Resolução |
37 |
23/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Fixa os valores pagos a título de assistência suplementar à saúde devida a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução n.º 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça. |
Disponibilizado no DJE de
24/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3213, FL.
26
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Fixa os valores pagos a título de assistência suplementar à saúde devida a magistradas e magistrados, servidoras e servidores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução n.º 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Consolidada com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 28/2024 e nº 61/2024.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que os valores pagos pelos Tribunais de Justiça do Amazonas, a título de assistência suplementar à saúde, a magistradas e magistrados, servidoras e servidores devem obediência ao disposto na Resolução n.º 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o escalonamento do benefício por faixa etária atende ao critério da equidade, uma vez que os gastos com saúde aumentam em decorrência da idade;
CONSIDERANDO os valores já fixados para os magistrados e magistradas, servidores e servidoras, bem, como, as limitações orçamentárias e financeiras do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO a necessária adequação do programa de assistência à saúde suplementar, determinado, expressamente, pelo art. 6.º da Resolução n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1.º O valor devido, a título de assistência suplementar à saúde de magistradas e magistrados, ativos, inativos e pensionistas será escalonado por faixa etária, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do subsídio do cargo ocupado pelo beneficiário, na forma do anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão.
Art. 1º O valor devido a título de assistência suplementar à saúde de magistradas e magistrados corresponderá: (Redação dada pela Resolução nº 61, de 17 de dezembro de 2024)
I – no caso de magistrado ativo, 10% (dez por cento) do respectivo subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
II - no caso de magistrado inativo, 10% (dez por cento) do respectivo provento;
III - no caso de pensionistas, 10% (dez por cento) da respectiva pensão.
Art. 2.º Fica aprovado o projeto de lei anexo a esta Resolução que regulamenta o valor devido, a título de assistência suplementar à saúde de servidoras e servidores ativos, escalonado por faixa etária.
§ 1º O(a) servidor(a) que tenha idade superior a 50 anos fará jus a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor do auxílio-saúde. (Incluído pela Resolução nº 28, de 25 de junho de 2024)
§ 2º Para o pagamento do auxílio-saúde, o(a) servidor(a) deverá comprovar anualmente a contratação de plano de saúde, através de apresentação da carteira do plano contratado em data a ser definida em portaria. (Incluído pela Resolução nº 28, de 25 de junho de 2024)
Art. 3.º As despesas decorrentes do presente ato serão custeadas à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO I
MAGISTRADAS E MAGISTRADOS
(ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS)
IDADE (anos)
|
REFERÊNCIA
|
18 a 29
|
R$ 3.200,46
|
30 e acima
|
10% do subsídio
|
(Revogado pela Resolução nº 61, de 17 de dezembro de 2024)
SERVIDORAS E SERVIDORES ATIVOS
IDADE (anos)
|
REFERÊNCIA
|
18 a 28
|
R$ 938,96
|
29 a 38
|
R$ 1.032,86
|
39 a 48
|
R$ 1.079,80
|
49 a 58
|
R$ 1.126,75
|
59 e acima
|
R$ 1.173,70
|
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
36 |
23/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova Projeto de Lei que revoga os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, altera a redação do artigo 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008 e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3213, FL.
24
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova Projeto de Lei que revoga os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, altera a redação do artigo 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008 e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo Administrativo nº 2020/006103, instado pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016 delega às Resoluções desta Corte de Justiça a edição das atualizações das remunerações dos servidores do TJAM;
CONSIDERANDO a inexistência da data limite para o término, tampouco o período certo e determinado para a aplicação do índice de reajuste vencimental exposto pela referida norma;
CONSIDERANDO a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, além do princípio de proteção à confiança legítima; e
CONSIDERANDO a necessidade de fixação da data-base anual para reajuste, à base da inflação calculada no período, com vistas à reposição de perdas, considerando o orçamento autorizado pelo Tribunal de Justiça de cada exercício financeiro e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que revoga os artigos 4º e 5º da Lei Ordinária nº 4.311, de 26 de fevereiro de 2016, convalida seus efeitos, altera a redação do artigo 23 da Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008 e dá outras providências.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
35 |
23/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Transforma cargos efetivos vagos de Analista Judiciário em Assistente Judiciário e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3213, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Transforma cargos efetivos vagos de Analista Judiciário em Assistente Judiciário e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a significativa quantidade de cargos vagos de Analista Judiciário e a imperiosa necessidade da Administração do TJAM quanto ao provimento dos cargos de Assistente Judiciário;
CONSIDERANDO a desnecessidade quanto à exigência de doze meses de experiência, imposta pelo §2º do art. 26 da Lei nº 3.226/08, para que o servidor efetivo possa ser designado para a função de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP no Processo SEI nº 2021/000013081-00, relativas ao quantitativo de cargos efetivos na estrutura do TJAM, bem como quais estão providos e o total de vagas porventura existentes;
CONSIDERANDO a inexistência de dispêndio financeiro e orçamentário, em observância às limitações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos expressamente no art. 37 da CRFB e art. 2º da Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução aprova o Projeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que transforma 80 (oitenta) cargos efetivos vagos de Analista Judiciário em 155 (cento e cinquenta e cinco) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo I da Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008, bem como retira o requisito temporal previsto no §2º do art. 26 da referida lei, para a designação da função de Assistente de Diretor de Secretaria, Coordenador e Secretário.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO ÚNICO
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
CARREIRA
|
CARGO
|
QUANTITATIVO PREVISTO NO QUADRO ANEXO II DA LEI 3226/08
|
CARGOS EXTINTOS
|
CARGOS CRIADOS
|
TOTAL
|
IMPACTO
|
NÍVEL BÁSICO
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
531
|
-
|
-
|
531
|
-
|
NÍVEL MÉDIO
|
ASSISTENTE JUDICIÁRIO
|
886
|
-
|
155
|
1.041
|
R$ 835.112,10
|
NÍVEL SUPERIOR
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
670
|
80
|
-
|
590
|
-R$ 839.532,00
|
IMPACTO TOTAL
|
2.162
|
-R$ 4.419,90
|
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
34 |
23/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a criação de Varas na Comarca de Manaus e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
24/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3213, FL.
22
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de Varas na Comarca de Manaus e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das competências das Varas da Comarca de Manaus de modo a otimizar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a ampliação dos serviços jurisdicionais não se encontra vinculado apenas à análise de demanda processual, mas, também, da necessidade do enfrentamento de questões sensíveis em tempo hábil,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o anteprojeto de lei complementar, em anexo, propondo a alteração de dispositivos da Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997 e a criação de Varas na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 23 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-Presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
33 |
17/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Instala a 3ª Vara da Comarca de Manacapuru e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
18/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3209, FL.
11
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Instala a 3ª Vara da Comarca de Manacapuru e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 430, parágrafo único, combinado com o art. 429 ambos da Lei Complementar nº 17/97;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, § 4º, da Lei Complementar nº 17/97;
RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR a 3ª Vara da Comarca de Manacapuru que terá sua competência regulamentada na forma do § 4º do art. 98 da Lei Complementar nº 17/97;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de maio de 2018.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
32 |
16/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da 1ª. Vara da Comarca de Tabatinga/AM. |
Disponibilizado no DJE de
17/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3208, FL.
18
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estatização da 1ª. Vara da Comarca de Tabatinga/AM
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a aposentadoria da escrivã Elcy Gomes Pessoa da 1ª. Vara de Tabatinga(AM), comunicado no P.A 0000979-67.2021.2.00.0804;
CONSIDERANDO a determinação contida nos autos SEI 2021/000018844-01, no sentido de que se adote as providências cabíveis à estatização da Serventia da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM;
CONSIDERANDO a norma do art. 269 da Constituição Estadual e do art. 1º, da Lei Ordinária nº 1.941/90;
CONSIDERANDO a necessidade de estatização da Serventia da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga/AM por força do disposto no art. 403-A da Lei Complementar nº 17/97;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar estatizada a Serventia da 1ª. Vara da Comarca de Tabatinga/AM, nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88 c/c art. 403-A da Lei Complementar nº 17/1997.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de novembro de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Resolução |
31 |
16/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a estatização da Vara Única de Caapiranga/AM. |
Disponibilizado no DJE de
17/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3208, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a estatização da Vara Única de Caapiranga/AM
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO oreenquadramento da servidora Natalie Rocha Pinheiro Lemos Sobral da Vara Única de Caapiranga(AM), comunicado no CPA nº 2020/018859;
CONSIDERANDO a determinação contida nos autos do CPA n 2020/018859, no sentido de que se adote as providências cabíveis à transformação da Serventia da Vara Única de Caapiranga(AM) em Secretaria;
CONSIDERANDO a norma do art. 269 da Constituição Estadual e do art. 1º, da Lei Ordinária nº 1.941/90;
CONSIDERANDO a necessidade de transformação da escrivania em Secretaria de Vara, por força do disposto no art. 403,caput e §3º da Lei Complementar nº 17/97;
RESOLVE:
Art. 1º Declarar estatizada a escrivania da Vara Única da Comarca de Caapiranga/AM, nos termos do art. 31 do ADCT-CF/88 c/c o §3º, do art. 403, caput da Lei Complementar nº 17/1997.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 16 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
|
Portaria - Presidência |
2109 |
11/11/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o direito de representação das Pessoas com Deficiência (PcD) nas comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
12/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3206, FL.
9
PORTARIA Nº 2109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o direito de representação das Pessoas com Deficiência (PcD) nas comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a norma estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1998, quanto à exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura nos cargos e funções públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição adequada das comissões de concursos públicos no TJAM, incluindo obrigatoriamente como membros magistrados e/ou servidores que sejam pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO as informações prestadas no Processo SEI nº 2021/000006210-00;
RESOLVE:
Art. 1º As comissões de concursos públicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) representantes das seguintes unidades:
I - Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - Secretaria-Geral de Administração;
III -Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV -Secretaria de Orçamento e Finanças;
V - Comissão de Acessibilidade, com pelo menos uma pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Deverá ser observada a composição paritária de gênero nas comissões de concurso, em observância à Recomendação CNJ nº 85, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2º As bancas organizadoras/examinadoras de concurso deverão comprovar, além da capacitação técnica na aplicação de provas de pelo menos 03 (três) concursos públicos realizados nos últimos 03 (três) anos para cargos no Poder Judiciário, o seguinte;
I - que nesses certames tenham participado mais de 10 (dez) mil candidatos;
II - a comprovada utilização de método especializado e adequado para pessoas com deficiência, inclusive para surdos (Língua Brasileira de Sinais), conforme previsto no art. 34, §5º, da Lei Estadual nº 4.605/2018.
Parágrafo único. As empresas deverão especificar nas propostas apresentadas quais as metodologias utilizadas na aplicação de provas para pessoas com deficiência, detalhando a forma de aplicação para cada tipo de deficiência.
Art. 3º São unidades responsáveis pela temática dos concursos públicos, observados os assuntos relacionados à acessibilidade:
I - a Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - a Divisão de Serviço Social e de Acessibilidade da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS;
III - a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJAM.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
30 |
10/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta o pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
11/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3205, FL.
35
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar, quanto à ordem a ser considerada, no que tange ao capital e juros da dívida de Parcela Autônoma de Equivalência, atualmente, existente;
CONSIDERANDO a necessidade de se fortalecer a segurança jurídica, no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Sessão Administrativa, ocorrida em 9 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1.° O adimplemento da Parcela Autônoma de Equivalência incidirá sobre os juros vencidos, sem a incidência de descontos concernentes à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
§ 1.° O Tribunal deverá restituir aos beneficiários os valores, porventura, descontados, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, relativos à parcela de juros vencidos do valor principal da dívida.
§ 2.° Não havendo mais juros a quitar, o adimplemento sairá do valor principal da dívida, com as devidas incidências tributárias.
Art. 2.º A restituição referenciada no dispositivo anterior, serão efetivadas por folha suplementar.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de novembro de 2021.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
2095 |
10/11/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Regulamenta o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece sua comissão gestora e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3204, FL.
8
PORTARIA Nº 2.095, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Regulamenta o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece sua comissão gestora e dá outras providências.
O Desembargador DOMINGOSJORGECHALUBPEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os objetivos da Agenda Global 2030 definida pela Organização das Nações Unidas (ONU), os quais visam, dentre outros aspectos, fomentar a inovação e promover o acesso à justiça, com a participação da sociedade;
CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ciclo de gestão 2021-2026, definida na Resolução CNJ nº 325, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a redação da Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021, que determina que os órgãos do Poder Judiciário devem implementar a política de gestão da inovação, instituindo laboratórios de inovação, ou espaços similares, físicos ou virtuais; e
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de novas ferramentas de gestão e de organização, bem como novas formas de práticas gerenciais, com o fim de melhorar os níveis de eficiência institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º EstaPortariaregulamentao Laboratório de Inovação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com gestão estratégica, com a finalidade de tornar o ambiente de atuação do Poder Judiciário propício para a concepção de ideias inovadoras, seu desenvolvimento e materialização, assim como para a sua oferta à sociedade, na forma de produto, processo, serviço, modelo de negócio ou tecnologia.
Art. 2º O Laboratório de Inovação do TJAM atuará norteado pelo Planejamento Estratégico do Poder Judiciário Amazonense, de modo a priorizar as seguintes diretrizes:
I - aprimorar as práticas e ferramentas gerenciais administrativas e judiciais com foco no resultado e na experiência dos usuários dos serviços judiciários e administrativos;
II - ampliar as proposições de soluções de inteligência artificial e automação;
III - aperfeiçoar a gestão de dados voltados a políticas judiciárias e de gestão administrativa;
IV - fomentar a criação de novos métodos de comunicação;
V - atuar de forma colaborativa com ações de rede de governança integrada e participativa;
VI - propor soluções relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas;
VII - sugerir a revisão de design dos serviços, fluxos de trabalho, estruturas, documentos organizacionais e de peças jurídicas com foco no resultado;
VIII - aprimorar a gestão orçamentária e financeira;
IX - remodelar os serviços com base nos anseios e necessidades de seus usuários internos e externos e da experimentação prévia de novas ideias;
X - outras agendas de interesse da administração, afetas às finalidades do Laboratório de Inovação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Laboratório de Inovação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será administrado por uma Comissão Gestora, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, com natureza permanente e interinstitucional, destinada à realização de pesquisas, estudos, e desenvolvimento de projetos e soluções inovadoras com fito ao aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 4º O Laboratório de Inovação promoverá a disseminação da cultura da inovação, mediante a utilização de métodos que permitam a interação, a cocriação, a empatia, a troca de conhecimento e a prototipagem, com envolvimento de atores internos e externos, com o fim de promover o constante aprimoramento da prestação jurisdicional seguindo os avanços tecnológicos, acadêmicos e sociais. Sendo um espaço democrático e sem a hierarquia de idéias.
Art. 5º O desempenho das atividades do Laboratório de Inovação do TJAM se dará mediante a utilização de metodologia e técnicas colaborativas que propicie a resolução de problemas complexos, tais como “design thinking”, modelagem de negócios e uso de plataforma de inovação aberta; oficinas para a resolução de problemas concretos do âmbito da atuação jurisdicional e administrativa; apoio à gestão, lançamento e maturação de projetos envolvendo ações de “coaching”, realização de pilotos e de modelagem de estrutura de gestão.
Seção II
Da composição da Comissão
Art. 6º A Comissão Gestora do Laboratório de Inovação será composta por membros fixos, sendo:
I - Desembargador Délcio Luís Santos, como Presidente da Comissão;
II - Dr. Roberto Santos Taketomi, como Juiz Coordenador;
III - Dr. Ronnie Frank Torres Santos, como Juiz Membro;
IV - Dr. Gonçalo Brandão de Sousa, como Juiz Membro;
V - Dr. Diego Martinez Fervenza Cantoário, como Juiz Membro;
VI - Sr. Bruno Oliveira de Souza, como representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN e Secretário da Comissão;
VII - Sra. Maria Eleonora Castelo Branco, como representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN e facilitadora da comissão;
VIII - Guilherme Barbosa Fernandes, como representante da Secretaria-Geral de Administração - SECGAD;
IX - José Carlos da Silva Batista, como representante da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
X - Sra. Wiulla Inácia Garcia - Secretária da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP;
XI - Sr. José Edson Ferreira Nunes - Coordenador do Núcleo de Estatística da Presidência;
XII - Sr. João Paulo Ramos Jacob - Diretor da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor - EASTJAM;
XIII - Sr. Marcello Phillipe Aguiar Martins – Representante da Escola Superior de Magistratura – ESMAM.
Parágrafo único. A presente Comissão fica constituída sem ônus para o TJAM, à exceção do Secretário Executivo e da Facilitadora da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação, indicados nos incisos VI e VII, que perceberão a gratificação prevista no art. 6º, §1º da Resolução TJAM nº 09/2021, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento PJ-DAS III.
Art. 7º Inobstante a indicação dos membros permanentes da Comissão, poderão também participar magistrados, servidores, e demais usuários do serviço jurisdicional, mediante interação, com foco no pleno desenvolvimento de estudos e propostas de práticas de inovação e melhoria para a gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Seção III
Das atribuições da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação
Art. 8º São atribuições da Comissão Gestora do Laboratório de Inovação:
I - coordenar o portfólio de atividades de inovação do TJAM;
II - coordenar, pelo menos, uma consulta pública com público interno ou externo para identificar dificuldades, e soluções inovadoras para aprimoramento da prestação jurisdicional, alinhado a efetivação da Agenda 2030;
III - identificar problemas ou desafios a serem trabalhados, buscando o alinhamento dos mesmos ao Planejamento Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional; e a melhoria da gestão administrativa;
IV - propor ao Coordenador da Comissão, a priorização de solução tecnológica de automação ou uso de Inteligência artificial alinhadas ao Planejamento Estratégico do TJAM;
V - propor capacitações continuadas de ensino, treinamento em metodologias para a geração de ideias inovadoras, e pesquisa;
VI - incentivar pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário;
VII - apoiar os órgãos do TJAM na busca de soluções para problemas complexos, tomando por base metodologias de inovação que considerem a empatia, colaboração interinstitucional e a experimentação;
VIII - proporcionar ambiente para incubar projetos alinhados com suas diretrizes;
IX - gerenciar as atividades desenvolvidas pela Comissão e outras atividades inerentes que promovam diagnósticos exploratórios e analíticos, estudos, pesquisa, ideação, realização de pilotos, prototipagem, testes estruturados, além do planejamento e a execução de projetos;
X - redigir, trimestralmente, ao Presidente do TJAM, o relatório com ideias justificadas que estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico do TJAM objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional;
XI - elaborar estudos técnicos científicos com soluções de inovação e/ou tecnologia alinhados ao Planejamento Estratégico do TJAM, e acompanhar os resultados da inovação, propondo mecanismos para mensurar o alcance das inovações;
XII - identificar principais dificuldades na atuação do Laboratório sejam elas internas ou externas;
XIII - apresentar ao Presidente do TJAM, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas, especificando os projetos inovadores em desenvolvimento ou concluídos por ano de início e conclusão;
XIV - a Comissão deverá manter reunião mensal com os membros para definição das atividades e proposições para serem submetidas ao Presidente do TJAM.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º É vedado o uso do Laboratório de Inovação, bem como de Comissão Gestora, para fins diversos das finalidades previstas neste regulamento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nº 1.668/2021, 1.851/2021 e 1.964/2021, bem como eventuais disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
29 |
09/11/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a transformação da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus em 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
10/11/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3204, FL.
23
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a transformação da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus em 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o vultoso e crescente número de ações na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo e a prestação jurisdicional com eficiência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com ênfase na satisfação da sociedade;
CONSIDERANDO a redação do art. 96, I, da Constituição Federal que dispõe que compete privativamente aos Tribunais a organização de Unidades Judiciais e serviços auxiliares, na forma estabelecida pelo art. 3.º, §2.º da Lei Complementar 17, de 23.01.97;
CONSIDERANDO que sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional e sem importar aumento de despesa, o Plenário do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência dos órgãos previstos neste artigo, podendo promover a sua redenominação e a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados;
CONSIDERANDO, por fim, que a transformação de Varas, enquanto de organização judiciária implica em mecanismo menos onerosos para o Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1.° Fica transformada a 5.ª Vara da Fazenda Pública em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com competência atribuída pela Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, redenominada na forma do Anexo I, desta Resolução.
Parágrafo único. O acervo processual da Vara transformada será redistribuído equitativamente entre as Varas da Fazenda Pública remanescentes.
Art. 2.º Os processos em tramitação, no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal já instalado, serão redistribuídos para a nova Vara do Juizado até que se estabeleça relativa equidade quantitativa de processos, vedada a redistribuição de processos com instrução processual iniciada.
Art. 3.º Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça fixar as diretrizes necessárias para que se estabeleça, o mais breve possível, o equilíbrio numérico dos processos, conforme determinado pelos artigos 1.º e 2.º, desta Resolução, resolvendo sobre eventuais divergências ou dúvidas quanto à redistribuição processual.
Art. 4.º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça:
I – adotar as providências necessárias para que haja equilíbrio de servidores entre as Varas dos Juizados da Fazenda Estadual e Municipal; e,
II – designar o Juiz da Fazenda Pública que:
a) responderá pelo acervo processual arquivado e que determinará a redistribuição do processo no qual venha requerimento de partes interessadas que exija pronunciamento judicial;
b) gerenciará os processos que ainda se encontram em fase recursal, determinando o arquivamento, no acervo da Vara transformada, dos processos devolvidos pelas Instâncias Superiores que não demandem providências judiciais ou, do contrário, a sua redistribuição quando a parte interessada pedir o cumprimento de sentença;
c) atenderá a outras medidas de gestão do acervo processual estabelecidas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 09 de novembro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO I
JURISDIÇÃO CÍVEL
|
COMPETÊNCIA/DENOMINAÇÃO ANTERIOR
|
COMPETÊNCIA /DENOMINAÇÃO NOVA
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5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
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2.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
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*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
28 |
26/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Altera a redação do §1º, do art. 6º, da Resolução nº 06/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
27/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3198, FL.
21
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a redação do §1º, do art. 6º, da Resolução nº 06/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 06, de 26 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a implementação da Central de Inquéritos Policiais e da Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Manaus e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2016, que dispõe sobre o plantão judiciário de primeira e segunda instâncias e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Audiência de Custódia, além de desempenhar suas atribuições legalmente previstas, ainda presta apoio operacional à Central de Inquéritos;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria-Geral de Justiça, nos autos do SEI 2021/000013854-00, na qual explicita a real necessidade de readequação da atividade extraordinária no âmbito da Secretaria de Audiência de Custódia, sob pena de comprometer substancialmente a consecução de seus objetivos; e
CONSIDERANDO a necessidade de buscar melhorias quanto ao funcionamento da Central de Inquéritos Policiais e da Secretaria de Audiências de Custódia.
RESOLVE:
Art. 1º. O §1º do artigo 6º da Resolução TJAM nº 06, de 26 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º………………………….………………………….
§ 1º A Secretaria de Audiências de Custódia, para a consecução dos seus objetivos, contará com o apoio de 28 (vinte e oito) servidores indicados pelo Diretor da Secretaria, que atuarão em regime de plantão permanente, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, de forma ininterrupta, com escala de servidores das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 18h aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recesso forense.
………………………….………………………….”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
27 |
26/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2022. |
Disponibilizado no DJE de
27/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3198, FL.
20
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, referente ao ano de 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o uso ótimo dos recursos públicos, bem como identificar as demandas similares ou idênticas das unidades, visando à economia de escala; e
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Plano Anual de Contratações - PAC do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, anexo à presente Resolução, referente ao ano de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
26 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
17
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 292, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado; e
CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica regulamentada a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, que será realizada em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:
I - na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem; e
II - em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como no auxílio à execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do tribunal.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores, consoantes as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ n.º 125/2010.
Art. 2.º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 3.º Fica fixado em 10% (dez por cento) o percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional.
Art. 4.º As unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
CAPÍTULO II
DO VOLUNTÁRIO
Art. 5.º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:
I - magistrado aposentado;
II - servidor público aposentado; e
III - estudante ou graduado em curso superior.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal.
Art. 6.º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 7.º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão específico e apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;
II - currículo;
III - documento que comprove o grau de escolaridade;
IV - documentos relacionados no art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º CNJ 156, de 8 de agosto de 2012;
V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 8.º Deve constar no Termo de Adesão:
I - as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário; e
II - os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.
Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.
Art. 9.º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.
Art. 10. O termo de adesão será emitido pela unidade de trabalho do voluntário, observado o percentual máximo fixado no art. 3.º desta Resolução e, após, deve ser enviado para a Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para registro e controle.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO VOLUNTÁRIO
Art. 11. São deveres do voluntário:
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Poder Judiciário, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições desta Resolução;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao gestor da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 12. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
§ 1.º A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.
§ 2.º As horas de trabalho mencionadas no parágrafo anterior, assim como a relação das atividades para o certificado mencionada no artigo 20, devem ser encaminhadas para a Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP em formulário único (Google Forms).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ACESSO
Art. 14. Cabe ao superior hierárquico controlar o acesso do voluntário aos sistemas, correio eletrônico, dados e informações administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, respeitada a segurança necessária e a observância às Leis n.º 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa e n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A violação pelo superior hierárquico quanto aos deveres de cuidado e responsabilidade quanto ao acesso do voluntário sobre os sistemas e dados sob o domínio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, implicará na abertura de procedimento de apuração de responsabilidade do agente público.
Art. 15. Os voluntários deverão utilizar crachá, para ingresso e permanência às dependências das unidades judiciárias e administrativas, de acordo com o estabelecido no termo de adesão e, na ausência de previsão expressa, na forma indicada pela Secretaria-Geral de Administração ou pela Diretoria do Fórum.
§ 1.º Para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o crachá deve ser usado acima da linha da cintura e de forma visível.
§ 2.º A desobediência quanto ao uso do crachá ou identificação funcional poderá resultar em sanções administrativas sobre o superior hierárquico, bem como a revogação do termo de adesão respectivo.
Art. 16. A primeira via do crachá será emitida sem nenhum custo para o identificado, havendo a reposição, também sem custo e mediante solicitação, nas seguintes situações:
I – alteração de dados pessoais;
II – defeito originário;
III – furto ou roubo da via anterior;
IV – perda;
V – dano, mediante devolução do cartão danificado.
Art. 17. O uso e a guarda do crachá é de inteira responsabilidade do voluntário, que responderá por dano, descaracterização, ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de ocorrência de problemas técnicos, ou desgaste natural.
Art. 18. Nos casos de término do voluntariado, o portador deverá devolver, no último dia de comparecimento, o crachá de identificação à Divisão de Informações Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o Poder Judiciário Estadual, tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.
§ 1.º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, sendo vedada a assunção despesas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que não estejam conforme os procedimentos previstos nas Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21.
Art. 20. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido certificado pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, contendo a indicação da(s) unidade(s) em que foi prestado o serviço, o período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Parágrafo único. O pedido de certificado demanda o envio das informações, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, pelo responsável da unidade, com sua assinatura e o relatório das atividades desenvolvidas pelo voluntário.
Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGEP, até a data de entrada em vigor da presente Resolução, deverá providenciar os formulários (Google Forms) e modelos pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, bem como proceder à divulgação na intranet sobre as informações que entender necessárias para a execução do voluntariado no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
25 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova projeto de lei que altera a redação do § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
16
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova projeto de lei que altera a redação do § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a disciplina dos incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, no tocante aos percentuais mínimos previstos em lei de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores de carreira, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 4.504, de 14 de julho de 2017, alterou o percentual anterior de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) de ocupação dos cargos em comissão por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CNJ n.º 340, de 8 de setembro de 2020, de que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante, deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias;
CONSIDERANDO a inexistência de dispêndio financeiro e orçamentário, em observância às limitações impostas pela Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020; e
CONSIDERANDO, sobretudo, os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos expressamente no art. 37 da Constituição Federal e art. 2.º da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1.º A presente Resolução aprova o Anteprojeto de Lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que altera o § 1.º do artigo 8.º da Lei Estadual n.º 3.226/08, fixando os percentuais de destinação aos servidores das carreiras judiciárias quanto aos cargos em comissão das áreas de apoio direto e indireto à atividade judicante, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
24 |
19/10/2021 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Regulamenta a criação e estrutura organizacional do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
21/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3194, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a criação e estrutura organizacional do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica de magistrados e de servidores em razão do desempenho de suas funções e a necessidade de enfrentamento do cenário de risco oriundo do fortalecimento das facções criminosas e do aumento da violência nas comarcas amazonenses;
CONSIDERANDO que o plano de Segurança Institucional a ser seguido por meio do emprego de procedimentos, normatizações e metodologia específica é capaz de prestar serviços eficientes de proteção pessoal a magistrados e servidores em potencial ou real situação de risco, bem como exercer controle razoável das vulnerabilidades em torno das áreas de segurança do poder judiciário;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários e que o art. 3º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da justiça;
CONSIDERANDO a Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019, consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO ser dever da Comissão Permanente de Segurança Institucional instituir o Núcleo de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, em obediência ao Art. 12, II, da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 383, de 25 de março de 2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário – SInSIPJ;
CONSIDERANDO que o Plano de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas foi regulamentado pela Resolução TJAM nº 21, de 18 de agosto de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar a estrutura organizacional do núcleo de inteligência e definir suas competências, bem como as funções de coordenação, subcoordenação, chefias administrativas e operacional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional – NISI, órgão da estrutura da Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSI e assessoramento do Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, com o objetivo de desenvolver a atividade de inteligência de segurança institucional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência será coordenado pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Amazonas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO NISI
Art. 2º O NISI será composto por 13 (treze) integrantes, sendo 01 (um) coordenador, 01 (um) subcoordenador, 01 (um) chefe da divisão de inteligência, 01 (um) chefe da divisão de contrainteligência, 09 (nove) servidores, para o setor de operações de inteligência, acompanhamento e avaliação de risco e estatística.
Parágrafo único. O Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional – NISI, será estruturado da seguinte forma:
I – O Desembargador Presidente da Comissão Permanente de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, como Coordenador do NISI;
II – 01 (um) Juiz de primeiro grau em atuação na Comissão Permanente de Segurança Institucional do poder Judiciário do Estado do Amazonas, para a Subcoordenação do NISI;
III - 01 (um) Oficial superior em atuação no poder Judiciário para atuar como assistente da Subcoordenação;
IV – na Divisão de Inteligência do NISI:
a) 01 (um) Oficial com curso, estágio ou conhecimento técnico na área de Inteligência em atuação no poder Judiciário do Estado do Amazonas que esteja à disposição da Assistência Militar na qualidade de chefe;
b) 01 (um) policial militar em atuação no poder Judiciário com especialização na área de segurança do Estado do Amazonas que esteja à disposição da Assistência Militar;
c) 01 (um) servidor do poder judiciário graduado em gestão da segurança e especialização na área de segurança.
V – na Divisão de Contrainteligência do NISI;
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso na área de Inteligência, na qualidade de chefe;
b) 02 (dois) policiais militares com especialidade em segurança pessoal ou patrimonial e /ou em técnicas de proteção a dignitário.
VI- Setor de avaliação de risco e estatística do NISI:
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso técnico ou especialização na área na qualidade de chefe;
b) 01 (um) servidor em atuação no poder judiciário com conhecimento na área de estatística.
VII – Setor de acompanhamento, proteção e monitoramento do NISI:
a) 01 (um) oficial em atuação no poder judiciário com curso técnico ou especialização na área na qualidade de chefe;
b) 02 (dois) policiais militares com especialidade em segurança pessoal ou patrimonial e /ou em técnicas de proteção a dignitário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional:
I – prestar assessoria ao Presidente do Tribunal de Justiça e Comissão Permanente de Segurança Institucional nos assuntos relacionados a Inteligência e a segurança Institucional;
II – propor ao Presidente da CPSI normas, protocolos e procedimentos de segurança institucional;
III – cumprir as deliberações do Presidente do Tribunal de Justiça nos assuntos pertinentes a produção de conhecimento de inteligência;
IV – planejar junto a CPSI a execução das atividades de proteção de magistrados, familiares e de servidores em situação de risco decorrente do exercício da atividade funcional;
V – implementar e realizar cursos de autoproteção para magistrados e servidores do poder judiciário do Estado do Amazonas, com apoio, se necessário, da EASTJAM e da ESMAM;
VI – proceder a análise de risco, subsidiando a autoridade competente com conhecimento de inteligência a respeito de segurança institucional;
VII - elaborar diagnósticos de segurança em torno das áreas das instalações do Poder Judiciário do Estado do Amazonas;
VIII - adotar e recomendar medidas de prevenção para redução das vulnerabilidades;
IX – subsidiar as áreas administrativas responsáveis pela elaboração de projetos de construção e reformas de espaços pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com conhecimento em segurança institucional;
X – sugerir a implantação de mecanismos para aprimoramento da segurança institucional em todos os níveis, inclusive quanto à admissão, contratação e desligamento de pessoal, quando solicitado;
XI – adotar as medidas necessárias à fiscalização, detecção análise, tratamento e correção de incidentes de segurança;
XII – realizar atividade de inteligência e contrainteligência;
XIII – fomentar a cultura de inteligência de segurança institucional entre os membros do poder judiciário do Estado do Amazonas;
XIV – propor ao Presidente do tribunal de justiça do Estado do Amazonas através da comissão permanente de segurança Institucional a celebração de termos de cooperação e convênios com outras instituições cujas atribuições estejam alinhadas aos seus objetivos institucionais;
XV – planejar e realizar cursos e treinamentos de seu quadro de pessoal;
XVI - acionar as instituições de polícia judiciária, através da comissão de segurança institucional, nos casos que envolvam a prevenção ou reação a potencial ou real violação a segurança de magistrados, familiares, servidores, patrimônio e de dados do poder judiciário do Estado do Amazonas;
XVII – criar seu regimento interno visando padronizar os procedimentos próprios relacionados a atividade de inteligência de segurança institucional;
XVIII – atuar junto as agências de inteligência que compõem o Sistema de Inteligência a nível estadual, federal e o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário SInSIPJ;
XIX – promover o compartilhamento dos conhecimentos produzidos entre os órgãos que compõem o sistema de inteligência que atuam no Estado e do Poder Judiciário de outros estados da federação, assessorando as autoridades quando solicitado;
XX – fornecer relatório mensal de inteligência de Segurança Institucional à Presidência do TJAM e à Comissão de Segurança .
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º As solicitações do núcleo de inteligência, em relação a apoio logístico, operacional, administrativo, envolvendo a assistência militar deverão ser direcionadas à Comissão Permanente de Segurança.
§ 1º A Comissão Permanente de Segurança Institucional demandará à Assistência Militar as orientações do núcleo de inteligência relativas às malhas de segurança, de forma a atender aos objetivos relativos à inteligência de segurança institucional.
§ 2º Todo incidente de segurança deverá ser comunicado à Comissão Permanente de Segurança Institucional e caso exija análise de risco deverá ser repassado ao núcleo de inteligência.
Art. 5º Todas as atividades de Segurança Institucional do Poder Judiciário envolvendo as malhas de proteção, deverão integrar suas ações seguindo orientações do Núcleo de Inteligência de Segurança Institucional.
Parágrafo único. Nos casos considerados graves e de iminente ameaça à integridade física de magistrados, familiares e servidores, ou ainda das instalações físicas do Poder Judiciário, o nível de resposta seguirá o protocolo de Segurança e Proteção de atendimento a magistrados e familiares, vítimas de ameaça e situação de risco, sob a coordenação da Comissão Permanente de Segurança institucional.
Art. 6º As gratificações dos servidores do Núcleo de Inteligência serão pagas obedecendo o art 6º, §1º, da Resolução TJAM nº 09, de 14 de julho de 2021, no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento PJ-DAS III.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Núcleo de Inteligência serão indicados pelo Coordenador à Secretaria de Gestão de Pessoa, através do sistema SEI, com efeitos financeiros a contar do recebimento dessa comunicação na SEGEP.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 19 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
23 |
08/10/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Disciplina o procedimento para a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
08/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3187, FL.
7
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Disciplina o procedimento para a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO que os direitos coletivos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5.º, 6.º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer sobre eventuais interesses individuais, especialmente no enfrentamento às pandemias, como a que ocorre no atual contexto;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3.º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, inciso III, alínea “d”, da Lei Federal n.º 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI n.º 6.625, do Distrito Federal, pelo e. Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o significativo avanço da vacinação no Estado do Amazonas, conforme dados da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS/AM;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, que obriga a comprovação vacinal, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), colaboradores(as) terceirizados(as), advogados(as), jurisdicionados e usuários em geral; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de vacinação contra COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as), militares, estagiários(as), voluntários(as), delegatários(as), Juízes(as) leigos(as) e de Paz, ativos, inativos e pensionistas, vinculados(as), mesmo que de forma transitória, ao Poder Judiciário Estadual, assim como para os(as) prestadores(as) de serviços contratados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos que ingressarem nas dependências físicas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja na Capital ou no interior.
§ 1.º Os agentes públicos referidos no caput deverão comprovar, obrigatoriamente, a realização da imunização completa contra a COVID-19 ou apresentar justa causa para não tê-la feito, de forma a permitir o ingresso às instalações do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o exercício regular de suas atividades.
§ 2.º É obrigatório o uso de máscara de proteção para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aqueles(as) que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a COVID-19 ou não apresentarem justa causa para o descumprimento serão impedidos(as) de ingressar e permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO
Art. 3.º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação COVID19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo(a) servidor(a) público(a) que o recebeu, após a devida verificação.
Art. 4.º Nos casos dos agentes públicos referidos no art. 1.º, para ingresso nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será obrigatório apresentar aos agentes de portaria, a contar do dia 3 de novembro de 2021, a comprovação da vacinação contra COVID-19 ou a apresentação de declaração médica ratificada pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS que aponte justa causa para não ter sido realizada a imunização.
§ 1.º A apresentação da documentação de que trata o caput é condição para que magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e voluntários(as) possam manter o exercício regular de suas funções públicas de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º Somente será considerada justa causa que isente a vacinação contra a COVID-19 aquela de natureza de saúde.
§ 3.º A declaração médica indicada no caput deverá ser requerida, com os argumentos e documentos comprobatórios, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SESIS, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 4.º Excetuam-se das disposições do caput as magistradas, servidoras, estagiárias, voluntárias e prestadoras de serviços contratadas durante o estado gravídico, as quais podem apresentar apenas a comprovação da gravidez, por declaração médica, contendo a assinatura do(a) médico(a) e carimbo com nome e CRM legíveis, ou com certificação digital.
Art. 5.º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles(as) que tomaram a primeira dose, até o curso da imunização completa, com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovados.
Art. 6.º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Judiciário Estadual, deverão apresentar à Divisão de Contratos e Convênios, a declaração assinada por seus respectivos representantes legais, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, até o dia 27 de outubro de 2021, registrando que todos os(as) seus(suas) prestadores(as) de serviços estão vacinados contra a COVID-19, ressalvados os casos em que aguardam a(s) próxima(s) dose(s).
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços contratadas submeter-se-ão a todas as medidas e procedimentos de fiscalização para cumprimento do estabelecido no caput.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 7.º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas Leis que regem a Magistratura Nacional, os(as) Servidores(as) Públicos(as) Civis do Estado do Amazonas, os(as) Prestadores(as) de Serviços Terceirizados, ou norma específica, conforme estabelecido no § 4.º, do art. 3.º, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. Após a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será instaurado processo administrativo para apurar o abandono de serviço pelo(a) servidor(a) público(a), que ficará sujeito às penalidades previstas em lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8.º O descumprimento do estabelecido no art. 6.º ou a apresentação de declaração falsa pelas empresas prestadoras de serviços, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas em lei ou contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9.º Caso haja suspeita de falsidade nos dados de comprovação de vacinação contra COVID19 ou na declaração médica de contraindicação, o agente público será convocado(a) para prestar esclarecimentos e, comprovada a irregularidade, estará sujeito(a) aos procedimentos disciplinares e respectivas sanções previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas poderão editar normas complementares visando a execução das disposições deste regulamento.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de outubro de 2021.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
(Emitida em papel timbrado da empresa)
Referente ao Contrato n.º _____/_____ , celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, cujo objeto é ________________________ [denominação/razão social da sociedade empresarial], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.° ________________________, por intermédio do seu(sua) representante legal o(a) Sr.(a) __________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.° __________________, expedida pelo(a) e inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o n.° _____________________, DECLARA, que todos seus prestadores de serviços lotados nas Unidades vinculadas ao Contrato epigrafado, estão vacinados contra a COVID-19, de acordo com o calendário oficial divulgado pelo Município onde residem.
Ressalva: ( ) Emprega prestador de serviço que tomou a primeira dose da vacina, mas que ainda está aguardando a data registrada na caderneta de vacinação para tomar a(s) próxima(s).
______/AM, ___ de ______________ de ____.
______________________________________________
Representante Legal da Empresa
(Nome, cargo e carimbo da empresa)
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento - CGJ |
405 |
04/10/2021 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o parágrafo único do artigo 130 e o item 6 do Artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016-CGJ/AM, em específico quanto a cobrança de ITBI no ato do registro imobiliário e Escrituras públicas relacionados a cessões de direito. |
Disponibilizado no DJE de
07/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3186, FL.
9
PROVIMENTO N.° 405/2021-CGJ/AM
Altera o parágrafo único do artigo 130 e o item 6 do Artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016-CGJ/AM, em específico quanto a cobrança de ITBI no ato do registro imobiliário e Escrituras públicas relacionados a cessões de direito.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria-Geral da Justiça o exercício da vigilância institucional, visando regulamentar a prestação jurisdicional no âmbito deste Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;
CONSIDERANDO os termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 2.571/2019 e Decisão Plenária do STF de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo de Instrumento nº 1.294.969.
CONSIDERANDO o Parecer nº 526/2021-Juiz C. Aux.2 de fl s. 122 e a Decisão da Excelentíssima Corregedora-Geral de Justiça de fls. 123/124, nos autos de nº 0203365-29.2020.8.04.0022.
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR o parágrafo único do artigo 130 e item 6 do artigo 422, inciso III do Provimento nº 278/2016 – CGJ/AM , cuja redação será a seguinte:
“Artigo 130. (...) Parágrafo único: Em relação ao ITBI, os tabelionatos deverão levar em consideração o fator gerador, bem como os termos do artigo 15, inciso I da Lei Municipal nº 2.571/2019.
“Artigo 422 (...) inciso III (...) 6) menção, quando houver ou se for o caso, ao recolhimento ou isenção do ITBI e/ou ITCMD, levando em consideração o fator gerador da obrigação tributária. (Alteração feita nos termos do artigo 15, inciso I da Lei Municipal nº 2.571/2019.
Art. 2°. - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, em Manaus/AM, 04 de outubro de 2021.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1750 |
30/09/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br. |
Disponibilizado no DJE de
01/10/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3182, FL.
5
PORTARIA Nº 1750, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo art. 70, I, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 335 de 29 de setembro de 2020, que institui a política pública para a governança e gestão do processo judicial eletrônico, integrando os Tribunais, com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 252, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o modelo de governança e gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a determinação prevista no art. 8º da Portaria CNJ nº 252/2020, a qual estabelece que os tribunais devem constituir Comitês Gestores locais das ações previstas a plataforma PDPJ-Br; e
CONSIDERANDO a Decisão GABPRES (Id. 0345792), exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2021/000017505-00,
RESOLVE:
Art. 1° INSTITUIRo Comitê Gestor Local para acompanhamento das ações previstas na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 2º O Comitê Gestor Local contará com a seguinte composição:
I - um(a) Desembargador(a) indicado(a) pela Presidência do TJAM, que irá presidir o Comitê;
II - um(a) Juiz(a) Auxiliar(a) da Presidência;
III - um(a) Juiz(a) Auxiliar(a) da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC/TJAM;
V - um(a) Representante da Defensoria Pública do Amazonas;
VI - um(a) Representante do Ministério Público de Amazonas;
VII - um(a) Representante da Ordem do Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
Art. 3º São atribuições do Comitê de Gestor Local:
I - avaliar as necessidades de evolução e correção dos microsserviços e módulos da PDPJ-Br;
II - propor a organização da estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;
III - divulgar as ações da PDPJ-Br no âmbito da respectiva jurisdição;
IV - apresentar ao Comitê Gestor Nacional a proposta de plano de ação para a implantação da PDPJ-Br no tribunal;
V - acompanhar a execução do plano de ação, avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento aprovado;
VI - monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas identificadas.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor Local serão ordinárias, realizadas bimestralmente, e extraordinárias quando demandadas, de modo virtual ou presencial, com registro das deliberações em ata para conhecimento público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
1735 |
29/09/2021 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o procedimento a ser adotado na solicitação de cadastro/alteração de usuários no sistema de alvará eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
30/09/2021, Caderno
Administrativo, Edição:
3181, FL.
2
PORTARIA Nº 1735, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o procedimento a ser adotado na solicitação de cadastro/alteração de usuários no sistema de alvará eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a Portaria nº. 1.484, de 10 de julho de 2020, que instituiu a Comissão de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação. CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM;
CONSIDERANDO a necessidade de ratificação/retificação do cadastro de usuários do sistema de alvará eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER que a solicitação/alteração do cadastro de usuários no sistema de alvará eletrônico deverá seguir o seguinte procedimento:
I. A solicitação do cadastro/alteração de usuário no sistema de alvará eletrônico deverá ser realizada via sistema de processos administrativos – SEI e direcionado à Secretaria de TIC do TJAM – SETIC.
II. O ofício deve ser assinado digitalmente, pelo Magistrado titular da Vara, podendo para tanto utilizar, ou a assinatura eletrônica do próprio sistema SEI ou o Token de assinatura pessoal.
III. O ofício deverá informar qual o perfil do sistema deverá ser liberado para o usuário conforme descrição abaixo:
a. Perfil de Diretor: Possibilita a utilização das Funções de cadastro e expedição de alvarás eletrônicos à instituição financeira.
b. Perfil de usuário comum: Possibilita a utilização da função de cadastro de alvarás, não permitindo a expedição do mesmo.
IV. No caso de documentos em formato PDF, estes deverão estar assinados digitalmente através do token pessoal do Magistrado da Vara.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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