RESOLUÇÃO Nº 38, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta as atividades do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-TJAM no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, institui o Regulamento do setor e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 31, de 06 de abril de 2010, que dispõe acerca do grande número de demandas judicializadas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário e a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida digna à população;
CONSIDERANDO que a susomencionada Recomendação dispõe acerca da necessidade de assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de cooperação entre os Entes e evitar o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente dos processos judiciais envolvendo a matéria de saúde pública, havendo a necessidade de ouvir os gestores do SUS antes da concessão de provimentos judiciais de urgência e a necessidade de prestigiar sua capacidade gerencial, as políticas públicas existentes e a organização do sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 107, de 06 de abril de 2010, que instituiu no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos em matéria de saúde;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 238, de 06 de setembro de 2016, que versa acerca da criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça Regionais e Federais de Comitês Estaduais da Saúde, bem como resolve aos Tribunais Estaduais e Federais criar Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS);
CONSIDERANDO a necessidade de empregar estrita observância aos Enunciados 18 e 69, em redação dada pelas Jornadas de Saúde do CNJ, indicando que as decisões liminares sobre saúde, sempre que possível, devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente, em razão da complexidade e sensibilidade da matéria;
CONSIDERANDO a relevância da matéria da Judicialização da Saúde que incide em questões complexas envolvendo risco de vida ou prejuízo permanente à condição de saúde do jurisdicionado, as quais exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos Magistrados, de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição, para proferirem decisões técnicas e precisas, em consonância ao disposto no Provimento CNJ nº 84, de 14 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 84, de 14 de agosto de 2019, dispondo aos Magistrados Estaduais e aos Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) do seu Estado e/ou ao NAT-JUS NACIONAL, no que tange aos temas que versam acerca da Judicialização da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, fixados pela Resolução nº 238/2016-CNJ, e a criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) no âmbito dos Tribunais de Justiça Regionais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que reza a Constituição Federal em seu art. 196, preceituando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação deve ser garantido em atendimento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NATJUS/AM no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da Resolução nº 16/2018- TJAM, dispondo que em ato da Presidência estabelecerá as competências e atribuições do setor bem como regulamentará o seu funcionamento, e a necessidade de criar a estrutura funcional do setor para o seu fiel funcionamento, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em consonância ao que prevê o art. 2º da Resolução do CNJ nº 388/2021 e que o referido item é requisito de concorrência ao prêmio CNJ de qualidade dos Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas, NATJUS-AM, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, criar 1 (uma) Função Gratificada de Assistente de Diretor (FG-1) no quadro permanente de cargos e remunerações deste Egrégio Tribunal de Justiça para auxiliar o Secretário Judiciário do NATJUS-AM e instituir o Regulamento interno do setor, na forma disposta nesta Resolução, em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 388/2021 e convalidando as disposições e termos da Resolução TJAM nº 16/2018.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas - NATJUS-AM tem por finalidade organizar e promover o atendimento das demandas relativas à saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade com as normas legais, com as deliberações do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Egrégio Tribunal Pleno, bem como as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o fornecimento de informações técnicas aos magistrados nas ações judiciais processadas de competência do Estado do Amazonas, que possuam por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde pública, utilizando, sempre que possível, métodos consensuais dos conflitos, junto aos entes cooperados e partícipes nas ações judicializadas de saúde.
TÍTULO II
DO NATJUS-AM
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 4º O NATJUS-AM, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), tem por finalidade organizar e promover o atendimento das demandas relativas à saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA INTERNA
Art. 5º A estrutura organizacional e funcional do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Amazonas - NATJUS-AM será estabelecida através de Comissão instituída por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará magistrado para exercer a função de Presidente do NATJUS-AM.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das atribuições gerais
Art. 6º O NATJUS-AM tem natureza consultiva e, como competência, o fornecimento de informações técnicas e administrativas aos magistrados nas ações judiciais de saúde processadas no âmbito do Estado do Amazonas, que possuam por finalidade o fornecimento de tecnologias em saúde pública, fornecendo, sempre que possível, informações de solução consensual dos conflitos, por meio dos acordos de cooperação técnica, firmados com os entes e instituições parceiras, para análise do julgador.
Art. 7º Os magistrados estaduais e os magistrados federais competentes para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública no âmbito do Estado do Amazonas, quando levados a decidirem sobre a concessão de tecnologia em saúde, ainda que durante o plantão judicial, poderão solicitar apoio técnico ao NATJUS-AM ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Parágrafo único - Quando solicitado apoio técnico ao NAT-JUS NACIONAL, deverá ser observado o disposto no Provimento CNJ nº 84, de 14 de agosto de 2019.
Art. 8º O Tribunal de Justiça do Amazonas celebrará Convênios, Termos ou Acordos de Cooperação Técnica com instituições públicas parceiras, em cumprimento ao que dispõe a Resolução CNJ nº 31, de 30 de março de 2010, as quais deverão designar estruturas funcionais por ato competente, tendo a atividade coordenada pelo NATJUS-AM, com fins à disponibilização de especialistas em saúde e demais recursos necessários ao fiel cumprimento e desenvolvimento das atividades do setor, conferindo subsídios técnicos aos magistrados para decidirem acerca das demandas judicializadas e fornecendo, sempre que possível, informações de solução consensual dos temas judicializados, para análise do julgador.
Parágrafo único - As despesas necessárias à plena execução do objeto acordado entre os partícipes correrão por conta dos recursos consignados nos orçamentos próprios dos entes celebrantes, conforme obrigações pactuadas, não havendo transferência de recursos financeiros, de qualquer espécie ou modalidade.
Art. 9º As informações supervenientes necessárias à elucidação e/ou resolução da ação judicializada de saúde, prestadas pelo NATJUS-AM, poderão ser juntadas aos autos processuais a qualquer tempo ou fase processual, para análise do julgador, havendo pertinência à elucidação, resolução e conclusão da questão judicializada.
Art. 10 O NATJUS-AM alimentará a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) com suas Notas Técnicas, para composição do acervo Nacional.
Art. 11 O NATJUS-AM atuará, sempre que possível, na prevenção da judicialização, junto aos órgãos partícipes e atuantes nas questões de saúde, desenvolvendo atividades e rotinas, no âmbito de suas atribuições, de modo a prevenir a judicialização, atuando no fornecimento de informações técnicas e administrativas, ou ainda, fornecimento de informações de resolução consensual da demanda em discussão, informações que serão prestadas por meio dos acordos de cooperação firmados ou outro instrumento legal de parceria existente.
Seção II
Do Tribunal de Justiça do Amazonas
Art. 12 São atribuições do Tribunal de Justiça do Amazonas relacionadas ao NATJUS-AM:
I - Designar o Magistrado Presidente do NATJUS/AM;
II – Designar servidores do quadro efetivo do TJAM, indicados pelo Magistrado Presidente do Núcleo, para compor Comissão correspondente;
III - Instituir o Regulamento do NATJUS-AM;
IV - Disponibilizar a estrutura de recursos humanos necessária ao regular funcionamento do setor, sendo composto por servidores efetivos do Tribunal de Justiça e servidores designados dos órgãos parceiros, conforme disposto nesta resolução;
V- Disponibilizar estrutura física adequada, espaço físico, mobília, equipamentos e demais instrumentos necessários ao adequado funcionamento do NATJUS-AM;
VI –Firmar convênios, termos ou acordos de cooperação técnica com os órgãos públicos e instituições parceiras, necessários ao funcionamento do setor e fiel cumprimento de seus objetivos e metas, visando, prioritariamente, a resolução das questões de saúde;
VII – Estimular os magistrados a consultarem o NATJUS-AM, os quais deverão acautelar-se na concessão de liminares, observando o que dispõe os Enunciados 18 e 69 do CNJ, bem como observar o Provimento CNJ nº 84/2019, a fim de obterem subsídios técnicos para formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes nas ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades individuais dos casos judicializados, antes de proferirem as Decisões;
VIII - Promover, isoladamente ou em conjunto com outras instituições, no mínimo uma vez por ano, evento científico destinado aos magistrados amazonenses, versando sobre os temas relacionados à judicialização da saúde e suas atualizações.
Seção III
Do Presidente do NATJUS-AM
Art. 13 São atribuições do Presidente do NATJUS-AM:
I - Monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública, propondo medidas voltadas à otimização de rotinas processuais, viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes às demandas de saúde;
II – Indicar os servidores e membros para composição do NATJUS-AM;
III – Dar tratamento pertinente aos assuntos que lhe forem submetidos, deliberar sobre as matérias que lhe são apresentadas no âmbito de suas competências, propondo os encaminhamentos que julgar concernentes;
IV – Acompanhar as normas voltadas à regulamentação e implementação de matérias afetas às suas competências;
V – Dar o ordenamento do setor, as diretrizes, encaminhamentos necessários e supervisionar as respectivas atividades do NATJUS/AM;
VI - Favorecer o andamento das atividades do NATJUS/AM de forma articulada, eficaz e tempestiva;
VII – Participar de reuniões e outros eventos pertinentes à matéria de saúde e temas de relevância para o NATJUS/AM, assim como participar em coordenação com a Escola Superior da Magistratura, na definição dos cursos, seminários, afetos à especialização de Magistrados na matéria de saúde;
VIII - Representar o Presidente do TJAM, quando designado ou a quem suas vezes o fizer, assim como participar de ofício ou por designação do Presidente, de reuniões ou eventos inerentes às competências do setor e sua área de atuação;
IX- Encaminhar as pautas e documentos afetos às competências do Presidente do Tribunal de Justiça, para deliberação;
X- Manter e incentivar a relação interinstitucional com as instituições parceiras do NATJUS-AM e órgãos atuantes nas questões afetas à matéria de saúde;
XI- Representar o NATJUS/AM perante as diversas instituições, ou indicar quem, às vezes, o faça;
XII- Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento e nas demais normas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICOS VINCULADOS AO NATJUS-AM POR MEIO DE ATO COMPETENTE DE AJUSTE DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES PARCEIRAS – NATs
Art. 14 Serão instituídos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário - NATs, nas dependências dos órgãos e instituições parceiras, sob a coordenação do NATJUS-AM deste Tribunal de Justiça, por meio de ato competente de ajuste de cooperação técnica entre os entes.
Parágrafo único - Os NATs são estruturas diretamente ligadas ao titular do órgão de origem, o qual possui assento no Comitê Estadual de Saúde do Amazonas, coordenado e organizado por este Tribunal de Justiça.
Art. 15 Os NATs parceiros terão como composição mínima, podendo ser estendida a representantes de outras categorias profissionais da área da saúde, relevantes para a elaboração das manifestações especializadas:
I - um coordenador: especialista da área técnica de saúde;
II - um vice-coordenador;
III - um médico;
IV - um farmacêutico;
V - um nutricionista;
VI - um enfermeiro;
VII - um assistente social;
VIII - um assessor jurídico;
IX- um assistente administrativo.
Parágrafo único – Poderão ser indicados outros profissionais da área de saúde, integrantes da instituição parceira, para atuação circunstanciada, quais sejam profissional médico qualificado em uma área de saúde específica ou outro profissional de saúde com qualificação análoga, para manifestação técnica acerca do tema judicializado, sempre que a matéria em discussão exigir.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do NATJUS
Art. 16 São competências do NATJUS-AM:
I - Fornecer informações técnicas aos magistrados amazonenses pertinentes aos temas judicializados de saúde pública, por meio de profissionais e entes especializados da área de saúde, baseadas em evidências científicas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, apresentando, quando houver, informações técnicas e/ou administrativas oriundas dos órgãos e instituições parceiras necessárias ao subsídio do Magistrado para resolução da questão de saúde;
II - Apresentar informações técnico-administrativas, utilizando, sempre que possível, métodos consensuais de resolução das questões judicializadas de saúde junto aos órgãos cooperados e instituições parceiras, por meio da interinstitucionalização existente entre órgãos parceiros, ajustados em acordos de cooperação técnica, a fim de apresentar ao julgador, melhores subsídios para decidir acerca da matéria de forma arrazoada;
III - Coordenar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos NATs, realizando o acompanhamento e controle da execução dos termos de cooperação técnica pactuados;
IV – Indicar representantes dos órgãos parceiros e/ou cooperados para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas e/ou aprovar a indicação realizada pelo ente parceiro;
V - Manter comunicação por escrito com as instituições cooperadas, no curso da execução dos serviços, diretamente ou por quem indicarem;
VI - Viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com as ações atinentes às demandas de saúde;
VII - Efetuar trimestralmente ou conforme estabelecido pelo Magistrado Presidente, levantamento estatístico, por unidade jurisdicional, de novas ações ajuizadas contra o Poder Público na Justiça Estadual, que tenham por objeto o fornecimento de tecnologias em saúde e acesso à saúde pública;
VIII - Manter acervo dos documentos técnicos emitidos, bem como alimentar a base do banco do CNJ.
Art. 17 O NATJUS-AM manifestar-se-á por meio de documentos técnicos oficiais, nos padrões estabelecidos pelo CNJ, elaboradas em padrão científico, consubstanciadas em elementos fáticos, em atenção ao Pedido de Manifestação Técnica - PMT apresentado pelos Juízos consulentes, ou ainda, por meio de ofício encaminhando as informações de mero cunho administrativo ou supervenientes ao processo judicial.
Art. 18 As Manifestações Técnicas elaboradas pelo NATJUS-AM, serão emitidas por meio de Núcleos de Apoio Técnico (NATs) parceiros, em observância aos elementos fáticos constantes no Pedido de Manifestação Técnica - PMT e aos padrões técnicos, científicos e legais vigentes.
Art. 19 As Manifestações Técnicas seguirão os modelos determinados pelo NATJUS-AM e NATJUS NACIONAL, em consonância às referências de documento técnico dessa natureza exigidas pelo CNJ e receberão numeração cronológica anual e ininterrupta, as quais poderão ser enviadas por meio digital ou emitidas em sistema próprio, respeitando o sigilo dos profissionais consultados, que aplicarão como assinatura apenas a expressão "Comissão Técnica NATJUS-AM/NOME DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA", devendo constar em acervo do órgão o documento com a assinatura do(s) competente(s) profissional(is) redator(es) e revisor(es).
Art. 20 As Manifestações Técnicas possuem caráter consultivo, não podendo, portanto, ser exigida definição de mérito, pelo que, em caso de matéria não pacificada no ambiente científico da matéria de saúde, as controvérsias serão expostas para fins elucidativos, de forma a auxiliar o Magistrado na compreensão das abordagens importantes para a definição do mérito judicial.
Seção II
Dos Órgãos e Instituições Parceiras
Art. 21 Compete aos órgãos e instituições parceiras:
I – Designar e nomear, por meio de ato competente do titular da pasta, membros para atuar no respectivo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NATs Técnicos, com fins à execução e ao desenvolvimento dos objetivos e cumprimento de metas firmadas pelo NATJUS-AM;
II - Garantir a estrutura mínima física e de recursos humanos para o funcionamento eficiente dos NATs, conforme pactuação definida;
III - Designar servidor para compor a estrutura do NATJUS-AM nas dependências da sede do setor no Tribunal de Justiça no Amazonas, em consonância aos termos pactuados no instrumento de cooperação técnica;
IV - Garantir ao NATJUS-AM e ao respectivo NAT, o acesso célere à informação técnica necessária à elucidação dos questionamentos suscitados pelos Juízes demandantes, em estrita observância aos prazos estabelecidos;
V - Arcar com as despesas do respectivo NAT;
VI - Cumprir as disposições pactuadas nos instrumentos de Cooperação Técnica, firmados com o Tribunal de Justiça do Amazonas.
Seção III
Dos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário – NATs, das Instituições Parceiras
Art. 22 Compete aos NATs das instituições parceiras do NATJUS-AM:
I - Elaborar as manifestações técnicas dentro de sua área de competência, obedecendo aos critérios do NATJUS-AM, respondendo de forma tempestiva, elucidativa, articulada e eficiente, aos questionamentos emitidos pelo Juízo consulente;
II - Indicar, quando necessário, profissional do quadro da respectiva rede de saúde, além dos que compõem o quadro fixo dos NATs, com apoio das chefias locais, para emitir manifestação técnica especializada nas consultas, bem como para auxílio em medidas administrativas pertinentes ao caso concreto;
III - Preservar os prazos determinados pelos Juízes consulentes;
IV - Encaminhar o levantamento estatístico das consultas ao NATJUS-AM e de suas ações ao Comitê Estadual de Saúde do Amazonas e ao Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme definido em pactuação ou sempre que demandado;
V - Desenvolver suas atividades em consonância à coordenação e diretrizes do NATJUS-AM;
Seção IV
Dos integrantes e membros do NATJUS e NATs das Instituições Parceiras
Art. 23 Compete ao presidente do NATJUS-AM:
I – Superintender, na qualidade de Chefe do NATJUS-AM, velando pelo regular funcionamento do órgão e pela observância do cumprimento dos deveres por parte dos servidores, membros e respectivas unidades vinculadas ao NATJUS-AM;
II - Representar o NATJUS-AM em suas relações com os demais órgãos e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a matéria de atuação;
III - Dirigir os trabalhos do NATJUS-AM, presidir as reuniões ou designar quem, suas vezes, o faça, regulando a discussão e os debates, dando o devido encaminhamento às definições pactuadas;
IV – Deliberar acerca das matérias afetas à sua competência;
V – Aprovar os nomes indicados, submetidos à sua deliberação, para compor a estrutura organizacional do NATJUS-AM;
VI – Exercer tudo o mais que for competente e inerente ao exercício da função.
Art. 24 Compete aos presidentes dos NATs parceiros:
I - Indicar profissionais especialistas em saúde para composição dos NATs parceiros, a fim de atuar nas demandas e resolução dos temas;
II - Orientar os membros do NAT para a resolução das consultas, sugerindo os ajustes necessários, quando houverem, nas manifestações técnicas, em consonância aos padrões técnicos e legais vigentes, visando o atendimento integral das solicitações constantes nos Pedidos de Manifestações Técnicas - PMT;
III - Acompanhar a tramitação de manifestações técnicas emitidas pelo NAT e todas as atividades relacionadas, preservando os prazos estabelecidos pelo Juiz consulente;
IV - Manter suma relação e comunicação regular com a coordenação do NATJUS- AM, solicitando, quando necessário, orientação no que couber;
V - Favorecer a realização das atividades dos NATs de forma articulada, eficaz e tempestiva;
VI - Zelar pelo cumprimento dos prazos determinados pelos Juízes demandantes;
VII - Reportar ao NATJUS-AM, empregando urgência, fatores impeditivos ao cumprimento eficiente de suas atividades;
VIII - Representar o respectivo NAT junto ao NATJUS-AM, ou indicar quem, às vezes, o faça;
IX- Encaminhar o levantamento estatístico das consultas ao NATJUS-AM e de suas ações ao Comitê Estadual de Saúde do Amazonas, sempre que suscitado ou estabelecido em termo de pactuação;
X - Exercer tudo o mais que for competente e inerente ao exercício da função.
Art. 25 Compete aos membros técnicos dos NATs das instituições parceiras do NATJUS-AM:
I - Elaborar as manifestações técnicas dentro de sua área de competência, obedecendo aos critérios do NATJUS-AM, respondendo de forma elucidativa, eficiente, articulada e tempestiva, aos questionamentos suscitados pelo Juízo consulente;
II - Indicar ao presidente do respectivo NAT, quando necessário, em tempo hábil, necessidade de atuação de outro especialista para elaboração/contribuição da manifestação técnica;
III - Preservar os prazos estabelecidos para emissão dos documentos técnicos e outros quando determinados;
IV - Recusar justificada e prontamente a atuação em demandas em que levante sua suspeição;
V - Representar o respectivo NAT sempre que houver indicação do seu presidente;
VI - Manter-se em constante capacitação e atualização acerca da matéria de atuação.
Art. 26 Cabe ao Assessor Jurídico dos NATs parceiros orientar os demais membros sobre os aspectos legais e jurídicos dos casos sob consulta, bem como os servidores que eventualmente funcionem na manifestação/resolução das demandas.
Art. 27 Compete aos membros administrativos do NATJUS-AM e dos NATs parceiros:
I - Receber e enviar as demandas por meio digital, salvo em situações excepcionais que requeiram o uso na forma física;
II - Emitir documentos e expedientes relacionados às atividades desenvolvidas;
III - Manter atualizadas as rotinas administrativas do setor;
IV - Acompanhar a tramitação de manifestações técnicas emitidas pelo NAT e todas as atividades relacionadas, preservando os prazos determinados;
V - Alimentar planilhas de produtividade do setor e base de dados necessárias ao controle e acompanhamento das atividades desenvolvidas;
VI - Manter os arquivos de documentos digitais e físicos organizados e atualizados;
VII - Orientar e auxiliar os servidores, quando necessário à elucidação de eventuais dúvidas e/ou consultas realizadas para alcance da eficiência do setor, prezando pelo perfil colaborativo entre os setores;
VIII – Prestar o devido apoio administrativo ao Presidente do NAT e demais membros técnicos, cumprindo as determinações inerentes ao andamento das rotinas administrativas do setor.
Art. 28 Compete a todos os integrantes do NATJUS-AM e dos NATs parceiros:
I - Executar as atividades do NATJUS-AM de forma articulada, tempestiva e eficaz;
II - Contribuir para a melhoria de protocolos e rotinas de trabalho;
III - Manter-se atualizado acerca das normas e legislações pertinentes a área de atuação;
IV - Participar de reuniões e outros eventos, sempre que solicitado pelo NATJUS-AM ou a nível local, pelo NAT parceiro;
V - Prezar pelo tratamento cordial e espírito de solidariedade no trabalho em equipe;
VI - Zelar pela relação interestitucional entre os órgãos e membros partícipes;
VII - Cumprir no que lhes competem o disposto neste Regulamento e nas demais normas pertinentes.
Art. 29 A dinâmica dos trabalhos do NATJUS-AM, visando eficiência e celeridade de suas manifestações, dar-se-á do seguinte modo:
I - O NATJUS-AM distribuirá a demanda ao NAT parceiro competente para a matéria;
II - O NAT parceiro terá o prazo estabelecido pelo magistrado consulente para emitir a competente manifestação técnica e enviar ao NATJUS-AM;
III - A manifestação técnica deverá ser remetida ao NATJUS-AM, dentro dos limites do prazo estabelecido, que providenciará a juntada eletrônica nos respectivos autos, em atenção ao prazo concedido pelo Juízo.
Art. 30 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 01 de novembro de 2022.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Vice-presidente
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.