo;
h) Intimação da parte autora (réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo);
i) Concluso para sentença;
j) Sentença;
k) Intimação da parte autora;
l) Intimação da PF-AM da sentença: 30 dias;
m) No caso de sentença de improcedência/extinção sem julgamento de mérito, havendo recurso de apelação pela parte autora, a PF-AM dispensa a intimação para contrarrazões.
Parágrafo primeiro. Nos processos em que for determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a sentença deverá indicar qual o auxílio-doença (NB) a ser convertido, bem como a Data da Início da Incapacidade Permanente.
Parágrafo segundo. Nos processos em que for determinada a implantação da aposentadoria por invalidez, a sentença deverá fixar a Data da Início da Incapacidade Permanente.
Parágrafo terceiro. Caso a sentença conceda aposentadoria por invalidez, conterá dispositivo determinando a intimação da parte autora para informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
VI – Fase de cumprimento de sentença
Art. 7º Com a certificação do trânsito em julgado, a parte autora será intimada para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Parágrafo único. A certidão do trânsito em julgado deve especificar a data em que ele efetivamente ocorrer.
Art. 8º Após o pagamento da RPV, a parte autora será intimada para fins do art. 924, II do CPC.
Parágrafo único. Não havendo manifestação, a execução será extinta por sentença, conforme art. 925 do CPC.
VII – Disposições finais
Art. 9º. Caso o processo observe o rito e os procedimentos descritos nesta Portaria, a PF-AM dispensa o envio das seguintes intimações:
a) realização de perícia e indicação de quesitos e assistente técnicos;
b) designação de audiência;
c) saneamento do feito;
d) manifestação sobre laudos médico e pericial; e
e) para apresentação de alegações finais.
Parágrafo primeiro. Não estão dispensadas as intimações para contrarrazões de embargos de declaração.
Art. 10. Salvo se especificar o quantum devido a título de parcelas vencidas, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, §3º, I do CPC.
Art. 11. Todas as comunicações processuais devem ser feitas eletronicamente, através do sistema de processo judicial eletrônico do TJAM.
Art. 12. No intuito facilitar o seu cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e assim acelerar a tramitação processual, as sentenças serão parametrizadas, de acordo com o anexo V.
Parágrafo único. Para possibilitar a implantação do benefício, a parte autora (e eventualmente seu representante legal) devem instruir o processo com cópia do CPF.
 Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se os atos praticados sob a vigência da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1° de setembro de 2023.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
DANIEL IBIAPINA ALVES
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas
 
Anexo I
Comprovação do tempo de exercício da atividade rural pelo segurado especial
- 
Autodeclaração do segurado especial na forma dos anexos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador artesanal, seringueiro ou extrativista);
 
O formulário está disponível na página eletrônica https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/formularios .
- 
Documentos. Art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022:
 
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de
assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural;
XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.
Anexo II
INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 
1. O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não
2. Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a):
3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a):
4. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
5. Tempo de exercício da última atividade:
6. Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade?
7. O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não
8. Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)?
9. Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a):
10. Motivo alegado da incapacidade:
11. Histórico/anamnese:
 
INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 
1. O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame?
( ) sim ( ) não
2. Documentos médicos relevantes:
3. Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados?
4. Profissiografia analisada:
4.1. Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce
4.2. Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando
5. Limitações funcionais eventualmente presentes:
 
QUESITOS: 
1. Diagnóstico/CID:
2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?)
3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.
4. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
5. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil?
( ) sim ( ) não
5.1. Justificativa:
6. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho?
( ) sim ( ) não
6.1. Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
7. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022.
( ) sim ( ) não
7.1. Em caso de resposta positiva, qual?
8. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?
( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento
8.1 Justificativa:
8.2. Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante?
9. Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício?
( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio
9.1. Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento.
10. Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima?
( ) sim ( ) não
10.1. Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias
11. Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
12. Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial?
( ) sim ( ) não
12.1. Em caso de resposta positiva, esclareça.
13. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991)
14. Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:
15. A partir das constatações acima, qual a conclusão?
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  CONCLUSÃO PERICIAL 
- SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE (  ) 
- COM INCAPACIDADE PRETÉRITA (  ) 
- COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE ( ) 
- COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( )  
- COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ( ) 
 - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL (  ) 
  
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Marque as opções abaixo (9.1 a 9.6) de acordo com a conclusão do item 15 e responda os quesitos relacionados à conclusão escolhida:
9.1. SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( )
Justificativa:
9.2. COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( )
9.2.1. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?
( ) sim ( ) não
9.2.2. Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita.
9.3. COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE ( )
9.3.1. O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?
( ) sim ( ) não
9.3.2. A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:
( ) sim ( ) não
9.3.3. Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e esclareça de forma clara e objetiva qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.
9.3.4. Indique a data de consolidação das lesões: (DD/MM/AAAA)
 
9.4. COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 
9.4.1. Indique a DII - Data provável de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA)
Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos:  
9.4.2. A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente?
( ) sim ( ) não
9.4.3. Em caso de resposta positiva, justifique.
9.4.4. Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade?
( ) sim ( ) não
9.4.5. Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade.
9.4.6 Indique a data provável de recuperação da capacidade: (DD/MM/AAAA)
Justificativa:
9.5. COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ( )
9.5.1. Indique a DII - Data de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA)
Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 
9.5.2. Indique a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: (DD/MM/AAAA)
Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 
9.5.3. Há necessidade de assistência permanente de terceiros?
( ) sim ( ) não
9.5.4. Em de resposta positiva, justifique:
9.5.5. Indique a data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: (DD/MM/AAAA)
9. 6. COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL 
9.6.1. Indique a DII - Data de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA)
Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 
9.6.2. Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: (DD/MM/AAAA)
Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 
9.6.3. Quais as limitações apresentadas?
9.6.4. É possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral?
( ) sim ( ) não 
9.6.5. Em caso de resposta positiva, exemplifique quais atividades podem ser exercidas.
9.6.6. Em caso de resposta negativa, justifique.
Anexo III
Hipóteses de pedido de LOAS-Deficiente. Perícia médica
Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo.
Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções:
- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
- 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
- 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente.
- 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária.
Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: _______ anos.
1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (capacidade de controlar o próprio comportamento, emoções e impulsos; estabelecer contatos e ligações; e tomar decisões sobre a própria vida), como se pontua o periciado?
(     ) 25 pontos (totalmente dependente)
(     ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
(     ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
(     ) 100 pontos (realiza de forma independente)
8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?
(     ) Sim
(     ) Não
- Resultado:
- RESPOSTA “NÃO” AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD
- RESPOSTA “SIM” AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos:
Se menor que 490 pontos: deficiência grave
Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada
Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve
Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD
9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado:
(     ) Sim
(     ) Não –  Justifique:
10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: ______
Anexo IV
Hipóteses de pedido de LOAS-Deficiente e LOAS-Idoso. Perícia social.
a. Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar?
b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. 
c. Qual a idade dessas pessoas?
d. Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas?
e. Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal?
f. Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal?
g. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?
h. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente.
i. Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.
j. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
k. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.
l. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.
m. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?
n. Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.
o. Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais?
p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos.
q. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.
r. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUS? Favor descrever.
Anexo V – Sentença parametrizada
Concessão/implantação de aposentadoria por idade
| 
 Espécie: 
 | 
 Aposentadoria por idade 
 | 
 ( ) rural 
 | 
 ( ) urbano 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
  | 
 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 
 | 
| 
 RMI: 
 | 
 A calcular 
 | 
| 
 Nome do beneficiário 
 | 
  | 
| 
 CPF 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
Concessão/implantação de benefício assistencial (LOAS)
| 
 Espécie: 
 | 
 LOAS 
 | 
 ( ) deficiente 
 | 
 ( ) idoso 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
  | 
 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 
 | 
| 
 RMI: 
 | 
 Salário-mínimo 
 | 
| 
 Nome do beneficiário 
 | 
  | 
| 
 CPF 
 | 
  | 
| 
 Representante legal (se menor) 
 | 
  | 
| 
 CPF do representante 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
Concessão/implantação de aposentadoria por invalidez
| 
 Espécie: 
 | 
 Aposentadoria por invalidez 
 | 
 ( ) rural 
 | 
 ( ) urbano 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
  | 
 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 
 | 
| 
 Data de início da incapacidade* 
 | 
  | 
| 
 RMI: 
 | 
 A calcular 
 | 
| 
 Nome do beneficiário 
 | 
  | 
| 
 CPF 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
*Especialmente relevante para segurados urbanos, pois influencia no cálculo da renda mensal inicial do benefício
Concessão/implantação de pensão por morte
| 
 Espécie: 
 | 
 Pensão por morte 
 | 
 ( ) rural 
 | 
 ( ) urbano 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
 Sempre no óbito 
 | 
 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 
 | 
| 
 Efeitos financeiros*: 
 | 
 (Data do óbito, do requerimento) 
 | 
 RMI: 
 | 
 A calcular 
 | 
| 
 Instituidor: 
(de cujus) 
 | 
  | 
 CPF: 
 | 
  | 
| 
 Data início do casamento / união estável* 
 | 
  | 
| 
 Dependentes (os autores) 
 | 
 Cônjuge/Companheiro(a): 
 | 
| 
 Nome 
 | 
 CPF: 
 | 
  | 
|   | 
 Filhos: 
 | 
 CPF: 
 | 
  | 
|   | 
 Nome 
 | 
 CPF: 
 | 
  | 
|   | 
 Nome 
 | 
 CPF: 
 | 
  | 
|   | 
 Nome 
 | 
 CPF: 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
* A data do óbito ou do requerimento são relevantes para fixação da extensão dos efeitos financeiros da obrigação de pagar quantia certa, ou seja, são relevantes para a fixar o período de cálculo.
* Data início do casamento / união estável é importante para determinar a duração do benefício para o cônjuge / companheiro(a) sobrevivente:
Art. 77 da Lei nº 8.213/1991:
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
...
V - para cônjuge ou companheiro: 
...
b) em 4 (quatro) meses...se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Concessão/implantação de salário-maternidade
| 
 Espécie: 
 | 
 Salário-maternidade 
 | 
 ( ) rural 
 | 
 ( ) urbano 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
 Data do parto, aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. 
 | 
 DIP: 
 | 
 Data do parto, aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. 
 | 
| 
 RMI 
 | 
 A calcular 
 | 
| 
 Nome da beneficiária: 
 | 
  | 
| 
 CPF: 
 | 
  | 
| 
 Nome da criança: 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
Apenas para fins de registro. Não há pagamentos administrativos. O pagamento se dá sempre por RPV.
Concessão/implantação de auxílio-doença
| 
 Espécie: 
 | 
 Auxílio-doença 
 | 
 ( ) rural 
 | 
 ( ) urbano 
 | 
| 
 DIB: 
 | 
 Data do requerimento ou data fixada no laudo pericial como início da incapacidade 
 | 
 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 
 | 
| 
 RMI: 
 | 
 A calcular 
 | 
 DCB: 
 | 
 Prazo fixado no laudo para recuperação do segurado 
 | 
| 
 Nome do beneficiário 
 | 
  | 
| 
 CPF: 
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento 
 | 
  | 
 Data da citação 
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência 
 | 
 10% 
 | 
| 
 Juros e correção monetária 
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal 
 | 
Lei nº 8.213/1991
Art. 60...
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Concessão/implantação de auxílio-acidente. 
| 
 Espécie:  
 | 
 Auxílio-acidente 
 | 
| 
 Auxílio-doença precedente  
 | 
 NB xxx.xxx.xxx-x  
 | 
| 
 DIB:  
 | 
 Dia posterior à DCB do auxílio-doença precedente. Não havendo precedente, a DER ou citação. 
 | 
 DIP:  
 | 
 1˚ dia do mês da sentença  
 | 
| 
 RMI:  
 | 
 A calcular  
 | 
| 
 Nome do beneficiário  
 | 
  | 
| 
 CPF:  
 | 
  | 
| 
 Data do ajuizamento  
 | 
  | 
 Data da citação  
 | 
  | 
| 
 Percentual de honorários de sucumbência  
 | 
 10%  
 | 
| 
 Juros e correção monetária  
 | 
 Manual de Cálculos da Justiça Federal  
 | 
GLOSSÁRIO
NB – Número de Benefício
DIB – Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. Data em que ele completou os requisitos legais.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. Data em que a decisão judicial torna-se exigível (antecipação de tutela ou trânsito em julgado). Convenciona-se fixá-la no primeiro dia do mês em que foi proferida sentença favorável a parte autora.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Nos casos de benefícios por incapacidade, é fixada a partir do prazo estimado no laudo pericial para recuperação da capacidade laboral do segurado.
 
*Este texto não substitui a publicação oficial.